Decreto nº 10.396 de 06/07/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jul 2007

Procede à Alteração nº 91 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do caput e a alínea "c" do inciso X e o inciso XI do art. 97:

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:";

"c) pelo pagamento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.";

"XI - nas aquisições de mercadorias e serviços efetuadas junto a microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ou junto a ambulantes;";

II - o inciso III-A do art. 115:

"III-A - pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;";

III - o inciso V do caput do art. 117:

"V - devolução de mercadoria por microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ambulante, contribuinte optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal;";

IV - a Seção V-A do Capítulo XIII do Título I:

"SEÇÃO V-A

Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional

Art. 118-A. Em substituição ao regime normal de apuração, o valor devido mensalmente pelas microempresas ou empresas de pequeno porte poderá ser determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos da Resolução do CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, sobre as receitas determinadas na forma da referida Resolução.";

V - o inciso II do caput do art. 121:

"II - documento único de arrecadação gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;";

VI - a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 124:

"a) pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;";

"II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;";

VII - o § 2º do art. 142:

"§ 2º Ficam dispensados do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional.";

VIII - os incisos I, II, III e IV do caput do art. 150:

"I - na condição de contribuinte normal, os contribuintes que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);";

II - na condição de MICROEMPRESA, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

IV - na condição de AMBULANTE, a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);";

IX - o inciso III do caput do art. 154:

"III - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.";

X - o parágrafo único do art. 155:

"Parágrafo único. Não deverá ser feita a exigência de que trata as alíneas "a" e "c" do inciso III aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte.";

XI - a parte inicial e o inciso VIII do caput do art. 159:

"Art. 159. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser disponibilizados, quando da vistoria, os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 158:";

"VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE 4731-8/00:";

XII - a parte inicial dos incisos XVI e XVII do caput do art. 171:

"XVI - quando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob um dos códigos nº 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00:";

XVII - em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob o código 4731-8/00, nas seguintes hipóteses:";

XIII - o § 3º do art. 199:

"§ 3º No tocante às indicações impressas e às características dos documentos a serem emitidos pelas pessoas inscritas na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, observar-se-á o disposto no art. 392.";

XIV - o inciso II do art. 315:

"II - microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional: Seção IV do Capítulo IV do Título III;";

XV - o art. 330-A:

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

I - na data do encerramento das atividades, hipótese em que, tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional ou pelo regime de apuração em função da receita bruta, também serão especificadas separadamente as parcelas referentes às mercadorias adquiridas antes e após o enquadramento na respectiva forma de apuração;

II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, quando ocorrer o reenquadramento da condição Normal para as condições Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional ou pelo regime de apuração em função da receita bruta, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente;

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, na hipótese de enquadramento da condição de Empresa de Pequeno Porte para a condição contribuinte Normal, especificando:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:

I - na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição;

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.

§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias.";

XVI - o inciso III do art. 332:

"III - declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, para microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional;";

XVII - o § 1º do art. 374:

"§ 1º Nas saídas interestaduais de que cuida este artigo, se o remetente for ambulante ou contribuinte não inscrito, o interessado deverá procurar a Inspetoria Fazendária do seu domicílio tributário, munido do documento de aquisição das mercadorias, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, a qual conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação, sem ônus para o vendedor ou remetente, devendo, porém, ser feito o pagamento do imposto retido em favor da unidade federada destinatária das mercadorias.";

XVIII - o Capítulo IV do Título III:

"CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I

Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Art. 383. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do ICMS conjuntamente com outros impostos e contribuições federais e o ISS.

§ 2º Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, deverão obedecer as normas estabelecidas em resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, as normas da legislação do ICMS.

Art. 384. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).

Art. 385. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de antecipação ou substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento;

VIII - pela utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.

Art. 387. As microempresas e empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS, podendo, se for o caso, optar pelo regime de apuração em função da receita bruta.

SEÇÃO II

Das Obrigações Acessórias das Microempresas e Empresas de Pequeno porte Optantes pelo Simples Nacional

Art. 388. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e neste regulamento.

Art. 389. Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).

Art. 390. Os contribuintes inscritos na condição de empresa de pequeno porte, usuários de SEPD, deverão entregar arquivo eletrônico referente ao movimento econômico de cada mês, nos termos do art. 708-A.

Art. 391. É vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes que optarem pelo Simples Nacional.

Art. 392. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no quadro "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte as expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

§ 1º A Nota Fiscal - Microempresa e a Nota Fiscal - Empresa de Pequeno Porte serão confeccionadas de acordo com os modelos 1 e

1-A.

§ 2º As empresas de transporte de carga adotarão os modelos convencionais a elas correspondentes (art. 192), com as alterações especificadas no caput deste artigo.

Art. 393. Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.";

XIX - a Subseção V da Seção I do Capítulo IX do Título III:

"SUBSEÇÃO V

Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa e por Empresa de Pequeno Porte

Art. 423. Nas operações realizadas fora do estabelecimento por microempresa e por empresa de pequeno porte, sendo as operações realizadas neste Estado, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS:

I - na saída do estabelecimento, para acompanhar as mercadorias no seu transporte;

II - por ocasião da venda efetiva das mercadorias, podendo neste caso ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento que a substitua;

Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas da comunicação de que cuida o art. 419.";

XX - a alínea "a" do inciso II do art. 440:

"a) contribuinte normal, microempresa ou empresa de pequeno porte, quando constituídos como pessoas jurídicas: art. 150, I, II e III;";

XXI - o inciso II do caput do art. 504:

"II - o contribuinte que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá formalizar a sua opção, mediante solicitação de alteração cadastral;";

XXII - o § 1º dos arts. 504 e 505:

"§ 1º Quanto ao tratamento fiscal dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial e que tenham optado pelo Simples Nacional, observar-se-ão as disposições do Capítulo IV do Título III.";

XXIII - o § 5º do art. 512-B:

"§ 5º A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações interestaduais com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando o anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino e após a comprovação da baixa do passe fiscal referente à saída interestadual.";

XXIV - o § 5º do art. 633:

"§ 5º No caso de empresa transportadora que opte pelo Simples Nacional, observar-se-ão as disposições do Capítulo IV do Título III.";

XXV - o § 4º do art. 635:

"§ 4º No caso de empresa transportadora inscrita como microempresa ou empresa de pequeno porte, observar-se-ão as regras do Capítulo IV do Título III.";

XXVI - o inciso III do art. 662:

"III - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que mantiverem depósito fechado observarão o seguinte:

a) mensalmente, será elaborado demonstrativo das remessas de mercadorias para o depósito fechado e dos retornos ao estabelecimento depositante, com especificação, em ambos os casos, dos números das Notas Fiscais de remessa e de retorno, que ficará à disposição do fisco, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144;

b) os valores das Notas Fiscais de remessa para depósito fechado não serão computados na apuração da receita bruta anual.";

XXVII - o § 2º do art. 824-B:

"§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta nos últimos doze meses tenha sido igual ou inferior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), mas que no mês seguinte tenha suplantado esta média anual, deverão passar a utilizar ECF até o sexagésimo dia daquele em que ficar configurada a situação.";

XXVIII - o inciso III do § 3º do art. 824-B:

"III - aos contribuintes do ICMS enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).";

XXIX - o item 3 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 915:

"3 - do imposto devido por empresas de pequeno porte e microempresas, nas operações enquadradas no Simples Nacional, e por ambulantes;";

XXX - o inciso XII-A do art. 915:

"XII-A - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte;".

XXXI - o art. 960-A:

"Art. 960-A. Tratando-se de operações entre o Estado da Bahia e outras unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03, em substituição ao disposto nesta seção, aplicar-se-á o estabelecido no referido acordo.

§ 1º São responsáveis pela emissão do passe fiscal interestadual os contribuintes remetentes que exerçam as seguintes atividades econômicas:

I - 4682-6/00;

II - 4681-8/01;

III - 4681-8/02;

§ 2º Para a emissão do passe fiscal de que trata o § 1º, o contribuinte deverá requerer o seu cadastramento junto à COPEC.

§ 3º Nas operações realizadas pelos contribuintes de que trata o § 1º, o passe fiscal deverá ser emitido mesmo que as mercadorias sejam destinadas a Estado não signatário do Protocolo ICMS 10/03, hipótese em que a sua baixa deverá ocorrer na última repartição fazendária do percurso antes da divisa.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o § 3º ao art.153:

"§ 3º Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto nesta Seção.";

II - o parágrafo único ao art. 157:

"Parágrafo único. Não se aplica a vistoria prevista no inciso II deste artigo quando tratar-se de microempresas ou empresas de pequeno porte.";

III - o Capítulo IV-A ao Título III:

"CAPÍTULO IV-A

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR AMBULANTES

Art. 394. A pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) poderá requerer sua inscrição como ambulante.

Parágrafo único. Não serão consideradas ambulantes as pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime porta-a-porta a consumidores finais de produtos de empresa que utilize o sistema de "marketing direto" de comercialização de que trata o art. 379.

Art. 395. Nas operações realizadas por contribuinte inscrito no CAD ICMS na condição de ambulante deverá ser observado o disposto no art. 424.

Art. 396. O ambulante fica dispensado do lançamento e recolhimento do imposto em função das operações por ele efetuadas.

Parágrafo único. A dispensa estipulada neste artigo não se aplica ao pagamento do ICMS nas operações:

I - de importação de mercadorias do exterior;

II - sujeitas a antecipação ou substituição tributária.

Art. 397. O contribuinte que optar pela inscrição na condição de ambulante, somente poderá portar mercadorias:

I - cujo valor total de aquisição não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - acobertadas por Nota Fiscal emitidas há menos de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo de validade de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da autoridade competente, hipótese em que o interessado deverá dirigir-se à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal para comprovar a quantidade de mercadorias não comercializadas.

Art. 398. O ambulante cujo total de aquisições ultrapassar em mais de 20% o limite regulamentar, ficará sujeito ao pagamento do ICMS relativo à parcela que exceder o montante compreendido no benefício, observado o seguinte:

I - a exigência do imposto será feita em função do valor acrescido, pelo regime de antecipação tributária;

II - a verificação e cobrança dos valores devidos terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo;

III - feita a intimação do sujeito passivo, na forma regulamentar, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto de Infração.

Art. 399. A exclusão do ambulante do CAD-ICMS dar-se-á de ofício quando:

I - o valor das aquisições de mercadorias no ano exceder ao limite estabelecido no art. 394;

II - de forma reincidente, for ele encontrado portando mercadorias:

a) em valor superior ao limite estabelecido no art. 397;

b) desacompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição.".

IV - o § 5º-A ao art. 512-A:

"§ 5º-A. Caso não tenha sido registrada a baixa do passe fiscal referente à saída interestadual de combustíveis, realizada por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, ficam estes responsáveis em recolher o valor do imposto devido em favor do Estado da Bahia na aquisição das mercadorias, em decorrência dos efeitos causados pelas informações prestadas nos termos do § 6º, relativamente à saída para fora do Estado.".

Art. 3º O recolhimento do ICMS devido por microempresas e empresas de pequeno porte, relativamente aos fatos geradores ocorridos em julho de 2007, poderá ser efetuado até o dia 15 de agosto de 2007.

Art. 4º Os créditos do ICMS destacados em documentos fiscais relativos a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 13 de agosto de 2007, junto a microempresa e empresa de pequeno porte sujeita ao regime normal de apuração do imposto, não poderão ser utilizados caso a empresa remetente tenha o seu pleito para adesão ao Simples Nacional deferido durante o referido período.

Art. 5º Os contribuintes indicados a seguir, estão obrigados a entregar a DME e, quando for o caso, a CS-DME, nos seguintes prazos:

I - até 07/04/2008, aqueles que no exercício de 2007 estavam na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, relativamente aos meses do referido exercício em que se encontravam em uma dessas condições;

II - até 31/03/2009, aqueles que durante o exercício de 2008 estavam como optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses do referido exercício em que se encontravam nessa opção. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.442, de 19.02.2009, DOE BA de 20.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O contribuinte inscrito no exercício de 2007 na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar, até o dia 07 de abril de 2008, a DME e, quando for o caso, a CS-DME, relativamente aos meses do referido exercício em que esteve inscrito em uma dessas condições. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)"
  "Art. 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte que durante o exercício de 2007 foram optantes pelo pagamento do ICMS pelo regime de apuração do Simbahia ou pelo Simples Nacional deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a DME e, quando for o caso, a CS-DME, relativamente a todo o exercício de 2007. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)"
  "Art. 5º - Os contribuintes optantes, até 30 de junho de 2007, pelo pagamento do imposto através do regime simplificado de apuração (SimBahia) deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), relativamente aos seguintes períodos:
  I - para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, do período de 01/01 a 30/06/2007;
  II- para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, do período de 01/01 até 31/12/2007;"

Parágrafo único - As microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas da apresentação de DMA relativamente ao exercício de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, inscritas a partir de 01/07/2007, também deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a DME e, quando for o caso, a CS-DME, relativamente ao ano de 2007, ficando dispensadas da apresentação de DMA relativamente a este período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Art. 6º No inciso V do art. 1º do Decreto nº 10.383, de 20 de junho de 2007, que introduziu a Alteração nº 90 ao Regulamento do ICMS, onde se lê:

"V - o item 8 do Anexo 88, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2007 (Prots. ICMS 08/07 e 09/07):

"ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
8
Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados
Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328%
Demais mercadorias: 70%"

Leia-se:

"V - o item 8 do Anexo 88 (Prots. ICMS 08/07 e 09/07):

"ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
8
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
328%
 
Sorvetes e Picolés
70%
 
Gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados
40%
30%"

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

I - a alínea "c" do inciso I do caput do art. 124;

II - o § 1º do art. 158;

III - o art. 162;

IV - os incisos IV e IV-A do caput do art. 192;

V - o inciso VI do art. 332;

VI - a Seção III do Capítulo V do Título II;

VII - a Subseção IV da Seção I do Capítulo IX do Título III;

VIII - o inciso I do caput do art. 504;

IX - as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 686.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 01 de agosto de 2007, relativamente ao disposto nos incisos XXIII e XXXI do art. 1º e inciso IV do art. 2º;

II - 21 de junho de 2007, relativamente ao disposto no art. 6º;

II - 01 de julho de 2007, relativamente aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda