Decreto nº 9.545 de 09/09/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 set 2005

Procede à Alteração nº 65 ao Regulamento do ICMS, relacionada com dispositivos do Cadastro de Contribuintes, em decorrência de convênio celebrado com a União para compartilhamento de cadastros e informações fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso VI do art. 125:

"VI - no ato da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final.";

II - o Capítulo II do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO I

Da Constituição e Finalidade do Cadastro

Art. 149. O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a habilitação para o exercício dos direitos relativos ao cadastramento e o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas.

Art. 150. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:

I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:

a) os comerciantes e os industriais;

b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas;

c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica;

e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;

f) as empresas concessionárias de serviços de comunicação;

g) as cooperativas;

h) os leiloeiros;

i) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543);

j) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" (Anexo 1), bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;

l) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

m) os frigoríficos;

n) os depósitos fechados;

o) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade:

1 - operações relativas à circulação de mercadorias;

2 - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;

3 - prestações de serviços de comunicação.

II - na condição de MICROEMPRESA, as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes);

III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes);

IV - na condição de AMBULANTE, as pessoas físicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes);

V - na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:

a) as companhias de armazéns gerais;

b) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que, por opção própria, requererem inscrição, inclusive:

1 - as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");

2 - as empresas de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543);

3 - os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente, impressos mediante encomenda direta dos respectivos clientes.

VI - na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária (art. 377).

Parágrafo único. O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.

Art. 151. São dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais, que se dedicarem à agricultura, à criação de animais ou à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, sendo-lhes facultada a inscrição na condição de Produtor Rural com apuração do imposto pelo regime sumário ou pelo regime SimBahia Rural.

SEÇÃO II

Da Formalização dos Atos Cadastrais

Art. 152. A formalização dos atos cadastrais das pessoas jurídicas será requerida por meio dos formulários eletrônicos indicados abaixo, preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Complementar.

§ 1º - A obtenção do programa aplicativo e o envio dos formulários referidos neste artigo serão efetuados via Internet, mediante acesso à página da SEFAZ ou da Secretaria da Receita Federal, nos endereços eletrônicos http://www.sefaz.ba.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 2º A formalização dos atos cadastrais das pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou industriais será requerida mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC, em papel ou via Internet, neste caso mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

SEÇÃO III

Do Pedido de Inscrição no Cadastro

Art. 153. Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição inapta ou "suspensa - processo de baixa", neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição inapta.

§ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos casos em que sócio ou titular da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade.

§ 2º - Nas situações indicadas neste artigo, caberá à Inspetoria fiscal decidir acerca da inscrição relativa a estabelecimentos cujos procedimentos para regularização cadastral já tiverem sido iniciados, sendo que em caso de débito caberá ao inspetor a decisão.

SEÇÃO IV

Da Concessão de Inscrição

Art. 154. Compete à Secretaria da Fazenda a apreciação de pedido de inscrição, sendo que:

I - na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, salvo quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física ou de cônjuges ou companheiros em união estável, quando optantes do SimBahia Rural, hipótese em que o nome e o número do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações cadastrais correspondentes à referida inscrição;

II - não será concedida mais de uma inscrição para produtores rurais inscritos na condição Produtor Rural;

III - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, não será concedida inscrição a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 155. Fica facultado ao Fisco:

I - autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias;

II - autorizar inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;

III - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:

a) o capital social integralizado;

b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado.

Parágrafo único. Não deverá ser feita a exigência de que trata as alíneas "a" e "c" do inciso III aos contribuintes inscritos na condição de microempresa.

Art. 156. Tratando-se de propriedade rural, será concedida apenas uma inscrição:

I - no caso de propriedades contíguas situadas no mesmo Município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;

II - no caso de imóvel situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade.

SEÇÃO V

Da Vistoria

Art. 157. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:

I - após a concessão de inscrição, reativação de inscrição anteriormente baixada ou na hipótese de mudança de endereço, quando se referir a contribuintes inscritos no CAD-ICMS na

condição:

a) normal ou empresa de pequeno porte;

b) microempresa que desenvolva atividade de:

1 - comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 5050-4/00;

2 - indústria;

3 - comércio por atacado.

II - antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas no inciso I e na alínea b do inciso XVII e no inciso XVIII do art. 171.

Art. 158. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo anterior, fotocópia:

I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

II - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

III - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;

VI - do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;

VII - da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.

§ 1º - As microempresas com receita bruta anual acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) também deverão manter no estabelecimento o original da Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica e a respectiva fotocópia.

§ 2º - Para atender às exigências previstas no inciso IV do § 5º, poderão utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:

I - as empresas prestadoras de serviços situadas em outra unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços;

II - a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado.

Art. 159. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, deverão ser disponibilizados, quando da vistoria, os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 158:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;

II - registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o exercício da atividade específica, tratando-se de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;

III - comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

IV - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;

V - comprovação da posse de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;

VI - comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;

VII - comprovação de capital social integralizado, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP;

VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE Fiscal 5050-4/00;

IX - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

X - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no inciso VII, a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no inciso VIII, a capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

§ 3º - Para cumprimento do disposto nos incisos IX e X, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos ali previstos, serão substituídos por documento comprobatório da regularidade cadastral e fiscal.

Art. 160. A autenticidade das fotocópias de documentos referidos nesta seção será comprovada pelo contribuinte mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.

SEÇÃO VI

Das Alterações dos Dados Cadastrais

Art. 161. As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço;

II - no prazo de até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos.

§ 1º - Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o reenquadramento cadastral de um dos estabelecimentos implicará no reenquadramento automático dos demais para a mesma condição cadastral, exceto a condição especial.

§ 2º - O contribuinte enquadrado na condição de ambulante que requerer alteração para outra condição cadastral, e vice-versa, deverá, após solicitar baixa de inscrição, efetuar pedido de nova inscrição.

SEÇÃO VII

Do Reenquadramento Cadastral

Art. 162. O enquadramento do sujeito passivo em outra condição cadastral dar-se-á por iniciativa do contribuinte.

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simbahia o reenquadramento será processado:

I - por iniciativa do contribuinte, obrigatoriamente, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 405-A;

II - de ofício, nas hipóteses previstas no art. 406-A.

Art. 163. O contribuinte não inscrito em qualquer das condições cadastrais citadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 157 que requerer reenquadramento em alguma delas, deverá manter no estabelecimento, para apresentação ao fisco, os documentos de que cuida o art. 158, de acordo com a condição cadastral em que esteja reenquadrado.

SEÇÃO VIII

Da Reativação de Inscrição

Art. 164. A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades;

b) no caso de sustação do pedido de baixa;

c) desde que cessada a causa determinante da inaptidão.

II - de ofício, na hipótese de desabilitação indevida.

Parágrafo único. Para requerer a reativação de inscrição inapta, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição inapta.

SEÇÃO IX

Da Desabilitação Cadastral

Art. 165. Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência de baixa, suspensão ou inaptidão da inscrição.

Parágrafo único. A desabilitação de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes.

SUBSEÇÃO I

Da Suspensão de Inscrição

Art. 166. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;

III - encerramento de fiscalização referente ao processo de baixa, se existir:

a) débito parcelado sem interrupção do pagamento;

b) Auto de Infração pendente de julgamento na esfera administrativa;

c) débitos garantidos por:

1 - penhora;

2 - carta de fiança;

3 - depósito em juízo.

§ 1º - O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa de inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.

§ 2º - Na hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

§ 3º - Os contribuintes inscritos na condição de ambulante e os produtores rurais ficam dispensados do pedido de suspensão de inscrição na hipótese de paralização temporária.

SUBSEÇÃO II

Da Baixa de Inscrição

Art. 167. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;

III - transferência de endereço para outra unidade da federação.

§ 1º - A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:

I - unificação de inscrição no CAD-ICMS, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento unificador;

II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Bahia;

III - renúncia à opção pela inscrição como Produtor Rural ou Ambulante;

IV - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da desabilitação cadastral, desde que o contribuinte não possua débito para com a Fazenda Estadual.

§ 2º - Quando solicitar a baixa do cadastro, o contribuinte com inscrição inapta terá sua situação alterada para "suspensa - processo de baixa", permanecendo os sócios na situação de "irregular", até o despacho decisório do processo de baixa.

§ 3º - O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

§ 4º - A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência que o der motivo.

Art. 168. A decisão acerca de pedido de baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço.

§ 1º - A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo de 60 dias, tratando-se de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 2º - O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pela execução da ordem de serviços os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14), para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 169. Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição inapta, se houver.

Art. 170. Não será deferida a baixa, na hipótese de existência de débito, ainda que parcelado ou pendente de julgamento.

SUBSEÇÃO III

Da Inaptidão da Inscrição

Art. 171. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:

I - quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

II - quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;

III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ, nas hipóteses de:

a) omissa não localizada;

b) omissa contumaz;

c) inexistente de fato;

d) não comprovação da origem, da disponibilidade ou da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

V - pelo indeferimento do pedido de baixa;

VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício;

VII - nas hipóteses do § 7º do art. 335 (DME);

VIII - quando o contribuinte deixar de atender a intimações referentes a programações fiscais específicas autorizadas por ato do superintendente da SAT;

IX - quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição de mercadorias por contribuinte cadastrado na condição de especial, procedentes de outra unidade da Federação, com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes;

X - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;

XI - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Convs. ICMS 78/96 e 108/98);

c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Conv. ICMS 108/98);

d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária.

XII - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação;

XIII - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio.

XIV - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição;

XV - quando os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de

Petróleo - ANP;

XVI - em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5050-4/00, nas seguintes hipóteses:

a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;

b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);

c) interdição total do estabelecimento pela ANP;

d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da Agência Nacional de Petróleo - ANP, para exercício da respectiva atividade.

XVII - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular.

Parágrafo único. Exceto nas situações previstas no inciso V deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.

Art. 172. A inaptidão de contribuinte do Cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 173. Em face de solicitação do interessado, a Secretaria da Fazenda fornecerá, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, Certidão de Baixa de Inscrição, contendo, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número do edital de baixa e a data de sua publicação no Diário Oficial.

SEÇÃO X

Do Número de Inscrição

Art. 174. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído de:

I - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número básico da inscrição;

II - dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores;

III - duas letras, indicativas da condição de enquadramento do contribuinte, adotando-se os seguintes códigos:

a) NO - contribuinte normal;

b) ME - microempresa;

c) PP - empresa de pequeno porte;

d) AM - ambulante;

e) EP - contribuinte especial;

f) CS - contribuinte substituto;

g) PR - produtor rural.

Art. 175. O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.

SEÇÃO XI

Dos Titulares, Sócios ou Condôminos

Art. 176. Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro Estadual na situação de "sócio irregular", sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de:

I - "inapta";

II - "suspensa - pedido de baixa", se anteriormente se encontrava na situação "inapta" aludida no inciso anterior.

SEÇÃO XII

Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis

Art. 177. O contador ou a organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte poderá solicitar a atualização de seus dados cadastrais, via Internet.

SEÇÃO XIII

Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes

Art. 178. O Documento de Identificação Eletrônico - DIE, que servirá como documento de identificação do estabelecimento, será emitido em seu inteiro teor ou na forma de extrato, mediante acesso público no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número de registro no CNPJ (MF);

II - o número de inscrição estadual;

III - o nome ou razão social;

IV - o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;

V - código e descrição da atividade econômica;

VI - a condição cadastral;

VII - a forma de pagamento;

VIII - a situação cadastral vigente;

IX - a data da situação cadastral;

X - a data da consulta.

Art. 179. O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão.

Art. 180. A autorização, levada para Documentário Fiscal, para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de produtor rural será considerada excepcional e precedida de autorização.

Art. 181. O contribuinte é responsável pela verificação, via INTERNET ou nos terminais de auto atendimento da Secretaria da Fazenda, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.

Art. 182. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte do ICMS não é o fato de estar ou não inscrito no cadastro estadual, e sim o preenchimento dos requisitos do art. 36.

Art. 183. O contribuinte terá que inscrever cada estabelecimento, ainda que filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro.

Art. 184. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:

I - empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário (art. 633), aéreo (art. 647), ferroviário (art. 648) ou aquaviário (art. 649), intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;

II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 (art. 569) (Convs. ICMS 126/98 e 30/99);

III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 (art. 571, I);

IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado;

V - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (art. 430) (Conv. ICMS 124/98);

VI - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA).

Art. 185. Não são considerados estabelecimentos diversos:

I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa;

III - os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;

IV - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

Art. 186. É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.

Art. 187. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no parágrafo anterior deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

Art. 188. Poderá ser concedida inscrição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante em edificações unifamiliares, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal.

Art. 189. Terá o mesmo código de atividade econômica da unidade produtiva, o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar.

Parágrafo único. Entende-se por atividade auxiliar a atividade de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.

Art. 190. A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 150 da obrigação de se inscreverem no Cadastro.

Art. 191. A Secretaria da Fazenda poderá exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos legais federais, estaduais ou municipais, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de documentos e informações necessárias à apreciação de processo referente ao cadastro;";

III - o inciso I do parágrafo único do art. 192:

"I - o produtor rural e o extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciante ou a industrial, excetuados os enquadrados no regime SimBahia Rural;";

IV - o § 6º do art. 193:

"§ 6º. Tratando-se de produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, inscrito na condição de produtor rural, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário.";

V - o § 4º do art. 199:

"§ 4º. As Notas Fiscais a serem emitidas por empresas inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial ou de produtor rural, enquadrado no regime SimBahia Rural, serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".";

VI - a alínea "b" do inciso VII do caput do art. 209:

"b) no período em que se encontrar com sua inscrição desabilitada no CAD-ICMS;";

VII - o art. 216:

"Art. 216. Os documentos fiscais que não forem utilizados, seja por terem sido recolhidos à repartição fazendária por motivo de baixa ou inaptidão de inscrição, seja por haver-se esgotado o prazo de validade, seja, ainda, em razão de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento, deverão ser relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (anexo 14), a ser fornecido pela repartição fazendária (art. 146).";

VIII - o Art. 217:

"Art. 217. Tratando-se de ambulante ou contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural, o formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (anexo 14) será preenchido pelo funcionário responsável pelo seu recebimento.";

IX - o inciso III do art. 307:

"III - nas saídas interestaduais promovidas por produtor rural enquadrado no regime SimBahia Rural.";

X - o § 4º do art. 312:

"§ 4º. Nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante solicitação do contribuinte.";

XI - o caput e o inciso II do § 1º do art. 333:

"Art. 333. Os contribuintes inscritos na condição de normal, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).

"II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;";

XII - o caput e o § 7º do art. 335:

"Art. 335. Os contribuintes inscritos na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), relativamente ao período do ano anterior em que a empresa esteve enquadrada no SimBahia.";

"§ 7º. O contribuinte que atrasar a entrega da DME e, quando for o caso, da CS-DME, por mais de quatro meses, será intimado para regularizar a situação, sob pena de inaptidão da inscrição estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que seja providenciada a atualização das informações e requerida regularização de sua situação cadastral.";

XIII - o caput e o § 4º do art. 377:

"Art. 377. O sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos e Convênios específicos dos quais a Bahia faça parte, que pretender efetuar vendas com destino a este Estado de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deverá solicitar sua inscrição no CAD-ICMS do Estado da Bahia por meio de formulários eletrônicos preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal.";

"§ 4º. Constatada a falta de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, este terá sua inscrição alterada para inapta, hipótese em que, enquanto perdurar a situação, será exigido o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNRE (Conv. ICMS 27/95).";

XIV - a parte inicial do parágrafo 5º do art. 378:

"§ 5º - Nas hipóteses abaixo, o sujeito passivo por substituição tributária poderá ter sua inscrição tornada inapta, até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo anterior, quando (Convs. ICMS 71/97 e 108/98):";

XV - a parte inicial do § 3º do art. 384-A:

"§ 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá estimar o valor de sua receita bruta anual, sendo que:";

XVI - o item 2 da alínea "j" do inciso II do caput do art. 399-A:

"2. estabelecimento com inscrição inapta no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);";

XVII - o art. 400-A:

"Art. 400-A. Para inscrição de contribuinte, no cadastro estadual, na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, deverá o interessado formalizar sua opção nesse sentido, observando o disposto nos arts. 152 e 158.";

XVIII - o art. 401-A:

"Art. 401-A. No caso de contribuinte já inscrito no cadastro estadual que venha a optar pelo enquadramento no regime de tributação do SimBahia na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, observa-se-á o disposto no art. 162.";

XIX - o art. 402-A:

"Art. 402-A. A empresa inscrita na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá observar as disposições dos arts. 163 e 330-A.";

XX - o art. 404-A:

"Art. 404-A. A exclusão do regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) ou a alteração do enquadramento no referido regime será feita de ofício ou por solicitação do sujeito passivo por meio de programa aplicativo fornecido pela Receita Federal.";

XXI - a parte inicial do caput do art. 405-A:

"Art. 405-A. O contribuinte solicitará por meio de programa aplicativo fornecido pela Receita Federal a exclusão ou alteração do enquadramento:";

XXII - o inciso I do caput do art. 405-A:

"I - por opção própria;";

XXIII - o art. 408-A:

"Art. 408-A. A desabilitação da inscrição cadastral de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, em decorrência de pedido de baixa ou de inaptidão de ofício, dar-se-á na forma dos arts. 165 a 173.";

XXIV - o art. 408-J:

"Art. 408-J. Para fins de identificação de microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, os seus números de inscrição estadual serão acrescidos das letras indicativas da respectiva condição.";

XXV - o art. 408-Q:

"Art. 408-Q. O contribuinte que, sem observância dos requisitos e condições previstos, fizer sua inscrição ou solicitar o reenquadramento cadastral, desconsiderando fatos passíveis do não-enquadramento ou de sua exclusão do regime SimBahia, será desenquadrado de ofício, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal de seu titular ou sócios.";

XXVI - o art. 434:

"Art. 434. É dispensada a emissão de qualquer documento fiscal pelo produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, salvo nas operações realizadas por produtores rurais enquadrados no regime SimBahia Rural.";

XXVII - a alínea "b" do inciso II, o inciso III e a alínea "g" do inciso X do art. 440:

"b) produtor rural, optante pelo SimBahia Rural: art. 151;";

"III - dispensa de inscrição ao produtor rural e ao extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 151;";

"g) operações promovidas por contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural: art. 443-B.";

XXVIII - a alínea "a" do inciso II e o inciso VII do art. 442:

"a) são dispensadas de inscrição cadastral;

VII - quando dispensados de inscrição cadastral, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores em operações ou em prestações interestaduais, a fazerem constar, no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos, a expressão: "Mercadoria (ou serviço) destinada(o) a produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-BA, art. 151;";

XXIX - a parte inicial do caput do art. 443:

"Art. 443. Nas operações realizadas por produtor rural ou extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes ou a industriais, excetuados os enquadrados no regime SimBahia Rural, observar-se-á, especialmente, a seguinte orientação:";

XXX - a Seção III do Capítulo XII do Título III:

"Das Operações Realizadas Por Contribuintes Enquadrados no Regime SimBahia Rural";

XXXI - o § 2º do art. 443-A:

"§ 2º. Somente poderão optar pelo regime SimBahia Rural, os contribuintes que exerçam atividades enquadradas sob os códigos 0111-2/01 a 0150-3/00, 0212-7/01 a 0212-7/99, 0512-6/01 a 0512-6/04 e 0512-6/99, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE/Fiscal.";

XXXII - o caput do art. 443-B:

"Art. 443-B. O contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural fica dispensado do lançamento e do recolhimento do imposto incidente nas operações por ele efetuadas que não excederem a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observado o limite anual fixado no artigo anterior."; (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005 - Efeitos a partir de 21.09.2005)

XXXIII - a parte inicial do caput do art. 443-C:

"Art. 443-C. São as seguintes as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural:";

XXXIV - o art. 443-D:

"Art. 443-D. A solicitação da inscrição no CAD-ICMS, será requerida na forma prevista no art. 152.

Parágrafo único. É permitida a concessão de inscrição única para os cônjuges ou companheiros que, conjuntamente, solicitarem seu cadastramento na condição de produtor rural.";

XXXV - a parte inicial do § 6º do art. 443-E:

"§ 6º. Por ocasião da primeira solicitação de Nota Fiscal Produtor Rural, o contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural deverá entregar as seguintes fotocópias, a vista dos respectivos originais:";

XXXVI - o art. 443-F:

"Art. 443-F. Nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante solicitação do contribuinte.";

XXXVII - as partes iniciais do caput e do inciso II do caput do art. 443-G:

"Art. 443-G. O contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural será desenquadrado do regime quando:";

"II - for desabilitado do cadastro, por incorrer em uma das situações abaixo:"

XXXVIII - o art. 443-I:

"Art. 443-I. Havendo imposto a pagar, o contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural deverá efetuar o respectivo pagamento no momento da saída das mercadorias.";

XXXIX - o § 4º do art. 461:

"§ 4º. O disposto nos incisos VI e VII dos §§ 1º e 2º e nos incisos VII e VIII do § 3º, todos deste artigo, não se aplica às operações realizadas por contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural, salvo nas situações indicadas no Art. 443-I.";

XL - o inciso II do § 3º e o § 4º do art. 543:

"II - inscrição na condição de contribuinte especial: art. 150, V, "b", 2;";

"§ 4º. A empresa de construção civil, ao requerer inscrição no cadastro estadual, observará o disposto no art. 152.";

XLI - o art. 552:

"Art. 552. Constará nos dados cadastrais do contribuinte a sua condição de cadastrado junto à bolsa de mercadorias, com a anotação do respectivo número de registro.";

XLII - o § 2º do art. 563:

"§ 2º. Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio, a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil ("leasing"), na condição de arrendadora (art. 150, V, "b", 1).";

XLIII - o inciso XIII do §1º do art. 632: (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005 - Efeitos a partir de 21.09.2005)

"XIII - inscrição cadastral: art. 150, I, "e"; art. 150, II e III; art. 186, I, II, III e IV e art. 633;";

XLIV - a alínea "f" do inciso III do caput do art.645:

"f) sendo o remetente das mercadorias contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural e o destinatário, contratante do serviço, inscrito na condição de contribuinte normal, caberá ao:

1 - remetente, emitir nota fiscal de produtor rural para acobertar o trânsito das mercadorias;

2 - destinatário, emitir nota fiscal de entrada relativa à aquisição do serviço de transporte, que conterá, além das demais exigências, as previstas nos itens 2 a 5 da alínea "e" deste inciso;";

XLV - o § 5º, a alínea "b" do inciso I e o inciso II do § 6º do art. 908:

"§ 5º - O regime especial será automaticamente cancelado ou suspenso quando o contribuinte tiver a inscrição desabilitada do Cadastro do ICMS.";

"b) da autoridade competente, tendo ocorrido a hipótese prevista no art. 164, II;";

II - automaticamente, tendo ocorrido o fim da suspensão, nas hipóteses previstas no art. 166.";

XLVI - a alínea "f" do inciso V e a alínea "h" do inciso VI do art. 914:

"f) estiver suspenso conforme hipóteses previstas no art. 166.";

"h) estiver baixado ou inapto no CAD-ICMS, conforme hipóteses previstas nos arts. 167, 170 e 171.";

XLVII - o inciso VI do art.940:

"VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido alterada para inapta;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o § 14 ao art. 333:

"§ 14. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares.";

II - o § 11 ao art. 335:

"§ 11. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o § 2º do art. 397-A;

II - o inciso I do art. 443-C;

III - o § 2º do art. 397-A.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda