Decreto nº 9.068 de 12/04/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 abr 2004

Procede à Alteração nº 55 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do inciso II do caput do art. 15:

"a) sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de máquinas, o resultado final continue individualizado;";

II - a alínea "e" do inciso II do caput do art. 51:

"e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool;";

III - o inciso III do caput do art. 61:

"III - nas operações efetuadas por estabelecimento fabricante de cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas energéticas, o preço indicado em pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na falta deste, o preço praticado pelo fabricante, mais IPI, acrescido da margem de valor adicionado fixada no Anexo 88;";

IV - inciso V do caput do art. 73:

"V - nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas energéticas;";

V - inciso IV do § 1º do art. 73:

"IV - a pauta fiscal para as operações com cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas energéticas será adotada, unicamente, para fins de antecipação ou substituição tributária;";

VI - a parte inicial do § 1º do art. 125:

"§ 1º Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma do item 1 da alínea "i" do inciso II, poderá ser emitida Notificação Fiscal em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que:";

VII - o art. 144:

"Art. 144. Os livros fiscais e contábeis, bem como todos os documentos relacionados aos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial (art. 965), e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.";

VIII - a parte inicial do caput do art. 145:

"Art. 145. Os livros e documentos fiscais e contábeis não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:";

IX - o § 1º do art. 155:

"§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos casos em que sócio ou titular da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade.";

X - o inciso XIII do caput do art. 171:

"XIII - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação.";

XI - o § 2º do art. 353:

"§ 2º As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de quaisquer mercadorias efetuadas neste Estado ou procedentes do exterior, sem prejuízo do disposto no art. 371 acerca das aquisições interestaduais (art. 61, V).";

XII - o art. 371:

"Art. 371. Nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de origem que preveja a retenção do imposto, bem como nas importações e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, o pagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes com as referidas mercadorias, será efetuado por antecipação, ressalvadas as hipóteses do art. 355, nos prazos previstos no art. 125.";

XIII - o inciso I do § 2º do art. 408-A

"I - em relação à parcela de mercadorias adquiridas antes do enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS - SimBahia, será determinado pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas, observado o tipo de mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 63;";

XIV - a alínea "d" do inciso I do caput do art. 425:

"d) antecipação do imposto nas aquisições interestaduais e do exterior: art. 371 e art. 426;";

XV - os incisos VI, VII, VIII, IX, XV e XXII do art. 510:

"VI - alíquota especial: art. 51, II, "e";

VII - base de cálculo: art. 56, I (operações internas) e II (aquisições interestaduais); e art. 512-B;

VIII - redução da base de cálculo:

a) nas operações com gás liquefeito de petróleo e gás natural: art. 81;

b) nas operações com óleo diesel: art. 87, XIX;

IX - utilização do crédito fiscal nas aquisições de combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias: art. 93, I, "c" e "f"; e art. 359, § 1º, II e V;";

"XV - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 343, XXIX; 511; 347 e 348;";

"XXII - antecipação ou substituição tributária: arts. 512-A e 512-B; arts. 353, IV; 370 a 379; art. 125, § 4º;";

XVI - o artigo 547:

"Art. 547. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários listados no art. 343, entre contribuintes registrados naquelas entidades e habilitados perante a Secretaria da Fazenda a operar no regime de diferimento.";

XVII - o parágrafo único do art. 562:

"Parágrafo único. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., observar-se-ão as normas do inciso II do art. 487.";

XVIII - a alínea "a" do inciso V do caput do art. 569, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:

"a) as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas, até o 5º dia do mês subseqüente, em meio magnético óptico não regravável, nos termos do Conv. ICMS 115/03;";

XIX - a parte inicial do caput do art. 921:

"Art. 921. O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, por solicitação do Inspetor Fazendário, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:";

XX - os itens 3, 4 e 9 do Anexo 86:

"03
ÁGUAS MINERAIS E GELOVer Nota 4(Água Mineral)
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
04
ÁGUA POTÁVELVer Nota 4
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8"
"09
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Convênio ICMS 85/93
TODOS
Ver Nota 1
Pneus de automóvel: 42%;caminhão: 32%;moto: 60%;Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus: 45%.Ver Nota 8"

XXI - a nota 4 do Anexo 86:

"Nota 4: Produtos inclusos na Portaria n.º 114/04.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XXIV ao caput e o § 11 ao art. 87:

"XXIV - das operações internas com aparelhos celulares em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), observado o disposto no § 11;";

"§ 11. A redução prevista no inciso XXIV não se aplica às operações realizadas por contribuinte que se encontre com débito inscrito em dívida ativa e dependerá, ainda, de reconhecimento prévio, por parte do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.";

II - o inciso XIV ao art. 105:

"XIV - às entradas de aparelhos celulares cujas saídas sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata o inciso XXIV do art. 87;";

III - art. 242-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:

"Art. 242-A. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo do disposto no art. 571-A.";

IV - o inciso III ao § 12 do art. 384-A:

"III - O contribuinte poderá requerer revisão do reenquadramento de que trata o inciso anterior, mediante solicitação de levantamento fiscal a ser realizado no estabelecimento através do acompanhamento, por determinado período, da emissão de notas fiscais de saída para verificação do real faturamento da empresa.";

V - os incisos IV-A e VI-A ao art. 510:

"IV-A - responsabilidade solidária: art. 39, XIV;";

"VI-A - fundo de pobreza: art. 51-A, II e § 2º;";

VI - as alíneas "c" e "d" ao inciso V do caput do art. 569, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:

"c) para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados, nos termos do Conv. ICMS 115/03;

d) os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03;";

VII - o art. 571-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:

"571-A. Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, observado o seguinte:

I - as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas, até o 5º dia do mês subseqüente, em meio magnético óptico não regravável, nos termos do Conv. ICMS 115/03;

II - para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados, nos termos do Conv. ICMS 115/03;

III - os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03;";

VIII - o § 5º ao art. 708-A, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004:

"§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade econômica de comércio por atacado, mesmo que não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais.";

Art. 3º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do caput do art. 1º:

"II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal;";

II - a alínea "b" do inciso I do art. 2º:

"b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de pneumáticos e câmaras de ar, curtume, calçados e seus componentes, bolsas, bolas esportiva, cintos, fiação e tecelagem, artigos de malharia e seus insumos, preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;";

III - o art. 1º-A:

"Art. 1º-A. Nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de captação, tratamento e distribuição de água canalizada, fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto.";

Art. 4º Fica retificado, a partir da data de sua edição, o inciso II do art. 1º do Decreto nº 8.990, de 27 de fevereiro de 2004, para declarar que o referido inciso tem a seguinte redação:

"II - a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 408-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004."

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - a alínea "c" do inciso II do art. 15;

II - o inciso XVIII do art. 510.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda