Decreto nº 8.606 de 13/08/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 ago 2003

Procede à Alteração nº 43 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista o disposto nos Convênios ICMS 126/02, 18/03, 45/03, 46/03, 50/03, 55/03, 56/03, 57/03, 61/03, 62/03 e 69/03, no Protocolo 13/03 e nos Ajustes SINIEF 02/03, 03/03, 04/03 e 05/03,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do inciso XVI do art. 14, produzindo efeitos retroativos a 01/08/03:

"XVI - até 31 de dezembro de 2004, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):";

II - a parte inicial do inciso VIII do art. 17:

"VIII - de 23/07/02 até 31/07/05, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02):";

III - a alínea "a" do inciso XI do art. 20:

"a) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;";

IV - a parte inicial do inciso III do art. 27, produzindo efeitos retroativos a 01/08/03:

"III - até 31 de dezembro de 2004, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):";

V - o item 2 da alíena "b" do inciso XVI do art. 32, produzindo efeitos retroativos a 29 de julho de 2003:

"2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte - NCM/SH 3822.00.90;";

VI - a parte inicial do inciso VI do art. 86:

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/10/03 (Conv. ICMS 78/01 e 50/03):";

VII - a parte inicial do inciso VI do art. 96, produzindo efeitos retroativos a 29 de julho de 2003:

"VI - até 31/07/04, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93):";

VIII - o inciso XI e o § 2º do art. 142:

"XI - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do fisco estadual os arquivos magnéticos relativos aos registros de natureza contábil;";

"§ 2º Ficam dispensados do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, os contribuintes que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia).";

IX - o item 13.6 do inciso II do art. 353:

"13.6 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - NCM 5601.10.00 e 4818.40;";

X - o inciso II do § 2º do art. 408-D:

"II - deverá ser indicado, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data do Documento Fiscal substituído, bem como a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 408-D do RICMS";";

XI - os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea "a", o item 2 da alínea "b" e os itens 4, 5, 6 e 7 da alínea "c" do inciso I do art. 512-A. :

"1 - gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra - NCM 2710.11.5;

2 - óleo combustível (fuel-oil) - NCM 2710.19.22;

3 - óleo diesel (gasóleo) - NCM 2710.19.21;

4 - querosene, inclusive de aviação - NCM 2710.19.1;";

"2 - lubrificantes derivados ou não de petróleo - NCM 2710.19.3;";

"4 - fluidos - NCM 2710.19.9, 3819, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;

5 - graxas - NCM 2710.19.99;

6 - óleos de têmpera, protetivos e para transformadores - NCM 2710.19.9;

7 - aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.11.30;";

XII - o § 1º do art. 582:

"§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora:

I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.";

XIII - o art. 586:

"Art. 586. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino aos estabelecimentos referidos no art. 582, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Remessa com fim específico de exportação" (Conv. ICMS 113/96), bem como o número do credenciamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 587.";

XIV - o inc. IV do § 1º do art. 587:

"IV - os números dos credenciamentos concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado, para realizar vendas no mercado interno com o fim específico de exportação.";

XV - os §§ 1º e 3º do art. 597, produzindo efeitos a partir de 01/10/03:

"§ 1º O contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de isenção observará o seguinte:

I - até 30/09/03, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, poderá ser dispensado do "visto" aludido nos incisos deste artigo;

II - a partir de 01/10/03 deverá solicitar credenciamento prévio junto à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, ficando dispensado o "visto" aludido nos incisos deste artigo.";

"§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o número do credenciamento a que se refere o § 1º e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.";

XVI - o inciso III do art. 650:

"III - o transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere a alínea "e" do inciso anterior, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

e) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

g) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

h) a placa, local e unidade federada do veículo;

i) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XXII ao art 28:

"XXII - na operação de importação de 2 (duas) empilhadeiras (reach-stackers), classificadas no código 8427.20.10, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Conv. ICMS 56/03).";

II - o inciso XXXII e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art 32, produzindo efeitos retroativos a 27/05/2003, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"XXXII - até 31/12/07, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 5º;";

"§ 2º Para fruição do benefício previsto no inciso XXXII, a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa, deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:

I - obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

III - elaborar e entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal;

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero de que trata o inciso XXXII deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

§ 4º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

§ 5º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do § 2º deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.";

III - o art. 32-A:

"Art. 32-A. De 29/07/03 até 30/04/05, nas operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):

I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:

I - apicultura;

II - avicultura;

III - aquicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 2º A comunicação prevista no inciso III deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS-57/95.

§ 3º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima divulgará, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III, por meio de declaração disponível na "Internet", a confirmação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário.

§ 4º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do parágrafo antecedente, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

§ 5º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

§ 6º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, a SEFAZ/BA deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

§ 7º Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher ao tesouro deste Estado o imposto relativo à saída no prazo de 15(quinze) dias da data da ocorrência do fato, através de DAE, caso se localize neste Estado, ou por guia nacional de recolhimentos especiais, caso se localize naquele Estado

§ 8º Não recolhido o imposto no prazo previsto no parágrafo anterior o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

§ 9º Os contribuintes fornecedores deverão exigir dos contribuintes participantes do programa referido no caput a apresentação de inscrição distinta que será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.";

IV - os incisos XXXIII e XXXIV ao art. 104:

"XXXIII - às entradas de mercadorias ou insumos ocorridas a partir de 13/06/03, vinculadas à operação subseqüente realizada diretamente pelo estabelecimento importador ou industrial com a isenção de que cuida o inciso VIII do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 87/02);

XXXIV - às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 13/06/03, vinculadas às operações subseqüentes com a isenção de que cuida o inciso VII do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 140/01).";

V - o § 25 ao art. 219, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003:

"§ 25. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.";

VI - o inciso LXVI ao art. 343:

"LXVI - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;";

VII - o inciso V ao § 1º do art. 348:

"V - até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento, nas hipóteses do inciso LXVI do art. 343.";

VIII - o inciso X ao § 3º do art. 348:

"X - operações de saídas de trigo em grão.";

IX - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 650:

"§ 1º As indicações das alíneas a, b, d, e j do inciso III serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subsequente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.".

Art. 3º Passam a vigorar, com as seguintes alterações os anexos a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I o anexo 02, relativamente às notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações a seguir indicados:

a) 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:

"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.";

b) 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:

"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.";

II - no Anexo 3:

a) ficam alterados os seguintes códigos e atividades:

CNAE-F
DENOMINAÇÃO
0145-7/01
Criação de frangos para corte
1410-9/02
Extração de granito
1410-9/03
Extração de mármore
1410-9/05
Extração de gesso e caulim
1555-5/00
Fabricação de farinha de milho e derivados
1600-4/01
Fabricação de cigarros
1600-4/02
Fabricação de fumo em rolo, ou em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1719-1/00
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão
1722-1/00
Fiação de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão
1724-8/00
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar
1732-9/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão
1811-2/01
Confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida
1811-2/02
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1812-0/01
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida
1812-0/02
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
2413-9/00
Fabricação de adubos e fertilizantes
2691-3/03
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
3121-6/00
Fab. de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros ap e equip para distribuição e controle de energia, inclusive peças
4512-8/01
Fundações destinadas à construção civil
4523-3/00
Obras de arte especiais
4525-0/01
Montagem de estruturas metálicas, exceto temporárias
4525-0/02
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
5020-2/05
Serviços de manutenção e reparação e instalação de acessorios para veículosde ar cond. para veículos automotores
5121-7/09
Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5132-2/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acond. associada
5136-5/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5139-0/09
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acond. associada
5145-4/03
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais
5149-7/07
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5152-7/00
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral - exceto combustíveis
5153-5/04
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
5169-1/01
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessorios
5169-1/02
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais odonto-medico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios
5169-1/03
Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios
5169-1/99
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessorios
5241-8/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos - sem manipulação
5241-8/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5241-8/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos - com manipulação
5244-2/99
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
6321-5/02
Operação de pontes, túneis e rodovias e serviços relacionados
6591-9/00
Fundos de investimento
6621-4/00
Previdência complementar fechada
6622-2/00
Previdência complementar aberta
6720-2/01
Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde
6720-2/99
Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente
7210-9/00
Consultoria em hardwere
7240-0/00
Atividades de banco de dados e distribuição online de conteúdo eletrônico
7470-5/02
Atvidade de imunização e controle de pragas urbanas
7499-3/02
Serviços de fotocópias
7499-3/07
Serviços de organização de festas e eventos - exceto culturais e desportivos
9261-4/05
Atividades de condicionamento físico
9309-2/02
Alojamento, higiene e embelezamento de animais

b) ficam acrescentados os seguintes códigos e atividades:

CNAE-F
DENOMINAÇÃO
0145-7/05
Criação de outros galináceos - exceto para corte
0512-6/06
Ranicultura
1324-2/01
Extração de minérios de metais preciosos
1324-2/02
Beneficiamento de minerio de metais preciosos associado ou em continuação da extração
1410-9/10
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
1600-4/04
Fabricação de cigarrilhas e charutos
2029-0/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis
2029-0/02
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça, material trançado - exceto móveis
2215-2/00
Edição de livros, jornais e revistas
2216-0/00
Edição e impressão de livros
2217-9/00
Edição e impressão de jornais
2218-7/00
Edição e impressão de revistas
2229-2/03
Serviços de acabamentos gráficos
2321-3/00
Refino de Petróleo
2329-9/01
Formulação de Combustíveis
2329-9/02
Refino de óleos lubrificantes
2429-5/01
Produção de carvão vegetal
2429-5/99
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
2713-8/00
Produção de ferro gusa
2714-6/00
Produção de ferroligas
2723-5/00
Produção de semi-acabados de aço
2724-3/01
Produção de laminados planos de aço carbono revestidos ou não
2724-3/02
Produção de laminados planos de aços especiais
2725-1/01
Produção de tubos e canos sem costura
2725-1/99
Produção de outros laminados longos de aço
2726-0/01
Produção de arames de aço
2726-0/02
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - exceto arames
2821-5/00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2822-3/00
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
2881-9/00
Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2882-7/00
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
2911-4/00
Fab de motores estacion. de comb. interna, turb. e outras máq. motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rod
2912-2/00
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
2913-0/00
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
2914-9/00
Fabricação de compressores, inclusive peças
2915-7/00
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
2921-1/00
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
2922-0/00
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças
2924-6/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças
2929-7/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
2931-9/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2932-7/00
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
2940-8/00
Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
2951-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e a extração de petróleo - inclusive peças
2952-1/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração de mineral e construção - inclusive peças
2953-0/00
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção - inclusive peças
2954-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2961-0/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exceto máquinas-ferramenta
2962-9/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
2963-7/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
2964-5/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
2965-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos - inclusive peças
2969-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
2991-2/01
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
2991-2/02
Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos
2991-2/03
Manutenção e reparação de válvulas industriais
2991-2/04
Manutenção e reparação de compressores
2991-2/05
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
2992-0/01
Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2992-0/02
Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais
2992-0/03
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
2992-0/04
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
2992-0/05
Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria
2992-0/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral.
2993-9/01
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2993-9/02
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
2994-7/00
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
2995-5/01
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
2995-5/02
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção
2995-5/03
Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção
2995-5/04
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2996-3/01
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica,
2996-3/02
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
2996-3/03
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2996-3/04
Manutenção e reparação de de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário e de couros e calçado
2996-3/05
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
2996-3/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
3111-9/00
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
3112-7/00
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
3113-5/00
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
3181-0/01
Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada
3181-0/02
Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3181-0/03
Manutenção e reparação de motores elétricos
3182-8/00
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos
3189-5/00
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos e materias elétricos não especificados anteriormente
3221-2/00
Fab. de equip. transmis. de rád. e telev. e de equip. p/estações telefônicas, p/radiotelef e radioteleg., de microondas e repet.- inclusive peças
3222-0/00
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
3290-5/01
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3290-5/02
Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação s semelhantes - exceto telefones
3320-0/00
Fab. de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equip. para controle de processos industriais
3330-8/00
Fab. de máq., aparelhos e equip. de sist. eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do proc. produtivo
3391-0/00
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
3392-8/00
Manutenção e reparação de de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais
3393-5/00
Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3394-4/00
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos
3449-5/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
3449-5/02
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não classificado em outra subclasse
4011-8/00
Produção (geração) de energia elétrica -inclusive produção integrada
4012-6/00
Transmissão de energia elétrica
4013-4/00
Comercialização de energia elétrica
4014-2/00
Distribuição de energia elétrica
4100-9/00
Captação, tratamento e distribuição de água
4521-7/01
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/02
Administração de obras
4522-5/03
Obras de urbanização e paisagismo
4525-0/03
Obras de montagem industrial
4531-4/01
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-4/02
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4531-4/03
Manutenção de redes de distribuição de energia eletrica
4541-1/01
Instalação,e manutenção elétrica em edificações, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
4541-1/02
Instalação e manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação prória
4550-0/01
Obras de alvenaria e reboco
4550-0/02
Obras de acabamento em gesso e estuque
4550-0/03
Impermeabilização em obras de engenharia civil
4550-0/04
Serviços de pintura em edificações em geral
4550-0/05
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
4550-0/06
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
4550-0/99
Outras obras de acabamento da construção
5149-7/08
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas
5154-3/03
Comércio atacadista de solventes
5159-4/03
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos - exceto para construção
5164-0/01
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comercio, partes e peças
5164-0/02
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório, partes e peças
5165-9/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças
5165-9/02
Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças
5244-2/07
Comércio varegista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
5244-2/08
Comércio varegista de material de construção em geral
5249-3/15
Comércio varejistas de produtos saneantes - domissanitários.
5269-8/00
Comércio de água atraves de carro-pipa
5513-1/01
Hotel
5513-1/02
Apart-Hotel
5513-1/03
Motel
5519-0/05
Pensão
6340-1/04
Orgalização logistica do transporte de carga - operador de transporte MULTIMODAL
6412-2/01
Serviço de malote não realizado pelo Correio Nacional
6412-2/02
Serviço de entrega rápida
6420-3/11
Telecomunicação com fio - telefonia fixa comutada
6420-3/12
Telecomunicação com fio -serviços de redes de transporte de telecomunicação (SRTT)
6420-3/19
Outros serviços de telecomunicações com fio
6420-3/21
Telecomunicação sem fio - telefonia móvel celular
6420-3/22
Telecomunicação sem fio - servió móvel especializado - SME (trunking)
6420-3/29
Outros serviços de telecomunicações sem fio
6420-3/30
Telecomunicações por satélite
6420-3/40
Transmissão e retransmissão de sinais de rádio
6420-3/51
Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta
6420-3/52
Transmissão e retransmissão de televisão por assinatura
6420-3/80
Provedores de acesso às redes de telecomunicações
6420-3/91
Redes e circuitos especializados - serviço limitado especializado
6420-3/92
Serviço de conexão a redes de telecomunicações públicas
6420-3/99
Outras telecomunicações
6551-0/01
Agências de desenvolvimento ou fomento
6551-0/02
Fundos de desenvolvimento ou fomento
6559-5/07
Concessão de crédito pelas OSCIP
6593-5/01
Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, excento direitos autorais.
6593-5/02
Gestão de direitos autorais
6599-4/08
Fundo garantidor de crédito
6611-7/01
Seguros de vida
6611-7/02
Plano de auxilio funeral
6719-0/04
Correspondentes aos serviços bancários
6719-9/05
Representação de bancos estrangeiros
7139-9/04
Aluguel de materiais e equipamentos para eventos
7221-4/00
Desenvolvimento e edição de softwere pronto para uso
7229-0/00
Desenvolvimento de softwere sob encomenda e outras consultorias em softwere
7411-0/04
Agente de propriedade industrial
7460-8/05
Serviços de administração de penitenciárias
7491-8/05
Filmagem de festas e eventos
7491-8/06
Serviços de microfilmagem
7499-3/10
Serviço de medição de consumo de energia elétrica, gás e agua
7499-3/11
Emissão de vales alimentação, transporte e similares
7499-3/12
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral sem especialização definida
7499-3/13
Gestão de casas de festas
8013-6/00
Educação infantil - creches
8014-4/00
Educação infantil pre-escola
8015-2/00
Ensino Fundamental
8020-9/00
Ensino médio
8031-4/00
Ensino superior - graduação
8032-2/00
Ensino superior - graduação e pós-graduação
8033-0/00
Ensino superior - pós-graduação e extensão
8096-9/00
Educação profissional de nível técnico
8099-3/01
Formação de condutores
8099-3/02
Curso de pilotagem
8099-3/03
Curso de idiomas
8099-3/04
Cursos de informática
8099-3/05
Cursos de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial
8099-3/06
Cursos ligados às artes e cultura
8099-3/07
Cursos preparatórios de concursos
8099-3/99
Outros cursos de educação continuada ou permanente
8515-4/06
Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral
9211-8/04
Serviços de gravação de som
9303-6/05
Serviço de somato-conservação
9309-2/03
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

c) ficam revogados os seguintes códigos e atividades:

CNAE-F
DENOMINAÇÃO
0146-5/04
Ranicultura
0150-3/00
Agropecuária
0162-7/02
Serviço de inspeção sanitária
1324-2/00
Extração de minérios de metais preciosos
2029-0/00
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
2211-0/00
Edição; edição e impressão de jornais
2212-8/00
Edição; edição e impressão de revistas
2213-6/00
Edição; edição e impressão de livros
2233-0/00
Reprodução de filmes
2320-5/00
Refino de petróleo
2429-5/00
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
2711-1/01
Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não
2711-1/02
Produção de laminados planos de aços especiais
2712-0/01
Produção de tubos e canos sem costura
2712-0/99
Produção de outros laminados não-planos de aço
2721-9/00
Produção de gusa
2722-7/00
Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
2729-4/01
Produção de arames de aço
2729-4/02
Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas
2821-5/01
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-5/02
Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2822-3/01
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2822-3/02
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2911-4/01
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários
2911-4/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas
2912-2/01
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
2912-2/02
Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos
2913-0/01
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
2913-0/02
Reparação e manutenção de válvulas industriais
2914-9/01
Fabricação de compressores, inclusive peças
2914-9/02
Reparação e manutenção de compressores
2915-7/01
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
2915-7/02
Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais
2921-1/01
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
2921-1/02
Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2922-0/01
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças
2922-0/02
Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais
2923-8/00
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
2924-6/01
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças
2924-6/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
2929-7/01
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
2929-7/02
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2931-9/01
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
2931-9/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2932-7/01
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
2932-7/02
Reparação e manutenção de tratores agrícolas
2940-8/01
Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
2940-8/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta
2951-3/01
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
2951-3/02
Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
2952-1/01
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças
2952-1/02
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
2953-0/01
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças
2953-0/02
Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
2954-8/01
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-8/02
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2961-0/01
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
2961-0/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica
2962-9/01
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
2962-9/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
2963-7/01
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
2963-7/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2964-5/01
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
2964-5/02
Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário
2965-3/01
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças
2965-3/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão
2969-6/01
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
2969-6/02
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico
3111-9/01
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
3111-9/02
Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada
3112-7/01
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
3112-7/02
Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3113-5/01
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
3113-5/02
Recuperação de motores elétricos
3221-2/01
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
3221-2/02
Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3222-0/01
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
3222-0/02
Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes
3310-3/04
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
3320-0/01
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
3320-0/02
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
3330-8/01
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-8/02
Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3340-5/05
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos
3449-5/00
Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
3613-7/03
Fabricação de bancos e estofados para veículos
4010-0/01
Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada)
4010-0/02
Transmissão de energia elétrica
4010-0/03
Serviço de medição de consumo de energia elétrica
4010-0/04
Comércio atacadista de energia elétrica
4010-0/05
Distribuição de energia elétrica
4020-7/03
Serviços de medição de consumo de gás
4100-9/01
Captação, tratamento e distribuição de água canalizada
4100-9/02
Serviço de medição de consumo de água
4521-7/00
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4524-1/00
Obras de urbanização e paisagismo
4531-4/00
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4532-2/01
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/02
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4534-9/00
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4541-1/00
Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
4551-9/01
Obras de alvenaria e reboco
4551-9/02
Obras de acabamento em gesso e estuque
4552-7/01
Impermeabilização em obras de engenharia civil
4552-7/02
Serviços de pintura em edificações em geral
4559-4/01
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
4559-4/02
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
4559-4/99
Outras obras de acabamento da construção
5162-4/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios
5163-2/01
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
5163-2/02
Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação
5261-2/01
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-2/02
Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação
5269-8/01
Comércio varejista realizado em vias públicas
5269-8/02
Comércio varejista a domicílio
5269-8/03
Comércio varejista realizado em postos móveis
5269-8/04
Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas
5269-8/99
Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas
5511-5/01
Hotel com restaurante
5511-5/02
Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante
5511-5/03
Motel (com serviço de alimentação)
5512-3/01
Hotel sem restaurante
5512-3/02
Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante
5512-3/03
Motel (sem serviço de alimentação)
5519-0/03
Pensão com serviço de alimentação
5519-0/04
Pensão sem serviço de alimentação
6312-6/03
Depósitos de mercadorias próprias
6412-2/00
Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional
6420-3/01
Telecomunicações por fio
6420-3/02
Telecomunicações sem fio
6420-3/03
Telecomunicações por satélite
6420-3/04
Outras telecomunicações
6420-3/05
Provedores de acesso as redes de telecomunicações
6551-0/00
Agências de desenvolvimento
6599-4/04
Escritórios de representação de bancos estrangeiros
6599-4/06
Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais
6611-7/00
Seguros de vida
6719-9/03
Emissão de vales alimentação, transporte e similares
7220-6/00
Desenvolvimento de programas de informática
7415-2/00
Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7491-8/02
Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento
8011-0/00
Educação pré-escolar
8012-8/00
Educação fundamental
8021-7/00
Educação média de formação geral
8022-5/00
Educação média de formação técnica e profissional
8030-6/00
Educação Superior
8091-8/00
Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8092-6/00
Educação supletiva
8093-4/01
Cursos de línguas estrangeiras
8093-4/02
Cursos de informática
8093-4/03
Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional
8093-4/04
Cursos ligados às artes e cultura
8093-4/99
Outros cursos de educação continuada ou permanente
8094-2/00
Ensino à distância
8095-0/00
Educação especial
8532-4/01
Creches
9231-2/05
Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais
9232-0/03
Estúdios de gravação de som

III - os itens 5 e 5-A do Anexo 86:

"ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
...





05\
FARINHA DE TRIGOVer Nota 4
Protocolo. ICM 22/85
BA, ES, RJ
Ver Notas 1 e 3
Ver inciso II do § 2º do art. 506-A do RICMS/BA


Protocolo. ICMS 13/97
BA, AC, GO, MGVer Nota 12
Ver Notas 1 e 3
120%

05-A
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICMS 46/00
Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, e Sergipe
Ver o art. 506-B do RICMS

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à Internet efetuadas nos termos do inciso VI do artigo 86 do RICMS-BA, ocorridas no período de 01 de janeiro de 2003 até 28 de julho de 2003 (Conv. ICMS 50/03).

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 5º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"§ 5º As empresas contratadas sob a modalidade de "EPC" (Engineering, Procurement and Construction Contract), após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir, para os contribuintes contratantes referidos no parágrafo anterior, o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário, podendo os adquirentes utilizá-lo na forma estabelecida no RICMS-BA para a utilização de crédito e obedecendo critérios definidos em Regime Especial.

§ 6º As empresas contratadas sob a modalidade de "EPC", de que trata o § 4º deste artigo, constituídas nos termos do DL 1.248/72, Trading Company, somente poderão usufruir dos benefícios quando suas importações forem desembaraçadas em unidades alfandegárias localizadas no território deste Estado.".

Art. 6º Revogam-se as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso II do art. 105;

II - o § 4º do art. 343;

III - o item 3 da alínea "b" do inciso I do parágrafo único art. 624:

IV - o inciso III do art. 931.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda