Decreto nº 9.651 de 16/11/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 nov 2005

Procede à Alteração nº 69 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convs. ICMS 97/05, 99/05, 102/05, 103/05, 104/05, 106/05, 113/05, 115/05 e 120/05; Ajustes ICMS 04/05 e 05/05; e no Protocolo ICMS 39/05,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - as alíneas "d" e "e" do inciso VII do caput do art. 17, com efeitos retroativos a 24 de outubro de 2005 (Conv. ICMS 120/05):

"d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;

e) peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99.";

II - o item 75 do inciso VIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 115/05):

ITEM
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
"75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3004.90.79".

III - o § 6º do art. 23 (Conv. ICMS 104/05):

"§ 6º - Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - na hipótese do § 2º deste artigo, além dos documentos exigidos nos incisos anteriores, deverá o interessado juntar a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), quando se tratar de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, quando se tratar de furto ou roubo;";

IV - o inciso III do § 2º do art. 61:

"III - veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, de acordo com o Convênio ICMS 52/93;";

V - a parte inicial do caput do art. 75, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2005 (Conv. ICMS 106/05):

"Art. 75. Até 31/12/05, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):";

VI - a parte inicial do inciso XXVII do caput do art. 87, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2005 (Conv. ICMS 106/05):

"XXVII - até 31/12/05, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

VII - o § 2º do art. 158:

"§ 2º - Para atender às exigências previstas no inciso IV, a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz.";

VIII - os §§ 8º e 11 do art. 193:

"§ 8º - A entrega de novos jogos de Notas Fiscais para Produtor Rural e Contribuinte Especial fica condicionada à apresentação das 2as vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não utilizados ou cancelados.";

"§ 11 - Quando, nos termos do art. 157, for obrigatória a vistoria, a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será efetuada após cumprida essa exigência."

IX - o § 4º do art. 199:

"§ 4º - As Notas Fiscais a serem emitidas por contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuinte especial ou de produtor rural, enquadrado no regime SimBahia Rural, serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS"."

X - o inciso I do caput do art. 230:

"I - para cada código fiscal de prestações (Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970);";

XI - a parte inicial do § 4º e a alínea "b" do seu inciso V, do art. 322:

"§ 4º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970), nas colunas próprias, da seguinte forma:";

"b) coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;";

XII - o § 3º e a alínea "b" do inciso III do § 4º, do art. 323:

"§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.";

"b) coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;";

XIII - o inciso I do art. 338:

"I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, disponibilizado no site www.sefaz.ba.gov.br, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajustes SINIEF 11/89, 03/94 e 07/01);";

XIV - a alínea "d" do inciso X do art. 440:

"d) redução da base de cálculo: arts. 77, II e 79;"

XV - as alíneas "b" e "d" do inciso VI-A do art. 569:

"b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for de empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único, observado o disposto no § 5º;";

"d) as empresas envolvidas:

1. requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste inciso";

2. adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;";

XVI - os incisos X e XII do art. 648, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Ajuste SINIEF 04/05):

"X - O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;"

"XII - o preenchimento do demonstrativo DSICMS, e sua guarda à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;"

XVII - o § 5º do art. 708-B:

"§ 5º - O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, para corrigir arquivo magnético apresentado com inconsistência, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade "2", referente a retificação total de arquivo.";

XVIII - o § 1º do art. 824-K:

"§ 1º - O contribuinte que efetuar venda de ECF usado para utilização fora do Estado da Bahia deverá apresentar o equipamento na INFAZ de seu domicílio fiscal para vistoria de cessação, antes da entrega do ECF ao adquirente.";

XIX - o item 19 do Anexo 86:

"ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, MS, PA, PE, PI, RN, RS, SE
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único ao art. 13:

"Parágrafo único. Perderá o benefício o contribuinte que promover a circulação de mercadoria desacompanhada dos documentos fiscais exigidos na legislação ou que deixar de proceder a escrituração fiscal a que esteja submetido, salvo dispensa autorizada em ato normativo específico."

II - os itens 90 a 118 ao inciso VIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 103/05):

"Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
90
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
91
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
92
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
93
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
94
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
95
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
96
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
97
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
98
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
99
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
100
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
101
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
102
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
103
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
104
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
105
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
106
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
107
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
108
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
109
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
110
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
111
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
112
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
113
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
114
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
115
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
116
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
117
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
118
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29".

III - o inciso III ao § 1º do art. 23 (Conv. ICMS 104/05):

"III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.";

IV - o parágrafo único ao art. 408-A, produzindo efeitos a partir de 10 de setembro de 2005:

"Parágrafo único. O ICMS devido sobre o estoque final:

I - em relação à parcela de mercadorias adquiridas antes do enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS - SimBahia, será determinado pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas, observado o tipo de mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 63;

II - quanto à parcela de mercadorias adquiridas depois do enquadramento, serão adicionadas, ao valor desta, as respectivas margens de valor agregado, previstas nos anexos 88 e 89, de acordo com tipo de mercadoria, e sobre o valor resultante:

a) tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:

1 - receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento; (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)

2 - receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos por cento); (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)

3 - receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito décimos por cento); (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)

4 - receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento); (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)

5 - receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento). (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)

b) quando se tratar de empresa de pequeno porte, será aplicado o percentual correspondente, previsto no art. 387-A, determinado de acordo com a receita bruta acumulada até a data do encerramento das atividades." (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)"

V - os §§ 5º e 6º ao art. 569:

"§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso VI-A, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único a emissão do documento caberá a essa empresa.

§ 6º - Somente poderão efetuar impressão conjunta de NFST as empresas de telecomunicações que requererem a autorização de que trata o item 1 da alínea "d" do inciso VI-A até 31 de dezembro de 2005 (Conv. ICMS 97/05).";

VI - a alínea "r" ao inciso VIII do art. 648, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Ajuste SINIEF nº 04/05):

"r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;";

VII - os itens 33 a 36 ao ANEXO 6 (Conv. ICMS 102/05):

"33
8526.91.00
Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
34
9406.00.10
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
35
4421.90.00
Troncos (Bretes) de contenção bovina
36
8423.30.90
8423.82.00
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas"

VIII - item 191 ao Anexo 93 (Conv. ICMS 113/05):

ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
191
90.21.90.81
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents"".

Art. 3º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, a seguir indicados, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o monitor de vídeo, o "mouse", a "web cam", o microfone, a caixa de som e o teclado serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída.";

Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - as alíneas "h" a "k" ao inciso IX do caput do art. 2º:

"h) coque de petróleo calcinado - NCM 2713.12.00;

i) breu - NCM 2708.10.00;

j) fios de aramida - NCM 5402.51.10;

k) tubos de ferro ou aço - NCM 8307.10.90;";

II - os incisos XI, XII e XIII ao caput do art. 2º:

"XI - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que:

a) remetidos e produzidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes:

1) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;

2) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;

3) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

4) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;

5) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;

6) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;

7) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

8) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.

b) o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro.

XII - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea "a" do inciso XI, para o momento em que ocorrer as saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:

1) Eteno - 2901.21.00;

2) Propeno - 2901.22.00;

3) Butadieno - 2901.24.00;

4) Diciclopentadieno - 2902.19.90;

5) Benzeno - 2902.20.22;

6) Buteno I - 2901.23.00;

7) Tolueno - 2902.30.00;

8) Orto Xileno - 2902.41.00;

9) Para Xileno - 2902.43.00;

10) Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca - 3206.11.19.

XIII - na importação do exterior de mercadorias, efetuada por industriais que as utilizar na produção dos produtos petroquímicos básicos indicados no inciso XII, em valor equivalente ao imposto diferido nas operações por eles realizadas nos termos daquele inciso, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro, observando-se os critérios definidos em regime especial.";

III - os §§ 2º e 3º ao art. 2º, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º Relativamente às atividades compreendidas na posição 2429-5/00, o diferimento somente se aplica às saídas internas de plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos.

§ 3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas dos arts. 615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.";

IV - os incisos LXVII a LXXXVI ao art. 3º:

"LXVII - 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;

LXVIII - 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;

LXIX - 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

LXX - 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;

LXXI - 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;

LXXII - 2433-3/00 fabricação de elastômeros;

LXXIII - 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

LXXIV - 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

LXXV - 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;

LXXVI - 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;

LXXVII - 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;

LXXVIII - 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;

LXXIX - 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;

LXXX - 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil;

LXXXI - 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;

LXXXII - 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;

LXXXIII - 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios;

LXXXIV - 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda;

LXXXV - 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais;

LXXXVI - 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.".

Art. 5º O parágrafo único do art. 3-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2006:

"Parágrafo único - Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.".

Art. 6º O parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os contribuintes beneficiários deverão formalizar perante o Conselho Deliberativo do FUNDESE a sua opção de utilização do crédito fiscal até 10 de dezembro de 2005.".

Art. 7º Ficam convalidados, a partir de 25 de abril de 2005, os atos praticados na conformidade do disposto no inciso XXIV do art. 28 do RICMS/BA, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/05.

Parágrafo único - A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 8º Ficam convalidadas, de 1º de outubro de 2005 até a data da publicação deste Decreto, as operações realizadas de acordo com as disposições do inciso XXVI do caput do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, em que não tenha sido observado o previsto no § 12 do mesmo artigo.

Parágrafo único - A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 9º Fica acrescentado o § 3º ao art. 10 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"§ 3º - As regras para enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior não se aplicam às empresas que migrarem do Programa BAHIAPLAST, hipótese em que devem prevalecer os seguintes critérios:

I - as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve;

II - o prazo de fruição do benefício da empresa no DESENVOLVE será determinado pela diferença entre o prazo de fruição da classe do DESENVOLVE em que venha a se enquadrar e o prazo decorrido da data de utilização do crédito presumido previsto no BAHIAPLAST em sua escrita fiscal até a data da protocolização do pedido de migração para este programa junto a Secretaria Executiva do DESENVOLVE;".

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso III do art. 72;

II - o inciso XXII do caput, e os §§ 10 e 12 do art. 87;

III - as alíneas "f" e "g" do inciso XXVIII do art. 192, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006;

IV - o § 11 do art. 463;

V - o inciso VI do caput do art. 499;

VI - as alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 648, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Ajuste SINIEF nº 04/05);

VII - o § 2º do art. 824-K.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda