Decreto nº 8.413 de 30/12/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 2002

Procede à Alteração nº 38 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso V do § 2º do art. 1º:

"V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;";

II - o inciso XII do art. 14:

"XII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura e de leite pasteurizado tipos A e B (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89);";

III - a parte inicial do § 1º do art. 36:

"§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:";

IV - o inciso I do § 1º do art. 36:

"I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;";

V - a parte inicial da alínea "e" do inciso II do art. 51:

"e) óleo diesel, gasolina e álcool, para fins carburantes (uso automotivo):";

VI - o § 1º do art. 51-A:

"§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas operações com óleo diesel, cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão.";

VII - a alínea "e" do inciso I do art. 58:

"e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;";

VIII - o inciso IV do art. 73:

"IV - salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecipação tributária, cujo custo do frete já está incluído no referido valor, ou outra disposição em contrário, os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB.";

IX - o § 5º do art. 73:

§ 5º Estabelecido o valor de pauta fiscal como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição tributária ou antecipação tributária, será este adotado como valor mínimo para apuração do imposto, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo e nos incisos III e VII do art. 61.

X - o item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 93:

"2 - a partir de 1º de janeiro de 2007.";

XI - o item 2 da alínea "b" do inciso II-A do art. 93:

"2 - a partir de 1º de janeiro de 2007.";

XII - a alínea "b" do inciso V do art. 93:

"b) a partir de 01/01/07, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 87/96);";

XIII - o § 5º do art. 173:

"§ 5º Não será deferida a reinclusão de contribuinte que se encontre com sua inscrição cancelada em razão do disposto do inciso XIII, do art. 171 enquanto o contribuinte não solicitar a habilitação para o uso de ECF.";

XIV - o inciso III do art. 192:

"III - Cupom Fiscal;"

XV - o § 2º do art. 198:

"§ 2º É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que se confunda com este, mediante a utilização de equipamentos ou qualquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferência e outros documentos, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.";

XVI - o "caput" do art. 202:

"Art. 202. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, por processo mecanográfico ou datilográfico ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.";

XVII - o art. 232:

"Art. 232. Sem prejuízo do disposto no art. 238, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17).";

XVIII - a parte inicial do "caput" do art. 237:

"Art. 237. Sem prejuízo do disposto no art. 238, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá:";

XIX - a subseção IV da seção II do capítulo III do título II:

"Subseção IV

Da Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Bilhete de Passagem Emitidos em ECF

Art. 238. O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação a mesma operação e/ou prestação:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, se a Legislação Federal dispuser desta forma;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.

§ 2º Quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual, datilográfica ou eletrônica, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, observada a natureza da operação ou prestação.

§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto a Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a suposição de cancelamento indevido, ficando o sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação supostamente cancelada e às penalidades previstas na legislação.

§ 4º No caso emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em ECF para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, aquela deverá ser emitida em jogo de formulário em branco.

§ 5º O documento fiscal emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida, contudo, a retenção de cupom adicional ao Cupom Fiscal, emitido para este fim.";

XX - o art. 280:

"Art. 280. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 33), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89). observado o disposto no art. 238.";

XXI - o "caput" do art. 285:

"Art. 285. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 34), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89 e 04/89), observado o disposto no art. 238.";

XXII - o "caput" do art. 293:

"Art. 293. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 36), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 01/89), observado o disposto no art. 238.";

XXIII - a subseção XIV da seção III do capítulo III do título II:

"Subseção XIV

Do uso de Catraca ou de Sistemas de Marcação,

Perfuração, Picotamento ou Assinalação de Bilhetes

Art. 297. Os prestadores serviços de transporte de passageiros poderão (Conv. SINIEF 06/89):

I - utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos com observância da seqüência das seções permitidas pelo órgão concedente;

II - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca, "borboleta", torniquete ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo)."

XXIV - o parágrafos 3º, 5º e 9º do art. 323:

"§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo 2), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.";

"§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 201 e nos incisos do art. 238, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, da Redução Z, conforme o caso.";

"§ 9º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CF";

b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento fiscal, os números de ordem inicial e final das operações e prestações do dia;

d) como data, a data de movimento indicada na Redução Z;

e) na coluna "Observações": o número do Contador de Reduções;

II - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", as informações correspondente, em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações;

III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.";

XXV - a parte inicial do § 5º do art. 329:

"§ 5º Nas situações mencionadas no § 2º do art. 238, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:";

XXVI - o art. 342:

"Art. 342. A substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria ou do bem, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação.";

XXVII - o inciso V ao art. 353:

"V - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte, nas situações previstas neste artigo;";

XXVIII - a parte inicial do § 1º do art. 384-A:

"§ 1º Por receita bruta ajustada entende-se o somatório da receita bruta decorrente das operações e dos serviços de transportes e comunicações de todos os estabelecimento da empresa no período considerado, deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias, bens e materiais e dos serviços de transportes e comunicações tomados no mesmo período, sendo que:";

XXIX - a parte inicial do art. 387-A:

"Art. 387-A. O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será apurado, mensalmente, mediante a aplicação de percentuais específicos sobre a receita bruta mensal, observadas as deduções previstas no inciso II do §1º do art. 384-A, devendo esses percentuais serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, conforme a seguir:";

XXX - o inciso VII do art. 406-A:

"VII - quando o contribuinte cometer quaisquer das irregularidades constantes nos incisos II, III e IV do art. 408-L.";

XXXI - o inciso VII do art. 408-C:

"VII - apresentação à fiscalização, quando exigido, dos documentos e arquivos magnéticos a que estão obrigados os contribuintes que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;";

XXXII - o inciso V do art. 408-L:

"V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave de que tratam os incisos III, IV e as alíneas "a" e "c" do inciso V do artigo 915, a critério do Inspetor Fazendário.";

XXXIII - a parte inicial do artigo 465:

"Art. 465. São isentas do ICMS as sucessivas operações internas com leite pasteurizado com destino a consumo final:

I - de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura;

II - de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura;

III - de leite tipos A e B.";

XXXIV - a parte inicial do art. 466:

"Art. 466. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento que ocorrer a saída (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93):";

XXXV - o § 1º do art. 466:

"§ 1º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às aquisições de leite pelo estabelecimento, nas subseqüentes operações de saídas isentas do imposto, nos termos do art. 465.";

XXXVI - o § 6º do art. 512-B:

§ 6º A transferência de créditos em virtude de eventual acumulação e o ressarcimento com base no parágrafo anterior, bem como em razão de outras hipóteses de ressarcimento não previstas no Conv. ICMS 03/99, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em autorização a ser requerida pelo interessado à Gerência de Substituição Tributária.

XXXVII - o § 8º do art. 526:

"§ 8º A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para instalação de acessórios, observado o seguinte:

I - a Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

a) a denominação: "REQUISIÇÃO DE PEÇAS";

b) o número de ordem, a série e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;

f) a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

g) os valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação;

h) outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

i) os dados previstos no inciso II do art. 199;

II - as indicações das alíneas "a", "b", "d" e "i" do inciso anterior serão impressas tipograficamente;

III - é permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número;

IV - a Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 ou de 50 jogos, será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao cliente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.";

XXXVIII - o § 2º do art. 683:

"§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor na forma deste capítulo fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).";

XXXIX - o título do capítulo IV do título IV:

"DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL";

XL - a parte inicial das alíneas "a", "b" e "d" e as alíneas "c" e "e" do inciso XIII do art. 915:

"a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais), ao fabricante de formulários de segurança:"

b) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos Reais):"

c) R$ 920,00 (novecentos e vinte Reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;"

d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta Reais), por documento:"

e) R$ 230,00 (duzentos e trinta Reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração;";

XLI - a parte inicial das alíneas "b", "c" e "d" e as alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso XIII-A do art. 915:

"a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil Reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;"

b) 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):"

c) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais):"

d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):"

e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;"

f) 5% do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes;";

g) 1% do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, ocorridas em cada período, pelo não fornecimento, nos prazos previstos na legislação, de arquivo magnético com as informações das operações realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;";

XLII - os incisos X, XIV, XVI, XVII, XIX e XXII, a parte inicial dos incisos XIVA, XV e XVIII e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XX do art. 915:

"X - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias;"

"XIV - R$ 920,00 (novecentos e vinte Reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;"

"XIV-A - R$ 690,00 (seiscentos e noventa Reais), aos estabelecimentos comerciais:"

"XV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta Reais):"

"XVI - R$ 280,00 (duzentos e oitenta Reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;"

"XVII - R$ 230,00 (duzentos e trinta Reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;"

"XVIII - R$ 140,00(cento e quarenta Reais):"

"XIX - R$ 5,00 (cinco Reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:"

a) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos Reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;"

b) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta Reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;"

"a) R$ 90, 00 (noventa reais), pelo não atendimento do primeiro pedido;

b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

c) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;"

"XXII - R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente neste regulamento.";

XLIII - o art. 959:

"Art. 959. O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o sujeito passivo que tenha entregue ou comercializado neste Estado mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior.

§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido:

I - na entrada da mercadoria no território estadual, por agente do fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, inclusive se localizada no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria;

II - na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, por iniciativa de contribuinte estabelecido neste Estado, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º Exime-se a culpa do transportador pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, na hipótese do inciso I do § 1º:

I - se não houver posto fiscal no roteiro normal do transportador, levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;

II - se não houver a devida sinalização da localização da unidade de fiscalização ou quando a autoridade fiscal não houver expedido o referido documento de controle no momento da apresentação da documentação fiscal pelo transportador.

§ 3º Não sendo possível a emissão do Passe Fiscal via Internet nas saídas interestaduais, o contribuinte deverá consignar o fato no campo "Observações" do respectivo documento fiscal, sendo que:

I - se houver unidade de fiscalização no percurso, além da localizada na divisa com outro Estado, o passe fiscal deverá ser emitido por agente do fisco;

II - se no percurso houver apenas unidade de fiscalização na divisa com outro Estado, o agente do fisco de plantão deverá registrar o trânsito das mercadorias por sistema informatizado da SEFAZ e cientificar o transportador acerca do registro;

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda especificará as atividades econômicas, as espécies de mercadorias e, ou, operações a serem controladas mediante emissão de Passe Fiscal de Mercadorias, e disporá sobre as normas a serem observadas pelos servidores do fisco estadual na operacionalização deste regime.";

XLIV - o art. 960:

"Art. 960. A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário das mercadorias, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.

§ 1º A fiscalização estadual poderá exigir a comprovação da entrega das mercadorias ao destinatário indicado no documento correspondente após decorridos 5 (cinco) dias da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias sem a baixa pela saída do território baiano, sendo que:

I - será considerada improcedente a presunção se o sujeito passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território baiano, desde que apresente provas eficazes nesse sentido, tais como:

a) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território; ou

b) cópias autenticadas:

1 - da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e

2 - da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;

c) laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza;

d) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea anterior que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor;

e) relatório de consulta ao Sistema Integrado de Informações dos Estados, comprovando o ingresso da mercadoria no território da unidade federada de destino da carga;

II - não tendo sido considerados satisfatórios os esclarecimentos ou comprovações, a critério do fisco, será lavrado Termo de Fiscalização, seguido de Auto de Infração para exigência do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo ou do transportador da carga;

III - na autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias do Passe Fiscal de Mercadorias, do Termo de Fiscalização e dos demais elementos que integrem o Auto de Infração, cujos originais serão anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização do procedimento fiscal;

§ 2º Considerar-se-á a mercadoria entregue ou comercializada neste Estado quando, em tempo inferior ao razoável para o trânsito pelo Estado da Bahia, o veículo transportador for encontrado sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas no respectivo Passe Fiscal, hipóteses em que o fisco efetuará a constituição de crédito tributário.".

Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:

I - o § 7º ao art. 1º:

"§ 7º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga.";

II - o inciso VI ao § 3º do art. 2º:

"VI) valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito;";

III - o § 9º ao art. 2º:

"§ 9º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.";

IV - a alínea "c" ao inciso III do art. 51:

"c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.";

V - o inciso VII e o § 7º ao art. 61:

"VII - nas operações com blocos, tijolos, telhas e combogós, produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação é utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido, o valor fixado em pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.";

"§ 7º nas operações com os produtos especificados no inciso VII, o imposto correspondente às operações subseqüentes de que trata este artigo será pago englobadamente com o ICMS relativo à operação própria.";

VI - o § 3º ao art. 210:

"§ 3º No caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento.";

VII - o parágrafo único ao art. 298:

"Parágrafo único. Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta deverá manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.";

VIII - o § 5º ao art. 299:

"§ 5º A escrituração de Redução Z, emitida em ECF, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", o número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.";

IX - o § 7º ao art. 319:

"§ 7º Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la a disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período.";

X - a alínea "j" ao inciso VII do art. 343:

"j) urucum;";

XI - o item 32 ao inciso II do art. 353:

"32 - calçados - NCM 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 (Lei nº 8.534/02)";

XII - o § 12 ao art. 384-A:

"§ 12. Não poderão adotar o tratamento tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou de manutenção do negócio incompatíveis com as condições e limites fixados neste Regulamento.";

XIII - a alínea "k" ao inciso II do art. 399-A:

"k) a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;";

XIV - o parágrafo único ao art. 406-A:

"Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.";

XV - os parágrafos 1º e 2º ao art. 408-S:

"§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, para o cálculo do imposto a recolher, deverá ser utilizado crédito de 8% sobre o valor da saídas computadas na apuração do débito do imposto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.";

"§ 2º Tendo o contribuinte comprovado a existência de crédito fiscal superior ao indicado no parágrafo anterior, estará assegurada a sua aplicação no cálculo do imposto a recolher.";

XVI - o inciso III ao art. 465:

"III - de leite pasteurizado tipos "A" e "B";

XVII - o § 12 ao art. 512-A:

"§ 12. Nas operações com óleo diesel destinadas a empresas de transporte, previamente credenciadas pelo fisco estadual, para utilização no transporte intramunicipal de passageiros, a carga tributária deve ser equivalente a 17%, que deverá se refletir no preço de venda e constar expressamente no respectivo documento fiscal ";

XVIII - o inciso III ao § 5º do art. 512-B:

"III - as operações previstas no § 12 do art. 512-A.";

XIX - o § 2º ao art. 632, ficando renumerado parágrafo único para §1º:

"§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.";

XX - as seções XXII a XXIX ao capítulo IV do título IV:

"SEÇÃO XXII Disposições Gerais

Art. 824-A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, e compreende três tipos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 824-B. Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.

§ 1º Somente a partir das datas a seguir especificadas, estarão obrigados a utilizar o ECF:

I - os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição Microempresa cuja receita bruta ajustada seja, para efeitos de definição do valor mensal do imposto a pagar igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2004;

II - os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário ou ferroviário de passageiros, a partir de 1º de julho de 2003.

§ 2º Os contribuintes indicados no inciso I do parágrafo anterior que forem reenquadrados em faixa de receita bruta ajustada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), deverão passar a utilizar ECF até o sexagésimo dia daquele em que ficar configurada a situação.

§ 3º Não se exigirá o uso do ECF:

I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:

a) contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Ambulante;

b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

§ 4º Os usuários de Sistema de Processamento de Dados, para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente:

I - ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas para o ano civil;

II - ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais emitidas.

SEÇÃO XXIII Da Aprovação de Modelos de ECF e de Programas Aplicativos para Envio de Comandos ao Software Básico do ECF

Art. 824-C. A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá restringir ou impedir a utilização de equipamento ECF cujo modelo tenha sido aprovado na forma do "caput" deste artigo.

§ 2º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.

§ 3º O equipamento com as características indicadas a seguir somente poderão ser autorizados para contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa:

I - ECF-MR que não condicione a emissão de Redução Z sem que seja realizada a transferência, para computador externo, dos dados referentes aos registros realizados diariamente;

II - ECF-PDV que não seja comandado por computador externo, ou hardware dedicado, para emissão de Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem.

Art. 824-D. O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software Básico do ECF deverá estar previamente cadastrado na SEFAZ e atender aos seguintes critérios:

I - comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou à prestação de serviço concomitantemente com o comando enviado para indicação no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;

II - não possuir função que faculte ao operador a não emissão do documento fiscal relativo aos registros realizados.

§ 1º O interessado em cadastrar programa aplicativo para uso com ECF deverá dirigir requerimento à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização juntamente com:

I - cópia do programa aplicativo gravado em meio ótico não regravável;

II - instruções de operação para usuário, impressa em papel e gravadas em meio ótico não regravável.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá requisitos para análise e cadastramento do programa aplicativo.

SEÇÃO XIV Do Uso de Equipamento ECF

Art. 824-E. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito realizado por meio de transferência eletrônica de fundos deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

V - NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.

Art. 824-F.O contribuinte deverá adotar código único para cada item de mercadoria ou serviço.

§ 1º É vedada a utilização de códigos distintos para o mesmo item de mercadoria ou serviço em um mesmo período de apuração.

§ 2º No caso de alteração do código, o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da alteração, o código anterior e o novo código, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço.

Art. 824-G. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

SEÇÃO XXV Da Habilitação para Uso, da Manutenção, do Cancelamento da Habilitação, e da Cessação do Uso de ECF

Art. 824-H. Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá, mediante acesso via Internet ao sistema "Emissor de Cupom Fiscal", no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br:

I - solicitar habilitação para uso;

II - comunicar a necessidade de manutenção em ECF;

III - solicitar a cessação do uso do equipamento.

§ 1º A indicação da empresa credenciada a intervir no equipamento para iniciação, manutenção ou cessação de uso poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes à intervenção técnica ainda não tenham sido lançados na Internet.

§ 2º A empresa credenciada a intervir em equipamento ECF cuja indicação para intervenção tenha sido a ela atribuída pelo usuário do equipamento deverá comunicar no sistema "Emissor de Cupom Fiscal", se for o caso, que não efetuará intervenção em ECF, caso em que a informação efetuada pelo contribuinte, no que se refere à credenciada, não produzirá efeitos.

§ 3º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica, conforme o caso, até dez dias após a data:

I - de comunicação de uso de ECF;

II - da conclusão da intervenção técnica para manutenção do equipamento; ou

III - da comunicação de cessação de uso do ECF.

§ 4º A autorização de uso, de manutenção ou de cessação de uso será processada via Internet, após o lançamento dos dados referentes a intervenção técnica, pela credenciada.

§ 5º O disposto nesta seção também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.

Art. 824-I. O uso do ECF estará autorizado após afixação da Autorização de Uso de ECF no equipamento, devidamente preenchida.

§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.

§ 2º Salvo expressa autorização do Inspetor Fazendário da Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:

I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais etc;

II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Inspetor Fazendário da Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal.

Art. 824-J. A autorização de uso de ECF será cancelada de ofício pela SEFAZ sempre que:

I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD-ICMS por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;

III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa da Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte usuário.

Art. 824-K. Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:

I - remoção de lacre anteriormente colocado;

II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;

III - remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.

§ 1º O contribuinte deverá manter o equipamento à disposição do fisco até que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF.

§ 2º O contribuinte poderá apresentar o equipamento ECF na INFAZ de seu domicílio fiscal para que sejam adotados os procedimentos relativos à vistoria de cessação.

SEÇÃO XXVI Dos Procedimentos Relativos à Intervenção em ECF

Art. 824-L. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:

I - no caso de intervenção para habilitação ao uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

II - na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção e, tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;

III - tratando-se intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas, e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso;

Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de intervenção:

I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;

II - tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente, caso o programa aplicativo não tenha sido informado quando da solicitação via Internet.

Art. 824-M. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;

II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;

III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;

IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:

a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;

d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;

e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão lançados no atestado de intervenção técnica correspondente.

SEÇÃO XXVII Do Credenciamento de Empresa para Intervenção Técnica em ECF e das Atribuições das Credenciadas

Art. 824-N. O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, deverá ser dirigido à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, devendo o solicitante:

I - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;

II - anexar original do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

III - anexar guia de recolhimento da previdência social, referente ao mês anterior ao do requerimento, nela constando a indicação do nome e dos números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - anexar comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-BA;

V - possuir laboratório técnico com equipamentos necessários para o exercício de suas atividades.

§ 1º Ato do Secretário da Fazenda poderá definir relação mínima de equipamentos necessários para realização de intervenção técnica em ECF.

§ 2º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD-ICMS, inclusive quanto à regularidade dos sócios.

§ 3º Compete à Inspetoria Fazendária a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório.

§ 4º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possui suficiente conhecimento da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.

Art. 824-O. O fabricante de ECF que revogar "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" deverá consignar neste documento os motivos da falta de capacitação técnica ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou fisco.

§ 1º Não produzirá efeitos a revogação de atestado que não contenha os motivos da revogação ou cujos motivos não sejam suficientes, a critério do fisco, para a revogação do atestado, devendo o fisco comunicar ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos relativos ao descredenciamento para intervenção técnica em ECF.

§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o fisco tenha constatado motivos para o descredenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.

Art. 824-P. Constitui atribuição do empresa credenciada:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação;

II - instalar e remover lacre ou etiqueta;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento e informar os dados, via Internet, para a Secretaria da Fazenda;

V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;

VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;

VII - gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;

VIII - manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF, observados o disposto no art. 144;

IX - entregar ao contribuinte usuário a primeira via do atestado de intervenção técnica emitido;

X - afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF.

SEÇÃO XXVIII Do Lacre, da Etiqueta e do Adesivo de Autorização

Art. 824-Q. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal, serão fornecidos exclusivamente pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, por meio da Gerência de Automação Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:

I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;

III - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;

IV - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.

SEÇÃO XXIX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 824-R. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;

II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.

§ 2º Se a empresa que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para a habilitação ao uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a habilitação para uso fiscal.

Art. 824-S. Para fins deste capítulo, considera-se:

I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

II - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;

V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço;

VI - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

VII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

VIII - contribuinte usuário: contribuinte para o qual foi autorizado o uso de ECF;

IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;

X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;

XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.

Art. 824-T. Além das disposições contidas neste capítulo, aplicam-se, no que couberem, o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.";

VI - os incisos V e VI ao art. 914:

"V - suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao contribuinte que:

a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo com a legislação;

b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;

c) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS e em ato do Secretário da Fazenda;

d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/BA para outros fins que não o previsto na legislação vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo;

e) lançar intempestivamente, mais de três vezes a cada mês civil, as informações referentes a iniciação, manutenção ou cessação de ECF, via Internet;

f) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 162;

VI - cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que:

a) violar o lacre instalado no equipamento;

b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;

c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;

d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela Secretaria da Fazenda;

e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;

f) lançar dados falsos no sistema "Emissor de Cupom Fiscal" ou simular intervenção não existente;

g) quando se sujeitar a penalidade prevista na alínea "e" do inciso anterior mais de duas vezes em um mesmo ano civil;

h) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 166.";

XXIX - o art. 991:

"Art. 991. Até o termo final de permissão para uso de equipamento não-ECF do tipo Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda, os usuários desses equipamentos e as empresas credenciadas a efetuar intervenção técnica observarão as disposições contidas nos artigos 824-E, 824-F, 824-H a 824-Q e, no que couber, as disposições referentes a documentos fiscais e à escrituração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à autorização para uso, cuja autorização para uso é vedada."

XXII - o inciso XII-A ao art. 915:

"XII-A - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido informado na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME);";

XXIII - o item 4 à alínea "b" do inciso XIII-A do art. 915:

"4 - ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que utilizar programa de processamento de dados que possibilite a não impressão do cupom fiscal concomitantemente ao registro da operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço;";

XXIV - a alínea "h" ao inciso XIII-A do art. 915:

"h) 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento nas situações em que está obrigado;";

XXVI - o inciso XIII-B ao art. 915:

"XIII-B - nas infrações relacionadas com a falta de uso de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações com mercadorias em estado líquido ou gasoso:

a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte não cumprir qualquer das condições previstas na legislação estadual relativas ao funcionamento, a aferição, a calibração ou a aviso de inoperância ou de interrupção de funcionamento do equipamento;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual;".

XXVI - a alínea "i" ao inciso XV do art. 915:

"i) por falta ou atraso na escrituração do Livro caixa por microempresas e empresas de pequeno porte com Receita bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais);";

XXVII - o art. 918-A:

"Art. 918-A. O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada a hipótese da alínea "d"), VI e VII do art. 915, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes:

I - com débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa;

II - que tenham cometido alguma das infrações referidas neste artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração.";

XXVIII - a alínea "c" ao inciso III do art. 938:

"c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente a amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento;".

XXIX - o item 34 ao anexo 88:

ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
34
Calçados
35
35

Art. 3º As disposições do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 3º do art. 3º:

"§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula:

Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 -1},

onde:

Ji = juros capitalizáveis no mês;

Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;

D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto

TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.";

II - o inciso I do art. 10:

"I - os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado;";

III - o art. 20:

"Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento.";

IV - o art. 22:

"Art. 22. No caso de remessa interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida na Bahia, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho."

Art. 4º Ficam acrescentadas ao Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, as seguintes disposições:

I - o § 2º ao art. 1º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados.";

II - o § 4º ao art. 3º:

"§ 4o No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados nos 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.";

III - o § 2º ao art.5º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 - deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: "Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº .... (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em .../.../.... (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE.";

IV - o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao art. 10:

"IV - as empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados incompatíveis com o DESENVOLVE.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o enquadramento neste Programa de empresas que renunciem aos incentivos de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro de que já sejam beneficiárias, quando considerados incompatíveis com o DESENVOLVE.

§ 2º Para o enquadramento a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - as empresas somente poderão ser enquadras nas classes IV a VII da Tabela I anexa a este Regulamento;

II - considerar, na apuração do fluxo definidor da equivalência, tanto o prazo a vencer quanto o relativo a incentivos ou benefícios anteriores não utilizados, desde que os requisitos para fruição tenham sido atendidos e a não utilização decorra de motivos alheios à vontade do beneficiário;

III - o incentivo do DESENVOLVE terá valor presente correspondente ao incentivo ou benefício a que a empresa tenha renunciado, tomando-se como base a projeção dos dois fluxos e deságio à mesma taxa.".

Art. 5º A tabela I anexa ao Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela I Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento

Classe de Enquadramento
Prazo de fruição (em anos)
Prazo de carência (em anos)
Percentual do ICMS incentivado
Antecipação (em anos)
Percentual de desconto por anos de antecipação
I
> 6 e < 12
6
90%
0
0%
 
 
 
 
1
30%
 
 
 
 
2
45%
 
 
 
 
3
80%
 
 
 
 
4
85%
 
 
 
 
5
90%
II
Até 8º ano
6
80%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
 
9º ano
6
70%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
 
10º
6
50%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
III
Até 6º ano
6
70%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
 
7º ano
6
60%
0
0
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
 
8º ano
6
40%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
IV
Até 8º ano
3
60%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
 
9º ano
3
45%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
V
Até 8º ano
3
50%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
 
9º ano
3
35%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
VI
Até 8º ano
3
40%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
 
9º ano
3
25%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
VII
Até 8º ano
3
30%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%
 
9º ano
3
15%
0
0%
 
 
 
 
1
20%
 
 
 
 
2
35%
 
 
 
 
3
70%
 
 
 
 
4
75%
 
 
 
 
5
80%

Art. 6º As disposições do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos I e II do art. 8º:

"I - para automóveis e utilitários:

a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;

b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis;

II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no § 2º.";

II - a alínea "a" do inciso II do art. 9º:

"a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;";

III - o inciso I do art. 11:

"I - para veículo novo, até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade;";

IV - o art. 12:

"Art. 12. O lançamento do imposto será efetuado através de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando não ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação.

§ 1º Em relação aos veículos usados, o DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o dia do vencimento, bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

§ 2º O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.".

Art. 7º Fica acrescentado ao Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, o § 2º ao art. 8º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.".

Art. 8º As disposições do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do art. 48:

"Art. 48. A Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência:";

II - o § 2º do art. 53:

"§ 2º Compete ao titular da repartição fazendária emitente da Notificação Fiscal efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da protocolização do expediente ou da data do recebimento pela repartição, a análise do cumprimento da obrigação de que cuide a Notificação Fiscal, devendo consignar a sua decisão em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados, do qual será dada ciência ao interessado.";

III - o inciso III do art. 109:

"III - se efetuada por edital, 3 (três) dias após a sua publicação.";

IV - o art. 112:

"Art. 112. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular.";

V - a alínea "a" do inciso I do art. 118:

"a) no prazo de 10 (dez) dias, nos casos previsros pela legislação ou sempre que solicitado pela autoridade competente;";

VI - o "caput" do art. 125:

"Art. 125. A defesa que por qualquer razão não for admitida será arquivada mediante despacho fundamentado da autoridade competente.";

VII - o art. 130:

"Art. 130. O preparo do processo administrativo fiscal compete:

I - à repartição fazendária

a) do domicílio do sujeito passivo;

b) do local da ocorrência do procedimento fiscal, tratando-se de sujeito passivo não cadastrado ou de infração apurada no trânsito de mercadorias;

II - à Secretaria do Conselho de Fazenda Estadual, nos processos cuja tramitação estejam sob sua responsabilidade.";

VIII - o parágrafo único do art. 131:

"Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal ou do Conselho de Fazenda Estadual para cumprimento de diligência ou perícia, ou quando requisitado por autoridade judiciária ou legislativa.";

IX - o § 3º dor art. 159:

"§ 3º O pleito será encaminhado pela Secretaria do CONSEF à representação da PROFAZ, a qual emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer sobre conhecimento e acolhimento dos termos da proposta de aplicação da eqüidade.";

X - o art. 171:

"Art. 171. O recurso voluntário e o pedido de reconsideração serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.";

XI - o art. 172:

"Art. 172. O prazo para que o representante da PROFAZ apresente o recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da decisão.";

XII - os §§ 1º e 2º do art. 173:

"§ 1º Apurada a intempestividade, será o recurso arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado da autoridade competente.

§ 2º Nas hipóteses elencadas nos incisos II e IV deste artigo, caberá ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) indeferir liminarmente os recursos, mediante decisão fundamentada.";

XIII - a alínea "a" dos incisos II e III do art. 176:

"a) recurso de ofício, recurso voluntário e pedido de reconsideração de decisão em processo administrativo fiscal, de acordo com o art. 169, I;";

a) recurso extraordinário, de acordo com o art. 169, II;

Art. 9º Ficam acrescentadas as disposições a seguir ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:

I - os incisos III, IV e V ao art. 48, bem como o parágrafo único:

"III - de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), às taxas estaduais e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

IV - quando o tributo for inferior a:

a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização de estabelecimento;

b) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias em trânsito;

V - nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, após esgotadas todas as possibilidades de exigência do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. O crédito tributário apurado e indicado na Notificação Fiscal de que tratam os incisos IV e V deste artigo será recolhido pelo sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, se pago no prazo de 10 (dez) dias.";

II - a alínea "d" ao inciso I do art. 169:

"d) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado a de primeira instância em processo administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados nas fases anteriores de julgamento;";

III - o inciso V ao art 173:

"V - sem a demonstração de existencia de matéria de fato ou fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo e não apreciados em decisões anteriores, com referência ao pedido de reconsideração previsto na alínea "d" do inciso I do art. 169.".

Art. 10. As autorizações concedidas mediante regime especial que após a publicação do Decreto nº 8.375/02 passaram para a competência dos titulares de inspetorias e gerências poderão ser canceladas, a qualquer tempo, por essas autoridades.

Art. 11. Fica acrescentada ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, a alínea "c" do inciso III do art. 2º, com a seguinte redação:

"c) de insumos destinados a empresas que se dediquem à preparação, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;".

Art. 12. Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, de calçados, de que cuida o item 32 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências

I - tratando-se de contribuintes que, em 28/02/2003, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição Normal:

a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 28/02/2003 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/06/2003; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.457, de 17.02.2003, DOE BA de 18.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 28/02/2003 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/06/2002;"

b) adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor adicionado de 35% (trinta e cinco por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;

c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 28/02/2003;

d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30/06/2003 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês;

II - tratando-se de contribuintes que, em 28/02/2003, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:

a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento em 28/02/2003 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 9/06/2003;

b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais recente, adicionando-se ao total obtido o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de margem de valor adicionado (MVA);

c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:

1. definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de fevereiro de 2003, obtido com base na receita bruta ajustada, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:

1.1 até R$ 60.000,00, 1% (um por cento);

1.2 de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);

1.3 de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

1.4 de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);

1.5 de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00, 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);

1.6 de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);

1.7 de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00, 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);

2. definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2002, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:

2.1 até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);

2.2 de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);

2.3 de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);

2.4 de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);

2.5 de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até R$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);

2.6 de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);

2.7 de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);

2.8 acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);

d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 30/06/2003 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 1º Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.

§ 2º O valor das parcelas a que se referem as alíneas "d" do inciso I e "d" do inciso II será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 28/02/2003, como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes enquadrados, em 28/02/2003, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.

§ 3º Aos contribuintes que, em 28/02/2003, encontrem-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até 30 de junho de 2003, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas de calçados, ocorridas entre o dia 1º de março de 2003 e a data de desenquadramento do Regime, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária sobre as mercadorias de que cuida este artigo.

§ 4º Os contribuintes que, em 28/02/2003, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:

I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);

II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.

§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 13. Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas - NCM 2203, de refrigerantes - NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas - NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem, no prazo de seis meses, contado a partir da primeira homologação e credenciamento dos equipamentos realizados pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas - NCM 2203, de refrigerantes - NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas - NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados, a partir de 1º de outubro de 2003, à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
  "Art. 13. Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas - NCM 2203, de refrigerantes - NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas - NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados, a partir de 1º de julho de 2003, à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.457, de 17.02.2003, DOE BA de 18.02.2003)"
  "Art. 13. Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas - NCM 2203, de refrigerantes - NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas - NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados, a partir de 1º de julho de 29003, à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem."

§ 1º A Secretaria da Fazenda Estadual disponibilizará na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br./, as características básicas dos instrumentos equipamentos que poderão ser instalados para os fins deste artigo.

§ 2º O estabelecimento industrial das bebidas de que trata este Decreto deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda Estadual, quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos.

§ 3º No caso de inoperância de qualquer dos instrumentos ou equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à Inspetoria Fazendária da circunscrição de seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 4º A Secretaria da Fazenda Estadual poderá credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional ou estadual representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos instrumentos e equipamentos a que se refere este artigo.

§ 5º Poderá ser dispensada a instalação dos equipamentos previstos no parágrafo anterior, em função dos limites mínimos de produção ou faturamento que a Secretaria da Fazenda Estadual fixar. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.457, de 17.02.2003, DOE BA de 18.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Poderá ser dispensada a instalação dos equipamentos previstos no artigo anterior, em função dos limites mínimos de produção ou faturamento que a Secretaria da Fazenda Estadual fixar."

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. As alterações deste Decreto, relativas às disposições abaixo indicadas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzem efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2003:

a) a parte inicial da alínea "e" do inciso II do art. 51;

b) o inciso XII-A do art. 915;

c) o item 4 à alínea "b" do inciso XIII-A do art. 915;

d) a alínea "h" do inciso XIII-A do art. 915;

e) a alínea "i" do inciso XV do art. 915;

f) o § 7º do art. 1º;

g) a alínea "c" ao inciso III do art. 51;

h) o inciso X do art. 632;

II - a partir de 1º de março de 2003, o item 32 do inciso II do art. 353;

Art. 16. Os incisos I e II e o § 2º do art. 8º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 17. A parte inicial do art. 1º do Decreto nº 7.826, de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

"Art. 1º Fica reduzida em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite de gado classificado nas categorias a seguir indicadas, fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):".

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - a alínea "d" do inciso II do art. 9º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991

II - os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999:

a) o inciso V do art. 26;

b) o inciso V do art. 28;

c) o Capítulo II do Título II, compreendendo os artigos 32 a 37;

d) a alínea "c" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 169;

e) inciso III do art. 173;

f) a alínea "c" do inciso II do art. 176; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999:
  I - o § 2º do art. 10;
  II - o inciso V do art. 26;
  II - o inciso V do art. 28;
  III - o Capítulo II do Título II, compreendendo os artigos 32 a 37;
  IV - a alínea "c" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 169;
  V - inciso III do art. 173;
  VI - a alínea "c" do inciso II do art. 176;"

III - os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o § 4º do art. 51;

b) o art. 78;

c) o art. 467;

d) os incisos IX e XII do art. 96;

e) o inciso V do art. 167;

f) os incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 192;

g) os parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 201;

h) o § 8º do art. 202;

i) o § 3º do art. 364;

j) o inciso I do art. 416;

k) o item 2 da alínea "c" do inciso V do art. 504;

l) o inciso I do art. 522;

m) a subseção III da seção II do capítulo XXXVI do título III;

n) o inciso I do art. 527;

o) o § 3º do art. 654;

p) o capítulo III do título IV;

q) as seções I a XXI do capítulo IV do título IV;

r) o capítulo V do título IV;

s) os anexos 65 a 75.

t) alínea "d" do inciso XLVIII do art. 343

IV - os incisos III e IV do art. 1º do Decreto nº 7.826, de 21 de julho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda