Decreto nº 11.806 de 26/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 out 2009

Procede à Alteração nº 126 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.470/2009, nos Convênios ICMS nºs 84/2009, 85/2009, 88/2009, nos Ajustes SINIEF nºs 11/2009, 12/2009 e 13/2009 e nos Protocolos ICMS nºs 103/2009, 105/2009, 106/2009, 107/2009, 108/2009, 109/2009 e 110/2009,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso IV do art. 77:

"IV - nas operações internas com equipamentos, partes e peças importados nos termos do art. 85-B, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).";

II - a alínea "b" do inciso I e o inciso III, ambos do § 1º do art. 125, produzindo efeitos a partir de 01.07.2009:

"b) pelo auditor fiscal ou pelo agente de tributos estaduais nos demais casos;";

"III - iniciado o procedimento fiscal, o auditor fiscal ou agente de tributos estaduais anexará o processo originário à Notificação Fiscal, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo.";

III - o inciso VI do caput do art. 171:

"VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME;";

IV - o art. 216:

"Art. 216. O contribuinte deverá entregar na repartição fazendária da sua circunscrição fiscal o formulário denominado "Documentos Fiscais não Utilizados" (Anexo 14), relacionando todos os documentos fiscais não utilizados por motivo de:

I - baixa ou inaptidão da inscrição do estabelecimento;

II - documentos fiscais com prazo de validade vencido;

III - os documentos não servem mais para acobertar a operação ou prestação efetuada pelo contribuinte;

IV - ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento dos documentos fiscais;

V - a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 219, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Ajuste SINIEF nº 11/2009)

"c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;";

VI - o caput do art. 231-C, mantida a redação de seus incisos (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"Art. 231-C. A NF-e e o CT-e deverão ser emitidos com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:";

VII - o inciso V do art. 231-F (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"V - a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;

VIII - o § 7º do art. 231-G, produzindo efeitos a partir de 01.04.2010 (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"7º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

IX - o § 12 do art. 231-G (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"§ 12. O emitente do documento fiscal eletrônico deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos nos termos de Ajuste SINIEF.";

X - o caput e os §§ 6º e 11 do art. 231-H (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"Art. 231-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) e do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 231-N.";

"§ 6º O DANFE e o DACTE deverão conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.";

"§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF.";

XI - o caput do art. 231-J, mantida a redação de seus incisos (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"Art. 231-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:";

XII - os §§ 9º e 13 do art. 231-J, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010 (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"§ 9º Na hipótese do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e ou do CT-e, e até o prazo limite definido nos termos de Ajuste SINIEF, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e ou o CT-e gerado em contingência.";

"§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;";

XIII - o art. 231-K, produzindo efeitos a partir de 01.04.2010 (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"Art. 231-K. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e ou do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior ao máximo definido nos termos de Ajuste SINIEF, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as normas constantes no art. 231-L.

Parágrafo único. O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido nos termos de Ajuste SINIEF somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação.";

XIV - o § 1º do art. 231-L (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"§ 1º O Pedido de Cancelamento deverá atender ao leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.";

XV - o inciso VII do § 2º do art. 231-P (Prot. ICMS nº 103/2009):

"VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Prot. ICMS nº 103/2009);";

XVI - o caput do art. 231-R (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"Art. 231-R. O Fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir NF-e e CT-e, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.";

XVII - o art. 231-T (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"Art. 231-T. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.";

XVIII - o inciso III do caput do art. 343, mantida a redação de suas alíneas:

"III - nas sucessivas saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, para o momento em que ocorrer:";

XIX - o inciso XXIII do caput do art. 343:

"XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, resíduos de madeira, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes da industrialização;";

XX - os §§ 4º e 8º do art. 352-A:

"§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.";

"§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.";

XXI - o item 2 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 107/2009):

"2 - bebidas, a saber:

2.1- cervejas e chopes - NCM 2203;

2.2 - vinhos de uvas frescas (tintos, rosés ou brancos), incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; vinhos espumantes; outros tipos de vinhos - NCM 2204;

2.3 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas - NCM 2205;

2.4 - outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições - NCM 2206.00;

2.5 - aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico - NCM 2207;

2.6 - aguardentes simples (caninha, cachaça e tequila) e compostos, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), tais como: conhaque, uísque, rum, gim, genebra, batidas, licores, vodca e outras - NCM 2208;";

XXII - o subitem 13.3 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009 (Conv. ICMS nº 88/2009):

"13.3 - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza - NCM 3005 e 5601;";

XXIII - o subitem 13.13 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 105/2009):

"13.13 - contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - NCM 3926.90 ou 9018.90.99;";

XXIV - o art. 393-F:

"Art. 393-F. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e o motivo da exclusão.";

XXV - o art. 572 (Conv. ICMS nº 85/2009):

"Art. 572. O ICMS incidente na entrada no país de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro (Conv. ICM 85/2009).

§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado convênio com a Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados.

§ 3º No desembaraço de mercadorias ou bens importados para consumo, bem como na liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados, adquiridos em licitação promovida pelo poder público, será exigida:

I - a comprovação do pagamento do ICMS;

II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Anexo 87-A), quando a operação estiver sujeita a isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) 2ª via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

c) 3ª via: fisco da unidade federada do importador.

§ 4º É indispensável, para liberação de mercadorias ou bens importados, em qualquer caso, a aposição do visto, no campo próprio da GLME, pelo fisco da unidade da Federação do importador.

§ 5º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 6º O visto da GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 7º A GLME (Anexo 87-A) para contribuintes inscritos no CAD-ICMS será emitida exclusivamente por meio eletrônico, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, observado o seguinte:

I - a Guia será emitida com numeração em ordem cronológica;

II - o acesso público no endereço eletrônico da SEFAZ poderá ser realizado, inclusive, nas dependências das Inspetorias Fazendárias, nas quais serão disponibilizados equipamentos necessários para a emissão do documento;

III - na impossibilidade da geração eletrônica da Guia, o contribuinte deverá imprimir o relatório com a indicação do motivo do impedimento e apresentá-lo à repartição fazendária referida no § 8º deste artigo, juntamente com a GLME (Anexo 87-A), de livre impressão, emitida sem o acesso ao endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.

§ 8º O visto na GLME somente será efetuado nas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda localizadas próximas às áreas alfandegadas, sendo necessária a apresentação do documento de importação e demais documentos exigidos pela legislação.

§ 9º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

§ 10. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

§ 11. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, sendo que o ICMS, quando devido será recolhido:

I - por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados; ou

II - nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

§ 12. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, sendo que o Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro que acobertar o transporte, ou documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.

§ 13. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08/2009/2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§ 14. O transporte dos bens de que trata o § 13 deste artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.";

XXVI - o art. 586, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009 (Conv. ICMS nº 84/2009):

"Art. 586. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa Com O Fim Específico De Exportação" (Conv. ICMS nº 84/2009), bem como o número do credenciamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 587.";

XXVII - o caput do art. 587, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009 (Conv. ICMS nº 84/2009):

"Art. 587. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995 (Conv. ICMS nº 84/2009).";

XXVIII - o art. 588, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009 (Conv. ICMS nº 84/2009):

"Art. 588. O estabelecimento destinatário-exportador, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares" (Conv. ICMS nº 84/2009):

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.";

XXIX - o art. 589, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009 (Conv. ICMS nº 84/2009):

"Art. 589. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as indicações constantes no modelo do Anexo Único do Conv. ICMS nº 84/2009.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º O estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação, quando solicitado.

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.";

XXX - o caput do art. 591, mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009 (Conv. ICMS nº 84/2009):

"Art. 591. O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar da data das saídas previstas no art. 582, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS nº 84/2009):";

XXXI - o § 3º do art. 591, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009 (Conv. ICMS nº 84/2009):

"§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem nos prazos fixados no inciso I do caput deste artigo, sendo que a devolução da mercadoria de que trata este parágrafo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.";

XXXII - a alínea "c" do inciso II do § 3º do art. 824-B:

"c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores;";

XXXIII - o § 2º do art. 897-D:

"§ 2º O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia 25 do mês subseqüente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.";

XXXIV - o art. 925, produzindo efeitos a partir de 01.07.2009:

"Art. 925. A função fiscalizadora será exercida pelos auditores fiscais e pelos agentes de tributos estaduais.

§ 1º Compete aos auditores fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º Compete aos agentes de tributos estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.";

XXXV - o inciso I do § 1º do art. 935, produzindo efeitos a partir de 01.07.2009:

"I - são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento ou informação os auditores fiscais ou os agentes de tributos estaduais, quando autorizados por autoridade hierarquicamente superior;";

XXXVI - o caput do art. 939, mantida a redação dos seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01.07.2009:

"Art. 939. Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o auditor fiscal ou agente de tributos estaduais, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá:";

XXXVII - o caput do art. 949-A, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 949-A. Observando-se os critérios definidos em instrução normativa da Superintendência de Administração Tributária, as mercadorias abandonadas poderão ser doadas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, adotando-se as seguintes medidas:";

XXXVIII - o Anexo 87-A - Guia Para Liberação De Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação Do Recolhimento Do ICMS:

"GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:
 
 
2 - IMPORTADOR
3 - ADQUIRENTE*
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL
3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
2.3 - CNPJ/CPF
2.4 CNAE
3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
3.3 - CNPJ/CPF
3.4 CNAE
2.5 - ENDEREÇO
2.6 - BAIRRO OU DISTRITO
3.5 - ENDEREÇO
3.6 - BAIRRO OU DISTRITO
2.7 - CEP
2.8 - MUNICÍPIO
2.9 - UF
2.10 - TELEFONE
3.7 - CEP
3.8 - MUNICÍPIO
3.9 - UF
3.10 - TELEFONE
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )
4.1 NÚMERO
4.2 DATA DO REGISTRO
4.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$
4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO
4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO
4.6 UF DESEMBARAÇO
 
 
 
 
 
 
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS
 
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
5.1 ADIÇÃO Nº
5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM)
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$
 
 
 
 
 
6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)
7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR
__________________________
ASSINATURA
___________________________
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO
9. OBSERVAÇÕES DO FISCO
_________________________________
NOME/CPF/DATA
 
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

VERSO DA GLME

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
5.1 ADIÇÃO Nº
5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM)
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)";

XXXIX - o item 2 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 107/2009):

ITEM
MERCADORIA
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
"2
Bebidas alcoólicas - NCM 2204, NCM 2205, NCM 2206.00, NCM 2207 e NCM 2208
Interna: 29,04%
Alíq origem 7%: 64,40%
Alíq origem 12%: 55,56%"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XLVII ao caput do art. 87:

"XLVII - das operações internas com mercadorias avariadas, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuintes que desenvolvam a atividade de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e que possuam Centro de Distribuição localizado neste estado, calculando-se a redução em 80% (oitenta por cento), observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;";

II - o inciso XXX ao caput do art. 96:

"XXX - aos criadores que promoverem saídas dos produtos resultantes do abate de pacas e queixadas, o valor do imposto incidente nas saídas desses produtos, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, desde que:

a) o estabelecimento produtor tenha registro no IBAMA;

b) o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual;";

III - o inciso XXXI ao caput do art. 96, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009:

"XXXI - aos fabricantes dos produtos enquadrados na NCM 6810.19.00, o valor equivalente a 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da saída, sendo vedada a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;";

IV - os incisos XXXII e XXXIII ao caput do art. 96:

"XXXII - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do art. 85-B, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente;

XXXIII - nas saídas interestaduais de gado bovino criado em sistema de confinamento neste estado, efetuadas por contribuinte que desenvolva atividade de criação integrada com produção própria de adubo orgânico e ração animal, o valor do imposto incidente, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Superintendência de Administração Tributária,";

V - o inciso XXIII ao art. 105:

"XXIII - às entradas de mercadorias, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLVII do art. 87;";

VI - o item 4 à alínea "f" do inciso III do caput do art. 125:

"4 - interestadual de minério de ferro, manganês e barita;";

VII - o inciso V ao caput do art. 154:

"V - tratando-se de empresas que realizem atividade de extração de minerais, a concessão de inscrição dependerá de análise feita pelo titular da inspetoria fazendária para verificação do atendimento das seguintes condições:

a) Autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral;

b) Licença Ambiental do Instituto do Meio Ambiente - IMA;";

VIII - o § 27 ao art. 219 (Ajuste SINIEF nº 11/2009):

"§ 27 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.";

IX - o inciso V ao caput do art. 231-C, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"V - deverá ser consignado no documento fiscal o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para a respectiva mercadoria, quando as operações forem:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.";

X - o § 7º ao art. 231-C, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"§ 7º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.";

XI - o § 1º-A ao art. 231-H, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"§ 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-J.";

XII - o § 3º ao art. 231-I (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

"§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.";

XIII - o § 13-A ao art. 231-J (Ajuste SINIEF nº 13/2009):

"§ 13-A. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, da opção utilizada.";

XIV - o subitem 13.18 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 105/2009):

"13.18 - luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00;";

XV - o item 36 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 106/2009):

"36 - produtos de limpeza listados no anexo único do Protocolo ICMS nº 106/2009;";

XVI - o item 37 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 108/2009):

"37 - triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00;";

XVII - o item 38 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 109/2009):

"38 - produtos de papelaria listados no anexo único do Protocolo ICMS nº 109/2009;";

XVIII - o item 39 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 110/2009):

"39 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor - NCM 8712.00;

39.1 - partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta - NCM 8714.9;

39.2 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas - 8512.10.00;

39.3 - pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4011.50.00 e 4013.20.00;";

XIX - o § 8º ao art. 353:

"§ 8º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual-MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.";

XX - o inciso IV ao caput do art. 591, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009 (Conv. ICMS nº 84/2009):

"IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;";

XXI - o art. 591-A, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009 (Conv. ICMS nº 84/2009):

"Art. 591-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as informações previstas na cláusula sétima do Conv. ICMS nº 84/2009.";

XXII - o item 10-A ao Anexo 86 (Prot. ICMS nº 99/2009):

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
"10-A
Produtos farmacêuticos
Protocolo ICMS nº 99/2009)
BA e PR
Ver cláusula terceira do Prot. ICMS nº 99/2009";

XXIII - os itens 2-A, 10-B, 24, 25, 26 e 27 ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Protocolos ICMS nºs 107/2009, 105/2009, 106/2009, 108/2009, 12009/2009 e 110/2009):

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
"2-A
Bebidas quentes
Protocolo ICMS nº 107/2009
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 107/2009";
"10-B
Produtos farmacêuticos
Protocolo ICMS nº 105/2009
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 105/2009";
"24
Materiais de limpeza
Protocolo ICMS nº 106/2009
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 106/2009
25
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00
Protocolo ICMS nº 108/2009
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 108/2009
26
Artigos de papelaria
Protocolo ICMS nº 109/2009
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 109/2009
27
Bicicletas e seus acessórios
Protocolo ICMS nº 110/2009
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 110/2009";

XXIV - os itens 39, 40, 41 e 42 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010 (Prots. ICMS nºs 106/2009, 108/2009, 109/2009 e 110/2009):

ITEM
MERCADORIA
M.V.A.%
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
"39
Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 106/2009
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 106/2009;
40
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00
Interna - 44%
Alíq. origem 7%: 61,35%
Alíq. Origem 12%: 52,67%
41
Artigos de Papelaria listados no anexo Único do Protocolo ICMS nº 109/2009
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 108/2009;
42
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor - NCM 8712.00
Interna: 45%
Alíq. origem 7%: 62,47%
Alíq. origem 12%: 53,73%
42.1
Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta - NCM 8714.9
Interna: 45%
Alíq. origem 7%: 62,47%
Alíq. origem 12%: 53,73%
42.2
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas - 8512.10.00
Interna: 45%
Alíq. origem 7%: 62,47%
Alíq. origem 12%: 53,73%
42.3
Pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4011.50.00 e 4013.20.00
Interna: 45%
Alíq. origem 7%: 62,47%
Alíq. origem 12%: 53,73%

Art. 3º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques dos produtos relacionados nos itens 2, 36, 37, 38 e 39 e nos subitens 13.13 e 13.18 do inciso II do art. 353 do RICMS, incluídos na substituição tributária por meio deste Decreto, adotar as seguintes providências (Protocolos ICMS nºs 105/2009, 106/2009, 107/2009, 108/2009, 109/2009 e 110/2009):

I - relacionar, discriminadamente, os estoques das mercadorias, ora incluídas na substituição tributária, existentes no estabelecimento até o dia anterior ao previsto para as respectivas inclusões, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - adicionar aos valores das mercadorias relacionadas, as respectivas margens de valor adicionado previstas nos itens 2, 14, 39, 40, 41 e 42 do anexo 88 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;

III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se com crédito estimado equivalente a 12% da base de cálculo prevista no inciso II; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.856, de 01.12.2009, DOE BA de 02.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);"

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20.01.2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser feito até o dia 20.01.2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)."

Art. 4º Fica acrescentado o inciso II -F ao caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"II-F - até 30 de junho de 2010, pela importação do exterior de cera de palma - NCM 1521.10.00, destinada a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro por este estado e que as utilize na fabricação de produtos de cimento, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;".

Art. 5º O parágrafo único do art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2009:

"Parágrafo único. Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PGE, o secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o funcionário fiscal autuante.".

Art. 6º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2009:

I - o caput do art. 30:

"Art. 30. Quando o Auto de Infração for emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, o Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração constituirão um instrumento único, devendo neste caso o autuante consignar no livro de ocorrências, se houver, a forma de emissão do Auto de Infração, indicando o seu número, a data da lavratura, o período fiscalizado e o valor do débito apurado.";

II - o caput do art. 40:

"Art. 40. Em casos especiais, mediante justificativa circunstanciada do autuante, o Inspetor Fazendário poderá autorizar a lavratura de mais de um Auto de Infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão, anexando-se a cada Auto cópia da justificativa e da autorização.";

III - o art. 42:

"Art. 42. A função fiscalizadora será exercida pelos auditores fiscais e pelos agentes de tributos estaduais, sendo que:

I - compete aos auditores fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;

II - compete aos agentes de tributos estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.";

IV - o § 6º e o inciso III do § 7º do art. 119:

"§ 6º Poderão ser inquiridos sobre o processo a ser restaurado ou reconstituído todos os interessados, bem como as autoridades, os serventuários, os auditores fiscais, os agentes de tributos estaduais e outros servidores encarregados da instauração, preparo, instrução ou tramitação do processo.";

"III - em qualquer caso, deverá ser prestada a informação fiscal pelo autuante ou outro funcionário fiscal designado nesse sentido.";

V - o art. 126:

"Art. 126. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo fiscal, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e dará vista da mesma ao autuante, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da defesa, para produzir a informação fiscal acerca das razões do impugnante.";

VI - o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 127:

"Art. 127. O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da defesa, para prestar a informação fiscal.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o autuante poderá ser cientificado pela repartição acerca da apresentação de defesa por via postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama fonado, devendo ser-lhe fornecida cópia da defesa e dos elementos essenciais que a integrem.

§ 2º Não mais estando o autuante em exercício na Inspetoria Fazendária do preparo do processo ou em caso de sua ausência eventual, a autoridade preparadora designará outro funcionário fiscal para produzir a informação fiscal, observado o disposto neste artigo.

§ 3º Na hipótese de Auto de Infração lavrado por autuante lotado na Inspetoria de Fiscalização Especializada, os autos serão enviados com a defesa pelo órgão preparador para aquela inspetoria, para conclusão do preparo do processo, caso em que o prazo de que cuida este artigo será contado a partir da data do recebimento dos autos pela Inspetoria de Fiscalização Especializada.";

"§ 5º Se o autuante se encontrar em gozo de férias ou em viagem a serviço da repartição, o prazo de que cuida este artigo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu retorno.";

VII - o inciso V do caput do art. 131, mantida a redação de suas alíneas:

"V - encaminhamento do processo ao autuante ou a outro funcionário fiscal designado pela repartição competente para:".

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o § 11 do art. 219;

b) o § 8º do art. 591.

II - o art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda