Decreto nº 11.442 de 19/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 fev 2009

Procede à Alteração nº 115 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea c do inciso I do caput do art. 231-G:

"c) remetente não foi aprovado nos testes para envio da NF-e realizados no ambiente disponibilizado pela SEFAZ;";

II - o § 8º do art. 352-A:

"§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea b do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.";

III - o parágrafo único do art. 897-B:

"Parágrafo único. Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido ao titular da GEAFI - Gerência de Automação Fiscal.".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXIX ao caput do art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:

"XXIX - aos contribuintes do imposto nas aquisições interestaduais, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação constante no documento fiscal.".

Art. 3º O caput e os incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 10.396, de 6 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os contribuintes indicados a seguir, estão obrigados a entregar a DME e, quando for o caso, a CS-DME, nos seguintes prazos:

I - até 07.04.2008, aqueles que no exercício de 2007 estavam na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, relativamente aos meses do referido exercício em que se encontravam em uma dessas condições;

II - até 31.03.2009, aqueles que durante o exercício de 2008 estavam como optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses do referido exercício em que se encontravam nessa opção.".

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no mês de janeiro do corrente ano pelos contribuintes, relativamente à falta de retenção do ICMS substituição tributária, nas operações internas com bombons recheados ou não, contendo, ainda que em pequena proporção, chocolate em sua composição.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 23 de dezembro de 2008 até a publicação deste decreto, com base na redação dada por este Decreto ao inciso XXIX do caput do art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o item 8.6 do inciso II do caput do art. 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretário de Governo

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda