Decreto nº 11.856 de 01/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 dez 2009

Procede à Alteração nº 127 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XIX do caput art. 96:

"XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e quando a operação ocorrer com a redução de base de cálculo prevista no VII do art. 87;".

II - o inciso XXXIII do caput do art. 343:

"XXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do importador neste estado;".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXXIV ao caput do art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:

"XXXIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XXVIII do art. 87, por elas produzidos, quando destinados a empresa pública estadual e desde que o leite in natura utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso XXIV deste artigo;"

Art. 3º A alínea "b" do inciso III do art. 3º do Decreto nº 11.806, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se com crédito estimado equivalente a 12% da base de cálculo prevista no inciso II;".

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda