Decreto nº 11.576 de 08/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jun 2009

Procede à Alteração nº 120 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XLIII do caput do art. 87:

"XLIII - até 30.04.2011, das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/08):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;

b) as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 1º.01.2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;";

II - o inciso XXVI do caput do art. 96:

"XXVI - ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), nas operações internas e interestaduais, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, sendo que a utilização do benefício constitui opção do contribuinte em substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores, observado o disposto no § 8º;";

III - o § 5º do art. 409:

"§ 5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às operações sujeitas ao diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas operações internas em que a fase de tributação já tenha sido encerrada.";

IV - o inciso I do § 10 do art. 410-A:

"I - no aludido termo deverá constar, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão, especificando o local, o horário e o prazo;";

V - o inciso I do caput do art. 443:

"I - é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé, exceto quando destinadas para abate;";

VI - o § 4º do art. 506-C:

"§ 4º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes.";

VII - o inciso I do caput do art. 949:

"I - não for solicitada a liberação ou depósito de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão;";

VIII - os incisos I e II do caput do art. 949-A:

"I - o titular da inspetoria de fiscalização de mercadorias em trânsito deverá efetuar a imediata distribuição, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

II - o inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo assinado pela instituição de educação ou de assistência social.";

IX - os incisos I e II do parágrafo único do art. 949-B:

"I - discriminará as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

II - arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo de entrega das mercadorias à Secretaria da Administração do Estado da Bahia;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XLV ao caput do art. 87:

"XLV - das operações internas com produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, em 100% (cem por cento), realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal e estadual;";

II - o § 8º ao art. 96:

"§ 8º O percentual previsto no inciso XXVI do caput poderá ser elevado para até 99% (noventa e nove por cento), mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, que condicionará a fruição do benefício à realização de investimentos e geração de novos empregos.";

III - o parágrafo único ao art. 118-A, produzindo efeitos a partir de 1º.07.2009:

"Parágrafo único. Tratando-se de Microempreendedor Individual -MEI, definido como tal na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional será feito em valores fixos mensais, na forma prevista na referida Lei Complementar.";

IV - o § 4º ao art. 150, produzindo efeitos a partir de 1º.07.2009:

"§ 4º O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, definido como tal nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-se-á na condição de MICROEMPRESA.";

V - o inciso V ao § 1º do art. 167:

"V - contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de ambulante que venha a se inscrever como microempresa, optante pelo Simples Nacional, enquadrado como MEI.";

VI - o § 3º ao art. 383, produzindo efeitos a partir 1º.07.2009:

"§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.";

VII - o inciso III ao art. 949:

"III - decorridos 60 (sessenta) dias da ciência da decisão final no âmbito administrativo pela procedência total ou parcial da autuação, o contribuinte não efetuar o pagamento nem entrar com impugnação judicial;".

Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 2º do art. 1º:

"II - aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados no caput deste artigo, mediante celebração de termo de acordo com o Superintendente de Administração Tributária.";

II - o inciso VII do caput do art. 2º:

"VII - nas operações internas, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, com os produtos classificados com os códigos NCM 7403.11.00, 7408.11.00, 7408.19.00, 7227.90.00 e 7213.91.10, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";

III - o caput do art. 5º-A:

"Art. 5º-A - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de central de distribuição de cosméticos e produtos de perfumaria, CNAE-FISCAL 4646-0/01, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.".

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso III do caput do art. 949-A;

II - o inciso III do parágrafo único do art. 949-B.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de junho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda