Decreto nº 7.466 de 17/11/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 nov 1998

Procede à Alteração nº 9 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998, que instituiu o Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), aplicável à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao ambulante,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

Art. 7º. ........................................................

IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/1/2000, efetuadas por: (NR)

a) produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais;

b) contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta;

c) transportadores que tenham optado pelo crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;

d) contribuintes dispensados de escrituração fiscal;

V - por parte das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual, a partir de 01/01/99; (NR)

VI - na hipótese do inciso II do § 1º do art. 541.

Art. 27. .....................................................

§ 1º. Nas aquisições interestaduais de bens do ativo permanente e de bens de uso e materiais de consumo efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, por microempresas, por empresas de pequeno porte, por ambulantes, por contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, por transportadores e por contribuintes dispensados de escrituração fiscal, observar-se-á o disposto nos incisos IV e V do art. 7º. (NR)

SEÇÃO II

Das Alíquotas Especiais Aplicáveis às Operações com Produtos da Cesta Básica, às Operações com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes, e às Operações e Prestações Relativas a Mercadorias e Serviços Considerados Supérfluos

Art. 51. ..................................................................

I - ..................................................................

c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II, III e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas (alíneas "a" a "j" do inciso II do presente artigo); (NR)

§ 1º. ..................................................................

I - equipara-se a estabelecimento industrial a filial atacadista que exerça o comércio de produtos industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa; (NR)

II - o estabelecimento industrial ou a este equiparado na forma do inciso anterior obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal. (NR)

Art. 61. ..................................................................

II - ..................................................................

b) ..................................................................

1 - sendo o adquirente pessoa não inscrita no cadastro estadual; (NR)

Art. 97. ..................................................................

X - ..................................................................

c) pelo pagamento do imposto através do regime simplificado de apuração (SimBahia);

XI - nas aquisições de mercadorias e serviços efetuadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, salvo em se tratando de aquisições a microempresas e empresas de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial. (NR)

Art. 109. ..................................................................

II - ..................................................................

a) por produtor ou extrator não inscrito no cadastro estadual; (NR)

Art. 115. ..................................................................

III - ..................................................................

III-A - pelo regime simplificado de apuração (SimBahia);

Art. 117. ..................................................................

V - devolução de mercadoria por microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante, estabelecimento optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal; (NR)

Art. 118. ..................................................................

SEÇÃO V-A Do Regime Simplificado de Apuração do Imposto (SimBahia)

Art. 118-A. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser apurado e pago:

I - tratando-se de microempresa, em valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada, nos termos do art. 386-A;

II - tratando-se de empresa de pequeno porte, mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, de percentuais a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada, nos termos do art. 387-A.

Art. 121. O ICMS e seus acréscimos serão recolhidos mediante: (NR)

I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 84;

II - carnê de pagamento ou autorização do sujeito passivo para débito em conta ou cobrança através de agente arrecadador credenciado pela Fazenda Estadual, no caso de microempresa.

Parágrafo único. ..................................................................

Art. 123. ..................................................................

SEÇÃO II

SUBSEÇÃO I

Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Estabelecimentos Sujeitos ao Regime Normal de Apuração, ao Regime de Apuração em Função da Receita Bruta e ao Regime Simplificado de Apuração (NR)

Art. 124. O recolhimento do ICMS será feito (art. 980): (NR)

I - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores:

a) pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;

b) pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta;

c) pelas empresas de pequeno porte que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia);

II - pelas microempresas que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), nas datas fixadas:

a) nos carnês de pagamento; ou

b) no convênio firmado entre a Fazenda Estadual e o agente arrecadador credenciado.

Art. 125. ..................................................................

I - ..................................................................

a) nas aquisições interestaduais, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, porém não prevista a substituição tributária em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, inclusive quando aquelas mercadorias forem destinadas a microempresa e empresa de pequeno porte, quando inscritas como tais no cadastro estadual, ressalvada a hipótese da alínea "c" do inciso II, sem perder de vista as situações em que não se fará a antecipação do imposto (art. 355); (NR)

II - ..................................................................

a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, ou a contribuinte não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo; (NR)

Art. 138. ..................................................................

Parágrafo único. ..................................................................

Art. 138-A. O disposto no artigo anterior não se aplica aos débitos tributários pagos fora do prazo regulamentar, porém espontaneamente, por microempresa inscrita como tal no cadastro estadual, os quais estão sujeitos a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual, no atraso superior a 90 (noventa) dias, do percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte.

Art. 150. ..................................................................

II - na condição de MICROEMPRESA, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes); (NR)

III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes); (NR)

IV - na condição de AMBULANTE, as pessoas físicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes); (NR)

Art. 152. ..................................................................

§ 6º. ..................................................................

I - ..................................................................

b) no inciso II do art. 400-A, no caso de ambulante; (NR)

§ 8º. Poderá ser concedida inscrição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante em edificações unifamiliares, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal e que não contrarie as normas de segurança, higiene, salubridade e outras de ordem pública.

Art. 154. ..................................................................

II - para a condição de MICROEMPRESA, os documentos especificados no inciso I do art. 400-A; (NR)

III - para a condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, os documentos especificados no inciso I do art. 400-A; (NR)

IV - para a condição de AMBULANTE, os documentos especificados no inciso II do art. 400-A; (NR)

Art. 156. ..................................................................

§ 1º. Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante ou contribuinte especial, a realização ou não da vistoria prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária local. (NR)

Art. 159. ..................................................................

IV - verificar, no caso de microempresa, se no DIC está preenchido o campo que informa o número da conta ou o número de controle junto ao agente arrecadador, quando exigido.

Art. 161. ..................................................................

§ 3º. A unidade cadastradora deverá processar a alteração, através do preenchimento do DIC, quando o contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte for desenquadrado de ofício do regime do SimBahia. (NR)

§ 4º. Existindo mais de um estabelecimento, sob a mesma titularidade, inscritos na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, o desenquadramento de um deles desse regime implicará a automática alteração da condição dos demais. (NR)

Art. 164. Não há necessidade de formalização da paralisação temporária nos termos deste artigo, em se tratando de contribuinte inscrito na condição de microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante, contribuinte especial ou contribuinte substituto. (NR)

Art. 167. ..................................................................

III - a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), quando for o caso, ou a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME), relativamente às operações e prestações realizadas no exercício até o dia do encerramento das atividades; (NR)

Art. 175. ..................................................................

III - ..................................................................

b) ME - microempresa; (NR)

c) PP - empresa de pequeno porte; (NR)

d) AM - ambulante; (NR)

Art. 192. ..................................................................

IV - Nota Fiscal - Microempresa (Anexo 18); (NR)

IV-A - Nota Fiscal - Empresa de Pequeno Porte (Anexo 18-A);

Parágrafo único. ..................................................................

I - ..................................................................

II - o ambulante (art. 424). (NR)

Art. 199. ..................................................................

§ 3º. No tocante às indicações impressas e às características dos documentos a serem emitidos pelas pessoas inscritas na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, observar-se-á o disposto no art. 408-E.

Art. 217. Tratando-se de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, o preenchimento do formulário de que cuida o artigo anterior será feito de ofício pela própria repartição fazendária. (NR)

Art. 271. Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo 29), por empresa transportadora inscrita neste Estado na condição de contribuinte normal que, tendo sido contratada para prestação de serviço de transporte de carga, e já havendo realizado parte da prestação, subcontratar, na modalidade de redespacho, transportador autônomo ou veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado para concluir a execução de serviço em veículo diverso do originário, desde que o preço do serviço tenha sido cobrado pela transportadora até o destino da carga (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/89, 7/89 e 14/89). (NR)

Art. 315. ..................................................................

II - microempresas e empresas de pequeno porte - dispensa parcial: art. 408-C, VI; (NR)

III - ambulantes - dispensa total: art. 408-C; (NR)

Art. 332. ..................................................................

III - Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82; (NR)

Art. 333. Deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), Anexo 80, os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados) (Lei Complementar nº 63/90; Conv. SINIEF, de 15/12/70; Ajustes SINIEF 1/96, 3/96 e 7/96). (NR)

SEÇÃO III Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME)

Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados). (NR)

Art. 353. ..................................................................

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes, no caso de tê-las recebido sem o recolhimento antecipado do imposto; (NR)

Art. 355. ..................................................................

III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (NR)

Art. 359. ..................................................................

§ 3º. ..................................................................

II - se a operação for passível de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade federada de destino, observar-se-á o disposto no art. 374 ou, no caso de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, o disposto em seu § 1º. (NR)

Art. 368. ..................................................................

§ 1º. ..................................................................

I - por microempresa ou empresa de pequeno porte, para contribuinte situado nesta ou em outra unidade da Federação: (NR)

a) será emitida Nota Fiscal, indicando, no campo "Informações Complementares": (NR)

b) ..................................................................

1 - o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus, contudo, para o emitente; (NR)

2 - ..................................................................

c) ..................................................................

d) ................................................................

II - por ambulante ou por contribuinte não inscrito, para contribuinte situado nesta ou em outra unidade da Federação, o interessado deverá procurar a repartição fazendária do seu domicílio, de posse da documentação fiscal correspondente à aquisição das mercadorias, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, em cuja emissão será observado o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso anterior. (NR)

Art. 371. ..................................................................

II - ..................................................................

a) sendo o adquirente: (NR)

1 - inscrito na condição de ambulante; ou

2 - contribuinte não inscrito no cadastro estadual, inclusive no caso de mercadoria sem destinatário certo, sejam quais forem as mercadorias, enquadradas ou não no regime de substituição tributária;

Art. 374. ..................................................................

§ 1º. Nas saídas interestaduais de que cuida este artigo, se o remetente for microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante ou contribuinte não inscrito, observar-se-á o seguinte: (NR)

I - tratando-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial, a Nota Fiscal será emitida na forma do art. 373, sendo que o valor do imposto referente à operação própria do vendedor, para fins de dedução na apuração do imposto a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação;

II - tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade comercial, ambulante ou contribuinte não inscrito, o interessado deverá procurar a Inspetoria Fiscal do seu domicílio tributário, munido do documento de aquisição das mercadorias, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, a qual conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação, sem ônus para o vendedor ou remetente, devendo, porém, ser feito o pagamento do imposto retido em favor da unidade federada destinatária das mercadorias.

Art. 380. ..................................................................

I - ..................................................................

d) a empresa transportadora inscrita no cadastro estadual na condição de contribuinte normal que subcontratar, na modalidade de redespacho, a prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo, salvo em se tratando de transporte intermodal (arts. 271 a 274; art. 635, II, e §§ 1º e 2º); (NR)

Art. 382. ..................................................................

§ 3º. No caso de ser celebrado contrato para prestações sucessivas de serviços de transporte por empresa transportadora inscrita na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sendo o contratante inscrito na condição de contribuinte normal, prevalece a obrigação de o contratante, como substituto tributário, apurar e reter o imposto devido pela transportadora nos termos deste artigo, não se aplicando, neste caso, as regras dos arts. 383-A e seguintes.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AMBULANTES (NR)

SEÇÃO I-A

Do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia)

Art. 383-A. O Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia) consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado a ser dispensado:

I - à microempresa;

II - à empresa de pequeno porte;

III - ao ambulante.

Parágrafo único. É facultativa a adoção do tratamento de que cuida este artigo.

SEÇÃO II-A Dos Critérios para Adoção do SimBahia

Art. 384-A. Para fins de adoção do tratamento tributário de que cuida o SimBahia, considera-se:

I - microempresa o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - empresa de pequeno porte o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

III - ambulante a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que, por conta própria e a seus riscos, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, na condição de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, tenda, cantina e semelhantes, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º. Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta decorrente das operações e dos serviços de transportes e comunicações do estabelecimento no período considerado, deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias, bens e materiais e dos serviços de transportes e comunicações tomados no mesmo período, sendo que:

I - serão incluídos os valores das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação, adotando-se como base de cálculo os valores das remessas, em função dos preços FOB de estabelecimento industrial a vista (art. 56, § 1º);

II - serão deduzidos, tanto na receita como nas entradas, os valores das transferências internas, das devoluções e dos retornos de mercadorias.

§ 2º. No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano calendário anterior, o cálculo da receita bruta anual ajustada será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano.

§ 3º. Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano calendário da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual ajustada.

§ 4º. Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.

§ 5º. Considera-se que a receita bruta ajustada de uma empresa ultrapassou o limite para enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia), na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando o volume de suas entradas de mercadorias no período considerado for superior a 30% (trinta por cento) dos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos.

§ 6º. As pessoas físicas de pequena capacidade contributiva que desenvolverem suas atividades comerciais na própria residência e cujas aquisições de mercadorias no ano anterior se situem no limite do inciso III deste artigo poderão requerer sua inscrição como ambulante, sendo que:

I - a repartição fazendária examinará criteriosamente cada caso, após visita de Auditor Fiscal ao estabelecimento do contribuinte, o qual emitirá parecer opinativo, fundamentando as razões pelas quais sugira o deferimento ou indeferimento do pedido;

II - a decisão acerca da concessão ou indeferimento da inscrição ficará a critério da autoridade fazendária local, mediante despacho fundamentado;

III - periodicamente, a repartição fazendária programará visitas fiscais aos estabelecimentos inscritos nas condições deste parágrafo, para acompanhamento de sua evolução e depuração de eventuais anomalias, observado o disposto nos arts. 408-L a 408-S.

§ 7º. Não serão consideradas ambulantes, para efeitos de enquadramento no SimBahia, as pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime porta-a-porta a consumidores finais de produtos de empresa que utilize o sistema de "marketing" direto de comercialização de que trata o art. 379.

Art. 385-A. Quanto às restrições de adoção do regime de apuração do SimBahia, observar-se-á o disposto no art. 399-A.

SEÇÃO III Da Apuração e do Recolhimento do Imposto

SUBSEÇÃO I Do Imposto Devido pela Microempresa

Art. 386-A. A microempresa pagará mensalmente o imposto correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada do ano anterior, nos termos do art. 384-A, sendo esta:

I - até R$ 30.000,00: R$ 25,00;

II - acima de R$ 30.000,00 e até R$ 60.000,00: R$ 50,00;

III - acima de R$ 60.000,00 e até R$ 90.000,00: R$ 100,00;

IV - acima de R$ 90.000,00: R$ 150,00.

Parágrafo único. Na apuração e recolhimento do ICMS, observar-se-ão as seguintes regras:

I - com base na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) do ano anterior, a repartição fazendária calculará a quantia a ser paga pelo contribuinte em cada mês, de abril do exercício corrente a março do exercício seguinte;

II - o ICMS apurado nos termos deste artigo será recolhido na forma e no prazo estipulados no art. 124;

III - caso o contribuinte discorde do cálculo do imposto a ser pago:

a) poderá o interessado dirigir reclamação escrita ou comparecer à repartição fazendária do seu domicílio com os elementos com que pretenda contestar o procedimento, devendo neste caso a repartição formalizar em termo circunstanciado a reclamação;

b) a repartição local deverá encaminhar a reclamação ao Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC), no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento;

c) a reclamação de que cuida este inciso não terá efeito suspensivo;

d) a reclamação será decidida no prazo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento;

e) do despacho que indeferir o pedido de revisão caberá recurso ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da ciência da decisão desfavorável.

SUBSEÇÃO II Do Imposto Devido pela Empresa de Pequeno Porte

Art. 387-A. A empresa de pequeno porte pagará mensalmente o ICMS calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:

I - até R$ 240.000,00: 2%;

II - acima de R$ 240.000,00 e até R$ 360.000,00: 2,5%;

III - acima de R$ 360.000,00 e até R$ 480.000,00: 3,0%;

IV - acima de R$ 480.000,00 e até R$ 600.000,00: 3,5%;

V - acima de R$ 600.000,00: 4%.

Parágrafo único. Na apuração e recolhimento do ICMS, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o próprio contribuinte verificará o percentual a ser aplicado no cálculo da quantia a ser paga em cada mês, de janeiro a dezembro do exercício corrente;

II - para efeito de pagamento mensal do imposto, será exigida a aplicação de, no mínimo, o percentual indicado no inciso I deste artigo, independentemente da receita bruta ajustada acumulada apurada em cada mês;

III - o ICMS apurado nos termos deste artigo será recolhido na forma e no prazo estipulados no art. 124.

Art. 388-A. Como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, a empresa de pequeno porte fica autorizada a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado:

I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);

II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido em cada mês.

SUBSEÇÃO III Da Dispensa do Imposto Devido pelo Ambulante

Art. 389-A. O ambulante, em princípio, fica dispensado do lançamento e recolhimento do imposto em função das operações por ele efetuadas.

Parágrafo único. A dispensa estipulada neste artigo não se aplica nas situações relacionadas no art. 399-A.

SEÇÃO IV Da Substituição ou Antecipação Tributária

Art. 390-A. Os comerciantes, os industriais e os importadores, inclusive quando realizarem operações pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que efetuarem vendas, remessas ou transferências de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária para contribuintes deste Estado inscritos como microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, procederão à retenção do imposto segundo as regras da substituição tributária, ainda que o estabelecimento de destino seja filial atacadista.

Art. 391-A. Nos recebimentos, por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária procedentes de outras unidades da Federação, não tendo havido retenção do imposto pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menos, bem como nas importações e nas arrematações das supramencionadas mercadorias, quando de procedência estrangeira e apreendidas ou abandonadas, será feita a antecipação do pagamento do imposto, nos termos dos incisos I e II do art. 125, adotando-se como base de cálculo a prevista no art. 61 (arts. 370, 371 e 372), ainda que o estabelecimento de destino seja filial atacadista.

Art. 392-A. O pagamento antecipado de que cuidam os arts. 390-A e 391-A não se aplica nas aquisições:

I - efetuadas por microempresa e empresa de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial;

II - de bens do ativo permanente ou de material de uso ou consumo do estabelecimento.

Art. 393-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial, quando produzirem mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sempre que efetuarem a saída dessa mercadoria, assumem a condição de sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. O ICMS a ser retido será calculado na forma do art. 357, sendo que o valor do imposto referente à operação própria do vendedor, para fins de dedução na apuração do tributo a ser retido, será o calculado de acordo com o critério normal de tributação.

Art. 394-A. No caso de empresa transportadora que optar pela inscrição na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte que celebrar contrato para prestações sucessivas de serviços de transporte, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 382.

SEÇÃO V Da Dispensa do Pagamento da Diferença de Alíquotas e do Crédito Fiscal

Art. 395-A. Quanto à dispensa do pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no inciso V do art. 7º.

Art. 396-A. A opção pelo tratamento tributário dispensado à microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante implicará renúncia expressa pelo contribuinte optante à utilização de quaisquer créditos fiscais.

SEÇÃO VI Da Inscrição Cadastral de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Ambulante

SUBSEÇÃO I Da Opção pelo SimBahia

Art. 397-A. O contribuinte interessado em adotar o tratamento tributário instituído pelo SimBahia deverá formalizar opção no ato de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, ou em qualquer outro momento, desde que se enquadre nas condições e limites fixados no art. 384-A.

§ 1º. No ato da formalização do pedido de enquadramento no SimBahia, o interessado deverá apresentar a DMA ou a DME, conforme o caso, relativa ao movimento do exercício anterior, caso ainda não tenha apresentado.

§ 2º. O estabelecimento industrial anteriormente inscrito na condição de contribuinte normal que, com base na disposição contida no inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 2.729/93, tiver comunicado a sua opção pelo pagamento do ICMS com base no regime simplificado de apuração mas que tiver continuado inscrito na condição de contribuinte normal, por não ter a repartição fazendária efetuado a alteração cadastral correspondente, não perderá por esse fato a condição de microempresa, podendo, a qualquer tempo, solicitar a regularização de sua situação cadastral, mediante o preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC).

Art. 398-A. Feita a opção pelo enquadramento na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, o contribuinte somente poderá alterar seu enquadramento, por opção, com efeitos a partir do exercício seguinte.

SUBSEÇÃO II Das Restrições de Enquadramento no SimBahia

Art. 399-A. A adoção do regime de apuração do SimBahia será feita com as seguintes restrições:

I - não se aplicam os critérios de apuração do ICMS nele estabelecidos para o pagamento do imposto:

a) na importação de mercadorias do exterior, bem como na arrematação de mercadorias estrangeiras apreendidas ou abandonadas;

b) nas operações e prestações sujeitas a antecipação ou substituição tributária;

c) nas operações efetuadas por produtores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, dispensados de inscrição cadastral, de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal;

II - não poderão optar pela adoção do regime de tributação instituído pelo SimBahia:

a) a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) a empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

c) a empresa que se dedique à armazenagem ou depósito de mercadorias de terceiros;

d) a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, se a receita bruta global dos estabelecimentos ultrapassar o limite de que trata o art. 384-A;

III - com relação às pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime porta-a-porta a consumidor final de produtos de empresa que utilize o sistema de "marketing" direto de comercialização, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 384-A;

IV - o contribuinte inscrito como ambulante não poderá portar mercadorias em valor superior ao limite fixado no art. 408-N.

SUBSEÇÃO III Do Pedido de Inscrição e da Formalização de Opção pelo Regime do SimBahia

Art. 400-A. Para inscrição de contribuinte, no cadastro estadual, na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, deverá o interessado formalizar sua opção nesse sentido, mediante o preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7, ao qual serão anexados os seguintes documentos:

I - microempresa e empresa de pequeno porte:

a) fotocópia do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

b) fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;

c) fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis;

d) fotocópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

e) croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou imóvel rural, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região;

f) formulário denominado Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82, assinado pelos sócios ou titular da empresa, contendo o demonstrativo da receita bruta ajustada do exercício anterior, ou, no caso de empresa em início de atividade no mesmo ano calendário da opção pelo regime, declaração estimando o valor de sua receita bruta anual ajustada;

g) tratando-se de microempresa, autorização para que o imposto seja debitado em conta ou cobrado através de agente arrecadador credenciado pela Fazenda Estadual, contendo os dados correspondentes ao titular da conta ou ao instrumento de controle do agente arrecadador;

II - ambulante:

a) fotocópia da cédula de identidade e do CPF;

b) comprovante do endereço residencial;

c) desenho ou mapa indicando como localizar sua residência ou domicílio, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região.

Art. 401-A. No caso de contribuinte já inscrito no cadastro estadual que venha a optar pelo enquadramento no regime de tributação do SimBahia na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, dispensa-se a reapresentação dos documentos de que cuida o artigo anterior, sendo bastante a protocolização de declaração em que formalize a sua opção.

Parágrafo único. Tratando-se de microempresa, será anexada à declaração prevista neste artigo a autorização referida na alínea "g" do inciso I do artigo anterior.

Art. 402-A. A empresa inscrita na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá:

I - anexar ao pedido a DMA referente ao período em que se encontrava no regime normal de apuração;

II - recolher à repartição fazendária os impressos de documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados (art. 217), sendo que:

a) o disposto neste inciso não se aplica em se tratando de impressos de:

1 - Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

2 - Notas Fiscais modelos 1 e 1-A pertencentes a empresa de pequeno porte e microempresa que se dediquem exclusivamente à atividade industrial;

b) os documentos referidos nos itens da alínea anterior somente poderão ser utilizados depois de neles ser aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral do estabelecimento;

c) ressalvado o disposto nas alíneas anteriores, nos demais casos, se o contribuinte pretender continuar utilizando os documentos fiscais anteriormente impressos, poderá fazer requerimento nesse sentido à repartição do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", devendo, ainda, oportunamente, serem os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral;

III - elaborar o inventário das mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido, valoradas pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente;

IV - tratando-se de pessoa antes inscrita na condição de contribuinte normal, o inventário de que cuida o inciso anterior será lançado no livro próprio, arrolando-se as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido.

Art. 403-A. A pessoa inscrita na condição de contribuinte normal que pretender inscrever-se como ambulante deve formular, antes, o pedido da baixa de sua inscrição atual.

SUBSEÇÃO IV Do Desenquadramento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Ambulante

Art. 404-A. A exclusão de contribuinte do regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) será feita mediante comunicação pelo sujeito passivo ou de ofício.

Art. 405-A. A exclusão mediante comunicação do contribuinte dar-se-á em forma de alteração cadastral:

I - por opção do contribuinte;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes nos incisos I, II e III do art. 399-A;

b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no art. 408-L.

Parágrafo único. O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se configurar o fato determinante da exclusão.

Art. 406-A. A exclusão dar-se-á de ofício:

I - sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;

II - quando, comprovadamente, o contribuinte embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pela oposição de resistência à ação fiscalizadora;

III - quando se comprovar que o contribuinte prestou declarações inexatas ou falsas, havendo dolo, fraude ou simulação, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, em cotejo com os critérios de apuração do imposto pelo regime normal, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das demais sanções cabíveis;

IV - sendo comprovado, mediante ação fiscal, que o contribuinte não preenche os requisitos regulamentares que caracterizam a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o ambulante;

V - quando o contribuinte deixar de recolher o imposto em 6 (seis) meses consecutivos ou alternados dentro do mesmo exercício;

VI - no caso de ambulante, quando, de forma reincidente, for ele encontrado portando mercadorias em valor superior ao limite estabelecido no art. 408-N.

Art. 407-A. Ao ser requerida pelo sujeito passivo ou ao ser determinada de ofício a sua exclusão, o contribuinte poderá optar pelo enquadramento em outra categoria, ou adotar as providências que se fizerem necessárias para permanecer na categoria anteriormente adotada, quando admissível, desde que sejam preenchidos os requisitos regulamentares.

Art. 408-A. A exclusão da inscrição cadastral de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, em decorrência de pedido de baixa ou de cancelamento de ofício, dar-se-á na forma dos arts. 166 a 172.

Art. 408-B. Na hipótese de alteração de inscrição, passando o contribuinte da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou de ambulante para a condição de contribuinte normal, uma vez determinado o desenquadramento da condição anterior, deverá o contribuinte, no último dia útil do mês em que receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado pelo preço da aquisição mais recente, adotando-se a alíquota preponderante, de acordo com cada espécie de mercadoria.

§ 1º. O dia em que for efetuado o levantamento de que cuida este artigo servirá como referência na definição da data da efetiva alteração do regime de tributação determinado pela Fazenda Estadual.

§ 2º. A utilização do crédito a que se refere o inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 3º. O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias.

SEÇÃO VII Das Obrigações Acessórias dos Contribuintes Optantes pelo SimBahia

Art. 408-C. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os ambulantes são dispensados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida mediante o preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7, devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, através do referido formulário, sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento;

II - arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, contados da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios, observado o disposto no art. 144, dos documentos relativos a:

a) entradas de mercadorias no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

c) fretes pagos;

d) água, energia elétrica, fax e telefone;

e) documentos de aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

f) demais comprovantes de despesas;

g) atos negociais em geral;

III - conservação, durante 5 anos, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscrito na condição de contribuinte normal e que vier a ser enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, observado o disposto no art. 144;

IV - apresentação, anualmente, por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82, na forma e prazos do art. 335;

V - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações do estabelecimento, por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VI - escrituração:

a) do Registro de Impressão de Documentos Fiscais, por parte das empresas que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor;

b) do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), pelos postos revendedores de combustíveis.408-D. É vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes que optarem pelo tratamento fiscal instituído pelo SimBahia, exceto em se tratando de empresa de pequeno porte e de microempresa que se dediquem exclusivamente à atividade industrial.

Parágrafo único. Nas operações de saídas efetuadas por empresa de pequeno porte ou por microempresa que se dediquem exclusivamente à atividade industrial, o destaque do imposto será feito de acordo com a alíquota aplicável a cada caso, na forma da legislação vigente.

Art. 408-E. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo SimBahia, salvo em se tratando de microempresa ou de empresa de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial, serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no quadro "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte e nos documentos emitidos por empresas de comunicação a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

§ 1º. A Nota Fiscal - Microempresa e a Nota Fiscal - Empresa de Pequeno Porte serão confeccionadas de acordo com os modelos dos Anexos 18 e 18-A.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal a ser emitida por microempresa ou empresa de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial, caso em que serão adotados os modelos dos Anexos 15 ou 16.

§ 3º. As empresas de transporte e de comunicação adotarão os modelos convencionais a elas correspondentes (art. 192), com as alterações especificadas no "caput" deste artigo.

Art. 408-F. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observar-se-á o disposto nos arts. 422 a 424.

Art. 408-G. As microempresas e as empresas de pequeno porte que mantiverem depósito fechado observarão o seguinte:

I - mensalmente, será elaborado demonstrativo das remessas de mercadorias para o depósito fechado e dos retornos ao estabelecimento depositante, com especificação, em ambos os casos, dos números das Notas Fiscais de remessa e de retorno, que ficará à disposição do fisco, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144;

II - os valores das Notas Fiscais de remessa para depósito fechado não serão computados na apuração da receita bruta mensal ou anual.

Art. 408-H. Será facultado ao ambulante a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou dos documentos que a substituem, caso em que, não tendo o contribuinte inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o campo correspondente conterá a indicação do seu CPF/MF.

Art. 408-I. Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a estabelecimento inscrito na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante.

Art. 408-J. Para fins de identificação de microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, os seus números de inscrição estadual serão acrescidos das letras indicativas da respectiva condição, nos termos do inciso III do art. 175.

SEÇÃO VIII Das Irregularidades Fiscais Relacionadas com Contribuintes Enquadrados no SimBahia

Art. 408-L. Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) o contribuinte cujas operações ou prestações excederem aos limites estabelecidos no art. 384-A em mais de 10% (dez por cento) em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 30% (trinta por cento) em um único exercício.

Parágrafo único. Consideram-se ultrapassados os limites referidos neste artigo sempre que o volume das entradas de mercadorias no estabelecimento, no período considerado, for superior a 30% (trinta por cento) dos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos.

Art. 408-M. O ambulante cujo total de aquisições ultrapassar o limite regulamentar, mais o excedente permitido, nos termos do artigo anterior, ficará sujeito ao pagamento do ICMS relativo à parcela que ultrapassar o montante compreendido no benefício, observado o seguinte:

I - a exigência do imposto será feita em função do valor acrescido, pelo regime de antecipação tributária;

II - a verificação e cobrança dos valores devidos terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo;

III - feita a intimação do sujeito passivo, na forma regulamentar, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto de Infração.

Art. 408-N. O contribuinte optante pela inscrição na condição de ambulante somente poderá portar mercadorias no valor total de aquisições de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. A inobservância do limite fixado neste artigo implicará a exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago por antecipação sobre o valor acrescido, segundo as alíquotas aplicáveis às operações correspondentes, adotando-se os critérios definidos nos incisos II e III do artigo anterior.

Art. 408-O. Sendo encontradas mercadorias em poder de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação considerada inidônea, será exigido o pagamento do ICMS, adotando-se como base de cálculo:

I - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual da margem de valor adicionado (MVA) correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I do art. 938; ou

II - o preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência.

Art. 408-P. O contribuinte que optar pelo enquadramento no regime do SimBahia utilizando-se de declarações inexatas ou falsas, ou que incorrer na prática de infrações definidas na legislação estadual, havendo dolo, fraude ou simulação, ficará sujeito ao pagamento do imposto devido como se não fizesse jus ao tratamento tributário ora instituído.

Art. 408-Q. O contribuinte que, sem observância dos requisitos e condições previstos, fizer sua inscrição ou deixar de comunicar ao fisco, fielmente, fatos passíveis do não-enquadramento ou de sua exclusão do regime do SimBahia, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal de seu titular ou sócios, será desenquadrado de ofício.

Art. 408-R. Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para determinação da base de cálculo do imposto devido ou se recusar a fornecê-los ao fisco, poderá ser apurado o imposto mediante arbitramento.

Art. 408-S. Quando se constatar qualquer das situações previstas nos arts. 408-L, 408-M, 408-P e 408-R, o imposto será exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais.

CAPÍTULO IX

SEÇÃO I

SUBSEÇÃO IV

Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa Industrial e por Empresa de Pequeno Porte Industrial

Art. 422. Nas operações realizadas fora do estabelecimento por microempresa e por empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial inscritas como tais no cadastro de contribuintes, observar-se-á o seguinte: (NR)

III - no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária, a microempresa industrial e a empresa de pequeno porte industrial atenderão ao disposto no art. 393-A; (NR)

§ 1º. No tocante ao tratamento fiscal dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial, observar-se-á o disposto nos arts. 383-A e seguintes. (NR)

§ 2º. A microempresa e a empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial são dispensadas da comunicação de que cuida o art. 419. (NR)

SUBSEÇÃO V Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa Comercial e por Empresa de Pequeno Porte Comercial

Art. 423. Nas operações realizadas fora do estabelecimento por microempresa e por empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade comercial inscritas como tais no cadastro de contribuintes, observar-se-á o seguinte: (NR)

I - sendo as operações realizadas neste Estado, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS:

a) na saída do estabelecimento, para acompanhar as mercadorias no seu transporte;

b) por ocasião da venda efetiva das mercadorias, podendo neste caso ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento que a substitua;

II - destinando-se as mercadorias a operações em outra unidade da Federação, e estando as mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de convênio ou protocolo, o remetente procederá na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 374.

§ 1º. No tocante ao tratamento fiscal dispensado à microempresa e à empresas de pequeno porte que se dediquem à atividade comercial, observar-se-á o disposto nos arts. 383-A e seguintes. (NR)

§ 2º. A microempresa e a empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade comercial são dispensadas da comunicação de que cuida o art. 419. (NR)

SUBSEÇÃO VI Das Operações Realizadas por Ambulante

Art. 424. Nas operações realizadas por ambulante devidamente inscrito como tal: (NR)

I - ..................................................................

b) ..................................................................

2 -sendo o adquirente contribuinte inscrito, seja qual for a condição cadastral deste, deverá o vendedor procurar a repartição fazendária, munido dos documentos correspondentes às mercadorias, para documentar a operação mediante Nota Fiscal Avulsa, sem ônus do imposto; (NR)

II - destinando-se as mercadorias a vendas em outra unidade da Federação, o ambulante procederá na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 374. (NR)

§ 1º. O ambulante deverá manter em seu poder, onde estiver exercendo atividade comercial ou onde se encontrarem suas mercadorias: (NR)

§ 2º. No tocante ao tratamento fiscal dispensado aos ambulantes, observar-se-á o disposto nos arts. 383-A e seguintes. (NR)

§ 3º. Os ambulantes são dispensadas da comunicação de que cuida o art. 419. (NR)

§ 4º. Os ambulantes não poderão portar mercadorias em valor superior ao previsto no art. 408-N.

Art. 504. ..................................................................

§ 1º. Quanto ao tratamento fiscal dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham optado pelo enquadramento no SimBahia, observar-se-á o disposto nos arts. 383-A e seguintes. (NR)

Art. 505. ..................................................................

§ 1º. Quanto ao tratamento fiscal dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial e que tenham optado pelo enquadramento no SimBahia, observar-se-á o disposto nos arts. 383-A e seguintes. (NR)

Art. 506. ..................................................................

§ 1º. ..................................................................

I - será feita a retenção do imposto pelo alienante, exceto na hipótese de já tê-la recebido com o imposto antecipado, mesmo que a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, para utilização como matéria-prima; (NR)

§ 2º. Nas importações do exterior e nas arrematações de farinha de trigo apreendida ou abandonada, o pagamento do imposto pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes, será efetuado por antecipação, mesmo que o importador ou arrematante seja estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento que se dedique às atividades mencionadas no inciso II do parágrafo anterior, no momento previsto no art. 125 (art. 125, II, "c"); (NR)

§ 3º. ..................................................................

I - não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de origem que preveja a retenção do imposto, o pagamento do tributo pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes, será efetuado por antecipação, mesmo tratando-se de estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, exceto sendo ele estabelecimento que se dedique às atividades mencionadas no inciso II do § 1º, no momento previsto no art. 125 (art. 125, II, "c"); (NR)

II - ..................................................................

c) ..................................................................

2 - sendo estabelecimento industrial, adotará o tratamento fiscal próprio, conforme se trate de contribuinte do regime normal de tributação ou de microempresa ou empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial. (NR)

Art. 568.

XII - inscrição cadastral: art. 150, I, "f"; art. 150, II e III; (NR)

Art. 632. ..................................................................

Parágrafo único. ..................................................................

XIII - inscrição cadastral: art. 150, I, "e"; art. 150, II e III; art. 152, § 5º, I, II, III e IV; art. 633; (NR)

XVII - ..................................................................

a) por estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, como microempresa e como empresa de pequeno porte: art. 124; (NR)

Art. 633. ..................................................................

§ 5º. No caso de empresa transportadora que opte pelo regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia), observar-se-ão as disposições dos arts. 383-A e seguintes.

Art. 635. ..................................................................

I - ocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras inscritas neste Estado na condição de contribuintes normais: (NR)

II - ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo, isto é, já tendo a transportadora iniciado a prestação e tendo o preço do serviço sido cobrado por ela até o destino da carga, poderá a transportadora contratante, quando inscrita na condição de contribuinte normal, emitir, em substituição ao Conhecimento apropriado, o documento Despacho de Transporte (arts. 271 a 274). (NR)

§ 4º. No caso de empresa transportadora inscrita como microempresa ou empresa de pequeno porte, observar-se-ão as regras dos arts. 383-A e seguintes.

Art. 645. ..................................................................

III - ..................................................................

c) não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente ou destinatário microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para emissão de Nota Fiscal Avulsa e pagamento do imposto sobre o frete (arts. 307 a 313); (NR)

Art. 646. ..................................................................

III - ..................................................................

c) sendo o remetente microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou, conforme o caso, se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para pagamento do imposto sobre o frete (arts. 307 a 313); (NR)

Art. 652. ..................................................................

§ 1º. ..................................................................

I - no art. 368, relativamente à saída em devolução, ou no § 1º do art. 368, tratando-se de microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante ou pessoa não inscrita no cadastro estadual, tendo o imposto sido retido na operação de aquisição; (NR)

Art. 662. ..................................................................

III - microempresa ou empresa de pequeno porte que mantiverem depósito fechado dispensa de escrituração fiscal: art. 408-C, VI, e art. 408-G; (NR)

Art. 687. ..................................................................

II - as microempresas e as empresas de pequeno porte, salvo em se tratando de estabelecimentos industriais; (NR)

III - os ambulantes. (NR)

Art. 915. ..................................................................

I - ..................................................................

b) ..................................................................

1 -do imposto devido por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado; (NR)

2 -da diferença de alíquotas, por parte das pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS; (NR)

3 -do imposto devido por empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, nas operações enquadradas no regime simplificado de apuração (SimBahia);

XIX - ..................................................................

b) 10 (dez) vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte; (NR)

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - a alínea "a" do inciso III do art. 106;

II - o inciso I do § 7º do art. 108;

III - o inciso I do art. 117;

IV - o inciso I do art. 118;

V - o inciso I do art. 131;

VI - os §§ 4º e 5º do art. 359;

VII - a alínea "b" do inciso I do art. 371;

VIII - as Seções I e II do Capítulo IV do Título III, compreendendo os arts. 383 a 408;

IX - os incisos V e VI do art. 422;

X - o inciso VI do § 3º do art. 504.

Art. 3º Os Anexos 18, 18-A e 84 do Regulamento do ICMS passam a ter a configuração publicada com o presente Decreto.

Art. 4º Para o exercício de 1999, o enquadramento na condição de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante será feito de acordo com as seguintes regras:

I - a repartição fazendária, com base nos elementos informados nas DMAs e DMEs relativas ao exercício de 1997, identificará os contribuintes que, pelo montante das operações e prestações declaradas, sejam passíveis de enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia), e encaminhará correspondência a cada um, informando essa circunstância e indagando se pretende optar pelo aludido regime;

II - na correspondência de que cuida o inciso anterior, será fornecida ao sujeito passivo uma senha, com a qual o contribuinte se identificará, caso venha a optar pelo enquadramento no SimBahia;

III - a opção do sujeito passivo poderá ser formalizada por telefone ou pela Internet, informando:

a) o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou CGC básico, se ainda não recadastrado no aludido cadastro;

b) o segmento cadastral em que pretende figurar: microempresa ou empresa de pequeno porte;

c) o número do consumidor da conta de energia elétrica em que será feita a cobrança do ICMS;

d) a senha de identificação de que cuida o inciso anterior;

IV - o contribuinte que não houver apresentado a DMA ou a DME relativamente ao exercício de 1997 ou que por qualquer motivo não houver recebido a correspondência da Secretaria da Fazenda, de que cuida o inciso I, deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio, para regularização da entrega extemporânea dos aludidos documentos e formalização de sua opção pelo SimBahia, caso seja do seu interesse integrar esse regime;

V - o contribuinte que tiver iniciado suas atividades em 1998 e vier a optar pelo SimBahia deverá declarar a previsão de sua receita bruta anual ajustada, sendo que, em abril de 1999, será processada de ofício a triagem desses contribuintes, para confirmação ou alteração do seu enquadramento, com base nos documentos de informações econômico-fiscais de 1998;

VI - para efeitos de inclusão no regime em sua fase de implantação, o contribuinte deverá formalizar sua opção pelo SimBahia até o dia 5 de dezembro de 1998;

VII - tratando-se de pessoa inscrita na condição de contribuinte normal que venha a optar pelo enquadramento no SimBahia, deverá ser escriturado o Registro de Inventário relativamente ao estoque existente em 31 de dezembro de 1998, no prazo regulamentar, arrolando-se separadamente as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação;

VIII - a partir de 1º de janeiro de 1999, os contribuintes atualmente inscritos na condição de microempresas comerciais varejistas, microempresas industriais e microempresas ambulantes que deixarem de formalizar sua opção pelo regime simplificado de apuração (SimBahia) serão enquadrados, de ofício:

a) na condição de contribuintes normais, as atuais microempresas comerciais varejistas e as microempresas industriais;

b) na condição de ambulantes, as atuais microempresas ambulantes, até o seu oportuno recadastramento;

IX - até 30 de janeiro de 1999, a repartição fazendária expedirá comunicado a cada pessoa que houver requerido enquadramento no SimBahia, confirmando o seu enquadramento ou informando-a acerca do indeferimento do pedido, devendo neste caso indicar a razão do indeferimento;

X - o contribuinte cujo pedido de enquadramento no regime do SimBahia houver sido indeferido terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, para contestar a medida fiscal, se assim desejar.

Parágrafo único. Os contribuintes que não fizerem sua opção pelo SimBahia até a data estipulada no inciso VI poderão fazê-la a qualquer tempo, nos termos do art. 397-A do RICMS/97.

Art. 5º Portaria do Secretário da Fazenda disciplinará a forma de comprovação e controle da quantidade de empregados regularmente registrados, para os efeitos do benefício previsto no art. 388-A do RICMS/97.

Art. 6º Para efeito de compensação do imposto antecipado nas aquisições de mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária, as empresas atualmente cadastradas na condição de microempresas comerciais varejistas que optarem pelo regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) ficam dispensadas do recolhimento do imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1999.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos:

I - os arts. 4º e 5º, imediatamente;

II - as demais disposições, a partir de 1º de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO 18 - e 18-A ANEXO 84