Decreto nº 8.645 de 15/09/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 set 2003

Procede à Alteração nº 44 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 1 da alínea "e" do inciso II do art. 51:

"1 - gasolina automotiva - NCM 2710.11.59;";

II - o § 1º do art. 173:

"§ 1º Para requerer a reinclusão de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição cancelada, se houver.";

III - o art. 195-A:

"Art. 195-A. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via INTERNET aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno porte, normal e ambulante.";

IV - o inciso II do art.512-B:

"II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das seguintes margens de valor agregado, ressalvado o disposto no § 1º:

Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaaduais
Internas
Interestaduais
Internas
65,23%
126,34%
11,70%
41,39%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%

V - o caput do art. 614 e o inciso III do seu § 1º:

"Art. 614. Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito em prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.";

"III - transcrição literal e na íntegra, no corpo do requerimento, do termo de responsabilidade disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.";

VI - o "caput" do art. 615 e seu § 6º:

"Art. 615. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 1/75, 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).";

"§ 6º A suspensão prevista neste artigo não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação, observadas as disposições nele contidas.";

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o art. 169-A:

"Art. 169-A Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição cancelada, se houver.";

II - as alíneas "l", "m", "n" e "o" ao inciso I do § 1º do art. 682-B:

"l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;";

III - as alíneas "l", "m", "n" e "o" ao inciso II do § 1º do art. 682-B:

"l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;";

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda