Decreto nº 10.195 de 27/12/2006

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Procede à Alteração nº 83 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do inciso IV do art. 7º:

"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/2011, efetuadas por (Lei Complementar nº 87/96):"

II - o item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 93:

"2 - a partir de 1º de janeiro de 2011.";

III - o item 2 da alínea "b" do inciso II-A do art. 93:

"2 - a partir de 1º de janeiro de 2011.";

IV - a alínea "b" do inciso V do art. 93:

"b) a partir de 01/01/2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 87/96);"

V - a parte inicial do § 3º do art. 824-C:

"§ 3º Os equipamentos com as características indicadas a seguir somente poderão ser autorizados para contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa até 31 de dezembro de 2007:";

VI - o § 5º do art. 824-C:

"§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2007, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte somente poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe.".

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 824-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:

"§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2008, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa somente poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe."

Art. 3º O artigo 8º do Decreto nº 10.001, de 09 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2007, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, cujo número deverá estar consignado no documento fiscal."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda