Decreto nº 10.569 de 12/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 nov 2007

Procede à Alteração nº 95 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 146/06 e 113/07,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso IV do art. 9º, produzindo efeitos a partir de 19/09/07:

"IV - nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;"

II - o art. 195-A:

"Art. 195-A. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via INTERNET aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno porte, normal, especial e ambulante.";

III - inciso VI do art. 198:

"VI - em sua confecção ou emissão, inserir as letras indicativas da condição cadastral do contribuinte, a saber:

a) NO - contribuinte normal;

b) ME - microempresa;

c) PP - empresa de pequeno porte;

d) AM - ambulante;

e) EP - contribuinte especial;

f) CS - contribuinte substituto;

g) PR - produtor rural.";

IV - o § 2º do art. 231-B:

"§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo.";

V - os §§ 2º e 4º do art. 424:

"§ 2º No tocante ao tratamento fiscal dispensado aos ambulantes, observar-se-á o disposto nos art. 394 e seguintes."

"§ 4º Os ambulantes não poderão portar mercadorias em valor superior ao previsto no art. 397.";

VI - a parte inicial do caput e o inciso I do § 3º do art. 509 (Conv. ICMS 113/07):

"Art. 509. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste estado, para o momento em que ocorrer a saída:"

"I - o documento fiscal será acompanhado de uma das vias do documento de arrecadação estadual ou do certificado de crédito do ICMS, excluindo-se desta disciplina, quanto aos lingotes e tarugos ali discriminados, os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minério, devidamente relacionados em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;";

VII - a parte inicial e o inciso I do § 4º do art. 509 (Conv. ICMS 113/07):

"§ 4º Nas saídas e nos recebimentos interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á o seguinte:

I - o documento fiscal será acompanhado de uma das vias do Documento de Arrecadação Estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS;";

VIII - o inciso IX do caput do art. 512-B:

"IX - nas operações com biodiesel B100, destinadas à mistura com óleo diesel, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta do preço a que se refere o inciso I, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados no Anexo I do Conv. ICMS 03/99 para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07), devendo ser observado:

a) na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XIX do art. 87;

b) no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel.";

IX - a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 10 do Anexo 86:

"ESTADOS SIGNATÁRIOS

AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RS, RO, SC, Se, TO.".

Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as Seções III e IV ao Capítulo IV do Título III, com as redações a seguir:

"Seção III

Da Opção pelo Simples Nacional

Art. 393-A. Opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma determinada pela Resolução CGSC nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 393-B. Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo de indeferimento e comunicado ao contribuinte o indeferimento da opção por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro.

Parágrafo único. Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo do indeferimento disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 393-C. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na repartição fazendária do seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do comunicado.

Art. 393-D. A impugnação será apreciada pelo Inspetor Fazendário da região do domicílio fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação ao indeferimento de opção do contribuinte.

Seção IV

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 393-E. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho e 2007.

Art. 393-F. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro.

Parágrafo único. Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 393-G. O contribuinte poderá impugnar a exclusão na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da comunicação, que será apreciada pelo Inspetor Fazendário.

Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação à exclusão do contribuinte.

Art. 393-H. Mantida a decisão de exclusão do contribuinte, o termo de exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.".

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso X do art. 56, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008;

II - o inciso III do art. 174;

III - o § 1º do art. 368;

IV - a alínea "g" do inciso I do art. 425;

V - os §§ 1º e 3º do art. 684;

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de novembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda