Decreto nº 7.728 de 28/12/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 dez 1999

Prorroga os termos finais de vigência de benefícios fiscais previstos nos dispositivos que indica do Regulamento do RICMS e dos Decretos nºs 7.340/98, 7.378/98, 7.563/99, 7.577/99 e 7.594/99 e altera a redação do Decreto nº 7.488, de 29 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Ficam prorrogados os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados:

I - para o dia 30 de junho de 2000:

a) Decreto nº 7.563, de 30 de abril de 1999;

b) Decreto nº 7.594, de 04 de junho de 1999;

II - para o dia 31 de dezembro de 2000:

a) Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998;

b) Decreto nº 7.378, de 20 de julho de 1998;

c) Decreto nº 7.577, de 25 de maio de 1999.

Art. 2º O termo final de vigência dos benefícios fiscais previstos nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, fica estendido para o dia 31 de dezembro de 2000:

I - incisos VIII a XI, do art. 87;

II - inciso XLVIII, do art. 343.

Art. 3º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.488, de 29 de dezembro 1998, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000:

Art. 1º Nas operações internas com mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, realizadas em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das vendas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais do faturamento total: (NR)

I - 95% (noventa e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - 80% (oitenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até o limite de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

III - 70% (setenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais)

IV - 50% (cinqüenta por cento), tratando-se de contribuinte cuja receita do exercício anterior seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinados as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (NR)

Art. 8º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará entre 1º de janeiro a 30 de junho de 2000.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda