Lei nº 8534 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2002

Altera a redação dos dispositivos que indica do Código Tributário do Estado da Bahia, Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e de outras leis de natureza tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Código Tributário do Estado da Bahia, Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:

I - a parte inicial do inciso II e o § 5º do art. 129:

"II - notificação fiscal, para lançamento de ofício:

"§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos da notificação fiscal.";

II - a alínea "b" do inciso I do art. 146:

"b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha reformado a de primeira instância em processo administrativo fiscal.";

III - o inciso I do § 2º do artigo 147-B:

"I - cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução, observando-se o disposto no § 5º;";

IV - o art. 150:

"Art. 150. Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão, em caráter provisório, ser criadas novas Câmaras e Juntas de Julgamento ou ser desativadas Câmara Superior e Câmaras e Juntas de Julgamento.

Parágrafo único. Em caso de desativação da Câmara Superior, as suas atribuições serão de competência da Primeira Câmara de Julgamento.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Código Tributário do Estado da Bahia -COTEB, Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, os seguintes dispositivos, com a redação respectivamente indicada:

I - os arts. 107-A e 107-B:

"Art. 107-A. O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 107-B. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar.

§ 5º Considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento e definitivamente extinto o crédito, após 5 (cinco) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.";

II - as alíneas "c", "d", e "e" ao inciso II do art. 129, bem como o § 6º:

"c) de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao ITD, às taxas estaduais e ao IPVA;

d) quando o tributo for inferior a:

1 - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização de estabelecimento;

2 - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias em trânsito;

e) nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, após esgotadas todas as possibilidades de exigência do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação.";

"§ 6º O crédito tributário apurado e indicado na Notificação Fiscal de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 129 será recolhido pelo sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, se pago no prazo de 10 (dez) dias.";

III - os arts. 131-B a 131-E:

"Art. 131-B. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no processo administrativo fiscal na forma prevista em regulamento.

§ 1º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Ao credenciado, nos termos do parágrafo anterior, será atribuído registro e meio de acesso ao sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, de modo a preservar o sigilo, a certeza de sua identificação e a autenticidade de suas comunicações."

Art. 131-C. O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizado no dia e hora de seu recebimento pelo sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Art. 131-D. A publicação de atos e de comunicações processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados para consulta externa no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste artigo.

Art. 131-E. Nos casos em que a legislação processual exigir a intimação pessoal às partes ou a seus procuradores, de acordo com o art. 131-B, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico, desde que previamente credenciados.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que se trata o "caput" deste artigo.

§ 2º Decorridos cinco dias do envio da intimação de que trata o "caput" deste artigo sem confirmação de seu recebimento, a publicação dar-se-á na forma prevista no art. 131-D.";

IV - os §§ 4º e 5º ao artigo 147-B:

"§ 4º A cada ano será processada a substituição de 1/3 dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual e dos contribuintes no CONSEF, observada a possibilidade de recondução.

§ 5º Os membros efetivos das Câmaras de Julgamento somente poderão ser reconduzidos uma única vez, exceto aquele designado para o cargo de Presidente do Conselho, que poderá ser reconduzido mais de uma vez.".

Art. 3º Os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991:

I - os incisos I e II do art. 6º:

"I - para automóveis e utilitários:

a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;

b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis;

II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;";

II - a alínea "a" do inciso II do art. 7º:

"a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;";

III - o art. 10:

"Art. 10. O lançamento do imposto será efetuado através de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando não ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação.

Parágrafo único. Em relação aos veículos usados, o DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o dia do vencimento, bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.".

Art. 5º Ficam acrescentados as seguintes disposições à Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991:

I - o parágrafo único ao art. 6º:

"Parágrafo único. Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior 3.500 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.";

II - o § 3º ao art. 11:

"§ 3º Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade.";

Art. 6º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:

I - o § 5º do art 4º:

"§ 5º A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.";

II - a alínea "e" do inciso II do art. 16:

"e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;";

III - o inciso II do § 1º do art. 29:

"II - a partir da data prevista em Lei Complementar, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;";

IV - o art. 32:

"Art. 32. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada, entidades públicas ou privadas conveniadas, ou ao agente arrecadador da rede própria, no local da ocorrência da operação ou prestação tributável, no prazo e formas estabelecidos pelo regulamento ou convênio firmado.

§ 1º Para efeto de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização do débito, com inclusão das multas e dos acréscimos tributários será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices inflacionários verificados no período.

§ 2º Para fins de cobrança do ICMS através de entidades úblicas ou privdas, o lançamento do imposto será efetuado em nome do contribuinte, em conta cuja titularidade esteja vinculada ao próprio contribuinte, a um dos sócios da empresa, ou a terceiros, desde que expressamente autorizados, e o seu pagamento será realizado na forma e prazo previstos em convênio."

V - o art 35:

"Art. 35. O regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária, inclusive quanto a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle das operações e/ou prestações.";

VI - a parte inicial das alíneas "a", "b" e "d" e as alíneas "c" e "e" do inciso XIII do art 42:

"a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), ao fabricante de formulários de segurança:"

"b) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos mil reais):"

"c) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;"

"d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por documento:"

"e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração;";

VII - a parte inicial das alíneas "b", "c" e "d" e as alíneas "a", "e ", "f" e "g" do inciso XIII-A do art. 42:

"a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;"

"b) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):"

"c) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais):"

"d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):"

"e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;

f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes;

g) 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, ocorridas em cada período, pelo não fornecimento, nos prazos previstos na legislação, de arquivo magnético com as informações das operações realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;";

VIII - os incisos X, XIV, XVI, XVII, XIX e XXII, a parte inicial dos incisos XIV-A, XV e XVIII e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XX do art. 42:

"X - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias estabelecidos em regulamento;";

"XIV - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;"

"XIV-A - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), aos estabelecimentos comerciais:"

"XV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):"

"XVI - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;"

"XVII - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;"

"XVIII - R$ 140,00(cento e quarenta reais):"

"XIX - R$ 5,00 (cinco reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:

a) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;

b) R$ 460,00 (quatrocentos sessenta reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;";

"a) R$ 90,00 (noventa reais), pelo não atendimento do primeiro pedido;

b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

c) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;";

"XXII - R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.".

Art. 7º Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:

I - a alínea "c" ao inciso III do § 1º do art. 22:

"c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não-tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente à amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento;";

II - o § 6º ao art 27:

"§ 6º O poder executivo poderá estabelecer percentual fixo para abatimento, a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, por extratores e produtores rurais que não apurem o imposto pelo regime normal de apuração.";

III - o inciso XII-A ao art. 42:

"XII-A - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido informado na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME).";

IV - o item 4 à alínea "b" do inciso XIII-A do art. 42:

"4 - ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que utilizar programa de processamento de dados que possibilite a não impressão do cupom fiscal concomitantemente ao registro da operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço;";

V - a alínea "h" do inciso XIII-A do art. 42:

"h) 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento nas situações em que está obrigado.";

VI - a alínea "i" ao inciso XV do art. 42:

"i) por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa por microempresas e empresas de pequeno porte com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);"

VII - o art. 45-A:

"Art. 45-A. O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada a hipótese da alínea "d"), VI e VII do art. 42, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes:

I - com débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa;

II - que tenham cometido alguma das infrações referidas neste artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração.";

Art. 8º Fica acrescentado o item 41 ao Anexo I da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"41 - Calçados;".

Art. 9º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998:

I - o § 1º do art. 2º:

"§ 1º Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta da empresa no período considerado deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período.";

II - a parte inicial do inciso II do art. 7º:

"II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:

III - o art. 11:

"Art. 11. O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário por empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);"

IV - o inciso V do art. 15:

"V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento, a critério da autoridade competente."

V - o art. 19:

"Art. 19. Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais, a partir da ocorrência dos fatos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, para o cálculo do imposto a recolher, deverá ser utilizado crédito de 8% sobre o valor da saídas computadas na apuração do débito do imposto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º Tendo o contribuinte comprovado a existência de crédito fiscal superior ao indicado no parágrafo anterior, estará assegurada a sua aplicação no cálculo do imposto a recolher."

VI - o inciso IV e o parágrafo único do art. 22:

"IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III e IV do art. 15.

Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.".

Art. 10. Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998:

I - os §§ 6º e 7º ao art. 2º:

"§ 6º Não poderão adotar o tratamento tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou de manutenção do negócio incompatíveis com as condições e limites fixados nesta Lei.

§ 7º O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a Microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ajustada ou o volume de compras de cada um.";

II - o inciso XI ao art. 6º:

"XI - a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;";

Art. 11. Após a publicação desta Lei, na primeira renovação dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual e dos contribuintes no CONSEF, de acordo com o § 4º do art. 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, deverão ser substituídos os de maior antiguidade no exercício da função e, em caso de empate, o mais idoso.

§ 1º Dos 2/3 de representantes que não forem substituídos, metade deverá ter seu mandato prorrogado por dois anos e a outra metade por um ano, adotando-se os mesmos critérios previstos no caput deste artigo para seleção dos que terão prorrogação do mandato por mais um ano.

§ 2º A prorrogação prevista no parágrafo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.542, de 27.12.2002, DOE BA de 28.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A prorrogação prevista no artigo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981."

(Revogado pela  Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 12. Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga.

Art. 13. O art 10 da Lei nº 7.980, 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados com eles incompatíveis.".

Art. 14. Ficam acrescentados à Lei nº 7.980, 12 de dezembro de 2001 as seguintes disposições:

I - o § 2º ao art. 3º:

"§ 2º Considera-se, também, expansão o aumento da transformação industrial que objetive ganhos de escala ou de competitividade, ou a conquista de novos mercados ou que implique em aumento real no valor da produção total do empreendimento."

II - o art. 10-A:

"Art. 10-A O Chefe do Poder executivo poderá autorizar o enquadramento no DESENVOLVE de empresas que já sejam beneficiárias de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro, em substituição a incentivo de que já sejam beneficiárias.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o novo incentivo deverá ser equivalente ao incentivo a ser substituído, observado os critérios previsto em regulamento.";

Art. 15. Em relação às operações com óleo diesel, aplicar-se-á o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

Art. 16. O Poder Executivo poderá criar mecanismo de ressarcimento que assegure carga tributária máxima de 17% nas operações com óleo diesel destinadas a utilização por empresas de transporte de passageiros com características de transporte urbano.

Art. 17. A empresa optante pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, deverá requerer a exclusão deste tratamento tributário até 28 de fevereiro de 2003.

Art. 18. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB):

a) a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 127;

b) o inciso III do art. 129;

c) a alínea "a" do inciso II do art. 146;

d) o inciso III do art. 146-A;

e) os artigos 133-A e 146-B;

f) a alínea "c" do inciso II e a alínea "a" do inciso III do art. 147;

II - a alínea "d" do inciso II do art 7º da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991;

III - o § 1º do art. 37 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996;

IV - o art 17 da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I - TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei 3.956/81)

  HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$)
1       TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Valores em Real (R$)
1 01       REGISTRO INICIAL PERMANENTE  
1 01 01     ARMAS DE FOGO  
1 01 01 01       Porte de armas de fogo para defesa pessoal, para defesa de entidade de segurança bancária e de outras entidades de segurança (por unidade) 46,00
1 01 01 02       Armas de fogo para caça (por unidade) 23,00
1 01 02 03       Armas de fogo para coleção (por unidade) 9,00
1 02       LICENÇA ANUAL  
1 02 01       Agência de informações ou investigações 69,00
1 02 02       Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância ou Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante) 7,00
1 02 03       Agência emplacadora de veículo 46,00
1 02 04     PORTE DE ARMA DE FOGO  
1 02 04 01     Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste), para defesa de entidade de segurança bancária, para defesa de outras entidades (por unidade). 46,00
1 02 05       Hotéis, Pousadas, Pensões e similares Ver nota 1 no final deste item
1 02 06       Motéis Ver nota 2 no final deste item
1 02 07       "CAMPING" (por cada 10m² de área útil) 2,30
1 02 08       BOLICHE (por pista) 23,00
1 02 09     BOATES E CASAS DE SHOWS  
1 02 09 01     Com instalação para mais de 100 pessoas 590,00
1 02 09 02     Com instalação para mais de 50 até 100 320,00
1 02 09 03     Com instalação para até 50 pessoas 180,00
1 02 10       BARES E RESTAURANTES 50,00
1 02 11       CINEMAS (por sala) 90,00
1 02 12     CLUBES RECREATIVOS  
1 02 12 01     Clubes recreativos 115,00
1 02 12 02     Estádios 140,00
1 02 12 03     Ginásios de esportes 46,00
1 02 12 04     Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade) 14,00
1 02 12 05     Casas de jogos eletrônicos (por unidade) 7,00
1 02 13       AUDITÓRIO DE EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO 140,00
1 02 14     ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM, IMPORTEM OU TRANSPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:  
1 02 14 01     Armas e munições, Chumbo para caça, Bebidas Alcóolicas, Combustíveis líquidos ou Gasosos, Gases Industriais, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos e Inflamáveis 590,00
1 02 14 02     Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) 320,00
1 02 14 03     Bebidas alcoólicas (alambiques) 90,00
1 02 14 04     Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial 115,00
1 02 15     ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:  
1 02 15 01       Armas, munições, Chumbo para Caça e Artigos Pirotécnicos (fogos de artifício) 115,00
1 02 15 02       Bebidas alcoólicas 45,00
1 02 15 03       Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liqüefeito de petróleo, querosene etc.) 45,00
1 02 15 04       Combustível em posto de gasolina (por bico) 23,00
1 02 15 05       Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados) 90,00
1 02 15 06       Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.) 45,00
1 02 15 07       Gases industriais 180,00
1 02 15 08       Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial 45,00
1 02 16     ESTABELECIMENTOS QUE ARMAZENEM, TRANSPORTEM OU VENDAM NO ATACADO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER
1 02 16 01       Armas e munições; Artigos Pirotécnicos(fogos de artifícios),Bebidas Alcóolicas, Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos, Abrasivos, Inflamáveis e Gases Industriais 320,00
1 02 16 02       Chumbo para caça 70,00
1 02 16 03       Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial 70,00
1 02 17       PEDREIRAS 90,00
1 02 18       FIRMAS DE MINERAÇÃO 90,00
1 02 19       ESCOLAS PARA MOTORISTAS (inclusive a vistoria das instalações) 140,00
1 02 20     OFICINAS
1 02 20 01       Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada) 140,00
1 02 20 02       Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores ( não autorizada) 90,00
1 02 20 03       Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos 70,00
1 02 21       GARAGEM OU PÁTIO DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO ( por cada 20 m2 de área útil) 2,30
1 03 01     LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA:
1 03 01 01       Barracas de jogos diversos (por semana) 23,00
1 03 01 02       Circos ( por quinzena ) 70,00
1 03 01 03       Parques de diversão (por mês ) 46,00
1 03 01 04       Armas de fogo para caça (por unidade/ano) 23,00
1 03 01 05       Armas de fogo para coleção (por unidade/ano) 9,00
1 03 02     AUTORIZAÇÃO PARA:
1 03 02 01       Alteração de característica de veículo inclusive cor (incluída a vistoria e a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo) 23,00
1 03 02 02       Gravação ou regravação de número de série do motor do veículo 37,00
1 03 03     AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA OU TRANSITÓRIA PARA:  
1 03 03 01       Aprender a conduzir veículos (Art. 132 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito) 18,00
1 03 03 02       Experiência em veículo (limitada às revendedoras ou oficinas de veículos) 37,00
1 03 03 03       Trânsito de veículos entre fábricas, agências ou revendedoras, até o município de residência dos proprietários 14,00
1 03 04     AVERBAÇÃO DE:  
1 03 04 01       Cancelamento de alienação fiduciária de veículo 14,00
1 03 04 02       Cancelamento de registro de veículo para transformação em ferro- velho ou pela destruição em acidente 9,00
1 03 05     AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
1 03 05 01       Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia) 23,00
1 03 05 02       Para venda de artigos pirotécnicos em barracas ( por ano) 70,00
1 03 05 03       Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano) 46,00
1 03 05 04       Para shows diversos inclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação) 70,00
1 03 05 05       Para montagem de Camarotes (por evento) 90,00
1 03 06       LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES
1 03 06 01       Corrida de automóvel (por prova) 90,00
1 03 06 02       Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição) 9,00
1 03 06 03       Corrida de kart ou de motocicleta (por competição) 46,00
1 03 06 04       Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição) 28,00
1 03 07     LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES 45,93
1 03 07 01       Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile 0,35
1 03 07 02       Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile 0,80
1 03 07 03       Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile) 1,00
1 03 07 04       Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada) 70,00
1 03 07 05       Trios elétricos (por dia) 320,00
1 03 08         HABILITAÇÃO PARA MOTORISTA AMADOR, PROFISSIONAL  
1 03 08 01       Inicial sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito) 12,00
1 03 08 02       Inicial com exame 23,00
1 03 08 03       Renovação sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito) 12,00
1 03 08 04       Renovação, por processo 23,00
1 03 09         HABILITAÇÃO PARA MOTOCICLISTA  
1 03 09 01       Inicial sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito) 12,00
1 03 09 02       Inicial com exame 23,00
1 03 09 03       Renovação sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito) 12,00
1 03 09 04       Renovação, por processo 18,00
1 03 10         REEXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA E MOTOCICLISTA  
1 03 10 01       Prática de direção 4,50
1 03 10 02       Conhecimento de técnica de veículo 4,50
1 03 10 03       Sanidade física e mental 14,00
1 03 10 04       Psicotécnico 9,00
1 03 11       HABILITAÇÕES ESPECIAIS
1 03 11 01       Para diretor ou instrutor de auto-escola (com expedição de certidão própria) 46,00
1 03 11 02       Para encarregado de fogo em pedreira (com expedição de certidão própria) 23,00
1 03 12       REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS
1 03 12 01     Carteira de motorista para estrangeiro (artigo 70 do Código Nacional de Trânsito) 46,00
1 03 12 02     Carteira de motorista nacional (artigo 66 do Código Nacional de Trânsito) 4,50
1 03 12 03       De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.) 9,00
1 03 12 04       De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento 9,00
1 03 12 05       Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque, desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia) 9,00

Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 46,00, devendo ser acrescido de R$ 6,00 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs;

Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$183,00, devendo ser acrescido de R$ 15,00 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.

2       TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA Valores em Real (R$)
2 01     LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:  
2 01 01       Drogarias e laboratórios industriais de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos em geral  
2 01 01 01       Na Capital 290,00
2 01 01 02       No Interior 145,00
2 01 02       Farmácias, socorros farmacêuticos, depósitos de drogas; filiais, distribuidoras, agências ou representantes de laboratórios ou industriais farmacêuticas, estabelecimentos que negociem com produtos dietéticos e demais correlatos; estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de saneamento, antissépticos, desinfetantes, raticidas, inseticidas, produtos de higiene e produtos de toucador, casas de ótica, estabelecimentos que produzam ou vendam artigos médicos, odontológicos, hospitalares, veterinários, ervanarias e similares:  
2 01 02 01       Na Capital 190,00
2 01 02 02       No Interior 95,00
2 01 03       Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anátomo-patológicas  
2 01 03 01       Na Capital 215,00
2 01 03 02       No Interior 110,00
2 01 04       Gabinetes de raio "X" e radioterapia; institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral:  
2 01 04 01       Na Capital 145,00
2 01 04 02       No Interior 70,00
2 01 05       Consultórios médicos, odontológicos, médico-veterinários, de psicologia e similares  
2 01 05 01       Na Capital 70,00
2 01 05 02       No Interior 35,00
2 01 06       Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de saúde, clínicas em geral:  
2 01 06 01       Na Capital, de 01 a 20 leitos 145,00
2 01 06 02       Na Capital, de 21 a 50 leitos 190,00
2 01 06 03       Na Capital, acima de 50 leitos 240,00
2 01 06 04       No Interior, de 01 a 20 leitos 70,00
2 01 06 05       No Interior, de 21 a 50 leitos 95,00
2 01 06 06       No Interior, acima de 50 leitos 120,00
2 02 07       Estabelecimentos de fabricação e empregos de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos:  
2 02 07 01       Na Capital 145,00
2 02 07 02       No Interior 70,00
2 01 08       Empresas de dedetização e limpadoras de fossa:  
2 01 08 01       Na Capital 95,00
2 01 08 02       No Interior 45,00
  01 09       Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, boates, churrascarias e estabelecimentos similares:  
2 01 09 01       Na Capital, classe A 145,00
2 01 09 02       Na Capital, classe B 70,00
2 01 09 03       Na Capital, classe C 23,00
2 01 09 04       No Interior, classe A 70,00
2 01 09 05       No Interior, classe B 35,00
2 01 09 06       No Interior, classe C 12,00
2 01 10       Casas balnearias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares:  
2 01 10 01       Na Capital 95,00
2 01 10 02       No Interior 50,00
2 01 11       Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e indústrias de alimentos ou de bebidas:  
2 01 11 01       Na Capital, classe A 290,00
2 01 11 02       Na Capital, classe B 145,00
2 01 11 03       Na Capital, classe C 70,00
2 01 11 04       No Interior, classe A 145,00
2 01 11 05       No Interior, classe B 70,00
2 01 11 06       No Interior, classe C 12,00
2 01 12       Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras:  
2 01 12 01       Na Capital 30,00
2 01 12 02       No Interior 15,00
2 01 13         Cantinas, quitandas:  
2 01 13 01       Na Capital 15,00
2 01 13 02       No Interior 7,00
2 01 14       Casas de chá:  
2 01 14 01       Na Capital 47,00
2 01 14 02       No Interior 25,00
2 01 15       Depósitos de alimentos:  
2 01 15 01       Na Capital 38,00
2 01 15 02       No Interior 19,00
2 01 16       Abatedouros e matadouros:  
2 01 16 01       Na Capital, classe A 70,00
2 01 16 02       Na Capital, classe B 45,00
2 01 16 03       Na Capital, classe C 30,00
2 01 16 04       No Interior, classe A 35,00
2 01 16 05       No Interior, classe B 20,00
2 01 16 06       No Interior, classe C 15,00
2 01 17       Armazéns, açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e confeitarias:  
2 01 17 01       Na Capital, classe A 47,00
2 01 17 02       Na Capital, classe B 30,00
2 01 17 03       Na Capital, classe C 15,00
2 01 17 04       No Interior, classe A 25,00
2 01 17 05       No Interior, classe B 15,00
2 01 17 06       No Interior, classe C 7,00
2 01 18       Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticistas ou massagistas  
2 01 18 01       Na Capital 145,00
2 01 18 02       No Interior 70,00
2 02         REGISTRO INICIAL PERMANENTE  
2 02 01         Dos estabelecimentos referidos na classificação 2.01 30,00
2 02 02         De diplomas, títulos científicos ou de habilitação profissional:  
2 02 02 01       De nível superior 21,00
2 02 02 02       De nível médio 17,00
2 02 02 03       De nível primário 5,00
2 03         VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO (incluído o fornecimento do laudo). 24,00
3         TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA Valores em Real (R$)
3 02         Concessão de linha 4.790,00
3 02         Renovação de concessão 4.790,00
3 03         Transferência de concessão 4.790,00
3 04         Permissão de linha 1.200,00
3 05         Renovação de permissão 1.200,00
3 06         Prolongamento ou encurtamento de linha 360,00
3 07         Conexão de linhas (ver nota no final deste item) 360,00
3 08         Mudança de itinerário 360,00
3 09         Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem) 38,00
3 10         Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses) 145,00
3 11         Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano) 290,00
3 12         Registro cadastral e renovação 240,00
3 13         Inspeção de veículo 60,00
3 14       Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado, fixa ou móvel, por passagem emitida e quilometragem do trecho:  
3 14 01       Até 20 km 0,02
3 14 02       De 21 km até 40 km 0,03
3 14 03       De 41 km até 60 km 0,05
3 14 04       De 61 km até 80 km 0,09
3 14 05       De 81 km até 100 km 0,11
3 14 06       De 101 km até 140 km 0,17
3 14 07       De 141 km até 180 km 0,24
3 14 08       De 181 km até 220 km 0,29
3 14 09       De 221 km até 260 km 0,34
3 14 10       De 261 km em diante 0,41

Nota: não haverá incidência da taxa prevista no código 3.07, quando a conexão ocorrer por imposição do Poder Público.

4       TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA Valores em Real (R$)
4 01       REGISTRO ANUAL - FLORA  
4 01 01     Consultoria florestal Ver nota 1 no final deste item
4 01 02     Administradora  
4 01 03     Cooperativa florestal  
4 01 04     Associação florestal  
4 01 05     Extrativismo da vegetação nativa  
4 01 05 01     Toras, toretes, estacas, mourões e similares  
4 01 05 02     Palmitos e similares  
4 01 05 03     Óleos essenciais e similares  
4 01 05 04     Vime, bambu, cipó e similares  
4 01 05 05     Xaxim  
4 01 05 06     Resina, goma e cera  
4 01 05 07     Fibras  
4 01 05 08     Alimentícias  
4 01 05 09     Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes  
4 01 05 10     Sementes aromáticas  
4 01 06     Produção e colheita  
4 01 06 01     Reflorestamento  
4 01 06 02     Toras, toretes, estacas, mourões e similares  
4 01 06 03     Carvão vegetal  
4 01 06 04     Postes, dormentes e similares  
4 01 06 05     Palmitos e similares  
4 01 06 06     Óleos essenciais e similares  
4 01 06 07     Resina, goma e cera  
4 01 06 08     Fibras  
4 01 06 09     Alimentícias  
4 01 06 10     Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes  
4 01 06 11     Sementes florestais  
4 01 06 12     Mudas florestais  
4 01 07     Consumidor Ver nota 2 no final deste item
4 01 07 01     Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de coco e similares  
4 01 07 02     Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares  
4 01 08     Beneficiamento Ver nota 1 no final deste item
4 01 08 01     Usina de preservação de madeira  
4 01 08 02     Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas  
4 01 08 03     Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares  
4 01 09     Desdobramento Ver nota 2 no final deste item
4 01 09 01     Madeira serrada  
4 01 10     Transformação / manutenção  
4 01 10 01     Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares Ver nota 2 no final deste item
4 01 10 02     Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares  
4 01 10 03     Artefatos de xaxim Ver nota 1 no final deste item
4 01 10 04     Embarcações de madeira Ver nota 2 no final deste item
4 01 10 05     Fábrica de móveis  
4 01 10 06     Fábrica de fósforos, palitos e similares  
4 01 11     Industrialização  
4 01 11 01     Madeira compensada e contraplacadas Ver nota 2 no final deste item
4 01 11 02     Madeira prensada e similares  
4 01 11 03     Celulose  
4 01 11 04     Papel e papelão  
4 01 11 05     Óleos essenciais, resinas e tanantes Ver nota 1 no final deste item
4 01 12       Comercialização Ver nota 2 no final deste item
4 01 12 01     Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora  
4 01 12 02     Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas  
4 02       Emissão de autorização  
4 02 01         Para desmatamento 7,00
4 02 02         Para uso de fogo/queima controlada 7,00
4 02 03         Transporte de produtos e sub-produtos florestais 7,00
4 02 04         Exploração florestal 7,00
4 02 05         Extrativismo florestal 7,00
4 02 06         Produção e colheita 7,00
4 03 07       Emissão de atestados 17,00
4 03 07 01       Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal 6,00
4 03 07 02       Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal  
4 04         Emissão de certificados  
4 04 01         Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal da espécie bovina ou bufalina, por lote de 03 caprinos, ovinos e/ou suínos, por lote de 100 aves e/ou alevinos e couros, por 100 kg 0,70
4 04 02         De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado 7,00
4 04 03         Certificado Fitossanitário de Origem CFO 46,00
4 04 04         Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV 23,00
4 04 05         De Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal 0,60
4 04 06         De Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal 0,60
4 04 07         De Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal 0,60
4 04 08         Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, para produto e subproduto de origem animal, com fins industriais, por 100 kg. 0,70
4 04 09         Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo 12,00
4 05         Cadastro, Licença e Registro  
4 05 01         Licença anual de granjas avícolas e suinícolas 230,00
4 05 02         Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais 230,00
4 05 03         Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres) 230,00
4 05 04         Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários 115,00
4 05 05         Cadastro de produtos zoofitossanitários 230,00
4 05 06         Cadastro anual de curtumes 287,00
4 05 07         Cadastro anual de salgadeiras 172,00
4 05 08         Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária 115,00
4 05 09         Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário 575,00
4 05 10         Registro de rótulo 230,00
4 05 11         Registro anual de Revendedores de produtos zoofitossanitários. 230,00
4 06       Renovação Anual de Cadastro, Licença e Registro de:  
4 06 01       Estabelecimentos Abatedouros ou Matadouros de Animais:  
4 06 01 01       Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal. 1,15
4 06 01 02       Suínos, Ovinos e Caprinos/animal. 0,35
4 06 01 03       Aves/animal. 0,11
4 06 01 04       Coelhos/animal. 0,23
4 06 01 05       Outros Animais/animal. 1,15
4 06 02       Indústrias e Entrepostos de Pescado e Seus Derivados/ quilo. 0,11
4 06 03       Entreposto de Ovos e Indústrias de seus Derivados/dúzia ou quilo. 0,06
4 06 04       Entrepostos de Mel de Abelha e seus Derivados/litro ou/quilo. 0,23
4 06 05       Estabelecimentos Laticinistas e Congêneres:  
4 06 05 01       Granjas Leiteiras (beneficiamento da produção)/litro. 0,02
4 06 05 02       Indústrias de Beneficiamento de Leite/litro. 0,03
4 06 05 03       Indústrias de Beneficiamento de Derivados do Leite/quilo. 0,23
4 06 05 04       Indústrias de Outros Produtos Lácteos (iogurte, doce de leite, confeito, etc.)/quilo. 0,23
4 06 06       Indústria de Outros Produtos de Origem Animal (conserva, defumados embutidos etc.)/quilo. 0,23
4 06 07       Indústria de Produtos não Comestíveis (rações, farinha de ossos, de sangue etc.)/quilo. 1,15
4 06 08       Granja Avícola, Suínícola e Cunícola.  
4 06 08 01       Produtora de Ovos/dúzia. 0,23
4 06 08 02       Produtora de Frango para corte/quilo. 0,23
4 06 08 03       Produtora de Suínos/quilo. 0,23
4 06 08 04       Produtora de Granja Cunícola/quilo. 0,11
4 06 08 05       Produtora de Codorna (aves e ovos)/quilo e/dúzia. 0,11
4 07         Autorização de Abate de Animais.  
4 07 01         Abate de Bovinos e Bubalinos/animal. 1,15
4 07 02         Abate de Suínos/animal. 1,15
4 07 03         Abate de Aves/animal. 0,11
4 07 04         Abate de Coelhos/animal. 0,23
4 07 05         Abate de Rãs/quilo. 0,11
4 07 06         Peixes/quilo. 0,23
4 07 07         Abate de Ovinos e Caprinos/animal. 1,15
4 07 08         Abate de Eqüídeos/animal. 1,15
4 07 09         Abate de Animais Exóticos e Silvestres/animal. 1,15
4 08         Autorização de Industrialização de Leite.  
4 08 01         Leite Bovino e Bubalino/1.000 litros. 0,60
4 08 02         Leite Caprino/20 litros. 0,23
4 09         Inspeção de Carnes e Derivados.  
4 09 01         Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal/mês. 1,15
4 09 02         Suínos, Ovinos e Caprinos/animal/mês. 1,15
4 09 03         Aves e Rãs/animal/mês. 0,02
4 09 04         Coelhos e outros Animais de Pequeno Porte/animal/mês. 0,60
4 09 05         Inspeção de Pescados/quilo/mês. 1,15
4 10         Inspeção de Leite e Derivados.  
4 10 01         Leite Bovino e Bubalino/litro/mês. 0,06
4 10 02         Leite Caprino/litro/mês. 0,23
4 10 03         Derivados do Leite/quilo/mês. 0,60
4 11         Cobertura da reposição florestal (art. 21 Lei nº 6.569/94)/por árvore 1,15
4 12         Emissão de outros documentos zoofitossanitários  

ANEXO II - TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO (a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei nº 3.956/81)

Classificação HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$)
5     TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA  
5 01           ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A INTERESSADO (Ver notas 1 a 3 no final deste item )  
5 01 01         Das 5:00h às 22h (por hora) Ver notas 1 e 3 no final deste item
5 01 02         Das 22h às 5:00h (por hora) Ver notas 2 e 3 no final deste item
5 02           EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS  
5 02 01         Carteira de identidade 1ª via 3,50
5 02 02         Pelo sistema de hora marcada 4,60
5 02 03         Carteira de cobrador de veículos coletivos 2,30
5 02 04         Certificado de antecedentes policiais 2,30
5 02 05         Atestados de qualquer natureza 4,60
5 02 06         Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) 2,30
5 02 07         Certidão de laudos "médico-legal" , inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.) 2,30
5 02 08         Cópia de laudo pericial (por cópia) 7,00
5 02 09         Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia) 3,45
5 02 10         Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas) 1,15
5 02 11         Certidão negativa de registro de furto ou roubo de veículos 2,30
5 02 12         Certidão negativa de infração ao Código Nacional de Trânsito 2,30
5 02 13         Certidão de registros de acidentes de veículos 2,30
5 02 14         Certidão de prontuário de motorista de veículos 4,60
5 02 15         Certidão de registro de nome e endereço junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) 2,30
5 03           RELATIVOS A HABILITAÇÃO  
5 03 01         Alteração no cadastro do condutor 23,00
5 03 02         Cancelamento integração - candidato 9,00
5 03 03         Emissão de licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV 23,00
5 03 04         Mudança de Categoria + LADV (Reclassificação habilitação para motorista Cat B, C, D e E ) 70,00
5 03 05         Mudança de município 23,00
5 03 06         Reabilitação veículo de 2 e 4 ou 4 rodas (Cat A) 46,00
5 03 07         Reavaliação Psico-sócio-somática 46,00
5 03 08         Reexame de direção veicular 2 ou 4 rodas 4,60
5 03 09         Reexame de legislação 4,60
5 03 10         Reexame oftalmo/clinc e sanidade-psico/mental 9,00
5 03 11         Reexame Psicológico 9,00
5 03 12         Transferência UF - reg. CNH 46,00
5 04         FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS  
5 04 01         Certificado de registro de veículos 9,00
5 04 02         Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial 9,00
5 04 03         Registro de arma de fogo 28,00
5 04 04         Porte de arma de fogo 37,00
5 04 05         2ª via Carteira Nacional de Habilitação - definitivo - troca permissão candidato 23,00
5 04 06         Carteira nacional de habilitação para motociclista (sem novos exames) 23,00
5 04 07         Carteira de cobrador de veículos coletivos 3,50
5 04 08         Habilitação para diretor ou instrutor de escola 37,00
5 04 09         Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster) 9,00
5 04 10         Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) 3,50
5 05         CÉDULA DE IDENTIDADE  
5 05 01         Normal 12,00
5 05 02         Pelo sistema de hora marcada 14,00
5 06       FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES  
5 06 01       CÉDULA DE IDENTIDADE  
5 06 01 01       Normal 15,00
5 06 01 02       Pelo sistema de hora marcada 17,00
5 07         EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS  
5 07 01         Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil) 18,00
5 07 02         Psicoteste (para cargos da polícia civil) 14,00
5 07 03         Apoio técnico a concursos diversos 230,00
5 08         PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos)  
5 08 01         Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT 70,00
5 08 02         Nos demais municípios 90,00
5 08 03         Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado 90,00
5 09         REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração conforme nota 4 no final deste item.)  
5 09 01         Por motivo de infração ao Código Nacional de Trânsito 18,00
5 09 02         Por abandono 23,00
5 09 03         Por acidente 14,00
5 10         REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração conforme notas 1 e 2 da subposição anterior)  
5 10 01         Por motivo de infração ao Código Nacional de Trânsito 28,00
5 10 02         Por abandono 32,00
5 10 03         Por acidente 23,00
5 12         Cancelamento de registro criminal (baixa de culpa) 9,00
5 12       RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS  
5 12 01       EM FACE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL  
5 12 01 01       Normal 13,00
5 12 01 02       Pelo sistema de hora marcada 16,00
5 13 02       EM FACE DE MUDANÇA DE ESTADO CIVIL  
5 13 02 01       Normal 10,00
5 13 02 02       Pelo sistema de hora marcada 13,00
5 14         IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)  
5 14 01         Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal 23,00
5 15         RELATIVOS A VEÍCULOS  
5 15 01         1º Emplacamento 90,00
5 15 02         2ª via Certificado de Registro de Veículo CRV 9,00
5 15 03         2ª via Certificado de Registro de Veículo CRV 9,00
5 15 04         Alienação Fiduciária 46,00
5 15 05         Alteração de Característica 23,00
5 15 06         Alteração de Dados Cadastrais 0,00
5 15 07         Autenticação da Cópia de CRLV 2,30
5 15 08         Autorização Provisória para Trânsito de Veículo 23,00
5 15 09         Baixa de cópia de Prontuário 0,00
5 15 10         Baixa de Veículo 23,00
5 15 11         Cadeia Sucessória de Veículo 23,00
5 15 12         Certidão Registro de Nome e Endereço 4,60
5 15 13         Cópia de Prontuário de Veículo 23,00
5 15 14         Documento Provisório de Porte Obrigatório - DPPO 23,00
5 15 15         Gravação e Regravação de VIN e Motor 46,00
5 15 16         Licenciamento Anual 46,00
5 15 17         Mudança de Placa UF=Ba 92,00
5 15 18         Mudança Município (Veículo RENAVAM) 46,00
5 15 19         Recadastramento de Veículo não RENAVAM - UF Integrada 92,00
5 15 20         Recadastramento de Veículo RENAVAM 92,00
5 15 21         Selagem de Placa 4,60
5 15 22         Transferência de Propriedade com Troca de Placa 90,00
5 15 23         Transferência de Propriedade sem Troca de Placa 46,00
5 15 24         Vistoria com Decalque no Motor ou VIN 9,00
5 15 25         Vistoria em veículo fora da sede do órgão 230,00
5 16         VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO  
5 16 01         Em cinema ou teatro 90,00
5 16 02         Em clubes com jogos 90,00
5 16 03         Em camping 46,00
5 16 04         Em clubes recreativos 90,00
5 16 05         Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche, etc. 90,00
5 16 06         Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares 46,00
5 16 07         Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão 90,00
5 16 08         Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimento que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial 90,00
5 16 09         Em sistema de alarme bancário e similares 90,00
5 16 10         Em circos, parques de diversões e similares 46,00
5 16 11         Em oficinas de conserto de veículos auto motores e conserto de arma de fogo 46,00
5 16 12         Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares Ver nota 5 no final deste item
5 16 13         Em barracas de fogos 90,00
5 16 14         Em trios elétricos 180,00
5 16 15         Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos 90,00
5 16 16         Embalsamamento 1.370,00
5 16 17         Outras vistorias não especificadas  
6       TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AREA DA SECRETARIA DA FAZENDA Valores em Real (R$)
6 01         Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo 9,00
6 02         Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha 2,30
6 03         Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha 2,30
8       TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA Valores em Real (R$)
8 01         Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha) 15,00
8 02         Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes) 2,30
9       TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA Valores em Real (R$)
9 01       Vistorias  
9 01 01       Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.  
9 01 01 01     Até 20 hectares isento
9 01 01 02     Acima de 20 hectares até 500 hectares 330,00
9 01 01 03     Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000 ha 460,00
9 01 01 04     Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000 ha 655,00
9 01 01 05     Superior a 5000 há 985,00
9 01 02       Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em projetos do programa nacional de agricultura familiar (pronaf), programa de financiamento à conservação e controle do meio ambiente - fne verde e da reforma agrária.  
9 01 02 01     Até 20 hectares isento
9 01 02 02     Acima de 20 hectares 160,00
9 02         Laudos de inspeção de estabelecimentos  
9 02 01       Inspeção prévia de estabelecimento 85,00
9 02 02       Inspeção final de estabelecimento 85,00
9 02 03       Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) 85,00
9 03         Laudo técnico de inspeção de estabelecimentos 170,00
9 05       Fornecimento de cópias cartográficas de:  
9 05 01       Cartas de Vegetação 1: 100.000  
9 05 01 01     Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm 17,00
9 05 01 02     Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm 14,00
9 05 01 03     Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm 12,00
9 05 01 04     Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm 10,00
9 05 01 05     Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm 9,00
9 05 01 01     Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm 290,00
9 05 01 02     Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm 170,00
9 05 01 03     Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm 105,00
9 05 01 04     Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm 60,00
9 05 01 05     Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm 35,00
9 05 01 05     Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda 60,00
9 05 02       Mapas municipais/regionais em:  
9 05 02 01       Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm 23,00
9 05 02 02       Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm 21,00
9 05 02 03       Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm 17,00
9 05 02 04       Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm 14,00
9 05 02 05       Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm 12,00
9 05 02 01       Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm 345,00
9 05 02 02       Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm 230,00
9 05 02 03       Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm 170,00
9 05 02 04       Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm 115,00
9 05 02 05       Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm 60,00
9 05 02 05       Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda 70,00
9 06         Vacinação 70,00
9 06 01         Contra brucelose, por animal 0,60
9 06 02         Contra febre aftosa, por animal 0,60
9 06 03         Contra raiva 0,60
9 07         Vermifugação, por animal 0,60
10       TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS Valores em Real (R$)
10 01         Fornecimento de certidões ou documentos afins:  
10 01 01       De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha 15,00
10 01 02       De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida 38,00
10 02         Fornecimento de cópias cadastrais de terrenos  
10 02 01       Medindo 0,22 cm x 0,30 cm 7,00
10 02 02       Medindo 0,40 cm x 0,60 cm 12,00
10 02 03       Medindo 0,40 cm x 0,90 cm 17,00
10 03         Fornecimento de carteira de identidade estudantil 2,30