Lei nº 7.753 de 13/12/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 dez 2000

Modifica a redação dos dispositivos das Leis nºs 3.956, de 11 de dezembro de 1981, 7.014, de 4 de dezembro de 1996, 7.537, de 28 de outubro de 1999, e 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as modificações seguintes, acrescendo-se ainda o art.119-C:

I - o artigo 91:

"Art. 91. ........................................................

III - R$ 40,00 (quarenta Reais), quando ocorrer infração diversa das previstas nos incisos anteriores." (NR)

II - o artigo 99:

"Art. 99. ............................................

III - R$ 80,00 (oitenta Reais), em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores." (NR)

III - o artigo 102:

"Art. 102. ..........................................

§ 2º Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios:

I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."

IV - o artigo 105:

"Art. 105. Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o débito tributário será atualizado de todos os acréscimos tributários vigentes até a data do requerimento, ficando as parcelas mensais sujeitas a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados desde a data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento." (NR)

V - o artigo 119:

"Art. 119. A Fazenda Estadual, através do órgão competente, cancelará ou não efetivará a inscrição de crédito tributário em Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos: (NR)

§ 1º Na hipótese do inciso II, a PROFAZ representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato. (NR)

§ 3º Após apreciação, pelo CONSEF, da representação de que cuida o § 1º deste artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa." (NR)

VI - o artigo 119 C:

"Art. 119-C Fica a Fazenda Estadual autorizada a não inscrever em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo dependerá de ato declaratório do titular do órgão competente, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção das execuções fiscais e a manifestar expressamente o desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no que envolver as matérias a que se refere o caput, deste artigo.

§ 3º Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos a que se refere o caput, deste artigo, inclusive os já ajuizados."

VII - o artigo 127:

"Art. 127. .............................................

II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização ; (NR)

V - pela intimação ao sujeito passivo para efetuar o recolhimento de tributo ou seus acréscimos.

§ 1º....................................................

III - ..................................................

a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo dispensa a lavratura do termo de início de fiscalização; (NR)

§ 2º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for iniciado novo procedimento fiscal." (NR)

VIII - o artigo 130:

"Art. 130. O Auto de Infração far-se-á acompanhar: (NR)

I - de cópia dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará; (NR)

II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e das provas necessárias à demonstração do fato argüido. (NR)

Parágrafo único. As cópias dos termos lavrados na ação fiscal poderão ser substituídas por reprodução do exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado o termo original." (NR)

IX - o artigo 136:

"Art. 136. .................................

§ 3º Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Inspetoria Fazendária a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos. "(NR)

X - o artigo 145:

"Art. 145. A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de Julgamento quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em regulamento. (NR)

§ 2º Não sendo interposto o recurso de ofício, nos casos em que seja previsto, o servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca do descumprimento daquela formalidade para que este determine o processamento do recurso." (NR)

XI - o artigo 146:

"Art. 146. .........................................

II - ...................................................

a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir da interpretação da legislação feita anteriormente por outra Câmara ou pela Câmara Superior, devendo ser demonstrada pelo recorrente o nexo entre as decisões configuradoras da alegada divergência e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (NR)

b) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria da Fazenda Estadual no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF; " (NR)

XII - o artigo 146-A:

"Art. 146-A. ...................................

III - sem indicação e transcrição no processo, pelo recorrente, do conteúdo da decisão paradigma, mencionando, inclusive, o seu nexo com a decisão recorrida e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese de recurso de revista. (NR)

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Estadual de Fazenda - CONSEF indeferirá liminarmente os recursos que incorram nas hipóteses previstas neste artigo, de ofício, mediante comunicação do funcionário encarregado do órgão preparador do processo ou da autoridade julgadora."

XIII - o artigo 157:

"Art. 157. ........................................

III - após o início de procedimento fiscal; (NR)

VII - após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir."

XIV - o artigo 158:

"Art. 158. .......................................

§ 7º O regulamento disciplinará acerca dos procedimentos relativos ao processo de consulta."

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - o § 1º, do Art. 33:

"Art. 33. .....................................

§ 1º Quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, a restituição do indébito, poderá ser feita mediante certificado de crédito fiscal ou em dinheiro, atualizando-se o valor monetariamente pelos mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido."

II - o caput,do Art. 37:

"Art. 37. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto somente serão concedidos ou revogados conforme as disposições das leis complementares que tratem dessas matérias, observado o disposto no § 6º, do art. 150 e no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal." (NR)

III - o Art. 42:

"Art. 42. ...........................................................

XIII - ..............................................................

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao fabricante de formulários de segurança: (NR)

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais): (NR)

c) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante; (NR)

d) R$ 400,00 (quatrocentos reais), por documento: (NR)

e) R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração; (NR)

XIII-A - ..........................................................

a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais; (NR)

b) 12.000,00 (doze mil reais): (NR)

c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais): (NR)

d) R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)

e) R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação; (NR)

XIV - R$ 800,00 (oitocentos reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado; (NR)

XIV-A - R$ 600,00 (seiscentos reais), aos estabelecimentos comerciais: (NR)

XV - R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)

XVI - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal; (NR)

XVII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio; (NR)

XVIII - R$ 120,00(cento e vinte reais): (NR)

XIX - R$ 4,00 (quatro reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a: (NR)

a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;

XX - ................................................................

a) R$ 80,00 (oitenta reais), pelo não atendimento do primeiro pedido; (NR)

b) R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; (NR)

c) R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes; (NR)

XXII - R$ 40,00 (quarenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei. (NR)

IV - o ANEXO I, a que se refere o inciso II, do Art. 8º:

"ANEXO I

MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

ITEM E    MERCADORIAS

SUBITEM

8 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque;" (NR)

Art. 3º O artigo 7º, da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO, contrato para a implantação de complexo industrial automotivo e para a concessão dos financiamentos de que trata o artigo anterior. (NR)

Parágrafo Único. O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO agirá como agente financeiro e mandatário do Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias."

Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 7599, de 07 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - o artigo 9º:

"Art. 9º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO, que atuará também como seu agente financeiro e definirá as linhas operacionais de financiamento, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei nº 7.537/99. (NR)

Parágrafo Único. O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO agirá como mandatário do Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com recursos do FUNDESE e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias."

II - o artigo 16:

"Art. 16. O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante contratos formalizados pelo DESENBANCO e o beneficiário." (NR)

Art. 5º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente nas saídas dos produtos a seguir indicados, quando o abate se der em estabelecimento submetido a inspeção sanitária estadual ou federal, na forma que dispuser o regulamento:

I - produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino;

II - produtos da matança de aves, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados.

Art. 6º Fica extinta a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).

§ 1º Para todos os efeitos legais, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) ficam convertidos em Reais pelo valor daquela unidade em 26 de outubro de 2000.

§ 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, constituídos ou não, expressos em quantidades de UPF-BA serão convertidos em Reais, com base no valor daquela unidade em 26 de outubro de 2000.

§ 3º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual expressos em moeda, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2000, serão convertidos em quantidades de UFIR na data do seu vencimento e reconvertidos em Reais, com base no valor da UFIR em 26 de outubro de 2000.

Art. 7º Passam a vigorar com a redação constante do Anexo I, desta Lei, os anexos I e II, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 8º As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas tabelas e suas notas constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º - As tabelas previstas no caput deste artigo deverão ser afixadas nas serventias judiciais e cartorárias, em local visível ao público.

§ 2º - É vedada, ainda que por analogia, a cobrança de custas e emolumentos decorrentes de atos não previstos nas referidas tabelas ou na legislação processual.

§ 3º - Os serventuários titulares de serviços judiciais, notariais e registrais oficializados responderão pelos créditos tributários constituídos em razão do não-recolhimento ou recolhimento a menor das custas relativas aos atos praticados no âmbito das respectivas unidades, independentemente da responsabilidade solidária do interessado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.832, de 05.12.2005, DOE BA de 06.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas tabelas I a XIV e suas notas, constantes do anexo II, desta Lei.
  § 1º As Tabelas, a que se refere este artigo, serão afixadas nas serventias, em locais visíveis ao público, para os atos das respectivas competências.
  § 2º A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia."

Art. 9º Nos atos praticados pelas serventias judiciais e extrajudiciais, relativos ao reconhecimento de firmas, autenticações e expedição de certidões de qualquer natureza, será obrigatória a utilização de selo, por qualquer meio.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, além dos seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:

a) o Parágrafo único, do art. 87;

b) o art. 104;

c) o § 3º, do art. 105;

d) inciso III,do art. 146;

e) a alínea b, do inciso II, a alínea c, do inciso III, e o parágrafo único do art. 147;

f) os §§ 1º e 2º, do art. 156;

g) o art. 159.

II - a alínea b, do inciso I, do art. 16, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.

III - as tabelas anexas à Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO I - (englobando os anexos I e II da Lei 3.956/81, a que se refere o art. 7º desta lei)

"ANEXO I

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

(a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei 3.956/81)

Classificação
Hipótese de Incidência
Valores em Real (R$)
1



TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

1
0


REGISTRO INICIAL PERMANENTE
 
1
01
01

Agência de informações ou investigações
60,00
1
01
02

Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante)
6,00
1
01
03

Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)
6,00
1
01
04

Agência emplacadora de veículo
40,00
1
01
05

ARMAS DE FOGO

1
01
05
01
Armas de fogo para defesa pessoal
40,00
1
01
05
02
Armas de fogo para defesa de entidade de segurança bancária (por unidade)
32,00
1
01
05
03
Armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança (por unidade)
32,00
1
01
05
04
Armas de fogo para caça (tipo comum)
12,00
1
01
05
05
Armas de fogo para caça (tipo cartucho)
20,00
1
01
05
06
Armas de fogo para coleção (por unidade)
8,00
1
01
07

HOTÉIS
 
1
01
07
01
Hotéis com mais de 100 UHs
516,00
1
01
07
02
Hotéis com mais de 75 a 100 UHs
397,00
 
1
07
03
Hotéis com mais de 50 a 75 UHs
278,00
1
01
07
04
Hotéis com mais de 30 até 50 UHs
159,00
1
01
07
05
Hotéis com mais de 20 a 30 UHs
79,00
1
01
07
06
Hotéis com até 20 UHs
40,00
1
01
09

MOTÉIS
 
1
01
09
01
Motéis com mais de 50 UHs
516,00
1
01
09
02
Motéis com mais de 30 a 50 UHs
397,00
1
01
09
03
Motéis com mais de 20 a 30 UHs
278,00
1
01
09
04
Motéis com até 20 UHs
159,00
1
01
11

POUSADAS
 
1
01
11
01
Pousadas com mais de 50 UHs
278,00
1
01
11
02
Pousadas com mais de 30 a 50 UHs
199,00
1
01
11
03
Pousadas com mais de 20 até 30 UHs
79,00
1
01
11
04
Pousadas com até 20 UHs
40,00
1
01
1

PENSÕES

1
01
13
01
Pensões com mais de 50 UHs
119,00
1
01
13
02
Pensões com mais 30 a 50 UHs
79,00
1
01
13
03
Pensões com mais 20 até 30 UHs
40,00
1
01
13
04
Pensões com até 20 UHs
32,00
1
01
17

Boliche (por pista)
 
1
01
18

BOATES
 
1
01
18
01
Boates com instalações para mais de 100 pessoas
516,00
1
01
18
02
Boates com instalações para mais de 50 até 100 pessoas
278,00
1
01
18
03
Boates com instalações para até 50 pessoas
159,00
1
01
22

BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)

1
01
22
01
Bares com shows e com danças
278,00
1
01
22
02
Bares sem show e com dança
119,00
1
01
22
03
Bares sem shows e sem danças
40,00
1
01
26

RESTAURANTES
 
1
01
26
01
Restaurantes com shows e com danças
199,00
1
01
26
02
Restaurantes com shows e sem danças
119,00
1
01
26
03
Restaurantes sem shows e sem danças
40,00
1
01
30

"camping" (por 10 m2 de área útil)
2,00
1
01
32

Cinemas (por sala)
79,00
1
01
36

CLUBES RECREATIVOS

1
01
36
01
Clubes recreativos com jogos carteados permitidos
119,00
1
01
36
03
Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos
99,00
1
01
38

Casas ou clubes balneários
79,0
1
01
40

Termas, saunas e similares
60,00
1
01
42

Estádios
119,00
1
01
44

Ginásios de esportes
40,00
1
01
46

Salas ou auditórios de emissora de rádio
119,00
1
01
48

Salas ou auditórios de emissora de televisão
139,00
1
01
50

Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)
12,00
1
01
52

Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
6,00
1
01
54

Bilhares (por mesa)
12,00
1
01
56

Snookers (por mesa)
12,00
1
01
62

ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

1
01
62
01
Armas e munições
516,00
1
01
62
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
278,00
1
01
62
03
Bebidas alcoólicas
516,00
1
01
62
04
Bebidas alcoólicas (alambiques)
79,00
1
01
62
05
Carvão vegetal
99,00
1
01
62
06
Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de produção)
3,00
1
01
62
07
Chumbo para caça
516,00
1
01
62
08
Combustíveis líquidos ou gasosos
516,00
1
01
62
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
516,00
1
01
62
10
Gases industriais
516,00
1
01
62
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
99,00
1
01
64

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM A VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

1
01
64
01
Armas e munições
139,00
1
01
64
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)
79,00
1
01
64
03
Bebidas alcoólicas
40,00
1
01
64
04
Carvão vegetal
40,00
1
01
64
05
Chumbo para caça
79,00
1
01
64
06
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liqüefeito de petróleo, querosene, etc.)
40,00
1
01
64
07
Combustível em posto de gasolina (por bico)
20,00
1
01
64
08
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis(farmácias e supermercados)
79,00
1
01
64
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis(mercearias, etc.)
40,00
1
01
64
10
Gases industriais
159,00
1
01
64
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
40,00
1
01
66

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO PRODUTOS CONTROLADOS A SABER

1
01
66
01
Armas e munições
278,00
1
01
66
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)
278,00
1
01
66
03
Bebidas alcóolicas
278,00
1
01
66
04
Carvão vegetal
60,00
1
01
66
05
Combustíveis líquidos ou gasosos
278,00
1
01
66
06
Chumbo para caça
60,00
1
0
66
07
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
278,00
1
01
66
08
Gases industriais
278,00
1
01
66
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
60,00
1
01
68

PEDREIRAS

1
01
68
01
Pedreiras com equipamentos mecânicos
79,0
1
01
68
02
Pedreiras sem equipamentos mecânicos
40,00
1
01
70

Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
119,00
1
01
72

OFICINAS

1
01
72
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada)
119,00
 
01
72
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada)
79,00
1
01
72
03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo
60,00
1
01
74

Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20 m2 de área útil)
2,00
1
02


LICENÇA ANUAL PARA:
 
1
02
01

Agência de informações ou investigações
60,00
1
2
02

Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante)
6,00
1
02
03

Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)
6,00
1
02
04

Agência emplacadora de veículo
40,00
1
02
05

PORTE DE ARMAS DE FOGO

1
02
05
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste)
40,00
1
02
05
02
Porte de armas de fogo para defesa de entidade de segurança bancária (por unidade)
32,00
1
02
05
03
Porte de armas de fogo para defesa de outras entidades que não as anteriores (por unidade)
32,00
1
02
05
04
Porte de armas de fogo para caça (tipo comum)
12,00
1
02
05
05
Porte de armas de fogo para caça (tipo cartucho)
20,00
1
02
07

HOTÉIS

1
02
07
01
Hotéis com mais de 100 UHs
516,00
1
02
07
02
Hotéis com mais de 75 a 100 UHs
397,00
1
02
07
03
Hotéis com mais de 50 a 75 UHs
278,00
1
02
07
04
Hotéis com mais de 30 até 50 UHs
159,00
1
02
07
05
Hotéis com mais de 20 a 30 UHs
79,00
1
02
07
06
Hotéis com até 20 UHs
40,00
1
02
09

MOTÉIS

1
02
09
01
Motéis com mais de 50 UHs
516,00
1
02
09
02
Motéis com mais de 30 a 50 UHs
397,00
1
02
09
03
Motéis com mais de 20 até 30 UHs
278,00
1
02
09
04
Motéis com até 20 UHs
159,00
1
02
11

POUSADAS

1
02
11
01
Pousadas com mais de 50 UHs
278,00
1
02
11
02
Pousadas com mais de 30 a 50 UHs
199,00
1
02
11
03
Pousadas com mais de 20 até 30 UHs
79,00
1
02
11
04
Pousadas com até 20 UHs
40,00
1
02
13

PENSÕES

1
02
13
01
Pensões com mais de 50 UHs
119,00
1
02
13
02
Pensões com mais de 30 a 50 UHs
79,00
1
02
13
03
Pensões com mais de 20 até 30 UHs
40,00
1
02
13
04
Pensões com até 20 UHs
32,00
1
02
17

Boliche (por pista)
20,00
1
02
18

BOATES

1
02
18
01
Boates com instalações para mais de 100 pessoas
516,00
1
02
18
02
Boates com instalações para mais de 50 até 100 pessoas
278,00
1
02
18
03
Boates com instalações para até 50 pessoas
159,00
1
02
22

BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)

1
02
22
01
Bares com shows e com danças
278,00
1
02
22
02
Bares sem shows e com danças
119,00
1
02
22
03
Bares sem shows e sem danças
40,00
1
02
26

RESTAURANTES

1
02
26
01
Restaurantes com shows e com danças
199,00
1
02
26
02
Restaurantes com shows e sem danças
119,00
1
02
26
03
Restaurantes sem shows e sem danças
40,00
1
02
30

"camping" (por cada 10m2 de área útil)
2,00
1
02
32

Cinemas (por sala)
79,00
1
02
36

CLUBES RECREATIVOS

1
02
36
01
Clubes recreativos com jogos carteados permitidos
119,00
1
02
36
02
Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos
99,00
1
02
38

Casas ou clubes balneários
79,00
1
02
40

Termas, saunas e similares
60,00
1
02
42

Estádios
119,00
1
02
44

Ginásios de esportes
40,00
1
02
46

Salas ou auditórios de emissora de rádio
119,00
1
02
47

Salas ou auditórios de emissora de televisão
139,00
1
02
48

Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)
12,00
1
02
50

Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
6,00
1
02
52

Bilhares (por mesa)
12,00
1
02
54

Snookers (por mesa)
12,00
1
02
60

ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

1
02
60
01
Armas e munições
516,00
1
02
60
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
278,00
1
02
60
03
Bebidas alcoólicas
516,00
1
02
60
04
Bebidas alcoólicas (alambiques)
79,00
1
02
60
05
Carvão vegetal
99,00
1
02
60
06
Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de produção)
3,00
1
02
60
07
Chumbo para caça
516,00
1
02
60
08
Combustíveis líquidos ou gasosos
516,00
1
02
60
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis
516,00
1
02
60
10
Gases industriais
516,00
1
02
60
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
99,00
1
02
62

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

1
02
62
01
Armas e munições
139,00
1
02
62
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
79,00
1
02
62
03
Bebidas alcoólicas
40,00
1
02
62
04
Carvão vegetal
40,00
1
02
62
05
Chumbo para caça
79,00
1
02
62
06
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liqüefeito de petróleo, querosene etc.)
39,00
1
02
62
07
Combustível em posto de gasolina (por bico)
20,00
1
02
62
08
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados)
79,00
1
02
62
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.)
40,00
1
02
62
10
Gases industriais
159,00
1
02
62
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
40,00
1
02
64

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM OU TRANSPORTEM NO ATACADO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER

1
02
64
01
Armas e munições
278,00
1
02
64
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)
278,00
1
02
64
03
Bebidas alcóolicas
278,00
1
02
64
04
Carvão vegetal
60,00
1
02
64
05
Combustíveis líquidos ou gasosos
278,00
1
02
64
06
Chumbo para caça
60,00
1
02
64
07
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
278,00
1
02
64
08
Gases industriais
278,00
1
02
64
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
60,00
1
02
66

PEDREIRAS

1
02
66
01
Pedreiras com equipamentos mecânicos
79,00
1
02
66
02
Pedreiras sem equipamentos mecânicos
39,00
1
02
68

Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
119,00
1
02
70

OFICINAS

1
02
70
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) ou autorizada
119,00
1
02
70
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (2ª classe) ou não autorizada
79,00
1
02
70
03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos
60,00
1
02
72

Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20 m2 de área útil)
2,00
1
03
01

LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA
 
1
03
01
01
Barracas de jogos diversos (por semana)
20,00
1
03
01
02
Circos com um mastro ( por quinzena)
40,00
1
03
01
03
Circos com dois mastros ou mais ( por quinzena)
60,00
1
03
01
04
Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, "metamorfose", ilusionismo, etc.
20,00
1
03
01
05
Parques de diversão com até 10 aparelhos (por semana)
20,00
1
03
01
06
Parques de diversão com mais de 10 aparelhos (por semana)
40,00
1
03
02

LICENÇAS ESPECIAIS

1
03
02
01
Fixação de enfeites, emblemas de clubes, símbolos e logotipos, em veículos (por unidade)
4,00
1
03
02
02
Propaganda efetuada por meio de veículo inclusive com alto falante (por dia)
4,00
1
03
03

AUTORIZAÇÃO PARA

1
03
03
01
Alteração de característica de veículo inclusive cor (incluída a vistoria e a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo)
20,00
1
03
03
02
Gravação ou regravação de número de série do motor do veículo
32,00
1
03
04

AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA OU TRANSITÓRIA PARA

1
03
04
01
Aprender a conduzir veículos (Art. 132 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito)
16,00
1
03
04
02
Experiência em veículo (limitada às revendedoras ou oficinas de veículos)
32,00
1
03
04
03
Trânsito de veículos entre fábricas, agências ou revendedoras, até o município de residência dos proprietários
12,00
1
03
05

AVERBAÇÃO DE

1
03
05
01
Cancelamento de alienação fiduciária de veículo
12,00
1
03
05
02
Cancelamento de registro de veículo para transformação em ferro- velho ou pela destruição em acidente
8,00
1
03
06

AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS

1
03
06
01
Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia)
20,00
1
03
06
02
Para firmas de mineração (por mês)
60,00
1
03
06
03
Em pedreiras (por mês)
40,00
1
03
06
04
Para venda de artigos pirotécnicos em barracas ( por ano)
60,00
1
03
06
05
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano)
40,00
1
03
07

LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES

1
03
07
01
Corrida de automóvel (por prova)
79,00
1
03
07
02
Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)
8,00
1
03
07
03
Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)
40,00
1
03
07
04
Gincana (por competição)
20,00
1
03
07
05
Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)
24,00
1
03
08

LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES
 
1
03
08
01
Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile
0,30
1
03
08
02
Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
0,70
1
03
08
03
Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile)
0,90
1
03
08
04
Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares
60,00
1
03
08
05
Shows diversos exclusive os itens 1.02.22.01 e 1.02.26.01 (por apresentação)
60,00
1
03
08
06
Trios elétricos (por dia)
278,00
1
03
09

HABILITAÇÃO PARA MOTORISTA AMADOR, PROFISSIONAL

1
03
09
01
Inicial sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)
10,00
1
03
09
02
Inicial com exame
20,00
1
03
09
03
Renovação sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)
10,00
1
03
09
04
Renovação, por processo
20,00
1
03
10

HABILITAÇÃO PARA MOTOCICLISTA

1
03
10
01
Inicial sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)
10,00
1
03
10
02
Inicial com exame
20,00
1
03
10
03
Renovação sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)
10,00
1
03
10
04
Renovação, por processo
16,00
1
03
11

REEXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA E MOTOCICLISTA

1
03
11
01
Prática de direção
4,00
1
03
11
02
Conhecimento de técnica de veículo
4,00
1
03
11
03
Sanidade física e mental
12,00
1
03
11
04
Psicotécnico
8,00
1
03
12

HABILITAÇÕES ESPECIAIS

1
03
12
01
Para diretor ou instrutor de auto-escola (com expedição de certidão própria)
40,00
1
03
12
02
Para encarregado de fogo em pedreira (com expedição de certidão própria)
20,00
1
03
13

REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS

1
03
13
01
Carteira de motorista para estrangeiro (artigo 70 do Código Nacional de Trânsito)
40,00
1
03
13
02
Carteira de motorista nacional (artigo 66 do Código Nacional de Trânsito)
4,00
1
03
13
03
De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)
8,00
1
03
13
04
De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento
8,00
1
03
13
05
Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque, desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)
8,00
2


 
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA
Valores em Real (R$)
2
01


LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:

2
01
01

Drogarias e laboratórios industriais de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos em geral

2
01
01
01
Na Capital
250,00
2
01
01
02
No Interior
125,00
2
01
02

Farmácias, socorros farmacêuticos, depósitos de drogas; filiais, distribuidoras, agências ou representantes de laboratórios ou industriais farmacêuticas, estabelecimentos que negociem com produtos dietéticos e demais correlatos; estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de saneamento, antissépticos, desinfetantes, raticidas, inseticidas, produtos de higiene e produtos de toucador, casas de ótica, estabelecimentos que produzam ou vendam artigos médicos, odontológicos, hospitalares, veterinários, ervanarias e similares:

2
01
02
01
Na Capital
167,00
2
01
02
02
No Interior
83,00
2
01
03

Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anátomo-patológicas

2
01
03
01
Na Capital
188,00
2
01
03
02
No Interior
94,00
2
01
04

Gabinetes de raio "X" e radioterapia; institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral:

2
01
04
01
Na Capital
125,00
2
01
04
02
No Interior
63,00
2
01
05

Consultórios médicos, odontológicos, médico-veterinários, de psicologia e similares

2
01
05
01
Na Capital
63,00
2
01
05
02
No Interior
31,00
2
01
06

Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de saúde, clínicas em geral:

2
01
06
01
Na Capital, de 01 a 20 leitos
125,00
2
01
06
02
Na Capital, de 21 a 50 leitos
167,00
2
01
06
03
Na Capital, acima de 50 leitos
208,00
2
01
06
04
No Interior, de 01 a 20 leitos
60,00
2
01
06
05
No Interior, de 21 a 50 leitos
83,00
2
01
06
06
No Interior, acima de 50 leitos
104,00
2
02
07

Estabelecimentos de fabricação e empregos de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos:

2
02
07
01
Na Capital
125,00
2
02
07
02
No Interior
63,00
2
01
08

Empresas de dedetização e limpadoras de fossa:

2
01
08
01
Na Capital
83,00
2
01
08
02
No Interior
41,00
2
01
09

Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, boates, churrascarias e estabelecimentos similares:

2
01
09
01
Na Capital, classe A
125,00
2
01
09
02
Na Capital, classe B
63,00
2
01
09
03
Na Capital, classe C
21,00
2
01
09
04
No Interior, classe A
63,00
2
01
09
05
No Interior, classe B
31,00
2
01
09
06
No Interior, classe C
10,00
2
01
10

Casas balnearias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares:

2
01
10
01
Na Capital
83,00
2
01
10
02
No Interior
42,00
2
01
11

Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e indústrias de alimentos ou de bebidas:

2
01
11
01
Na Capital, classe A
250,00
2
01
11
02
Na Capital, classe B
125,00
2
01
11
03
Na Capital, classe C
63,00
2
01
11
04
No Interior, classe A
125,00
2
01
11
05
No Interior, classe B
63,00
2
01
11
06
No Interior, classe C
10,00
2
01
12

Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras:

2
01
12
01
Na Capital
25,00
2
01
12
02
No Interior
13,00
2
01
13

Cantinas, quitandas:

2
01
13
01
Na Capital
13,00
2
01
13
02
No Interior
6,00
2
01
14

Casas de chá:

2
01
14
01
Na Capital
41,00
2
01
14
02
No Interior
21,00
2



Depósitos de alimentos:

2
01
15
01
Na Capital
33,00
2
01
15
02
No Interior
17,00
2
01
16

Abatedouros e matadouros:

2
01
16
01
Na Capital, classe A
63,00
2
01
16
02
Na Capital, classe B
38,00
2
01
16
03
Na Capital, classe C
25,00
2
01
16
04
No Interior, classe A
31,00
2
01
16
05
No Interior, classe B
18,00
2
01
16
06
No Interior, classe C
13,00
2
01
17

Armazéns, açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e confeitarias:

2
01
17
01
Na Capital, classe A
41,00
2
01
17
02
Na Capital, classe B
25,00
2
01
17
03
Na Capital, classe C
13,00
2
01
17
04
No Interior, classe A
21,00
2
01
17
05
No Interior, classe B
13,00
2
01
17
06
No Interior, classe C
6,00
2
01
18

Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticistas ou massagistas

2
01
18
01
Na Capital
125,00
2
01
18
02
No Interior
63,00
2.



REGISTRO INICIAL PERMANENTE

2
02
01

Dos estabelecimentos referidos na classificação 2.01
25,00
2
02
02

De diplomas, títulos científicos ou de habilitação profissional:

2
02
02
01
De nível superior
18,00
2
02
02
02
De nível médio
15,00
2
02
02
03
De nível primário
4,00
2
03


VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO (incluído o fornecimento do laudo).
21,00
3.



TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
Valores em Real (R$)
3
02


Concessão de linha
4.170,00
3
02


Renovação de concessão
4.170,00
3
03


Transferência de concessão
4.170,00
3
04


Permissão de linha
1.042,00
3
05


Renovação de permissão
1.042,00
3
06


Prolongamento ou encurtamento de linha
313,00
3
07


Conexão de linhas
313,00
3
08


Mudança de itinerário
313,00
3
09


Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem)
33,00
3
10


Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses)
125,00
3
11


Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano)
250,00
3
12


Registro cadastral e renovação
208,00
3
13


Inspeção de veículo
54,00
3
14


Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado, fixa ou móvel, por passagem emitida e quilometragem do trecho:
 
3
14
01

Até 20 km
0,02
3
14
02

De 21 km até 40 km
0,03
3
14
03

De 41 km até 60 km
0,04
3
14
04

De 61 km até 80 km
0,08
3
14
05

De 81 km até 100 km
0,10
3
14
06

De 101 km até 140 km
0,15
3
14
07

De 141 km até 180 km
0,21
3
14
08

De 181 km até 220 km
0,25
3
14
09

De 221 km até 260 km
0,30
3
14
10

De 261 km em diante
0,36
Nota: não haverá incidência da taxa prevista no código 3.07, quando a conexão ocorrer por imposição do Poder Público.
4



TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
Valores em Real (R$)
4
01


REGISTRO ANUAL - FLORA
 
4
01
01

Consultoria florestal
 
4
01
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
01
01
02
Microempresas
114,00
4
01
01
03
Outros contribuintes
137,00
4
01
02

Administradora
 
4
01
02
\01
Microempresas
114,00
4
01
02
02
Outros contribuintes
137,00
4
01
03

Cooperativa florestal
 
4
01
03
01
Microempresas
114,00
4
01
03
02
Outros contribuintes
137,00
4
01
04

Associação florestal
 
4
01
04
01
Microempresas
114,00
4
01
04
02
Outros contribuintes
137,00
4
02


Extrativismo da vegetação nativa
 
4
02
01

Toras, toretes, estacas, mourões e similares

4
02
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
01
02
Microempresas
114,00
4
02
01
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
02

Palmitos e similares

4
02
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
02
02
Microempresas
114,00
4
02
02
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
03

Óleos essenciais e similares

4
02
03
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
03
02
Microempresas
114,00
4
02
03
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
04

Vime, bambu, cipó e similares

4
02
04
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
04
02
Microempresas
114,00
4
02
04
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
05

Xaxim

4
02
05
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
05
02
Microempresas
114,00
4
02
05
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
06

Resina, goma e cera

4
02
06
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
06
02
Microempresas
114,00
4
02
06
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
07

Fibras

4
02
07
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
07
02
Microempresas
114,00
4
02
07
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
08

Alimentícias

4
02
08
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
08
02
Microempresas
114,00
4
02
08
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
09

Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes

4
02
09
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
09
02
Microempresas
114,00
4
02
09
03
Outros contribuintes
137,00
4
02
10

Sementes aromáticas

4
02
10
01
Pessoas físicas
69,00
4
02
10
02
Microempresas
114,00
4
02
10
03
Outros contribuintes
137,00
4
03


Produção e colheita
 
4
03
01

Reflorestamento

4
03
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
01
02
Microempresas
114,00
4
03
01
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
02

Toras, toretes, estacas, mourões e similares

4
03
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
02
02
Microempresas
114,00
4
03
02
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
03

Carvão vegetal

4
03
03
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
03
02
Microempresas
114,00
4
03
03
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
04

Postes, dormentes e similares

4
03
04
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
04
02
Microempresas
114,00
4
03
04
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
05

Palmitos e similares

4
03
05
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
05
02
Microempresas
114,00
4
03
05
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
06

Óleos essenciais e similares

4
03
06
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
06
02
Microempresas
114,00
4
03
06
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
07

Resina, goma e cera

4
03
07
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
07
02
Microempresas
114,00
4
03
07
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
08

Fibras

4
03
08
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
08
02
Microempresas
114,00
4
03
08
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
09

Alimentícias

4
03
09
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
09
02
Microempresas
114,00
4
03
09
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
10

Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
167,00
4
03
10
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
10
02
Microempresas
114,00
4
03
10
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
11

Sementes florestais

4
03
11
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
11
02
Microempresas
114,00
4
03
11
03
Outros contribuintes
137,00
4
03
12

Mudas florestais

4
03
12
01
Pessoas físicas
69,00
4
03
12
02
Microempresas
114,00
4
03
12
03
Outros contribuintes
137,00
4
04


Consumidor
 
4
04
01

Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de coco e similares

4
04
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
04
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
04
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
04
02

Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares

4
04
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
04
02
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
04
02
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
05


Beneficiamento
 
4
05
01

Usina de preservação de madeira

4
05
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
05
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
05
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
05
02

Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas

4
05
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
05
02
02
Microempresas
114,00
4
05
02
03
Outros contribuintes
137,00
4
05
03

Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares

4
05
03
01
Pessoas físicas
69,00
4
05
03
02
Microempresas
114,00
4
05
03
03
Outros contribuintes
137,00
4
06


Desdobramento
 
4
06
01

Madeira serrada

4
06
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
06
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
06
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
07



Transformação / manutenção
4
07
01

Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares

4
07
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
07
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
07
02

Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares

4
07
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
02
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
07
02
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
07
03

Artefatos de xaxim

4
07
03
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
03
02
Microempresas
114,00
4
07
03
03
Outros contribuintes
137,00
4
07
04

Embarcações de madeira

4
07
04
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
04
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
07
04
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
07
05

Fábrica de móveis

4
07
05
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
05
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
07
05
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
07
06

Fábrica de fósforos, palitos e similares

4
07
06
01
Pessoas físicas
69,00
4
07
06
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
07
06
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
08


Industrialização
 
4
08
01

Madeira compensada e contraplacadas

4
08
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
08
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
08
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
08
02

Madeira prensada e similares

4
08
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
08
02
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
08
02
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
08
03

Celulose

4
08
03
01
Pessoas físicas
69,00
4
08
03
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
08
03
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
08
04

Papel e papelão

4
08
04
01
Pessoas físicas
69,00
4
08
04
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
08
04
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
08
05

Óleos essenciais, resinas e tanantes

4
08
05
01
Pessoas físicas
69,00
4
08
05
02
Microempresas
114,00
4
08
05
03
Outros contribuintes
137,00
4
09


Comercialização
 
4
09
01

Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora

4
09
01
01
Pessoas físicas
69,00
4
09
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
09
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
09
02

Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas

4
09
02
01
Pessoas físicas
69,00
4
09
02
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
09
02
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
10


Emissão de autorização
 
4
10
01

Para desmatamento
6,00
4
10
02

Para uso de fogo/queima controlada
6,00
4
10
03

Transporte de produtos e sub-produtos florestais
6,00
4
10
04

Exploração florestal
6,00
4
10
05

Extrativismo florestal
6,00
4
10
06

Produção e colheita
6,00
4
10
07

Emissão de atestados

4
10
07
01
Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal
15,00
4
10
07
02
Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal
5,00
4
11


Emissão de certificados

4
11
01

Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal da espécie bovina ou bufalina, por lote de 03 caprinos, ovinos e/ou suínos, por lote de 100 aves e/ou alevinos e couros, por 100 kg
0,60
4
11
02

De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado
6,00
4
11
03

Certificado Fitossanitário de Origem CFO
40,00
4
11
04

Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV
20,00
4
11
05

De Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal
0,50
4
11
06

De Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal
0,50
4
11
07

De Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal
0,50
4
11
08

Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, para produto e subproduto de origem animal, com fins industriais, por 100 kg.
0,60
4
11
09

Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo
10,00
4
12


Cadastro, Licença e Registro

4
12
01

Licença anual de granjas avícolas e suinícolas
200,00
4
12
02

Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais
200,00
4
12
03

Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres
200,00
4
12
04

Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários
100,00
4
12
05

Cadastro de produtos zoofitossanitários
200,00
4
12
06

Cadastro anual de curtumes
250,00
4
12
07

Cadastro anual de salgadeiras
150,00
4
12
08

Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária
100,00
4
12
09

Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário
500,00
4
12
10

Registro de rótulo
200,00
4
12
11

Registro anual de Revendedores de produtos zoofitossanitários.
200,00
4
13


Renovação Anual de Cadastro, Licença e Registro de:
 
4
13
01

Estabelecimentos Abatedouros ou Matadouros de Animais:

4
13
01
01
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal.
1,00
4
13
01
02
Suínos, Ovinos e Caprinos/animal.
0,30
4
13
01
03
Aves/animal.
0,10
4
13
01
04
Coelhos/animal.
0,20
4
13
01
05
Outros Animais/animal.
1,00
4
13
02

Indústrias e Entrepostos de Pescado e Seus Derivados/ quilo.
0,10
4
13
03

Entreposto de Ovos e Indústrias de seus Derivados/dúzia ou quilo.
0,05
4
13
04

Entrepostos de Mel de Abelha e seus Derivados/litro ou/quilo.
0,20
4
13
05

Estabelecimentos Laticinistas e Congêneres:

4
13
05
01
Granjas Leiteiras (beneficiamento da produção)/litro.
0,02
4
13
05
02
Indústrias de Beneficiamento de Leite/litro.
0,03
4
13
05
03
Indústrias de Beneficiamento de Derivados do Leite/quilo.
0,20
4
13
05
04
Indústrias de Outros Produtos Lácteos (iogurte, doce de leite, confeito, etc.)/quilo.
0,20
4
13
06

Indústria de Outros Produtos de Origem Animal (conserva, defumados embutidos etc.)/quilo.
0,20
4
13
07

Indústria de Produtos não Comestíveis (rações, farinha de ossos, de sangue etc.)/quilo.
1,00
4
13
08

Granja Avícola, Suínícola e Cunícola.

4
13
08
01
Produtora de Ovos/dúzia.
0,20
4
13
08
02
Produtora de Frango para corte/quilo.
0,20
4
13
08
03
Produtora de Suínos/quilo.
0,20
4
13
08
04
Produtora de Granja Cunícola/quilo.
0,10
4
13
08
05
Produtora de Codorna (aves e ovos)/quilo e/dúzia.
0,10
4
14


Autorização de Abate de Animais.

4
14
01

Abate de Bovinos e Bubalinos/animal.
1,00
4
14
02

Abate de Suínos/animal.
1,00
4
14
03

Abate de Aves/animal.
0,10
4
14
04

Abate de Coelhos/animal.
0,20
4
14
05

Abate de Rãs/quilo.
0,10
4
14
06

Peixes/quilo.
0,20
4
14
07

Abate de Ovinos e Caprinos/animal.
1,00
4
14
08

Abate de Eqüídeos/animal.
1,00
4
14
09

Abate de Animais Exóticos e Silvestres/animal.
1,00
4
15


Autorização de Industrialização de Leite.

4
15
01

Leite Bovino e Bubalino/1.000 litros.
0,50
4
15
02

Leite Caprino/20 litros.
0,20
4
16


Inspeção de Carnes e Derivados.

4
16
01

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal/mês.
1,00
4
16
02

Suínos, Ovinos e Caprinos/animal/mês.
1,00
4
16
03

Aves e Rãs/animal/mês.
0,02
4
16
04

Coelhos e outros Animais de Pequeno Porte/animal/mês.
0,50
4
16
05

Inspeção de Pescados/quilo/mês.
1,00
4
17


Inspeção de Leite e Derivados.

4
17
01

Leite Bovino e Bubalino/litro/mês.
0,05
4
17
02

Leite Caprino/litro/mês.
0,20
4
17
03

Derivados do Leite/quilo/mês.
0,50
4
18


Cobertura da reposição florestal (art. 21 Lei nº 6.569/94)/por árvore
1,00
4
19


Emissão de outros documentos zoofitossanitários
20,00
Nota: Valores das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia na Área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, de acordo com o volume anual, em m3, de matéria prima consumida:Até 600m3/ano = R$ 115,00 + R$ 0,01/m3De 601 a 6.000 m3/ano = R$ 345,00 + R$ 0,01/m3De 6001 a 60.000 m3/ano = R$ 570,00 + R$ 0,01/m3De 60.001 a 100.000 m3/ano = R$ 800,00 + R$ 0,01/m3Acima de 100.001 m3/ano = R$ 3.430,00
(continuação do Anexo I desta Lei)
 
"ANEXO II TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO (a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei nº 3.956/81)
Classificação
Hipótese de Incidência
Valores em Real (R$)
5



TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
5
01


ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A SOLENIDADES PARTICULARES

5
01
01

Turno diurno (7 as 18 h) (por elemento)
16,00
5
01
02

Turno noturno (18 as 24 h) (por elemento)
17,00
5
03


POLICIAMENTO A PEDIDO DO INTERESSADO (por hora de despesas operacionais)

5
03
01

Em estabelecimento comercial, industrial ou de serviços
4,00
5
03
02

Em eventos esportivos (limitado a 10% da renda)
4,00
5
03
03

Em bancos, sociedade de investimento ou de crédito, companhias de seguro, títulos, valores, etc.
6,00
5
03
04

Em solenidades de caráter particular realizadas em residência, clube ou estabelecimento similar
6,00
5
03
05

Em depósitos de qualquer natureza
8,00
5
05


EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

5
05
01
01
Carteira de identidade 1ª via
3,00
5
05
01
02
Pelo sistema de hora marcada
4,00
5
05
02

Carteira de cobrador de veículos coletivos
2,00
5
05
03

Certificado de antecedentes policiais
2,00
5
05
04

Atestados de qualquer natureza
4,00
5
05
05

Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)
2,00
5
05
06

Certidão de laudos "médico-legal" , inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.)
2,00
5
05
06
01
Cópia de laudo pericial (por cópia)
6,00
5
05
06
02
Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)
3,00
5
05
07

Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas)
1,00
5
05
08

Certidão negativa de registro de furto ou roubo de veículos
2,00
5
05
09

Certidão negativa de infração ao Código Nacional de Trânsito
2,00
5
05
10

Certidão de registros de acidentes de veículos
2,00
5
05
11

Certidão de prontuário de motorista de veículos
4,00
5
05
12

Certidão de registro de nome e endereço junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN)
2,00
5
06


RELATIVOS A HABILITAÇÃO

5
06
01

Alteração no cadastro do condutor
20,00
5
06
02

Cancelamento integração - candidato
8,00
5
06
03

Emissão de licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV
20,00
5
06
04

Mudança de Categoria + LADV (Reclassificação habilitação para motorista Cat B, C, D e E .
60,00
5
06
05

Mudança de município
20,00
5
06
06

Reabilitação veículo de 2 e 4 ou 4 rodas (Cat A)
40,00
5
06
07

Reavaliação Psico-sócio-somática
40,00
5
06
08

Reexame de direção veicular 2 ou 4 rodas
4,00
5
06
09

Reexame de legislação
4,00
5
06
10

Reexame oftalmo/clinc e sanidade-psico/mental
8,00
5
06
11

Reexame Psicológico
8,00
5
06
12

Transferência UF - reg. CNH
40,00
5
07


FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS

5
07
01

Certificado de registro de veículos
8,00
5
07
02

Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial
8,00
5
07
03

Registro de arma de fogo
24,00
5
07
04

Porte de arma de fogo
32,00
5
07
05

2ª via Carteira Nacional de Habilitação - definitivo - troca permissão candidato
20,00
5
07
06

Carteira nacional de habilitação para motociclista (sem novos exames)
20,00
5
07
07

Carteira de cobrador de veículos coletivos
3,00
5
07
08

Habilitação para diretor ou instrutor de escola
32,00
5
07
09

Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster)
8,00
5
07
10

Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)
3,00
5
07
11

CÉDULA DE IDENTIDADE

5
07
11
01
Normal
10,00
5
07
11
02
Pelo sistema de hora marcada
12,00
5
08


FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES
 
5
08
01

CÉDULA DE IDENTIDADE

5
08
01
01
Normal
13,00
5
08
01
02
Pelo sistema de hora marcada
15,00
5
09


EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS

5
09
01

Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil)
16,00
5
09
02

Psicoteste (para cargos da polícia civil)
12,00
5
09
03

Apoio técnico a concursos diversos
199,00
5
10


PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos)

5
10
01

Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT
60,00
5
10
02

Nos demais municípios
79,00
5
10
03

Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado
79,00
5
11


REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração conforme NOTAS 1 e 2)

5
11
01

Por motivo de infração ao Código Nacional de Trânsito
16,00
5
11
02

Por abandono
20,00
5
11
03

Por acidente
12,00
NOTAS:
1 - Cada Módulo de distância medirá 2500 m lineares. Para determinação do valor a ser pago, considerar-se-á sempre a distância em linha reta, do local do início do reboque ou guincho ao local do depósito ou da entrega do veículo transportado.
2 - Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%.
5
13
 
 
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração conforme notas 1 e 2 da subposição anterior)
 
5
13
01

Por motivo de infração ao Código Nacional de Trânsito
24,00
5
13
02

Por abandono
28,00
5
13
03

Por acidente
20,00
5
15


Cancelamento de registro criminal (baixa de culpa)
8,00
5
17


RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
 
5
17
01

EM FACE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL

5
17
01
01
Normal
11,00
5
17
01
02
Pelo sistema de hora marcada
14,00
5
17
02

EM FACE DE MUDANÇA DE ESTADO CIVIL

5
17
02
01
Normal
9,00
5
17
02
02
Pelo sistema de hora marcada
11,00
5
19


IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)

5
19
01

Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal
20,00
5.
20


RELATIVOS A VEÍCULO

5
20
01

1º Emplacamento
80,00
5
20
02

2ª via Certificado de Registro de Veículo CRLV
8,00
5
20
03

2ª via Certificado de Registro de Veículo CRV
8,00
5
20
04

Alienação Fiduciária
40,00
5
20
05

Alteração de Característica
20,00
5
20
06

Alteração de Dados Cadastrais
0,00
5
20
07

Autenticação da Cópia de CRLV
2,00
5
20
08

Autorização Provisória para Trânsito de Veículo
20,00
5
20
09

Baixa de cópia de Prontuário
0,00
5
20
10

Baixa de Veículo
20,00
5
20
11

Cadeia Sucessória de Veículo
20,00
5
20
12

Certidão Registro de Nome e Endereço
4,00
5
20
13

Cópia de Prontuário de Veículo
20,00
5
20
14

Documento Provisório de Porte Obrigatório - DPPO
20,00
5
20
15

Gravação e Regravação de VIN e Motor
40,00
5
20
16

Licenciamento Anual
40,00
5
20
17

Mudança de Placa UF=Ba
80,00
5
20
18

Mudança Município (Veículo RENAVAM)
40,00
5
20
19

Recadastramento de Veículo não RENAVAM - UF Integrada
80,00
5
20
20

Recadastramento de Veículo RENAVAM
80,00
5
20
21

Selagem de Placa
4,00
5
20
22

Transferência de Propriedade com Troca de Placa
80,00
5
20
23

Transferência de Propriedade sem Troca de Placa
40,00
5
20
24

Vistoria com Decalque no Motor ou VIN
8,00
5
20
25

Vistoria em veículo fora da sede do órgão
200,00
5
24


CREDENCIAMENTO PARA PESSOAS QUE EXERÇAM OCUPAÇÕES AUTÔNOMAS SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL (com expedição de carteira apropriada)

5
24
01

Agenciadores de hotéis e assemelhados
8,00
5
24
02

Agente ou agência credenciada da loteria esportiva
8,00
5
24
03

Casas lotéricas
8,00
5
24
04

Porteiros de estabelecimentos de diversão
4,00
5
24
05

Porteiros, zeladores, faxineiros, de edifícios de apartamentos ou escritórios
4,00
5
24
06

Garagistas e porteiros de estabelecimento público
4,00
5
24
07

Lavador de carro
4,00
5
24
08

Detetives particulares
8,00
5
26


VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO

5
26
01

Em cinema ou teatro 1ª classe
79,00
5
26
02

Em cinema ou teatro 2ª classe
40,00
5
26
03

Em clubes com jogos
79,00
5
26
04

Em clubes sem jogos
40,00
5
26
05

Em camping
40,00
5
26
06

Em casa ou clubes balneários, termas, saunas e similares
79,00
5
26
07

Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche, etc.
79,00
5
26
08

Em bar, boates, restaurantes e similares
40,00
5
26
09

Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão
79,00
5
26
10

Em pedreiras, fábricas, depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
79,00
5
26
11

Em sistema de alarme bancário e similares
79,00
5
26
12

Em circos, parques de diversões e similares
40,00
5
26
13

Em oficinas de conserto de veículos auto motores
40,00
5
26
15

Em hotéis com mais de 100 UHs
278,00
5
26
16

Em hotéis com mais de 75 a 100 UHs
159,00
5
26
17

Em hotéis com mais de 50 a 75 UHs
119,00
5
26
18

Em hotéis com mais de 30 até 50 UHs
79,00
5
26
19

Em hotéis com mais de 20 até 30 UHs
40,00
5
26
20

Em hotéis com até 20 UHs
20,00
5
26
21

Em Motéis, pousadas e pensões com mais de 50 UHs
79,00
5
26
22

Em Motéis, pousadas e pensões com mais de 30 até 50 UHs
60,00
5
26
23

Em Motéis, pousadas e pensões com mais de 20 até 30 UHs
40,00
5
26
24

Em Motéis, pousadas e pensões com até 20 UHs
20,00
5
26
25

Em barracas de fogos
79,00
5
26
26

Em trios elétricos
159,00
5
26
27

Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos
79,00
5
30


Embalsamamento
1.191,00
6



TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA
Valores em Real (R$)
6
01


Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo
8,00
6
02


Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha
2,00
6
03


Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha
2,00
8.



TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
Valores em Real (R$)
8
01


Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha)
13,00
8
02


Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes)
2,00
9



TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
Valores em Real (R$)
9
01


Vistorias
 
9
01
01

Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.

9
01
01
01
Até 20 hectares
isento
9
01
01
02
Acima de 20 hectares até 500 hectares
286,00
9
01
01
03
Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000 ha
400,00
9
01
01
04
Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000 ha
571,00
9
01
01
05
Superior a 5000 há
859,00
9
01
02

Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em projetos do programa nacional de agricultura familiar (pronaf), programa de financiamento à conservação e controle do meio ambiente - fne verde e da reforma agrária.

9
01
02
01
Até 20 hectares
isento
9
01
02
02
Acima de 20 hectares
138,00
9
02


Laudos de inspeção de estabelecimentos

9
02
01

Inspeção prévia de estabelecimento
75,00
9
02
02

Inspeção final de estabelecimento
75,00
9
02
03

Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE)
75,00
9
03


Laudo técnico de inspeção de estabelecimentos
150,00
9
05


Fornecimento de cópias cartográficas de:
 
9
05
01

Cartas de Vegetação 1: 100.000

9
05
01
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
15,00
9
05
01
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
12,00
9
05
01
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
10,00
9
05
01
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
9,00
9
05
01
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
8,00
9
05
01
01
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
250,00
9
05
01
02
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
150,00
9
05
01
03
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
90,00
9
05
01
04
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
50,00
9
05
01
05
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
30,00
9
05
01
05
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
50,00
9
05
02

Mapas municipais/regionais em:

9
05
02
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
20,00
9
05
02
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
18,00
9
05
02
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
15,00
9
05
02
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
12,00
9
05
02
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
10,00
9
05
02
01
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
300,00
9
05
02
02
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
200,00
9
05
02
03
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
150,00
9
05
02
04
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
100,00
9
05
02
05
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
50,00
9
05
02
05
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
60,00
9
06


Vacinação
60,00
9
06
01

Contra brucelose, por animal
0,50
9
06
02

Contra febre aftosa, por animal
0,50
9
06
03

Contra raiva
0,50
9
07


Vermifugação, por animal
0,50
10



TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS
Valores em Real (R$)
10
01


Fornecimento de certidões ou documentos afins:

10
01
01

De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha
13,00
10
01
02

De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida
33,00
10
02


Fornecimento de cópias cadastrais de terrenos

10
02
01

Medindo 0,22 cm x 0,30 cm
6,00
10
02
02

Medindo 0,40 cm x 0,60 cm
10,00
10
02
03

Medindo 0,40 cm x 0,90 cm
15,00
10
03


Fornecimento de carteira de identidade estudantil
2,00

ANEXO II - TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 11.877, de 09.12.2009, DOE BA de 10.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

TABELA I
DOS PROCESSOS EM GERAL
I - CAUSAS EM GERAL
VALOR DA CAUSA (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
9,30
De
47,00
A
70,59
14,00
De
70,60
A
156,63
17,90
De
156,64
A
313,25
22,70
De
313,26
A
626,50
37,00
De
626,51
A
939,76
93,00
De
939,77
A
1.566,26
186,00
De
1.566,27
A
3.916,09
279,00
De
3.916,10
A
7.832,18
465,00
De
7.832,19
A
15.664,59
696,00
De
15.664,60
A
23.496,77
929,00
De
23.496,78
A
39.161,13
1.106,00
De
39.161,14
A
58.741,70
1.315,00
De
58.741,71
A
88.112,54
1.645,00
De
88.112,55
A
132.168,81
2.057,00
De
132.168,82
A
198.253,22
2.571,00
De
198.253,23
A
297.379,83
3.213,00
A partir de
297.379,84
 
 
4.017,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL
26,30
III - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE
26,30
IV - PROCESSO SEM VALOR DECLARADO, INCLUSIVE CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA, CARTA DE ORDEM E JUSTIFICAÇÃO
41,00
V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
26,30
VI - PROCESSOS CRIMINAIS
26,30
NOTAS
1 - O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponham termo não implicam a desoneração das custas devidas ou a restituição das já recolhidas.
2 - As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex, deverão ser depositadas em Cartório pelo interessado antes de sua efetivação.
3 - Nos processos de falência e concordata, as custas serão calculadas com base nos valores do inciso I desta tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e ao final.
4 - Nos processos de inventário, arrolamento, separação e divórcio com bens a partilhar, as custas desta tabela serão pagas antecipadamente com base no valor da causa, aplicando-se as custas do item I, complementando-se, se for o caso, depois da avaliação dos bens.
5 - Nos casos de embargos do devedor, o pagamento das custas será feito quando da apresentação da petição ao juízo de execução.
6 - As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando houver expressa disposição em contrário.
7 - Ter-se-á por base para a cobrança das custas enumeradas no item I o valor atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada, erro na aplicação dos itens desta tabela ou por determinação do Juiz do processo, através de despacho.
8 - As custas dos processos não elencados nos itens II a VI, serão recolhidas aplicando-se o item I, com base no valor da causa, sem prejuízo do disposto na nota anterior.
9 - Nos casos dos processos cautelares com o valor declarado da causa, as custas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) das causas em geral, item I desta tabela.
10 - As custas referentes aos feitos judiciais de competência do primeiro grau serão pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, houver autorização legal em contrário ou se o Juiz o deferir quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.
11 - Os autos findos não podem ser arquivados sem que o Escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas devidas.
12 - Nos recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, deverão ser contadas todas as despesas judiciais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

TABELA II
DOS RECURSOS EM GERAL
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - RECURSOS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS, EXCLUSIVE AS DESPESAS COM TRASLADOS
26,30
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
41,00

TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
9,60
De
47,00
A
70,59
14,30
De
70,60
A
156,63
20,40
De
156,64
A
313,25
23,90
De
313,26
A
626,50
38,20
De
626,51
A
939,76
93,00
De
939,77
A
1.566,26
186,00
De
1.566,27
A
3.916,09
280,00
De
3.916,10
A
7.832,18
465,00
De
7.832,19
A
15.664,59
696,00
De
15.664,60
A
23.496,77
929,00
De
23.496,78
A
39.161,13
1.107,00
De
39.161,14
A
58.741,70
1.315,00
De
58.741,71
A
88.112,55
1.645,00
De
88.112,56
A
132.168,82
2.057,00
De
132.168,83
A
198.253,23
2.571,00
De
198.253,24
A
297.379,85
3.213,00
A partir de
297.379,86
 
 
4.017,00

TABELA IV
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E CERTIDÃO NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ATO:
 
a) na zona urbana
26,30
b) na zona suburbana
41,00
c) na zona rural (excluída a condução)
54,30
II - AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), ARRESTO, SEQUESTRO, DESPEJO, ARROLAMENTO, LEVANTAMENTO, BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO, IMISSÃO NA POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OUTROS AUTOS NÃO ESPECIFICADOS, DE SEU OFÍCIO:
 
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo)
54,30
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão
54,30
c) arrombamento, imissão na posse, reintegração de posse
54,30

TABELA V
DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES, PERÍCIAS, CÁLCULOS JUDICIAIS E VISTORIAS
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
9,60
De
47,00
A
70,59
14,30
De
70,60
A
156,63
20,40
De
156,64
A
313,25
23,90
De
313,26
A
626,50
38,20
De
626,51
A
939,76
93,00
De
939,77
A
1.566,26
186,00
De
1.566,27
A
3.916,09
280,00
De
3.916,10
A
7.832,18
465,00
De
7.832,19
A
15.664,59
696,00
De
15.664,60
A
23.496,77
929,00
De
23.496,78
A
39.161,13
1.107,00
De
39.161,14
A
58.741,70
1.315,00
De
58.741,71
A
88.112,55
1.645,00
De
88.112,56
A
132.168,82
2.057,00
De
132.168,83
A
198.253,23
2.571,00
De
198.253,24
A
297.379,85
3.213,00
A partir de
297.379,86
 
 
4.017,00
NOTAS
1. Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a TABELA V será aplicada para cada bem avaliado.
2. Nos casos de cálculos efetuados pela Central de Cálculos, a TABELA V será aplicada para cobrança das custas correspondentes ao serviço prestado.

TABELA VI
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS E DEPÓSITOS DE BENS, POR ANO DE DEPÓSITO, COM VALOR.
VALOR DO DEPÓSITO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
9,60
De
47,00
a
70,59
14,30
De
70,60
a
156,63
20,40
De
156,64
a
313,25
23,90
De
313,26
a
626,50
38,20
De
626,51
a
939,76
93,00
De
939,77
a
1.566,26
186,00
De
1.566,27
a
3.916,09
280,00
De
3.916,10
a
7.832,18
465,00
De
7.832,19
a
15.664,59
696,00
De
15.664,60
a
23.496,77
929,00
De
23.496,78
a
39.161,13
1.107,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.315,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.645,00
De
88.112,56
a
132.168,82
2.057,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.571,00
De
198.253,24
a
297.379,85
3.213,00
A partir de
297.379,86
 
 
4.017,00

TABELA VII
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

CUSTAS A PAGAR (R$)
I - EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por página.
13,20
II - INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS JUDICIAIS
40,60
III - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:
 
a) pela 1ª. via datilografada - por página
13,20
b) pela 2ª. via ou cópias assinadas e autenticadas
6,70

TABELA VIII
DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - AÇÕES RESCISÓRIAS
VALOR D O A TO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
9,60
De
47,00
a
70,59
14,30
De
70,60
a
156,63
20,40
De
156,64
a
313,25
23,90
De
313,26
a
626,50
38,20
De
626,51
a
939,76
93,00
De
939,77
a
1.566,26
186,00
De
1.566,27
a
3.916,09
280,00
De
3.916,10
a
7.832,18
465,00
De
7.832,19
a
15.664,59
696,00
De
15.664,60
a
23.496,77
929,00
De
23.496,78
a
39.161,13
1.107,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.315,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.645,00
De
88.112,56
a
132.168,82
2.057,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.571,00
De
198.253,24
a
297.379,85
3.213,00
A partir de
297.379,86
 
 
4.017,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - RECURSOS (inclusive extraordinário)
40,60
III - MANDADO DE SEGURANÇA, RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES, DESAFORAMENTO E AÇÕES PENAIS
66,80

TABELA IX
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO OU SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA:
 
a) com busca de até 05 (cinco) anos
2,60
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
4,10
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
4,10
II - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:
 
a) por página datilografada
2,60
b) por página fotocopiada
1,35
III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
 
a) por página, somente o verso ou anverso
1,25
b) por página, verso e anverso
2,50

TABELA X
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO
VALOR DA ESCRITURA (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
1.566,26
70,00
De
1.566,27
a
3.132,52
93,00
De
3.132,53
a
4.698,78
117,00
De
4.698,79
a
7.831,30
141,00
De
7.831,31
a
15.662,60
164,00
De
15.662,61
a
23.493,90
186,00
De
23.493,91
a
31.325,20
211,00
De
31.325,21
a
46.987,80
233,00
De
46.987,81
a
78.313,00
282,00
De
78.313,01
a
156.626,00
325,00
De
156.626,01
a
234.939,00
526,00
De
234.939,01
a
352.408,50
789,00
De
352.408,51
a
528.612,75
1.185,00
De
528.612,76
a
792.919,13
1.777,00
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.665,00
A partir de
1.189.378,70
 
 
3.198,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS NÃO RELATIVOS A IMÓVEIS
40,50
III - ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU APROVAÇÃO DE TESTAMENTO
81,00
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES:
 
a) pela convenção
40,50
b) por unidade autônoma
6,70
V - PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO:
 
a) procuração simples (um outorgante)
13,20
b) por outorgante a mais
6,70
c) subestabelecimento
13,20
d) procuração para fins previdenciários
2,60
e) revogação de procuração e de substabelecimento
13,20
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:
 
a) pela primeira página
6,70
b) por cada página subseqüente
4,10
c) através de fotocópia autenticada - por página
2,60
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
 
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
1,25
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
1,25
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
2,50
d) reconhecimento autêntico
1,25
VIII - PÚBLICA FORMA:
 
a) uma única página
13,20
b) por página que exceder
4,10
NOTAS
1 - No preço da escritura, procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2 - O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela Fazenda Pública se o valor declarado na escritura for inferior.
3 - Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de valor declarado.
4 - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
5 - Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%.
6 - As escrituras de transmissões com cessão de direitos sobre imóveis terão as custas cobradas pela transmissão, 100% das custas do item I, e pela cessão 100% das custas do item I desta tabela.
7 - As escrituras de mandato devem ter as custas cobradas conforme o item II desta tabela.
8 - Os valores expressos nas escrituras e contratos devem ser em moeda corrente nacional. Havendo defasagem os valores devem ser atualizados através de avaliação da fazenda Pública ou por documento atualizado desta que determine o valor do imóvel.
9 - Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do seu valor econômico em moeda estrangeira, deve-se constar a conversão do dia, em moeda corrente nacional.
10 - No caso de escrituras ou contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado, tomar-se-á como base para o cálculo das custas a soma de doze alugueres ou contraprestações.
11 - Nas escrituras de compra e venda, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobrados 100% das custas pela compra e venda, 50% das custas do item I pelo mútuo e 50% das custas do item I pela garantia hipotecária.
12 - Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas custas da procuração simples.
13 - Nas procurações outorgadas por representados ou assistidos cobrar-se-ão as custas com base no número destes.

TABELA XI
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I - REGISTRO (de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento, e de cédulas de crédito em geral) E A AVERBAÇÃO (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento de empréstimos, reti-ratificação de cédulas de crédito em geral com acréscimo de valor), incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e prenotado, DE VALOR DECLARADO:
 
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
1.566,26
71,00
De
1.566,27
a
3.132,52
93,00
De
3.132,53
a
4.698,78
117,00
De
4.698,79
a
7.831,30
141,00
De
7.831,31
a
15.662,60
164,00
De
15.662,61
a
23.493,90
186,00
De
23.493,91
a
31.325,20
211,00
De
31.325,21
a
46.987,80
233,00
De
46.987,81
a
78.313,00
282,00
De
78.313,01
a
156.626,00
325,00
De
156.626,01
a
234.939,00
526,00
De
234.939,01
a
352.408,50
789,00
De
352.408,51
a
528.612,75
1.185,00
De
528.612,76
a
792.919,13
1.777,00
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.665,00
A partir de
1.189.378,70
 
 
3.198,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO
26,30
III - AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I
13,20
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO POR GLEBA OU LOTE (inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação)
6,70
V - REGISTRO "VERBO AD VERBUM" POR PÁGINA
6,70
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO:
 
a) em decorrência de efetivação do contrato
6,70
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc.
94,00
VII - CERTIDÕES - por página:
 
a) negativa de propriedade, por nome
4,10
b) positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por imóvel
6,70
c) de cadeia sucessória, por imóvel, com negativa ou positiva de ônus
13,20
d) de outra natureza ou de inteiro teor
20,30
VIII - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
 
a) pela convenção
81,50
b) por cada unidade integrante do condomínio
26,30
NOTAS
1 - Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.
2 - São requisitos para o registro no Livro 2 (Registro Geral, conforme o item 5, do inciso III, do parágrafo primeiro do art. 176 da Lei Federal nº 6.015/73), o valor do contrato, da coisa ou da dívida. Devem tais valores estar expressos na moeda corrente nacional.
3 - Cobrar-se-ão custas relativas ao formal de partilha sobre o registro em cada uma das matrículas dos imóveis elencados, pela totalidade dos seus respectivos valores.
4 - Os mandados de penhora, arresto, seqüestro e citações de ações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativos a imóveis devem ter as custas pagas antecipadamente com base no valor onerado do imóvel pela causa.
5- As averbações de reti-ratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto terão as custas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.
6 - Conforme o art. 52 da Lei Federal nº 6.766/79 é vedado ao Oficial de Registro de Imóveis registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar compromisso de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de compra e venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
7 - As custas sobre o registro de hipotecas terão como base de cálculo o valor total do ônus hipotecário.
8 - São devidas custas sobre o valor global dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade determinado.
9 - São devidas custas sobre os primeiros doze meses de vigência dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade indeterminado.
10 - Considera-se sem valor, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito e demolição.
11 - Nos casos do registro de títulos onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou da fiança.
12 - Nos casos autorizados de contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente nacional, pela cotação na data da prenotação.
13 - Considera-se uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a ela vinculada, salvo não lhe seja atribuída fração ideal específica de terreno.

TABELA XII
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) E PROTESTO DE TÍTULOS EM GERAL, INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DE VALOR.
 
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
7,94
1,45
De
7,95
a
23,60
4,20
De
23,61
a
46,99
5,60
De
47,00
a
78,31
9,90
De
78,32
a
156,36
20,40
De
156,37
a
313,25
23,90
De
313,26
a
548,19
33,50
De
548,20
a
783,13
38,00
De
783,14
a
1.174,70
46,50
De
1.174,71
a
1.566,26
56,50
De
1.566,27
a
2.349,61
70,00
De
2.349,62
a
3.916,09
93,00
De
3.916,10
a
7.832,18
186,00
De
7.832,19
a
15.664,59
219,00
De
15.664,60
a
23.496,88
396,00
De
23.496,89
a
35.245,32
592,00
De
35.245,33
a
52.867,98
888,00
De
52.867,99
a
79.301,96
1.332,00
De
79.301,97
a
118.952,95
1.999,00
A partir de
118.952,96
 
 
2.399,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - CERTIDÕES, NA FORMA DE PÁGINA, RELATÓRIO, LISTAGEM, BOLETIM OU ASSEMELHADOS, POR QUALQUER MEIO CONVENCIONAL OU MAGNÉTICO; POR NOME, OCORRÊNCIA OU REGISTRO
2,60
III - CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO:
 
a) com apresentação do instrumento e respectivo título
2,00
b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados do instrumento e respectivo título
2,00

TABELA XIII
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS
I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive averbação):
 
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
1.566,26
71,00
De
1.566,27
A
3.132,52
93,00
De
3.132,53
A
4.698,78
117,00
De
4.698,79
A
7.831,30
141,00
De
7.831,31
A
15.662,60
164,00
De
15.662,61
A
23.493,90
186,00
De
23.493,91
A
31.325,20
211,00
De
31.325,21
A
46.987,80
233,00
De
46.987,81
A
78.313,00
282,00
De
78.313,01
A
156.626,00
325,00
De
156.626,01
A
234.939,00
526,00
De
234.939,01
A
352.408,50
789,00
De
352.408,51
A
528.612,75
1.185,00
De
528.612,76
A
792.919,13
1.777,00
De
792.919,14
A
1.189.378,69
2.665,00
A partir de
1.189.378,70
 
 
3.198,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS (INCLUSIVE AVERBAÇÃO) SEM VALOR DECLARADO
26,30
III - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:
 
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc.
94,00
b) demais casos
6,70
IV - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS, CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUÍNDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
54,50
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO ITEM ANTERIOR
13,20
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS, INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
94,00
VII - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS
26,30
VIII - CERTIDÕES:
 
a) página única
2,60
b) de inteiro teor
4,10
c) por página que acrescer
1,35
NOTAS
1 - Nos casos de registros resumidos de contrato, títulos e documentos, as custas corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao registro integral.
2 - Tratando-se de documento apresentado em mais de uma via, será cobrado o valor constante do item VIII, alínea b, da Tabela XIII, por cada via.
3 - O registro dos contratos de penhor, caução e parceria, será feito com a declaração do valor da dívida e especificações dos objetos apenhados, que serão base de cálculo das custas devidas.
4 - No caso de registro de título onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou a fiança.
5 - No registro de contratos de compra e venda com promessa de entrega de produtos, o enquadramento no item I dar-se-á pela multiplicação da quantidade presente no contrato pelo valor monetário da unidade básica.
6 - Na averbação do aumento de capital social de pessoa jurídica, as custas serão cobradas sobre o valor do acréscimo.
7- As custas relativas ao registro de notificações serão cobradas na forma do item II desta tabela.

TABELA XIV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA (NÃO INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS)
26,30
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):
 
a) guia de sepultamento
2,40
b) de casamento, à vista de certidão de habilitação de outro cartório
2,60
III - REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, AQUISIÇÃO DEFINITIVA DE NACIONALIDE BRASILEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO, INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTVA:
 
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil
13,20
b) emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de nacionalidade brasileira
13,20
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro, inclusive o fornecimento da certidão respectiva
13,20
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO, INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA
13,20
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO, INCLUSIVE O REGISTRO E O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA.
6,70
VI - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EM GERAL:
 
a) com busca de até 05 (cinco) anos.
2,60
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos
5,40
VII - DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO, EXCLUÍDA A CONDUÇÃO:
 
a) no perímetro urbano
67,00
b) no perímetro rural
94,00
NOTAS
1 - As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.
2 - Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar, como tabeliães de notas, serão calculadas as custas conforme Tabela X (TABELA DOS ATOS PRATICADOS PELOS TABELIÃES DE NOTAS).
3 - Consideram-se as dependências dos auditórios e salões oficiais de casamento como extensões das dependências dos cartórios, não cabendo a cobrança de custas na forma do item VII desta tabela.
4 - Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são isentos de custas, devendo ser cobradas as segundas vias destas certidões.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 11.877, de 09.12.2009, DOE BA de 10.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:
  1) Ver Decreto nº 9.832, de 05.12.2006, DOE BA de 06.03.2006, que alterou este anexo.
  2) Redação Anterior:
  "ANEXO II
  TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO

TABELA I
DOS PROCESSOS EM GERAL
I - CAUSAS EM GERAL
VALOR DA CAUSA (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
7,80
De
47,00
a
70,59
11,70
De
70,60
a
156,63
15,00
De
156,64
a
313,25
19,00
De
313,26
a
626,50
31,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
233,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
926,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,54
1.378,00
De
88.112,55
a
132.168,81
1.722,00
De
132.168,82
a
198.253,22
2.153,00
De
198.253,23
a
297.379,83
2.691,00
A partir de
297.379,84
 
 
3.364,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL
22,00
III - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE
22,00
IV - PROCESSO SEM   VALOR DECLARADO, INCLUSIVE CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA, CARTA DE ORDEM E JUSTIFICAÇÃO
34,00
V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
22,00
VI - PROCESSOS CRIMINAIS
22,00
NOTAS
1 - O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponham termo não implicam a desoneração das custas devidas ou a restituição das já recolhidas.
2 - As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex, deverão ser depositadas em Cartório pelo interessado antes de sua efetivação.
3 - Nos processos de falência e concordata, as custas serão calculadas com base nos valores do inciso I desta tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e ao final.
4 - Nos processos de inventário, arrolamento, separação e divórcio com bens a partilhar, as custas desta tabela serão pagas antecipadamente com base no valor da causa , aplicando-se as custas do item I, complementando-se, se for o caso, depois da avaliação dos bens.
5 - Nos casos de embargos do devedor, o pagamento das custas será feito quando da apresentação da petição ao juízo de execução.
6 - As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando houver expressa disposição em contrário.
7 - Ter-se-á por base para a cobrança das custas enumeradas no item I o valor atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada, erro na aplicação dos itens desta tabela ou por determinação do Juiz do processo, através de despacho.
8 - As custas dos processos não elencados nos itens II a VI, serão recolhidas aplicando-se o item I, com base no valor da causa, sem prejuízo do disposto na nota anterior.
9 - Nos casos dos processos cautelares com o valor declarado da causa, as custas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) das causas em geral, item I desta tabela.
10 - As custas referentes aos feitos judiciais de competência do primeiro grau serão pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, houver autorização legal em contrário ou se o Juiz o deferir quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.
11 - Os autos findos não podem ser arquivados sem que o Escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas devidas.
12 - Nos recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, deverão ser contadas todas as despesas judiciais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
TABELA II
DOS RECURSOS EM GERAL
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - RECURSOS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS, EXCLUSIVE AS DESPESAS COM TRASLADOS
22,00
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
34,00
TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
 
 
3.364,00
TABELA IV
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
A T O S
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E CERTIDÃO NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ATO:
a) na zona urbana
22,00
b) na zona suburbana
34,00
c) na zona rural (excluída a condução)
45,00
II - AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), ARRESTO, SEQUESTRO, DESPEJO, ARROLAMENTO, LEVANTAMENTO, BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO, IMISSÃO NA POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OUTROS AUTOS NÃO ESPECIFICADOS, DE SEU OFÍCIO:
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo)
45,00
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão
45,00
c) arrombamento, imissão na posse, reintegração de posse
45,00
TABELA V
DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES, PERÍCIAS, CÁLCULOS JUDICIAIS E VISTORIAS
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R $)
Até
 
 
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
 
 
3.364,00
NOTAS
1. Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a TABELA V será aplicada para cada bem avaliado.
2. Nos casos de cálculos efetuados pela Central de Cálculos, a TABELA V será aplicada para cobrança das custas correspondentes ao serviço prestado.
TABELA VI
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS E DEPÓSITOS DE BENS, POR ANO DE DEPÓSITO, COM VALOR.
VALOR DO DEPÓSITO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
 
 
3.364,00
TABELA VII
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
 
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por página.
11,00
II - INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS JUDICIAIS
34,00
III - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) pela 1ª. via datilografada - por página
 
b) pela 2ª. via ou cópias assinadas e autenticadas
 
TABELA VIII
DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - AÇÕES RESCISÓRIAS
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R $)
Até
 
 
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
 
 
3.364,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R $)
II - RECURSOS (inclusive extraordinário)
34,00
III - MANDADO DE SEGURANÇA, RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES, DESAFORAMENTO E AÇÕES PENAIS
56,00
TABELA IX
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO OU SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA:
a) com busca de até 05 (cinco) anos
2,20
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
3,40
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
3,40
II - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:
a) por página datilografada
2,20
b) por página fotocopiada
1,10
III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
a) por página, somente o verso ou anverso
1,00
b) por página, verso e anverso
2,00
TABELA IX
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO OU SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA:
a) com busca de até 05 (cinco) anos
2,20
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
3,40
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
3,40
II - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:
a) por página datilografada
2,20
b) por página fotocopiada
1,10
III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
a) por página, somente o verso ou anverso
1,00
b) por página, verso e anverso
2,00
TABELA X
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO
VALOR DA ESCRITURA (R$)
CUSTAS A PAGAR (R $)
Até
 
 
1.566,26
59,00
De
1.566,27
a
3.132,52
78,00
De
3.132,53
a
4.698,78
98,00
De
4.698,79
a
7.831,30
118,00
De
7.831,31
a
15.662,60
137,00
De
15.662,61
a
23.493,90
156,00
De
23.493,91
a
31.325,20
177,00
De
31.325,21
a
46.987,80
195,00
De
46.987,81
a
78.313,00
236,00
De
78.313,01
a
156.626,00
272,00
De
156.626,01
a
234.939,00
441,00
De
234.939,01
a
352.408,50
661,00
De
352.408,51
a
528.612,75
992,00
De
528.612,76
a
792.919,13
1.488,00
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.232,00
A partir de
1.189.378,70
 
 
2.678,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS NÃO RELATIVOS A IMÓVEIS
34,00
III - ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU APROVAÇÃO DE TESTAMENTO
68,00
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES:
a) pela convenção
34,00
b) por unidade autônoma
5,60
V - PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO:
a) procuração simples (um outorgante)
11,00
b) por outorgante a mais
5,60
c) subestabelecimento
11,00
d) procuração para fins previdenciários
2,20
e) revogação de procuração e de substabelecimento
11,00
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:
a) pela primeira página
5,60
b) por cada página subseqüente
3,40
c) através de fotocópia autenticada - por página
2,20
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
1,00
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
1,00
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
2,00
d) reconhecimento autêntico
1,00
VIII - PÚBLICA FORMA:
a) uma única página
11,00
b) por página que exceder
3,40
NOTAS
1 - No preço da escritura, procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2 - O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela Fazenda Pública se o valor declarado na escritura for inferior.
3 - Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de valor declarado.
4 - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
5 - Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%.
6 - As escrituras de transmissões com cessão de direitos sobre imóveis terão as custas cobradas pela transmissão, 100% das custas do item I, e pela cessão 100% das custas do item I desta tabela.
7 - As escrituras de mandato devem ter as custas cobradas conforme o item II desta tabela.
8 - Os valores expressos nas escrituras e contratos devem ser em moeda corrente nacional. Havendo defasagem os valores devem ser atualizados através de avaliação da fazenda Pública ou por documento atualizado desta que determine o valor do imóvel.
9 - Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do seu valor econômico em moeda estrangeira, deve-se constar a conversão do dia, em moeda corrente nacional.
10 - No caso de escrituras ou contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado, tomar-se-á como base para o cálculo das custas a soma de doze alugueres ou contraprestações.
11 - Nas escrituras de compra e venda, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobrados 100% das custas pela compra e venda, 50% das custas do item I pelo mútuo e 50% das custas do item I pela garantia hipotecária.
12 - Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas custas da procuração simples.
13 - Nas procurações outorgadas por representados ou assistidos cobrar-se-ão as custas com base no número destes.
TABELA XI
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I - REGISTRO ( de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento, e de cédulas de crédito em geral) E A AVERBAÇÃO (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento de empréstimos, reti-ratificação de cédulas de crédito em geral com acréscimo de valor), incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e prenotado, DE VALOR DECLARADO:
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
1.566,26
59,00
De
1.566,27
a
3.132,52
78,00
De
3.132,53
a
4.698,78
98,00
De
4.698,79
a
7.831,30
118,00
De
7.831,31
a
15.662,60
137,00
De
15.662,61
a
23.493,90
156,00
De
23.493,91
a
31.325,20
177,00
De
31.325,21
a
46.987,80
195,00
De
46.987,81
a
78.313,00
236,00
De
78.313,01
a
156.626,00
272,00
De
156.626,01
a
234.939,00
441,00
De
234.939,01
a
352.408,50
661,00
De
352.408,51
a
528.612,75
992,00
De
528.612,76
a
792.919,13
1.488,00
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.232,00
A partir de
1.189.378,70
 
 
2.678,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO
22,00
III - AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I
11,00
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO POR GLEBA OU LOTE (inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação)
5,60
V - REGISTRO "VERBO AD VERBUM" POR PÁGINA
5,60
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO:
a) em decorrência de efetivação do contrato
5,60
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc.
79,00
VII - CERTIDÕES - por página:
a) negativa de propriedade, por nome
3,40
b) positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por imóvel
5,60
c) de cadeia sucessória, por imóvel , com negativa ou positiva de ônus
11,00
d) de outra natureza ou de inteiro teor
17,00
VIII - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) pela convenção
68,00
b) por cada unidade integrante do condomínio
22,00
NOTAS
1 - Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.
2 - São requisitos para o registro no Livro 2 (Registro Geral, conforme o item 5, do inciso III, do parágrafo primeiro do artigo 176 da Lei Federal nº 6.015/73), o valor do contrato, da coisa ou da dívida. Devem tais valores estar expressos na moeda corrente nacional.
3 - Cobrar-se-ão custas relativas ao formal de partilha sobre o registro em cada uma das matrículas dos imóveis elencados, pela totalidade dos seus respectivos valores.
4 - Os mandados de penhora, arresto, seqüestro e citações de ações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativos a imóveis devem ter as custas pagas antecipadamente com base no valor onerado do imóvel pela causa.
5- As averbações de reti-ratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto terão as custas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.
6 - Conforme o art. 52 da Lei Federal nº 6.766/79 é vedado ao Oficial de Registro de Imóveis registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar compromisso de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de compra e venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
7 - As custas sobre o registro de hipotecas terão como base de cálculo o valor total do ônus hipotecário.
8- São devidas custas sobre o valor global dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade determinado.
9 - São devidas custas sobre os primeiros doze meses de vigência dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade indeterminado.
10 - Considera-se sem valor, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito e demolição.
11 - Nos casos do registro de títulos onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou da fiança.
12 - Nos casos autorizados de contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente nacional, pela cotação na data da prenotação.
13 - Considera-se uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a ela vinculada, salvo não lhe seja atribuída fração ideal específica de terreno.
TABELA XII
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) E PROTESTO DE TÍTULOS EM GERAL, INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DE VALOR.
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
7,94
1,20
De
7,95
a
23,60
3,50
De
23,61
a
46,99
4,70
De
47,00
a
78,31
8,30
De
78,32
a
156,36
17,00
De
156,37
a
313,25
20,00
De
313,26
a
548,19
28,00
De
548,20
a
783,13
32,00
De
783,14
a
1.174,70
39,00
De
1.174,71
a
1.566,26
47,00
De
1.566,27
a
2.349,61
59,00
De
2.349,62
a
3.916,09
78,00
De
3.916,10
a
7.832,18
156,00
De
7.832,19
a
15.664,59
184,00
De
15.664,60
a
23.496,88
331,00
De
23.496,89
a
35.245,32
496,00
De
35.245,33
a
52.867,98
744,00
De
52.867,99
a
79.301,96
1.116,00
De
79.301,97
a
118.952,95
1.674,00
A partir de
118.952,96
 
 
2.009,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R $)
II - CERTIDÕES, NA FORMA DE PÁGINA, RELATÓRIO, LISTAGEM, BOLETIM OU ASSEMELHADOS, POR QUALQUER MEIO CONVENCIONAL OU MAGNÉTICO; POR NOME, OCORRÊNCIA OU REGISTRO
2,20
III - CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO:
a) com apresentação do instrumento e respectivo título
1,70
b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados do instrumento e respectivo título
1,70
TABELA XIII
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS
I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive averbação):
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
1.566,26
59,00
De
1.566,27
A
3.132,52
78,00
De
3.132,53
A
4.698,78
98,00
De
4.698,79
A
7.831,30
118,00
De
7.831,31
A
15.662,60
137,00
De
15.662,61
A
23.493,90
156,00
De
23.493,91
A
31.325,20
177,00
De
31.325,21
A
46.987,80
195,00
De
46.987,81
A
78.313,00
236,00
De
78.313,01
A
156.626,00
272,00
De
156.626,01
A
234.939,00
441,00
De
234.939,01
A
352.408,50
661,00
De
352.408,51
A
528.612,75
992,00
De
528.612,76
A
792.919,13
1.488,00
De
792.919,14
A
1.189.378,69
2.232,00
A partir de
1.189.378,70
 
 
2.678,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R $)
II - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO   INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS (INCLUSIVE AVERBAÇÃO) SEM VALOR DECLARADO
22,00
III - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc.
79,00
b) demais casos
5,60
IV - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS, CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUÍNDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
45,00
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO ITEM ANTERIOR
11,00
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS, INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
79,00
VII - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS
22,00
VIII - CERTIDÕES:
a) página única
2,20
b) de inteiro teor
3,40
c) por página que acrescer
1,10
NOTAS
1 - Nos casos de registros resumidos de contrato, títulos e documentos, as custas corresponderão a 70% (setenta por cento ) do valor correspondente ao registro integral.
2 - Tratando-se de documento apresentado em mais de uma via, será cobrado o valor constante do item VIII, alínea b, da Tabela XIII, por cada via.
3 - O registro dos contratos de penhor, caução e parceria, será feito com a declaração do valor da dívida e especificações dos objetos apenhados, que serão base de cálculo das custas devidas.
4 - No caso de registro de título onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou a fiança.
5 - No registro de contratos de compra e venda com promessa de entrega de produtos, o enquadramento no item I dar-se-á pela multiplicação da quantidade presente no contrato pelo valor monetário da unidade básica.
6 - Na averbação do aumento de capital social de pessoa jurídica, as custas serão cobradas sobre o valor do acréscimo.
7- As custas relativas ao registro de notificações serão cobradas na forma do item II desta tabela.
TABELA XIV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA ( NÃO INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS)
22,00
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):
a) guia de sepultamento
2,00
b) de casamento, à vista de certidão de habilitação de outro cartório
2,20
III - REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA,   AQUISIÇÃO DEFINITIVA   DE NACIONALIDE BRASILEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO, INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTVA:
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil
11,00
b) emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de nacionalidade brasileira
11,00
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro, inclusive o fornecimento da certidão respectiva
11,00
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO, INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA
11,00
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO, INCLUSIVE O REGISTRO E O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA .
5,60
VI - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EM GERAL:
a) com busca de até 05 ( cinco) anos.
2,20
b) com busca de mais de 05 ( cinco) anos
4,50
VII - DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO   CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO, EXCLUÍDA A CONDUÇÃO:
a) no perímetro urbano
56,00
b) no perímetro rural
79,00
NOTAS
1 - As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.
2 - Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar, como tabeliães de notas, serão calculadas as custas conforme Tabela X (TABELA DOS ATOS PRATICADOS PELOS TABELIÃES DE NOTAS).
3 - Consideram-se as dependências dos auditórios e salões oficiais de casamento como extensões das dependências dos cartórios, não cabendo a cobrança de custas na forma do item VII desta tabela.
4 - Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são isentos de custas, devendo ser cobradas as segundas vias destas certidões.