Decreto nº 7.759 de 23/02/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 fev 2000

Procede à Alteração nº 16 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 83/99, 86/99, 89/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99, 97/99, nos Protocolos ICMS, 25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99, 30/99, 02/00 e na Lei 7.556, de 20 de dezembro de 1999,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17. ....................................................................................................

II - ...........................................................................................................

a) recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99); (NR)

b) ...............................................................................................................

1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 42/98 e 96/99); (NR)

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS 114/98, 66/99 e 96/99); (NR)

Art. 18. ......................................................................................................

VI - até 30/4/2001, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95, 117/98 e 90/99); (NR)

Art. 20. ......................................................................................................

VI - ............................................................................................................

g) farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica (Conv. ICMS 97/99); (NR)

Art. 24. ..................................................................................................

III - de 17/8/99 até 28/2/2001, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1.600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31/12/00, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99 e 93/99): (NR)

Art. 28. ...................................................................................................

X - de 24/6/92 até 30/4/2000, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, desde que (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98, 44/99 e 90/99): (NR)

XIX - de 1/9/98 até 30/4/2001, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado através de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e da Saúde (Convs. ICMS 05/98, 78/98 e 90/99); (NR)

Art. 32. ......................................................................................................

XVII - até 30/4/2001 nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98 e 90/99); (NR)

XX - de 26/03/99 até 31/12/00, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no Anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convs. ICMS 1/99, 5/99, 55/99 e 90/99). (NR)

Art. 86. .....................................................................................................

IV - das prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), de 1/1/2000 até 30/6/2000, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01/7/2000 até 31/12/00 e de 10% ( dez por cento), a partir de 01/1/2001, sendo que (Conv. ICMS 86/99): (NR)

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização de quaisquer créditos fiscais;

b) a opção a que se refere a alínea anterior, será feita para cada ano civil;

Art. 96. ...................................................................................................

II - de 01/5/90 até 31/12/97 e de 01/5/98 até 31/12/00, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99): (NR)

XI - ............................................................................................................

c) ..............................................................................................................

1 - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, consignando: (NR)

1.1 o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado;

1.2 que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea "b" (Conv. ICMS 95/99);

Art. 161 .........................................................................................

§ 7º. O contribuinte enquadrado na condição de ambulante que requerer alteração para outra condição cadastral, e vice-versa, deverá, após solicitar baixa de inscrição, efetuar pedido de nova inscrição.

Art. 167. ......................................................................................................

III - os documentos de informações econômico-fiscais a que se refere o art. 332; (NR)

Art. 199. ................................................................................................

II - .........................................................................................................

f) o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (AUPD), quando o documento fiscal for emitido por esse meio.

Art. 332. .................................................................................................

VI - Cédula Suplementar da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (CS-DME), Anexo 82-B.

Art. 333. ..................................................................................................

§ 3º A DMA e, quando for o caso, a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao de referência. (NR)

§ 4º O disquete contendo a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega. (NR)

§ 7º As empresas inscritas na condição de contribuinte normal que requererem seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou especial, deverão anexar, ao pedido, a DMA e, se for o caso, a CS-DMA, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (NR)

§ 8º O contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas. (NR)

§ 9º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA (Ajuste SINIEF 3/96). (NR)

SEÇÃO III Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e da Sua Cédula Suplementar (CS-DME) (NR)

Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - depósito de mercadorias próprias. (NR)

§ 3º A DME e, quando for o caso, a CS-DME serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos. (NR)

§ 5º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DME e CS-DME. (NR)

§ 6º O disquete contendo a DME e, quando for o caso, a CS-DME será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega. (NR)

§ 7º O contribuinte que deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME por 2 anos consecutivos terá cancelada a sua inscrição estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que seja providenciada a atualização das informações e requerida a regularização de sua situação cadastral. (NR)

§ 8º O contribuinte retificará a DME e a CS-DME sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas. (NR)

§ 9º as informações prestadas através da DME e da CS-DME, poderão ser alteradas de oficio quando divergirem dos dados constantes nos documentos fiscais. (NR)

§ 10. A CS-DME será apresentada juntamente com a respectiva DME pelos contribuintes enquadrados no SimBahia que:

I - estiverem enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes;

II - utilizarem, mediante regime especial, escrituração centralizada;

III - realizarem alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência.

Art. 336. As empresas inscritas na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte que requererem seu enquadramento na condição de normal ou especial, deverão anexar, ao pedido, a DME e, se for o caso, a CS-DME, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (NR)

Art. 343. ...................................................................................................

LVII - de 01/1/2000 até 31/3/2000, nas entradas, do exterior, de fornos crematórios destinados a incorporação ao ativo imobilizado do contribuinte importador, para o momento da desincorporação, desde que a importação tenha sido efetuada por entidades filantrópicas sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública.

Art. 350. ....................................................................................................

§ 1º A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. (NR)

§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentada em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado. (NR)

§ 6º O contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver declarações inexatas. (NR)

§ 8º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMD.

§ 9º O disquete contendo a DMD será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.

Art. 374. .........................................................................................

II - a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo, observado o disposto no § 6º do art. 512-B: (NR)

Art. 384-A. .........................................................................................

§ 5º Considera-se que a receita bruta ajustada de uma empresa ultrapassou o limite para enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando o volume de suas entradas de mercadorias no período considerado for superior em 20% (vinte por cento) aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos.

Art. 391-A. Nos recebimentos, por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária procedentes de outras unidades da Federação, não tendo havido retenção do imposto pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menos, bem como nas importações e nas arrematações das supramencionadas mercadorias, quando de procedência estrangeira e apreendidas ou abandonadas: (NR)

I - os destinatários enquadrados na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte farão a retenção do imposto na operação interna subseqüente, quando por força de convênio ou protocolo o remetente não estiver obrigado a efetuar o lançamento do imposto por substituição (arts 355 e 375);

II - será feita a antecipação do pagamento do imposto, nos termos dos incisos I e II do art. 125, adotando-se como base de cálculo a prevista no art. 61 (arts. 370, 371 e 372), nas demais hipóteses.

Art. 408-A. .........................................................................................

§ 2º ..............................................................................................

II - ...............................................................................................

a) ......................................................................................................

5 - receita bruta ajustada entre R$ 120.000,01 e R$ 150.000,00: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento).

6 - receita bruta ajustada entre R$ 150.000,01 e R$ 180.000,00: 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento).

7 - receita bruta ajustada entre R$ 180.000,01 e R$ 210.000,00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento).

8 - receita bruta ajustada entre R$ 210.000,01 e R$ 240.000,00: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento).

Art. 408-C. .........................................................................................

VI - ..................................................................................................

a) do livro Registro de Inventário e, em substituição à apresentação da escrita mercantil, do Livro Caixa, com o registro de sua movimentação financeira, inclusive bancária, tratando-se de empresas de pequeno porte e microempresas com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (NR)

c) do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelas empresas que confeccionarem impressos de documentos e livros fiscais para terceiros ou para uso no próprio estabelecimento.

Art. 509. ..................................................................................................

§ 4º Nas saídas e nos recebimentos interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á o seguinte (Conv. ICM 15/88, Convs. ICMS 75/89 e 89/99): (NR)

Art. 512-B. .............................................................................................

I - ....................................................................................................

a) ............................................................................................................

2 - ..........................................................................................................

2.1 - de gasolina automotiva, 189,91% (cento e oitenta e nove inteiros e noventa e um centésimos por cento) (Conv. ICMS 83/99); (NR)

§ 5º A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando realizar: (NR)

I - vendas a consumidor final por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, no valor correspondente à diferença entre esta e o preço efetivamente praticado, proporcionalmente à quantidade vendida;

II - saídas para outra unidade da Federação, nas situações em que o imposto tenha sido retido em favor do Estado da Bahia em operação anterior.

Art. 712-B - Os contribuintes indicados em ato específico do Secretário da Fazenda apresentarão, mensalmente, no prazo especificado no referido ato, o arquivo magnético de que trata este capítulo, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações, efetuadas no mês anterior.

Art. 901. ...................................................................................................

§ 4º Tratando-se de pedido de regime especial formulado por contribuintes monitorados por gerências de segmentos de mercado, os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados pelas respectivas gerências.

Art. 902. Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Consulta e Orientação Tributária, após a instrução do processo a que se refere o § 3º do artigo anterior, o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, ouvidas as respectivas gerências de segmento, quando for o caso. (NR)

Art. 915. ...................................................................................................

XIV-A - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) aos estabelecimentos comerciais: (NR)

a) que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente (Lei nº 7.438/99);

b) que deixarem de expor, em local visível ao público, mensagens de conteúdo educativo-tributário contidas em cartazes fornecidos gratuitamente ao contribuinte para tal fim; (Lei nº 7.556/99)

Art. 2º Passa a vigorar com a redação constante do Anexo I, que integra este Decreto, o Anexo 86, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6284/97.

Art. 3º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6284/97, o Anexo 82-B, com a redação constante no Anexo II, que integra este Decreto.

Art. 4º As disposições do inciso III, do art. 4º e as do inciso II, do art. 6º, do Decreto nº 7.729, de 29 de dezembro de 1999, que procedeu a alteração nº 15 do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2000.

Art. 5º As alterações de que trata este Decreto, em relação aos dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2000:

a) a alínea "g", do inciso VI, do art. 20;

b) o inciso IV, do art. 86;

c) o item 1.2, da alínea "c", do inciso XI, do art. 96;

d) o § 4º, do art. 509;

e) o item 2.1, da alínea "a", do inciso I, do art. 512-B;

f) o inciso XIV-A, do art. 915;

II - a partir de 6 de janeiro de 2000:

a) a alínea "a" e os itens 1 e 2, da alínea "b", do inciso II, do art. 17;

b) o inciso VI, do art. 18;

c) o inciso III, do art. 24;

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se a alínea "b", do inc.XLVIII, do art. 343, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6284/97 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

ANEXO I "ANEXO 86 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS (a que se refere o art. 370)

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
01
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS
Convênio ICMS 37/94
TODOS
Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais)
50%
02
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTESVer Nota 4Ver nota 10
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO
Ver Notas 1 (Refrigerantes: ver nota 3)
Ver Nota 8
 
 
Protocolo. ICMS 10/92
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO
Ver Notas 1(Refrigerantes: ver nota 3)
Ver Nota 9
03
ÁGUAS MINERAIS E GELOVer Nota 4(Água Mineral)
Protocolo. ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
04
ÁGUA POTÁVEL
Protocolo. ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
05
FARINHA DE TRIGO Ver Nota 4
Protocolo ICM 2/72
AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR e SE
Ver Notas 1 e 3
120%
 
 
Protocolo. ICM 22/85
BA, ES, RJ
Ver Notas 1 e 3
120%
 
 
Protocolo. ICMS 13/97
BA, AC, GO, MG Ver Nota  12
Ver Notas 1 e 3
120%
06
CIMENTOVer Nota 4
Protocolo. ICM 11/85
AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
20%
07
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO Ver Nota 4 (ÁLCOOL)
Convênio. ICMS 03/99
TODOS
 
Ver o art. 512-B do RICMS (ver nota 3 para GLP)
08
AÇÚCAR Ver Nota 4
Protocolo. ICMS 21/91
BA, ES, MG, MS, MT, PA, RJ, SPVer nota 11
Ver Notas 1 e 3
Refinado: 10% Cristal: 15%Outros: 20%
09
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Convênio. ICMS 85/93
TODOS
Ver Nota 1
Pneus de: automóvel 42%;caminhão 32%moto 60%Protetores e câmaras de ar 45%
10
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353Ver Nota 4
Convênio. ICMS 76/94
TODOS, EXCETO SP (ATO COTEPE N.º 15/97) e CE(Despacho COTEPE nº 14/99)
Produtos com preço a consumidor fixado pelo órgão competente:Ver Nota 2Produtos sem preço a consumidor fixado pelo órgão competente:Ver Nota 1Ver Nota 5
ORIGEM:a) Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 60, 07%b) Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: 51,46
11
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS
Convênio. ICMS 132/92
TODOS,
Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) Ver nota 7
Ver Cláusula Terceira do Convênio 132/92
12
VEÍCULOS NOVOS DE 2 RODAS
Convênio. ICMS 52/93
TODOS
Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) Ver nota 7
Na falta de tabela de preços: 34%
13
TINTAS E VERNIZES
Convênio. ICMS 74/94
TODOS
Ver Nota 1
35%
14
DISCOS E FITAS
Protocolo ICM 19/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 18/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP e TO
Ver Nota 1
25%
15
FILMES FOTOGRÁFICOS, FILMES CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES"
Protocolo ICM 15/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 14/97)
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA,MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RS, RO, SE, SP e TO
Ver Nota 1
40%
16
APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS
Protocolo ICM 16/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 15/97)
AP, AM, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RS, RO, SE, SP e TO
Ver Nota 1
30%
17
LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS"
Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97)
AM, AP, BA, CE, ES, MA,MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, RS, SE, SP e TO
Ver Nota 1
40%
18
PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Protocolo ICM 18/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 17/97)
AM, AP, BA, ES, MG, MA,MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP e TO
Ver Nota 1
40%
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91(adesão da BA Protocolo ICMS 16/99)
BA, ES, DF,  MS, MG, PR, RJ, RO, RS, SC, SP e TO
Ver nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
 

NOTAS:

Nota 1: Cálculo: (Valor da mercadoria + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado ou sugerido pelo fabricante ou por órgão competente) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 3: O valor de pauta fiscal será adotado como valor mínimo na entrada da mercadoria originária de outra unidade da Federação, observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo prevista no Acordo, será esta paga pelo destinatário localizado neste Estado. (Art. 73, § 5º do RICMS/Ba).

Nota 4: Produtos inclusos na Portaria nº 270/93 e suas alterações posteriores.

Nota 5: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95. (§ 4º da cláusula segunda do Conv. ICMS 76/94)

Nota 6: Cálculo: (Preço de tabela sugerida pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados no veículo pelo responsável pelo pagamento do imposto) x (alíqüota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). Obs: sem o acréscimo do IPI no caso de veículos de 2 rodas.

Nota 7: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 29,41%, nas operações internas e de importação. Condicionado-se o benefício a manifestação expressa do contribuinte substituído às normas estabelecidas pelo regime de substituição tributária, através de Termo de Acordo. (Conv. ICMS 50/99 para veículos de 4 rodas e Conv. ICMS 28/99 para veículos de 2 rodas)

Nota 8 As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, efeitos a partir de 01/06/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes nas operações interestaduais:

Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC, SP e TO

PRODUTO
EMBALAGEM
INDÚSTRIA
DISTRIBUIDOR
REFRIGERANTE
Garrafa = ou> 600 ml
140%
40%
ÁGUA MINERAL, POTÁVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL
Garrafa plástica de 1.500 ml
120%
70%
REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL
Pré-mix ou post-mix, água, embalagem plástica e copo plástico de até 500 ml
140%
100%
CHOPE
 
140%
115%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL
Vidro retornável ou não até 500ml
250%
170%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL
Vidro não retornável até 300ml
140%
100%
ÁGUA MINERAL, GASOSA  OU NÃO POTÁVEL, NATURAL
= ou> 5.000 ml
100%
70%
GELO
 
100%
70%
CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS(água gaseificada ou aromatizada artificialmente, refri.  c/ < de 600 ml e em lata)
 
140%
70%

Nota 9 As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes, nas operações interestaduais:

Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, , MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

PRODUTO
INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR
CERVEJA
140 %
REFRIGERANTE
140 %
CHOPE
115 %
XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO
100 %

Nota 10 Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92.

Nota 11 A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Nota 12 A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas aos Estados da Bahia e Acre.

Nota 13: As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Havendo divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá.

Nota 14: Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior, cobrando-se do destinatário, espontaneamente, a diferença."

ANEXO II - "ANEXO 82-B

CÉDULA SUPLEMENTAR DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (CS-DME)

(a que se refere o art. 332)

Especificações Técnicas do DME via meio magnético:

Tamanho do registro: 120

Formato do arquivo: TXT

Nome do arquivo: ADME.TXT

Estrutura do arquivo:

· Tipo 00 - Registro mestre do arquivo

· Contém dados genéricos e dados do responsável.

· arquivo ADME.TXT só deve conter um único registro desse tipo no arquivo

· Deve ser o primeiro registro do arquivo.

· Tipo 01 - Registro do DME

· Contém dados do estabelecimento, valor do estoque inicial, final e valor do icms recolhido

· Deve ser o primeiro registro de cada DME

· Registro obrigatório, ou seja, cada DME deve ter um registro tipo 01.

· O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.

· Tipo 02 - Registro do DME (Recursos)

· Contém dados do valor de Recursos.

· Deve ser o segundo registro de cada DME

· Registro obrigatório, ou seja, cada DME deve ter um registro tipo 02, mesmo que não haja valores para os campos desse registro.

· O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.

· Tipo 03 - Registro do DME (Aplicações)

Contém dados do valor de aplicações, podendo conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME contida no arquivo.

· Contém dados do valor de Aplicações.

· Deve ser o segundo registro de cada DME

· Registro não obrigatório, ou seja, este registro só deve ser informado caso haja valores para seus campos.

· O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.

· Tipo 30 - Registro de CS-DME Entradas

· Contém dados do anexo de entrada da DME

· Deve ser apresentado caso a empresa se enquadre em pelo menos um dos seguintes casos: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não deve constar no documento da DME.

· No caso de sua apresentação, a DME pode conter vários registros desse tipo, sendo um para cada município que movimentação de valores.

· No caso de sua apresentação, o último registro desse tipo de linha da DME deve conter a totalização dos valores informados para cada município. Neste caso, código do município deve ser "99994".

· Tipo 31- Registro de CS-DME Saídas

· Contém dados do anexo de saída da DME.

· Deve ser apresentado caso a empresa se enquadre em pelo menos um dos seguintes casos: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não deve constar no documento da DME.

· No caso de sua apresentação, a DME pode conter vários registros desse tipo, sendo um para cada município que movimentação de valores.

· No caso de sua apresentação, o último registro desse tipo de linha da DME deve conter a totalização dos valores informados para cada município. Neste caso, código do município deve ser "99994".

· Tipo 99 - Registro mestre do final de arquivo

· Contém a quantidade de DME existentes no arquivo.

· O arquivo ADME.TXT só deve conter um único registro desse tipo no arquivo.

· Deve ser o último registro do arquivo.

Obs:

· Os centavos devem ser informados.

· Todos os valores não devem conter pontos ou vírgulas, com espaços em branco (ou zeros) à esquerda.

Ex.: Para o valor R$ 35,32 (trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), informe: 000000003532 ou 3532 (com espaços em branco à esquerda)

Descrição dos tipos de registros:

TIPO 00

(Registro obrigatório: sempre deve ser informado como a primeira linha do arquivo)

Informação
Posição inicial
Quant.
Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 00 (zero e zero)
Identificação do arquivo
3
5
Informar: DME
Informação padrão fixa
8
1
Informar: O (letra O)
CPF do responsável pela declaração
9
11
Informar inclusive os zeros à esquerda.
Nome do responsável pela declaração
20
35
 
Telefone para contato
55
16
Usar o seguinte formato: · os quatro primeiros caracteres para o DDD; ·?os quatro caracteres seguintes para o prefixo;??os quatro seguintes para o complemento do número do telefone·?Os quatro últimos para ramal.Obs: se o DDD ou o prefixo não utilizarem Quatro dígitos, deixar o primeiro deles em branco. Se não houver ramal, deixar espaços em branco
Ano do layout do arquivo
71
4
Informar: 2000

TIPO 01

(Registro obrigatório: sempre deve ser informado)

Informação
Posição inicial
Quant.
Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 01 (zero e um)
Ano de referência das informações
3
4
Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)
Inscrição Estadual da empresa
7
8
Informar inclusive os zeros à esquerda.
Informação se a declaração é uma retificação de outra declaração já prestada
15
1
Informar: S se for uma retificação ou N se não for
Informação se a declaração é por motivo de baixa da empresa
16
1
Informar: S se for uma DME de baixa da empresa ou N se não for
Razão Social da empresa
17
50
 
Código do Município
67
5
Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia
Código da Inspetoria
72
02
Informar o código da Inspetoria a que a empresa está subordinada.
Data de encerramento do Balanço
74
08
Informar a data sem as barras de separação e com 4 dígitos no ano (ddmmaaaa). Ex: 31121999
Informação se a declaração é por motivo de mudança de condição da empresa
82
1
Informar: S se for uma DME para Mudança de Condição, ou N se não for
Valor Estoque Inicial
83
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Estoque Final
95
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor ICMS Recolhido
107
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Informação se a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se tem Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município durante o período de vigência
119
1
Informar: S se a empresa se enquadrar em pelo menos uma das situações ou N se não se enquadrar em nenhuma delas.

TIPO 02

(Registro obrigatório: deve ser apresentado mesmo que sem valores)

Informação
Posição inicial
Quant.
Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 02 (zero e dois)
Ano de referência das informações
3
4
Informar o mesmo ano informado no tipo 01
Inscrição Estadual da empresa
7
8
Informar inclusive os zeros à esquerda.
Valor Recursos  de Vendas de Mercadorias
15
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Recursos  de Transferências de Mercadorias do Próprio Estado
27
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Recursos  Prestações de Serviços
39
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Recursos  de Outras Receitas
51
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Recursos de Transferências de Mercadorias de Outras Unidades da Federação
63
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.

TIPO 03

(Registro não obrigatório: só apresentar se houver valores a declarar)

Informação
Posição inicial
Quant.
Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 03 (zero e três)
Ano de referência das informações
3
4
Informar o mesmo ano informado no tipo 01
Inscrição Estadual da empresa
7
8
Informar inclusive os zeros à esquerda.
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias do Próprio Estado
15
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Transferências de Mercadorias do Próprio Estado
27
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias de Outras Unidades da Federação
39
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Transferências de Mercadorias Outras Unidades da Federação
51
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias do Exterior
63
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Aquisições de Serviços
75
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Outras Despesas
87
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.

TIPO 30

(Só apresentar quando a empresa se enquadrar em uma das seguintes situações: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não apresentar)

Informação
Posição inicial
Quant.
Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 30 (três e zero)
Ano de referência das informações
3
4
Informar o mesmo ano informado no tipo 01
Inscrição Estadual da empresa
7
8
Informar inclusive os zeros à esquerda.
Status de entrada/saída
15
1
Informe 'E', para se referir a entradas
Código de Município
16
5
Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia
Valor referente a entradas do município
21
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.

TIPO 31

(Só apresentar quando a empresa se enquadrar em uma das seguintes situações: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não apresentar)

Informação
Posição inicial
Quant.
Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 31 (três e um)
Ano de referência das informações
3
4
Informar o mesmo ano informado no tipo 01
Inscrição Estadual da empresa
7
8
Informar inclusive os zeros à esquerda.
Status de entrada/saída
15
1
Informe 'S', para se referir a saídas
Código de Município
16
5
Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia
Valor referente a saídas do município
21
12
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.

TIPO 99

Informação
Posição inicial
Quant.
Caracteres
Observação
Tipo do registro
1
2
Informar: 99 (nove e nove)
Quantidade de DME existente no arquivo
3
5
Quantidade de DME existente no arquivo ou  seja de registros tipo 01"