Decreto nº 21400 DE 10/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002

LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS Art. 466 ao 616-Z-Z-L
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM), PRESIDENTE FIGUEIREDO E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS. Art. 466 ao 480-K
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 466 e 467
SEÇÃO II - DO INGRESSO, DO INTERNAMENTO, DA VISTORIA FÍSICA E DA VISTORIA TÉCNICA Art. 468 ao 480-A
SUBSEÇÃO I - DO INGRESSO Art. 469 ao 474
SUBSEÇÃO II - DA VISTA FÍSICA Art. 475 ao 477
SUBSEÇÃO III - DA VISTORIA TÉCNICA Art. 478 ao 480-A
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES Art. 480-B e 480-C
SEÇÃO IV - DO DESINTERAMENTO DE PRODUTOS Art. 480-D e 480-E
SEÇÃO V - DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS Art. 480-F
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 480-G ao 480-K
CAPÍTULO I-A DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO TERRITÓRIO SERGIPANO Art. 480-L ao 480-U
CAPÍTULO II - DAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 481
SEÇÃO I - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL NAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 481 e 482
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, OS DOS ESTADOS, E DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚLICAS Art. 483-A  e 483-B
CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E COMUNICAÇÕES Art. 484
SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES  Art. 484 ao 490-E
SEÇÃO I-A - DA CONCESSÃO REGIME ESPECIAL NA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 491 ao 494
SEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE PROVIMENTODE ACESSO À "INTERNET" Art. 494-A ao 494-494-F
CAPÍTULO III-A - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM PRESTAÇÕES DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL Art. 494-G
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO, dA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO APURADO  Art. 494-H e 494-I
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 494-J
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 495 ao 498-J
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA Art. 499 ao 503
CAPÍTULO VI - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS Art. 504 ao 508
CAPÍTULO VII - DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTES NÃO ENQUADRADOS NO SIMFAZ Art. 509 ao 511
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB Art. 512 ao 525-Z-A
SEÇÃO ÚNICA - DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Art. 512 ao 525-I
CAPÍTULO VIII - A DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, MODELO 55 NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES OUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 525-J ao 525-P
CAPÍTULO VIII-B DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICO - NF-E, MODELO 55, NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS Art. 525-Q ao 525-V
CAPÍTULO VIII-C DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD Art. 525-W ao 525-Z-A
CAPÍTULO IX - DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES Art. 526 ao 530
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 526
SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Art. 527 e 528
SEÇÃO III - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 529 e 530
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 530
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Art. 531 ao 534
CAPÍTULO XI-A - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS Art. 534-A ao 534-D
CAPÍTULO XII - DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA Art. 535 ao 541
CAPÍTULO XIII - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 542 ao 544-E
SEÇÃO I - DA CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL Art. 542 ao 543-C
SEÇÃO I-A - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA-PROINFA Art. 543-D ao 543-I
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL Art. 544
SEÇÃO III - DO AGENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA- CCEE Art. 544-A ao 544-E
CAPÍTULO XIII - A DA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO PELA CONEXÃO E USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENÉRGIA ELÉTRICA Art. 544-F ao 544-H
CAPÍTULO XIV - DOS DEPÓSITOS FECHADOS Art. 545 ao 550
CAPÍTULO XV - DOS ARMAZÉNS GERAIS, DOS REMETENTES E DOS DEPOSITANTES Art. 551 ao 557
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO Art. 558 ao 564
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SERGIPE Art. 558 ao 561
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO PARA O MESMO OU PARA OUTROS ESTADOS Art. 562 ao 564
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CANA DE AÇÚCAR E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA MOAGEM E INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 565 ao 569
CAPÍTULO XVIII - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) Art. 570
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR Art. 571 ao 579-N
SEÇÃO I - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO Art. 571 ao 578
SEÇÃO I-A - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS POR PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA Art. 578-A
SEÇÃO II - DOS BENS DESTINADOS UNIDADE FEDERADA DIVERSA DA DO DOMIXÍLIO DO IMPORTADOR Art. 579
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS TRIBUTADAS A ALÍQUOTA DE 4% Art. 579-A ao 579-K
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ajuste SINIEF 27/2012) Art. 579-L ao 579-N
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR Art. 580 ao 593-H
SEÇÃO I - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 580 e 581
SEÇÃO II - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 582
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO Art. 583 ao 593-D
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE OU REMETENTE E DO INTERMEDIÁRIO Art. 583
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE Art. 584 e 585
SUBSEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO- EXPORTADOR Art. 586 ao 588-D
SUBSEÇÃO IV - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO Art. 589 ao 589-B
SUBSEÇÃO IV-A - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 589-C e 589-D
SUBSEÇÃO V - DA MERCADORIA EXPORTADA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEFADO CERTIFICADO Art. 590 ao 593
SUBSEÇÃO VI - DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES PARA EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS  Art. 593-A ao 593-D
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR Art. 593-E ao 593-H
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES COM GADO Art. 594 ao 598-D
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE Art. 594 ao 598
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE GADO SUÍNO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 598-A ao 598-C
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO Art. 598-D
CAPÍTULO XXI-A - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AVES VIVAS E DOS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE Art. 598-E
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS EQÜINOS PURO SANGUE DE CORRIDA Art. 599 ao 600
CAPÍTULO XXIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS, INVENTARIANTES, LIQUIDANTES E LEILOEIROS Art. 601 ao 603
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP Art. 604 ao 612
CAPÍTULO XXV - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS Art. 613
CAPÍTULO XXV-A - DA DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIAS USADAS DE TELEFONECELULAR Art. 613-A
CAPÍTULO XXVI - DOS PRODUTORES RURAIS E DOS EXTRATORES Art. 614 ao 616
CAPÍTULO XXVII - DA PARCELA VINCULADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA Art. 616-A
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 616-B
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 616-C
SEÇÃO III - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 616-D e 616-E
SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO Art. 616-F
SEÇÃO V - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 616-G ao 616-I
CAPÍTULO XXVIII - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 616-J ao 616-Q
CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADA POR PESSOAS FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURIDICA Art. 616-R ao 616-Y
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 616-R
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 616-S
SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DO ICMS Art. 616-T
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS MONTADORAS Art. 616-U
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 616-V ao 616-Y
CAPÍTULO XXX - DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL Art. 616-Z ao 616-Z-F
CAPÍTULO XXXI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS Art. 616-Z-G ao 616-Z-J
CAPÍTULO XXXII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, EMPRESAS CONSORCIADAS, SUBSIDIÁRIAS E PRODUTORES INDEPENDENTES DE PETRÓLEO Art. 616-Z-Kao 616-Z-P
SEÇÃO I - DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTORES INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS DA PETROBRAS Art. 616-Z-K ao 616-Z-O
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONSÓRCIOS DE EMPRESAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL Art. 616 Z-P
CAPÍTULO XXXIII - CONCEDE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO Art. 616-Z-Q ao 616-Z-Z-L
SEÇÃO I - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO Art. 616-Z-Q ao 616-Z-T
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL

Art. 616-Z-U ao 616-Z-Z-B

SUBSEÇÃO I - DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE DO GÁS NATURAL Art. 616-Z-U ao 616-Z-V
SUBSEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO PELO DESTINATÁRIO DO GÁS NATURAL Art. 616-Z-W e 616-Z-X
SUBSEÇÃO III - DA CONTRATAÇÃO DE UM OU MAIS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL E DA INTERCONEXÃO DE INSTALAÇÕES DO GASODUTO Art. 616-Z-Y ao 16-Z-Z-A
SUBSEÇÃO IV - DA SOLIDARIEDADE Art. 616-Z-Z-B
SEÇÃO III - DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS Art. 616-Z-Z-C ao 616-Z-Z-F
SEÇÃO IV - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS E PERDAS POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NO GASODUTO  Art. 616-Z-Z-G ao 616-Z-Z-J
SUBSEÇÃO I - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS OCORRIDAS NO GASODUTO Art. 616-Z-Z-G ao 616-Z-Z-H
SUBSEÇÃO II - DAS PERDAS POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR Art. 616-Z-Z-I e 616-Z-Z-J
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 616-Z-Z-K e 616-Z-Z-L
TÍTULO II - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES Art. 617 ao 651-H
CAPÍTULO I - DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS Art. 617 ao 639
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 617 e 618
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ÚNICA E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL CENTRALIZADA Art. 619
SEÇÃO III - DA SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 620
SEÇÃO IV - DO REDESPACHO DE MERCADORIA Art. 621
SEÇÃO V - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE CARGAS Art. 622
SEÇÃO VI - DA COLETA DE CARGA NO ENDEREÇO DO REMETENTE Art. 623
SEÇÃO VII - DO TRANSPORTE INTERMODAL Art. 624
SEÇÃO VIII - DO EXCESSO DE BAGAGEM Art. 625
SEÇÃO IX - DO TRANSPORTE DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS Art. 626
SEÇÃO X - DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA Art. 627 e 628
SEÇÃO XI - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB Art. 629
SEÇÃO XII - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF Art. 630
SEÇÃO XIII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 631
SEÇÃO XIII-A - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMESTICOS Art. 631-A ao 631-H
SEÇÃO XIV - DO REGIME ESPECIAL APARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 632
SEÇÃO XV - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Art. 633
SEÇÃO XVI - DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES Art. 634
SEÇÃO XVI-A - DO REGIME ESPECIAL PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE Art. 634-A e 634-B
SEÇÃO XVII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ISMC E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS  PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS POR EMPRESSA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA  (EMPRESA DE COURIER) Art. 635 ao 639
CAPÍTULO II - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE Art. 640 ao 651
SEÇÃO I - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS Art. 640
SEÇÃO II - DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE  - TTR Art. 641 e 642
SEÇÃO III - DA BAIXA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE -TR E DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - TTR Art. 643 e 644
SUBSEÇÃO I - DA BAIXA Art. 643
SUBSEÇÃO II - DA BAIXA ADMINISTRATIVA Art. 644
SEÇÃO IV - DA PENDÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE - TR OU TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - TTR Art. 645
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DE TEMRO DE RESPONSABILIDADE- TR E DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE  - TTR Art. 646
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 647 ao 651
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE Art. 651-A ao 651-H
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 651-A ao 651-E
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO Art. 651-F
SEÇÃO III - DA INABILITAÇÃO Art. 651-G
SEÇÃO IV - DO DESCREDENCIAMENTO  Art. 651-H
TÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL Art. 652 ao 674-D
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 652 ao 672
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO SIMFAZ Art. 652 ao 655
SEÇÃO II - DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO Art. 656 ao 659
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO, DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 660 ao 664
SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO Art. 665 e 666
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 667 ao 672
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 673 e 674
CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL Art. 674-A ao 674-D
SEÇÃO I - DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL Art. 674-A
SEÇÃO II - DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO Art. 674-B ao 6474-D
TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS Art. 675 ao 796
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 675 ao 780
SEÇÃO  I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 675 ao 676-D
SEÇÃO I-A - DO AJUSTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 676-E ao 676-G
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 677 ao 680
SEÇÃO III - DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 681
SEÇÃO III-A - DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA  Art. 681-A ao 681-D
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS Art. 682
SEÇÃO V - DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 683
SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 684 ao 687
SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 688
SEÇÃO VIII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 689 e 690
SEÇÃO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 691 ao 707-A
SUBSEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 691 e 692
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 693 ao 695
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 696 ao 699
SUBSEÇÃO IV - DO FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR Art. 700 ao 707
SUBSEÇÃO V- DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS Art. 707-A
SEÇÃO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM FRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO Art. 708 ao 720
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 708 ao 708-B
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO  IMPOSTO RETIDO Art. 709 ao 710
SUBSEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE Art. 711 ao 718
SUBSEÇÃO IV - DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL Art. 719 ao 719-D
SUBSEÇÃO V - DO RELATÓRIO Art.719-E
SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 719-F e 720
SEÇÃO X-A- DAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO Art. 720-A
SUBSEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO Art. 720-A e 720-B
SUBSEÇÃO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO Art. 720-C
SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 720-D ao 720-G
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 720-H e 720-I
SEÇÃO XI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO Art. 721 ao 767-A
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 721 ao 726
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 726-A ao 735-A
SUBSEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO IMPOSTO Art. 735-A-A
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 735-B ao 736
SUBSEÇÃO III-A - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN Art. 736-A ao 736-N-B
SUBSEÇÃO III-B - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 Art. 736-O ao 736-W
SUBSEÇÃO III-C - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO  OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTE VIA MODAL DUTOVIÁRIO Art. 736-X ao 736-Y
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÃO COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU BIODIESEL - B100 Art. 737
SUBSEÇÃO IV-A - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 737-A
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM QUAISQUER TIPOS DE ÁLCOOL E COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC Art. 738 ao 746
SUBSEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 747 ao 752
SUBSEÇÃO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 753 ao 760-A
SUBSEÇÃO VIII - DO SISTEMA DE SEGURANÇA EM BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS Arts. 761 ao 767
SEÇÃO XI -A - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE  Art. 767-A
SEÇÃO XII - DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 768 ao 780
SUBSEÇÃO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 768 ao 773
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 774 ao 776
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 777
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 778 ao 780
CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 781 ao 796
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 781 ao 783
SEÇÃO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO Art. 784
SEÇÃO III - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO Art. 785
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 786
SEÇÃO V - DA APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 787 ao 789
SEÇÃO VI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 790 e 791
SEÇÃO VII - DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO NA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 792 ao 796

LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

(Redação do Capítulo dada pelo Decreto Nº 40542 DE 05/03/2020):

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM), PRESIDENTE FIGUEIREDO (AM) E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS.

(Conv.134/2019)

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 466. A Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA - e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ - promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º A ação integrada prevista no "caput "deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada de produtos com incentivos fiscais prevista no "caput "deste artigo fica sujeito, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Art. 467. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN- e - gerado no sistema previsto no "caput "deste artigo, é documento obrigatório para estas operações.

Seção II Do Ingresso

Art. 468. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

Subseção I Do Ingresso

Art. 469. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Capítulo dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 467 deste Regulamento, mediante os seguintes procedimentos:

I - solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;

II - confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este regulamento, para geração do PIN-e;

III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o "caput"deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do "caput" deste artigo;

V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o "caput"deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;

VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;

VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;

VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.

Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte -CT-e - e do Manifesto Eletrônico de cargas - MDF-e - no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Art. 470. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico-DACTE - nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

Parágrafo único. A dispensa indicada no "caput" deste artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.

Art. 471. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso VIII do art. 469 deste Regulamento.

Art. 472. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II - nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 473. É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, quando a NF-e:

I - contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Merosul - NCM - se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967;

II - emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

III - emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este Capítulo;

IV - não atender ao disposto no art. 472 deste Regulamento;

V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.

Art. 474. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando:

I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e os produtos a serem vistoriados;

II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere ao "caput"deste artigo;

III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;

IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificados;

VI - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada pelo destinatário;

VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário do qual tenha resultado produto novo.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabelecimento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do "caput "deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

Subseção II Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica

Art. 475. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou preposto por este designado.

§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.

Art. 476. A vistoria física será instruída, com a apresentação dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no art. 469 e o disposto no art. 480-F, ambos deste Regulamento, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;

III - MDF-e, quando couber;

IV - PIN-e.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.

Art. 477. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.

Subseção III Da Vistoria Extemporânea

Art. 478. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante no art. 477 deste Regulamento, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.

§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, através do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.

§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.

Art. 479. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.

Art. 480. A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 469 deste Regulamento.

Art. 480-A. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos. da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.

Subseção III Das Obrigações

Art. 480-B. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

Art. 480-C. Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, SEFAZ/SE poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Seção III Do Desinternamento de Produtos

Art. 480-D. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas neste Regulamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

§ 3º A SEFAZ/SE, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.

Art. 480-E. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 469 deste Regulamento, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.

Seção IV Das Disposições Finais

Art. 480-F. As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 480-G. A SUFRAMA e a SEFAZ prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.

Art. 480-H. A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do dia 12 de julho de 2019, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Art. 480-I. Para fins de vistoria física e extemporânea, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03 , de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

Art. 480-J. Fica facultada à SUFRAMA e à SEFAZ a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

Art. 480-K. A SUFRAMA terá até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação do convênio previsto no "caput" do art. 467 deste Regulamento, para implantar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração (Conv. ICMS 237/2019).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM), PRESIDENTE FIGUEIREDO E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS. (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO I - DAS NOTAS FISCAIS

Art. 466. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, ICMS 52/92 DE 25 de junho de 1992, ICMS 49/94 DE 30 de junho de 1994 e ICMS 37/97 DE 23 de maio de 1997 (Conv ICMS 23/08).

§ 1º A ação integrada prevista no "caput" deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A ação integrada prevista no "caput" deste artigo, tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada prevista no "caput" deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Toda entrada prevista no "caput" deste artigo, fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste Capítulo, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 466. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, beneficiadas com isenção do imposto, observado o disposto no item 7, da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94):

I 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II 2ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco, para fins de controle;

III 3ª via - acompanhará as mercadorias e destinar se á ao Fisco de destino;

IV 4ª via - será retida pelo Fisco deste Estado, no momento do visto;

V 5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA.

§ 1º A 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 5ª (quinta) vias da Nota Fiscal a que se refere este artigo deverão ser visadas pela repartição fiscal do Município em que estiver localizado o emitente, antes de iniciada a operação.

§ 2º É vedada a emissão de documento relativo ao serviço de transporte englobando mercadorias de remetentes distintos.

§ 3º O remetente deverá conservar, pelo prazo prescricional do crédito tributário, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).

§ 4º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas por este Regulamento:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 5º Sendo a Nota Fiscal emitida por processamento de dados, observar se á, no tocante ao número de vias e sua destinação, o estabelecido no art. 301 deste Regulamento.

§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensado o visto a que se refere o §1º deste artigo, a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.

Art. 467. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Conv ICMS 23/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 25336 de 03/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 467. A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente (Conv. ICMS 36/97).

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no "caput" deste artigo é documento obrigatório para estas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão, com repasse dos dados indicados no art. 469 deste Regulamento.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS16/99 e 17/03). (Parágrafo alterado pelo Decreto Nº 21.879 DE 02.06.2003).
§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 16/99).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de Declaração, a constatação referida no caput deste artigo (Conv. ICMS 40/00).

SEÇÃO II - Do ingresso, da Vistoria Física e da Vistoria Técnica (Convênio ICMS Nº 116/2011) (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO II - DO INGRESSO, DO INTERNAMENTO, DA VISTORIA FÍSICA E DA VISTORIA TÉCNICA (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO II - DO INGRESSO DA MERCADORIA

Art. 468. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a declaração de ingresso (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

I - formalização do ingresso; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

II - formalização do internamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Conv. ICMS 40/00).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

SUBSEÇÃO I - DO INGRESSO

Art. 469. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Capítulo dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 467 deste Regulamento, mediante os seguintes procedimentos: (Este integrava o CapítuloI, Seção II, Título I do Livro III, passando a integrar esta Subseção, e com redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 469. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria, à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Conv. ICMS 36/97, 40/00 e 17/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.879 DE 02.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 469. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convênios ICMS 36/97 e 40/00):

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que o "caput" deste artigo, para geração do PIN-e (Convênio ICMS Nº 116/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o "caput" deste artigo, para geração do PIN-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I do "caput" deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (Convênio ICMS Nº 116/2011)

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga, no que couber. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:

a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;

b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga; (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o "caput" deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do "caput" deste artigo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS Nº 116/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o "caput" deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do "caput" deste artigo. (Este inciso integrava o CapítuloI, Seção II, Título I do Livro III, passando a integrar esta Subseção, e com redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - local e data da vistoria.

§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ/SE, para fins de comprovação do desembaraço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Art. 470. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no art. 683 deste Regulamento;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 1º A dispensa indicada no "caput" deste artigo não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 469 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte. (Este artigo integrava o CapítuloI, Seção II, Título I do Livro III, passando a integrar esta Subseção, e com redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 470. Não serão reportadas, no arquivo magnético referido no artigo anterior, as operações em que (Conv. ICMS 36/97):

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou desenlonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta, no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco do Estado de Sergipe.

§ 2º Excetua-se da vedação referida no inciso IV do caput deste artigo o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º Inexistindo a demonstração detalhada na Nota Fiscal do abatimento a que se refere inciso II do Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a disponibilização via Internet prevista no § 4º do art. 467 e a inclusão em arquivo magnético prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade. (Conv. ICMS 40/00).

Art. 471. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 469 deste Regulamento. (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 471. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item 7 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 471. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados (Conv. ICMS 36/97):

I - nome do Município ou repartição fazendária do mesmo, neste Estado;

II - nome e números, da inscrição estadual e no CNPJ, do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números, da inscrição estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 472. A SUFRAMA disponibilizará a SEFAZ/SE, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata este Capítulo, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data do ingresso;

V - número do PIN-e. (Este artigo integrava o CapítuloI, Seção III, Título I do Livro III, passando a integrar esta Subseção, e com redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 472. O processo de internamento da mercadoria é composto de 02 (duas) fases distintas: (Conv. 36/97 )

I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

Art. 473. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, deve conter no campo "Informações dados complementares as seguintes informações:

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 473. A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1º do art. 468 deste Regulamento, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas (Convênios ICMS 36/97 e 40/00).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º do art. 467, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 17/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.879 DE 02.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º do art. 467 deste Regulamento, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
I - da comprovação da resolução das pendências previstas no artigo seguinte, que impeçam a formalização do internamento;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
II - da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.

Art. 474. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando (Convênio ICMS Nº 116/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 474. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;

IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

(Revogado pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012):

X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/SE para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária estadual;

XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no "caput" deste artigo (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência a SEFAZ/SE.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV do "caput" deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º Com relação aos incisos XI e XII do "caput" deste artigo, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo. (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII do "caput" deste artigo, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo.

§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art. 472 deste Regulamento, as operações que se enquadrem nos incisos de I a X do "caput" deste artigo.

§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo "Informações Complementares", de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 474. Não será formalizado o internamento de mercadoria (Convênios ICMS 36/97 e 40/00):

I - nas hipóteses do art. 470 deste Regulamento;

II - quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária do Estado de Amazonas;

III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 470 deste Regulamento.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008): 

SUBSEÇÃO II - DA VISTA FÍSICA

Art. 475. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art. 469 deste Regulamento.

§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no art. 470 deste Regulamento, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 475. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do art. 474 deste Regulamento, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica", para os efeitos deste Capítulo (Convênios ICMS 36/97 e 40/00).

§ 1º A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 2º O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 3º Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas, do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 4º Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco do Estado de Sergipe mediante lançamento de ofício.

§ 5º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance, para o perfeito esclarecimento dos fatos.

Art. 476. A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no art. 480-F deste Regulamento e no Ajuste SINIEF 03/94 DE 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber; III - Manifesto de Carga, quando couber;

IV - PIN-e.

Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 476. Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado, sobre o Pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento (Conv. ICMS 36/97).

§ 1º No caso de ser favorável à parte interessada, cópia do parecer será emitida ao fisco do Estado de Sergipe, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 2º Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do § 3º do artigo anterior, o Fisco do Estado de Sergipe comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

Art. 477. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 477. Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênios ICMS 36/97 e 40/00).

Parágrafo único. Será facultado ao Fisco deste Estado acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

SUBSEÇÃO III - DA VISTORIA TÉCNICA

Art. 478. A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 478. Decorridos no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/97 e 17/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.879 DE 02.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 478. Decorridos, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado, informação quanto ao ingresso da mesma nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/97):

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
I - da Certidão de Internamento referida no art. 473 deste Regulamento;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no art. 477 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Apresentado o documento referido no inciso I do caput deste artigo, o Fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de vir a ser constatada sua simulação, quanto ao que se refere o parágrafo anterior, o Fisco Estadual adotará as providências preconizadas pela legislação estadual.

§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 477 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Apresentado o documento referido no inciso II do caput deste artigo, será de imediato arquivado o procedimento.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III do caput deste artigo, o Fisco Estadual arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA nos termos do § 1º do art. 476 deste Regulamento.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Art. 479. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no art. 477 deste Regulamento, para a solicitação da regularização do ingresso.

Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 479. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 36/97).

§ 1º Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas, para fins de empréstimo ou locação.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.

Art. 480. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 469 deste Regulamento, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 480. A SEFAZ/AM manterá, à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas (Conv. ICMS 36/97).

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias, ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Conv. ICMS 40/00).

§ 2º Os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ/AM poderão vir a ser acompanhados por agentes fiscais do Estado de Sergipe, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:

I - fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;

II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e SEFAZ/AM para o internamento das mercadorias.

§ 3º As disposições relativas à Vistoria Técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas anteriormente à vigência deste Capítulo, em especial o disposto no § 4º do art. 475 deste Regulamento.

§ 4º Para os efeitos deste Capítulo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio (Conv. ICMS 37/97).

§ 5º O contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício fiscal de que cuida este Capítulo, deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fiscal do seu domicílio.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe poderá adotar outros mecanismos de controle das operações com as áreas incentivadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Art. 480-A. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos a SEFAZ/SE e ao fisco de destino por meio de arquivo eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação da SEFAZ/SE ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Será facultado a SEFAZ/SE acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO III - DO INTERNAMENTO (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO III - DA FORMALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO

Art. 480-B. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 480-B. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

Art. 480-C. Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, a SEFAZ/SE poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

SEÇÃO IV - DO DESINTERAMENTO DE PRODUTOS (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO IV - DA VISTORIA TÉCNICA

Art. 480-D. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe.

§1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 3º A SEFAZ/SE, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição da SEFAZ/SE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Art. 480-E. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 469 deste Regulamento, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deve mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SURAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Convênio ICMS Nº 116/2011). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.350 DE 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

SEÇÃO V - DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS  (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO FISCAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Art. 480-F. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, beneficiadas com isenção do imposto, observado o disposto no item 7, da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94):

I 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II 2ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco, para fins de controle;

III 3ª via - acompanhará as mercadorias e destinar se á ao Fisco de destino;

IV 4ª via - será retida pelo Fisco deste Estado, no momento do visto;

V 5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA.

§ 1º A 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 5ª (quinta) vias da Nota Fiscal a que se refere este artigo deverão ser visadas pela repartição fiscal do Município em que estiver localizado o emitente, antes de iniciada a operação.

§ 2º É vedada a emissão de documento relativo ao serviço de transporte englobando mercadorias de remetentes distintos.

§ 3º O remetente deverá conservar, pelo prazo prescricional do crédito tributário, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).

§ 4º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas por este Regulamento:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 5º Sendo a Nota Fiscal emitida por processamento de dados, observar se á, no tocante ao número de vias e sua destinação, o estabelecido no art. 301 deste Regulamento.

§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensado o visto a que se refere o § 1º deste artigo, a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO VI - DO DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS

Art. 480-G. A SEFAZ/SE, poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Art. 480-H. A SEFAZ/SE e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 25.507 DE 20.08.2008):

Art. 480-I. A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de 09 de abril de 2008, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Art. 480-J. Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03 DE 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

Art. 480-K. Fica facultada à SEFAZ/SE e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

CAPÍTULO I-A DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO TERRITÓRIO SERGIPANO (Conv. ICMS 93/2015)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 480-L. Nas operações e prestações, promovidas por contribuintes localizados em outra unidade federada, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS domiciliados no território sergipano, devem os remetentes:

I - observar as disposições previstas neste Capítulo;

II - acobertar as operações de que trata este Capítulo por meio da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005 (Conv. ICMS 152/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 480-L. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado no território sergipano, devem ser observadas as disposições previstas neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 480-M. Nas operações e prestações de serviço de que trata este capítulo, o contribuinte localizado em outra unidade federada que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Regulamento para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Sergipe, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Regulamento para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Sergipe, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996 (Conv. ICMS 152/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).Nota: Redação Anterior:

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do "caput" é a estabelecida no inciso X do art. 23 deste Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

§ 1º A. O ICMS devido a unidade federada de origem e o devido ao Estado de Sergipe deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas (Conv. ICMS 152/2015):

I - ICMS origem = BC x ALQ inter;

II - ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem.

Onde:

I - BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 2º Caberá ao Estado de Sergipe, quando destinatário da prestação de serviço de transporte, o recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput".

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações de que tratam os arts. 616-A a 616-I deste Regulamento, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve ser realizado na forma do art. 616-G.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

§ 5º No cálculo do imposto devido ao Estado de Sergipe, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (Conv. ICMS 152/2015):

I - à alíquota interna prevista para a operação ou prestação no Estado de Sergipe sem considerar o adicional de 2% (dois por cento).

II - ao adicional de 2% (dois por cento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30975 DE 01/03/2018):

Art. 480-MA. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/2015 e 191/2017).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Art. 480-N. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar (Federal) nº 87/1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 480-O. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M deste Regulamento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal eletrônico e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal eletrônico e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 480-M deste Regulamento deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos (Conv. ICMS 152/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 480-P. O contribuinte localizado em unidade federada que promover operações e prestações de que trata este capítulo deverá requerer sua inscrição no CACESE, através da INTERNET, devendo observar as mesmas regras estabelecidas no § 1º do art. 161 deste Regulamento.

§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos além dos já previstos no § 1º do art. 161, ficando a critério da SUPERGEST a concessão ou não da inscrição.

§ 2º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Sergipe, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 3º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M, efetuado por meio da GNRE, no dia 15 (quinze) do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 4º Será exigido o recolhimento do imposto na forma do art. 480-O, caso o contribuinte inscrito esteja inadimplente em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M ou ainda esteja com sua inscrição no CACESE irregular.

§ 5º Fica dispensado de nova inscrição no CACESE o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário desse Estado.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M no prazo previsto na legislação estadual que regulamentou o respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária (Conv. ICMS 152/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

Art. 480-Q. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M, situado em outra unidade federada, deve observar a legislação estadual deste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016):

Parágrafo único. Ficam os contribuintes enquadrados na forma deste Capítulo dispensados das obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

Art. 480-R. O contribuinte estabelecido no território sergipano que destinar bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra unidade federada, deve observar a legislação da respectiva unidade da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).

Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 480-S. A fiscalização do estabelecimento do contribuinte situado em outra unidade federada pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Fisco desse Estado e pelo Fisco da unidade federada de situação do contribuinte.

§ 1º O Fisco desse Estado deve solicitar credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal do Estado de Sergipe no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 3º Na hipótese do credenciamento de que trata o "caput", a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 480-T. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do art. 480-M, devido ao Estado de Sergipe. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 480-U. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 devem ser observadas as disposições dos arts. 80-A e 80-B da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 8.041/2015.

Parágrafo único. O adicional de que trata o § 4º do art. 480-M deve ser recolhido integralmente para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731/2002.

Nota: Redação Anterior:

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008):

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO II - DAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25.066 DE 22.02.2008):

SEÇÃO I - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL NAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF nº 19/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 22.294 DE 20.10.2003).
Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de simples faturamento de que trata o caput deste artigo, será escriturada no Livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".

Art. 482. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo será escriturada no Livro Registro de Saídas nas colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.

Art. 483. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Remessa Simbólica Venda à Ordem", bem como número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

Parágrafo único. Na escrituração das Notas Fiscais de que trata este artigo, no Livro Registro de Saídas, observar-se-á o seguinte:

I - a Nota Fiscal prevista no inciso I deste artigo será lançada nas colunas próprias;

II - a Nota Fiscal prevista na alínea a do inciso II deste artigo será lançada nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica;

III - a Nota Fiscal prevista na alínea b do inciso II deste artigo será lançada nas colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 29445 DE 03/09/2013):

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, OS DOS ESTADOS, E DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚLICAS (Ajuste SINIEF 10/2007 e 13/2013)

 Art. 483-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Publica Direta da União, dos Estados, e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto no art. 483-B deste Regulamento (Ajuste SINIEF 2/2014). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29839 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 483-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto no art. 483-B deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29445 DE 03/09/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29445 DE 03/09/2013):

Art. 483-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 30376 DE 06/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação estadual:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 30376 DE 06/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas neste Regulamento:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013.

Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25.066 DE 22.02.2008):

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL NAS REMESSAS DE MEDICAMENTOS PROMOVIDAS POR ODEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Ajuste SINIEF 10/07)

Art. 483-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que este deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o que segue (Ajuste SINIEF 10/07):

I - no faturamento dos medicamentos, o laboratório fornecedor deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na qual, além das informações previstas neste Regulamento deve constar como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias o laboratório fornecedor deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, na qual, além das informações previstas neste Regulamento deve constar, como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, e, como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida na alínea "a" do inciso I deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.066 DE 22.02.2008).

 (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004):

CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E COMUNICAÇÕES

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22.797 de 19.05.04):

Art. 484. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, regime especial de tributação do imposto, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 126/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29938 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 484. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE nº 13/2013, e alterações posteriores, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS nºs 04/1989, 03/1998, 126/98, 30/1999, 74/99, 88/1999, 31/2001, 86/01, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006, 48/2006, 87/2006, 33/2007, 16/2013, e Ato COTEPE nºs 10/2008 e 28/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29840 DE 15/07/2014).
Art. 484. Fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às empresas de serviços de telecomunicações abaixo relacionadas, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS nºs 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006, 48/2006, 87/2006 e 33/2007 e Ato COTEPE Nº 28/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, abaixo relacionadas, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06 e 33/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações Ltda., ALPAMAYO Telecomunicações e Participações S.A., BCP S/A, BRASIL Telecom S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações Ltda., Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, EPSILON Informática e Telecomunicações Ltda., GLOBALSTAR do Brasil S.A., GT GROUP Internacional Brasil Telecom, FONAR Telecomunicação Brasileira Ltda, INTELIG Telecomunicações Ltda., IDT Brasil Telecomunicações Ltda., LINKNET Tecnologia e Telecomunicações Ltda., MAXlTEL S/A, NEXUS Telecomunicações Ltda., NOVAÇÃO Telecomunicações Ltda, STEMAR Telecomunicações Ltda., TELASA Celular S/A, SERMATEL Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., TELECEARÁ Celular S/A, TELEMAR Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, TELERGIPE Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TELET S/A, TIM Celular S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM Sul S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, TRANSIT do Brasil Ltda., e VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006, 87/06 e 141/06) - ; (Redação dada pelo Decreto Nº 24.242 DE 16.02.2007)
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações Ltda., ALPAMAYO Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL Telecom S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações Ltda., Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, EPSILON Informática e Telecomunicações Ltda., GLOBALSTAR do Brasil S.A., GT GROUP Internacional Brasil Telecom, FONAR Telecomunicação Brasileira Ltda, INTELIG Telecomunicações Ltda., IDT Brasil Telecomunicações Ltda., LINKNET Tecnologia e Telecomunicações Ltda., MAXlTEL S/A, NEXUS Telecomunicações Ltda., NOVAÇÃO Telecomunicações Ltda, STEMAR Telecomunicações Ltda., TELASA Celular S/A, SERMATEL Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., TELECEARÁ Celular S/A, TELEMAR Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, TELERGIPE Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TELET S/A, TIM Celular S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM Sul S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, TRANSIT do Brasil Ltda., e VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006 e 87/06). (Redação dada pelo Decreto Nº 24.136 DE 11.12.2006).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, ALPAMAYO Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL Telecom S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, EPSILON Informática e Telecomunicações Ltda, GLOBALSTAR do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, IDT Brasil Telecomunicações LTDA, LINKNET Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, NEXUS Telecomunicações LTDA, NOVAÇÃO Telecomunicações LTDA, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, SERMATEL Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., TELECEARÁ Celular S/A, TELEMAR Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, TELERGIPE Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TELET S/A, TIM Celular S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM Sul S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, TRANSIT do Brasil Ltda e VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005 e 14/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 23.921 DE 08.08.2006).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, Epsilon Informática e Telecomunicações LTDA, Globalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, Telet S/A, TIM CELULAR S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 61/05, 98/05 e 136/05). (Redação dada pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, Epsilon Informática e Telecomunicações LTDA, Globalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, Telet S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 61/05 e 98/05). (Redação dada pelo Decreto Nº 23.467 DE 04.11.2005).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, ALBRA Telecomunicações S/A, Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -EMBRATEL, Epsilon Informática e Telecomunicações LTDA, Globalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A -TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01,86/01, 73/02, 77/03,117/03, 08/04,35/04 e 61/05). (Redação dada pelo Decreto Nº 23.345 DE 22.08.2005).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, ALBRA Telecomunicações S/A, BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04 e 35/04). (Redação dada pelo decreto Nº 22.864 DE 27.07.2004).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, ALBRA Telecomunicações S/A, BRASIL TELECOM S/A, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03 e 08/04). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.796 DE 19.05.2004).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, ALBRA Telecomunicações S/A, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL,, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03 e 117/03). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.673 DE 29.01.2004).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02 e 77/03 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.438 DE 24.11.2003).
Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., Maxitel S/A, Telemar Norte Leste S/A, Telergipe Celular S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01 e 73/02).

I - Aerotech Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

II - Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

III - ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
III - Claro S/A (Ato Cotepe nº42/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.829 DE 04.01.2010).
III - BCP - S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

IV - AMERICA NET LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
IV - Brasil Telecom S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

V - AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
V - CTBC Telecom; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

VI - BRASIL TELECOM S/A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
VI - Easytone Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

VII - BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

VIII - CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
VIII -Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007)

IX - CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
IX - Globalstar do Brasil S.A.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

X - CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
X - GT Group Internacional Brasil Telecom; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XI - CIA. TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XI - Falkland Tecnologia Em Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XII - CLARO S/A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XII - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XIII - COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XIII - IDT Brasil Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XIV - DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XIV - Intelig Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XV - DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XV - Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XVI - DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XVI-Nexus Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XVII - E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XVII - Novação Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XVIII - EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - Redevox Telecomunicações S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XIX - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XIX - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XX - EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XX - T- Leste Telecomunicações de São Paulo S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXI - EQUANT BRASIL LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXI - Telebit - Telecomunicações e Participações S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXII - ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XXII - Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXIII - FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - Telecomunicações de Sergipe SA-TELERGIPE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXIV - FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - Telemar Norte Leste S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 27.617 DE 21.01.2011):

XXV - GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXV - Telergipe Celu lar S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXVI - GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
xXVI - Telet S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXVII - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - Tim Celular S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXVIII - GLOBALSTAR DO BRASIL S/A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - Tim Nordeste S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXIX - GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - TNL PCS S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXX - GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXX - Transit do Brasil Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXXI - HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - Vésper S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXXII - HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXII - Telecom South América S/A (Conv. ICMS 34/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).
XXXII - Viper- Serviços de Telecomunicações S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXXIII - HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - Vivo S/A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).

XXXIV - IBASIS BRASIL LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - Ostara Telecomunicações Ltda (Conv ICMS 67/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007).

XXXV - IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda (Conv ICMS 67/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007).

XXXVI - INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - Ipê Informática Ltda (Conv ICMS 143/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.980 DE 23.01.2008).

XXXVII - IPE INFORMÁTICA LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - RN Brasil Serviços de Provedores ltda. (Conv ICMS 10/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).

XXXVIII - ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXVIII - Telecomdados Serviços Ltda (Conv ICMS 10/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).

XL - LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XL - Hello Brazil Telecomunicações Ltda (Conv ICMS 34/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).

XLI - METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XLI - Stellar S/A (Conv ICMS 34/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008)

XLII - MYHOST INTERNET LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XLII - Cambridge Telecomunicações Ltda (Conv ICMS 34/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).

XLIII - DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe Nº 14/2012); (Alterado pelo Decreto Nº 28612 DE 05/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

XLIII - NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

XLIII - OTS - Option Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda (Ato Cotepe Nº 12/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.886 DE 06.01.2009).

XLIV - NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XLIV - Myhost Internet Ltda. (Ato Cotepe Nº 12/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.886 DE 06.01.2009).

XLV - OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XLV - Itavoice Serviços de Telecomunicações Ltda (Ato Cotepe Nº 12/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.886 DE 06.01.2009).

XLVI - OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XLVI - Amigo Telecomunicações Ltda (Ato Cotepe Nº 25/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.886 DE 06.01.2009).

XLVII - OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XLVII - E-1 Informática e Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe Nº 13/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.374 DE 27.08.2009).

XLVIII - PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XLVIII - CGB - Voip Informática e Comunicação Ltda. (Ato Cotepe Nº 13/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.374 DE 27.08.2009).

XLIX - REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
XLIX - Metroweb Teleinformática e Importação e Exportação Ltda. (Ato Cotepe Nº 13/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.374 DE 27.08.2009).

L - RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
L - BT Communications do Brasil Ltda. (Ato Cotepe Nº 21/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.374 DE 27.08.2009)

LI - SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LI - Locaweb Telecom Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe Nº 21/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.374 DE 27.08.2009).

LII - SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LII - Scientia Informática Ltda (Ato Cotepe Nº 21/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.374 DE 27.08.2009).

LIII - SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LIIII - Viacom Next Generation Comunicação Ltda. (Ato Cotepe 34/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.534 DE 15.10.2009).

LIV - SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LIV - Digital Design - Serviços de Informática Ltda (Ato Cotepe 34/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.534 DE 15.10.2009).

LV - SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LV - Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda (Ato Cotepe 34/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.534 DE 15.10.2009).

LVI - SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LVI - Ibasis Brasil Ltda. (Ato Cotepe 34/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.534 DE 15.10.2009).

LVII - TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LVII - América Net Ltda (Ato Cotepe 34/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.534 DE 15.10.2009).

LVIII - TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LVIII - Hit Telecomunicações LTDA (Ato Cotepe Nº 42/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.829 DE 04.01.2010).

LIX - TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LIX - Global Osi (Ato Cotepe Nº 42/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.829 DE 04.01.2010).

LX - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LX - Plumium Comunicação e Marketing (Ato Cotepe Nº 02/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.366 DE 08.09.2010).

LXI - TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXI - Smart Voip (Ato Cotepe Nº 75/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.366 DE 08.09.2010).

LXII - TELEMAR NORTE LESTE S/A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXII - Ligue Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe Nº 15/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.366 DE 08.09.2010).

LXIII - TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXIII - Neotelecom Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe Nº 15/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.366 DE 08.09.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013):

LXIV - TIM NORDESTE S/A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXIV - Cia Itabirana de Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe Nº 15/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.366 DE 08.09.2010).

LXV - TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXV - Teletel Callip Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe Nº 15/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.366 DE 08.09.2010).

LXVI - T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXVI - Equant Brasil Ltda. (Ato Cotepe Nº 15/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.366 DE 08.09.2010).

LXVII - TNL PCS S/A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXVII - Dialdata Telecomunicações Ltda. (Ato Cotepe Nº 15/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.366 DE 08.09.2010).

LXVIII - TRANSIT DO BRASIL LTDA.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

LXIX - ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

LXX - VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

LXXI - VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

LXXII - VIVO S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

LXXIII - VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27505 DE 19/11/2010).

LXXIV - DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.617 DE 21.01.2011).

LXXV - MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.617 DE 21.01.2011).

LXXVI - UNIVERSAL TELECOM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.617 DE 21.01.2011).

LXXVII - ENCANTO TELECOM (Ato Cotepe ICMS Nº 01/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.712 DE 24.03.2011).

LXXVIII - DIGIVOX SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÃO LTDA. (Ato Cotepe ICMS Nº 01/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.712 DE 24.03.2011).

LXXIX - TPA INFORMÁTICA LTDA. (Ato Cotepe ICMS Nº 01/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.712 DE 24.03.2011).

LXXX - ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe ICMS Nº 01/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.712 DE 24.03.2011).

LXXXI - TIM CELULAR S/A (Conv. ICMS Ato COTEPE 28/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.836 DE 26.05.2011).

LXXXII - FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S/A (Ato Cotepe ICMS Nº 20/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.967 DE 25.07.2011).

LXXXIII -NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe 31/2011 e Ato Cotepe Nº 19/2012). (Alterado pelo Decreto Nº 28612 DE 05/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

LXXXIII - NEXTEL SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe Nº 31/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.141 DE 07.11.2011).

LXXXIV - GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe Nº 31/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.141 DE 07.11.2011).

LXXVV - GRANDI SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe Nº 49/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.338 DE 02.02.2012).

LXXXVI - LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. (Ato Copete Nº 14/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28612 DE 05/07/2012).

LXXXVII - PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Ato Cotepe Nº 14/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28612 DE 05/07/2012).

LXXXVIII – 88 - CORDIA COMUNICAÇÕES S.A. (Ato Cotepe Nº 14/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28612 DE 05/07/2012).

LXXXIX - LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA (Ato Cotepe nºs 14/2012 e 06/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (Ato Cotepe Nº 14/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28612 DE 05/07/2012).

XC - BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Ato Cotepe Nº 19/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28612 DE 05/07/2012).

XCI - BIT INFORMÁTICA LTDA. (Ato Cotepe Nº 19/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28612 DE 05/07/2012).

XCII - AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe ICMS Nº 37/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

XCIII - SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe Nº 54/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013).

XCIV - MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A (Ato Cotepe Nº 54/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013).

XCV - WIRELESS COMM SERVICES LTDA (Ato Cotepe Nº 54/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013).

XCVI - CARVALHAES INFORMATICA LTDA - ME (Ato Cotepe Nº 06/2013); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013).

XCVII - TERAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (Ato Cotepe Nº 06/2013); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013).

XCVIII - G30 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe Nº 06/2013); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013).

XCIX - OTOGROUP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe Nº 06/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013).

§ 1º As empresas de que trata o "caput" deste artigo deverão manter: (Redação dada pelo Decreto Nº 29840 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As empresas de telecomunicações citadas no "caput" deste artigo, deverão manter, em sua área de atuação:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralização da escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 2º A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à Declaração do Valor Adicionado, observar o disposto nos artigos 454 a 465 deste Regulamento.

§ 3º Os prestadores de serviços de telecomunicação, nas modalidades abaixo relacionadas, quando prestarem serviços a destinatários localizados no Estado de Sergipe, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Conv. ICMS 113/04): (NR)

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.223 DE 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, quando prestar este serviço a destinatários localizados no Estado de Sergipe, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, sendo facultados (Conv. ICMS 19/00):
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual.

§ 4º Ficam convalidados os atos praticados, com base nas normas estabelecidas neste Capítulo III, pelas empresas abaixo indicadas, no período de: (NR)

I - 22.01.04 e 08.04.04, pela empresa Brasil Telecom S/A (Conv. ICMS 09/04);

II - 29.03.06 a 18.12.07, pela empresa Transit do Brasil Ltda. (Conv ICMS 143/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.980 DE 23.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa BRASIL TELECOM S/A, no período entre 22.01.04 e 08.04.04, com base nas normas estabelecidas neste Capítulo III (Conv. ICMS 09/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.796 DE 19.05.2004).

§ 5º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, bem como as demais obrigações acessórias poderão ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias (Conv. ICMS 82/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.974 DE 26.10.2004).

§ 6º O imposto devido relativo às prestações de que trata o § 3º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 113/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.223 DE 20.05.2005).

§ 7º A empresa de telecomunicações beneficiada por esta Seção, que presta serviço não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deve obter inscrição estadual específica no CACESE para escrituração destas prestações (Conv. ICMS Nº 22/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.908 DE 28.06.2011).

Art. 484-A. A fruição do regime especial previsto nesta Seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por Unidade Federada (Conv. ICMS 41/2006).

Parágrafo único. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o "caput" deste artigo devem ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco deste Estado, no prazo e forma definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.018 DE 04.10.2006).

Art. 485. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazo previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Conv. ICMS 30/99).

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo o Estado de Sergipe e outra Unidade da Federação, e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais, através da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente (Conv 47/00).

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Conv. ICMS Nº 86/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Conv. ICMS 39/01):

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, asinformações referentes:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno ( Conv. ICMS Nº 22/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único da Portaria Nº 057 de 21 de janeiro de 2009 (Convênio 115/2003 de 12 de dezembro de 2003 e 133/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo, referente ao ICMS recuperado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
c) os motivos determinantes do estorno;

(Suprimido pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010):

Nota: Redação Anterior:
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo, referente ao ICMS a recuperar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - com base no relatório interno de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Conv ICMS Nº 22/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).
II - com base no relatório interno de que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS Nº 86/2010):

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º deste artigo ou a recuperar conforme inciso II do § 3º deste artigo, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3º deste artigo, deverá ser informado a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do art. 485, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo" (Conv. ICMS Nº 86/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste regulamento (Conv. ICMS Nº 86/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

§ 7º Nas hipóteses do § 3º deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Conv. ICMS Nº 86/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Conv. ICMS Nº 86/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

§ 9º Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo (Conv. ICMS Nº 86/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.371 DE 09.09.2010).

Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2024, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2022, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2021, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2020, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.10.2020, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.09.2019, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015 e 49/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2017, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no Ato Cotepe nº 13/2013, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nºs 56/2012, 116/2013 e 107/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30357 DE 15/09/2016).
Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2017, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013 e 107/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015)
Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2015, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012 e 116/2013). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013).
Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2015, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012 e 116/2013). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).
Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2013, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS Nº 56/2012). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013).
Art. 485-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485, deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003 (convênio ICMS Nº 56/2012). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28946 DE 29/11/2012).

Art. 486. Fica o estabelecimento centralizador indicado no art. 484 deste Regulamento, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos artigos 295 a 326 deste Regulamento e no Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 30/99 e 36/04). (Redação dada ao caput pelo decreto Nº 22.864 DE 27.07.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art.486 Fica o estabelecimento centralizador indicado no art. 484 deste Regulamento, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos artigos 295 a 326 deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 30/99).

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas nos artigos 327 e 328 deste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 2º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto neste Regulamento, a fim de ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 3º A empresa de telecomunicação que também prestar serviços em outra Unidade Federada, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as Unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, quando for solicitado pelo Fisco deste Estado, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Comv. ICMS 41/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.018 DE 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:
II - os dados relativos ao faturamento de cada Unidade Federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo (Conv. ICMS 36/04). (Parágrafo acrescentado pelo decreto Nº 22.864 DE 27.07.2004).

§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deverá informar à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Conv. ICMS 13/09 e 06/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.279 DE 22.06.2010, DOE SE de 26.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, dever informar à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Conv. ICMS Nº 13/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.190 DE 01.06.2009).

Art. 487. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Conv ICMS 22/08): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 487. As empresas de telecomunicação podem imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Conv. ICMS 06/01 e 97/05): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005).
Art. 487. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST), conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Conv. ICMS 06/01):

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 486 deste Regulamento e demais disposições específicas (Conv. ICMS 36/04); (Redação do inciso dada pelo decreto Nº 22.864 DE 27.07.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 2º do art. 486 e demais disposições específicas.

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS nºs 97/2005, 22/2008 e 16/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29398 DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no "caput" do art. 484 deste Regulamento, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Conv ICMS 22/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no "caput" do art. 484 deste Regulamento ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no "caput" do art. 484 (Conv. ICMS 97/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005).
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no caput do art. 484 deste Regulamento;

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Conv ICMS 22/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas requeiram conjunta e previamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 40541 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - as empresas envolvidas resolvam:

a) autorização à Gerência Geral de Auditoria Fiscal - GERAF, para a adoção da sistemática prevista neste artigo, bem como informem as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (CONV. ICMS 97/05). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40541 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) requerer, conjunta e previamente à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo (Conv. ICMS 97/05); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).
Nota: Redação Anterior:
a) requerer, conjunta e previamente, Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, da Secretaria de estado da fazenda - SEFAZ, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo (Conv. ICMS 97/05); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005).
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo;
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida nesta alínea pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 40541 DE 05/03/2020):

c) informar, conjunta e previamente, à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Conv. ICMS 06/2010). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.279 DE 22.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.190 DE 01.06.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005):

V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

§ 1º O documento impresso em conjunto deve ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005).

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênios ICMS nºs 97/2005, 22/2008 e 16/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29398 DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, quando apenas uma das empresas estiver relacionada no "caput" do art. 484 deste Regulamento, a impressão do documento caberá a essa empresa (Conv ICMS 22/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no "caput" do art. 484, a emissão do documento caberá a essa empresa (Conv. ICMS 97/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005).

§ 3º A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, da Secretaria de estado da fazenda - SEFAZ, poderá impor restrições para a concessão da autorização de que trata este artigo (Conv. ICMS 9705). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005).

§ 4º As empresas que anteriormente apenas comunicaram a adoção da impressão conjunta, devem requerer autorização para continuar imprimindo conjuntamente na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2005 (Conv. ICMS 97/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005).

§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito nos arts. 294-A a 294-G, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS 13/09 e 06/2010):

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.279 DE 22.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS Nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Conv. ICMS Nº 13/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 26.190 DE 01.06.2009).
2) Ver Portaria SEFAZ Nº 394 DE 18.05.2010, DOE SE de 25.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010, que institui nos termos do Anexo único dessa Portaria, o Manual de Orientação do Leiaute do Relatório dos Documentos Fiscais Impressos em Sistema de Faturamento Conjunto estabelecido neste parágrafo, que deve ser adotado pela empresa responsável da emissão do documento fiscal nos termos deste artigo, relativamente aos documentos por ele impressos.

§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no §5º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Conv. ICMS 06/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.279 DE 22.06.2010, DOE SE de 26.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 488. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada mediante solicitação por escrito:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido Conv ICMS 22/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, observado o prazo prescricional do crédito tributário, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas neste Regulamento.

Art. 489. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 41/00, 55/05 e 88/05):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto a esse Estado, onde se deu o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto a esse Estado, onde está habilitado o terminal. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 23.421 DE 10.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 489. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Conv ICMS 41/00):
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja feita por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data da emissão;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Conv. ICMS nº 30/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40167 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007, e com redação dada pelo Decreto Nº 23.421 DE 10.10.2005).
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

§ 2º. Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Conv. ICMS 12/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007).

Art. 489-A. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Conv. ICMS 55/ e 88/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.421 DE 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 489-B. Nas transações com créditos pré-pagos fica o contribuinte obrigado a enviar relatórios analíticos das receitas decorrentes desses serviços e sua respectiva documentação comprobatória, quando notificado pelo Fisco (Conv. ICMS 55/05 e 88/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.421 DE 10.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013):

Art. 490. Na prestação de serviços de comunicação as empresas de telecomunicação relacionadas no art. 484 deste Regulamento, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Conv. ICMS Nº 152/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25.931 DE 13.02.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 490. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas no art. 484 deste Regulamento, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv ICMS 22/08). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).
Art. 490. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas no caput do art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 31/01).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no caput do art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 491 deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas (Conv. ICMS 111/02).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço às empresas relacionadas no art. 484 deste Regulamento, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e observadas as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.931 DE 13.02.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço às empresas relacionadas no art. 484 deste Regulamento, desde que adotado o documento de trata o § 1º do art. 490 deste Regulamento e observadas as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.931 DE 13.02.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008).

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Conv. ICMS Nº 128/2010):

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.418 DE 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de julho de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.931 DE 13.02.2009).

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mesmo § 3º e o total das prestações do período (Conv. ICMS Nº 128/1010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.418 DE 20.10.2010).

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS Nº 128/1010):

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CACESE, nos termos do § 1º do art. 484:

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.418 DE 20.10.2010).

§ 6º Aplica-se a partir de:

I - 1º de julho de 2009, as disposições de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo (Conv. ICMS Nº 152/2008);

II - 1º de dezembro de 1010, as disposições de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo (Conv. ICMS Nº 128/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.418 DE 20.10.2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29840 DE 15/07/2014):

Art. 490-A. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações de que trata o art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 117/2008).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no "caput" deste artigo às Empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME, e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas de que trata o art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 490-B deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.931 DE 13.02.2009):

Art. 490-A. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas no caput do art. no art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Conv. ICMS Nº 117/2008).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às Empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no “caput” do art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 490-B deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no caput do art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 491 deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas.

§ 2º Ficam convalidados, no período de 1º de maio até 30 de setembro de 2008, os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação ao caput deste artigo. (Conv. ICMS Nº 117/2008)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se de 1º de outubro de 2008 até 30 de junho de 2009.

(Antigo art. 491 renomeado pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013):

Art. 490-B. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento.

§ 1º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo prescricional do crédito tributário, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 30/99).

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Antigo art. 492 renomeado pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013):

Art. 490-C. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (operadoras), de que trata o art. 484 deste Regulamento, Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras empresas de telecomunicação (operadoras) (Convênio ICMS nº 80/2001). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29840 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 490-C. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação (operadoras), elencadas no art. 484 deste Regulamento, Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras empresas de telecomunicação (operadoras) (Conv. ICMS 80/01).

§ 1º As empresas de telecomunicação manterão, à disposição do Fisco Estadual, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei Federal Nº 9.472 DE 16 de julho de 1997.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às operações realizadas com o Estado do Espírito Santo.

(Antigo art. 493 renomeado pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013):

Art. 490-D. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as empresas de telecomunicação (operadoras), emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras". (Conv. ICMS 80/01)

Parágrafo único. As Notas Fiscais serão lançadas:

I - no Livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no Livro Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º do art. 346 deste Regulamento, com a observação: "BEM EM PODER DE TERCEIRO DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO".

(Antigo art. 494 renomeado pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013):

Art. 490-E. Na entrada do bem de que trata o art. 490-C, as empresas de telecomunicação (operadoras) deverão escriturar as Notas Fiscais (Conv. ICMS Nº 80/2001). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 494. Na entrada do bem de que trata o art. 492, as empresas de telecomunicação (operadoras) deverão escriturar as Notas Fiscais ( Conv ICMS 80/01):

I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º do art. 346 deste Regulamento, com a observação: "BEM DE TERCEIRO DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO".

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013):

SEÇÃO I-A - DA CONCESSÃO REGIME ESPECIAL NA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênio ICMS Nº 17/2013)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013):

Art. 491. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013 DE 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no "caput" às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Conv. ICMS 72/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em ato do Secretario de Estado da Fazenda.

§ 2º O tratamento previsto no art. 491 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este parágrafo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013, previsto no artigo 493 deste Regulamento, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) - (Conv. ICMS 72/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013):

Art. 492. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 491 deste regulamento.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no “caput”, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS Nº 115/2003.

Art. 493. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013 DE 13 de março de 2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013).

Art. 494. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29296 DE 11/06/2013).

SEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE PROVIMENTODE ACESSO À "INTERNET"(Convênio ICMS nº 53/2005) (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 29695 DE 16/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - VIA SATÉLITE E DE PROVIMENTO DE ACESSP À INTERNET (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005).

SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - VIA SATÉLITE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29695 DE 16/01/2014, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado neste Estado por prestador localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do tomador.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não prejudica a outorga de beneficio fiscal concedido para a prestação do serviço objeto desta Seção em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à "Internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por tomador localizado em unidade federada distinta daquela em estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado: (Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04, 33/04 e Convênio ICMS 52/05 e 53/05).

I -do assinante, quando o serviço se referir a prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite;

II - do tomador, quando o serviço se referir a prestação de serviço não medidos de provimento de acesso à "Internet.  (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04 e 33/04). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 22.974 DE 26.10.2004).
Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/03, 10/04 e 29/04). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 22.863 DE 27.07.2004).
Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Protocolos nºs 25/03 e 10/04). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não prejudica a outorga de beneficio fiscal concedido para a prestação do serviço objeto desta Seção em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005).

§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste protocolo em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

§ 3º O disposto nesta Seção não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal. (Protocolos ICMS 25/03, 2010/04, 29/04, 33/04 e Conv. ICMS 52/05, 53/05 e 29/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.279 DE 22.06.2010).

§ 3º O disposto nesta Seção não se aplica aos do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal. (Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04, 33/04 e Conv. ICMS 52/05 e 53/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005).

§ 4º As empresas prestadoras de serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite, inscrita no CACESE, relativamente a essa inscrição devem apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigadas. (Conv. ICMS Nº 14/2011); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.908 DE 28.06.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):

Art. 494-B. Sobre a base de cálculo prevista no art. 494-A deste Regulamento, para efeito de tributação deve ser observado a alíquota prevista para a operação definida neste regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29695 DE 16/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 494-B. Sobre a base de cálculo prevista no art. 494-A deste Regulamento, para efeito de tributação, aplica-se a alíquota prevista no Estado prestador e a alíquota prevista no Estado tomador do serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29695 DE 16/01/2014):

Art. 494-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 494-A deste Regulamento.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido pelas unidades federadas nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, não produzem qualquer efeito no Estado de Sergipe.

Nota: Redação Anterior:

Art. 494-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 494-A deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido pelas unidades federadas nos termos da Lei Complementar n º 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 52/05 e 53/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):

Art. 494-D. Os prestadores de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, ficam obrigados a se inscreverem no CACESE, observando-se, especialmente, o art. 148 deste Regulamento, e ainda o disposto no Convênio ICMS nº 113/2004 (Convênio nº 05/2006). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29695 DE 16/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 494-D. Os prestadores serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à Internet, que possuírem assinante neste Estado de Sergipe ficam obrigados a se inscreverem no CACESE, observando-se, especialmente, o art. 148 deste Regulamento (Prot. ICMS 25/2003 e Conv. ICMS 52/2005, 53/2005, 113/2004, 04/2006 e 05/2006). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.921 DE 08.08.2006, DOE SE de 11.08.2006
Nota: Redação Anterior:
Art. 494-D. O prestador de serviço que possuir assinante neste Estado de Sergipe fica obrigado a se inscrever no CACESE, na foram disposta neste. Regulamento, facultada a indicação do endereço de sua sede (Protocolo ICMS 25/03 e Convênio ICMS 52/05 e 53/05)." (NR). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005)."
Nota: Redação Anterior:
Art. 494-D. O prestador de serviço que possuir assinante neste Estado de Sergipe fica obrigado a se inscrever no CACESE na forma disposta neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29695 DE 16/01/2014):

Art. 494-E. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais devem ser efetuada de forma centralizada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço.

§ 1º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestadores de serviço situado em outra em unidade federada, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à este estado na forma do art. 494-C deste Regulamento;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado de Sergipe;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subsequentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 494-C deste regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 2º As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênio ICMS 05/2006):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do art. 294-E deste Regulamento;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais, contendo as seguintes informações: quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido a este Estado e do tomador.

§ 3º Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas nesta seção, as demais normas estabelecidas na Legislação Tributária Estadual.

§ 4º A empresa prestadora de serviço deve enviar até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, ao Grupo de Fiscalização de Comunicação e Energia da Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido na forma do Anexo LXXVI deste Regulamento.

§ 5º As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no § 4º deste artigo, devem (Conv. ICMS 05/2006):

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para o Estado de Sergipe, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 294-D deste regulamento, apresentados e validados pela Unidade Federada prestadora do serviço;

II - enviar, na forma estabelecida no art. 294-F, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação da prestadora de serviço;

b) 02 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração, onde constem os registros a que se refere o § 1º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 494-E. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais devem ser efetuada de forma centralizada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço (Protocolo ICMS 25/03 e Conv. ICMS 52/05 e 53/05). (Redação dada pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005).

Art. 494-E. A emissão dos documentos fiscais é efetuada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço, e em relação à escrituração deve ser observado o disposto nos parágrafos deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).
§ 1º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos a prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005).

§1º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo o Art. 494-C deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado do prestador do serviço e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes a da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federadas (Protocolo ICMS 25/03 e Conv. ICMS 52/05 e 53/05):

a) apropriar, o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no Art. 494-C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos" ;

b) apurar o imposto devido, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005).

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no Art. 494-C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III deste parágrafo, bem como o § 1º-A deste artigo (Conv. ICMS Nº 14/2011);

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite (Conv. ICMS Nº 14/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.908 DE 28.06.2011).

§ 1º-A. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, devem escriturar no Livro de Registro de Saídas (Conv. ICMS 04/06 e 05/06):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/2003;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às Unidades da Federação de localização do prestador e do tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.921 DE 08.08.2006).

§2º Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas nesta seção, as demais normas estabelecidas na Legislação Tributária Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

§ 3º A empresa prestadora de serviço deve enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, ao Grupo de Fiscalização de Comunicação e Energia da Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido na forma do Anexo LXXV deste Regulamento (Conv. ICMS 52/05 e 53/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005).

§ 4º. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no § 3º deste artigo, devem (Conv. ICMS 04/2006 e 05/2006):

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada Unidade Federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida no art. 294-F, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federada de sua localização;

b) 02 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração, onde constem os registros a que se refere o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.921 DE 08.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):

Art. 494-F. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestaçõe

s de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pela unidades da Federação envolvidas, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento Prestador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29695 DE 16/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 494-F. A fiscalização do estabelecimento prestador do serviço é exercida, conjunta ou isoladamente, pela Unidade Federada prestadora e/ou pela tomadora do serviço, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento Prestador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.797 DE 19.05.2004).

CAPÍTULO III -A - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM PRESTAÇÕES DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 23045 DE 16/12/2004).

SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23045 DE 16.12.2004).

Art. 494-G. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em relação à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, quando aquela for tomadora do serviço (Conv. ICMS 69/04 e 140/06). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24243 DE 16/02/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 494-G. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em relação à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, quando aquela for tomadora do serviço (Conv. ICMS 69/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23045 DE 16/12/2004).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23045 DE 16/12/2004):

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO, dA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO APURADO 

Art. 494-H. A base de cálculo do ICMS referido no art. 494-G deste Regulamento é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 69/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23045 DE 16/12/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23045 DE 16/12/2004):

Art. 494-I. O imposto devido será encontrado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para os respectivos serviços, sobre a base de cálculo definida no art. 494-H deste Regulamento (Conv. ICMS 69/04).

§ 1º Para efeito de compensação dos créditos fiscais na conformidade deste Regulamento, o contribuinte deverá informá-los à CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido em favor do Estado de Sergipe.

§ 2º A dedução do crédito fiscal indicado no § 1º deste artigo deve ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 3º O recolhimento do ICMS retido deverá ser feito em favor do Estado de Sergipe até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 4º O sujeito passivo por substituição tributária de que trata este Capítulo, além das demais exigências previstas neste regulamento, deve observar especialmente o que dispõe os §§ 7º e 8º do art. 99 deste Regulamento.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23045 DE 16/12/2004):

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 494-J. A CEF deve informar à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido (Conv. ICMS 69/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23045 DE 16/12/2004).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 40121 DE 08/08/2018):

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF 02/2018)

Art. 495. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste Capítulo.

Art. 496. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Art. 497. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 498. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto nos artigos 480-L a 480-U deste Regulamento.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 498-A deste Regulamento.

Art. 498-A. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: Mercadoria remetida para demonstração e Imposto suspenso nos termos dos artigos 498 a 498-A do RICMS/SE.

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 498 deste Regulamento, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos do art. 498-A deste Regulamento".

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente localizado neste Estado, deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) quando se tratar de não contribuinte do ICMS:

I - por meio da GNRE, conforme o disposto no art. 480-O deste Regulamento;

II - mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando o remetente for localizada neste Estado;

b) quando se tratar de contribuinte do ICMS, na forma definida na legislação da unidade federada de destino.

Art. 498-B. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 498-A deste Regulamento, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no art. 498 deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 498-A/RICMS/SE;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 498/RICMS/SE;

II - se decorrido o prazo previsto no art. 498, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do Art. 498-A, deste Regulamento contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 498-A deste Regulamento, deve ser objeto de restituição conforme disposto no art. 110 deste Regulamento.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 498-C. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no art. 498 deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 498/RICMS/SE.

II - se decorrido o prazo previsto no art. 498, deste Regulamento com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 498-A deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

Art. 498-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 498/RICMS/SE;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 498-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 498/RICMS/SE;

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração.

Art. 498-F. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto nos termos dos artigos 480-L a 480-U deste Regulamento.

Art. 498-G. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: Imposto suspenso nos termos dos artigos 498-F e 498-G/RICMS/SE;

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

Art. 498-H. O disposto no art. 498-G deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 498-F deste Regulamento, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos nos termos dos artigos 498-F a 498-I/RICMS/SE;

Art. 498-I. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: Imposto suspenso nos termos dos artigos 498-F a 498-I/RICMS/SE;

Art. 498-J. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações:

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS PARA DEMOSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 25.550 DE 29.08.2008).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO

Art. 495. O contribuinte que realizar operação com mercadorias destinadas à demonstração e mostruário deve observar o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF Nº 08/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.550 DE 29.08.2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 495. As saídas internas de mercadorias, a título de demonstração, dar-se-ão com suspensão do imposto, nos termos do inciso IV do art. 10.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3º do art. 10 será emitida, Nº 31º (trigésimo primeiro) dia, outra Nota Fiscal, com destaque do ICMS, que será recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual DAE, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 2º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, constará:

I - número, série e data da Nota Fiscal original;

II - a expressão, "Emitida nos termos do § 1º do art. 495 do RICMS/SE";

III - número, data e valor do DAE aludido no parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo será lançada no Livro Registro de Saídas, mediante a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando se nesta a expressão "Emitida nos termos do § 1º do art. 495 do RICMS/SE"."

Art. 496. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.550 DE 29.08.2008, DOE SE de 01.09.2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 496. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal original;

II - colher na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 1º do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, também, o número, a data e o valor do DAE e será lançado no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto"."

Art. 497. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente deve ser considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do contribuinte, por igual período, a critério da Superintendência da Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST da SEFAZ/SE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.550 DE 29.08.2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 497. O estabelecimento que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal, sem lançamento do ICMS, na qual constará o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de retorno de mercadorias, tendo ocorrido a hipótese de que trata o § 1º do art. 495, a Nota Fiscal prevista no "caput" deste artigo será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o referido dispositivo."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.550 DE 29.08.2008):

Art. 498. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o Código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração;

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 496 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 498. Ocorrendo a aquisição de mercadorias recebidas em demonstração, sem que estas tenham retornado ao estabelecimento de origem, serão observadas as seguintes disposições:

I - quando o adquirente não for contribuinte do ICMS ou não obrigado à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadorias em Demonstração", mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea c deste inciso;

b) lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto";

c) emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a natureza da operação: "Transmissão de Propriedade";

II - quando o adquirente for contribuinte do ICMS:

a) o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadorias em Demonstração", mencionando, ainda, número, série, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e como natureza da operação: "Transmissão da Propriedade".

Parágrafo único. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadoria após o prazo estabelecido para o retorno, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo adotar-se-á, relativamente à Nota Fiscal de Entrada, o disposto no § 2º do art. 496;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo com destaque do ICMS, devendo nela constar, também, número, série e data da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 495;

b) o estabelecimento transmitente lançará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso anterior, no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto"."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.550 DE 29.08.2008):

Art. 498-A. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF Nº 16/2016 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - no campo do CFOP: os Códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 497 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.550 DE 29.08.2008):

Art. 498-B. O disposto no art. 498-A, observado o prazo previsto no art. 497 deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias, a serem utilizadas em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para as mercadorias;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.550 DE 29.08.2008):

Art. 498-C. No retorno das mercadorias de que trata este capítulo, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deve emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Art. 499. Na saída de mercadorias para exposição ou feira, com suspensão do imposto nos termos do inciso V do art. 10 será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS em nome do próprio emitente.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3º do art. 10 será emitida, Nº 31º (trigésimo primeiro) dia, outra Nota Fiscal com destaque do ICMS que será recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual DAE, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 2º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior terá como destinatário o próprio emitente e, no quadro destinado à discriminação das mercadorias, constará apenas:

I - número, série e data da Nota Fiscal original;

II - a expressão "Emitida nos termos do § 1º do art. 499 do RICMS/SE";

III - número, data e valor do DAE aludido no parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo será lançada no Livro Registro de Saídas, mediante a utilização apenas das colunas "'Documento Fiscal" e "Observações", anotando se nesta a expressão "Emitida nos termos do § 1º do art. 499 do RICMS/SE".

Art. 500. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da remessa, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal de remessa.

§ 1º Na Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", constará o número, série, data e valor da Nota Fiscal de remessa, as quais deverão ser arquivadas juntas.

§ 2º Havendo transmissão da propriedade de mercadorias, dentro do prazo de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá emitir:

I Nota Fiscal de Entrada, que conterá, além dos dados exigidos no parágrafo anterior, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira", registrando a no Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto";

II Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão "Transmissão da Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira".

Art. 501. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto de que trata o § 1º do art. 499, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICMS, da qual constará número, série, data e valor da Nota Fiscal de que trata o referido parágrafo, número, data e valor do DAE, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de Entrada ser lançada no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 502. Na hipótese de haver transmissão de propriedade de mercadoria, após o recolhimento do imposto de que trata o § 1º do art. 499, o estabelecimento de origem deverá emitir:

I Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICMS, da qual constará:

a) número, série, data e valor da Nota Fiscal da remessa;

b) número, data e valor do DAE através do qual o imposto foi pago;

c) a expressão "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira";

II Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria com a expressão "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira".

Art. 503. No caso de transmissão de propriedade de mercadorias colocadas em exposição, o transporte entre local de exposição e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

CAPÍTULO VI - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS

Art. 504. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas nos incisos I, II, III, XI e XII do art. 10 deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá (Prot. ICMS 32/03 e 30/08): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.329 DE 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 504. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas nos incisos I, II, III e XI do art. 10 deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá (Prot. ICMS 32/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.674 DE 29.01.2004).
Art. 504. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas nos incisos I, II e III do art. 10 o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, que conterá:

a) número, série e data da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando se, deste, o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Art. 505. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual constará:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, devidamente identificado;

b) número, série, e data da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constará:

a) número, série e data da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) destaque, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, do ICMS que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Art. 506. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues, pelo fornecedor, diretamente ao industrializador, observar se á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constará nome, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento onde os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte de mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, na mesma, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea a, deste artigo bem como nome, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constará nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do fornecedor, além de número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Art. 507. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no art. 505.

Art. 508. Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar se á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, na qual constará nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual constará como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", inclusive número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constará :

1. natureza da operação: "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda;

2. nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número e série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

4. valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

5. destaque, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, do ICMS que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

CAPÍTULO VII - DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTES NÃO ENQUADRADOS NO SIMFAZ

Art. 509. Os feirantes e ambulantes não enquadrados no SIMFAZ deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a atividade comercial, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às mercadorias que adquirirem.

Art. 510. Os contribuintes inscritos no CACESE que promoverem saídas de mercadorias para feirantes e ambulantes não enquadrados no SIMFAZ, são responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido por estes, relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. Na fixação da base de cálculo e percentual de agregação para cobrança do ICMS Substituto, serão observados as regras pertinentes ao regime de antecipação tributária e de substituição tributária.

Art. 511. Uma vez sendo retido, por substituição tributária, o ICMS devido pelos feirantes e ambulantes, não será mais exigido o pagamento de novo imposto.

Parágrafo único. Na hipótese das mercadorias, adquiridas para comercialização por feirante e ambulante estarem desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, o ICMS será cobrado pelo seu total, sem qualquer dedução, sujeitando se, ainda, o infrator às penalidades cabíveis.

(Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005):

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB/PGPM

(Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

SEÇÃO ÚNICA - DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB (Conv ICMS 156/2016)

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA CONAB/PGPM (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).

Art. 512. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações nos termos deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 512. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento   CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta 

Art. 512. Fica concedido, à Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS 49/95, 87/96, 37/96 e 26/96)."

§ 1º O regime especial de que trata esta Seção I se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo se aplica:

I - aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação tributária estadual;

II - às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados de Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;

III - às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultante de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF- COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal Nº 9.138 DE 29 de novembro de 1995, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Conv. ICMS 63/98).

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção I passam a ser denominados CONAB/PGPM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 3º As operações previstas no inciso II do § 1º deste artigo, serão efetuadas mediante a utilização de inscrição estadual distinta (Conv. ICMS 87/96 e 11/98).

§ 4º As Notas Fiscais que acobertarão as operações de contrato de opções, a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, obedecerão ao disposto neste Regulamento.

§ 5º As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico" de que trata o inciso II do § 1º deste artigo (Convênios ICMS 63/98 e 124/98).

§ 6º As Notas Fiscais que acobertarão as operações de que tratam o inciso III do § 1º deste artigo deverão identificar a operação a que se relacionam (Conv. ICMS 63/98).

Art. 513. O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 513. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no CACESE.

Art. 514. Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 514. A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme estabelecido no Anexo IV deste Regulamento, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que deve passar a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 92/2000 e 56/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.018 DE 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo IV deste Regulamento, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv ICMS 92/00).

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 24.018 DE 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ exigir a sua apresentação em meio gráfico (Conv. 107/98).

Art. 515. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no art. 514 deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 515. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Livro Registro de Entradas, modelo 1 A;

II - Livro Registro de Saídas, modelo 2 A;

III - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os Livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão "SEM MOVIMENTO" (Conv. ICMS 56/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.018 DE 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Os Livros Registro de Controle de Produção e de Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ser feita ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "Sem Movimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 516. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Nota: Redação Anterior:

Art. 516. A CONAB deve manter, em meio digital, para apresentação ao Fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, citado no parágrafo único do art. 514 deste Regulamento, com posição do último dia de cada mês (Conv. ICMS 56/2006).

Parágrafo único. A CONAB, deve ainda:

I - entregar, anualmente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por Unidade da Federada;

II - comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.018 DE 04.10.2006)..

Art. 516. Até o dia 30 (trinta) de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Superintendência de Gestão Tributária SUPERGEST, resumo dos DES's emitidos na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) quinzena do mês anterior.

Parágrafo único. A SEFAZ poderá:

I - estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo;

II - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos DES's, totalizado por Unidade Federada;

III - exigir que lhe seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 517. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 517. A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações a Declaração Informações do Contribuinte - DIC, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 518. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 517 deste regulamento, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Nota: Redação Anterior:

Art. 518. A CONAB/PGPM deve emitir a nota fiscal com numeração única, em cinco (5) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 62/98 e 70/05): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.345 DE 22.08.2005).

Art. 518. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única para este Estado, em seis (6) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 62/98):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da Unidade Federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da Unidade Federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário;

(Revogado pelo Decreto Nº 23.345 DE 22.08.2005):

VI - 6ª via - Agência Operadora.

§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualiza-do da destinação dos impressos de Notas Fiscais.

§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção I, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os art. 296, devendo comunicar esta opção à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ (Conv. ICMS 87/96). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).

§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os art. 296, devendo comunicar esta opção à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ (Conv. ICMS 87/96).

§ 3º Nas operações denominadas venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, pode ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Conv. ICMS 94/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.137 DE 11.12.2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 519. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Nota: Redação Anterior:
Art. 519. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 520. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 520. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou no documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº___ de__ /___/ ";

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Conv. ICMS 62/98);

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 62/98):

a) art. 552, § 1º;

b) art. 553, § 2º, II;

c) art. 556, § 1º;

d) art. 557, § 1º, I;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª (quinta) via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 62/98):

a) art. 554, § 2º, II;

b) art. 555, § 1º;

c) art. 556, § 4º;

d) art. 557, § 4º

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 521. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:
Art. 521. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. 107/98).

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 522. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º Aplica se, também, o diferimento, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.

§ 2º Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 92/00 e 70/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.345 DE 22.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv ICMS 92/00).

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto deve ser calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido mediante a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Conv. ICMS 56/2006). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.018 DE 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2ºdeste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Conv. ICMS 56/2006). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.018 DE 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º A SEFAZ poderá estender o diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.

§ 7º Aplica se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela Superintendência de Gestão Tributária (Conv. ICMS 37/96).

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 523. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior (Conv. ICMS 37/96).

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 524. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 525. A SEFAZ poderá cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária.

(Seção acrescentada pelo decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005):

SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA CONAB/PAA

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

(Artigo acrescentado pelo decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).:

Art. 525-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento   CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção II e aplicado exclusivamente aos estabelecimentos desta, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA (Conv. ICMS 77/05).

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção II passam a ser denominados CONAB/PAA.

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 525-B. Para efeito de fruição do regime especial de que trata esta Seção II a CONAB/PAA deve inscrever-se no CACESE, hipótese em que lhe deve ser concedida inscrição única, onde deve ser centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado (Conv. ICMS 77/05).

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

(Artigo acrescentado pelo decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).:

Art. 525-C. A CONAB/PAA deve emitir a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 77/05):

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco deste Estado;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta Seção II, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 296.

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 525-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05). (Artigo acrescentado pelo decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

(Artigo acrescentado pelo decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005):

Art. 525-E. A CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Conv. ICMS 77/05).

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada pode ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Deve ser admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

Art. 525-F. As mercadorias podem ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05). (Artigo acrescentado pelo decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

(Artigo acrescentado pelo decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).:

Art. 525-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém (Conv. ICMS 77/05):

I - a 5ª via da nota fiscal deve ser o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) § 1º do art. 552;

b) inciso II do § 2º do art. 553;

c) § 1º do art. 556;

d) inciso I do § 1º do art. 557.

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.242 DE 16.02.2007):

Art. 525-H. A CONAB pode emitir manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 136/06):

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Nota: Redação Anterior:
Art.525-H. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 77/05). (Artigo acrescentado pelo decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

(Artigo acrescentado pelo decreto Nº 23.403 DE 29.09.2005).:

Art. 525-I. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Conv. ICMS 77/05).

§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

 (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 27823 DE 25/05/2011):

CAPÍTULO VIII - A DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, MODELO 55 NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES OUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 525-J. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - abaixo indicadas, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo.

I - 1811-3/02: Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03: Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99: Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02: Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4671-0/02: Comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01: Atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02: Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02: Serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00: Edição de revistas;

X - 5823-9/00: Edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27823 DE 25/05/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27823 DE 25/05/2011):

Art. 525-K. As editoras, qualificadas no art. 525-J deste Regulamento, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devem emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/2011" e "número do contrato e/ou assinatura.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27823 DE 25/05/2011):

Art. 525-L. As editoras devem emitir NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indiciando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos correios.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares deve constar: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/12011.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27823 DE 25/05/2011):

Art. 525-M. Os distribuidores e os correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista ao art. 525-L deste Regulamento.

Parágrafo único. Em substituição a NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas neste Estado, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no Regulamento do ICMS:

I - no grupo de informações de destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Aracaju;

VII - no campo UF do local de entrega: Sergipe.

Art. 525-N. As editoras devem emitir NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27823 DE 25/05/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27823 DE 25/05/2011):

Art. 525-O. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários deve emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS Nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40525 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2019 da emissão de NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015 e 208/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30396 DE 22/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2017 da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30164 DE 21/01/2016).
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2015 da emissão de NF-e prevista no "caput" e §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Convênio ICMS nºs 78/2012, 137/2012 e Convênio. ICMS 181/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014).
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados até 31.12.2013 da emissão de NF-e prevista no "caput" e §§ 1º e2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012 e 137/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013).
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e §2º até 31.12.2012, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS Nº 78/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 28698 DE 14/08/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28698 DE 14/08/2012):

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Cone. ICMS Nº 78/2012): 

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27823 DE 25/05/2011):

Art. 525-P. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros ficais.

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO VIII-B DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICO - NF-E, MODELO 55, NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS (AJUSTE SINIEF 01/2012)

(Redação dada pelo Decreto Nº 28568 DE 15/06/2012):

Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, a partir de 1º de julho de 2012, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária (Ajustes SINIEF 21/2013, 16/2015, 25/2017 e 31/2019): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária (Ajustes SINIEF 21/2013, 16/2015 e 25/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30948 DE 03/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária (Ajuste SINIEF 21/2013 e 16/2015): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30164 DE 21/01/2016).
Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária:

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/01-Atividades do Correio Nacional;

VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

X - 5812-3/00 - Edição de jornais;

XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as normas previstas na legislação estadual pertinente.

Art. 525-R. As empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art. 525-Q, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 01/2012" e "número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 525-S. As empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art. 525-Q, devem emitir NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários contendo os requisitos previstos neste Regulamento, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deve constar a expressão: "NF-e emitida de acordo tons o Ajuste SINIEF 01/2012".

§ 2º Devem ser emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no "caput" deste artigo deverá ter por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 525-T; em faculdade à emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

Art. 525-T. Os distribuidores ficam dispensados da emissão da NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 525-S, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º Em substituição à NF-e referida no "caput" deste artigo, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão;

I - racho social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 525-S.

§ 2º Na remessa aos assinantes dos produtos referidos no "caput" deste artigo, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 525-S.

Art. 525-U. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art. 525-Q devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 01/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 525-V. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017".

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 30900 DE 10/11/2017):

CAPÍTULO VIII-C DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (AJUSTE SINIEF 17/2017)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30900 DE 10/11/2017):

Art. 525-W. Fica instituído nos termos deste Capítulo regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território nacional (AJUSTE SINIEF 17/2017 ):

§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30900 DE 10/11/2017):

Art. 525-X. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017";

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30900 DE 10/11/2017):

Art. 525-Y. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017''.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30900 DE 10/11/2017):

Art. 525-Z. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ''.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 525-Z-A. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30900 DE 10/11/2017).

CAPÍTULO IX - DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES

SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 526. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

Art. 527. O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE que adquirir mercadorias para serem distribuídas a título de brindes a consumidor final deverá adotar o seguinte procedimento:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 527 do RICMS-SE";

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas.

Parágrafo único. É dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.

Art. 528. Na hipótese da distribuição do brinde ser efetuada através de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput" deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 528 do RICMS/SE";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c no Registro de Saídas, na forma regulamentar;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea b do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I do presente artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

SEÇÃO III - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Art. 529. O estabelecimento fornecedor poderá fazer a entrega de brindes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde (ou presente) a ser entregue a .................................., sito na ............................, Nº ....., em ..................., pela Nota Fiscal Nº ........, Série ....., desta data";

II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Entrega de brinde";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos termos do art. 529 do RICMS-SE, conjuntamente com a Nota Fiscal Nº ....., Série ...., desta data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I do "caput' deste artigo, poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e os endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, sendo que, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:

a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo a 1ª via ser entregue ao destinatário, podendo a 3ª via ser retida pelo fisco;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será lançada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - lançar o documento fiscal mencionado na alínea a do inciso I do § 2º deste artigo, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 529 do RICMS-SE, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal Nº ....., Série ..., de ...../...../...., emitida por ..................................................................".

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 530. Na saída de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal que conterá, entre outros requisitos previstos neste Regulamento, o seguinte (Ajuste SINIEF Nº 02/93):

I - natureza da operação: "Remessa em Consignação";

II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º O consignatário escriturará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Na hipótese de ocorrer reajuste do preço contratado por ocasião da remessa da mercadoria em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar que conterá, entre outros requisitos previstos neste Regulamento, o seguinte:

a) natureza de operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria Remetida em Consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação; NF Nº ______, de ___/___/___;

II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal complementar no Livro Registro de Entradas, creditando se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º Na venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal que conterá, além de outros requisitos previstos neste Regulamento, a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação", no campo reservado para a natureza da operação;

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 09/08):

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF Nº ..., de.../.../...". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.507 DE 20.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, a expressão: "Compra em Consignação NF Nº ________, de ___/___/____";

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº......., de.../.../....(Ajuste 09/08). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.507 DE 20.08.2008).

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que conterá além de outros requisitos previstos neste Regulamento:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação NF Nº _________, de ___/___/_____", e, se for o caso, "e de reajuste de preço NF Nº ________, de ___/___/____".

§ 4º O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, a expressão "Venda em Consignação NF Nº _______, de ___/___/____".

§ 5º No caso de haver devolução da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos requisitos previstos neste Regulamento, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação NF Nº ______, de ___/___/____";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal de devolução no Livro Registro de Entradas, creditando se do imposto.

§ 6º As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 531. Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial, observar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/00 e 12/02).

§ 1º Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadorias entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002, 27/2003,12/2004, 21/2005, 182/2009 e 18/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS Nº 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002, 27/2003, 12/2004, 21/2005 e 182/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.836 DE 07.01.2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03,12/04 e 21/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.343 DE 22.08.2005).
§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03 e 12/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.823 DE 11.06.2004).
§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 17/02 e 27/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.639 DE 27.12.2003).
§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01 e 17/02).

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 532. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) a natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no "caput" deste artigo com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº..., de .../.../..."; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.029 DE 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
d) a indicação da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no caput deste artigo.

§ 2º No último dia de cada mês:

I - o consignatário deve:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, deste parágrafo, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta expressão "Compra em Consignação - NF Nº .../.../...".

II - O consignante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF Nº ..., de .../.../...";

§ 3º O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em Consignação - NF Nº ..., de .../.../...."

§ 4º As Notas Fiscais previstas no § 2º deste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no mesmo parágrafo, inclusive diariamente (Prot. ICMS 14/01).

Art. 533. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF Nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, prevista no inciso I deste artigo, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 534. O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações de que trata este Capítulo, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 29908 DE 13/11/2014):

CAPÍTULO XI-A - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (AJUSTE SINIEF 11/2014)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29908 DE 13/11/2014):

Art. 534-A. Na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas será concedido regime especial na forma desse CapítuloX -A (Ajuste SINIEF 03/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30068 DE 15/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 534-A. Na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas será concedido regime especial na forma desse Capítulo X-A.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29908 DE 13/11/2014):

Art. 534-B. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A SEFAZ/SE poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o "caput" deste artigo em cada hospital ou clínica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29908 DE 13/11/2014):

Art. 534-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária estadual:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 534-A no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29908 DE 13/11/2014):

Art. 534-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no "caput" deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o "caput" deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

CAPÍTULO XII - DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

Art. 535. O contribuinte do ICMS que adquirir bens ou mercadorias provenientes de outra Unidade Federada destinados a consumo ou ativo permanente, bem como utilizar serviço de transporte ou de comunicação a estes relacionados, recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas tratando-se da prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens:

I - a preço CIF;

II - a preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.

Art. 536. É devido o imposto correspondente à diferença de alíquota, mesmo quando as mercadorias ou bens, adquiridos em outra Unidade Federada, estiverem amparados por isenção ou qualquer outro benefício fiscal, sem que neste Estado receba idêntico tratamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40454 DE 11/10/2019):

Art. 537. Nas operações interestaduais com petróleo, inclusive seus derivados e energia elétrica, quando destinados a contribuinte do ICMS, na qualidade de consumidor final, é devido o imposto referente à diferença de alíquota.

Art. 538. O valor do imposto a recolher será obtido aplicando se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo de que trata o inciso X do art. 23 deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 538. O valor do imposto a recolher será obtido aplicando se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo de que tratam as alíneas a e b do inciso X do art. 23 deste Regulamento.

Parágrafo único. Para efeito de recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquota, o contribuinte observará a alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada.

Art. 539. A apuração da diferença de alíquota será feita em mapa instituído em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 540. O recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquota far se á nos prazos estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 541. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:

(Revogado pelo Decreto Nº 30424 DE 01/12/2016):

I - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços não onerada pelo ICMS, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas;

II - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil;

III - se a operação de remessa não estiver no campo de incidência do imposto;

CAPÍTULO XIII - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

SEÇÃO I - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL RELACIONADO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Ajuste SINIEF 19/2018 ) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 40548 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO I - DA CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40548 DE 05/03/2020):

Art. 542. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:

I - inscrição única no "Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado (Ajuste SINIEF 19/2018 );

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 542. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionada em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste artigo (Ajuste SINIEF nºs 29/1989, 04/09, 07/2000, 11/2003 e 05/2008); (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25.557 DE 01.09.2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 542. As Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado de Sergipe. (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96, 07/00 e 11/03). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 22.639 DE 27.12.2003).
Art. 542. As Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado de Sergipe, utilizando, em substituição aos Livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS," Anexo VI deste Regulamento, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96 e 07/00).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.639 DE 27.12.2003):

§ 1º O DAICMS, de que trata o caput deste artigo será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.639 DE 27.12.2003):

§ 2º O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, devendo guardá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.639 DE 27.12.2003):

§ 3º Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do período de apuração, as Concessionárias remeterão cópia do DAICMS, à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40548 DE 05/03/2020):

Art. 543. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 543. Os documentos relativos às operações realizadas poderão ser mantidos no estabelecimento centralizador desde que, quando solicitados, sejam apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 40548 DE 05/03/2020):

Art. 543-A. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe (Ajuste SINIEF 28/1989): (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.557 DE 01.09.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 40548 DE 05/03/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.557 DE 01.09.2008):

Art. 543-B. As concessionárias que atuam no Estado de Sergipe e operem em mais de uma Unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento, a Escrituração fiscal e a apuração do Imposto de todos seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 28/1989):

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE, referido no caput do art. 542 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.557 DE 01.09.2008).

§ 2º Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.557 DE 01.09.2008).

§ 3º O requerimento para inclusão de regime especial disposto neste artigo, deve conter a informação do estabelecimento centralizador da mscrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição neste Estado, que deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ acompanhado dos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 05/2008):

a) cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

b) cópia do ato constitutivo da empresa a da última alteração;

c) cópia da procuração, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.557 DE 01.09.2008).

§ 4º A entrega de documentação incompleta de que trata o § 3º, acarretará o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 05/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.029 DE 27.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A entrega de documentação incompleta disposta neste inciso anterior, acarretara o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 05/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.557 DE 01.09.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 40548 DE 05/03/2020):

Art. 543-C. A alteração dos dados cadastrais das concessionárias referidas neste artigo, deve ser comunicado à Secretaria Executiva do CONFAZ em até 60 (sessenta) dias após o data da ocorrência, (juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF 05/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.557 DE 01.09.2008).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009):

SEÇÃO I-A - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA-PROINFA (Ajustes SINIEF Nº 3 e 6/2009)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009):

Art. 543-D. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis (Federais) nºs 10.438 DE 26.04.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional e 10.762 DE 11.11.2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deve observar o disposto nessa Seção.

Art. 543-E. O gerador inscrito no PROINFA deve emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1º De 1º de maio até 31 de julho de 2009, o faturamento mensal deve corresponder à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 543-D deste Regulamento.

§ 1º-A. A partir de 1º de agosto de 2009, o faturamento mensal deve corresponder ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 543-D deste Regulamento. (Ajuste SINIEF Nº 06/2009)

§ 2º De 1º de maio até 31 de julho de 2009, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, o gerador deverá emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

§ 2º-A. A partir de 1º de agosto de 2009, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, o gerador deverá emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF Nº 06/2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009).

Art. 543-F. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deve constar da nota fiscal anual citada no § 2º do art. 543-E deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009).

Art. 543-G. A partir de 1º de agosto de 2009, a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Ajuste SINIEF Nº 06/2009).

Parágrafo único. De 1º de maio até 31 de julho de 2009, a Eletrobrás deve emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009).

Art. 543-H. Nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF Nº 03/2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009).

Art. 543-I. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009).

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 23.227 DE 20.05.2005):

Art. 544. Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, deverão observar o seguinte (Conv. ICMS 103/01):

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;

II - Na hipótese de serem dispensados da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS será emitida Nota Fiscal Avulsa .

III - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida nos artigos 482 e 483 deste Regulamento;

IV - nas operações interestaduais, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º do art. 681 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.

SEÇÃO III - DO AGENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA- CCEE (Conv. ICMS 15/07) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO III - DO AGENTE DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAE (Conv. ICMS 06/04) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22.878 DE 10.08.2004).

(Redação dada artigo pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007):

Art. 544-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação estadual, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deve observar o que segue:

I - ao assumir a posição de fornecedor de energia elétrica fica obrigado a, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; (Conv. ICMS 127/2016). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Conv. ICMS 127/2016). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses. (Conv. ICMS 127/2016). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, relativamente às diferenças apuradas (Conv. ICMS 127/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º. Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º. O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 4º. O Agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território sergipano, deve solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

§ 5º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações (Conv. ICMS nº 72/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40167 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.878 DE 10.08.2004):
Art. 544-A. O Agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado de Sergipe deve, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.
§ 1º O agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território sergipano, deve solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o Agente fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais, referidas no inciso I, de acordo com a distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 3º O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017):

Art. 544-B. Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 544-A (Conv. ICMS 127/2016):

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - devem constar na Nota Fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD.

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.

IV - Revogado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada artigo pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007):

Art. 544-B. Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 544-A:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b" deste inciso, deve emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;

III - devem constar na Nota Fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - devem ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais.

Art. 544-B. Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o Agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.

§ 2º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:

I - deve ter destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, observado o § 1º, também deste artigo;

II - não deve ter destaque do imposto nas demais situações;

III - deve conter o seguinte:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".

§ 3º Devem ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.878 DE 10.08.2004).

Art. 544-C. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 544-A, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá (Conv. ICMS 127/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 544-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea "b" do inciso II do art. 544-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve:

I - ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 544-B, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto (Conv. ICMS 127/2016); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do Art. 544-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao 4 consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil (Conv. ICMS 127/2016); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação, estabelecida neste Regulamento;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo.

§ 1º. O pagamento do imposto devido ao Estado de Sergipe deve ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Redação dada artigo pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 544-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 544-B deste Regulamento, observado seu § 1º, é responsável pelo pagamento do imposto e deve, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada.
Parágrafo único. O contribuinte deve observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.878 DE 10.08.2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017):

Art. 544-D. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 127/2016). 

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada artigo pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007):

Art. 544-D. A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras: a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º. O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco deste Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º. Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o Fisco pode, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º. O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deve permanecer à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.

Art. 544-D. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os arts. 544-A e 544-B, ambos deste Regulamento, deve ser efetuado com base na Nota Fiscal emitida nos termos do art. 544-C, também deste Regulamento, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 544-E. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Redação dada artigo pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.878 DE 10.08.2004):
Art. 544-E. O Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou a Câmara de Comercialização de Energia deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III - notas explicativas de interesse para o Fisco.
§ 1º Os dados do relatório fiscal devem ser enviados ao Grupo de Energia Elétrica da SEFAZ, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição.

CAPÍTULO XIII - A DA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO PELA CONEXÃO E USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENÉRGIA ELÉTRICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 23.068 DE 27.12.2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005):

Art. 544-F. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Conv. ICMS 117/2004, 135/2005 e 129/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 544-F. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Conv. ICMS 117/04 e 135/05 ).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor conectado à rede básica deve:

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

I - emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CACESE, emitir Nota Fiscal Avulsa - NFA, até o último dia do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso de sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

I - emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CACESE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso de sistema de transmissão de energia elétrica, da qual conste:

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar, relatório, anexo da nota fiscal de que trata o inciso I do §1º deste artigo, do qual deve constar:

a) a sua identificação com CNPJ e o número de inscrição no CACESE;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deve ser recolhido na data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso do § 1º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 544-F. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Conv. ICMS 117/04).
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento o consumidor livre deve:
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente, relatório em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e o, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.068 DE 27.12.2004).
2) Retificado pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009, DOE SE de 14.08.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009.
3) Em que pese o Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005, DOE SE de 30.12.2005, com efeitos a partir de 21.12.2005, promover alteração no art. 544-G, entendemos tratar-se do art. 544-F, devido retificação promovida pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009, DOE SE de 14.08.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009, no Decreto que acrescentou este artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40485 DE 05/12/2019):

Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica:

I - até 31 de dezembro de 2019, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos (Conv. ICMS 117/2004, 59/2005, 104/2018 e 111/2018):

a) pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 117/2004, 59/2005 e 129/2016);

b) de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/2005, 104/2018, 111/2018 e 97/2019);

II - A partir de 1º de janeiro de 2020, deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Conv. ICMS 117/2004, 59/2005, e 97/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020):

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/ 20 12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo (Conv. ICMS 135/2005 e 104/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Conv. ICMS 117/2004, 59/2005 e 104/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40185 DE 13/11/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Conv. ICMS 117/04 e 59/05): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.345 DE 22.08.2005).

Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subsequente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres (Conv. ICMS 117/04). (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.068 DE 27.12.2004).

2) Retificado pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009, DOE SE de 14.08.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009.

3) Em que pese o Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005, DOE SE de 30.12.2005, com efeitos a partir de 21.12.2005, promover alteração no art. 544-H, entendemos tratar-se do art. 544-G, devido retificação promovida pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009, DOE SE de 14.08.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009, no Decreto que acrescentou este artigo.

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012 (Conv.ICMS 117/2004, 59/2005 e 129/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

I - pelo uso de sistema de transmissão, desde que o Operador Nacional de Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao Estado de Sergipe, relatório contendo os valores devidos pelo uso de sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005).

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao Estado de Sergipe relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.345 DE 22.08.2005).

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.345 DE 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)"

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo (Conv. ICMS 135/2005 e 104/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40185 DE 13/11/2018).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais (Conv. ICMS 135/2005 e 129/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, o agente transmissor deve ter o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais (Conv. ICMS 135/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005).

§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.068 DE 27.12.2004).

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo (Conv. ICMS 135/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005).

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.068 DE 27.12.2004).

Art. 544-H. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 544-G deste Regulamento (Conv. ICMS 117/04 e 135/05). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 544-H. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 544-G (Conv. ICMS 117/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.068 DE 27.12.2004).
2) Retificado pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009, DOE SE de 14.08.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009.
3) Em que pese o Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005, DOE SE de 30.12.2005, com efeitos a partir de 21.12.2005, promover alteração no art. 544-I, entendemos tratar-se do art. 544-H, devido retificação promovida pelo Decreto Nº 26.347 DE 13.08.2009, DOE SE de 14.08.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009, no Decreto que acrescentou este artigo.

CAPÍTULO XIII-B ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, MODELO 55, PELO TRANSMISSOR DE ENERGIA ELÉTRICA NA FORMA DISCIPLINADA NOS ARTIGOS 542, 543 E 544-G DESTE REGULAMENTO(AJUSTE SINIEF 11/2020 ). (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020):

Art. 544-I. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nos termos do art. 542 e 543, deste Regulamento, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos (Ajuste SINIEF 11/2020 ):

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Art. 544-J. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020):

Art. 544-K. A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme o art. 544-F deste Regulamento.

Parágrafo único. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o art. 544-I, deste Regulamento serão definidos no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" de que trata o § 4º do art. 328-B deste Regulamento.

Art. 544-L. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Capítulo III -A, deste Regulamento, compreendido pelos artigos 328-A a 328-Z-S. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020).

Art. 544-M. Ficam convalidados os procedimentos praticados, pela transmissora de energia elétrica, nos termos deste Capítulo no período de 1º de janeiro de 2020 até 17 de abril de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020).

CAPÍTULO XIV - DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Art. 545. Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Art. 546. Na saída de mercadorias de estabelecimento com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio s/nº DE 15.12.70):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas Remessa para Depósito Fechado";

III - a expressão: "Não incidência do ICMS, conforme art. 2º, XI do RICMS/SE".

Art. 547. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - a expressão: "Não incidência do ICMS, conforme art. 2º, XI do RICMS/SE".

Art. 548. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras Saídas Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço, e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação do inciso IV do mencionado parágrafo.

Art. 549. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, quando este e o estabelecimento destinatário forem localizados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, na coluna do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 546, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 550. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar, no Livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO XV - DOS ARMAZÉNS GERAIS, DOS REMETENTES E DOS DEPOSITANTES

Art. 551. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio s/nº DE 15.12.70):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas Remessa para Depósito";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

§ 2º Na saída de mercadoria referida no caput deste artigo em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas Retorno de Mercadoria Depositada";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.

Art. 552. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas Retorno Simbólico de mercadoria Depositada";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá la, na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) do dispositivo legal que prevê a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, observar se á:

I - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do § 5º deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 5º deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número da inscrição estadual, deste;

d) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea b, inciso III, do § 5º deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;

II - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte pela Nota Fiscal referida no § 5º deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;

III - o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 5º, deste artigo

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea b, inciso III, § 5º deste artigo quando for o caso;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Art. 553. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionado se endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput'" deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O Recolhimento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

II Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no Inciso do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna "Observações", número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do armazém geral, e lançando na coluna própria, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 7º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário na forma do § 6º deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 6º deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O Recolhimento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".

§ 8º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal referida no § 6º deste artigo, e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 9º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 6º deste artigo, em nome do estabelecimento depositário;

II - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral.

Art. 554. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade Federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no Livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 551, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do caput deste artigo, se o remetente for produtor agropecuário, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, observar se á o seguinte:

I - o armazém geral deverá:

a) registrar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de Entradas;

b) apor, na Nota Fiscal de Produtor, referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo a ao estabelecimento depositante;

II - o estabelecimento depositante deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 5º deste artigo;

2. número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea b, inciso V, do § 5º deste artigo, quando for o caso;

3. circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 551, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da emissão;

III - o armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea a, inciso I, deste parágrafo, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea b, inciso II, deste parágrafo;

IV - todo qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 555. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;

d) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "Outras Saídas Remessa para Depósito";

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo anotando, na coluna "Observações", número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do "'caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - ser emitida Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento, ou a suspensão do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento depositário;

II - ser emitida Nota Fiscal de Produtor, para armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS; g) indicação quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 5º O estabelecimento destinatário e depositante deverá;

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do § 4º deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea f do inciso I, do § 4º deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas Remessa para Depósito";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionado se número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do § 4º deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão;

§ 6º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 4º deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 556. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I valor da operação;

II natureza da operação;

III destaque do ICMS, se devido;

IV circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II natureza da operação: "Outras Saídas Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II natureza da operação: "Outras Saídas Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada".

III número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput'" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade Federada diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá la no Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 7º Na hipótese do caput deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I valor da operação;

II natureza da operação;

III indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou suspensão do ICMS;

d) declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, observar se á o seguinte:

I o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput do § 7º deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros" (Ajuste SINIEF Nº 14/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.884 DE 12.02.2010).

Nota: Redação Anterior:
b) natureza da operação: "Outras Saídas Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 7º deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

d) número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, "b", do § 7º deste artigo, quando for o caso;

II o estabelecimento adquirente deverá;

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 7º deste artigo;

2. número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea b do inciso III do § 7º deste artigo;

3. circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do § 7º deste artigo;

2. natureza da operação: "Outras Saídas Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário;

III - se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade Federada diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido;

IV - a Nota Fiscal a que alude a alínea b do inciso II será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 557. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral, situado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

II Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando se, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II natureza da operação: "Outras Saídas Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";

III número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade Federada diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá la no Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 7º Na hipótese do caput deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar se á o disposto no § 7º do art. 556.

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 558. Nas vendas a serem efetuadas no território sergipano de mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sem destinatário certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no CACESE, o imposto deverá ser antecipadamente recolhido na primeira repartição fazendária por onde transitarem.

§ 1º O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente, no Estado de Sergipe, para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas ou o valor de pauta fiscal estabelecido para as mesmas, o que for maior, acrescido do percentual de agregação previsto para a hipótese, deduzindo-se o valor do imposto pago no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 40% (quarenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29998 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 20% (vinte por cento).

§ 3º No caso de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

Art. 559. Em qualquer caso, quando comprovado que a entrega da mercadoria foi efetuada por preço superior ao que serviu de base de cálculo do imposto, será pago, também, o imposto sobre a diferença.

Art. 560. Nos casos de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal para vendas no Estado de Sergipe, será cobrado, também, o ICMS transporte, considerando se o local de início da prestação de serviço, o primeiro Município por onde tenha ou esteja transitando as mercadorias.

Art. 561. A Nota Fiscal de remessa que acompanhar as mercadorias oriundas de outros Estados, deverá ter como destinatário a própria razão social do emitente e como endereço: "Trânsito no Estado de Sergipe".

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO PARA O MESMO OU PARA OUTROS ESTADOS

Art. 562. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículos ou por qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra Unidade Federada, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o ICMS mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º A Nota Fiscal emitida em atenção ao que dispõe o caput deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas, adotando-se quanto à escrituração o seguinte:

I - a Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Débito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão: "Remessa para Vendas Fora do Estabelecimento";

II - o valor do imposto, nela destacado, será lançado, no último dia do mês, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "02 Outros Débitos", com a expressão: "Remessa para Vendas Fora do Estabelecimento".

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo deverá ter como destinatário a razão social do próprio emitente e como endereço:

I - se destinada ao Estado de Sergipe: "Em Trânsito no Território do Estado de Sergipe";

II - se destinada a outros Estados: "Em Trânsito no Território do Estado de...", ou como dispuser a legislação do Estado de destino.

§ 3º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá proceder da seguinte maneira:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, ainda, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa, bem como dos documentos fiscais correspondentes às vendas efetuadas;

II - escriturar a Nota Fiscal de Entrada de que trata o item anterior no Livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS Valores Fiscais Operações sem Crédito do Imposto Outras";

III - lançar, no Livro Registro de Saídas, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas neste e em outro Estado;

IV - lançar, no último dia do mês, no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "Crédito do Imposto", item "008 Estorno de Débitos", com a expressão: "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa.

Art. 563. Deverão ser arquivadas juntas, para exibição à fiscalização estadual, a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Entrada, relativamente a cada remessa.

Art. 564. Obrigatoriamente os contribuintes que operarem em conformidade com este Capítulo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes os documentos de sua condição e qualidade.

Parágrafo único. Os veículos ou outros meios de transporte utilizados para operações fora do estabelecimento são considerados prolongamentos do estabelecimento titular a que estejam vinculados.

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CANA DE AÇÚCAR E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA MOAGEM E INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 565. O ICMS incidente nas saídas internas de cana de açúcar promovidas por estabelecimentos produtores, cooperativas de plantadores, ou por qualquer outro estabelecimento destinado às usinas açucareiras ou a qualquer outra instituição industrial do referido produto será recolhido pelo adquirente na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 566. O ICMS incidente nas operações de saída de cana de açúcar adquirida, no Estado de Sergipe, por usinas situadas em qualquer Estado das Regiões Norte e Nordeste será retido pelas usinas, na qualidade de substituto, e pago na repartição onde se localizar o fornecedor no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a operação ou o preço oficial da tonelada de cana de açúcar.

Art. 567. Os estabelecimentos industrializadores de cana de açúcar, localizados neste Estado, que adquirirem, de qualquer outra Unidade Federada das Regiões Norte e Nordeste, a referida mercadoria, ficam obrigados a recolher o imposto devido pela saída, na qualidade de contribuinte substituto, nas repartições fazendárias do Município em que esteja localizado o fornecedor da cana, nos prazos e na forma disciplinados nas legislações dos Estados de origem dos produtos.

Art. 568. Nas operações internas ou interestaduais de que decorrerem entradas de cana de açúcar nos estabelecimentos industrializadores deste produto, serão emitidos, pelos destinatários, os seguintes documentos:

I - Certificado de Pesagem de Cana;

II - Nota Fiscal de Entrada;

III - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada.

§ 1º A listagem de que trata o inciso III do caput deste artigo conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - número da Nota Fiscal de Entrada;

II - nome do fornecedor;

III - número de inscrição do produtor e/ou do fornecedor, se houver;

IV - quantidade de cana fornecida em quilogramas;

V - valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal prevista no inciso I;

VI - valor das deduções, se houver;

VII - valor do fornecimento;

VIII - valor do ICMS retido.

§ 2º A listagem de que trata o parágrafo anterior consignará as operações do mês, e será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será encaminhada à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção;

II - 2ª via será arquivada pelo emitente.

§ 3º No final de cada dia, os estabelecimentos industrializadores que receberem a cana-de-açúcar emitirão uma Nota Fiscal de Entrada por fornecedor de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana-de-açúcar ocorridas no dia, na qual constarão as seguintes indicações:

I - o nome do remetente;

II - a quantidade de cana-de-açúcar, em quilogramas, mencionando-se os números do respectivo "Certificado de Pesagem de Cana-de-açúcar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.711 DE 24.03.2011).

§ 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar a Nota Fiscal de que trata o § 3º deste artigo, hipótese em que a sua emissão deve ser exigida mensalmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.711 DE 24.03.2011).

Art. 569. O "Certificado de Pesagem de Cana" será emitido no ato de cada recebimento da cana de açúcar, conforme modelo instituído pelo Governo Federal ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O certificado previsto neste artigo será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada, em cada safra, em jogos soltos de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - serão retidas no estabelecimento industrial;

II - 3ª via - será entregue ao fornecedor, produtor ou cooperativas de produtores.

§ 2º As vias o certificado, retidas pelos estabelecimentos industrializadores, serão arquivadas na seguinte ordem:

I - 1ª via em ordem crescente;

II - 2ª via em ordem alfabética dos fornecedores, e, dentro desta, em ordem cronológica, cada Nota Fiscal de Entrada.

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrituração fiscal, ou ainda em relação à cana-de-açúcar proveniente de cooperativa de plantadores ou de entidades pertencentes ao próprio estabelecimento industrializador.

(Revogado pelo Decreto Nº 27.711 DE 24.03.2011):

§ 4º No final de cada dia, os estabelecimentos industrializadores que receberem a cana de açúcar emitirão uma Nota Fiscal de Entrada por fornecedor de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana ocorridas no dia, na qual constarão as seguintes indicações:

I - o nome do remetente;

II - a quantidade de cana, em quilogramas, mencionando se os números do respectivo "Certificado de Pesagem de Cana".

CAPÍTULO XVIII - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

Art. 570. Considera se arrendamento mercantil (leasing) para os efeitos deste Regulamento a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

I - pessoa legalmente habilitada a operar por esse sistema na condição de arrendadora;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

V - valor de cada contraprestação por período determinado;

VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bens arrendados;

§ 1º Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo as operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que a centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

§ 2º A aquisição, pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições deste artigo será considerada operação de compra e venda à prestação, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 3º As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger se ão pelas especificações contidas na Lei Federal Nº 6.099 DE 12 de setembro de 1974, pelas disposições do Conselho Monetário Nacional e pelas resoluções do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR

SEÇÃO I - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Art. 571. Ficam estabelecidas nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Conv. ICMS Nº 85/2009).

§ 1º A base de cálculo para o ICMS será a prevista no inciso VI do caput do art. 23 deste Regulamento.

§ 2º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso desse Estado ter celebrado e implementado convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do ICMS em conta bancária indicada pelo importador (Conv. ICMS Nº 85/2009).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Conv. ICMS Nº 85/2009).

§ 4º No desembaraço de mercadorias ou bens importados para consumo, bem como, na liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados, adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, será exigido:

I - a comprovação de pagamento do ICMS;

II - a apresentação da Guia para liberação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME de que trata o art. 572 deste Regulamento.

§ 5º O recolhimento do imposto relativo às mercadorias importadas do exterior far-se-á:

I - na repartição fazendária do local do desembaraço, através do Documento de Arrecadação, quando a mercadoria ou bem se destinar ao Estado de Sergipe e o despacho aduaneiro for efetuado neste mesmo Estado;

II - na agência do Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S/A, e Banco Itaú S/A, em GNRE, com indicação deste Estado de Sergipe, quando a mercadoria ou bem se destinar a este Estado e o despacho aduaneiro for realizado em outra Unidade Federada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 571. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual desse imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem e efetuado de acordo com o que estabelece o § 2º deste artigo (Conv. ICM 10/81 e ICMS 05/89, 49/90, 95/91, 16/92, 42/92, 103/93, 148/92, 124/93, 39/94, 68/94, 151/94, 121/95 e 107/02).
§ 1º A base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso VI do art. 23.
§ 2º O recolhimento do imposto relativo às mercadorias importadas do exterior far-se-á:
I - na repartição fazendária do local do desembaraço, através do Documento de Arrecadação, quando a mercadoria ou bem se destinar ao Estado de Sergipe e o despacho aduaneiro for efetuado neste mesmo Estado (Conv ICMS 107/02);
II - na agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, em GNRE, com indicação deste Estado de Sergipe, quando a mercadoria ou bem se destinar a este Estado e o despacho aduaneiro for realizado em outra Unidade Federada (Conv ICMS 107/02).

Art. 572. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS - GLME conforme modelo constante no Anexo XXII deste Regulamento, devendo-se observar o seguinte (Conv. ICMS Nº 85/2009):

I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" a que se refere o inciso I, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - Código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009).

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo (Conv. ICMS 171/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 572. Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra Unidade Federada, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado beneficiário, na agência do Banco do Brasil S.A. deste Estado, onde forem efetuados os recolhimentos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante GNRE, emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias Fisco Estadual da Unidade Federada beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
II - 3ª via contribuinte, devendo acompanhar as mercadorias ou bens no seu transporte;
III - 4ª via Fisco Federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

Art. 573. A RFB deverá exigir, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 7º do art. 3º deste Regulamento, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior (ICMS 85/2009 e 171/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 573. A Receita Federal do Brasil deve exigir, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 7º do art. 3º deste Regulamento (Conv. ICMS Nº 85/2009).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deve acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 573. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

Art. 574. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 574. O disposto neste Capítulo aplica se, também, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados ou apreendidos (Conv ICMS 107/02).

Art. 575. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, sendo que o ICMS quando devido deve ser recolhido:

I - por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados; ou,

II - nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 575. No despacho aduaneiro para consumo de mercadorias ou bens importados, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, bem como na liberação de mercadorias ou bens, importados e apreendidos, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto (Conv. ICMS 107/02).
§ 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual (Conv. ICMS 143/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003)
§ 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento. do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária estadual de localização do importador.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 141 deste Regulamento, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

Art. 576. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente (Conv. ICMS Nº 85/2009). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009).

Nota:  Redação Anterior:
Art. 576. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, a não exigência do pagamento do imposto, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", Tabelas I e II do Anexo XXII deste Regulamento, em relação à qual se observará o que segue (Conv. ICMS 132/98):
2) Ver Comunicado SUPERGEST Nº 2 DE 27.07.2009, DOE SE de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, os benefícios fiscais constantes neste caput.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
I - o Fisco Estadual da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;"

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;"

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
III - quando o despacho se verificar em outra Unidade da Federação e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos neste Regulamento, o Fisco Estadual deste Estado deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I deste artigo.

IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
IV - a partir de 31.07.2006 até 31.12.2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS nºs 55/2006, 77/2007, 90/2008 e 69/2009). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.355 DE 17.08.2009).
IV - a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/06, 77/07 e 90/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.501 DE 19.08.2008).
IV- a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/06 e 77/07). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007).
IV - A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.019 DE 04.10.2006).

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009).

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O documento previsto no caput deste artigo será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco Estadual da localidade onde ocorreu o despacho da mercadoria, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da Unidade Federada da situação do importador;
III - 4ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A. A partir de 31.12.2006 até 31.12.2009, nos casos previstos no inciso IV do caput deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Convênios ICMS nºs 55/2006, 77/2007, 90/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.355 DE 17.08.2009).
§ 1º-A. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2009, nos casos previstos no inciso IV do "caput" deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação
§ 1º-A. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2008, nos casos previstos no inciso IV do "caput" deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/06 e 77/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007).
§ 1º-A. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007, nos casos previstos no inciso IV do "caput" deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/06):
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.019 DE 04.10.2006).
2) Ver Comunicado SUPERGEST Nº 2 DE 27.07.2009, DOE SE de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, os benefícios fiscais constantes neste parágrafo.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do "caput" deste artigo não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Conv. ICMS 55/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.019 DE 04.10.2006).
§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, às penalidades e aos acréscimos legais, quando cabíveis."

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da GNRE, se devido, ou do documento referido no art. 576.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Fisco Estadual poderá exigir que o documento previsto no "caput" deste artigo seja emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica (Conv. ICMS 160/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

Art. 576-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF Nº 247 DE 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF Nº 225 DE 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los (Conv ICMS 61/07. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 576-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF Nº 75 DE 13 de setembro de 2001, e SRF Nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 7 DE 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros (Conv. ICMS 135/02). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

Art. 577. Fica também dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 874/2008 DE 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte dos bens de que trata o caput deste artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Conv. ICMS Nº 85/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 577. O disposto neste Capítulo não se aplica à entrada de mercadoria importada do exterior isenta do Imposto de Importação, ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Conv ICMS 10/81 e 09/02).

Art. 578. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB Nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo (Conv. ICMS Nº 85/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 578. A agência do Banco do Brasil S.A. em que se processar o recolhimento observará o seguinte:
I - no primeiro dia útil de cada mês, transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Central da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as primeiras vias das guias de recolhimento;
II - dentro de 72 (setenta e duas) horas, encaminhará as segundas vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado importador.
Parágrafo único. À medida em que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora desta capital creditará, ao órgão indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo lhe a documentação correspondente.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009):

SEÇÃO I-A - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS POR PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA

Art. 578-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF Nº 247 DE 21 de novembro de 2002, nos arts. 12 e 86 a 88, e SRF Nº 225 DE 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 7 DE 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los (Conv. ICMS nºs 135/2002 e 61/2007). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.795 DE 22.12.2009).

SEÇÃO II - DOS BENS DESTINADOS UNIDADE FEDERADA DIVERSA DA DO DOMIXÍLIO DO IMPORTADOR

Art. 579. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente à Unidade Federada:

I - onde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, quando destinados a Unidade Federada diversa da do domicílio do importador, sempre que houver transmissão de sua propriedade ou de título que os represente sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento importador;

II - do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.

§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor da Unidade Federada em cujo território tiver ocorrido a entrada física das mercadorias ou bens, por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2º Na hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o imposto será recolhido proporcionalmente, e de forma individualizada.

§ 3º Para documentar a operação, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.

§ 4º Para efeitos de transmissão da propriedade das mercadorias ou bens ou do título que os represente, subseqüente à operação de importação de que cuida o inciso I do caput, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à transmissão para o destinatário, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a Unidade Federada diversa da do importador;

II - indicação dos números e das datas dos Registros de Importação e da Nota Fiscal (entrada) relativa à entrada de que cuida o § 3º;

III - declaração de que o imposto será recolhido pelo destinatário;

IV - indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

§ 5º A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior será lançada no Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º O lançamento e o recolhimento do imposto de que trata o inciso III do § 4º ficam diferidos para o momento da saída subseqüente a ser efetuada pelo contribuinte destinatário.

§ 7º Se a saída subseqüente ocorrer com isenção ou não-incidência do imposto, o ICMS cujo lançamento se achava diferido será lançado a débito, no Registro de Apuração do ICMS.

§ 8º Se o destinatário não for contribuinte do ICMS ou, mesmo sendo contribuinte, se as mercadorias ou bens se destinarem ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo, deverá efetuar a complementação do imposto relativo à diferença entre o valor pago por ocasião do desembaraço aduaneiro e o valor da transmissão da propriedade de que cuida o § 4º, devendo a diferença ser recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias ou bens em seu estabelecimento.

§ 9º Na circulação, as mercadorias ou bens, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal (Conv. ICMS 132/98).

§ 10. Às Notas Fiscais mencionadas neste artigo será anexada via do correspondente documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso(Conv. ICMS 132/98).

§ 11. A operação de transmissão ou revenda poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa - NFA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. A operação de transmissão ou revenda poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária local.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29011 DE 14/01/2013):

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS TRIBUTADAS A ALÍQUOTA DE 4% (Resolução 13 DE 2012, Ajuste SINIEF Nº 19/2012 e Convênio ICMS 123/2012)

Art. 579-A. Aplica-se a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Ajuste SINIEF 19/2012):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 579-B. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com (Ajuste SINIEF 19/2012):

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal Nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248 DE 23 de outubro de 1991, 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Art. 579-C. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput", deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Art. 579-D. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Conv. ICMS 38/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 579-D. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Ajuste SINIEF 19/2012).

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013):

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo (Conv. ICMS 38/2013);

Nota: Redação Anterior:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 11, inciso V, da Lei Nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI (Conv. ICMS 38/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013):

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar (Conv. ICMS 38/2013):

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 579-B não será considerado no cálculo do valor da parcela importada (Conv. ICMS 38/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

Art. 579-E. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme anexo LXXXVI deste Regulamento, na qual deverá constar (Ajuste SINIEF 19/2012): (Conv. ICMS 38/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 579-E. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme anexo LXXXVI deste Regulamento, na qual deverá constar (Ajuste SINIEF 19/2012):

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 579-D deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do "caput" deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 579-F deste Regulamento:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual (Conv. ICMS 38/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (Conv. ICMS 38/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS Nº 61/2012 disponível sitio: www. fazenda.gov.br/confaz.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação (Conv. ICMS 38/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 61/2012 (Convênio ICMS nº 38/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 38/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014):

§ 6º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Conv. ICMS 76/2014):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do "caput" deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 579-D deste Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do "caput" deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

Art. 579-F. O contribuinte industrializador fica sujeito ao preenchimento da FCI, hipótese em que deve prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Conv. ICMS 38/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 579-F. O contribuinte industrializador fica sujeito ao preenchimento da FCI, hipótese em que deve prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 19/2012).

§ 1º O arquivo digital de que trata o "caput" deve ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela SEFAZ por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013):

Art. 579-G. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Conv. ICMS 88/2013).

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013):

Art. 579-G. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 579-D, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente (Conv. ICMS 38/2013).

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior."

Nota: Redação Anterior:

Art. 579-G. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 19/2012):

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 579-D deste Regulamento, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente."

Art. 579-H. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo (Conv. ICMS 38/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 579-H. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo (Ajuste SINIEF 19/2012):

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores.

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 579-D deste Regulamento, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 579-E deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 579-I. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Conv. ICMS 38/2013). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 579-I. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra (Ajuste SINIEF 19/2012).

Art. 579-J. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por esta seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra (Conv. ICMS 38/2013). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 579-J. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o art. 579-G deste Regulamento, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal Nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

Art. 579-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 579-G, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______ (Conv. ICMS nº 88/2013). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 579-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o art. 579-G deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal Nº 13/12, Número da FCI_______(Conv. ICMS 38/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).
Art. 579-K. As disposições contidas nos arts. 579-A a 579-J deste Regulamento aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012."
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação (Ajuste SINIEF 19/2012).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29011 DE 14/01/2013):

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ajuste SINIEF 27/2012)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013):

Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI de que trata os arts. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1º de outubro de 2013. (Ajuste SINIEF nº 27/2012 e Conv. ICMS nº 88/2013).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput deste artigo, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere às disposições da Seção anterior.

Nota: Redação Anterior:

Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI de que trata o art. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013. (Ajuste SINIEF 27/2012 e Conv. ICMS 38/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).
Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI de que trata o art. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1º de maio de 2013. (Ajuste SINIEF 27/2012).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no "caput", a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere às disposições da Seção anterior

Art. 579-M. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas na seção anterior terá caráter exclusivamente orientador, até o prazo fixado no art. 579-L, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovado pelo fisco (Ajuste SINIEF 27/2012 e Conv. ICMS 38/2013). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29356 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 579-M. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas na seção anterior terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovado pelo fisco (Ajuste SINIEF 27/2012).

Art. 579-N. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com os arts. 579-G e 579-K deste Regulamento (Conv. ICMS nº 88/2013). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR

SEÇÃO I - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 580. A não-incidência de que trata o inciso II do art. 2º deste Regulamento aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (Lei Complementar Nº 87/1996; Convs. ICMS nºs 113/1996 e 84/2009)

I - empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 580. A não-incidência de que trata o inciso II do art. 2º deste Regulamento aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei Complementar Nº 87/96 e Conv ICMS 113/96):
I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
II - outro estabelecimento da mesma empresa;
III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Conv. ICMS Nº 84/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS 113/96 e 61/03):
I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei Nº 1.248 DE 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.057 DE 28.06.2003, DOE SE de 29.06.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)"
§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (Conv. ICMS 113/96).

§ 2º Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou de outro estabelecimento da mesma empresa de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do fisco estadual, a ser requerido, mediante regime especial:
I - pelo remetente, quando situado neste Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 583; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.057 DE 28.06.2003). I - pelo fabricante ou suas filias quando situado neste Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 583;
II - pelo destinatário, sendo situado neste Estado, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 583.

§ 3º Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas jurídicas relacionadas no caput deste artigo, salvo em se tratando de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita diretamente pelo remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas remessas para exportador localizado em outra Unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas nos incisos I a III do caput deste artigo, salvo em se tratando de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita diretamente pelo remetente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 581. A não-incidência de que cuida o inciso II do art. 2º aplica-se, ainda, à saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Conv. ICM 12/1975 e Convênios ICMS 37/1990, 102/1990, 80/1991, 124/1993 e 55/2021).

Parágrafo único. O disposto no caput condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 581. A não-incidência de que cuida o inciso II do art. 2º aplica-se, ainda, à saída de mercadorias destinadas a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv. ICM 12/75 e Convênios ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - a operação seja acobertada por Guia de Exportação na forma estabelecida pela legislação federal, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para uso (ou consumo) de embarcação (ou aeronave) de bandeira estrangeira";

II - o adquirente esteja sediado no exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente dos produtos;

IV - o embarque seja comprovado pela autoridade competente.

Art. 581-A. A disposição prevista no art. 581 aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Conv. ICM 12/1975). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 581-B. O estabelecimento remetente deve (Conv. ICMS 55/2021):

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Conv. ICM 12/1975".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 581-C. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no art. 581 a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 581-B, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão (Conv. ICMS 55/2021).

Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos previstos neste regulamento, na hipótese de não-confirmação da operação.

SEÇÃO II - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 582. Nas operações de exportação para o exterior de mercadorias e serviços, não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas hipóteses dos incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE OU REMETENTE E DO INTERMEDIÁRIO

Art. 583. Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I do art. 580 deste Regulamento, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, os interessados devem protocolizar na repartição fiscal do seu domicílio pedido de credenciamento, sendo o mesmo concedido mediante regime especial de tributação. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 583. Para obtenção do credenciamento para exportação através de intermediários art. 580 § 2º, a pessoa interessada solicitará regime especial nesse sentido, devendo o pedido ser protocolizado na repartição fiscal do seu domicílio.

Parágrafo único. O pedido de que cuida o caput deste artigo, quando efetuado: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:

I - pelo remetente, além das informações ou elementos exigidos no art. 133 deste Regulamento, deve ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão realizadas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo remetente, além das informações ou elementos exigidos no art. 133, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.057 DE 28.06.2003).
I - pelo fabricante ou suas filiais, além das informações ou elementos exigidos no art. 133, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;

II - pelo destinatário, devem constar:

a) a declaração de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo;

b) declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:

1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 589 deste Regulamento;

2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que trata o art. 589 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
II - pelo destinatário, deverão constar:
a) a declaração de que cuida o inciso anterior;
b) declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 589;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 589.

SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Art. 584. O estabelecimento remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento referido no art. 580, deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a indicação (Conv. ICMS 113/1996 e 20/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 584. O estabelecimento remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento referido no art. 580, deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" (Conv. ICMS Nº 113/1996):

I - de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - a expressão: "Remessa com fim específico de exportação";

II - a indicação do regime especial de tributação de que trata o art. 583 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 584. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos do § 2º do art. 580, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" (Conv. ICMS 113/96):
I - a expressão: "Remessa com fim específico de exportação" (Conv. ICMS 54/97);
II - a indicação do regime especial pelo qual tiver sido concedido, neste Estado, o credenciamento de que trata o art. 580.

Art. 585. Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na nota fiscal de que trata o art. 584 deste Regulamento, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados quando da emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, aprovado em ato do Secretário da Fazenda (Convs. ICMS nºs 57/1995, 113/1996 e 84/2009).

§ 1º Em substituição ao meio magnético de que trata o caput deste artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, indicando, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do estabelecimento destinatário-exportador da mercadoria;

II - os números e as séries das notas fiscais correspondentes;

III - a especificação, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;

IV - os números dos regimes especiais concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado.

§ 2º O estabelecimento remetente deverá manter em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador, observado o disposto no art. 173 deste Regulamento.

§ 3º Fica dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, quando o remetente for cadastrado no CACESE como produtor rural. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 585. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o artigo anterior, em meio magnético, conforme ato do Secretário da Fazenda. (Conv. ICMS 57/95 e 113/96).
§ 1º Em substituição ao meio magnético de que cuida este artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do fisco, indicando, no mínimo:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário-exportador da mercadoria;
II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;
III - a especificação, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;
IV - os números dos regimes especiais concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado.
§ 2º O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador, observado o disposto no art 173."

SUBSEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO- EXPORTADOR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016):

Art. 586. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Conv. ICMS 113/1996, 84/2009 e 20/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 586. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Convs. ICMS nºs 113/1996 e 84/2009):

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 586. O estabelecimento destinatário-exportador beneficiário do credenciamento a que se refere o art. 583, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS 113/96).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016):

Art. 587. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo XXVII deste Regulamento contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 113/1996, 84/2009 e 20/2016):

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009):

Art. 587. Relativamente às operações de que trata os arts. 580 a 589-F deste Regulamento, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeitos, deve emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo XXVII deste Regulamento, em 02 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convs. ICMS nºs 113/1996 e 84/2009);

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou do seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;

XV - a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 583, quando for o caso.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", devendo ser acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.

§ 3º Para fins fiscais, somente deverá ser considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas no registros Tipos 85 e 86, conforme o Manual de Orientação para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados quando da emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros ficais, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 587. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado, "Memorando-Exportação", Anexo XXVII deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 107/01):
I - a denominação: "MEMORANDO - EXPORTAÇÃO";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante (Conv. ICMS 107/01);
VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque;
IX - a discriminação da mercadoria exportada;
X - o país de destino da mercadoria;
XI - a data e assinatura do representante legal do emitente;
XII - a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 583, quando for o caso.
XIII - identificação individualizada do Estado Produtor/fabricante no Registro de Exportação (Conv ICMS 107/01);
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.
§ 2º A 2ª via do Memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao fisco, pelo prazo  5 anos, observado o disposto no art. 173.
§ 3º A 3ª via do Memorando será encaminhada pelo destinatário-exportador à repartição fiscal de seu domicílio, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 588. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 587 deste Regulamento somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convs. ICMS Nº 113/1996 e 84/2009).

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial o estabelecimento que promover a exportação deverá emitir o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de 05 (cinco) anos, observado o disposto do art. 173 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 588. Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda, durante 5 anos, observado o disposto no art. 173.

Art. 588-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Conv. ICMS 84/ 20 09 e 20/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 588-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao Fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Conv. ICMS Nº 84/2009):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016):

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante"";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação.

Nota: Redação Anterior:
I - Declaração de Exportação (DE);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016):

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Nota: Redação Anterior:

II - o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: "NCM" - o código da BCM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: "descriminação da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadorias (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e,

g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009, DOE SE de 21.12.2009, rep. DOE SE de 29.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40042 DE 21/05/2018):

Art. 588-B. Nas exportações de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Conv. ICMS 203/2017):

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea "b" do inciso II do art. 586 deste Regulamento (Conv. ICMS 78/2018): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40224 DE 28/12/2018, efeitos de 10 de julho até 30 de novembro de 2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40042 DE 21/05/2018):

Art. 588-C. Na hipótese de que trata o art. 588-B, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 203/2017 e 78/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40224 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 588-C. Na hipótese de que trata o art. 588-B deste Regulamento, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 203/2017):

I - alínea "a" do inciso II do art. 586;

II - o art. 587;

III - o art. 588;

IV - § 6º do art. 589;

V - o art. 588-A.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 589 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40224 DE 28/12/2018):

Art. 588-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 588-B deste Regulamento ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 78/2018):

I - alínea "a" do inciso II do art. 586 deste Regulamento;

II - § 6º do art. 589 deste Regulamento;

III - o art. 588-A deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput deste aritigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do "caput" do art. 587 deste Regulamento devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.

SUBSEÇÃO IV - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009):

Art. 589. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convs. ICMS nºs 113/1996 e 84/2009):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observado a legislação estadual.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no Código 2401 da NCM/SH, em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da SUPERGEST.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério SUPERGEST.

§ 3º O recolhimento do imposto não dever ser exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, no estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deste artigo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente poderá ser admitida nos termos que dispuser a legislação estadual.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente devem ser admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Conv ICMS nº 20/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 589. O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 113/96):
I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários;
b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da Superintendente de Gestão Tributária - SUPERGEST.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto:
I - dentro do prazo de 15 dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o parágrafo anterior;
II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem nos prazos fixados no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário ou adquirente ao Estado de Sergipe.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 6º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 7º Considera-se imposto devido, para os efeitos deste artigo, o ICMS incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese em que a mesma esteja sujeita à tributação normal.
§ 8º Para os efeitos do disposto na Portaria Nº 280 DE 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador, quando for o caso (Conv. ICMS 113/96):
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Art. 589-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 589 deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. Nº 20/2016). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 589-A. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS Nº 84/2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Art. 589-B. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS nº 84/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 589-B. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação dever exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 589 deste Regulamento (Conv. ICMS Nº 84/2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009):

SUBSEÇÃO IV-A - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 589-C. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 589 (Conv. ICMS nº 84/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 589-C. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições previstas neste Regulamento e na legislação de outra unidade federada envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS Nº 84/2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.788 DE 15.12.2009).

Art. 589-D. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições previstas neste Regulamento e na legislação de outra unidade federada envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS nº 84/2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30358 DE 16/09/2016).

SUBSEÇÃO V - DA MERCADORIA EXPORTADA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEFADO CERTIFICADO

Art. 590. Aplicar-se-ão as disposições da legislação do ICMS relativas à exportação para o exterior à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (Conv. ICM 2/88).

Art. 591. Sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente:

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 2/88";

II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, junto à repartição fazendária a que estiver vinculado, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.

Art. 592. Será considerado efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

Art. 593. As disposições desta subseção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com não-incidência.

§ 1º O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimento especial, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do respectivo estabelecimento, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

§ 2º O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

§ 3º Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 24.074 DE 06.11.2006):

SUBSEÇÃO VI - DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES PARA EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS 

Art. 593-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a Nota Fiscal de que trata o "caput" deste artigo deve conter ainda:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde devem ser formados os lotes para posterior exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.074 DE 06.11.2006).

Art. 593-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deve:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde devem sair fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 593-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada. (Conv. ICMS 119/2019). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) os números das Notas Fiscais referidas no art. 593-A, deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

(Revogado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere à alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo, podem os números de Notas Fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.074 DE 06.11.2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):

Art. 593-B-A. Nas exportações de que tratam esta Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS 119/2019):

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 593-C deste Regulamento.

Art. 593-C. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º. O contribuinte, mediante solicitação devidamente justificada, pode requerer a Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, da SEFAZ, prorrogação do prazo estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º. Para efeito de fruição do prazo de que trata o § 1º deste artigo o pedido de prorrogação deve ser encaminhado a SUPERGEST/SEFAZ até 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo de que trata o inciso I do "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.074 DE 06.11.2006).

Art. 593-D. Os Fiscos Estaduais devem prestar assistência mútua no sentido de fiscalizar as operações abrangidas por esta Subseção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.074 DE 06.11.2006)

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007):

SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR (Conv ICMS 59/07)

Art. 593-E. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007, DOE SE de 06.09.2007)

Art. 593-F. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deve emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas na legislação tributaria estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007).

Art. 593-G. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deve emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;

b) demais obrigações definidas na legislação tributária estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007, DOE SE de 06.09.2007)

Art. 593-H. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 593-F deve acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007).

CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES COM GADO

(Revogado pelo Decreto Nº 25.631 DE 01.10.2008):

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE

Art. 594. O pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de gado bovino, suíno, ovino, bufalino ou caprino, em pé, promovidas por qualquer pessoa física ou jurídica, dentro do Estado de Sergipe, será recolhido de uma só vez no momento em que ocorrer:

I - a saída para qualquer outra Unidade Federada ou para o exterior;

II - a saída para abate ou industrialização em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem do remetente;

III - a entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador, do próprio adquirente do gado, situado neste Estado;

IV - a sua saída com destino a consumidor final, a fim de ser abatido para consumo;

V - o abate pelo próprio proprietário.

Parágrafo único. O pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações com eqüino, muar, asinino, promovidas dentro do Estado, será efetuado no momento em que ocorrer a sua saída para fora do Estado, ou a sua entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador.

Art. 595. São responsáveis pelo imposto na forma deste Capítulo:

I - o remetente, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, muar ou asinino para fora do Estado ou para o exterior;

II - o remetente, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, muar ou asinino para :

a) outra Unidade Federada;

b) abate ou industrialização em outro estabelecimento próprio ou de terceiro por conta e ordem do remetente;

III - o abatedor ou industrializador, na entrada de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, muar ou asinino em seu estabelecimento;

IV - o remetente, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino, bufalino ou caprino com destino a consumidor final, com o objetivo de ser abatido para consumo ou uso próprio;

V - o criador ou produtor rural, quando do abate do seu próprio gado bovino, suíno, ovino, bufalino ou caprino.

Art. 596. A base de cálculo, para efeito de pagamento do imposto de que trata este Capítulo é o valor da operação em que ocorrer a fase de encerramento do diferimento.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo para pagamento do ICMS não poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal, nos termos do art. 35 deste Regulamento.

Art. 597. O recolhimento do ICMS de que trata este Capítulo será feito através do Documento de Arrecadação Estadual DAE, na repartição fazendária do Município em que ocorrer quaisquer das hipóteses ensejadoras da sua cobrança, antes ou concomitantemente à ocorrência destas.

Art. 598. Qualquer circulação de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, muar ou asinino no Estado de Sergipe, far se á, obrigatoriamente, acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Entrada que, além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, deverá conter:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário, estes últimos quando obrigatórios;

II - natureza da operação;

III - espécie do gado, número de cabeças e valor total da operação;

IV - valor da pauta fiscal e respectivo número e data do ato que o fixou;

V - valor total da base de cálculo do ICMS, quando diverso do valor da pauta fiscal;

VI - referência do dispositivo que autorizou o diferimento do imposto;

VII - número e data do DAE, através do qual foi pago o imposto, se for o caso de encerramento das fases do diferimento.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23.594 DE 29.12.2005):

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE GADO SUÍNO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 598-A. A saída dos produtos resultantes do abate do gado suíno, remetido sob regime de suspensão do imposto, por contribuinte do Estado da Bahia para industrialização neste Estado, deve obedecer ao disposto nesta seção. (Protocolo ICMS 51/05)

Parágrafo único. A suspensão fica condicionada:

I - à prévia autorização do Fisco deste Estado e do Estado da Bahia mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;

II - à industrialização em estabelecimento que atenda à legislação sanitária estadual e federal,

III - ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.594 DE 29.12.2005).

Art. 598-B. Na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal do Estado da Bahia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.594 DE 29.12.2005).

Art. 598-C. Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deste Estado deve emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, deve constar o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.594 DE 29.12.2005).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29006 DE 10/01/2013):

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO

Art. 598-D. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do referido abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30424 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 598-D. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar.

Parágrafo único. Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COURO, PERTENCENTE A TERCEIROS, DE ESTABELECIMENTO ABATEDOURO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40916 DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40916 DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 598-D-A. A saída de couro, pertencente a terceiro não inscrito no CACESE, de estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, somente ocorrerá após a apresentação, pelo proprietário/remetente, da Nota Fiscal Avulsa e do comprovante de pagamento do ICMS, como também do ICMS-Transporte, quando devido.

Parágrafo único. Caso o Fisco comprove a saída do couro em desconformidade com o disposto neste artigo o estabelecimento abatedor será responsável pelo pagamento do imposto não recolhido.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 30204 DE 06/04/2016):

CAPÍTULO XXI-A - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AVES VIVAS E DOS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30204 DE 06/04/2016):

Art. 598-E. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, bem como nas operações internas subsequentes ao referido abate, com os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de aves. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30424 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 598-E. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas subsequentes com os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de aves.

§ 1° Na emissão de notas fiscais relativas às saídas de que trata o "caput" deste artigo é permitido o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, somente tem direito ao crédito o contribuinte adquirente que não seja beneficiado pela dispensa de pagamento de cuida o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS EQÜINOS PURO SANGUE DE CORRIDA

Art. 599. Quando da circulação física de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, o ICMS será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos (Conv. ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato da arrematação do animal em leilão;

III - no registro da primeira transferência de propriedade, no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra Unidade Federada.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outra Unidade Federada, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, deste artigo, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta específica.

§ 4º O imposto será pago na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual DAE, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher.

§ 6º O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado do documento de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo, ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 6º-A Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º deste artigo poderá ser substituída por termo lavrado pelo Fisco, da Unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Conv. ICMS 80/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.439 DE 24.11.2003).

§ 7º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto não tenha sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo, ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 8º Na saída de eqüino de que trata este artigo para outra Unidade Federada, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, através de despacho favorável da Superintendência Gestão Tributária - SUPERGEST, no próprio requerimento do interessado, instruído com as provas documentais cabíveis.

§ 9º O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 03 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo, ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 10. As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 11. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado, que observar as disposições do caput e dos §§ 1º a 9º deste artigo, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

Art. 599-A. Fica dispensado a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste SINIEF 05/87).

§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.049 DE 25.07.2003).

Art. 600. A infração a qualquer das disposições deste Capítulo implica na cassação desse regime especial e no pagamento do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na respectiva legislação.

CAPÍTULO XXIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS, INVENTARIANTES, LIQUIDANTES E LEILOEIROS

Art. 601. Os síndicos, comissários, inventariantes e liquidantes são responsáveis pelo pagamento do ICMS devido sobre a saída de mercadoria decorrente de falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente.

§ 1º Os síndicos, comissários, inventariantes e liquidantes estão obrigados a prestar ao Fisco Estadual, desde que devidamente notificados, informações sobre suas transações.

§ 2º Os responsáveis pelo recolhimento do imposto de que trata este artigo só terão suas contas aprovadas após a exibição do comprovante de recolhimento respectivo ou de declaração do Fisco de que o tributo foi pago regularmente.

Art. 602. Nas saída de mercadoria decorrente da alienação de bens em leilões, o recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, através de Documento de Arrecadação Estadual DAE, na repartição fazendária estadual do Município onde ocorreu o leilão no prazo estabelecido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 603. Os leiloeiros encaminharão à Gerência-Geral de Controle Tributário GERCONT, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à realização do leilão, relação das mercadorias leiloadas, que conterá:

I - denominação: "Relação de Mercadorias Leiloadas";

II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CACESE do leiloeiro;

III - discriminação da mercadoria leiloada, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IV - valor total da arrematação;

V - valor do imposto;

VI - referência do documento comprobatório do pagamento do imposto;

VII - data e assinatura do leiloeiro.

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 604. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo (Conv. ICMS 99/96).

§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GPL.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria Nº 843 DE 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 605. Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe - CACESE.

§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários, constantes nas Tabelas I, II, III, IV e V, do Anexo VIII deste Regulamento, a seguir indicados:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 2º Os modelos acima indicados somente poderão ser alterados por ato do Poder Executivo.

§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º O CVM será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 5º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Art. 606. Os Centros de Destroca emitirão a AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A AMV será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - 2ª - via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado;

III - 3ª - via será retida pelo Fisco deste Estado quando a operação for interna; e pelo Fisco da Unidade Federada de destino, quando a operação for interestadual;

IV - 4ª - via será enviada, até o dia 05 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o CMVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Nas operações interestaduais poderá será exigida, ainda 01 (uma) via complementar, da AMV, que será retida pelo Fisco deste Estado.

§ 3º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF.

Art. 607. As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 608. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua______________ Cidade_________ UF______ inscrição estadual nº____________ CNPJ nº_______________ e na Rua_______________ Cidade________ UF ____Inscrição Estadual nº_____________ e CNPJ Nº _______________";

IV - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da AMV;

VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª (primeira) via da AMV.

Art. 609. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no parágrafo único deste artigo.

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com este Regulamento, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "Informações Complementares" a expressão: " No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua_______ Cidade ______UF__ Inscrição Estadual nº___ CNPJ Nº ___, no caso da alínea a, do inciso anterior, ou a expressão "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua _______Cidade ____Inscrição Estadual Nº ___ e CNPJ Nº ___ ", nos casos das alíneas b e c do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I, deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª (primeira) via da AMV.

Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca, poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, nos termos do item 2 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

Art. 610. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AVM's.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 611. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 612. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

CAPÍTULO XXV DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA OPERAÇÃO INTERNA E NA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS COLETADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS (AJUSTE SINIEF 09/2021 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021):

Art. 612-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território desta unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 09/2021 ).

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da SEFAZ, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 612-B. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o "caput" do art. 612-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Art. 612-C. A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o "caput" do art. 612-A, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

CAPÍTULO XXV - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

(Revogado pelo Decreto Nº 23.227 DE 20.05.2005):

Art. 613. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, devem (Ajuste SINIEF 11/04):

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados, a que se refere o inciso I deste "caput" de artigo, aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04".

Parágrafo único. Nas operações internas, com os produtos referidos no "caput" deste artigo, os contribuintes do ICMS ficam dispensados das disposições previstas neste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.973 DE 26.10.2004).

Nota: Redação Anterior:

Art. 613 Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, e remetê-las, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, devem (Ajuste SINIEF 05/00):

I - emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";

II - emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa das mesmas pilhas e baterias usadas aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".

Parágrafo único. Nas operações internas, com os referidos produtos, os contribuintes do ICMS ficam dispensados das disposições previstas neste Decreto.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 23.223 DE 20.05.2005):

CAPÍTULO XXV-A - DA DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIAS USADAS DE TELEFONECELULAR

Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004 a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF nº 12/2004 e 16/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004 a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF nº 12/2004 e 16/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).

 Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004, a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg Nº 296, inscrita no CNPJ sob o Nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04).

§ 1º O envelope de que trata o "caput" deve conter a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - deve remeter às Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - deve remeter às Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - deve remeter às Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º deste artigo, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo (Ajuste SINIEF nº 16/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo (Ajuste SINIEF nº 16/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária deve informar também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.223 DE 20.05.2005).

CAPÍTULO XXV-B DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE BILHETES DE LOTERIA REALIZADOS NO ÂMBITO DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA-LOTEX (Ajuste SINIEF 12/2020 ). (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020).

Art. 613-B. Fica estabelecido os procedimentos estabelecidos neste capítulo relativos aos serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), prevista nos termos do no art. 28 da Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155 , de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003 (Ajuste SINIEF 12/2020 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020):

Art. 613-C. A Concessionária do serviço público previsto no artigo anterior emitirá, nas remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código "5.949" ou "6.949";

IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código 00;

V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços" o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária", o código 41 "Não tributada";

VII - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020):

Art. 613-D. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 613-C deste Regulamento;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração em que ocorrer as operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este ajuste, inclusive em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 613-C deste regulamento, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso (Ajuste SINIEF 24/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020).

CAPÍTULO XXVI - DOS PRODUTORES RURAIS E DOS EXTRATORES

Art. 614. O produtor rural e o extrator, sendo constituído como pessoa jurídica, equiparam-se:

I - a industrial, se industrializa a própria produção agropecuária ou extrativa;

II - a comerciante, se comercializa seus produtos fora do estabelecimento produtor ou extrator.

§ 1º Quando equiparados a comerciantes ou a industriais:

I - devem inscrever-se no cadastro estadual, na condição de contribuintes normais;

II - estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem, bem como à escrituração de livros fiscais.

§ 2º Quando não equiparados a comerciantes ou a industriais, tratando-se de pessoas físicas são dispensadas de inscrição cadastral, bem como da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

§ 3º Quando dispensados de inscrição cadastral, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores em operações ou em prestações interestaduais, a fazerem constar, no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos, a expressão: "Mercadoria (ou serviço) destinada(o) a produtor rural dispensado de inscrição estadual: art. 614, § 2º do RICMS-SE".

Art. 615. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não inscritos no CACESE, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa inscritos na condição de contribuinte normal será emitida Nota Fiscal de Entrada, com destaque do imposto, quando devido, sendo que este documento servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente nas hipóteses do § 1º do art. 204 deste Regulamento;

Art. 616. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como extrator a pessoa física ou jurídica que se dedique ao extrativismo ou extração:

I - vegetal, que diz respeito à coleta de substâncias da flora, desde que não se trate de plantações cultivadas pelo homem: extração de madeira, resinas, carvão vegetal, ervas, e outros;

II - animal, no tocante à obtenção de produtos da fauna ou de substâncias elaboradas por seres vivos: coleta de própolis ou de mel de abelhas, tosquia de animais, caça e pesca, dentre outros;

III - mineral, compreendendo a exploração de garimpos, a prospecção de minas ou jazidas e outras atividades de exploração de substâncias minerais ou fósseis do solo e subsolo: água, argila ou barro, areia, pedras, lajes, ferro, cobre, ouro, diamantes, pedras preciosas, petróleo, gás, carvão-de-pedra ou hulha, e outros.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003):

CAPÍTULO XXVII - DA PARCELA VINCULADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à adição de dois (2) pontos percentuais a alíquotas do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art. 40-A deste Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com as disposições deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003):

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 616-B. A parcela adicional, de dois (2) percentuais, de que trata este Capítulo, incidirá uma única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no art. 40 A: (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

I - nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.638 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, ou mesmo que não destinadas a consumidor final mas realizadas por contribuinte substituto, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

II - nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

IV - nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.638 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

VI - nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003):

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 616-C. A parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, não deverá incidir: (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.638 DE 27.12.2003):

I - nas operações com cigarros enquadrados nas seguintes classes fiscais pela legislação federal do IPI:

a) Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros

b) Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e

c) Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.638 DE 27.12.2003):

II - nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha, cartão ou assemelhados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

III - nas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

IV - nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

V - no fornecimento de energia elétrica acima de 220 Kwh/mês e consumida:

a) pelas indústrias;

b) pelo poder público, suas autarquias e fundações;

c) na zona rural;

d) no serviço de abastecimento de água;

e) no serviço de iluminação pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.638 DE 27.12.2003).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003):

SEÇÃO III - DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, com as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de que trata este Capítulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço no art. 40-A, devendo ser destacado o imposto correspondente em campo próprio, observado o art. 616-E, todos deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares", deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 2% (dois por cento) correspondente à parcela de dois (2) pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

Art. 616-E. Na hipótese do contribuinte ser usuário de equipamento ECF, deverá emitir o cupom fiscal com a alíquota correspondente à mercadoria ou serviço conforme disposto no art. 40-A deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003):

SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO

Art. 616-F. A parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capítulo, será apurada normalmente, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Mensalmente, o contribuinte emitirá planilha que conterá, no mínimo:

I - a identificação do contribuinte;

II - período a que se refere;

III - número dos documentos emitidos com os dados da observação prevista no parágrafo único do art. 616-D deste Regulamento;

IV - somatório dos valores contidos nas informações complementares dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela adicional.

§ 2º Os contribuintes usuários do ECF farão apuração normalmente, na forma prevista nos arts. 77 a 82 deste Regulamento, obtendo-se o valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a partir da Leitura de Memória Fiscal.

§ 3º A planilha de que trata o § 1º deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

SEÇÃO V - DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 616-G. O recolhimento do valor correspondente à parcela adicional, de dois (2) pontes percentuais, de que trata este Capítulo, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado, separadamente do imposto normal, em qualquer Agência do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para crédito na conta específica "Adicionall ICMS - Fundo Pobreza", Conta Corrente Nº 400.548-4, mantada no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Agência 029-São José. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

§ 1º O recolhimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no site www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item "CONTRIBUINTE OU CONTADOR", ícone "RECEITA OUTROS ÓRGÃOS", opção de pagamento "FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA", e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 4600) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 4600). (Redação dada pelo Decreto Nº 27.510 DE 24.11.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item "CONTRIBUINTE OU CONTADOR", ícone "RECEITA OUTROS ORGÃOS", opção de pagamento "FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA", e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 2712).(NR) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.766 DE 19.04.2004).
§ 1º O recolhimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item CONTRIBUINTE OU CONTADOR, subitem OUTROS SERVIÇOS, e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 2712). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

§ 2º Os contribuintes substitutos localizados em outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo deverão fazê-lo no modo estabelecido no § 1º deste artigo, de forma separada do imposto normal retido, em banco conveniado com a SEFAZ/SE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.766 DE 19.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os contribuintes substitutos localizados em outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo deverá fazê-lo através da GNRE, de forma separada do imposto normal retido, em banco conveniado com a SEFAZ/SE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

Art. 616-H. Não será devido o recolhimento da parcela adicional de que trata este Capítulo, na hipótese do contribuinte ter saldo credor a seu favor no período apurado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.681 DE 13.02.2003):

Art. 616-I. Será cabível restituição de valor da parcela adicional de alíquota do ICMS de que trata este Capítulo, nas hipóteses previstas no art. 110, deste Regulamento, observados os arts. 113 e 114, deste Regulamento.

Parágrafo único. Deferido o pedido de restituição, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para restituição do valor indevidamente recolhido.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003):

CAPÍTULO XXVIII - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que fornecer mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade da federação deve adotar a alíquota interestadual prevista para a operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que fornecer mercadorias a empresa de construção civil localizada nos Estados do Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal, deve adotar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado (Conv. ICMS 137/02, 35/03, 36/03 e 100/04). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 22.974 DE 26.10.2004).

Art. 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que fornecer mercadorias a empresa de construção civil localizada nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal, deverá adotar a alíquota interna, estabelecida para a mercadoria neste Estado (Conv. ICMS 137/02, 35/03 e 36/03). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco da localização daquela, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

§ 2º O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo que consta do Anexo LXVIII deste Regulamento, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via será arquivada na repartição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

§ 3º Cópia do documento de que trata o § 1º deste artigo deverá acompanhar o transporte da mercadoria até o seu destino, inclusive nas saídas dos Estados enumerados no "caput" deste artigo destinadas ao Estado de Sergipe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada à empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Convênios ICMS nºs 137/2002, 35/2003, 36/2003, 100/2004, 157/2005, 82/2007, 47/2009 e 44/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28572 DE 18/06/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS Nº 137/2002, 35/2003, 36/2003, 100/2004, 157/2005, 82/2007 e 47/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.513 DE 02.10.2009).

Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Tocantins e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS 137 /02, 35/03, 36/03, 100/04, 157/05 e 82/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007).

Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS 137/02, 35/03, 36/03, 100/04 e 157/05) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005).

Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe(Conv ICMS 137 /02, 35/03, 36/03 e 100/04) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 616-L. Não se aplica o disposto no art. 616-K, quando o adquirente, empresa de construção civil, fornecer cópia reprográfica, autenticada de documento atestando sua condição de contribuinte no Estado de sua localização, na forma disciplinada no Anexo LXVIII, hipótese em que deve ser aplicada a alíquota interestadual.

Parágrafo único. O documento de que trata o "caput" deste artigo deve ser arquivado para exibição ao fisco, quando solicitado, pelo prazo prescricional do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 616-M. A empresa de construção civil localizada neste Estado, que se declarar contribuinte do ICMS, fica sujeita ao pagamento reduzido do imposto, observado o disposto no art. 616-N deste Regulamento, que consiste:

I - no recolhimento de 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30023 DE 02/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - no recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais.

II - na dispensa de escrituração dos livros fiscais, exceto o Livro Registro de Entrada. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 23.527 DE 09.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-M. A empresa de construção civil localizada neste Estado, que se declarar contribuinte do ICMS, fica sujeita ao pagamento reduzido do imposto, observado o disposto no art. 616-N. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 23.527 DE 09.12.2005):

Parágrafo único - O pagamento reduzido do imposto de que trata o "caput" desse artigo consiste:
I - no recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais.
II - na dispensa de escrituração dos livros fiscais, exceto o Livro Registro de Entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

§ 1º O prazo para pagamento do imposto devido deve ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

§ 2º Não deve ser exigido o pagamento do ICMS quando do retorno de mercadoria procedente de canteiro de obra localizado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

§ 3º A sistemática simplificada de tributação não se aplica às entradas de mercadorias e bens importados do exterior, hipótese em que deve ser cobrado a alíquota prevista para a operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 616-N. O disposto no artigo 616-M, deste regulamento, somente se aplica se a empresa de construção civil:

I - se inscrever no CACESE;

II - celebrar Termo de Acordo com a Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, declarando sua condição de contribuinte, sem prejuízo do preenchimento do Anexo LXVIII deste Regulamento;

III - adquirir mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, com alíquota interestadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 616-O. Para efeito da aplicação, da alíquota de 12% (doze por cento), por parte dos fornecedores estabelecidos nos Estados indicados no art. 616-K deste Regulamento, a empresa de construção civil estabelecida neste Estado, deve remeter ao fornecedor o documento denominado: "ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS", Anexo LXVIII deste regulamento e do Termo de Acordo celebrado com a Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 616-P. Não deve ser exigido o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do "caput" do art. 616-M deste Regulamento, na hipótese da empresa de construção civil estabelecida neste Estado adquirir mercadorias ou bens com alíquota interna dos Estados não indicados no art. 616-K deste mesmo Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 23.527 DE 09.12.2005, DOE SE de 14.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-P. Não deve ser exigido o recolhimento do imposto de que trata o inciso I, do parágrafo único do art. 616-N, deste Regulamento, na hipótese de a empresa de construção civil estabelecida neste Estado adquirir mercadorias ou bens com alíquota interna dos Estados não indicados no art. 616-K. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005)."

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica:

I - quando a empresa de construção civil, contribuinte do imposto estabelecida neste Estado, adquirir dos Estados indicados no art. 616-K, na hipótese da operação ter sido tributada com a alíquota interna.

II - quando a legislação do Estado de localização do fornecedor, não indicado no art. 616-K, estabelecer que nas operações efetuadas com empresas de construção civil a alíquota a ser aplicada é a interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):

Art. 616-Q. Para efeito deste Capítulo, são consideradas empresas de construção civil aquelas que desenvolvam atividade econômica classificada nos CNAE: 4120-4/00, 4211-1/01, 4213-8/00, 4212-0/00, 4291-0/00, 4222-7/01, 4223-5/00, 4399-1/05 e 4299-5/99, e realizem também atividade enquadrada na CNAE Nº 4679-6/99. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-Q. Para efeito deste Capítulo, são consideradas empresas de construção civil àquelas que desenvolvam atividade econômica classificada nos CNAE-FISCAIS: 4521-7/01; 4522-5/01; 4522-5/03; 4523-3/00; 4529-2/01; 4529-2/03; 4529-2/04; 4529-2/05; 4529-2/99, e realizem também atividade enquadrada na CNAE-FISCAL Nº 5153-5/99. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.422 DE 10.10.2005).

CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADA POR PESSOAS FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURIDICA (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018) (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 40119 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLOREM A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006):

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40119 DE 08/08/2018):

Art. 616-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, nas condições estabelecidas neste Capítulo (Conv. ICMS 67/2018).

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput deste artigo, contribuintes do imposto, poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no "caput" deste artigo, conforme disposto neste Regulamento

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006).

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006):

Art. 616-S. A base de cálculo do imposto deve ser o preço de venda ao público sugerido pela montadora de veículo.

§ 1º. Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para a operação, observada a redução prevista no Item 8 do Anexo II deste Regulamento.

§ 2º. Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo deve ser deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006):

SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DO ICMS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40119 DE 08/08/2018):

Art. 616-T. O imposto apurado na forma do art. 616-S, deve ser recolhido pelo alienante em favor do Estado de Sergipe: (Conv. ICMS 67/2018).

I - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando o alienante estiver, localizado em Estado diverso do adquirente;

II - através do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, disponível no "site" www.sefaz.se.gov.br quando o alienante estiver localizado neste Estado.

§ 1º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, por ocasião da transferência do veículo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 616-T. O imposto apurado na forma do art. 616-S deste Regulamento deve ser recolhido em favor do Estado de Sergipe:

I - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, estiver localizada em outra Unidade federada;

II - através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site": www.sefaz.se.gov.br, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, estiver localizada neste Estado.

1º. A falta de recolhimento pela pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, não exclui a responsabilidade do adquirente domiciliado neste Estado pelo pagamento do imposto, que deve ser feito através do DAE, por ocasião da transferência do veículo.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, deve efetuar a transferência do veículo sem a comprovação do pagamento de que trata o 1º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006):

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS MONTADORAS

Art. 616-U. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 616-R, deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá (Conv. ICMS 67/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40119 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-U. A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deve:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares, a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do 12º (décimo segundo) mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS nº 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)" - (Convênio ICMS 135/2014 )" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "OCORRENDO ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DE ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) DEVE SER RECOLHIDO O ICMS COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 64/2006";

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, informações relativas ao:

a) endereço da pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, estabelecida no Estado de Sergipe, e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006):

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 616-V. O DETRAN/SE deve apor no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, quando do primeiro licenciamento expedido, no campo "Observações", a indicação: "A ALIENAÇÃO ANTES DE __/__/__, SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE PAGAMENTO DO ICMS".

§ 1º. A data de que trata o "caput" deste artigo é a prevista no inciso I do "caput" do art. 616-U deste Regulamento.

§ 2º. Fica vedado ao DETRAN/SE efetuar a transferência de veículo quando o alienante for pessoa jurídica de que trata o art. 616-R deste Regulamento, sem a observância do disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006):

Art. 616-X. As pessoas indicadas no art. 616-R deste Regulemento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 616-S, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 167/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 616-X. As pessoas indicadas no art. 616-R, deste Regulamento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 616-S, deste Regulamento (Conv. ICMS 67/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40119 DE 08/08/2018).

Art. 616-X. As pessoas jurídicas de que trata o art. 616-R deste Regulamento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 616-S deste mesmo Regulamento.

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40119 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que sejam identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º. Em qualquer caso, deve fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 616-R deste Regulamento (Conv ICMS 167/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Art. 616-Y. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas no art. 616-R deste Regulamento, que praticarem as operações disciplinadas neste Capítulo (Conv. ICMS 67/2018). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40119 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-Y. Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento deste Capítulo, especialmente no tocante a obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.020 DE 04.10.2006).

CAPÍTULO XXX - DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO (Conv. ICMS 05/2009 e 63/2021) (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021):

 Art. 616-Z. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 63/2021).

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

§ 2º O Regime Especial previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-A. Nas operações a que se refere o caput do art. 616-Z o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Conv. ICMS 63/2021).

§ 1º Na hipótese do caput desteartigo o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.

§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-B. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que deverá ser retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário deverá ser o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas" (Conv. ICMS 63/2021).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente deverá emitir a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 616-Z-A, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "InformaçõesComplementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 616-Z-C. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 dias úteis horas úteis após sua emissão (Conv. ICMS 63/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021).

Art. 616-Z-D. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação (Conv. ICMS 63/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021).

Art. 616-Z-E. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção (Conv. ICMS 63/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021).

Art. 616-Z-E-A. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe for o remetente do produto e o da efetiva chegada, quando destinatário do produto (Conv. ICMS 63/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021).

Art. 616-Z-E-B.Os documentos emitidos com base neste Regime Especial deverão conter a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/2009 " Conv. ICMS 63/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-E-C. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação próprio (Conv. ICMS 63/2021).

Parágrafo único. A lista dos beneficiários prevista no § 2º do art. 616-Z, deverá ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a administração tributária da SEFAZ/SE deverá comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta deverá providenciar a publicação do Ato COTEPE/ICMS;

II - o Ato COTEPE/ICMS deverá conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

Art. 616-Z-F. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação estadual deste Estado, quando remetente dos produtos (Conv. ICMS 63/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 26.191 DE 03.06.2009):

CAPÍTULO XXX - DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Conv. ICMS Nº 5/2009)

Art. 616-Z. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, fica concedido a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o transporte inicial do produto deve ser acompanhado pelo documento 'Manifesto de Carga', conforme modelo previsto no Anexo LXXXIII deste Regulamento.

§ 2º No campo 'Informações Complementares' da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deve constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.

§ 3º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as normas previstas na legislação pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.191 DE 03.06.2009).

Art. 616-Z-A. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS deve emitir nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que deverá ser retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário deve ser o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente deve emitir a nota fiscal definitiva, com série distinta prevista no art. 616-Z, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deve conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.191 DE 03.06.2009).

Art. 616-Z-B. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.191 DE 03.06.2009).

Art. 616-Z-C. Caso haja retorno do produto, deve ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.191 DE 03.06.2009).

Art. 616-Z-D. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação estadual deste Estado, quando remetente dos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.191 DE 03.06.2009).

Art. 616-Z-E. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação estadual para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe for o remetente do produto e o da efetiva chegada, quando destinatário do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.191 DE 03.06.2009).

Art. 616-Z-F. Os documentos emitidos com base neste capítulo devem conter a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS Nº 05/2009". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.191 DE 03.06.2009).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020):

CAPÍTULO XXX-A DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA USO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (Ajuste SINIEF 14/2020 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020):

Art. 616-Z-F-A. O regime especial disciplinado neste capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais deste Estado para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2 (Ajuste SINIEF 14/2020 ).

Parágrafo único. A adoção do regime especial não dispensa os contribuintes mencionados no "caput" deste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributárias do Estado de Sergipe.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020):

Art. 616-Z-F-B. Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária.

§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pelo Estado de Sergipe que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados nesse Estado.

§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pelo Estado de Sergipe que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020):

Art. 616-Z-F-C. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Remessa em Doação";

II - CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Remessa em bonificação, doação ou brinde";

III - CST: 40 - "isenta";

IV - no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor;

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020):

Art. 616-Z-F.-D. A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NF-e em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território sergipano, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem";

II - CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem";

III - CST: 60 - "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária";

IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 616-Z-F-C deste regulamento;

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "NFe emitida com base no Ajuste SINIEF 14/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020):

Art. 616-Z-F.-E. A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NF-e em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

II - CFOP: 5.923 - "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado";

III - CST: 41 - não tributada;

IV - no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NF-e emitida relativa à doação de que trata o art. 616-Z-F-C deste regulamento;

V - no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento;

VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020):

Art. 616-Z-F.-F. O posto revendedor de combustível quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NF-e correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";

II - CFOP: 1.663 - "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";

III - no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NF-e de que trata o ort. 616-Z-F-E deste regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020):

Art. 616-Z-F.-G. O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

II - CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

III - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 616-Z-F-F deste regulamento;

IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020):

Art. 616-Z-F.-H. A NF-e a que se refere o art. 616-Z-F-D deste regulamento deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC de que trata o § 2º do art. 747 deste regulamento, para fins de repasse e recolhimento de ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado para a unidade federada de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 735- C deste regulamento.

Art. 616-Z-F.-I. Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo "informações adicionais do interesse do fisco". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020).

Art. 616-Z-F-J. Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até 31 de julho de 2020, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40658 DE 02/09/2020).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278 DE 17.07.2009):

CAPÍTULO XXXI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS (Convênio ICMS Nº 23/2009)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278 DE 17.07.2009):

Art. 616-Z-G. O disposto neste Capítulo deve ser aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto na Nota 2-A do Item 2 do Anexo II deste Regulamento. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278 DE 17.07.2009):

Art. 616-Z-H. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deve:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo 'Informações Complementares' o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo 'Informações Complementares' a expressão 'Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS Nº 23/2009'.

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave deve retornar ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput deste artigo.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deve ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo 'Informações Complementares' o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com a expressão 'Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS Nº 23/2009'.

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput deste artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3ºdeste artigo, deve ser emitida fazendo constar no campo 'Informações Complementares' o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º deste artigo, e a expressão 'Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS Nº 23/2009'.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278 DE 17.07.2009):

Art. 616-Z-I. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes devem emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, fica este obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput deste artigo. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278 DE 17.07.2009):

Art. 616-Z-J. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: 'Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros';

b) o destaque do valor do ICMS, se devido.

II - a empresa aérea depositária do estoque, deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros devem ser listados em Ato COTEPE.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deve manter o controle permanente de cada estoque.

CAPÍTULO XXXII DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTORES DE PETRÓLEO EM SERGIPE, INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS ENTRE SI (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 40398 DE 04/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XXXII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, EMPRESAS CONSORCIADAS, SUBSIDIÁRIAS E PRODUTORES INDEPENDENTES DE PETRÓLEO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 27.509 DE 22.11.2010).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 27.509 DE 22.11.2010):

SEÇÃO I - DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTORES INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS DA PETROBRAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40398 DE 04/07/2019):

616-Z-K. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, destinadas a beneficiamento por unidade de tratamento ou diretamente para o terminal aquaviário de Aracaju, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, hipótese em que não será exigido o seu registro nos livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se inclusive às operações cujo transporte seja de responsabilidade do titular da unidade de tratamento.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.509 DE 22.11.2010):

Art. 616-Z K. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores independentes ou consorciados da PETROBRAS, destinadas a beneficiamento na unidade de tratamento da PETROBRAS ou diretamente para o terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, hipótese em que não será exigido o seu registro nos livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.509 DE 22.11.2010):

Art. 616-Z-L. A Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, deve conter as seguintes informações:

I - dados do remetente;

II - denominação Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI;

III - número de ordem do documento;

IV - data de emissão;

V - natureza da operação;

VI - dados do destinatário;

VII - descrição e quantidade;

VIII - valor unitário e valor total;

IX - dados do transportador, áreas e horários de carregamento e descarregamento;

X - outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do Anexo.

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, no mínimo, duas vias, com o seguinte destino:

I - a primeira via será arquivada pelo destinatário e servirá para acompanhar o trânsito dos produtos;

II - a segunda via será arquivada pelo remetente.

§ 2º O remetente deve emitir nota fiscal referente às Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, que terá como natureza da operação:

I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas ao titular da unidade de tratamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40398 DE 04/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;

II - remessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando destinados ao terminal aquaviário de Aracaju. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40398 DE 04/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - remessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.

§ 3º A unidade de tratamento, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, deve emitir os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 40398 DE 04/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A unidade de tratamento da PETROBRAS, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, deve emitir os seguintes documentos:

I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que terá o mesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo e fará menção ao número desta;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume total do petróleo puro, isento de água e sedimentos;

c) o número da nota fiscal de retorno simbólico;

III - nota fiscal da industrialização, CFOP 5.124, sobre o valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:

a) número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no inciso XXXVIII do art. 14 e no inciso VI do art. 16 deste Regulamento;

b) volume total de água constante do petróleo bruto recebido para industrialização;

c) volume de petróleo puro e isento de água resultado da industrialização.

§ 4º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subsequente.

§ 5º Nas remessas de petróleo bruto destinadas à unidade de tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6º As Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI devem ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.

Art. 616-Z-M. Os produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, devem emitir, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, no terminal aquaviário de Aracaju, relativo ao produto de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º do art. 616-Z-L deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40398 DE 04/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-Z-M. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS deve emitir, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativo ao produto de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º do art. 616-Z-L deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.509 DE 22.11.2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.509 DE 22.11.2010):

Art. 616-Z-N. O responsável pelo terminal aquaviário de Aracaju deve emitir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40398 DE 04/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-Z-N. O Terminal de Embarque da TRANSPETRO deve emitir:

I - nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às operações de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume líquido do petróleo puro, descontadas as perdas.

Parágrafo único. A nota fiscal de trata o inciso I do caput deste artigo deve conter no campo "Informações Complementares" os volumes de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo. 

Art. 616-Z-O. Os produtores de petróleo em Sergipe, independentes ou consorciados entre si, emitirão nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40398 DE 04/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-Z-O. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 616-Z-L e o art. 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.509 DE 22.11.2010).

(Seção acrescentado pelo Decreto Nº 27.509 DE 22.11.2010).

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONSÓRCIOS DE EMPRESAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.509 DE 22.11.2010):

Art. 616-Z-P. Os consórcios, formados por grupos de empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, na forma prevista no art. 147-A deste Regulamento, observarão o seguinte:

I - o consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suas participações no consórcio;

II - o disposto no inciso I do caput deste artigo dar-se-á mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantes do consórcio;

III - a obrigação principal deve ser cumprida pelos consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às demais obrigações;

IV - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do art. 124, da Lei Nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e art. 38, inciso II, da Lei (Federal) Nº 9.478 DE 06 de agosto de 1997.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

CAPÍTULO XXXIII CONCEDE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (AJUSTE SINIEF 03/2018)

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

SEÇÃO I - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Q. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste Capítulo.

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909 , de 4 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382 , de 2 de dezembro de 2010, e alterações (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909 , de 4 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382 , de 2 de dezembro de 2010.

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º deste artigo deve ocorrer por meio de manifestação expressa junto à SEFAZ/SE (Ato Cotepe 57/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

§ 5º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste artigo, bem como o seu descredenciamento, terá seus efeitos a partir de 01.11.2019. (Ato Cotepe 57/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

§ 6º O credenciamento não obriga o imediato cumprimento do tratamento diferenciado previsto neste artigo, que fica condicionado à existência de todos os requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a utilização do referido tratamento (Ato Cotepe 57/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

§ 7º A lista dos credenciados, prevista no § 3º deste artigo, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Ato Cotepe 57/2019):

I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária " SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE, previsto neste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto neste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica " CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário, observado o formato abaixo:

Unidades Federadas
ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL

§ 8º Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte a programação logística prevista no § 2º deste artigo (Ato Cotepe 56/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

§ 9º As programações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajustadas até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte (Ato Cotepe 56/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-R. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pelo Ato Cotepe nº 55/2019, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-Z-R. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento/entrada (Ajuste SINIEF 17/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - ponto de recebimento;

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega/saída (Ajuste SINIEF 17/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - ponto de entrega;

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do Gás Natural transportado (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento e de entrega do Gás Natural transportado.

§ 5º Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte dutoviário de gás natural beneficiados pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devem seguir o Manual de Instrução - (MI) aprovado pelo Ato Cotepe nº 56/2019, para efeito de atendimento ao diposto neste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 616-Z-Z-Q, deste Regulamento, (Ato Cotepe 56/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto neste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 616-Z-Z-K.

§ 6º O MI referido no § 5º deste artigo estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "Manuais" identificado como "Manual de Instrução do Sistema de Informação" (Ato Cotepe ICMS 56/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

§ 7º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este capítulo terá início no período transitório a que se refere o art. 616-Z-Z-K deste Regulamento, desde que cumpridos os requisitos nele previstos (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-S. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais - notadamente entre a NFe e os respectivos CTe's - assim como os seguintes requisitos:

I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato.

II - No campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - No campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I, deste parágrafo deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:

a) M3: metros cúbicos medidos;

b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;

c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III - o SI a que se refere o art. 616-Z-R, deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV -para fins do SI a que se refere o art. 616-Z-R, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

§ 1º-A. As quantidades de gás natural, de que trata o § 1º deste artigo serão expressas em unidade de energia, referenciadas em Btu (British thermalunit - unidade térmica britânica), devendo ser observados os seguintes requisitos (Ato Cotepe 55/2019):

I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos quadros "Dados Adicionais" e "Observações Gerais" dos documentos fiscais, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica " NF-e " e Conhecimento de Transporte Eletrônico " CT-e, deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico Superior de referência previsto no contrato) e o Poder Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR);

II - no SI, os prestadores de serviço de transporte dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de referência, inclusive para perdas, estoque, e outras informações.

§ 1º-B. Para fins do inciso I do § 1º-A deste artigo, será considerada a condição de referência prevista contratualmente para a conversão de volume (m³) em unidade de energia (Btu) (Ato Cotepe 55/2019).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

§ 4º Na emissão dos documentos fiscais, deverá ser observada a vinculação entre as NF-e's e os respectivos CT-e's através do registro da chave de acesso destes nas NF-e's associadas - ainda que em prazo superior ao previsto no § 3º deste artigo, sob formato de registro de evento conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, desde que não ultrapasse o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

§ 5º As Notas Fiscais Eletrônicas " NF-e " de que trata este capítulo, referentes às operações de "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário", inclusive as realizadas por "conta e ordem de terceiros", e suas respectivas devoluções deverão ser preenchidas com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu) (Ato Cotepe ICMS 56/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-T. O tratamento diferenciado de que trata o art. 616-Z-Q não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades federadas de que trata o Art. 616-Z-Q;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade federada relacionada no § 1º do art. 616-Z-Q.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades federadas relacionadas no § 1º do art. 616-Z-Q poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL

SUBSEÇÃO I - DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE DO GÁS NATURAL  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-U. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-Z-U. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV -no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-V. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 616-Z-U;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do Art. 616-Z-U, a NF-e prevista no inciso I deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

SUBSEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO PELO DESTINATÁRIO DO GÁS NATURAL  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

Art. 616-Z-W. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, se ja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido (Ajuste SINIEF 17/2019 ).

Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019 ).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-W. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, será emitida NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, na entrada de gás natural no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

Art. 616-Z-W-A. A Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019 ):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código ?5.949? ou ?6.949?, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo,, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-X. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-Z-X. Na saída do gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 616-Z-W-A, deste regulamento (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do Art. 616-Z-W.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do inciso II do Art. 616-Z-W, NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

SEÇÃO II-A DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE E PELO DESTINATÁRIO DO GÁS NATURAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

Art. 616-Z-X-A. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019 ):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

Art. 616-Z-X-B. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e (Ajuste SINIEF 17/2019):

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 616-Z-Z deste Regulamento.

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 616-Z-U deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

SEÇÃO II-B DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO GÁS NATURAL SOB CUSTÓDIA DO TRANSPORTADOR (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

Art. 616-Z-X-C. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019 ):

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea ?a? deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

Art. 616-Z-X-D. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019 ):

I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea ?a? deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do caput deste artigo.

SUBSEÇÃO III - DA CONTRATAÇÃO DE UM OU MAIS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL E DA INTERCONEXÃO DE INSTALAÇÕES DO GASODUTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

Art. 616-Z-Y. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 17/2019 ).

I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário;

IV - no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356", "5,357", "5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Y. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356", "5,357", "5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6,356", "6,357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à Prestação de Serviço de Transporte.

Art. 616-Z-Y.-A. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-es distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 616-Z-Y deste Regulamento, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Z. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos dos artigos 616-Z-U a 616-Z-X-D deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-Z-Z. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente ou destinatário, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os mesmos procedimentos de recebimento e de entrega do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, e suas respectivas devoluções, nos termos previstos nos artigos 616-Z-U a 616-Z-X.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Z-A. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata o art. 616-Z-S serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás nas instalações de transporte até o ponto de entrega da mercadoria.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento).

SUBSEÇÃO IV - DA SOLIDARIEDADE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Z-B. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 616-Q, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 616-Z-R;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste Capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 616-Z-R, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

SEÇÃO III - DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento).

Art. 616-Z-Z-C. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616-Z-Z-C. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume referente ao desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento).

Art. 616-Z-Z-D. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Z-E. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 616-Z-Z-F. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

SEÇÃO IV - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS E PERDAS POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NO GASODUTO 

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento).:

SUBSEÇÃO I - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS OCORRIDAS NO GASODUTO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Z-G. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Z-H. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 616-Z-Z-G.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

SUBSEÇÃO II - DAS PERDAS POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Z-I. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III desta artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Z-J. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 59, IV deste Regulamento:

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. Art. 616-Z-Z-I.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento):

Art. 616-Z-Z-K. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 616-Z-R, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º O período transitório previsto no caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses contados a partir de 30.10.2019, data da publicação do Ato COTEPE 56/2019, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF 17/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput se encerrará em 31 de dezembro de 2018, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 a produção de efeitos deste ajuste fica condicionada a efetiva implantação do Sistema de Informação de que trata o caput do Art. 616-Z-R.

§ 2º Durante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ (Ato Cotepe 58/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 05/03/2020):

§ 3º Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão à SEFAZ/SE os dados dos relatórios relativos a (Ato Cotepe 58/2019):

I - operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada;

II - prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido.

Art. 616-Z-Z-L. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação deste Capítulo, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 6916-Z-S, serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40166 DE 03/10/2018, efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 616-Z-Z-K deste Regulamento).

CAPÍTULO XXXIV DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL (AJUSTE SINIEF 01/2021 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z-M. Este Capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no "caput" aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados no nosso Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021)

Art. 616-Z-Z-N. Para efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e contrata o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;

III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;

IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);

b) fração de C5+ (gasolina natural);

c) líquidos de gás natural (LGN);

d) outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;

V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco e oito décimos de quilocalorias);

VI - gás combustível: a quantidade de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN) durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período de competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda por meio de contratos de compra e venda de gás natural;

VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;

VIII - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;

IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;

X - industrializador ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;

XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás natural;

XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não processado;

XIII - poder calorífico superior médio (PCS): compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro cúbico);

XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento (separação dos componentes do gás natural não processado), para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;

XVII - quantidade programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da encomenda;

XVIII - unidade de processamento de gás natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;

XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento industrializador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z-O. A emissão das notas fiscais eletrônicas - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações de que trata este capítulo deve ser realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, respectivamente.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos neste regulamento, as NF-e de que trata o caput serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos:

I - na entrada do gás natural não processado na UPGN:

a) no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/2021 , m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. M³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

c) o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos deste capítulo, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;

II - na saída do gás natural processado da UPGN:

a) no campo "informações complementares de interesse do contribuinte das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/2021 , m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. M³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

III - na saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, tratando-se de:

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/2021 , MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II, deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton);

b) fração de C5+ (gasolina natural):

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/2021 , MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);

c) líquido de gás natural (LGN):

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/2021 , MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton).

Art. 616-Z-Z-P. Para fins da definição das operações a que se refere este capítulo, deve ser considerada a localização dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto nos art. 616-Z-Z-U e seguintes desde capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

SEÇÃO II - DO CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

Art. 616-Z-Z-Q. O industrializador enviará mensalmente ao Grupo Combustíveis da SEFAZ um relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sitio http://www.confaz.fazenda. gov.br/legislacao/ajustes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021)

Art. 616-Z-Z-R. O usuário do sistema de escoamento deve enviar mensalmente ao Grupo Combustíveis da SEFAZ um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de operações de mútuo perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/2021 , de 08 de abril de 2021, residente no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021)

SEÇÃO III - DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA E SAÍDA SIMBÓLICAS DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z-S. O autor da encomenda deve emitir, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda";

III - no campo código fiscal de operações e prestações - CFOP, o código "1.949", relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do

§ 2º Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.

§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deste artigo deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-T. O autor da encomenda deve emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art.Art. 616-Z-Z-S, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código "5.949", relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "refNFe" (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá a totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO FISCAL NAS REMESSAS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PARA PROCESSAMENTO E NOS RETORNOS DOS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

Art. 616-Z-Z.-U. O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

Art. 616-Z-Z.-V. O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas fica diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-W. O autor da encomenda deve emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento:

I - como destinatário, o industrializador;

II - como natureza da operação, "remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código "5.901" ou "6.901", conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.

Parágrafo único. A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo deve corresponder àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-X. Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor deverá:

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea "a", deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, a chave de acesso da NF-e referenciada do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "c" do inciso I desta artigo, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-Y. Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador deve emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 616-Z-Z-O, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento:

I - como destinatário, o autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado";

III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;

IV - no campo CFOP, os códigos "5.902", "6.902", "5.903", "6.903", "5.925", "6.925", "5124", "6124", "5125" ou "6125" conforme o caso;

V - o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;

VI - no campo "refNFe", as chaves de acesso das NF-e mencionadas no art. 616-Z-Z-We no inciso II do Art.616-Z-Z-X, referentes à remessa para industrialização.

§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda.

§ 2º O relatório a que se refere a Seção II devedispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-Z. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha adquirido, deve se observar o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir no momento da saída da mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste capítulo, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFe" da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-Z-A. Nas vendas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, deve se observar o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos previstos neste capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", do inciso I, deste artigo o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFe" da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-Z-B. Nas vendas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, deve se observar o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais dados previstos neste capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a" deste inciso, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFe" da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo adquirente do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as vendas de gás, as regras previstas nos arts. 616-Z-Q a 616-Z-Z-L.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

SEÇÃO V - DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO EDE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-Z-C. As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas pelos usuários do sistema de escoamento.

Parágrafo único. Os usuários do sistema de escoamento serão responsáveis pelo controle da quantidade mutuada no relatório (Anexo II) de que trata o art. 616-Z-Z-R.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-Z-D. As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, na forma do Anexo I de que trata o art. 616-Z-Z-Q.

Art. 616-Z-Z.-Z-E. As operações de mútuo de que trata esta seçãodevem ser resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-Z-F. Nas operações de que trata esta seção devem ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal:

I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação "Operação de mútuo", utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso;

II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação "Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso, fazendo constar no campo "refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente com o destaque do imposto devido.

§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes.

§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2º é o valor da operação, subsidiariamente, deve se observar o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021):

Art. 616-Z-Z.-Z-G. A fruição do tratamento diferenciado previsto neste Capítulo é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda e dos industrializadores por meio de manifestação expressa junto à SEFAZ.

§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos contribuintes credenciados, observado o seguinte:

I - a administração tributária da SEFAZ comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desse capítulo, deve se aplicar apartir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS.

Art. 616-Z-Z.-Z-H. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste capítulo, a escrituração dos referidos documentos fiscais deve ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40902 DE 13/05/2021).

TÍTULO II - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES

CAPÍTULO I - DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 617. Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:

I - salvo disposição expressa em contrário, a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:

a) das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação; e

b) do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;

II - o particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a exibição do documento fiscal, deve fazê-lo, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida;

III - os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência, registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem ou outro meio (NR); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;

IV - serão exibidos à fiscalização, quando exigidos:

a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:

1 - ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, para fins de comprovação da não-incidência do imposto, quando for o caso;

2 - ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado;

3 - ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado;

b) a documentação relativa à prestação do serviço de transporte de passageiros, turistas ou outras pessoas, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive para caracterização da não-incidência de que cuida o inciso XVI do art. 2º;

VI - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

c) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

1 - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;

VIII - o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal;

IX - no trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento (inciso II, alínea f do art. 37.

Parágrafo único. O trânsito ou porte irregular de mercadoria não se corrige com a posterior emissão de documento fiscal, se a emissão ocorrer depois do início da ação fiscal.

Art. 618. Para efeitos de definição do local da ocorrência do fato gerador e da alíquota aplicável na hipótese de operação ou prestação sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea, inclusive quando constatada no trânsito, ainda que a mercadoria ou o serviço sejam procedentes de outra Unidade da Federação, presume-se a mercadoria ou o serviço, conforme o caso, posta em circulação ou prestado neste Estado, considerando-se ocorrido o fato gerador no local onde se encontre a mercadoria ou o prestador do serviço, sendo que:

a) será aplicada a alíquota prevista para as operações:

1 - internas, nas situações de que cuida o inciso I do art. 40, a menos que se trate de serviço de transporte aéreo ou de mercadoria ou serviço integrantes da cesta básica ou considerados supérfluos, hipótese em que a alíquota aplicável é a do inciso III, VII ou VIII do art. 40, conforme o caso;

2 - interestaduais, tratando-se de operação ou prestação que destine mercadoria ou serviço a contribuinte do imposto situado em outra Unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 30557 DE 23/03/2017):

b) a exigência do imposto referente à prestação do serviço de transporte de carga, quando iniciada em outra Unidade da Federação, só se efetivará se, concomitantemente, a carga transportada também estiver desacompanhada da documentação fiscal exigida.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ÚNICA E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL CENTRALIZADA

Art. 619. Poderá ser concedida inscrição única, relativa a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, à empresa transportadora de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional, observados os artigos 159 e de 279 à 284 deste Regulamento.

SEÇÃO III - DA SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 620. Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89) nos termos do art. 239 deste Regulamento.

§ 1º O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte.

§ 2º Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS.

§ 3º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.

SEÇÃO IV - DO REDESPACHO DE MERCADORIA

Art. 621. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os procedimentos do art. 238 deste Regulamento(Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89)

SEÇÃO V - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE CARGAS

Art. 622. Nas hipóteses de devolução ou de retorno de mercadorias ou bens:

I - a documentação fiscal relativa à devolução da carga será emitida de acordo com os artigos 61 a 65;

II - no retorno de carga que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário:

a) o Conhecimento de Transporte originário poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância nas 1ªs (primeiras) vias dos documentos relativos à carga e à prestação do serviço (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89);

b) a mercadoria retornará acobertada pela Nota Fiscal originária, atendido o disposto no parágrafo único do art. 63 deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do destinatário recusar o recebimento, o transportador deverá anotar o motivo da devolução no verso da primeira via do documento fiscal, bem como aposição de seu carimbo identificador.

§ 2º No caso de recusa da anotação, a própria transportadora fará a observação indicando o motivo da não entrega no verso da 1ª (primeira) via da nova fiscal, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º Para efeito de cancelamento do registro no Projeto Fronteira, o transportador deverá confeccionar mensalmente e entregar no CEAC de seu domicílio fiscal um mapa contendo as devoluções ocorridas no período.

§ 4º Também serão apresentadas, para simples conferência, cópia das notas fiscais listadas no mapa de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O Mapa será destinado ao Projeto Fronteira, que fará o cancelamento do registro.

§ 6º Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores deverão ser observados também nos casos de devolução de mercadoria apreendida cujo destinatário não a tenha retirado do depósito da empresa transportadora.

§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior o fornecedor deverá enviar pedido formal de devolução da mercadoria, que será juntado ao Mapa de Devolução de Mercadorias Não Entregues de que trata o § 3º deste artigo.

SEÇÃO VI - DA COLETA DE CARGA NO ENDEREÇO DO REMETENTE

Art. 623. A empresa transportadora que efetuar a coleta de carga no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas conforme disciplinado nos artigos. 259 e 260 .

Parágrafo único. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, essa circunstância será mencionada na Ordem de Coleta de Cargas ou, conforme o caso, no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endereço for feita a coleta, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF, e endereço.

SEÇÃO VII - DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 624. Entende-se por Transporte Intermodal a prestação de serviço em que uma mesma carga é movimentada, sucessivamente, por diferentes meios: rodovia, ferrovia, aerovia ou aquavia, devendo obedecer as disposições do art. 241 deste Regulamento.

SEÇÃO VIII - DO EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 625. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, as empresas transportadoras emitirão o respectivo Conhecimento para acobertar o transporte da bagagem na forma do art. 285 deste Regulamento (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89).

SEÇÃO IX - DO TRANSPORTE DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS

Art. 626. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro estabelecimento da mesma empresa situado nesta ou em outra Unidade da Federação, desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89).

SEÇÃO X - DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA

Art. 627. O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio:

I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

IV - nos demais casos de transporte de carga própria.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

II - a expressão: "Transporte de carga própria".

Art. 628. Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria.

Parágrafo único. Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

SEÇÃO XI - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB

Art. 629. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, sendo o transporte efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no artigo anterior;

II - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado, observado § 3º do artigo anterior;

b) o valor do frete - despesa acessória -, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;

c) a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente o contratante do serviço, em consonância com o inciso II do parágrafo único deste artigo, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando este como sujeito passivo por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

3 - o valor do frete não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

b) tratando-se de aquisição de mercadoria a produtor rural ou extrator dispensados de inscrição no CACESE ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal que o destinatário emitir para documentar a entrada da mercadoria servirá também para documentar o lançamento do imposto relativo ao serviço de transporte, caso em que o destinatário fará constar no referido documento:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor da operação de saída, se devido;

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

3 - o valor do frete, não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

c) não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente ou destinatário empresa enquadrada no SIMFAZ ou, ainda, produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço;

d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, será dispensada a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "ICMS sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;

3 - nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço;

4 - sendo o remetente o contratante do serviço e tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 5 da alínea a ;

5 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, não sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

e) sendo o remetente das mercadorias contribuinte inscrito na condição de produtor rural e o destinatário, contratante do serviço e inscrito na condição de contribuinte normal, o remetente emitirá Nota Fiscal de Produtor Rural para acobertar o trânsito das mercadorias e o destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada relativa à aquisição do serviço de transporte, que conterá, além das demais exigências, as previstas nos itens 2 a 5 da alínea d;

IV - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pela transportadora;

3 - nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

4 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".

Parágrafo único. Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro:

I - corram por conta do destinatário da mercadoria;

II - sejam pagas antecipadamente pelo remetente e incluídas, em destaque, no documento fiscal, integrando o valor da operação, para fins de reembolso, pelo destinatário ao remetente, do valor correspondente.

SEÇÃO XII - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF

Art. 630. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, sendo o transporte efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 627;

II - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

b) a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

c) a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2 - a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

3 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

4 - o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

5 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

6 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

b) em substituição ao procedimento previsto na alínea anterior, poderá o estabelecimento comercial ou industrial remetente ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido, na condição de responsável;

c) sendo o remetente, empresa enquadrada no SIMFAZ ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou, conforme o caso, se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado procurar a repartição fazendária para pagamento do imposto sobre o frete;

d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substituição tributária relativa à mercadoria, não se fará a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indicações:

2.1 - a expressão: "Venda a preço CIF";

2.2 - a expressão "ICMS sobre transporte retido";

2.3 - o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

2.4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

2.5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

3 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

IV - por empresa transportadora inscrita no CACESE, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

2 - a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;(NR) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.974 DE 26.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original, meramente para fins de controle do Fisco;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substituição tributária relativa à mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

3 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".

Parágrafo único. Entende-se por preço CIF aquele em que estejam incluídas no preço da mercadoria as despesas de frete e seguro.

SEÇÃO XIII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 631. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do ICMS (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90):

I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;

II - as concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;

III - o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sendo que o disposto neste inciso não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96);

IV - as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, sendo que os documentos citados no inciso anterior, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 dias;

V - as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, sendo que o aludido Relatório:

a) conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - a denominação: "RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS";

2 - o número de ordem, em relação a cada Unidade da Federação;

3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

4 - os números dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;

5 - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

6 - o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);

7 - o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);

8 - a hora, a data e o local do embarque;

9 - o destino;

10 - a data do início da prestação do serviço;

b) será de tamanho não inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido;

c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;

d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por 5 exercícios completos, para exibição ao fisco;

VI - quanto à apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:

a) ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes nos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros, e espécie do serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil Air Pass"), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à repartição fiscal do seu domicílio, neste Estado, no prazo de 30 dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;

c) o Demonstrativo de Apuração do ICMS deverá ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

d) o demonstrativo referido na alínea anterior conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - o nome e o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;

2 - o número de ordem;

3 - o mês de apuração;

4 - os números inicial e final das páginas;

5 - o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

6 - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

e) poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso seguinte;

VII - as prestações de serviços aéreos serão sistematizadas nas seguintes modalidades:

a) prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros;

b) prestações de serviços de transporte de cargas aéreas:

1 - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

2 - Rede Postal Noturna (RPN);

3 - Mala Postal;

VIII - o Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;

IX - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação;

X - os documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;

XI - os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 02 (duas) vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, sendo que:

a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;

b) os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação: "RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS";

2 - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

3 - o período de apuração;

4 - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

5 - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;

c) os Relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

d) no campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XII - nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de que tratam os itens 2 e 3 da alínea b do inciso VII, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:

a) no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período;

b) os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma da alínea anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

XIII - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

XIV - a apresentação da DIC, poderá ser feita até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que o disposto neste inciso não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 28.031 DE 16.09.2011):

SEÇÃO XIII -A - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMESTICOS  (Ajuste SINIEF Nº 7/2011)

Art. 631-A. Fica estabelecido o regime especial para as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajuste Sinief Nº 15/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.319 DE 04.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição no CACESE no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos desta Seção considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.031 DE 16.09.2011).

Art. 631-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF Nº 07/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido para este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.031 DE 16.09.2011).

Art. 631-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.031 DE 16.09.2011).

Art. 631-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS Nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.031 DE 16.09.2011).

Art. 631-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 631-D deste Regulamento, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do vôo (Ajuste SINIEF 18/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas nesta Seção deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.031 DE 16.09.2011).

Art. 631-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado (Ajuste SINIEF 18/2019 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 631-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria (Ajuste SINIEF 18/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave (Ajuste SINIEF 18/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente (Ajuste Sinief Nº 15/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.319 DE 04.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo (Ajuste Sinief Nº 15/2011). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.319 DE 04.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.031 DE 16.09.2011).

Art. 631-G. A aplicação prevista nesta Seção não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.031 DE 16.09.2011).

Art. 631-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado: Ajuste Nº 07/2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.031 DE 16.09.2011).

SEÇÃO XIV - DO REGIME ESPECIAL APARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 632. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Ato Cotepe/ICMS Nº 19 DE 18 de dezembro de 2007, denominados neste Capítulo de ferrovias, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89, 05 5/96 e 11/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.066 DE 22.02.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 632. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário denominados neste Capítulo de ferrovias poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89 e 5/96):

I - para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, a ferrovia poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado;

II - a ferrovia poderá centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado;

III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a ferrovia, sempre que prestar serviços em outras Unidades da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido;

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/06 e 04/07). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.532 DE 20.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.135 DE 11.12.2006).
IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas;

V - em substituição à discriminação do serviço prestado, no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "RELAÇÃO DE DESPACHOS";

b) o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincule;

c) a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

d) a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) o nome do tomador do serviço;

f) o número e a data do Despacho;

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

h) o total dos valores;

VI - a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, Modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V (Ajuste SINIEF 05/06 e 04/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.532 DE 20.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, somente pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF 05/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.135 DE 11.12.2006).
VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior;"

VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, a ferrovia, onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, sendo que:

a) o Despacho de Cargas em Lotação (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - ferrovia de destino;

2 - 2ª via - ferrovia emitente;

3 - 3ª via - tomador do serviço;

4 - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5 - 5ª via - estação emitente;

b) o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho não inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - ferrovia de destino;

2 - 2ª via - ferrovia emitente;

3 - 3ª via - tomador do serviço;

4 - 4ª via - estação emitente;

VIII - o Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação do documento;

b) o nome da ferrovia emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);

e) a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;

g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

h) a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará "ao portador";

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

l) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

m) a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

n) a espécie e o número de animais despachados;

o) a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;

p) a declaração do valor provável da expedição;

q) a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;

r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005).

IX - a ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

(Revogado pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005):

a) Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1 - a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
2 - o mês de referência;
3 - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
4 - a Unidade da Federação de origem dos serviços;
5 - o valor dos serviços prestados;
6 - a base de cálculo;
7 - a alíquota;
8 - o ICMS devido;
9 - o total do ICMS devido;
10 - o valor do crédito;
11 - o ICMS a recolher;

(Revogado pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005):

b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1 - a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
2 - o mês de referência;
3 - o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;
4 - o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não-tributadas;
5 - a base de cálculo;
6 - a diferença de alíquotas do ICMS;
7 - o valor do ICMS devido, a recolher;

c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/89, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

2 - a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

3 - o mês de referência;

4 - a Unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

5 - o despacho, o número, a série e a data;

6 - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;

7 - o valor dos serviços tributados;

8 - a alíquota;

9 - o ICMS a recolher;

X - o valor do ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 04/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
X - os valores do ICMS a recolher apurados nos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

XI - o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado do demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação estadual;

XII - a atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005):

XIII - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

XIV - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no "caput" deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolher,, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à Unidade Federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação beneficiária (Ajuste SINIEF 05/06). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.135 DE 11.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
XIV - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no "caput" deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à Unidade Federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação beneficiária.

SEÇÃO XV - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Art. 633. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nas unidades federadas em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, deverão (Conv. ICMS 88/90):

I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de cada Unidade da Federação e a identificação dos agentes dos armadores junto ao fisco local;

II - anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar os documentos de informações econômico-fiscais nos prazos regulamentares;

IV - manter o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;

VI - recolher o ICMS no prazo determinado na legislação quando a prestação de serviço tiver sido executada neste Estado.

§ 1º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes da Unidade Federada em que esteja localizado.

§ 2º É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

§ 3º As Unidades da Federação em que as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimen tos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 4º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar no Conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 5º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 6º No Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e Unidade da Federação.

§ 7º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas aqui, exceto o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 95/89.

SEÇÃO XVI - DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES

(Revogado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020):

Art. 634. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Nº 7.102 DE 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal Nº 89.056 DE 24 de novembro de 1983, poderão adotar o seguinte regime especial (Ajuste SINIEF 20/89):

I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;

II - manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do tomador dos serviços;

e) o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;

f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

g) o valor transportado em cada serviço;

h) a data da prestação de cada serviço;

i) o valor total transportado na quinzena ou mês; e

j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos;

III - O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo LXXI deste Regulamento, a que se refere a alínea e do inciso II do "caput" deste artigo, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03): (NR)

a) a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

e) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

g) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

h) a placa, local e unidade federada do veículo;

i) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.049 DE 25.07.2003).

Nota: Redação Anterior:
III - a Guia de Transporte de Valores (GTV) a que se refere a alínea e do inciso anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;
2) Ver artigo 3º do Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste inciso.
3) Ver artigo 3º do Decreto Nº 22.437 DE 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste inciso.

IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na Unidade Federada onde tiver início a prestação do serviço.

§ 1º As indicações das alíneas a, b, d e j do inciso III do caput deste artigo serão impressas tipograficamente (Ajuste SINIEF 04/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.231 DE 30.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "j" do "caput" serão impressas tipograficamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.049 DE 25.07.2003).
2) Ver artigo 3º do Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste parágrafo.
3) Ver artigo 3º do Decreto Nº 22.437 DE 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste parágrafo.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.049 DE 25.07.2003).

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.049 DE 25.07.2003).

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04): (NR)

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.795 DE 19.05.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via, no caso de ter sido iniciado no Estado de Sergipe a prestação do serviço, será enviada a Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.049 DE 25.07.2003).
2) Ver artigo 3º do Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste parágrafo.
3) Ver artigo 3º do Decreto Nº 22.437 DE 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003, que dá efeitos para este parágrafo.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 04/03 e 14/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.049 DE 25.07.2003).
2) Ver artigo 3º do Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003, que prorroga, os efeitos previstos neste parágrafo.
3) Ver artigo 3º do Decreto Nº 22.437 DE 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003, que dá efeitos para este parágrafo.

§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º deste artigo, poderá, a critério da SUPERGEST, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.795 DE 19.05.2004).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25.012 DE 31.01.2008):

SEÇÃO XVI-A - DO REGIME ESPECIAL PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

(Artigo acrescentafo pelo Decreto Nº 25.012 DE 31.01.2008):

Art. 634-A. Fica concedido regime especial à empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, Nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o Nº 03.087.282/0003-66 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o Nº 448.279432.01-75, no tocante à emissão da nota fiscal relativa à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas, devendo a mesma conter (Prot. ICMS 96/07):

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.012 DE 31.01.2008).

II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.012 DE 31.01.2008).

III - no campo "Informações Complementares", o Município do Estado de Sergipe onde realizará a obra e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96 /07". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.508 DE 20.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.012 DE 31.01.2008).

§ 1º Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este artigo, a nota fiscal a que se refere este artigo deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Protocolo ICMS 64/08). (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 25.508 DE 20.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo aplica-se apenas às operações de saídas de bens do ativo permanente da referida empresa entre os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.012 DE 31.01.2008).

§ 2º A concessão de regime especial aplicada neste artigo poderá ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias (Protocolo ICMS 96/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25508 DE 20.08.2008).

Art. 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0002-05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe deve conter (Protocolo ICMS 65/2008, 183/2013 e 13/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0002-05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe deve conter (Protocolo ICMS 65/2008 e 183/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29755 DE 10/03/2014).
Art. 634-B. Fica concedido regime especial à empresa MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, Nº 87, Nova Bassano - RS, inscrita no CNPJ sob o Nº 94.638.392/0006-77 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o Nº 207/000448.279432.01-75, no tocante à emissão da nota fiscal relativa à movimentação de bens de seu ativo permanente de Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, destinado à prestação de serviço no local de obras por ela realizadas, devendo a mesma conter (Protocolo ICMS 65/08):

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", o Município do Estado de Sergipe onde realizará a obra e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS... /08".

§ 1º Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Protocolo, a nota fiscal a que se refere esta cláusula deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos.

§ 2º A concessão de regime especial aplicada neste artigo poderá ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.508 DE 20.08.2008, DOE SE de 21.08.2008)

SEÇÃO XVI - B DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GVT - e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-C. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei (Federal) nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e 2 no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 (Ajuste SINIEF 03/2020 ), em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989:

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 634-I deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-D. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 634-E. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe - SEFAZ/SE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-F. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 634-G deste Regulamento.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-G. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissãodo arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à esta unidade Federada.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-I. Do resultado da análise referida no art. 634-H deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do "caput" deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-J. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1º A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no"caput" deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-K. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 634-I deste Regulamento.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 634-L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo decadencial previsto na legislação para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 634-F, 634-G e 634-H, todos deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-epara aSEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 634-H deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-N. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do artigo 634-I deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo634- J deste Regulamento.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-O. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 634-K deste Regulamento;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 634-P. As administrações tributárias autorizadoras de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 634-Q. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as demais disposições tributárias regentes relativas à prestação de serviço de transporte de valores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/09/2022).

SEÇÃO XVII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ISMC E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS  PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS POR EMPRESSA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA  (EMPRESA DE COURIER) - (Conv. ICMS 60/2018). (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 40165 DE 03/10/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40165 DE 03/10/2018):

Art. 635. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção.

§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe.

§ 3º A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40165 DE 03/10/2018):

Art. 636. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA", será realizado em favor do Estado de Sergipe, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento, por meio:

I - da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

II - do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, disponível no site www.sefaz.se.gov.br, quando a empresa de courier estiver localizada neste Estado.

Parágrafo único. O ICMS devido a que se refere este artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".

Art. 637. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40165 DE 03/10/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40165 DE 03/10/2018):

Art. 638. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Sergipe, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à SEFAZ.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40165 DE 03/10/2018):

Art. 639. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO XVII - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS REALIZADOS POR EMPRESA DE "COURIER"

Art. 635. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio destinatário serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e pelo comprovante de recolhimento do ICMS, quando devido (Conv. ICMS 59/95, 106/95 e 38/96).

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte será acompanhado pela declaração de desoneração do imposto, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".

Art. 636. O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da Unidade Federada do domicílio do destinatário.

Art. 637. O recolhimento do ICMS, individualizado por cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado neste Estado.

§ 1º Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP.

§ 2º Fica autorizada a emissão da GNRE por processamento de dados.

§ 3º No campo "Outras Informações", da GNRE, a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda.

Art. 638. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Convênio nº 175/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 638. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier" devidamente inscrita no CACESE, por regime especial;

III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, poderá, através de Regime Especial, desde que obedecidas as exigências e condições estabelecidas neste Capítulo, autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência do art. 636.

Art. 639. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à SEFAZ e deferido, conforme o caso, em observância aos modelos constantes do Anexo V deste Regulamento.

§ 1º A concessão do Regime Especial será feita pela Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST e produzirá efeitos imediatamente.

§ 2º A SEFAZ remeterá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do ato concessivo do Regime Especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, às demais Unidades da Federação.

§ 3º O Regime Especial será consolidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista da proposta formalizada pela Unidade Federada concedente.

SEÇÃO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E ÀS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT (Protocolo ICMS 32/2001) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021):

Art. 639-A. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida pelo Estado de Sergipe, nos termos desta Seção (Protocolo ICMS 32/2001).

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

Art. 639-B. A SEFAZ poderá exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021):

Art. 639-C. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, a SEFAZ deverá exigir que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do "caput" deste artigo, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único CT-e, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 639-D. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021):

Art. 639-E. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 639-B.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021):

Art. 639-F. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo de apreensão, para comprovação da infração.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e, a critério do Fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/2001 sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio eletrônico, que incluirá o referido termo.

Art. 639-G. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens as unidades federadas poderão designar a ECT como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021).

Art. 639-H. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021):

Art. 639-I. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021):

Art. 639-J. A SEFAZ solicitará mensalmente da ECT, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT a SEFAZ.

Art. 639-K. As unidades federadas de destino das mercadorias ou bens exigirão que, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, a ECT envie ao Fisco, o MDFe contendo, os dados referentes ao veículo, conhecimento de transporte, nota fiscal e/ou declaração de conteúdo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021).

CAPÍTULO II - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 640. O Termo de Responsabilidade é um documento que atribui responsabilidade ao transportador e destina-se:

I- ao controle do trânsito de mercadorias pelo território sergipano;

II - ao controle de saída de mercadorias do Estado de Sergipe;

III - a identificar o responsável pelo tributo devido ao Estado, nos casos especificados no incisos anteriores em que não fique comprovada a saída efetiva das mercadorias do território sergipano;

IV - ao controle de mercadorias remetidas para Sergipe a título de demonstração.

V - ao controle de mercadorias destinadas ao Estado de Sergipe, cujas Notas Fiscais estejam dispensadas de etiquetagem nos postos fiscais em razão de as transportadoras estarem credenciadas junto a SEFAZ. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.294 DE 20.10.2003).

§ 1º O Termo de Responsabilidade - TR será emitido pelas Unidades de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Termo de Responsabilidade - TR";

II - número de ordem;

III - código da Repartição Fiscal emitente;

IV - data, hora e local da emissão;

V - documento que originou o respectivo Termo, se nota fiscal ou manifesto de carga, juntamente com o referido número;

VI - número da etiqueta emitida pelo Projeto Fronteira, aposta no documento citado no inciso anterior;

VII - identificação da empresa transportadora,ou do transportador autônomo, e do condutor do veículo;

VIII - número do renavam, número da placa e Unidade da Federação do veículo transportador;

X - valor da mercadoria objeto do Termo de Responsabilidade - TR;

XI - assinatura do transportador/condutor do veículo, tanto na emissão quanto na baixa, que será conferida com a do documento de identificação;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.829 DE 18.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
XI - assinatura do transportador/condutor do veículo, que será conferida com a do documento de identificação;

XII - assinatura do auditor emitente, firmada da mesma forma que no documento de identificação;

XIII - compromisso expresso do transportador/condutor de se responsabilizar pelo pagamento do imposto e da multa na hipótese de não comprovar a saída das mercadorias do território sergipano para o destinatário constante da nota fiscal.

XIV - quantidade de notas fiscais.

§ 2º O Termo de Responsabilidade será emitido em 03 (três) vias, que terão os seguintes destinos:

I - 1ª via - transportador/condutor;

II - 2ª via - Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano;

III - 3ª via - Repartição Fiscal de Trânsito emitente.

§ 3º As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem às mercadorias do território sergipano, ou, sendo as mercadorias destinadas a este Estado e a transportadora credenciada, no CEAC - Aracaju ou noutra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, momento em que serão assinadas pelo transportador/condutor, visadas e retida a 2ª via pela Unidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.829 DE 18.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem às mercadorias do território sergipano ou, sendo as mercadorias destinadas a este Estado e a transportadora credenciada, no CEAC - Aracaju ou noutra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, momento em que serão visadas e retida a 2ª via pela Unidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.294 DE 20.10.2003).
§ 3º As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano, momento em que serão visadas, e retida a 2ª via pela Unidade de Fiscalização.

§ 4º O visto aposto na hipótese de que trata o parágrafo anterior será efetuado mediante carimbo e conterá o número do Registro Geral e assinatura de 01 (um) auditor, na mesma forma que a exarada no documento de identificação.

§ 5º Na emissão do Termo de Responsabilidade pelo auditor, deverá ser anexado junto à 3ª via deste, cópia do documento que o originou.

§ 6º Com a emissão do Termo de Responsabilidade serão apostos lacres à carga, que somente poderão ser removidos quando da baixa ou da transferência de responsabilidade.

Art. 640-A. Tratando-se de operações entre o Estado de Sergipe e outras Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03 DE 04 de abril de 2003, em substituição ao disposto neste Capítulo II, deve ser aplicado o estabelecido no referido Protocolo (Prot. ICMS 10/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.047 DE 25.07.2003).

SEÇÃO II - DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE  - TTR

Art. 641. O Termo de Transferência de Responsabilidade será emitido em substituição a um Termo de Responsabilidade - TR anteriormente lavrado, sempre que houver:

I - a transferência de mercadorias de veículo transportador para um ou mais veículos;

II - a transferência de mercadorias de veículo transportador para o estabelecimento de empresa transportadora inscrita no CACESE;

III - a transferência de mercadorias do estabelecimento de empresa transportadora inscrita no CACESE para o(s) veículo (s) transportador(es).

§ 1º O Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR destinar-se-á, além das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 640 deste Regulamento:

I - a comprovar a mudança de veículo transportador das mercadorias;

II - a identificar o novo responsável, ou os novos responsáveis, pelo tributo devido ao Estado, nos casos em que as mercadorias não tenham saído, tenham sido entregues ou forem comercializadas no território sergipano.

§ 2º O Termo de Transferência de Responsabilidade será emitido em 04 (quatro) vias e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação: Termo de Transferência de Responsabilidade;

II - número de origem, código e o nome da repartição fiscal emitente ou da transportadora credenciada, quando for o caso;

III - data e hora da emissão;

IV - número do RENAVAM, placa e Unidade da Federação do novo veículo transportador, quando for o caso;

V - número da inscrição estadual do novo transportador responsável, quando for o caso;

VI - número do Registro Geral e assinatura do auditor emitente, firmada da mesma forma que no documento de identificação;

VII - razão social ou nome do novo transportador responsável, conforme o caso;

VIII - nome e número da carteira de identidade do condutor do veículo;

IX - número do Termo de Responsabilidade objeto da transferência;

X - número das etiquetas emitidas pelo Projeto Fronteira, apostas nas notas fiscais das mercadorias ou no manifesto de carga, conforme o caso;

XI - quantidade de notas fiscais ou de manifesto de cargas transferidos, conforme o caso;

XII - valor das mercadorias;

XIII - carimbo do CNPJ/MF do novo transportador responsável, quando for o caso;

XIV - compromisso expresso do transportador/condutor de comprovar a saída do território sergipano ou a entrega ao destino final das mercadorias, objeto do Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR, sob pena do pagamento do imposto e da multa;

XV - assinatura por extenso do condutor responsável pela carga;

XVI - quantidade de anexos ao TTR.

§ 3º O Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR será emitido em 04 (quatro) vias, que terão os seguintes destinos:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:

a) 1ª via - transportador/condutor substituto;

b) 2ª via - será retida pela repartição fazendária ou pelo responsável pela transferência do Termo de Responsabilidade - TR para imediato envio ao Projeto Fronteira;

c) 3ª via - Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano;

d) 4ª via - transportador/condutor substituído, servindo de prova da transferência das mercadorias objetos do Termo de Responsabilidade original para outro veículo.

II - na hipótese prevista no inciso II do caput dete artigo:

a) 1ª via - empresa transportadora inscrita no CACESE, substituta do transportador original;

b) 2ª e 3ª vias - serão retidas pela repartição fazendária, ou pelo transportador responsável pela transferência do documento original, para envio imediato ao Projeto Fronteira;

c) 4ª via - transportador/condutor substituído, servindo de prova da transferência das mercadorias objetos do documento original.

III - na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo:

a) 1ª via - transportador/condutor substituto;

b) 2ª via - será retida pela repartição fazendária, ou pelo responsável pela transferência do documento original, para imediato envio ao Projeto Fronteira;

c) 3ª via - último posto fiscal por onde saírem as mercadorias do território sergipano;

d) 4ª via - empresa transportadora inscrita no CACESE substituída, servindo de prova de transferência das mercadorias objetos do documento original.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do "caput" deste artigo, as 1ª e 3ª vias seguirão com o transportador/condutor substituto, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano, momento em que serão assinadas pelo transportador/condutor, visadas e retida a 3ª via pela Fiscalização Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.829 DE 18.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, do caput deste artigo as 1ª e 3ª vias seguirão com o transportador/condutor substituto, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem as mercadorias do território sergipano, momento em que serão visadas e retida a 3ª via pela Fiscalização Estadual.

§ 5º O visto aposto na hipótese de que trata o parágrafo anterior será efetuado mediante carimbo e conterá o número do Registro Geral e assinatura de 01 (um) auditor, na mesma forma que a exarada no respectivo documento de identificação.

Art. 642. O Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR será emitido:

I - pela Repartição Fazendária vinculada ao município onde se realizar a transferência das mercadorias para outro veículo;

II - pelo Posto Fiscal localizado no município onde se realizar a transferência das mercadorias, na hipótese de inexistência de Unidade de Administração Regional de Gestão Tributária (AREGEST) ou, caso exista, nos dias em que não houver expediente na municipalidade;

III - pela transportadora inscrita no CACESE e devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Qualquer transferência entre veículos de mercadorias objetos de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência deverá ser obrigatoriamente comunicada, antes de efetuá-la, à repartição fazendária do município onde essa ocorrer, conjuntamente pelos transportadores substituído e substituto, para que seja emitido o competente Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR, nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º A inobservância ao disposto no parágrafo anterior implicará infração à legislação tributária estadual, por dificultar a ação da Fiscalização, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas na Legislação Tributária Estadual.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às empresas de transporte inscritas no CACESE e devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda para a emissão de Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR nos termos do inciso III do caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º desse artigo à transportadora inscrita no CACESE e devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda que não emitir Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR:

I - na hipótese de transferência entre veículos próprios ou locados de mercadorias objetos de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade;

II - na hipótese da carga objeto de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade ficar armazenada em seu estabelecimento para posterior saída;

III - na hipótese de após emitido o Termo de Transferência de Responsabilidade nos termos dos incisos anteriores não seja emitido um novo Termo de Transferência na ocasião da saída dos bens do seu estabelecimento.

SEÇÃO III - DA BAIXA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE -TR E DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - TTR

SUBSEÇÃO I - DA BAIXA

Art. 643. A baixa de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR pendentes será procedida:

I - automaticamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.294 DE 20.10.2003).

a) pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federação, por onde ocorrer à efetiva saída das mercadorias do território sergipano, observada as regras dos §§3ºe 4º do art. 640 e §§4º e 5º do art. 641, deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.829 DE 18.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
a) pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federação, por onde ocorrer à efetiva saída das mercadorias do território sergipano; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.294 DE 20.10.2003).

b) pelo CEAC-Aracaju ou outra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, no caso de transportadora credenciada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.294 DE 20.10.2003).

II - administrativamente:

a) pelo pagamento espontâneo do imposto devido pela comercialização das mercadorias em Sergipe;

b) pela comprovação documental da saída das mercadorias do território sergipano;

c) pela comprovação documental de ocorrência de sinistro de qualquer natureza, impeditivo da continuidade do transporte da carga;

d) pela comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a prevista na alínea anterior, impeditiva ou retardadora da viagem, envolvendo o veículo, seu condutor ou a mercadoria transportada;

e) pela comprovação documental da saída das mercadorias do território sergipano, quando ficar evidenciada falha funcional dos servidores lotados na Unidade de Fronteira responsável pela baixa automática ou falha no Sistema Projeto Fronteira;

f) pela comprovação da efetiva entrada das mercadorias no Estado de destino, verificada através do Portal Interestadual de Informações Fiscais, na INTERNET.

g) por autuação fiscal, sempre que for lavrado Auto de Infração nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS e art. 645 deste Regulamento.

§ 1º Considerar-se-á pendente o Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR que na saída interestadual e no trânsito de mercadorias por Sergipe, os controles administrativos do Sistema do Projeto Fronteira acusem a sua emissão sem a respectiva baixa.

§ 2º A baixa automática, prevista no inciso I do "caput" deste artigo, será procedida nas formas dispostas no art. 640, §§ 3º e 4º e art. 641, §§ 4º e 5º.

§ 3º A baixa administrativa, prevista no inciso II do "caput" deste artigo, será procedida:

I - pela Gerência Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GERFITRAN da Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST nas hipóteses das alíneas b, c e d;

II - no Posto Fiscal onde for constatada a pendência obrigatoriamente pelo Supervisor Fiscal, observando-se a documentação e os procedimentos específicos previstos neste Regulamento nas hipóteses das alíneas a, e e f.

§ 4º São documentos necessários à baixa administrativa prevista no inciso II do "caput" deste artigo:

I - no caso previsto na alínea a, o DAE relativo ao pagamento;

II - nos casos previstos na alínea b, para comprovação da saída das mercadorias do território sergipano, quando o destinatário dos bens for contribuinte do imposto:

a) Certidão da Secretaria de Estado da Fazenda da Unidade de Federação de destino dos bens, lavrada em papel timbrado, confirmando o ingresso da mercadoria em seu território; e/ou

b) fotocópia autenticada em Cartório do Livro Registro de Entradas do destinatário dos bens, onde conste o lançamento da respectiva nota fiscal, bem como do seu Termo de Abertura;

c) fotocópia autenticada em Cartório da 1ª via do documento fiscal que acobertou as mercadorias, objeto do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade;

d) declaração do destinatário dos bens, com firma reconhecida em cartório, confirmando o recebimento das mercadorias;

e) fotocópia autenticada em Cartório do Cartão de Inscrição estadual e do cartão de inscrição no CNPJ do destinatário dos bens;

III - nos casos previstos na alínea b, para comprovação da saída das mercadorias do território sergipano, quando o destinatário dos bens não for contribuinte do imposto ou for consumidor final:

a) Certidão da Secretaria de Estado da Fazenda da Unidade da Federação de destino dos bens, lavrada em papel timbrado, confirmando o ingresso das mercadorias em seu território; e/ou

b) fotocópia autenticada em Cartório de um comprovante de residência, nos casos de pessoa física;

c) fotocópia autenticada em Cartório da 1ª via do documento fiscal que acobertou as mercadorias, objeto do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade;

d) declaração do destinatário dos bens, com firma reconhecida em Cartório, confirmando o recebimento das mercadorias;

e) fotocópia autenticada em Cartório do cartão do cartão de inscrição no CNPJ, de inscrição municipal ou cartão do CPF do destinatário dos bens, conforme o caso;

IV - nos casos previstos na alínea c, laudo pericial ou documento similar lavrado pela autoridade policial competente;

V - nos casos previstos na alínea d, quaisquer documentos idôneos que, a critério da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, justifiquem o impedimento temporário da mercadoria sair do território sergipano;

VI - no caso previsto na alínea e, a 1ª via do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade constando a assinatura do servidor do Fisco Estadual, bem como o carimbo padronizado da SEFAZ/SE utilizadopela Unidade de Fiscalização por onde ocorreu a saída da mercadoria.

§ 5º Considerar-se-á pagamento espontâneo, para efeito do previsto no, inciso II, alínea a do caput deste artigo, aquele efetuado pelo responsável antes do início do procedimento fiscal tendente a apurar o crédito tributário devido na operação.

SUBSEÇÃO II - DA BAIXA ADMINISTRATIVA

Art. 644. A baixa administrativa de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR pendentes, prevista no inciso II do "caput" do art. 643, obedecerá, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - no caso previsto na alínea a do sobredito dispositivo legal:

a) a repartição fazendária responsável pelo recolhimento do imposto devido deverá visar, sempre que possível, ambas as vias do Termo de Responsabilidade - TR ou do Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR com o carimbo padronizado, devendo o visto ser acompanhado da assinatura e número do Registro Geral (R.G.) do funcionário responsável pelo recolhimento;

b) reter uma das vias do TR ou do TTR e enviá-la à GERFITRAN, juntamente com uma via da nota fiscal avulsa emitida na operação, quando for o caso, e fotocópia do Documento de Arrecadação emitido na cobrança do imposto;

c) baixar a pendência no Sistema do Projeto Fronteira.

II - nos casos previstos nas alíneas "b", "c", e "d" do caput do art. 643, será observado:

a) requerimento do transportador/condutor ou do proprietário do veículo possuidor de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR pendente, dirigido à Coordenadoria Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, pedindo a baixa administrativa da pendência, ou da Notificação emitida nos termos do art. 645, inciso I deste Regulamento;

b) apresentação dos documentos citados no art. 643, § 4º, incisos II, III, IV, V e VI, conforme o caso;

c) análise da documentação pela Coordenadoria Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

d) baixa da pendência no Sistema do Projeto Fronteira e encaminhamento do requerimento e da documentação a ele anexa para juntada à via do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade arquivada.

§ 1º O requerimento a que alude a alínia "a" do inciso II deste artigo só poderá ser analisado pela Coordenadoria Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito caso o TR ou TTR não tenha sido baixado administrativamente por pagamento espontâneo, falha funcional ou autuação fiscal, hipótese em que, neste último caso, deverá ser juntado ao respectivo Processo Administrativo Fiscal para análise pelas Instâncias Administrativas de julgamento.

§ 2º Caso seja constatado erro nos cálculos do imposto arrecadado nos termos da alínea a, inciso II do "caput" do art. 643, que tenha resultado na diminuição do valor devido, a GERFITRAN enviará a documentação a Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, a fim de que esta convoque o funcionário responsável pela cobrança para recolher a diferença.

§ 3º O funcionário do Fisco Estadual que não observar os procedimentos legais para a efetuação da baixa do Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade, estará sujeito as punições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe.

SEÇÃO IV - DA PENDÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE - TR OU TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - TTR

Art. 645. Na hipótese de ser verificada a existência de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR pendente, o Fisco Estadual deverá:

I - no Posto Fiscal, notificar o transportador ou o proprietário do veículo para que seja apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, a via do Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR visada, nos termos do art. 640, §§ 3º e 4º e art. 641, §§ 4º e 5º, ou para que seja comprovada a saída das mercadorias do território sergipano através da documentação citada no art. 643, § 4º, inciso II;

II - na hipótese de vencimento do prazo estipulado na notificação sem que as exigências tenham sido atendidas, ou em caso de atendimento parcial, a GERFITRAN, diligenciará para que o servidor responsável pela sua emissão lavre Auto de Infração para lançamento do crédito tributário.

§ 1º A notificação de que trata o inciso I e II do "caput" deste artigo obedecerá o modelo aprovado em ato da Superintendência de Gestão Tributária.

§ 2º O auto de infração de que trata este artigo será lavrado contra:

I - a empresa de transportes, quando o veículo transportador for de sua propriedade, ou estiver a ela arrendado, ou pertencer a terceiros e estiver a esta locado ou por ela subcontratado;

II - o proprietário ou arrendatário do veículo, quando se tratar de transporte autônomo de mercadorias;

III - o recebedor das mercadorias em Sergipe, quando o transportador denunciar e comprovar a entrega dos bens a ele.

§ 3º Na hipótese de autuação fiscal, serão fornecidas fotocópias do Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR ao autuado, bem como dos documentos fiscais que integrem o Processo Administrativo Fiscal, caso este as solicite por escrito.

SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DE TEMRO DE RESPONSABILIDADE- TR E DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE  - TTR

Art. 646. O cancelamento de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transferência de Responsabilidade- TTR será procedido pelo servidor emitente, sujeito a homologação obrigatória pelo Supervisor da respectiva Unidade de Fiscalização.

§ 1º O cancelamento de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transferência de responsabilidade - TTR será admitido nas seguintes hipóteses:

I - quando o documento tenha sido emitido em relação a operação que não comporte tal controle;

II - quando houver erro na identificação do veículo transportador ou do seu condutor;

III - outras situações justificáveis pelo Supervisor da respectiva Unidade de Fiscalização.

§ 2º Na hipótese de cancelamento de Termo de Responsabilidade - TR ou de Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR, deverá ser observado, no mínimo, o seguinte procedimento:

I - o servidor responsável deverá registrar em todas as vias do próprio documento o motivo do cancelamento, assiná-lo e apor o número do RG;

II - o Supervisor da respectiva Unidade de Fiscalização deverá homologar no próprio documento, assinando em todas as vias, o cancelamento procedido de acordo com o inciso anterior;

III - todas as vias do documento serão remetidas a Coordenação do Projeto Fronteira para arquivamento.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 647. Considerar-se presumida a entrega ou comercialização das mercadorias em território sergipano:

I - se não houver ocorrido o previsto no § 3º do art. 640 e § 4º do art. 641;

II - em caso de, no percurso ou na saída do veículo transportador do território sergipano, ser constatada a existência de Termo de Responsabilidade ou de Termo de Transferência de Responsabilidade anteriormente emitido e:

a) estando o veículo sem as correspondentes mercadorias e não comprovando a transferência de responsabilidade para outro veículo;

b) estando o veículo transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas nos documentos fiscais objetos do respectivo Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade;

III - nos casos em que a documentação apresentada através de requerimento do contribuinte seja insuficiente ou esteja em desacordo com o estabelecido neste Capítulo.

Art. 648. Ato da Superintendência de Gestão Tributária:

I - especificará as espécies de mercadorias que deverão ter o trânsito pelo território sergipano obrigatoriamente controlado através de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR, bem como os produtos que nas operações de saída de mercadorias de Sergipe serão sujeitas as mesmo controle;

II - disciplinará os demais procedimentos operacionais relativos a emissão, baixa e arquivamento de Termo de Responsabilidade e Termo de Transferência de Responsabilidade;

III - disciplinará o credenciamento das empresas de transportes inscritas no CACESE que poderão emitir Termo de Transferência de Responsabilidade, bem como os demais procedimentos operacionais relativos.

Art. 649. Responderão solidariamente perante o Fisco a transportadora inscrita no CACESE e o transportador autônomo quando a este for transferida a respectiva responsabilidade da primeira.

Art. 650. A transportadora credenciada deverá emitir o Termo de Transferência de Responsabilidade -TTR a que alude o art. 642, inciso III omitindo os dados do veículo e do condutor quando a carga ficar armazenada para posterior saída da mercadoria, ocasião em que serão emitidos tantos novos Termos de Transferências de Responsabilidade quantos forem necessários.

Parágrafo único. Na hipótese da emissão do TTR na forma indicada acima, a transportadora credenciada deverá fazer constar no campo próprio a sua inscrição no CACESE e a sua razão social, bem como a assinatura e número do Registro Geral (R.G.) do funcionário responsável pela emissão.

Art. 651. A GERFITRAN diligenciará para verificação das pendências oriundas de Termo de Responsabilidade - TR ou Termo de Transferência de Responsabilidade - TTR.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

Art. 651-A. A empresa de transporte que pretenda usufruir dos benefícios da dispensa provisória de etiquetagem de notas fiscais e pagamento do imposto devido pelos contribuintes inaptos, nos postos fiscais de fronteira deste Estado, nos moldes do art. 640, V e art. 783, §1º deste Regulamento, deverá solicitar o credenciamento junto a SEFAZ, acessando o "site" www.sefaz.se.gov.br, portal "transportadora", selecionando o link "solicitar credenciamento", preenchendo os campos exigidos.

Parágrafo único. A solicitação será submetida à homologação e após verificado pela SEFAZ o atendimento das condições estabelecidas neste Capítulo será credenciada a transportadora que estiver apta junto a SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)

Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente válido o "Termo de Depósito" instituído nos termos da lei, emitido de modo automático pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, ou outro que o substitua, quando das operações de circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle através desse documento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente válido o "Termo de Depósito" emitido de modo automático pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, ou outro que o substitua, quando das operações de circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle através desse documento. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 23.310 DE 22.07.2005).
Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente válido o "Termo de Apreensão e Termo de Depósito" emitido de modo automático pelo Sistema do Projeto Fronteira ou outro que o substitua, quando das operações de circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle através de tal documento. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

§1º Nas operações de circulação de mercadorias transportadas pela credenciada em que for devido o pagamento de tributo nas repartições fazendárias por onde as mesmas transitarem, o Sistema do Projeto Fronteira emitirá uma etiqueta, contendo, no mínimo os seguintes dados:

I - nome do Posto Fiscal emitente;

II - número identificador da etiqueta;

III - data e hora da emissão;

IV - número do documento fiscal a que ela se refere;

V - número do CNPJ ou CPF, nome do emitente do documento fiscal e Unidade da Federação de origem das mercadorias;

VI - número da inscrição estadual e nome do destinatário das mercadorias;

VII - valor total do documento fiscal;

VIII - valor do ICMS destacado no documento fiscal;

IX - valor do ICMS devido na operação;

X - número da inscrição estadual e o nome da credenciada;

XI - mensagem indicativa se as mercadorias constantes do documento fiscal encontram-se ou não com débito do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
XI - mensagem indicativa se as mercadorias constantes do documento fiscal encontram-se ou não liberadas para entrega ao destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

§ 2º As informações constantes na etiqueta de que trata o §1º deste artigo poderão ser substituídas por código de barras, hipótese em que as informações serão obtidas por meio do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que deverá ser consultado, por meio da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda "www.sefaz.se.gov.br". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

§ 3º. Havendo indicação na etiqueta ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que há imposto devido na operação, o recebimento pelo transportador de documento fiscal com referida mensagem, terá natureza jurídica de depósito legal, nos termos do art. 647, I e art. 648 do Código Civil e do art. 58-A da Lei Nº 3.796/96, passando a credenciada, desde a emissão do documento, à qualidade de fiel depositário das mercadorias constantes no documento fiscal respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Havendo indicação na etiqueta ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que as mercadorias somente podem ser entregues após o recolhimento do imposto devido, o recebimento pelo transportador de documento fiscal com referida mensagem, terá natureza jurídica de depósito voluntário, nos termos da Seção I, do Capítulo IX, Título VI, Livro I da Parte Especial do Código Civil, instituído pela Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002, elidindo-se desde já as disposições dos seus artigos 643 e 644, passando a credenciada, desde a emissão do documento, à qualidade de fiel depositário das mercadorias constantes no documento fiscal respectivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o ônus decorrente da condição depositário legal persiste até que haja a comprovação do pagamento do tributo devido na operação, mediante apresentação do Documento de Arrecadação, cujo valor encontrar-se-á grafado na etiqueta aposta no respectivo documento fiscal ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, devendo, ainda arquivar cópia do respectivo Documento de Arrecadação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a credenciada somente poderá efetuar a entrega das mercadorias mediante a apresentação pelo contribuinte do Documento de Arrecadação, comprovando o pagamento do tributo devido na operação, cujo valor encontrar-se-á grafado na etiqueta aposta no respectivo documento fiscal ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, devendo, ainda arquivar cópia do respectivo Documento de Arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

§ 5º. Para efeito do disposto no § 4º deste artigo a credenciada deverá entregar ao destinatário da mercadoria cópia da respectiva nota fiscal com a etiqueta do Projeto Fronteira ou os dados do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, para que este possa efetuar o respectivo pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo a credenciada deverá entregar ao destinatário da mercadoria apreendida cópia da respectiva nota fiscal com a etiqueta do Projeto Fronteira ou os dados do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, para que este possa efetuar o pagamento ou liberação junto à Repartição fazendária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

§ 6º. O pagamento dos tributos devidos põe fim ao depósito legal constituído através da aposição da etiqueta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O pagamento dos tributos devidos põe fim ao contrato de depósito constituído através da aposição da etiqueta, ficando a credenciada autorizada a entregar as mercadorias a quem de direito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

§ 7º A credenciada obriga-se a apresentar à Coordenadoria do Projeto Fronteira ou outro que o substitua, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês:

I - relação em papel timbrado contendo o número do documento fiscal e número da respectiva etiqueta nele aposta, referente às mercadorias que ainda se encontram depositadas em seu estabelecimento;

II - relação contendo o número do documento fiscal e número da respectiva etiqueta nele aposta, referente às mercadorias que tiverem sido entregues a quem de direito, sem que tenha havido pagamento dos tributos devidos na operação, por força do previsto nos incisos I a IV do §1º do art. 651-E, especificando os respectivos motivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 30357 DE 15/09/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004):

Art. 651-C. Os Postos Fiscais Antônio Manoel de Carvalho Dantas, localizado no Município de Cristinápolis(SE) e Propriá-Fronteira, situado no Município de Própria(SE) terão a faculdade de dispensar a digitação e aposição de etiquetas nas Notas Fiscais de entrada nas seguintes situações:

I - quando no Manifesto de Cargas apresentado constar quantidade de notas fiscais acima de 30(trinta);

II - quando estas derem entrada em nosso Estado nos dias de segunda às quintas-feiras.

§ 1º Mesmo com a dispensa de que trata o "caput" deste artigo os Postos Fiscais supracitados ficam obrigados a etiquetar e reter a 2º via do Manifesto de Cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.029 DE 27.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Mesmo com a dispensa de que trata o parágrafo anterior os Postos Fiscais supracitados ficam obrigados a etiquetar e reter a 2º via do Manifesto de Cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

§ 2º Os Postos Fiscais enumerados no "caput" deste artigo ficam obrigados a digitar e etiquetar todas as Notas Fiscais relativas à carga, não podendo usar da faculdade de dispensar a digitação e conseqüente aposição de etiquetas nos citados documentos fiscais, quando estiverem sob ação fiscal as respectivas notas, bem como as mercadorias transportadas pela credenciada no momento de sua passagem pela referida repartição fazendária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

§ 3º Ocorrendo a dispensa da digitação e etiquetagem nos Postos de que trata o "caput" deste artigo, as notas fiscais da referida carga devem ser digitadas e etiquetadas no Cento de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado no município de Aracaju, hipótese em que deve ser dada a baixa no Termo de Responsabilidade - TR emitido por ocasião da dispensa da etiquetagem na entrada das mercadorias neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

§ 4º Na hipótese da entrada de mercadorias ocorrer após as 12:00h do último dia útil da semana e até o mesmo horário do dia anterior ao primeiro dia útil da semana seguinte, os Postos Fiscais referidos no § 2º deste artigo devem proceder à digitação e etiquetagem das Notas Fiscais apresentadas em suas próprias instalações, independentemente de quantidade, havendo sobrecarga de trânsito nestes Postos durante o período descrito, poderá o supervisor da equipe de fiscalização transferir o processo de digitação e etiquetagem para o Posto Fiscal Osvaldo Nabuco, localizado no Município sergipano de Nossa Senhora do Socorro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 30357 DE 15/09/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004):

Art. 651-D. A exceção dos Postos Fiscais especificados no "caput" do art. 651-D, os demais Postos não poderão usar da faculdade de dispensar a digitação e etiquetagem de notas fiscais no momento da entrada de mercadorias neste Estado.

§1º Excepcionalmente, com a autorização do Gerente Especial de Ações no Trânsito, supervisor e subgerente de postos fiscais, estes Postos poderão efetuar a dispensa da etiquetagem e digitação em suas instalações, para que sejam feitas nas repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º ou 4º do art. 651-C, a depender do período que as Notas fiscais deram entrada território Sergipano, procedendo da mesma forma estabelecida no §1º do art. 651-C.

§ 2º A dispensa de que trata os parágrafos anteriores somente abrange as Notas Fiscais apresentadas ao Posto fiscal por transportadora credenciada que apresente o Manifesto de Cargas para ser visado, contendo as indicações e destinações estabelecidas no art. 262 deste Regulamento.

§ 3º A credenciada que tiver o seu manifesto visado pelo Posto Fiscal e que tenha sido dispensada provisoriamente da digitação de suas notas fiscais fica obrigada a entregar no horário de funcionamento normal do Centro de Atendimento ao Contribuinte-CEAC, localizado no Município de Aracaju(SE), ou no Posto Fiscal Osvaldo Nabuco, conforme prescreve o §3º do art. 651-C, as notas fiscais para serem digitadas por esta repartição fiscal, antes da entrega da mercadoria ao destinatário, como também entregará na citada repartição fazendária cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, da habilitação e identidade do motorista responsável pelo transporte da carga que teve as notas fiscais dispensadas da digitação.

Art. 651-E. A entrega das mercadorias sem que tenha havido o recolhimento dos tributos implicará a responsabilidade solidária da credenciada pelos valores devidos na operação, bem como às sanções administrativas previstas no art. 72, inciso IX, alínea "b" da Lei n 3.796/96, além das demais que possam vir a ser apuradas através de procedimento administrativo próprio.

§ 1º As mercadorias poderão ser entregues pela credenciada a quem de direito nos seguintes casos:

I - seja depositado administrativa ou judicialmente o valor do débito, hipótese em que deverá ser arquivada cópia do comprovante de depósito para exibição ao Fisco;

II - seja expedida ordem judicial determinando a liberação dos bens depositados e a sua entrega a quem de direito, hipótese em que deverá ser arquivada cópia da respectiva ordem ou despacho para exibição ao Fisco;

III - as mercadorias depositadas sejam de rápida e fácil deterioração e a credenciada não disponha de instalações adequadas para armazená-las sem risco de perecimento, durante o prazo para pagamento do débito;

IV - sempre que a Administração Tributária Estadual autorizar por escrito a liberação e entrega dos bens a quem de direito, hipótese em que a autorização referida deverá ser arquivada para exibição ao Fisco.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a responsabilidade solidária da credenciada, prevista no "caput" deste artigo, subsistirá até que seja efetuado o pagamento do débito pelo devedor principal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004):

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO

Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte será suspenso, automaticamente, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30357 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte será suspenso, automaticamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

I - for considerado inapto perante a SEFAZ, na forma do art. 171-A deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - for considerado inapto perante a SEFAZ, na forma do art. 782 deste Regulamento;

II - quando da entrega de mercadorias sem o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Caso a credenciada regularize sua situação no prazo de que trata o "caput" deste artigo, seu credenciamento será reativado automaticamente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004):

SEÇÃO III - DA INABILITAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004):

Art. 651-G. A empresa de transporte será considerada inabilitada pelo prazo de 03 (três) meses se não resolver a pendência junto a SEFAZ, no prazo estabelecido no "caput" do artigo anterior, hipótese em que perderá os benefícios decorrentes do credenciamento.

Parágrafo único. Uma vez inabilitada, mesmo resolvendo suas pendências, a transportadora somente voltará a usufruir dos benefícios do credenciamento, após o cumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004):

SEÇÃO IV - DO DESCREDENCIAMENTO 

Art. 651-H. A empresa de transporte será descredenciada quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.017 DE 29.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 651-H. A empresa de transporte será descredenciada caso não regularize suas pendências no prazo estabelecido no "caput" do art. 651-G, ou na hipótese de reincidência do disposto no inciso II do artigo 651-F deste Regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004, DOE SE de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"

(Revogado pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007):

I - não regularizar as suas pendências no prazo estabelecido no "caput" do art. 651-G; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.017 DE 29.11.2004).

II - reincidir no disposto no inciso II do artigo 651-F deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.017 DE 29.11.2004).

III - efetuar pedido de exclusão, voluntariamente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.017 DE 29.11.2004).

Parágrafo único. Uma vez descredenciada a transportadora poderá solicitar novo credenciamento na forma estabelecida no art. 651-A deste Regulamento, após decorrido o prazo de 06 (seis) meses contados da data do seu descredenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.879 DE 10.08.2004).

TÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL (Redação dada ao Título pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO III - DO REGIME DE APURAÇÃO SIMPLIFICADO DO IMPOSTO - SIMFAZ

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO SIMFAZ

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 652. O Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas, inclusive Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe (Lei Nº 4.574/02)."

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 653. Para fins do disposto neste Capítulo, deve ser enquadrado no SIMFAZ:

I - a Empresa Comercial que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE;

II - o Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 2.400 UFP/SE;

III - a Empresa Industrial que obtiver receitas provenientes de operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.

§1º Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses, o cálculo deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento, sendo esta proporcionalidade verificada a partir do 4º mês de funcionamento da empresa (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.280 DE 11.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses, o cálculo deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento.

§ 2º Na hipótese de início de atividade, o contribuinte deve apresentar declaração estimando o valor de suas vendas ou aquisições anuais, através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

§ 3º Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de que trata os limites indicados e critérios de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 654. O contribuinte que utilizar declarações inexatas ou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se estivesse no regime normal de apuração do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 655. O ICMS do contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve ser pago mensalmente, no prazo e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.

 (Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

SEÇÃO II - DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 656. O setor competente para analisar o enquadramento ou desenquadramento do contribuinte no SIMFAZ é a Subgerência-Geral de Informações Econômicos-Fiscais - SUBIEF da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A SUBDIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A SUBIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ, cabendo ao mesmo somente se utilizar da nova sistemática de pagamento do imposto a partir do mês seguinte ao da comunicação.

§ 2º O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve escriturar no Livro Registro de Inventário, Modelo 7, o estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no último dia do mês imediatamente anterior ao do início da apuração do imposto na condição de enquadrado no SIMFAZ.

§ 3º O contribuinte enquadrado no SIMFAZ, que possuir crédito fiscal no Livro Registro de Apuração de +ICMS no mês anterior ao do início da apuração do imposto nessa condição, deve efetuar o estorno diretamente no citado Livro, no campo destinado ao estorno de crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 657. O desenquadramento do contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve ocorrer mediante comunicação do interessado, ou de ofício, quando:

I - incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 666 deste Regulamento;

II - ultrapassar os limites estabelecidos no art. 653, também deste Regulamento;

III - houver embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, quando intimado, a que estiver obrigado;

IV - constatado que a pessoa jurídica tenha sido constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou não seja o titular, no caso de firma individual;

V - constatada a comercialização, pelo contribuinte, de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VI - o titular ou sócio do contribuinte incorrer em crimes contra a ordem tributária;

VIII - constatado estoque de mercadorias sem documentação fiscal no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo deve ser apresentada à SEFAZ/SE até o último dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato que deve ensejar a exclusão.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o contribuinte somente pode retornar ao regime normal de apuração do imposto, no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da exclusão.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 658. Na hipótese de alteração cadastral, passando o contribuinte enquadrado no SIMFAZ para o regime de apuração normal, deve o mesmo, até o último dia do mês em que receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

III - as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado pelo preço da aquisição mais recente, de acordo com cada espécie de mercadoria.

Parágrafo único. A utilização do crédito a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser comunicada à Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST, do domicílio fiscal do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 659. Na baixa da inscrição cadastral do contribuinte enquadrado no SIMFAZ, deve ser observado o disposto no art. 168 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO, DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 660. A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS da Empresa enquadrada no SIMFAZ é:

I - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, quando se tratar de comercial, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.665 DE 14.02.2006).

I - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, quando se tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

I - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição, quando se tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente;

II - o valor total da operação de venda, quando se tratar de industrial.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo também se aplica ao Ambulante enquadrado no SIMFAZ.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 661. Para efeito de apuração do ICMS devido, deve ser observado o que segue:

I - quando se tratar de empresa comercial, deve-se aplicar a alíquota vigente para a operação interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o imposto destacado relativo a operação de aquisição, observado o limite de crédito fiscal permitido;

II - quando se tratar de empresa industrial, deve-se aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização de qualquer crédito fiscal, observada a forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

III - quando se tratar de empresa industrial que realize operações com produtos da cesta básica, deve-se aplicar o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo é extensivo às operações realizadas por produtor rural que desenvolva atividade equiparada à indústria.

§ 2º A empresa industrial enquadrada no SIMFAZ fica dispensada de realizar a retenção do ICMS na fonte, estabelecida no inciso III do art. 682 deste Regulamento, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 662. O tratamento jurídico previsto neste Capítulo não exime, a empresa enquadrada no SIMFAZ, do pagamento do ICMS:

I - relativo às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo regime de diferimento;

III - relativo à complementação do ICMS entre a alíquota interna e a interestadual utilizada para a operação.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica a empresa enquadrada no SIMFAZ obrigada a efetuar, a título de antecipação tributária, o recolhimento do ICMS, em prazo fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, observados os percentuais específicos para as mercadorias, na hipótese em que o contribuinte substituto:

I - não tenha efetuado a retenção;

II - não esteja inscrito no CACESE;

III - esteja com a sua inscrição no CACESE suspensa ou cancelada.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 663. A empresa enquadrada no SIMFAZ fica dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 664. O Recolhimento do ICMS é mensal, devendo ser observado o disposto nos artigos 99 e 100 deste Regulamento.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao contribuinte considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do art. 782, hipótese em que deve ser aplicado as disposições previstas no parágrafo único do mesmo artigo, observado o disposto no art. 783, todos deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para o contribuinte enquadrado na condição de SIMFAZ/COMÉRCIO ou SIMFAZ/AMBULANTE, deve ser cobrado somente a complementação do ICMS entre as alíquotas interna e a interestadual utilizadas para a operação, observado o disposto no inciso I do art. 661 deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte enquadrado na condição de SIMFAZ /INDÚSTRIA, deve recolher o imposto de que trata o inciso II e III do caput do art. 661 no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para comprovação das aquisições de mercadorias, ou dos comprovantes dos recolhimentos do imposto, ou se recusar a fornecê-los, o Fisco pode apurar o imposto pelos meios previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 665. Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ, exceto:

I - o oriundo da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios;

II - o oriundo da aquisição da solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, impressa no ECF, conforme dispuser a legislação estadual;

III - o referente ao crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição interestadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 666. Fica vedado o enquadramento, no SIMFAZ a pessoa jurídica:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

III - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

IV - proprietária de estabelecimentos fora do Estado de Sergipe;

V - que realize operações relativas :

a) a importação de produtos estrangeiros;

b) a armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;

VI - que preste serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação;

(Revogado pelo Decreto Nº 23.829 DE 02.06.2006):

VII - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica (Lei n.º 5.759/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.527 DE 09.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
VII - cujo titular ou sócio participe do capital de outra pessoa jurídica, com mais de 10% (dez por cento), desde que o capital desta não ultrapasse os limites definidos no art. 653 deste Regulamento;

VIII - que exerça a atividade de fornecimento de refeição, tais como restaurante, bares e pizzarias;

IX - que exerça a atividade de atacadista;

X - que esteja enquadrada no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 667. Na emissão de notas fiscais relativas às saídas internas promovidas por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ, fica vedado o destaque do imposto.

Parágrafo único. É permitido o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente, nas operações interestaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 668.Na emissão de notas fiscais relativas às saídas promovidas por empresa industrial enquadrada no SIMFAZ, é permitido o destaque do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

Parágrafo único. Em se tratando de produtos da cesta básica, o destaque do imposto somente é permitido nas saídas interestaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 669. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ fica obrigado:

I - a escriturar o Livro Registro de Inventário, Modelo 7;

II - a escriturar o Livro Registro de Saída, Modelo 1-A, quando este estiver enquadrado na condição de industrial;

III - a escriturar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 670. Não se aplicam às empresas enquadradas no SIMFAZ as exigências e obrigações acessórias decorrentes da legislação estadual, ressalvadas as:

I - de guarda dos documentos fiscais relativos aos atos negociais que praticar, inclusive dos documentos de despesas, para exibição ao Fisco;

II - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das Notas Fiscais de compra, inclusive as referentes às aquisições de bens do ativo ou de material de uso e consumo do estabelecimento;

III - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das Notas Fiscais de venda;

IV - de cadastrar se no CACESE;

V - de apresentar a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC-Simplificada;

VI - das obrigações inerentes e decorrentes do exercício de poder de polícia;

VII - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, dos Livros Fiscais especificados no artigo anterior.

VIII - Apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo período de aquisição, os documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.878 DE 02.06.2003).

Parágrafo único. Quando se tratar de Ambulante enquadrado no SIMFAZ, no ato da inscrição no CACESE não deverá ser exigido a comprovação de sua inscrição no CNPJ - MF.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 671. A pessoa jurídica enquadrada no SIMFAZ deve manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz indicativo dessa condição, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 672. A pessoa jurídica enquadrada no SIMFAZ deve usar, após a sua denominação ou firma, a sigla: "SIMFAZ".

Parágrafo único. O uso da sigla prevista neste artigo é exclusivo das empresas legalmente enquadradas nessa condição.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 673. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve conservar, durante o prazo prescricional do crédito tributário, os livros e documentos fiscais utilizados pelo mesmo antes do seu enquadramento na nova condição."

(Revogado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

Art. 674. Na hipótese do contribuinte vir a estar enquadrado no SIMFAZ, deve apor nas Notas Fiscais, Modelos 1 ou 1-A, não utilizadas anteriormente, carimbo indicando a sua nova condição.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007):

CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I - DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (Antiga Seção Única renomeada pelo Decreto Nº 25.079 DE 27.02.2008, e acrescentada pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007, e redação dada pelo Decreto Nº 28466 DE 11/04/2012)

Art. 674-A. O contribuinte considerado Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30023 DE 02/06/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 674-A. O contribuinte considerado Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo.

Art. 674-A. O contribuinte, comerciante atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, bem como os contribuintes MEI optantes pelo SIMEI, devem recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 27.166 DE 07.06.2010).

Art. 674-A. O contribuinte, comerciante atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007).

2) Ver art. 3º do Decreto Nº 27.166 DE 07.06.2010, DOE SE de 08.06.2010, que entende devida à complementação de alíquota por todos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quando das entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente.

§ 1º A base de cálculo para efeito de cobrança da complementação de que trata este artigo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.519 DE 05.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. A base de cálculo para efeito de cobrança da complementação de que trata este artigo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007).

§ 2º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1º, deduzindo-se o valor correspondente à aplicação da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.079 DE 27.02.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1º, deduzindo-se o valor da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.838 DE 21.11.2007).
§ 2º. Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota para a operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1º, deduzindo-se o imposto destacado relativo a operação de aquisição, observado o limite de crédito fiscal permitido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 06.08.2007).

§ 3º A complementação de que trata esse artigo se aplica a todas as entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.519 DE 05.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A complementação de que trata este artigo se aplica a todas as aquisições interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

§ 4º A complementação de que trata esse artigo não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

§ 5º A complementação será apurada mensalmente, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

§ 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ/SE, conforme dispõe o art. 171-A deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ, conforme dispõe o art. 782 deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 28992 DE 28/12/2012). Nota: Redação Anterior:
§ 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ, conforme dispõe o art. 782 deste Regulamento, deve recolher a complementação, de que trata este artigo, na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2022, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 107 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2022, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 107 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de junho de 2022, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41074 DE 28/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40924 DE 30/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de junho de 2021, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40737 DE 29/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2020, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40466 DE 30/10/2019).
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2019, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412- 6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40218 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:

§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2017, não se aplica o disposto no "caput'' deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30728 DE 07/07/2017).
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de junho de 2017, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE nºs 1531-9/2001, 1531-9/2002, 1533-5/2000, 1539-4/2000, 1411-8/2001, 1411-8/2002, 1412-6/2001, 1413-4/2001, 1351-1/2000 ou 1359-6/2000. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30391 DE 19/10/2016).
§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de junho de 2016 não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/2001, 1531-9/2002, 1533- 5/2000, 1539-4/2000, 1411-8/2001, 1411-8/2002, 1412-6/2001, 1413-4/2001, 1351-1/2000 ou 1359-6/2000. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30165 DE 21/01/2016).
§ 7º No período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE 1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412- 6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30063 DE 31/08/2015).

§ 8º Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente deverá, efetuar o pagamento correspondente ao percentual de 2% (dois por cento), referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e recolher o valor em DAE separado, na forma do § 1º do art. 616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida a Complementação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30283 DE 02/08/2016).

§ 9º Na hipótese de o contribuinte do Simples Nacional efetuar a venda da mercadoria a contribuinte normal do imposto, o valor pago, correspondente ao Fundo de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser abatido do próximo recolhimento devido sob esse mesmo título. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30283 DE 02/08/2016).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25.079 DE 27.02.2008):

SEÇÃO II - DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.079 DE 27.02.2008):

Art. 674-B. O contribuinte do ICMS que se enquadrar no Simples Nacional, deve efetuar a apuração normal do tributo em relação aos fatos geradores ocorridos no mês anterior ao do enquadramento, observando as seguintes regras:

I - havendo saldo devedor, efetuar o recolhimento, no prazo estabelecido para pagamento;

II - havendo saldo credor, efetuar o estorno integral dos créditos, exceto em relação:

a) ao crédito acumulado decorrente de exportação;

b) ao crédito referente à aquisição do ECF/TEF, hipótese em que poderá ser abatido da complementação de alíquota interestadual na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 674-C. O contribuinte excluído ou desenquadrado do Simples Nacional deve até o último dia do mês em que for excluído ou desenquadrado, efetuar o inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque, especificando, separadamente, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional: (Redação dada pelo Decreto Nº 28.143 DE 08.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 674-C. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, deve, até o último dia do mês em que for desenquadrado, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas, não-tributadas ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação;

III - a mercadoria sujeita ao regime normal de tributação, observando-se o disposto no § 4º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.143 DE 08.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
III - as mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, calculado sobre o preço da aquisição mais recente de cada espécie de mercadoria, no percentual de 17% (dezessete por cento), independentemente de sua origem e de sua alíquota interna;

IV - as mercadorias incorporadas ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 1º A apuração do crédito fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser demonstrada pelo contribuinte no Livro Registro de Inventário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.143 DE 08.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A utilização do crédito a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser comunicada à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GERFIEST, do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, o valor a ser apropriado será de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito destacado no documento fiscal, contado da data de aquisição, não podendo ser aproveitadas as parcelas anteriores ao desenquadramento.

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, o contribuinte tem direito a aproveitar o crédito relativo à aquisição do ECF/TEF remanescente, bem como do crédito acumulado decorrente de exportação, caso ainda não tenha havido a decadência do direito a esses créditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.079 DE 27.02.2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40158 DE 03/10/2018):

§ 4º Para efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da mercadoria e aplicar o percentual correspondente a alíquota interna prevista para a operação, exceto para o contribuinte industrial, de que trata o § 7º do art. 674-A, o qual deverá aplicar:

I - a alíquota prevista para a operação interestadual, quando da aquisição de outra Unidade da Federação;

II - a alíquota interna, quando se tratar de aquisição no território Sergipano.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.143 DE 08.11.2011, DOE SE de 09.11.2011):

§ 4º Para efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da mercadoria, devendo em relação:

I - as aquisições efetuadas por contribuinte que exerce atividade comercial, aplicar o percentual correspondente a carga tributária paga pela aquisição;

II - as aquisições efetuadas por contribuinte que exerce atividade industrial, aplicar a alíquota prevista para a operação interestadual.

§ 5º O valor do imposto a ser creditado deve ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a observação "Crédito gerado por Exclusão ou Desenquadramento do Simples Nacional", até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.143 DE 08.11.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.379 DE 25.06.2008):

Art. 674-D. O contribuinte excluído ou desenquadrado do Simples Nacional não poderá utilizar as Notas Fiscais cujos campos destinados à base de cálculo e ao destaque do imposto estejam inutilizados, nos termos da art. 2º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN Nº 10 DE 28 de junho de 2007). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 28.143 DE 08.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 674-D. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional não poderá utilizar as Notas Fiscais cujos campos destinados à base de cálculo e ao destaque do imposto estejam inutilizados, nos termos da art. 2º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN Nº 10 DE 28 de junho de 2007.

Parágrafo único. A concessão de AIDF para novos documentos fiscais fica condicionada a devolução dos documentos não utilizados pelo contribuinte solicitante.

TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO  I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 675. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com mercadorias e as prestações de serviços relacionados no Anexo IX deste Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017):

§ 1º A substituição tributária aplica-se:

I - a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - simples nacional - instituído pela lei complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Conv. ICMS 52/2017);

II - também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto (Conv. ICMS 52/2017).

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da fase de tributação (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da fase de tributação (Conv. ICMS 52/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

§ 3º O Sujeito passivo por substituição tributária que destinar bem e mercadoria a este estado deve observar a legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

Art. 675-A. A responsabilidade pela substituição tributária é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

Art. 676. O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Sergipe e as unidades federadas interessadas (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 676. O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Sergipe e as unidades federadas intressadas (Conv. ICMS 52/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 676. A adoção do regime de substituição em operações interestaduais dependerá de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado de Sergipe com as demais Unidades Federadas.

Art. 676-A. Quando o ICMS for cobrado sob a modalidade de substituição tributária, a restituição do mencionado imposto se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança daquele, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária (Conv. ICMS 13/97). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22435 DE 24/11/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017):

Art. 676-B. Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base nos dispositivos deste Regulamento que estabelecem a base de cálculo da substituição tributária (Conv. ICMS 13/97). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22435 DE 24/11/2003).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017):

Art. 676-C. Os bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária devem ser indicados de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um código especificador da substituição tributária-CEST (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 676-C. Os bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária devem ser indicados de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (Conv. ICMS 52/2017).

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida nos Anexos II ao XXVII do Conv. ICMS 52/2017.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.

§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (Conv. ICMS 194/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (Conv. ICMS 194/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).

§ 6º A instituição do regime de substituição tributária na legislação tributária estadual deve reproduzir, para os itens implementados, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142/2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29785 DE 08/04/2014):

Art. 676-C. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Conv. ICMS nº 79/2013).

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017):

Art. 676-D. Para fins deste título, considera-se (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 676-D. Para fins deste título, considera-se (Conv. ICMS 52/2017):

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Conv. ICMS 52/2017;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

(Revogado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI do Conv. 52/2017 conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.

(Revogado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40304 DE 14/03/2019):

SEÇÃO I-A - DO AJUSTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40304 DE 14/03/2019):

Art. 676-E. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo (Lei nº 8.499/2018).

Parágrafo único. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista nesta seção:

I - requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou

II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40304 DE 14/03/2019):

Art. 676-F. O contribuinte substituído atacadista ou varejista, sujeito ao regime normal de tributação, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo presumida, deverá preencher mensalmente o Mapa de Apuração da Substituição Tributária, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O saldo apurado na planilha deverá ser transportado para a EFD relativa ao mesmo período de apuração, no registro Ajustes à debito, caso haja saldo devedor ou Ajuste a crédito, se o saldo for credor.

§ 2º O contribuinte que somente comercializa com produtos sujeitos a substituição tributária, deverá observar as regras de ressarcimento dispostas no art. 118 deste Regulamento.

Art. 676-G. O contribuinte enquadrado no tratamento diferenciado do Simples Nacional que requerer a restituição também deverá preencher a planilha de que trata o art. 676-F deste Regulamento, relativa aos últimos 12 (doze) meses do mês em que ocorrer o pedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40304 DE 14/03/2019).

Art. 676-H. A partir de 1º de janeiro de 2021, o controle da restituição ou complementação da substituição tributária será feito na EFD, sendo obrigação do contribuinte que comercialize mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o preenchimento e a transmissão dos registros específicos, criados para esse fim e conforme instruções contidas no Guia Prático da EFD disponível no sítio do SPED na internet. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40756 DE 03/02/2021).

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017):

Art. 677. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido ao Estado de Sergipe, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 677. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido ao Estado de Sergipe, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 52/2017).

§ 1º A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em Convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este estado por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista neste regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 677. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas às de caráter acessórios, previstas na legislação.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo IX deste Regulamento, e, além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto (Lei Complementar Federal Nº 114/2002 e Lei Estadual Nº 4.732/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nos casos de erro ou omissão do substituto.

Art. 677-A. Contribuinte substituto é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Conv. ICMS 114/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.673 DE 29.01.2004).

Art. 678. A responsabilidade de que trata o art. 677 poderá ser atribuída: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 678. A responsabilidade de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída:

I - ao industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, ao industrial, importador, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações posteriores;

III - ao depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - aos órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - nas prestações de serviço de transporte de carga efetuado por autônomo ou por transportadora de outra Unidade Federada, não inscrita neste Estado ao:

a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e inscrito no CACESE, exceto se produtor rural ou contribuinte enquadrado no SIMFAZ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor rural ou contribuinte enquadrado no SIMFAZ;

b) ao depositário a qualquer título, inscrito no CACESE, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra Unidade Federada;

c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação interna, exceto produtor rural e ou contribuinte enquadrado no SIMFAZ;

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal;

VII - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

VIII - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, inclusive os agentes comercializadores, na condição de contribuinte ou de substituto tributário pelo pagamento do imposto, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final realizada neste Estado, ao qual se assegurará o seu recolhimento.

§ 1º O disposto no inciso V do caput deste artigo fica condicionado à celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda, em relação aos órgãos e entidades federais e municipais.

§ 2º Será devido a este Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII do caput deste artigo, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.

§ 3º Nas hipóteses das alíneas a, b e c do inciso VI do caput deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra Unidade Federada, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - valor do frete;

II - base de cálculo do imposto;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do imposto;

V - indicação "Frete pago por substituição tributária", indicando o dispositivo respectivo.

Art. 679. Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado.

Art. 680. O regime de Substituição Tributária não se aplica às: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 680. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

I - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST (Conv. ICMS 52/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

II - transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (Conv. ICMS 52/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria (Conv. ICMS 52/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização;

IV - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado no território sergipano, ao qual é atribuida a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna (Conv. ICMS 52/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
IV - às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

V - operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 767-A deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 767-A deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
V - às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS.

VI - operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - às operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019):

VII - remessas de pneumáticos, câmaras de ar e protetor de borracha em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do remetente (Conv ICMS 102/2017 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017):

§ 1º O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, aplica-se ao estabelecimento que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comércio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99 e desde que o conjunto de estabelecimentos da empresa localizado neste Estado atenda as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplica-se ao contribuinte que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comercio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99, e que atenda as seguintes condições:

I - seja optante pelo regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;

III - não possua parcelamento em atraso;

IV - adquira mercadorias preponderantemente de estabelecimentos industriais;

V - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou, alternativamente, efetue mais de 80% de suas operações para outras unidades da federação;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40379 DE 31/05/2019):

§ 1º-A O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, aplica-se, também, à central de distribuição de empresa que destine mercadorias, exclusivamente, às filiais com atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, CNAE 4711-3/02, localizadas nesta e em outras Unidades da Federação, observadas as seguintes condições:

I - esteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;

III - não possua parcelamento em atraso;

IV - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40376 DE 23/05/2019):

§ 1º-A O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, aplica-se, também, à central de distribuição de empresa que destine mercadorias, exclusivamente, às filiais com atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, CNAE 4711-3/2002, localizadas nesta e em outras Unidades da Federação, observadas as seguintes condições:

I - esteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;

III - não possua parcelamento em atraso;

IV - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40882 DE 22/04/2021):

§ 1º-B O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, aplica-se, também, a contribuinte com atividade de comércio atacadista de bebidas, CNAE 4635-4, localizadas nesta Unidade da Federação, observadas as seguintes condições:

I - esteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;

III - não possua parcelamento em atraso;

IV - tenha auferido faturamento mensal igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

V - tenha exclusividade de distribuição da marca.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do "caput"do § 1º deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar declaração de que atenderá esse critério. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40379 DE 31/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40376 DE 23/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017):

4º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto na forma prevista em convênio ou protocolo firmado com o Estado de Sergipe, hipótese em que a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo "Informações Complementares" a expressão:

"Destinatário eleito substituto tributário - conforme Termo de Acordo nº____/_____ - Art. 680, VI do Decreto nº 21.400/2002 RICMS/SE".

§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte acordante da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40379 DE 31/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte acordante da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do "caput" deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40376 DE 23/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte atacadista da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

§ 5º-A Na hipótese do inciso VI do "caput"deste artigo, quando a mercadoria for adquirida e o imposto já tiver sido retido o contribuinte poderá se apropriar do crédito relativo a retenção, nas condições estabelecidas no Termo de Acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40379 DE 31/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º-A Na hipótese do inciso VI do "caput" deste artigo, quando a mercadoria for adquirida e o imposto já tiver sido retido o contribuinte poderá se apropriar do crédito relativo a retenção, nas condições estabelecidas no Termo de Acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40376 DE 23/05/2019).

§ 6º O Regime Especial disciplinado pelo inciso VI do caput deste artigo pode ser denunciado isoladamente por ambas as partes, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, ou pela Administração Fazendária, quando forem constatadas a inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas no mencionado regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

§ 7º A revogação de que trata o § 6º deste artigo produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do mês da comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

§ 8º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento (Conv. 52/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista (Conv. 52/2017 e 134/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

§ 10. Para aplicação do disposto no § 9º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade (Conv. 52/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

§ 11. O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no estado de São Paulo (Conv. 52/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

§ 12. Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final (Conv. 52/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final (Conv. 52/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

§ 13. Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário (Conv.52/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário (Conv. 52/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

§ 14. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade (Conv. 52/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

§ 15. O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (Conv. ICMS108/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. o disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (Conv. ICMS 108/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

§ 16. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 15, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet (Conv. ICMS 108/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. o rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 15, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet (Conv. ICMS 108/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

SEÇÃO III - DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 681. São contribuintes substitutos, em relação às operações internas subseqüentes à interestadual, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 12 deste artigo:

I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" e "post-mix", classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizadoneste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005, 31/2006 e 84/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40544 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" e "post-mix", classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005, 31/2006 e 84/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40527 DE 06/02/2020, produzindo efeitos a partir de 01/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" e "post-mix", classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005 e 31/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.073 DE 06.11.2006).
Nota: Redação Anterior:
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/91, 08/04 e 09/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.280 DE 11.07.2005).
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido em outra Unidade Federada, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/91 e 08/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.880 DE 12.08.2004).
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido em outra Unidade Federada, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, classificadas na posição 2106.90.10; água mineral ou potável, e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 210.90 e 2202.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92, 11/91 e 08/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.823 DE 11.06.2004).
I - o remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Roraima, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins em relação à saída de cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, destinada a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/92 e 12/00);

II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na Nomenclatura Comum de Mercadoria -NCM, na posição indicada no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, e em especial o art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nºs 11/1985, 02/1987, 09/1987, 22/1987 e ICMS nºs 03/1990, 48/1991, 35/1992, 36/1992, 30/1997, 45/2002, 07/2003 e 128/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, indicado no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, e em especial o art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nºs 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/1990, 48/1991, 35/92, 36/1992, 30/97, 45/2002, 07/03 e 128/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, indicado no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-D-A, 4º-E, 4º-F e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 11/1985, 02/1987, 09/1987, 22/1987 e ICMS 03/1990, 48/1991, 35/1992, 36/1992, 30/1997, 45/2002, 07/2003 e 128/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29697 DE 16/01/2014).
II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02 e 07/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).
II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97 e 45/02);

III - ao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária -CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 102/2017 e 42/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - ao remetente localizado em outra Unidade da federação em relação às operações interestaduais que promover com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017 , destinado à contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado disposto no art. 680, VII deste Regulamento (Conv. ICMS 102/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições e na subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo deste, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 85/1993 e 92/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposiçao 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo deste, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 85/1993 e 92/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificadas nas posições 40.11 e 40.13 e na subposiçao 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo deste, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo e no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 85/1993 e 92/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.202 DE 30.11.2011).
III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com pneumáticos (pneus), câmara-de-ar e protetor de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS 85/93);

IV - ao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 111/2017 e 39/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais que promover com cigarros e outros produtos derivados do fumo indicados no Anexo V do Convênio ICMS 52/2017 , destinado a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 111/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
IV - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, indicada no Item 5 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênios ICMS 81/1993, 37/1994 e 68/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
IV - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH e especificados no Item 5 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênios ICMS 81/93, 37/94 e 68/02);

V - ao remetente localizado em outra unidade federada, exceto no Estado de Santa Catarina, em relação às operações interestaduais com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no inciso IV do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 118/2017 e 43/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - ao remetente localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações interestaduais que promover com tintas e vernizes indicados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017 , destinado a contribuinte localizado neste Estado. (Conv. ICMS 118/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 1, 2 e 3 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Convênio ICMS nºs 74/94, 104/08, 134/14 e 53/16); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30853 DE 28/09/2017).
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 1 e 2 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinados o contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Convênio ICMS nºs 74/1994, 104/2008 e 134/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Convênio ICMS 74/1994 , 104/08 e 134/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015).
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no § 5º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 74/1994 e 104/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no §5º deste artigo e nos §§ 3º, 4º-D e 4º-E do art. 684 (Conv. ICMS 74/94 e 104/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.826 DE 23.12.2008).
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo (Conv. ICMS 74/94);

VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Tocantins, em relação às operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 01.05.2018, observado o disposto nos §§ 2º, V; 3º; 11, II e 11-A deste artigo (Conv. ICMS 234/2017, 46/2019 e 119/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior: VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 01.05.2018, observado disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 234/2017 e 46/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).
VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais que promover com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 , destinado a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 01.05.2018, observado disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 234/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na alínea "c" do inciso V do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 76/1994, 99/1994, 04/1995, 25/2001, 146/2006 e 37/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na alínea "c" do inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 25/01 e 146/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.303 DE 28.03.2007).
VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na alínea "c" do inciso I do § 2º do "caput" deste artigo (Convênios ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 25/01 e 146/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.242 DE 16.02.2007).
VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo (Convênios ICMS 76/94, 99/94, 04/95 e 25/01);

(Revogado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):

VII - as editoras e produtoras, localizadas em outra Unidade Federada, em relação às operações com fitas de videocassete, discos fonográficos, disquetes para microcomputador, fitas cassete e outros produtos similares destinados a distribuidores e jornaleiros e estabelecimentos semelhantes localizados neste Estado de Sergipe;

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008, 05/2009 e 08/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40877 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008 e 05/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008 e 05/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/1985 e ICMS nºs 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008 e 05/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.803 DE 23.12.2009).
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM Nº 16/1985 e ICMS nºs 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 , 35/2006, 32/2008, 129/2008 e 05/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/200 , 35/2006, 32/2008 e 129/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.960 DE 02.03.2009)
VIII -ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 , 35/2006 e 32/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.503 DE 19.08.2008).
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 e 35/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.073 DE 06.11.2006).
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01 e 47/02);

IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 56/1991, 12/1993, 17/97, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008, 06/2009, 109/2014 e 46/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40117 DE 08/08/201).

Nota: Redação Anterior:
IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008, 06/2009 e 109/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008, 06/2009 e 109/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015).
IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008 e 06/2009);" (NR)"XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "start", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008 e 07/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.2000, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS nºs 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008 e 06/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.803 DE 23.12.2009).
IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM Nº 18/1985 e ICMS nºs 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008 e 06/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).
IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08 e 131/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.960 DE 02.03.2009).
IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08 e 43/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.503 DE 19.08.2008).
IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 e 37/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.073 DE 06.11.2006).
IX - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01 e 49/02);

(Revogado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):

X - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 15/1985 e ICMS 49/1991, 56/1991, 15/1994, 16/1996, 20/1996, 14/1997, 17/1998, 27/1998, 35/1998, 05/1999, 27/1999, 08/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002, 31/2008 e 108/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98 , 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00, 46/02 e 31/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.503 DE 19.08.2008).
X - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98, 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00 e 46/02);

XI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com lâmpadas, reatores e starter relacionados no Anexo X do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo deste (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008, 07/2009, 20/2018 e 03/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008 e 07/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:

XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "start", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º deste artigo e nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS nºs 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008 e 07/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.803 DE 23.12.2009).
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e start, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º e nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM nºs 17/1985, 16/1988 e ICMS nºs 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008 e 07/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e "start" relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 , 36/2006, 33/2008, 42/2008 e 130/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.960 DE 02.03.2009).
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e "start" relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 , 36/2006, 33/2008 e 42/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.503 DE 19.08.2008)
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e "start" relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.073 DE 06.11.2006).
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, R oraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e start relacionados nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do § 2º e no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 17/85, 16/88 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01 e 48/02);

(Revogado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):

XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 19/1985 e ICMS 53/1991, 56/1991, 57/1991, 15/1994, 06/1996, 20/1996, 18/1997, 32/1997, 11/1998, 20/1998, 30/1998, 38/1998, 02/1999, 29/1999, 07/2000, 32/2000, 50/2000, 51/2000, 19/2001, 35/2008, 44/2008 e 08/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 19/1985 e ICMS nºs 53/1991, 56/1991, 57/1991, 15/1994, 06/1996, 20/1996, 18/1997, 32/1997, 11/1998, 20/1998, 30/1998, 38/1998, 02/1999, 29/1999, 07/2000, 32/2000, 50/2000, 51/2000, 19/2001, 35/2008, 44/2008 e 08/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.803 DE 23.12.2009).

XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM Nº 19/1985 e ICMS nºs 53/1991, 56/1991, 57/1991, 15/1994, 06/1996, 20/1996, 18/1997, 32/1997, 11/1998, 20/1998, 30/1998, 38/1998, 02/1999, 29/1999, 07/2000, 32/2000, 50/2000, 51/2000, 19/2001, 35/2008, 44/2008 e 08/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).
XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08 e 44/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.503 DE 19.08.2008).
XII - o estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01);

XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/1992, 20/2000, 42/2000, 07/2001, 15/2001, 44/2002, 25/2005, 72/2010, 73/2010 e 02/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40631 DE 14/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/1992, 20/2000, 42/2000, 07/2001, 15/2001, 44/2002, 25/2005, 72/2010 e 73/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/1992, 20/2000, 42/2000, 07/2001, 15/2001, 44/2002, 25/2005, 72/2010 e 73/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS Nº 32/1992, 20/2000, 42/2000, 07/2001, 15/2001, 44/2002, 25/2005, 72/2010 e 73/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.103 DE 14.05.2010).
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02 e 25/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.343 DE 22.08.2005).
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01 e 44/02).

XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 43 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento destinadas aos contribuintes localizados neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/2004, 39/2004, 38/2005, 48/2007, 87/2007, 02/2008, 45/2008,63/2008, 39/2011 e 85/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40527 DE 06/02/2020, produzindo efeitos a partir de 01/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 43 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento destinadas aos contribuintes localizados neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/2004, 39/2004, 38/2005, 48/2007, 87/2007, 02/2008, 45/2008, 63/2008 e 39/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS Nº 26/2004, 39/2004, 38/2005, 48/2007, 87/2007, 02/2008, 45/2008, 63/2008 e 39/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.013 DE 22.08.2011).
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08 e 63/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.651 DE 21.10.2008).
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Bahia, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 45/08 e 63/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.503 DE 19.08.2008).
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07 e 02/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.224 DE 18.04.2008).
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07 e 87/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.012 DE 31.01.2008).
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04, 39/04, 38/05 e 48/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.818 DE 19.11.2007).
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04, 39/04 e 38/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.448 DE 26.10.2005).
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04 e 39/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.974 DE 26.10.2004).
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.863 DE 27.07.2004).

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º e nos §§ 11 e 12 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013, 123/2013, 20/2017, 24/2017, 38/2018 e 26/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior: XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013, 123/2013, 20/2017, 24/2017 e 38/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40117 DE 08/08/2018).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013). XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011, 223/2012 e 57/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29355 DE 17/07/2013).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011 e 223/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010 e 38/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.014 DE 23.08.2011).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08 e 74/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.119 DE 25.05.2010).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 26/2008, 40/2008 e 61/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.503 DE 19.08.2008).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006 e 08/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.532 DE 20.07.2007).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e ainda em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04, 22/05, 20/05, 31/05, 39/05 e 05/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.829 DE 02.06.2006).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e ainda em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04, 22/05, 20/05, 31/05 e 39/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.478 DE 10.11.2005).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, em relação às saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04, 22/05 e 39/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.448 DE 26.10.2005).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04, 52/04 e 22/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.343 DE 22.08.2005).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04 e 52/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005).
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15 deste artigo (Protocolos ICMS 45/91 e 42/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.975 DE 26.10.2004).

XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/2010 , destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011, 130/2013, 41/2015, 27/2016 e 100/2019 e Despacho CONFAZ 12/2020 e 70/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/2010, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011, 130/2013, 41/2015, 27/2016 e 100/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40527 DE 06/02/2020).
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/2010 , destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011, 130/2013, 41/2015 e 27/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/2010 , destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011, 130/2013 e 41/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30052 DE 10/08/2015).
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/2010 , destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011 e 130/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015).
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX, observado ainda a Tabela VI-A do mesmo Anexo, ambas do Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011 e 130/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014).
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011 e 130/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011 e 130/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014).
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS Nº 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010 e 46/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.014 DE 23.08.2011).
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4º-D, 4º-E e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008 e 97/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).
XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07 e 03/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.503 DE 19.08.2008).
XVI - ao estabelecimento, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07 e 03/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.224 DE 18.04.2008).
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07 e 95/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.012 DE 31.01.2008).
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07 e 47/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.818 DE 19.11.2007).
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07 e 18/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.662 DE 05.09.2007).
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05 e 01/07). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.461 DE 20.06.2007).
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º; VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05 e 26/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.343 DE 22.08.2005).
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º; VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Prot. ICMS 36/04, 49/04 e 12/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.227 DE 20.05.2005).
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º; VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Prot. ICMS 36/04 e 49/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.082 DE 10.01.2005).

XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019 e 24/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017 e 45/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
XVII - ao remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais que promover com celulares e cartões inteligentes classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, indicados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017 , destinado a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/2006, 04/2007, 30/2007, 84/2007, 104/2007, 122/2007, 43/2009 e 93/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/2006, 04/2007, 30/2007, 84/2007, 104/2007, 122/2007, 43/2009 e 93/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 135/2006, 04/2007, 30/2007, 84/2007, 104/2007, 122/2007, 43/2009 e 93/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26803 DE 23/12/2009).
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS Nº 135/2006, 04/2007, 30/2007, 84/2007, 104/2007, 122/2007 e 43/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.513 DE 02.10.2009).
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07 e 122/07). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.818 DE 19.11.2007).
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, e 104/07). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.696 DE 19.09.2007).
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 135/06, 04/07 e 30/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.461 DE 20.06.2007).

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da NCM, bem como com as seguintes bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM: aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, exceto aguardente de cana - caninha e aguardente de melaço - cachaça, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso XI do § 2º deste artigo, no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2012, 78/2012, 165/2012, 179/2012, 01/2016, 08/2018 e 20/2019; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 22/2015, 147/2016, 164/2016 e 01/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40877 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2012, 78/2012, 165/2012, 179/2012, 01/2016, 08/2018 e 20/2019; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 22/2015, 147/2016 e 164/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40750 DE 21/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2012, 78/2012, 165/2012, 01/2016 e 08/2018; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40038 DE 21/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2012, 78/2012, 165/2012 e 01/2016; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30376 DE 06/10/2016).
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2012, 78/2012, 165/2012 e 01/2016; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012); (Redação do inciso dada pelo Nº 30206 DE 07/04/2016).
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007, 89/08, 134/2008, 200/09, 10/201, 78/12 e 165/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014).
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/201, 78/2012 e 165/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/201, 78/2012 e 165/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29007 DE 11/01/2013).
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007, 89/2008, 200/2009, 10/2011 e 78/2012 e Despachos CONFAZ 101/2008 e 146/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 28845 DE 19/10/2012.
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2011 e Despacho CONFAZ Nº 101/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.908 DE 28.06.2011).
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírita Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no itens 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS Nº 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009 e Despacho CONFAZ Nº 101/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.889 DE 18.02.2010).
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Prot. ICMS Nº 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009 e Despacho CONFAZ 101/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.836 DE 07.01.2010).
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolo ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008 e Despacho CONFAZ Nº 101/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.221 DE 18.06.2009).
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Prot. ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08 e Despacho CONFAZ 101/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.960 DE 02.03.2009).
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocs. ICMS nºs 14/06, 71/07 e 134/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.817 DE 18.12.2008).
2) Ver Portaria SEFAZ Nº 218 DE 23.03.2009, DOE SE de 01.04.2009, que trata do recolhimento do imposto relativo aos estoques dos produtos referidos neste inciso, nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/2010, 72/2012 e 166/2012; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 147/2016 e 09/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40038 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/1200, 72/2012 e 166/2012; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30376 DE 06/10/2016).
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/10, 72/12 e 166/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014).
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/2010, 72/2012 e 166/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/2010, 72/2012 e 166/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29007 DE 11/01/2013).
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do Art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/2010 e 72/2012 e Despacho Nº 146/2012).
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe , observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/06, 226/09, 23/2010 e 61/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.123 DE 25.05.2010) .
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/2006, 226/2009 e 23/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.889 DE 18.02.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):

XX - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com brinquedos, classificados na posição 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
XX - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com brinquedos, classificados na posição 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29160 DE 26/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 40124 DE 08/08/2018):

XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas na Tabela X do Anexo IX, remetidos a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas no Item 52 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29160 DE 26/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 40968 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo deste artigo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013).

XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29331 DE 11/07/2013).

XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29315 DE 27/06/2013).

XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo deste, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/2012 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29331 DE 11/07/2013).
XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29315 DE 27/06/2013).

XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06, 83/2012 e 07/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40038 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.2010 e 2206.00.1990 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014).
XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.2010 e 2206.00.1990 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
"XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29696 DE 16/01/2014).
XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29573 DE 08/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 40124 DE 08/08/2018):

XXV - o estabelecimento industrial ou o importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação aos materiais elétricos indicadas na Tabela XII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII, do § 1º deste artigo (Protocolos ICMS nºs 84/2011, 34/2012, 85/2012 e 160/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012 e 178/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017).

XXVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno relacionados na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII do § 1º e no inciso X do § 2º, ambos deste artigo (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 33/12, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012, 178/2012 e 188/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40447 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - o estabelecimento industrial ou o importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação aos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII, do § 1º deste artigo (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 33/12, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012 e 178/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017).

XXVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações interestaduais produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolo ICMS 58/2018 e 30/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins em relação às operações que promover com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, indicados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuintes localizados neste Estado (Protocolo ICMS 58/2018). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/12/2018).

§ 1º É também contribuinte substituto o estabelecimento:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40124 DE 08/08/2018):

I - o remetente, localizado neste Estado de Sergipe em relação as operações interestaduais que promover com relação:

a) mercadorias ou bens indicados nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas às unidades federadas mencionadas nos respectivos incisos (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas mencionadas nos respectivos incisos (Conv. ICMS 52/2017);

b) mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 84/2011, destinada aos contribuintes localizados nos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 84/2011, 85/2012 e 21/2018 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012 e 178/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - o remetente, localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas interestaduais das mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas acima mencionadas (Conv. ICMS 52/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).
I - industrial, importador ou comercial, localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas interestaduais das mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas acima mencionadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 27510 DE 24.11.2010):

II - gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à operação de entrada de energia elétrica neste Estado de Sergipe, não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/00);

III - que destine os produtos indicados nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do "caput" deste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - que destine os produtos indicados nos incisos III, IV, VIII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX a XIV, XVI a XXVII do "caput" deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX a XIV, XVI a XXVI do "caput" deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017);

IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" deste artigo (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29573 DE 08/11/2013).

IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XVI do "caput" deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.594 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos III, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo;

V - distribuidor, beneficiário de Regime Especial de Tributação, em relação às operações internas com os produtos indicados no inciso VI do "caput" deste artigo, bem como em relação às outras mercadorias por este comercializadas.

VI - fabricante de veículo, na hipótese indicada no inciso III do caput deste artigo, em relação às suas saídas, quando o produto por ele recebido não for aplicado no veículo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
VI - fabricante de veículo:
a) na hipótese indicada no inciso III do "caput" deste artigo, em relação às suas saídas, quando o produto por ele recebido não for aplicado no veículo;
b) que tiver recebido, por força do inciso VIII do § 2º, deste artigo, peças, componentes, acessórios e demais produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX, deste Regulamento, sem substituição tributária; não sendo estas aplicados no produto autopropulsados, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B do art. 684 (Prot. ICMS 36/04 e 49/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.082 DE 10.01.2005).
VI - fabricante de veículo, na hipótese indicada no inciso III do caput deste artigo, em relação às suas saídas, quando o produto por ele recebido não for aplicado no veículo;

VII - que tiver recebido peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento sem a retenção do imposto, por força do inciso VIII do § 2º deste artigo (Protocolo ICMS Nº 97/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).

VIII - remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação aos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados na tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 33/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40124 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação aos materiais elétricos e de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados nas tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 33/12 e 34/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017).

§ 2º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações e mercadorias indicadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.303 DE 28.03.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:  (Redação dada pelo Decreto Nº 24.242 DE 16.02.2007).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações e mercadorias indicadas:

I - no inciso I do "caput" deste artigo, em relação:  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.303 DE 28.03.2007).

Nota: Redação Anterior:
I - às operações e mercadorias indicadas no inciso I do "caput" deste artigo, em relação:  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.242 DE 16.02.2007).
I - no inciso I do "caput" deste artigo, em relação (NR): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.280 DE 11.07.2005).
I - no inciso I do caput deste artigo, em relação às transferências entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista (Prot. ICMS 28/97);

a) às transferências entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista (Prot. ICMS 28/97); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.280 DE 11.07.2005).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40544 DE 05/03/2020):

b) as operações com o Estado de Sergipe e:

1. o Estado de Minas Gerais em relação as operações com água mineral (Prot. ICMS 09/2005, 75/2007 e 86/2007, Despachos CONFAZ nºs 22/2005 e 53/2008);

2. o Estado de Santa Catarina em relação as operações com água mineral ou potável (Protocolo ICMS 84/2019 )

(Revogado pelo Decreto Nº 40878 DE 22/04/2021):

3. o Estado do Paraná em relação as operações com água mineral ou potável classificados nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 (Despacho CONFAZ nº 22/2020 ); (Acrescentado pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) às operações com água mineral entre o Estado de Sergipe e os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina (Prot. ICMS 09/05, 75/07 e 86/07 e Despacho CONFAZ 22/05); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.012 DE 31.01.2008).
Nota: Redação Anterior:
b) às remessas de água mineral destinadas a estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Prot. ICMS 09/05 e Despacho CONFAZ 22/05); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.423 DE 10.10.2005).
b) às remessas destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná (Protocolo ICMS 09/05); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.280 DE 11.07.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 24.303 DE 28.03.2007):

c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo e do Distrito Federal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.242 DE 16.02.2007).

d) às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 (vinte) litros, realizadas por contribuinte deste Estado e destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 03/2020 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40631 DE 14/07/2020).

3. o Estado do Paraná em relação as operações com água mineral ou potável classificados nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 (Despacho CONFAZ nº 22/2020 ); (Acrescentado pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020).

II - no inciso II do caput deste artigo, em relação às saídas destinadas à indústria de artefatos de cimento como tal cadastrada no CACESE;

III - no inciso III do "caput" deste artigo, em relação às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - no inciso III do caput deste artigo, em relação:

a) às saídas com destino à indústria fabricante de veículos;

b) às remessas em que a mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

c) às saídas de câmara-de-ar de bicicleta;

IV - no inciso V do caput deste artigo, em relação às remessas destinadas a utilização pelo destinatário em processo de industrialização;

V - no inciso VI em relação: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.280 DE 11.07.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005).

Nota: Redação Anterior:
V - no inciso VI, em relação às saídas de produtos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário;

a) às saídas de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário (Conv. ICMS 234/2017); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) às saídas de produtos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.280 DE 11.07.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 27.309 DE 09.08.2010):

b) às remessas destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná (Conv. ICMS 14/05); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.280 DE 11.07.2005).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

c) às operações realizadas entre contribuintes do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 234/2017):

1. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul;

2. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00 e 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.

Nota: Redação Anterior:

c) às operações realizadas entre contribuintes do Estado de Sergipe e do Estado:

1. do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo e do Distrito Federal (Convênio ICMS Nº 146/2006, 19/2008, 65/2008, 25/2010 e 43/2011 e Despacho CONFAZ Nº 350/2010); (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 27.908 DE 28.06.2011).

Nota: Redação Anterior:
1. do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e São Paulo e do Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 146/2006, 19/2008, 65/2008 e 25/2010 e Despacho CONFAZ Nº 350/2010);

2. de Santa Catarina, em relação aos produtos relacionados nos itens IV, V, VI, X, XI, XIV, XV e XVI da Tabela IV do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS Nº 127/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.478 DE 05.11.2010).

Nota: Redação Anterior:
c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal, bem como àquelas destinadas a uma dessas unidades federadas (Convs. ICMS nºs 146/2006, 19/2008, 65/2008 e 25/2010 e Despacho CONFAZ Nº 350/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.309 DE 09.08.2010).
c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal (Conv. ICMS 146/06 e 25/2010 e Despacho CONFAZ 350/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.123 DE 25.05.2010).
c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo e do Distrito Federal (Conv. ICMS 146/06); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.303 DE 28.03.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 25.503 DE 19.08.2008):

VI - nos incisos VIII, IX e XI do caput deste artigo, em relação às saídas destinadas ao Estado de São Paulo (Protocolos ICMS 14/00, 26/01 e 27/01);

(Revogado pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019):

VII - no inciso XI do caput deste artigo, em relação às operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando provenientes ou destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS nºs 37/2001 e 07/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
VII - no inciso XI do caput deste artigo, em relação as operações de entrada e saída de reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH, quando provenientes do Estado do Rio Grande do Sul (Prot. ICMS 37/01).

VIII - no inciso XVI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso VII do § 1º deste artigo, em relação às remessas dos produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento com destino a (Protocolo ICMS Nº 97/2010):

a) estabelecimento industrial;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
VIII - nas saídas dos produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX, deste regulamento, quando destinadas a industria fabricante dos produtos autopropulsados, para serem utilizadas em processo de industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.082 DE 10.01.2005).

IX - no inciso XV do "caput" deste artigo, em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins (Prot. ICMS 17/2007, 74/2010, 24/2017 e 38/2018).  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40117 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
IX - no inciso XV do caput deste artigo, em relação às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando destinadas ao Estado de Tocantins, e classificados na posição 2106 da NCM/SH, quando destinadas ao Estado do Piauí (Prot. ICMS Nº 17/2007 e 74/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.014 DE 23.08.2011).
IX - no inciso XV do "caput" deste artigo, em relação às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando destinadas ao Estado de Tocantins (Prot. ICMS 74/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.119 DE 25.05.2010).

X - no inciso XXVI do "caput" deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal (Prot. ICMS nºs 85/2011, 33/2012, 221/2012 e 161/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40447 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - no inciso XXVI do "caput" deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Rondônia e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 85/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40124 DE 08/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
X - nos incisos XXV e XXVI do "caput" deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas nas Tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 190/2009, 84/2011, 85/2011, 99/2011, 33/2012 e 34/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40788 DE 11/03/2021):

XI - no inciso XVIII do "caput" deste artigo, relativamente às operações interestaduais com bens e mercadorias:

1. classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte (Prot. ICMS 29/2020);

2. classificados nas posições 2204 e 2206 da NCM, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Pernambuco (Prot. ICMS 01/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - no inciso XVIII do "caput" deste artigo, às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte (Prot. ICMS 29/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020).

§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a retenção caberá ao estabelecimento que promover a saída interna dos referidos produtos.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a base de cálculo será a estabelecida no inciso III do art. 684, devendo o contribuinte observar o disposto no art. 22 e as obrigações estabelecidas nos artigos 769 e 770, todos deste Regulamento.

(Revogado a partir de 01/02/2015 pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015):

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Conv. ICMS nºs 127/1995, 104/2008, 40/2009 e 168/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.612 DE 20.01.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS nºs 127/1995, 104/2008 e 40/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.351 DE 14.08.2009).
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 127/95 e 104/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.826 DE 23.12.2008).
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 127/95).

§ 6º A atribuição da responsabilidade por substituição tributária de que trata este artigo, nas operações interestaduais, independe de o remetente ter recebido a mercadoria com retenção do imposto na fonte.

§ 7º Na saída interestadual de produtos cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, deverão ser observadas as regras de ressarcimento estabelecidas nos artigos 118 a 130 deste Regulamento.

§ 8º Na remessa para a Zona França de Manaus e Áreas de Livre Comércio indicadas no item 7 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento, dos produtos de que tratam os incisos VIII, IX, X, XI e XII deste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido na operação, devendo esta dedução ser expressamente indicada na Nota Fiscal.

§ 9º Na hipótese de limitação por autoridade competente, da margem de comercialização (lucro), o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir ato fixando percentuais diferentes dos estabelecidos no Anexo IX deste Regulamento.

§ 10. Os percentuais de que trata o Anexo IX deste Regulamento aplicam-se também, quando a operação ocorrer a preço de pauta.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014):

§ 11. Na hipótese dos incisos:

I - IV do "caput" deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017, deve ser encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/2018) - (Conv. ICMS 39/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - IV do "caput" deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML deve ser encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/2017 e Conv. ICMS 103/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40231 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
I-IV do "caput" deste artigo, A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/2017 , observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).
I-IV do "caput" deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário, remeterá, em arquivo eletrônico, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato a ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Conv. ICMS 68/2002 e 10/2013);

II - VI do "caput "deste artigo, a lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços em formato XML conforme leiaute constante do Convênio ICMS 234/2017 (Conv. ICMS 103/2018). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - VI do "caput deste artigo, a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve, por meio eletrônico, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017 , no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, para o endereço eletrônico comev@sefaz. se.gov.br (Conv. ICMS 103/2018). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40231 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:

II - VI do "caput" deste artigo a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).
II - VI do "caput" deste artigo o estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços relativo ao valor correpondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, podendo ser emitida por meio magnético, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 11-A deste artigo (Conv. ICMS 37/2014).

III - XV do "caput" deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005 , deve ser encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador ou ainda pela empresa detentora ou licenciada da marca (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/2018) - (Prot. ICMS 26/2020 e 33/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40968 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - XV do "caput" deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005 , deve ser encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/2018) -(Prot. ICMS 26/2020); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 11. Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário, remeterá, em arquivo eletrônico, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda desse Estado, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato a ser estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Conv. ICMS 68/2002 e 10/2013).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29398 DE 05/08/2013).
§ 11. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário, remeterá, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda desse Estado, Regional Leste, as listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixado, em meio magnético (Conv. ICMS 68/02).

§ 11-A. Na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo o estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária, sempre que efetuar quaisquer alterações (Conv. ICMS 37/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

§ 12. O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar a lista referida nos incisos I e III do § 11 deste artigo, no prazo ali estabelecido, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar a lista referida no inciso I do § 11 deste artigo, no prazo ali estabelecido, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).
§ 12. O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento (Conv. ICMS 68/02).

§ 13. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, por esta e pelas demais unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 13-A. O credenciamento prévio de que trata o § 13 deste artigo deve ser dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Conv ICMS 16/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.828 DE 02.06.2006).

§ 14. Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, o contribuinte industrial deve remeter, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Regional Leste, listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixado, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico (Prot. ICMS 26/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.863 DE 27.07.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 23.478 DE 10.11.2005):

§ 15. O valor dos acessórios e componentes tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes, integra a base de cálculo da substituição tributária de que trata o inciso XV deste artigo (Protocolos ICMS 45/91 e 42/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.975 DE 26.10.2004).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40117 DE 08/08/2018):

§ 16. O disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único do Protocolo ICMS 97/2010, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de (Protocolo ICMS 97/2010 e 42/2018):

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:
§ 16. O disposto no inciso XVI do caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios (Protocolo ICMS Nº 97/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).
§ 16. O disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 36/04 e 49/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.082 DE 10.01.2005).

§ 17. O disposto no inciso XVI do caput deste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 16 destinados à (Prot. ICMS Nº 97/2010):

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

§ 18. O disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 16, ainda que não estejam listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS nº 97/2010 e 41/2014):

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei (Federal) nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, deste que seja autorizado mediante Termo de Acordo, na forma do art. 132 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

§ 18. Mediante Termo de Acordo, na forma do art. 132 deste Regulamento, o disposto no inciso XVI do caput deste artigo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 16, ainda que não estejam listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS Nº 97/2010):

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei (Federal) Nº 6.729 DE 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).

§ 19. A responsabilidade prevista no § 18 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição (Protocolo ICMS Nº 97/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).

§ 20. Para os efeitos do inciso XVI do "caput" deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 97/2010 e 98/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40527 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 20. Para os efeitos do inciso XVI do caput deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS Nº 97/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).

(Título da Seção acrescentado pelo Decreto Nº 27.510 DE 24.11.2010):

SEÇÃO III-A - DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA 

Art. 681-A Fica atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, inclusive o agente comercializador, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à operação de entrada de energia elétrica neste Estado de Sergipe, não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS Nº 83/2000). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.510 DE 24.11.2010, DOE SE de 25.11.2010)

Art. 681-B Na hipótese do art. 681-A, o valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo definida no inciso VIII do caput do art. 11 e no inciso I do § 1º do mesmo dispositivo, da Lei Nº 3.796/1996 (Conv. ICMS Nº 83/2000). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.510 DE 24.11.2010).

Art. 681-C O imposto retido, conforme o disposto no art. 681-B, deve ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado, em cujo território se encontra estabelecido o adquirente da mercadoria (Conv. ICMS Nº 83/2000). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.510 DE 24.11.2010).

Art. 681-D O contribuinte substituto tributário de que trata o art. 681-A, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CASESE, observadas as exigências do art. 161 deste Regulamento (Conv. ICMS Nº 83/2000).

SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 682 São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações e prestações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:

I - o contribuinte remetente, em relação à saída de mercadorias ou bens indicados no "caput" do art. 681 (Conv. ICMS 142/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o industrial ou importador, em relação à saída de mercadorias ou bens indicados no caput do art. 681; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.828 DE 25.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
I - o industrial ou importador, em relação à saída de mercadorias ou bens indicados no "caput" do artigo anterior;

II - o remetente, na saída de mercadorias destinada a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE;

III - o industrial, em relação à saída dos produtos da cesta básica.

IV o contribuinte inscrito no CACESE, localizado neste Estado, em relação à mercadoria, matéria prima, produto primário, insumo, que adquirir de produtor rural ou de qualquer pessoa não inscrita no CACESE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):

V - o estabelecimento industrial e o estabelecimento importador, em relação aos calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no inciso VI do art. 684 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 28467 DE 12/04/2012).

VI - o estabelecimento industrial e o estabelecimento produtor, em relação à saída de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, observado o disposto no inciso VII do art. 684 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29202 DE 24/04/2013).

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o imposto por substituição não tiver sido retido e pago pelo remetente, caberá ao adquirente o recolhimento do mesmo, observando-se o disposto no art. 684 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 28467 DE 12/04/2012).

§ 2º O contribuinte substituto, em relação às operações de que trata este artigo, quando do recolhimento do imposto retido, deverá apresentar listagem contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 28467 DE 12/04/2012).

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CACESE e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos respectivos produtos;

II - número, série, e data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias, da operação ou prestação;

IV - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

V - valor total das despesas acessórias (fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados ao destinatário);

VI - valor da base de cálculo do imposto retido;

VII - valor do imposto retido.

§ 3º O disposto no inciso V do “caput” deste artigo não se aplica às saídas de estabelecimento industrial destinadas à contribuinte cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, e que venda, exclusivamente, produtos produzidos pelo estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29301 DE 12/06/2013).

§ 4º Na hipótese do § 3º, a retenção do imposto caberá ao estabelecimento atacadista que promover a saída interna subsequente dos referidos produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29301 DE 12/06/2013).

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo o contribuinte do Simples Nacional, em relação às aquisições de milho de produtor, deverá efetuar pagamento do ICMS substituído antes de iniciada a saída da mercadoria, devendo informar na NF-e de venda, o número da NF-e de aquisição e o respectivo Documento de Arrecadação relativo ao imposto retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40462 DE 16/10/2019).

SEÇÃO V - DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 683 Na prestação de serviço de transporte realizada por prestador de serviço não inscrito no CACESE, ou por empresa transportadora de outra Unidade Federada, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto:

I - ao remetente ou alienante da mercadoria, inscrito no CACESE, exceto o Microempreendedor Individual - MEI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017).

I - à indústria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30219 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - à indústria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE exceto se enquadrada no SIMFAZ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006).
I - ao remetente ou alienante da mercadoria, inscrito no CACESE e contratante do serviço, exceto se produtor rural ou enquadrado no SIMFAZ;

II - ao depositário, a qualquer título, inscrito no CACESE, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
II - ao depositário a qualquer título, inscrito no CACESE e contratante do serviço, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica;

(Revogado pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006):

III - ao destinatário das mercadorias, inscrito no CACESE e contratante do serviço, nas prestações internas, exceto se produtor rural ou enquadrado no SIMFAZ, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

IV - à empresa transportadora contratante, inscrita no CACESE, na subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, salvo em se tratando de transporte intermodal.

V - ao destinatário da mercadoria, inscrito no CACESE, exceto se Microempreendedor Individual - MEI, na prestação interna. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o contribuinte substituto fará constar no corpo da Nota Fiscal, entre outras indicações:

I - nas operações com cláusula FOB:

a) a expressão: "ICMS Transporte Retido na Fonte;

b) o valor do frete, a base de cálculo, e o imposto retido;

II - nas operações com cláusula CIF:

a) a expressão: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria Preço CIF";

b) o valor do frete considerado na composição do valor da mercadoria vendida.

§ 2º O valor do frete destacado na forma do inciso I do parágrafo anterior não integrará a base de cálculo da operação.

§ 3º Verificado que o valor do frete informado na Nota Fiscal é inferior ao valor estabelecido na tabela de tarifa mínima de frete, será cobrado o ICMS em relação à diferença.

§ 4º Será exigido o ICMS integral relativo ao serviço de transporte quando constatado que a operação declarada como CIF ocorreu a preço FOB.

§ 5º Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto à indústria de amônia, uréia e cloreto de potássio, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de seus produtos, observados os seguintes procedimentos:

I - quando o transportador for inscrito no CACESE:

a) exigir a emissão do CTE e reter o valor do ICMS destacado no referido documento, ou o informado no campo de informações complementares, nas hipóteses do § 31 do art. 57 e § 8º do art. 683 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30219 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) exigir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e reter o valor do ICMS destacado no referido documento;

b) fazer constar no Documento Auxiliar do CT-e - DACTE a expressão: "ICMS Retido pela Indústria - § 5º do art. 683 do RICMS/SE"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30219 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) fazer constar na 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a expressão: "ICMS Retido pela Indústria - § 5º do art. 683 do RICMS/SE";

c) exigir o arquivo padrão XML (Extended Markup Language) relativo ao CT-e para guarda durante o período decadencial; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30219 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) reter a 3ª (terceira) ou a 4ª (quarta) via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, respectivamente;

II - quando o transportador não for inscrito no CACESE:

a) calcular e reter o imposto devido na prestação de serviço tomando como parâmetro para efeito de base de cálculo os valores expressos em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe UFP/SE, constante na tabela de tarifa mínima de frete, específica para o transporte;

b) fazer constar no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria a ser transportada:

1. a expressão: "Transportador Autônomo";

2. o valor da base de cálculo do imposto retido;

3. a expressão: "ICMS Transporte Retido" seguida do respectivo valor.

§ 6º Ato da SUPERGEST estabelecerá a distância e o valor a ser considerado para efeitos de base de cálculo, tomando como referência o local de início da prestação de serviço de transporte e a localização do destinatário.

§ 7º Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao contratante, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de seus funcionários ou de cargas entre seus estabelecimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.436 DE 24.11.2003).

SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 684 A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária é:

I - em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, fixada no Anexo IX e em relação às operações destinada a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE a fixada no item 4 do Anexo X. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.423 DE 10.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, fixada no Anexo IX deste Regulamento;

III - o valor da operação de entrada de energia elétrica, neste Estado de Sergipe, oriunda de outra Unidade Federada, quando não destinada à comercialização ou industrialização;

IV - nas operações de importação, o valor desta, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, e ainda frete e seguro debitados ao adquirente, acrescida da margem a que se refere à alínea "c" do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento (Lei n.º 5.849/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.876 DE 03.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
IV - nas operações de importação, o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, frete e seguro debitados ao adquirente, acrescida da margem a que se refere à alínea "c" do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.107 DE 04.02.2005)..
IV - nas operações de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento;

V - em relação às operações com bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte, o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida para o bem ou mercadoria e a alíquota interestadual (Conv. ICMS 142/2018). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - em relação às operações para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomar-se-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28937 DE 29/11/2012):

VI - em relação à operação interna com calçados relacionados no Item 49 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 30% (trinta por cento), no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

b) 40% (quarenta por cento), a partir de 1 º de janeiro de 2014.

Nota: Redação Anterior:
VI - em relação à operação interna com calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercolsul - NCM, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Item 49 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto Nº 28467 DE 12/04/2012)

(Inciso acrescetado pelo Decreto Nº 29202 DE 24/04/2013):

VII - em relação à operação interna com areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no Item 50 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial ou produtor, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 15% (quinze por cento), no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29252 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) 15% (quinze por cento), no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013;

b) 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

c) 35% (trinta e cinco por cento), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;

d) 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

§ 1º Na substituição por entradas a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos valores a que se referem as alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar Federal Nº 114/2002 e Lei Estadual Nº 4.732/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3º Tratando-se de mercadoria, bem ou serviço cujo preço final a consumidor ou tomador, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto deve ser o referido preço por ele estabelecido, e na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao público sugerido pelo estabelecimento fabricante ou importador, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Conv. ICMS 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja tabelado por órgão público competente, a base de cálculo será esse preço, e na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao público sugerido pelo estabelecimento industrial.(NR). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.251 DE 10.06.2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja fixado por órgão público, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o preço por ele estabelecido.

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de cálculo do imposto deve ser o preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste preço, deve ser o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete,seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) constante no Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 4º-G, 7º e 10 deste artigo (Conv. ICMS 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste preço, será o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo IX deste Regulamento.

§ 4º-A Nas operações com os produtos listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço (Protocolo ICMS Nº 97/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º-A Nas saídas das mercadorias listadas na Tabela VI do Anexo IX do deste Regulamento do estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender o índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal Nº 6.729 DE 28 de novembro de 1979, fica facultado ao fabricante, adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.082 DE 10.01.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010):

§ 4º-B. O disposto no § 4º-A deste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 11/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.992 DE 19.09.2006).

Nota: Redação Anterior: "§ 4º-B O disposto no § 4º-A aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.082 DE 10.01.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010):

§ 4º-C Aplica-se, também, o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B deste artigo, à saída promovida pelo estabelecimento filial industrial ou distribuidor do fabricante de veículos máquinas e equipamentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.022 DE 04.10.2006)

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV a XIX, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018, 58/2018, 42/2021 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 37/201): (Redação dada pelo Decreto Nº 40968 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVII do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018 e 58/2018 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 37/2014): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVI do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 30/18 e 33/18 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/11, 128/13 e 37/14): (Redaçao do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40124 DE 08/08/2018).
§ 4º D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XXVI do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 34/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011, 128/2013 e 37/2014): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017).
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/09, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011, 128/2013 e 37/2014) (Redação dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos II III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 58/2013, 58/2013,59/2013, 60/2013 e 61/2013 e Convênio ICMS nºs 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 60/2013):

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º-E deste artigo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/09, 92/2011, 128/2013); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29697 DE 16/01/2014).
§4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ infra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 29573 DE 08/11/2013).
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 29331 DE 11/07/2013).
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 29315 DE 27/06/2013).
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012 e 41/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 29160 DE 26/03/2013).
§ 4-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ INTRA) ] -1", em que (Protocolos nºs 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010 e 38/2011 e Conv. ICMS nºs 104/2008, 93/2009 e 92/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.202 DE 30.11.2011)
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos nºs 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010 e 38/2011 e Conv. ICMS nºs 104/2008 e 93/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 28.014 DE 23.08.2011)
"§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que (Protocolos nºs 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010 e 97/2010 e Convênios ICMS nºs 104/2008 e 93/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).
§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1", em que (Protocolos 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009 e 72/2010 e Conv. ICMS Nº 104/2008, e 93/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.103 DE 14.05.2010).
"§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", em que (Protocolos nºs 14/2006, 15/2006, 05/2009 06/2009, 07/2009 e 08/2009 Conv. ICMS nºs 104/2008, e 93/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 26.889 DE 18.02.2010).
§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII e XVII do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que (Conv. ICMS nºs 104/2008, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009 e 93/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 26803 DE 23/12/2009).
§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1" em que (Convênios ICMS nºs 104/2008, 05/2009, 06/2009, 07/2009 e 08/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).
§ 4º-D. Na hipótese de operações de que trata o inciso V do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregada prevista no § 4º-E deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º-E deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.826 DE 23.12.2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29331 DE 11/07/2013):

§ 4ºD-A. Não se aplica às margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, hipótese em que a Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser recalculada em conformidade com o disposto no § 4º-D, quando:

I - a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

II - a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 18% (dezoito por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30376 DE 06/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 17% (dezessente por cento).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29315 DE 27/06/2013):

§ 4ºD-A. Não se aplica às margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, hipótese em que a Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser recalculada em conformidade com o disposto no § 4º-D, quando:

I - a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

II - a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 17% (dezessente por cento).

§ 4º D-A. Não se aplica às margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, quando a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), hipótese em que a Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser calculada em conformidade com o disposto no § 4º-D deste artigo (Resolução do Senado Nº 13 de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29007 DE 11/01/2013).

§ 4º-E. Para efeito do disposto no § 4º-D, a MVA-ST original é: (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.826 DE 23.12.2008).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

I - para tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 43/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - para tintas e vernizes, listados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017 :

a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos classificados nos CEST 24.001.00 e 24.002.00;

b) 50% (cinquenta por cento) para o produto classificado no CEST 24.003.00;

Nota: Redação Anterior:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos Itens 1 e 2 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Conv. ICMS 104/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS Nº 104/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.029 DE 27.03.2009).
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.826 DE 23.12.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados no item 10 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS Nº 104/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item 10 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.029 DE 27.03.2009).
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item 10 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.826 DE 23.12.2008).

III - de 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados no item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS Nº 05/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).

IV - de 40% (quarenta por cento), para os produtos relacionados no item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS Nº 06/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019):

V - para lâmpadas e demais produtos relacionados no Anexo X do Convênio ICMS 142/2018 (Prot. ICMS 07/2009 e 79/2016):

a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), para o produto classificado no CEST 09.001.00;

b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), para os produtos classificados no CEST 09.002.00 e 09.004.00;

c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), para o produto classificado no CEST 09.003.00;

d) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para o produto classificado no CEST 09.005.00.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30482 DE 18/01/2017):

V - para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/2009 e 79/2016):

a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.1;

b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.2;

c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.3;

d) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.4;

e) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.5.

Nota: Redação Anterior:
V - de 40% (quarenta por cento), para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS Nº 07/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).

VI - de 25% (vinte e cinco por cento), para os produtos relacionados no item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS Nº 08/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).

VII - de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (ICMS Nº 93/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 28.014 DE 23.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
VII - de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados no item 45 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (ICMS Nº 93/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26803 DE 23/12/2009).

VIII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos relacionados nos itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 15/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.889 DE 18.02.2010).

IX - de 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS Nº 32/1992 e 72/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.103 DE 14.05.2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015):

X - para os produtos indicados no anexo único do Protocolo 97/2010, observando-se ainda a Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 97/2010 e 73/2014):

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 71/2015 e 35/2016). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30634 DE 05/05/2017).

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Prot. nº 71/2015) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30133 DE 21/12/2015).
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos;

Nota: Redação Anterior:

X - para os produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS Nº 97/2010):

a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de: (Redação dada pelo Decreto Nº 28739 DE 29/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729 DE 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos; (Redação dada pelo Decreto Nº 28739 DE 29/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.014 DE 23.08.2011):

XI - para os produtos listados no item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS Nº 38/2011):

a) de 70% (setenta por cento), quando relacionados no subitem 44.1;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando relacionados no subitem 44.2.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

XII - para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 42/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
XII - para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017:

a) 42% (quarenta e dois por cento), quando relacionados ao produto classificado no CEST 16.001.00;

b) 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados ao produto classificado no CEST 16.002.00;

c) 60% (sessenta por cento) quando relacionados ao produto classificado no CEST 16.003.00;

d) 45% (quarenta e cinco por cento), quando relacionados aos produtos classificados no CEST 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28202 DE 30/11/2011):

XII - para os produtos listados no item 20 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS Nº 92/2011):

b) de 42% (quarenta e dois por cento), quando relacionados no subitem 20.1;

b) de 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados no subitem 20.2;

c) de 60% (sessenta por cento), quando relacionados no subitem 20.3;

d) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando relacionados nos subitens 20.4 e 20.5.

XIII - 52% (cinquenta e dois por cento), para os produtos listados no Item 51 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29160 DE 26/03/2013).

XIV - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados na Tabela X do Anexo IX do Regulamento do ICMS (Prot. ICMS Nº 41/2012; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
XIV - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados no Item 52 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29160 DE 26/03/2013).

XV - as indicadas na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29331 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
XV - as indicadas na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29315 DE 27/06/2013).

XVI - as indicadas na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento (Prot. ICMS 38/2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29331 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
XVI - as indicadas na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento (Prot. ICMS 38/2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29315 DE 27/06/2013).

XVII - de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV do "caput" do art. 681 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 83/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30020 DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
XVII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos relacionados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29660 DE 19/12/2013).
XVII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos relacionados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29573 DE 08/11/2013).

XVIII - de 20% (vinte por cento), para o produto indicado no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 128/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29697 DE 16/01/2014).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

XIX - para os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2019 (Conv. ICMS 46/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIX - para os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário listados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 :

a) 33,00% (trinta e três inteiros por cento), para os produtos indicados na lista como negativa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40158 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos indicados na lista como negativa;

b) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para os produtos indicados na lista como positiva;

c) 41,38%, (quarenta e um inteiros, trinta e quatro centavos) para os produtos indicados na lista como neutra;

Nota: Redação Anterior:
XIX - 33,05%, para os produtos indicados na Tabela II do Anexo IX (Conv. ICMS (47/2005): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

XX - 38,24%, para os produtos indicados na Tabela III do Anexo IX (Conv. ICMS (47/2005) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

XXI - 41,34%, para os produtos indicados na Tabela IV do Anexo IX (Conv. ICMS (47/2005). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

XXII - para os materiais elétricos e de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados nas Tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento, os percentuais de MVA-ST original especificados nas respectivas tabelas (Protocolos ICMS 84/2011, 85/2011, 33/2012 e 34/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017).

XXIII - 50% (cinquenta por cento), para cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 39/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - 50% (cinquenta por cento) para cigarros e outros produtos derivados do fumo, listados no Anexo V do Conv. ICMS 52/2017; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).

XXIV - 9% (nove por cento) para celulares e cartões inteligentes cujo CEST estão indicados no inciso XVII do art. 681 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).

XXV - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para os produtos de que tratam o inciso XXVII do art. 681 e relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018 (Prot. ICMS 58/2018 e 30/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXV - 41,38%, para os produtos indicados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017 (Prot. 58/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 41,38%, para os produtos indicados no item 12, do Anexo X, deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40124 DE 08/08/2018).

§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV a XIX, XXIII e XXIV, XXVI e XXVII do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/2006, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/12, 128/13, 37/14, 58/2018 e 42/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40968 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV, XXVI e XXVII do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referidano § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/2006, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 37/2014 e 58/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVI do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13 e 37/14). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40124 DE 08/08/2018).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XXVI do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/2006, 84/2011, 85/2011, 33/2012 e 34/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013 e 37/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/2006, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012,128/2013 e 37/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Convênio ICMS nº 92/2011 e Protocolos nºs 13/2006, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012 e 128/2013); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29697 DE 16/01/2014).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 13/2006, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29573 DE 08/11/2013).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29331 DE 11/07/2013).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29315 DE 27/06/2013).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012 e 41/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29160 DE 26/03/2013).
§ 4º-F. Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS Nº 92/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.202 DE 30.11.2011).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E. (Redação dada pelo Decreto Nº 28.014 DE 23.08.2011).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27315 DE 10/08/2010).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.103 DE 14.05.2010).

§ 4º-G Não se aplica o disposto no § 4º-D deste artigo na hipótese de o responsável pela retenção do imposto, na condição de substituto tributário, se tratar de contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (Federal) Nº 123/2006, aplicando-se, neste caso os percentuais estabelecidos no § 4º-E, também deste artigo (Conv. ICMS 35/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27828 DE 25.05.2011).

§ 4-H Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original (Covnv. ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013 e Prot. 56/2013, 58/2013, 59/2013, 60/2013 e 61/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29758 DE 11/03/2014).

§ 4º-I Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os materiais elétricos indicados na Tabela XII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 104/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017).

§ 5º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do ICMS será esse preço.

§ 6º A Margem de Valor Agregado (MVA) a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados (Conv. ICMS 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do "caput" deste artigo" será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, fixados de acordo com os seguintes critérios (Conv. ICMS 70/97):

I - identificado o produto que se pretenda colocar sob o regime de substituição tributária nas operações subseqüentes, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, convocará, através de ato, as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização daquele produto, no qual determinará o prazo para apresentação da margem sugerida de valor agregado, a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como as informações que julgarem pertinentes para justificar a sua sugestão;

II - poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor quanto à fidelidade das respectivas informações;

III - recebidas as informações, as Unidades Federadas procederão sua análise, e, se as aceitar, adotará medidas necessárias à fixação da base cálculo do ICMS, para efeito da substituição tributária, observando-se, ainda, o que segue:

a) havendo discordância em relação à margem sugerida, as Unidades Federadas, através da COTEPE/ICMS, darão conhecimento às entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejeição, apresentando as pesquisas pelas mesmas efetuadas, com a respectiva sistemática aplicada, para que as entidades se manifestem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência;

b) decorrido o prazo fixado na alínea anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as razões apresentadas pelas Unidades Federadas, que prosseguirão na implementação das medidas necessárias à fixação da margem de valor agregado por elas apurada;

c) o Estado de Sergipe, adotará as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação definidas em Convênio ou Protocolo, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor, no prazo determinado no ato convocatório;

d) o disposto na alínea anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da manifestação recebida no prazo constante da alínea a deste inciso;

IV - na definição da metodologia da pesquisa efetuada pelas Unidades Federadas e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

a) identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

c) preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

d) preço de venda à vista no varejo, incluindo-se o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

e) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

f) a pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos;

g) a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante importador ou atacadista;

h) as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos (Conv. ICMS 94/01);

V - a margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nas alíneas b e d ou entre as alíneas c e d do inciso anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;

VI - a margem de valor agregado será estadual, podendo ser individualizada por Estado, ou, ainda, regionalizada, para atender as peculiaridades na comercialização do produto;

VII - aplica-se o disposto neste parágrafo à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vierem a ser realizadas, por iniciativa de qualquer Unidade da Federação, ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

§ 6º-A O levantamento previsto no § 6º deve ser promovido pela administração tributária da SEFAZ/SE, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se (Conv. ICMS 142/2018):

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 6º-B A MVA será fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 6º-A (Conv. ICMS 142/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

§ 6º-C A pesquisa para obtenção da MVA observará, ainda, o seguinte (Conv. ICMS 142/2018):

I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 6º-D A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados da SEFAZ/SE, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores (Conv. ICMS 142/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

§ 6º-E Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 6º-C, 6º-D e 6º-G à revisão da MVA da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da SEFAZ/SE ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado (Conv. ICMS 142/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

§ 6º-F A SEFAZ/SE poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos dos §§ 6º e 6º-C, devendo o resultado da pesquisa ser homologado pela SEFAZ/SE (Conv. ICMS 142/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

§ 6º-G A SEFAZ/SE, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação (Conv. ICMS 142/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

§ 6º-H Decorrido o prazo a que se refere o § 6º-G sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a SEFAZ/SE procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA apurada (Conv. ICMS 142/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

§ 6º-I Havendo manifestação, a SEFAZ/SE analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação (Conv. ICMS 142/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

§ 6º-J A SEFAZ/SE adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA apurada, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o § 6º-G (Conv. ICMS 142/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento adquirente, acrescido da margem de valor agregado aplicável à respectiva mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29908 DE 13/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento adquirente, acrescido da margem de valor agregado aplicável à respectiva mercadoria (Conv. ICMS 37/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).
§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com os acréscimos e deduções pertinentes à mercadoria, quando a base de cálculo for estabelecida na forma dos §§ 4, 4º-D ou 5º, observado o § 10 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26166 DE 25/05/2009).
§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo da substituiçãotributária, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com os acréscimos e deduções pertinentes à mercadoria, quando a base de cálculo for estabelecida na forma do § 4º ou § 5º, observado o § 10 deste artigo.

§ 8º Na hipótese dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data:

I - do início da execução ou emissão do documento relativo ao transporte;

II - da efetiva utilização do serviço de comunicação.

§ 9º Nas saída destinada a estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federação, adotar-se-á como percentual de agregação aquele definido pela legislação tributária do Estado destinatário.

§ 10. Na hipótese do § 7º, quando a mercadoria tiver como base de cálculo o preço sugerido pelo fabricante, não deverá ser acrescida a MVA ao valor do frete.

§ 11. Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 6º ao 6º-J deste artigo (Lei Complementar Federal nº 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/2002 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 6º deste artigo (Lei Complementar Federal Nº 114/2002 e Lei Estadual Nº 4.732/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

§ 12. Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista nos §§ 3º e 5º deste artigo, para as operações de que trata o inciso XV do art. 681 deste Regulamento (Prot ICMS Nº 38/2011):

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Substituição Tributária, da SEFAZ/SE, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 4º-D deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.014 DE 23.08.2011).

§ 13. A utilização da base de cálculo referida no § 12 deste artigo, fica condicionada à homologação previa da GERGRUP/SEFAZ-SE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.014 DE 23.08.2011).

Art. 685 A base de cálculo, na hipótese de cabimento do diferencial de alíquota, será a prevista no inciso X do art. 23 deste Regulamento.

Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, será reduzida em 20% (vinte por cento) para osprodutos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 , será reduzida em 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40158 DE 03/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 686 A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos elencados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 27.917 DE 04.07.2011).
Art. 686 A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos elencados nas tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao fabricante dos referidos produtos farmacêuticos estabelecido no território sergipano, quando operar como contribuinte substituto de outra Unidade Federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.917 DE 04.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas operações interestaduais com os produtos elencados na Tabela II do Anexo IX deste Regulamento destinados ao Estado de Sergipe, e quando o remetente for fabricante ou importador, a base de cálculo para cobrança do ICMS, referente àquelas operações, deve ser reduzida em 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota de origem for 12% (doze por cento) e reduzida em 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando esta for 7% (sete por cento), observado ainda o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo e ainda o § 18 do art. 47 deste Regulamento. (Conv. ICMS 24/2001 e 34/2006). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.026 DE 10.10.2006).
§ 1º Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o caput deste artigo, destinados ao Estado de Sergipe, e quando o remetente for fabricante, a base de cálculo será reduzida em 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota de origem for 12% (doze por cento) e reduzida em 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento, quando esta for 7% (sete por cento), exceto em relação aos produtos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 e nos códigos 3306.20.00, 3401.11.90 e 3401.20.10, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que terão somente a redução prevista neste § 1º, observado ainda o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo (Conv. ICMS 24/01).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 4º-D do art. 684 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convênio 04/95 e 37/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 4º do art. 684 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convênio Nº 04/1995). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.917 DE 04.07.2011).
§ 2º Aplica-se também a redução de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS, nas saídas interestaduais deste Estado praticadas por estabelecimento fabricante ou importador (Conv. ICMS 24/2001 e 34/2006). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.026 DE 10.10.2006).
§ 2º Aplica-se também a redução de 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS, nas saídas interestaduais deste Estado praticadas por estabelecimento fabricante.

§ 3º Fica dispensado estorno do crédito nas operações com a redução da base de cálculo prevista no "caput" deste artigo. (Conv. ICMS 51/1995 e 37/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O fabricante dos produtos de que trata o caput deste artigo, estabelecido nesse Estado, deverá aplicar a redução de 10% (dez por cento) na base de cálculo do ICMS, quando operar como contribuinte substituto de outra Unidade Federada.

(Suprimido pelo Decreto Nº 27.917 DE 04.07.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A redução de que trata o §§ 1º e 2º deste artigo corresponde ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.

(Suprimido pelo Decreto Nº 27.917 DE 04.07.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:

(Suprimido pelo Decreto Nº 27.917 DE 04.07.2011):

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e ainda na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, todos da NBM/SH, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei (Federal) nº. 7.347 DE 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (Federal) Nº 10.213 DE 27 de março de 2001 (Conv. ICMS 34/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.026 DE 10.10.2006).
I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal Nº 7.347 DE 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal Nº 8.078 DE 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal Nº 10.213 DE 27 de março de 2001 (Conv. ICMS 24/01);

(Suprimido pelo Decreto Nº 27.917 DE 04.07.2011):

Nota: Redação Anterior:
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Conv. ICMS 24/01).

(Suprimido pelo Decreto Nº 27.917 DE 04.07.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá, além das demais indicações previstas neste Regulamento (Conv. ICMS 24/01):
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Conv. ICMS 62/01);
II - constar, no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal Nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS Nº 24/01."

(Suprimido pelo Decreto Nº 27.917 DE 04.07.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Nas operações indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores (Conv. ICMS 24/01).

(Suprimido pelo Decreto Nº 27.917 DE 04.07.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 4º do art. 684 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Conv. 04/95).

Art. 687. Para efeito de substituição tributária, o Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar, através de pauta fiscal, a base de cálculo para efeito de retenção do imposto na fonte, podendo ou não estar incluído o valor da agregação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a base de cálculo poderá ser a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista desse Estado, para os produtos de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 681 deste Regulamento (Prot. ICMS 07/04 e 08/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.823 DE 11.06.2004).

SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 688. O valor do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária, cobrado em função da não retenção pelo fornecedor, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo definida no art. 684 deste Regulamento, deduzindo se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente, observado o limite de crédito.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (Conv. ICMS 142/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017):

SEÇÃO VIII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 689. O imposto retido pelo contribuinte substituto na forma do artigo anterior deverá ser recolhido, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se o seguinte:

I - nas operações internas, através do Documento de Arrecadação, em agência do Banco do Estado de Sergipe - BANESE;

II - nas operações interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do Banco do Estado de Sergipe - BANESE, na Conta Nº 400.315-5, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ.

§ 1º Será emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso, caso o remetente não seja inscrito como contribuinte substituto no CACESE (Conv. ICMS 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Será utilizada GNRE distinta para cada hipótese de substituição tributária disciplinada em convênio ou protocolo específico.

§ 2º O banco recebedor deverá repassar os recursos ao BANESE, até o 3º (terceiro) dia útil, após o efetivo recolhimento, se outro prazo não for estabelecido, que automaticamente os creditará na conta referida no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O contribuinte substituto terá sua inscrição suspensa quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelecido na legislação estadual (Conv. ICMS 52/2017, 108/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte substituto terá sua inscrição suspensa quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelecido na legislação estadual (Conv. ICMS 52/2017 e 108/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

Art. 690. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe o imposto retido, a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados e exigidos nos termos da legislação estadual.

SEÇÃO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES

SUBSEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 691. São contribuintes substitutos, em relação às operações internas subseqüentes à interestadual, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:

I - o remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 37/1992, 132/1992, 133/1992, 143/1992, 148/1992, 01/1993, 199/2017 e 44/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - o remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada em relação às operações com veículos novos, relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 37/1992, 132/1992, 133/1992, 143/1992, 148/1992, 01/1993 e 199/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40043 DE 21/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - o remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada em relação às operações com veículos novos classificados nos códigos da NBM/SH, arrolados no na Tabela V do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 133/92, 143/92, 148/92 e 01/93);

II - o remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/1993, 88/1993, 09/2001, 200/2017 e 41/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações veículos com novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/1993, 88/1993, 09/2001 e 200/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40043 DE 21/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
II - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, especificados no Item 32 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/93, 88/93 e 09/01).

§ 1º É também contribuinte substituto o estabelecimento:

I - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação aos acessórios colocados no veículo nas operações indicadas no "caput" deste artigo;

II - que destine os veículos indicados no caput deste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

III - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos veículos indicados no caput deste artigo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - as operações interestaduais de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do remetente (Conv. ICMS 199/2017 e 200/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40043 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 59 (Conv. ICMS 129/97).

§ 4º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, por esta e pelas demais unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 5º O credenciamento prévio de que trata o § 4º não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Conv. ICMS 142/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Art. 692. O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de ressarcimento do imposto, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 118 a 129 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22435 DE 24/11/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado de Sergipe, a parcela do imposto contida na nota fiscal de que trata o art. 120 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22435 DE 24/11/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado de Sergipe, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 693. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária dos veículos será:

I - em relação aos veículos de que trata o inciso I do "caput" do art. 691, saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço final a consumidor sugerido pela montadora em lista de que trata o inciso I do "caput" do art. 698-A deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40485 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - em relação aos veículos de que trata o inciso I do "caput" do art. 691, saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço final a consumidor sugerido pela montadora em lista de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 699 deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - em relação aos veículos de que trata o inciso I do caput do art. 691, saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691;

II - em relação aos veículos de que trata o inciso I do "caput" do art. 691, nas demais situações, a prevista no § 1º deste artigo (Conv. ICMS 61/2013 e 44/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação às demais situações de que trata o inciso I do "caput" do art. 691, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula estabelecida no § 1º deste artigo (Conv. ICMS 61/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29758 DE 11/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - em relação às demais situações, de que trata o inciso I do caput do art. 691, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro;

III - em relação aos veículos de fabricação nacional de que trata o inciso II do "caput" do art. 691, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante em lista de que trata o inciso II do "caput"art. 698-A deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40485 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - em relação aos veículos de fabricação nacional de que trata o inciso II do "caput" do art. 691, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante em lista de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 699 deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
III - em relação aos veículos de fabricação nacional de que trata o inciso II do caput do art. 691, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691;

IV - em relação aos veículos importados de que trata o inciso II do "caput" do art. 691, a prevista no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - em relação aos veículos importados de que trata o inciso II do caput do art. 691, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29758 DE 11/03/2014):

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 -ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde (Conv. ICMS 59/2013 e 61/2013):

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 5º deste artigo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.

§ 2º Em se tratando de veículo importado de que trata o inciso I do "caput" do art. 691, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 61/2013).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29758 DE 11/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em se tratando de veículo importado de que trata o inciso II do caput do art. 691, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 3º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista de que trata o inciso I do "caput"do art. 698-A deste Regulamento, referido no inciso I do caput deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40485 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 699 deste Regulamento, referido no inciso I do caput deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 5º e 6º, todos deste artigo (Convênio ICMS nºs 59/2013 e 61/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29758 DE 11/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, sendo observado o disposto no § 7º art. 684.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29758 DE 11/03/2014):

§ 5º Para efeito do disposto no § 1º a MVA-ST original é:

I - 30% (trinta por cento), para os veículos novos de que trata o inciso I do art. 691 (Conv. ICMS 61/2013);

II - 34% (trinta e quatro por cento), para os veículos novos de que trata o inciso II do art. 691 (Conv. ICMS 59/2013).

§ 6º Na hipótese do § 1º, no caso de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" estabelecida no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29758 DE 11/03/2014).

Art. 694. Na apuração e recolhimento do imposto retido devem ser observadas as disposições dos artigos 688 e 689 deste Regulamento.

Art. 695. No caso de desfazimento do negócio, antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 118 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22435 DE 24.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 695. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 692.

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 696. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 697. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 698. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 691 e do art. 692, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº art. 699).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40485 DE 05/12/2019):

Art. 698-A. O sujeito passivo por substituição tributária de veículos de que trata o art. 691, I e II, deve:

I - em relação ao inciso I do "caput" do art. 691, encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 60/2005, 126/2012 e 44/2019);

II - em relação ao inciso II do "caput" do art. 691, encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 111/2013, 200/2017 e 41/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 40485 DE 05/12/2019 e pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29663 DE 19/12/2013):

Art. 699. O contribuinte indicado nos incisos I e II do art. 691 remeterá na forma e prazo previsto no art. 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme Anexo XXIV deste Regulamento à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ.

Parágrafo único. O contribuinte indicado no:

I - inciso I do "caput" do art. 691, deve encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 60/05, 126/2012 e 44/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - inciso I do "caput" do art. 691 deve remeter à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS nºs 60/2005 e 126/2012).

II - inciso II do "caput" do art. 691, deve encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 111/2013, 200/2017 e 41/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - inciso II do "caput" do art. 691 deve remeter à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos aopúblico, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio (Convênio ICMS nº 111/2013 ).
Nota: Redação Anterior:

Art. 699. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.881 DE 02.06.2003).

Nota: Redação Anterior:  "Art. 699. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ, na forma e prazo prevista Nº 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme Anexo XXIV deste Regulamento."

I - à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ, na forma e prazo prevista Nº 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme Anexo XXIV também deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.881 DE 02.06.2003).

II - à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Conv. ICMS nºs 60/2005 e 126/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29425 DE 21/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - à Gerência Regional -Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Conv. ICMS 60/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.345 DE 22.08.2005).

II - à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Veículos, da SEFAZ, a Tabela dos Preços sugeridos ao público, no prazo de até 5 (cinco) dias após qualquer nova edição ou alteração destes.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.881 DE 02.06.2003).

Parágrafo único. Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no inciso I do art. 691, devem encaminhar, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 ao Grupo Veículos da GERGRUP (Conv. ICMS 60/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.345 DE 22.08.2005).

SUBSEÇÃO IV - DO FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR

Art. 700. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições nesta Subseção (Conv. ICMS 51/00).

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 25.380 DE 25.06.2008).

§ 2º Nas operações de que trata o "caput" deste artigo, a parcela do imposto relativa à substituição tributária é devida ao Estado de Sergipe, sempre que a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver estabelecida no território sergipano, observado o disposto no § 4ºdeste artigo (Conv. ICMS 58/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.380 DE 25.06.2008).

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Conv. ICMS 58/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.380 DE 25.06.2008).

§ 4º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador e a entrega do veículo ao arrendatário tenha sido realizada por concessionária inscrita no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 58/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.380 DE 25.06.2008).

Art. 701. Para a aplicação do disposto nesta Subseção, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias, prevista na legislação estadual, serão entregues:

1 - uma via, à concessionária;

2 - uma via, ao consumidor ;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Conv. ICMS Nº 51/2000";

2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";

III - recolher o imposto a crédito do Estado de Sergipe, por meio da GNRE, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 19/01).

§1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada no Estado de Sergipe, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e as reduções previstas no Item 8 do Anexo II deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 702 deste Regulamento (Conv. ICMS 03/01, 94/02 e 134/02): (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Conv ICMS 13/03); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Conv ICMS 13/03); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.166 DE 16.09.2003).

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.166 DE 16.09.2003).

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.166 DE 16.09.2003).

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.166 DE 16.09.2003).

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Conv. ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo decreto Nº 22.864 DE 27.07.2004).

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Conv. ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo decreto Nº 22.864 DE 27.07.2004).

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Conv. ICMS 03/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

s) com alíquota do IPI de 3% , 43,66% (Conv. ICMS 03/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

t) com alíquota do IPI de 4% , 43,21% (Conv. ICMS 03/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Conv. ICMS 03/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Conv. ICMS 03/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

w) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Conv. ICMS 03/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

x) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35% (Covênio ICMS Nº 116/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.831 DE 04.01.2010).

y) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89% (Convênio ICMS Nº 116/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.831 DE 04.01.2010).

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80º% (Conv. ICMS 98/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57% (Conv. ICMS 98/12); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32% (Conv.ICMS 98/2012). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%, (Conv. ICMS 75/2013); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%, (Conv. ICMS 75/2013); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%, (Conv. ICMS 75/2013); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%, (Conv. ICMS 75/2013); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%, (Conv. ICMS 75/2013); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%, (Conv. ICMS 75/2013). (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%, (Conv. ICMS 33/2014). (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05% (Conv. ICMS 14/2017); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 30557 DE 23/03/2017).

a.z.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77% (Conv. ICMS 14/2017); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 30557 DE 23/03/2017).

a.z. b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%(Conv. ICMS 12/2018) (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 40042 DE 21/05/2018).

a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42% (Conv. ICMS 142/2020); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Conv ICMS 13/03); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI 35%, 58,33% (Conv ICMS 13/03); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.166 DE 16.09.2003).

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.166 DE 16.09.2003).

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.166 DE 16.09.2003).

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.166 DE 16.09.2003).

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39% (Conv. ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo decreto Nº 22.864 DE 27.07.2004).

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Conv. ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo decreto Nº 22.864 DE 27.07.2004).

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Conv. ICMS 03/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

s) com alíquota do IPI de 3% , 78,96% (Conv. ICMS 03/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

t) com alíquota do IPI de 4% , 78,10% (Conv. ICMS 03/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Conv. ICMS 03/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Conv. ICMS 03/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

w) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Conv. ICMS 03/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.027 DE 27.03.2009).

x) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28% (Convênio ICMS Nº 116/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.831 DE 04.01.2010).

y) com alíquota de IPI de 9,5%,73,69% (Convênio ICMS Nº 116/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.831 DE 04.01.2010).

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17% (Conv. ICMS Nº 31/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38% (Conv. ICMS 98/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10% (Conv. ICMS 98/2012); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63% (Conv. ICMS 98/2012). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%, (Conv. ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%, (Conv. ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%, (Conv. ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%, (Conv. ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%, (Conv. ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%, (Conv. ICMS 75/2013). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%, (Conv. ICMS 33/2014). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33% (Conv. ICMS 14/2017); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30557 DE 23/03/2017).

a.z.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06% (Conv. ICMS 14/2017); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30557 DE 23/03/2017).

a.z. b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%(Conv. ICMS 12/2018) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40042 DE 21/05/2018).

a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15% (Conv. ICMS 142/2020); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29295 DE 11/06/2013):

III - veículo saído tributado pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal Nº 13/2012 e Conv. ICMS Nº 26/2013):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI DE 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%, (Conv. ICMS 33/2014). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20% (Conv. ICMS 14/2017); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30557 DE 23/03/2017).

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95% (Conv. ICMS 14/2017); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30557 DE 23/03/2017).

a. s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Conv. ICMS 12/2018); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40042 DE 21/05/2018).

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90% (Conv. ICMS 142/2020); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º, deverá ser considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS nº 19/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS nº 19/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

§ 4º Fica convalidada a aplicação dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos no Convênio ICMS 14/17, de 23 de fevereiro de 2017, no período entre 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, desde que observadas as demais normas (Conv. ICMS 197/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30396 DE 22/12/2017).

§ 5º Fica convalidada a aplicação, no período de 05 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas alíneas "a.z.c" dos incisos I e II e na alínea "a.t" do inciso III, todos do § 1º do art. 701, desde que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 142/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Art. 702. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput do artigo anterior, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 703. A concessionária deve lançar no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do art. 701 deste Regulamento.

Art. 704. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo anterior, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser sempre indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 705. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ser feito acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 706. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003):

Art. 707. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.

(Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 40910 DE 02/06/2021):

SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (Ajuste SINIEF 11/2011 e 28/2020)

Art. 707-A. Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º O disposto nesta subseção aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011 , de 30 de setembro de 2011, residente no sítio http://www.confaz.fazenda. gov.br/legislacao/ajustes.

§ 2º Para os efeitos desta subseção, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deve fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

II - remetente deve escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entrada.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deve retirar o veículo em concessionária estabelecida em Sergipe.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000 .

Art. 707-B. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deve fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011.

Art. 707-C. Para os efeitos desta subseção, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento.

Nota: Redação Anterior:

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 28.201 DE 30.11.2011):

SUBSEÇÃO V- DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.201 DE 30.11.2011):

Art. 707-A. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF Nº 11/2011).

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no Livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar o seguinte: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF Nº 11/2011.

§ 4º Na hipótese de aplicação do disposto nos arts. 700 a 707 deste Regulamento, o disposto o caput deste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária localizada no território sergipano.

(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

SEÇÃO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM FRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO  (Protocolo ICMS Nº 46/2000 e 184/2009)

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições desta Seção alterada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 708. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Sergipe, real ou simbólica, de:

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS Nº 46/2000 DE 15 de dezembro de 2000;

II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signatário do referido protocolo.

§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS Nº 46/2000 caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes dos produtos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Para efeitos desta seção, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

§ 3º O recolhimento do imposto de que trata esta seção alcança a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoito e bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 708. Fica atribuída ao adquirente, inclusive o importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto, quando da entrada no Estado de Sergipe de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e de produtos derivados da farinha de trigo, proveniente do exterior ou de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS Nº 46/00 DE 15 de dezembro de 2000.
§ 1º Para efeito desta Seção, considera-se mistura de farinha de trigo o preparo para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo.
§ 2º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso, no território deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no seu "caput", para serem negociadas por meio de veículos.
§ 3º Nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS Nº 46/00 caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes dos produtos referidos no "caput" deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).
Art. 708. São contribuintes substitutos, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, o importador, o adquirente e o destinatário, quando da entrada, no Estado de Sergipe, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de origem do exterior ou de Estados não signatários do Prot. ICMS Nº 46/00 DE 15 de dezembro de 2000, e alterações.
§ 1º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso, no território deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no seu caput, para serem negociadas por meio de veículos.
§ 2º Nas operações interestaduais destinadas a Unidades Federadas signatárias do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas subsequentes, em favor do Estado de destino, na conformidade com o que dispõe o art. 715 deste Regulamento.
§ 3º Nas operações interestaduais destinadas a Estados não signatárias do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, o estabelecimento remetente situado neste Estado de Sergipe, deve apresentar à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, da SEFAZ, Regional Leste, a relação e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade Federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior."
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018):

Art. 708-A. Na importação de trigo em grão as diferenças percentuais apuradas entre o peso constante do documento de aquisição e o verificado na pesagem do trigo, quando da entrada no estabelecimento importador, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1% (um por cento).

Parágrafo único. Na hipótese de diferença percentual superior à fixada neste artigo, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder ao referido percentual. (Art. 66 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003)

Art. 708-B. (Suprimido pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009)

Nota:  Redação Anterior:
Art. 708-B. Nas saídas interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas destinadas a Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS Nº 46/00, o estabelecimento remetente deve apresentar à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEFAZ/SE, a relação e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade da Federação destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.
3) Artigo retificado pelo Decreto Nº 25.763 DE 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008.

(Antiga Subseção I renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO  IMPOSTO RETIDO

Notas LegisWeb: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições desta Subseção alterada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

Art. 709. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão;

II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (Protocolo ICMS 80/2016 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

II - 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária prevista no art. 708, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).
Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.420 DE 07.10.2005).
I - nas operações com trigo em grão, quando oriundas:
a) do exterior, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento);
b) de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS n.º 46/00 e alterações, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.420 DE 07.10.2005).
Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído, o montante do próprio imposto, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança:
I - nas operações com trigo em grão, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento);
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, quando oriundas (Protocolos ICMS 13/01 e 16/02):
a) do exterior, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 46,48% (quarenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 30% (trinta por cento);
b) de Unidade Federada não signatária do Prot. Nº 46/00 e alterações, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 30% (trinta por cento).
§ 1º Na hipótese definida no inciso I do caput deste artigo, não é admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daqueles referentes à aquisição de bens do ativo, na forma estabelecida nos incisos X e XI do art. 47 deste Regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.420 DE 07.10.2005):
§ 1º-A. Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00, e alterações, e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade Federada não signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, deve ser observado o seguinte:
I - o recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela 1ª (primeira) repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe;
II - não passando a mercadoria por qualquer repartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a etiquetagem da Nota Fiscal no CEAC do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
III - deve ser utilizada a base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso II do "caput", observado, também, o disposto no § 3º, deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008):
§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, o imposto deve ser pago:
I - quando proveniente do exterior:
a) por ocasião desembaraço aduaneiro;
b) no 5º (quinto) dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o referido desembaraço, para a empresa enquadrada no PSDI;
II - quando proveniente de outra Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS Nº 46/00, quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado, quanto às empresas enquadradas no PSDI, o disposto no § 5º do art. 14 deste Regulamento, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada não signatária do Prot. Nº 46/00 e alterações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.126 DE 25.08.2003).
§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado, quanto às empresas enquadradas no PSDI, o disposto no § 7º do art. 14 deste Regulamento, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada não signatária do Prot. Nº 46/00 e alterações.
§ 3º A base de cálculo não pode ser inferior à indicada na pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Prot. ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 4º Na pauta fiscal a ser editada com base no Prot. ICMS Nº 26/92, deve constar o valor do saco de farinha de trigo e a respectiva carga tributária do ICMS, embutida no mesmo."
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

Art. 709-A. A base de cálculo para fins de substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, conforme previsto no art. 708 deste Regulamento, corresponderá (Protocolo ICMS 80/2016 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 709-A. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária prevista no art. 708, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - tratando-se de trigo em grão, ao valor total de aquisição da mercadoria, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS Nº 46/2000, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em Unidades da Federação signatária do referido protocolo:

a) 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016).
a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 106,67% (cento e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) 61,35% (sessenta e um inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016).
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 95,57% (noventa e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) 70,53% (setenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016).
c) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

d) 113,34% (cento e treze inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS Nº 46/00:

a) 102% (cento e dois por cento), quando oriunda do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016).
a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016).
b) 55,30% (cinquenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:

c) 55,02% (cinquenta e cinco inteiros e dois centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016).

c) 64,13% (sessenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento).

d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando oriunda de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento) - (Protocolo ICMS 80/2016 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea "a" dos incisos I e II do caput já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do § 6º do art. 684 deste Regulamento, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido nos termos do § 1º deste artigo, que deverá ser informado até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser publicado até o dia 20 (vinte) de cada mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao dia da publicação.

§ 4º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 5º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 6º Quando o contribuinte sergipano remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário do Protocolo ICMS Nº 46/2000, a cobrança do ICMS, nos termos desta seção, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observando-se o que segue:

I - o recolhimento do imposto deve ocorrer por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da moagem pela 1ª (primeira) repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe;

II - não passando a mercadoria por qualquer repartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a etiquetagem da Nota Fiscal no CEAC do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

III - deve ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do caput, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta seção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 8º A sistemática de tributação de que trata esta seção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 709-A. A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão, corresponde exclusivamente às operações com esse produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão (Protocolo ICMS Nº 20/04).
Parágrafo único. Fica excluído da sistemática de tributação de que trata esta seção o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo resultante do processo mencionado no "caput" deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).
Art. 709-A. A carga tributária fixada no inciso I do art. 709 deste Regulamento, resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão estabelecida nesta Seção X, corresponde exclusivamente às operações com o referido trigo e às operações subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados (Prot. ICMS 20/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.811 DE 01.06.2004).
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
Art. 709-B. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta Seção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).
Art. 709-B. Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata o art. 709-A deste Regulamento, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo (Prot. ICMS 20/04).
Parágrafo único. A sistemática de tributação estabelecida nesta Seção X não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.811 DE 01.06.2004).
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008, e pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

Art. 710. Nas operações de entrada de massas alimentícias cozidas e/ou recheadas derivadas da farinha de trigo, originárias de Estados não signatários do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, e as originárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipação tributária do ICMS tomando-se como base de cálculo o valor da operação ou o valor da pauta da fiscal, o que for maior, e em ambos os casos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente a MVA (Prot. ICMS 46/00 e 50/05). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 710. Nas operações de entrada de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e derivados da farinha de trigo, originárias de Estados não signatários do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, e as originárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipação tributária do ICMS tomando-se como base de cálculo o valor da operação ou o valor da pauta da fiscal, o que for maior, e em ambos os casos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente a MVA.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer pauta fiscal de que trata o caput deste artigo, a fim de equalizar a carga tributária dos produtos mencionados no mesmo caput deste artigo, com os produtos oriundos dos Estados signatários do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações

§ 2º Para efeito das saídas subseqüentes promovidas pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, independentemente da origem do produto, se proveniente de Estados signatários ou não do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, o preço praticado não pode ser inferior ao preço estabelecido em pauta fiscal de acordo com o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações de que trata o caput deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, se originária de importação do exterior, ou em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se originária de Unidade Federada não signatária do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações.

§ 4º Aplica-se também aos contribuintes atacadistas beneficiários das regras disciplinadas nos Decretos nºs 19.791 DE 25 de junho de 2001, e 22.958 DE 08 de outubro de 2004, e suas alterações, a cobrança do ICMS de que trata este artigo, hipótese em que o valor do imposto pago não deve ser deduzido do ICMS mensalmente apurado na forma estabelecida pelos referidos Decretos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.527 DE 09.12.2005).

§ 4º Aplica-se a cobrança do ICMS de que trata este artigo aos contribuintes atacadistas, inclusive daqueles beneficiários das regras disciplinadas no Decreto Nº 19.791/01, alterado pelo Decreto Nº 21.166/02.

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo às transferências promovidas entre os estabelecimentos industrias da mesma empresa, desde que situados em Estados signatários do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações.

§ 6º A escrituração relativa ao pagamento do ICMS efetuado na forma deste artigo deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 796 deste Regulamento.

§ 7º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o adquirente exercer atividade de panificação e estiver enquadrado na condição de SIMFAZ.

2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

(Antiga Subseção II renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

SUBSEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO II - DA PARTILHA E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições desta Subseção alterada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

Art. 711. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em estado signatário do Protocolo ICMS Nº 46/00, o ICMS calculado nos termos desta seção deverá ser recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no parágrafo único do art. 719-A.

§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário deverá ser feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída (Protocolo ICMS 04/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40631 DE 14/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no Estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à Unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 711. Nas operações de saída realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo do exterior, não se deve exigir o pagamento do imposto dos seguintes produtos já tributados na forma deste Regulamento:
I - trigo em grão;
II - farinha de trigo;
III - mistura de farinha de trigo a outros produtos.
§ 1º Nas saídas internas e interestaduais para Estados signatários do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, dos produtos mencionados no caput deste artigo, o ICMS não deve ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
§ 2º Nas operações de saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas não signatárias do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, o ICMS deve ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário."
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.
3) Este artigo passou a integrar a Subseção III, conforme Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

Art. 712. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente deverá apresentar à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEFAZ/SE, a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 118 a 129 deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias do Estado de Sergipe no sistema corporativo do fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 712. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial dos referidos produtos e suas filiais, bem como nas saídas subseqüentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Relativamente às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, deve ser observado o seguinte:
I - o imposto devido deve ser apurado mediante o mecanismo de debito e crédito;
II - para efeito de apurar o valor do imposto relativo às operações internas deve ser aplicado percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações ocorridas no período, devendo o mesmo ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).
Art. 712. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo tributada na forma desta Seção, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, devendo ser exigido das mesmas o pagamento do imposto sobre suas próprias operações, as quais são apuradas mediante o mecanismo de débito e crédito.
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.
3) Este artigo passou a integrar a Subseção III, conforme Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

Nota: Redação Anterior:
Art. 712-A. Em decorrência do disposto no art. 709-B, as subseqüentes saídas internas de produtos derivados de farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais localizados em território sergipano, ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.
3) Este artigo passou a integrar a Subseção III, conforme Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

Art. 713. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Protocolo nº ICMS 46/2000, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711 deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 81/2010 e 80/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 713. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS Nº 46/2000, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711 deste Regulamento (Protocolo ICMS Nº 81/2010). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 27.234 DE 01.07.2010).
Art. 713. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS Nº 46/2000, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, cobrado nos termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).
Art. 713. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve dispor quanto ao valor a ser utilizado a título de crédito fiscal e de ressarcimento, e suas formas de utilização, inclusive pelos contribuintes enquadrados no PSDI.
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.
3) Este artigo passou a integrar a Subseção III, conforme Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

§ 1º O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 5º do art. 709-A, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual (Protocolo ICMS Nº 81/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.234 DE 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores do imposto efetivamente devido ao Estado de Sergipe, apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 5º do art. 709-A ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, a média ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior à remessa pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Art. 714. O imposto deve ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado ou no prazo estabelecido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias.

§ 2º O recolhimento do imposto que couber ao Estado de Sergipe é realizado em qualquer banco oficial ou privado, desde que o depósito seja feito na Conta Única do Tesouro do Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, Conta Nº 400-315-5. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 714. Os estabelecimentos moageiros estabelecidos no Estado de Sergipe devem informar, conforme dispuser ato do Secretario de Estado da Fazenda, a quantidade de trigo importado, bem como a composição de sua base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS.
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.
3) Este artigo passou a integrar a Subseção III, conforme Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

Art. 715. Nas aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo o imposto, observado o disposto no § 2º do art. 714, deve ser pago:

I - quando proveniente do exterior:

a) por ocasião desembaraço aduaneiro;

b) no 5º (quinto) dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o referido desembaraço, para a empresa enquadrada no PSDI;

II - quando proveniente de outra unidade federada não signatária do Protocolo ICMS Nº 46/2000, quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe ou no prazo estabelecido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 715. A receita do ICMS apurada na forma desta Seção tem a seguinte destinação:
I - integralmente para o Estado de Sergipe, quando a produção e o consumo dos produtos ocorrerem internamente;
II - quando a produção ocorrer no Estado de Sergipe e o consumo em outro Estado signatário do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, a receita é partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) ao Estado de Sergipe e 60% (sessenta por cento) ao Estado para onde for destinado produto.
§ 1º O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades Federadas de origem e destino, é feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente, em relação à respectiva operação interestadual e deve ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa (Prot. ICMS 13/01).
§ 1º-A. Relativamente ao disposto no § 1º, a média ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior à remessa pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).
§ 2º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre Unidades Federadas signatárias do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, a receita cobrada do ICMS é transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.
§ 3º Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deve ocorrer através de GNRE em favor da Unidade Federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada pela Associação de Moinho de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Prot. ICMS 26/92, e aprovada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A GNRE a que se refere o § 3º deve acompanhar a correspondente mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).
§ 4º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deve acompanhar a correspondente mercadoria.
§ 5º O recolhimento do imposto que couber ao Estado de Sergipe é realizado em qualquer banco oficial ou privado, desde que o depósito seja feito na Conta Única do Tesouro do Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe - BANESE, Conta Nº 400-315-5.
§ 6º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 3º deste artigo devem solicitar, na forma estabelecida nos artigos 118 a 130 deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE, em favor da Unidade Federada de destino.
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

Art. 716. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000 , com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS à unidade federada destinatária será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 709-A (Protocolo ICMS 80/2016 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30593 DE 31/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 716. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS Nº 46/2000, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS à unidade federada destinatária será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 709-A.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas neste artigo devem solicitar, na forma estabelecida nos arts. 118 a 129 deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Sergipe. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 716. O imposto apurado na forma do art. 709 deste Regulamento é recolhido pelo contribuinte:
I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição;
II - importador ou adquirente de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, se originária de importação do exterior, ou em prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se originária de Estados não signatários do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações.
2) Ver art. 2º da Portaria SEFAZ Nº 362 DE 30.04.2010, DOE SE de 11.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, que estabelece os valores de referência do ICMS relativos à aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja indústria moageira de trigo em grão ou sua filial, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS Nº 46/2000, na forma deste parágrafo.
3) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

Art. 717. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta seção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo, tais como massas alimentícias, biscoito, bolachas, bolos pães e outros derivados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 717. O imposto repassado para outra Unidade Federada signatária do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações, pelo estabelecimento moageiro ou importador, é compensado com o débito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento.
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

Art. 718. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 718. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

Nota: Redação Anterior:

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO

2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições desta Subseção alterada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

SUBSEÇÃO IV - DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL

Art. 719. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta seção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 719. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo, ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deve enviar relatório em meio magnético no formato Excel com base no Anexo LVII deste Regulamento, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, da SEFAZ, Regional Leste, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa.
Parágrafo único. A GERFIEST deve comunicar às Secretarias de Fazenda das demais Unidades da Federação signatárias do Prot. Nº 46/00 e alterações, após 15 (quinze) dias do seu recebimento, as informações recebidas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético.
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.
3) Este artigo passou a integrar a Subseção IV, conforme Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

Art. 719-A. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Protocolo ICMS Nº 46/00, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto nesta neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado neste Estado, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos desta seção será de responsabilidade do destinatário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

Art. 719-B. Nas saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial e suas filiais, bem como nas saídas subseqüentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Relativamente às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, deve ser observado o seguinte:

I - o imposto devido deve ser apurado mediante o mecanismo de débito e crédito;

II - para efeito de apurar o valor do imposto relativo às operações internas deve ser aplicado percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações ocorridas no período, devendo o mesmo ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos".

Art. 719-C. Em decorrência do disposto no art. 717, as subsequentes saídas internas de produtos derivados de farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais localizados em território sergipano, ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Art. 719-D. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve dispor quanto ao valor a ser utilizado a título de crédito fiscal e de ressarcimento, e suas formas de utilização, inclusive pelos contribuintes enquadrados no PSDI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

SUBSEÇÃO V - DO RELATÓRIO 

Art. 719-E. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deve enviar relatório em meio eletrônico conforme Anexo LVII deste Regulamento, à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEFAZ/SE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009):

SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 719-F. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS Nº 46/2000 exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas no referido protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Art. 720. Os estabelecimentos moageiros estabelecidos no Estado de Sergipe devem informar, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado da Fazenda, a quantidade de trigo importado, bem como a composição de sua base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 720. As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários do Prot. ICMS Nº 46/00 e alterações podem mutuamente realizar fiscalização, mediante solicitação, nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo.
2) Ver Decreto Nº 27.028 DE 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010, que restaura até 30.04.2010 as disposições deste artigo alterado pelo Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010 e convalida até a data da publicação daquele Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS Nº 184 DE 11.12.2009, regulamentado pelo Decreto Nº 26.802 DE 2009.
3) Este artigo passou a integrar a Subseção VI, conforme Decreto Nº 26.802 DE 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2010.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005):

SEÇÃO X-A- DAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005):

SUBSEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO

Art. 720-A. Ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019, 11/2021 e 28/2021). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40910 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00 e 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019 e 11/2021). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40878 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00 e 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019 e 66/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40485 DE 05/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017 e 15/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte em relação às operações interestaduais que promover com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017 , destinados a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).
Nota: Redação Anterior:

 Art. 720-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internas, em relação às operações com os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas a seguir indicados e destinados a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS nºs 04/2006 e 80/2010): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27.154 DE 01.06.2010).

I - massas alimentícias, classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.154 DE 01.06.2010).

II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.154 DE 01.06.2010).

III - macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.154 DE 01.06.2010).

Art. 720-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internas, em relação às operações com massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH, e com biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares classificados na posição 1905 da NBM/SH, destinados a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe (Protocolo ICMS Nº 04/2006). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 26.186 DE 28.05.2009).
Art. 720-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internas, em relação às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que remetidas ao seu uso e consumo. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

Parágrafo único. A substituição tributária não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da Bahia e do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Prot. 41/2019 e 66/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40485 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A substituição tributária não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Prot. 41/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40447 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às transferências interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

I - ao diferencial de alíquota, nu entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).

II - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia (Protocolo ICMS Nº 185/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.836 DE 07.01.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - às transferências interestaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o "caput" deste artigo, ficando atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).

Art. 720-B. Fica atribuída também ao importador localizado neste Estado de Sergipe, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas dos produtos de que trata o art 720-A, em relação às operações internas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de cálculo deve ser a estabelecida no art. 720-D deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.650 DE 21.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 720-B. Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas:
I - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado neste Estado de Sergipe, em relação às operações internas;
II - ao estabelecimento industrial, importador ou comercial localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas indicadas no "caput" do art. 720-A, mesmo que o imposto já tenha sido retido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de cálculo deve ser a estabelecida no art. 720-D deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005):

SUBSEÇÃO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO

Art. 720-C. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas interestaduais dos produtos de que trata o art. 720-A, destinados a contribuintes atacadistas ou varejistas estabelecidos no Estado de Sergipe, quando procedente de Unidade Federada não relacionada no mesmo artigo 720-A deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005):

SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005):

Art. 720-D. A base de cálculo do imposto para fins de substituição ou antecipação tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual das seguintes margens de valor agregado (MVA) - (Prot. ICMS 53//2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 720-D. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, quando o produto for procedente dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, deve ser o valor correspondente ao preço praticado pelo contribuinte substituto, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

I - procedente das unidades federadas elencadas no art. 720-A:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento) (Protocolo ICMS Nº 100/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.307 DE 09.08.2010).
Nota: Redação Anterior:
I - nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

II - procedente das unidades federadas não elencadas no art. 720-A:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35%(trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo no mesmo prazo indicado para o recolhimento do ICMS estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

§ 2º O valor de referência de que trata o "caput" deste artigo, deve ser publicado em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

(Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005):

Art. 720-E. A base de cálculo do imposto para fins de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, relativamente ao produto procedente de Unidade Federada não relacionada no art. 720-A, deste Regulamento, deve ser o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, estabelecido em Ato COTEPE, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento) (Protocolo ICMS Nº 100/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.307 DE 09.08.2010).

I - nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

2) Ver Portaria SEFAZ Nº 1 DE 02.01.2012, DOE SE de 12.01.2012, que altera o Anexo Único da Portaria Nº 69/2006, que estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo, conforme prevê este artigo, com efeitos a partir de 01.02.2012.

II - nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

Art. 720-F. Sobre a base de cálculo definida nesta Subseção deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

Art. 720-G. O valor do ICMS a ser retido ou antecipado deve ser o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art. 720-F deste Regulamento, e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005):

SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 720-H. Na hipótese de ressarcimento do imposto, devem ser observadas as regras estabelecidas nos arts. 118 a 129 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

Art. 720-I. O contribuinte substituto deve atender, no que couber, as obrigações estabelecidas neste Capítulo I. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005).

SEÇÃO XI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 721. Ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, situado no território sergipano ou em outra unidade da Federação, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com aqueles produtos, ficando o mesmo responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (Convênios ICMS 110/2007 e 130/2020). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 721. Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado no território sergipano ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da operação que aquele remetente estiver realizando, até a última, ficando o mesmo responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS 110/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 721. São contribuintes substitutos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS (Conv. ICMS 03/99):

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (Conv. ICMS n.º 68/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28696 DE 13/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível), 2207.10.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
I - o remetente de combustível e/ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, situado no território sergipano ou em outra Unidade Federada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.423, 10.10.2005).
I - o remetente de combustível e/ou lubrificante, derivados ou não de petróleo, situado em outras Unidades da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

II - gasolinas, 2710.12.5 (Conv. ICMS 68/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28696 DE 13/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - gasolinas, 2710.11.5; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
II - a empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo órgão federal competente, estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e dos produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.423, 10.10.2005).
II - as empresas distribuidoras de combustível e lubrificante, como tais definidas pelo órgão federal competente, estabelecidas neste Estado de Sergipe, quando promoverem a saída interna de álcool hidratado, óleo combustível e lubrificantes, e dos produtos indicados nas alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

III - querosenes, 2710.19.1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 23.232 DE 24.05.2005):
III - a Petróleo Brasileiro S/A, relativamente às saídas internas de gás natural para uso veicular.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - a Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado, relativamente às saídas internas de gás natural para uso veicular (GNV), inclusive, nas operações com Gás natural comprimido, transportado em tanques especiais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.689 DE 02.03.2006).
IV - a Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado, relativamente às saídas internas de gás natural para uso veicular - GNV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.232 DE 24.05.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Conv. ICMS 68/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28696 DE 13/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

VII - resíduos de óleos, 2710.9 (Conv. ICMS 68/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28696 DE 13/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
VII - desperdícios de óleos, 2710.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Conv ICMS Nº 41/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.513 DE 02.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00 (Conv. ICMS 68/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28696 DE 13/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Conv. ICMS 146/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Conv. ICMS Nº 68/2012);(Redação dada pelo Decreto Nº 28696 DE 13/08/2012)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - à distribuidora de combustíveis estabelecida no território sergipano, quando promover a saída interna de etanol hidratado combustível - EHC, 2207.10.00 da NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - à distribuidora de combustíveis estabelecida no território sergipano, quando promover a saída interna de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível-AEHC), 2207.10.00 da NCM;

II - à Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado, quando promover a saída interna de gás natural para uso veicular (GNV), inclusive do gás natural comprimido, também para uso veicular, e transportado em tanques especiais;

(Revogado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):

III - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Conv. ICMS Nº 68/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28696 DE 13/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):

IV - às operações com aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

V - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna desse estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto (Conv. ICMS 130/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
V - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos III e IV deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

VI - à entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Subseções III e III -A desta seção (Conv. ICMS 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Subseção III desta seção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Subseção III desta Seção (Conv. ICMS 138/01);

II - à remessa de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) promovida pela indústria alcooleira e destinada à distribuidora de combustíveis estabelecida no território sergipano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - à saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e dos produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo, destinada à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.423, 10.10.2005).
II - às saídas de álcool hidratado, óleo combustível, lubrificantes e dos produtos indicados nas alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, destinadas à empresa distribuidora.

III - à remessa de gás natural destinada à empresa Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS 146/2007 e 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do "caput" deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Conv. ICMS 146/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

§ 4º Nesta seção utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições (Conv. ICMS 130/2020):

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B (Conv. ICMS 16/2021);

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B (Conv. ICMS 16/2021);

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Art. 722. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 110/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 722. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv ICMS 138/01).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve ocorrer naquele momento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 736. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 735 deste Regulamento.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IV desta seção (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observados, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IV desta seção (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Subseção IV desta Seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Art. 723. Para os efeitos desta seção, devem ser consideradas refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênios ICMS 110/2007 e 130/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 723. Para os efeitos desta Seção, devem ser considerados refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 110/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 723. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observadas as regras especiais para gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, estabelecidas nos arts. 724 e 746.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 138/01):

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
I -na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999, os percentuais nele constantes, caso não possa ser aplicado as regras estabelecidas nos artigos 724, 725 e 746, todos deste Regulamento;"

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999, os percentuais nele constantes, caso não possa ser aplicado as regras estabelecidas nos artigos 724 e 725, ambos deste Regulamento (Conv. ICMS 138/01);"

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
III - em relação ao petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados:"

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
a)30% nas operações internas;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
b) 47,73% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 12%;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
c) 56,63% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 17%;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
d) 58,54% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 18%;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
"e) 62,50% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 20%;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
f) 73,33% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 25%;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
g) 85,71% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 30%;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 26%(Conv. ICMS 01/02);

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 27%(Conv. ICMS 01/02).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
j) 51,16% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 14% (Conv. ICMS 142/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
l) 52,94% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 15% (Conv. ICMS 102/04); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.974 DE 26.10.2004).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
m) 60,50% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 19% (Conv. ICMS 102/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.974 DE 26.10.2004).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
IV - 131,71%, (cento e trinta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas operações com gás natural para uso veicular - GNV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.447 DE 26.10.2005).
IV - 129,58%, (cento e vinte e nove inteiros e cinqüenta e oito centésimos) nas operações com gás natural para uso veicular - GNV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.232 DE 24.05.2005).
IV - 212,01%, nas operações com gás natural para uso veicular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).
IV - 267,96%, nas operações com gás natural para uso veicular;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
IV-A - 178,96%, (cento e setenta e oito inteiros, e noventa e seis centésimos por cento) nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.689 DE 02.03.2006).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
V - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do art. 722 deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999, caso não possa ser aplicado as regras estabelecidas nos artigos 724 e 726 também deste Regulamento (Conv. ICMS 138/01).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em substituição ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá ser adotado por este Estado de Sergipe, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou ainda, a pauta fiscal estabelecida em ato do Secretário de estado da Fazenda.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Conv. ICMS 34/02).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR do valor equivalente ao custo de transporte por ele cobrado na venda do produto, nas operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo, a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser incluído o respectivo ICMS (Conv. ICMS 46/99).

Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênios ICMS 110/2007, 130/2020 e 143/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas nesta seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Convênios ICMS 110/2007 e 130/2020)." "Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 130/2020). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Conv. ICMS 110/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 724. Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999, a que se referem os incisos I e II do § 1º, e no Anexo III do mesmo Convênio, a que se refere o § 2º, ambos do art. 723, ao disposto nos artigos 725, 726 e 727, bem como no disposto no § 6º do 684, todos deste Regulamento, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma do § 1º deste artigo, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo (Conv. ICMS 139/01 e 85/02).
§ 1º A margem de valor agregado deve ser obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x ( 1 - ALIQ)]/[(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior considera-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do inciso IV do § 6º, exceto a alínea c deste mesmo inciso, do art. 684 deste Regulamento;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional (Conv ICMS 06/02);
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
§ 3º O PMPF a que se refere o § 1º deste artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Na hipótese de alteração dos PMPF de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar os novos valores à Secretaria Executiva do CONFAZ, observado o que segue (Conv. ICMS 46/02):
I - se informado até o dia 07 de cada mês, deve ser aplicado a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 22 de cada mês, deve ser aplicado a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 5º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, além da pesquisa realizada pelo Estado de Sergipe, pode, a critério da mesma Secretaria-Executiva, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.
§ 6º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à alteração dos PMPF, os valores anteriormente informados permanecem inalterados (Conv. ICMS 46/02).
§ 7º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecem as margens de valor agregado:
I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02 DE 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III dos artigos 725 e 726 (Conv. ICMS 85/02);
II - constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999, e, se for o caso, no § 3º do artigo anterior, nas demais hipóteses.

Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008, 130/2020 e 143/2021). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram AEAC ou B100 desse Estado com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008). (Redação dada ao caput Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram AEAC desse Estado com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Conv. ICMS 110/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Art. 725. Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 723, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02): (NR)
I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 140/02 DE 13 de dezembro de 2002;
II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 140/02;
III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI do Convênio ICMS 140/02. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003,).
Art. 725. Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 723, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Conv. ICMS 91/02):
I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.336 DE 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 91/02 DE 28 de junho de 2002;
II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.336 DE 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 91/02 DE 28 de junho de 2002;
III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.336 DE 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI do Convênio ICMS 91/02 DE 28 de junho de 2002.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do "caput" do art. 735-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Art. 726. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador que tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Sergipe, em razão das disposições contidas na Subseção IV -A desta seção, devem inscrever-se no CACESE (Convênio ICMS 110/07 e 143/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 726 A refinaria de petróleo ou suas bases que tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Sergipe, em razão das disposições contidas na Subseção IV-A desta seção, devem inscrever-se no CACESE (Conv. ICMS 110/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 726 Para efeito do disposto no § 2º do art. 723, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02):
I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 140/02 DE 13 de dezembro de 2002;
II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 140/02;
III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 140/02. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).
Art. 726º Para efeito do disposto no § 2º do art. 723, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Conv. ICMS 91/02):
I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.336 DE 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 91/02 DE 28 de junho de 2002;
II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.336 DE 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 91/02 DE 28 de junho de 2002;
III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.336 DE 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 91/02 DE 28 de junho de 2002."

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 726-A (Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Art. 727 A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Conv. ICMS 110/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 727 Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no art. 724 deste Regulamento, e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos do Convênio ICMS 140/02 DE 13 de dezembro de 2002, prevalecerão as MVA's constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999 (Conv. ICMS 91/02 e 140/02). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).
Art. 727 Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no art. 724 deste Regulamento, e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos do Convênio ICMS 91/02 DE 28 de junho de 2002, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999 (Conv. ICMS 91/02).

Art. 728. Na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 4º do "caput" deste artigo. (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 728 Na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Conv. ICMS 110/07).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 4º (Conv. ICMS 110/2007 e 60/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras (Conv ICMS 68/2018 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível (Conv. ICMS 130/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º O ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 4º O documento divulgado na forma do caput e do § 1º deste artigo, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Conv. ICMS 68/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 728 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 05/04). (NR)
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 723, observado o disposto no art. 724, ambos deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.796 DE 19.05.2004).
Art. 728 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 729 Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100, considerando-se (Conv. ICMS 110/07, 136/08 e 61/2015): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30068 DE 15/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 729 Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Art. 729 Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se (Conv. ICMS 110/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Art. 729 O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Regulamento, sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 723 e 728 deste Regulamento, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 722, também deste Regulamento.

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, apurado nos termos do inciso IV do § 6º do art. 684 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel - B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

VII - FCV: fator de correção do volume (Conv.ICMS 61/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30068 DE 15/09/2015).

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo deverá ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 728. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 4º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada (Conv. ICMS 61/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30068 DE 15/09/2015).

§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70 (Conv. ICMS 61/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30068 DE 15/09/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40229 DE 28/12/2018):

§ 6º Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível (Conv. ICMS 100/2018):

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 7º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 6º deste artigo (Conv. ICMS 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

§ 8º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º desta cláusula, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado (Conv. ICMS 205/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54 DE 31/03/2022).

§ 9º A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS nº 64 , de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até 10 de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 205/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54 DE 31/03/2022).

Art. 730. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 730 Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que deverá providenciar a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos (Conv. ICMS 110/07): (NR)

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do "caput" deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado (Conv. ICMS 110/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do "caput" deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pela SEFAZ na forma do caput deste artigo (Conv. ICMS 68/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 730 Ressalvada a hipótese de que trata o art. 722 deste Regulamento, o imposto retido deverá ser recolhido, a crédito do Estado de Sergipe, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 138/01).

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021 (Convênios 192/2021 e 1/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54 DE 31/03/2022).

Art. 731 Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 728 à 730, inexistindo o preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 110/07):

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Sergipe, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014):

II - em relação aos demais produtos, nas operações (Conv. ICMS 73/2014):

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo (Conv. ICMS 73/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Conv. ICMS 73/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 731 O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 138/01).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 72/03 e 05/04):
I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 728 deste Regulamento;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.796 DE 19.05.2004).
Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos do art. 728 deste Regulamento e às não abrangidas por este art. 731 devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 72/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.438 DE 24.11.2003).
Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 731-A. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Conv. ICMS nº 81/2022) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 108 DE 30/06/2022, com efeitos até 31/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 108 DE 30/06/2022, com efeitos até 31/12/2022).

Art. 731-B. Os valores apurados nos termos do art. 731-A deste Regulamento serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte. (Conv. ICMS nº 81/2022)

Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do "caput" do art. 731-B, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, Ato COTEPE/ICMS com os valores das médias móveis de cada unidade federada.

Art. 731-C. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Conv. ICMS 82/2022) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 109 DE 01/07/2022, com efeitos até 30/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 109 DE 01/07/2022, com efeitos até 30/09/2022):

Art. 731-D. Os valores apurados nos termos do art. 731-C deste Regulamento serão informados até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte. (Conv. ICMS 82/2022)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão os a seguir fixados:

Gasolina Automotiva Comum - GAC Gasolina Automotiva Premium - GAP Gás Liquefeito de Petróleo - GLP Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
(P13)
(R$/litro) (R$/litro) (R$/kg) (R$/kg)
4,8279 4,8279 5,9029 5,9029

Art. 732 Em substituição à base de cálculo determinada nos termos do arts. 728 à 731, o Estado de Sergipe poderá adotar como base de cálculo uma das seguintes alternativas (Conv. ICMS 110/07):

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso IV do § 6º do art. 684 deste Regulamento. (Este artigo integrava a Subseção III, Seção XI, Capítulo I, Título IV do Livro III, passando a integrar esta Subseção, e com redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 732 A sistemática prevista nos artigos 733, 734, 735, 736 deste Regulamento, também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria localizado no Estado de Sergipe realizar nova operação interestadual.

Art. 733 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 110/07).

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelas Subseções III e III-A desta seção, a base de cálculo deverá ser aquela obtida na forma prevista nos arts. 727 à 732 (Conv. ICMS 130/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo deve ser aquela obtida na forma prevista nos arts. 727 à 732;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 733 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Conv. ICMS 59/02):
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 122/02);
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na subseção VI desta seção XI:
1 - à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ;
2 - à Unidade Federada de destino da mercadoria;
3 - à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

Art. 734 A Secretária de Estado da Fazenda poderá utilizar pesquisas para levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental, os quais devem ser utilizados como base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (Conv. ICMS 110/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 734 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Conv. ICMS 59/02):
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 122/02);
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI:
1 - à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ;
2 - à Unidade Federada de destino da mercadoria;
3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.

Art. 734-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação deste Estado (Conv. ICMS 130/2020). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Art. 735 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista neste Regulamento sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 722 (Conv. ICMS 110/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 735 O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 122/02);
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI (Conv. ICMS 59/02):
a) à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput deste artigo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 733 deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018):

Art. 735-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 722, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação a crédito do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018).

Parágrafo único. Caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Nota: Redação Anterior:
Art. 735-A Ressalvada a hipótese de que trata o art. 722, o imposto retido deve ser recolhido no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 110/07). (Este integrava a Subseção III, Seção XI, Capítulo I, Título IV do Livro III, passando a integrar esta Subseção, e com redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Art. 735-A A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Conv. ICMS 11/07):
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação destinada ao Estado de Sergipe e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI:
a) à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 24.533 DE 20.07.2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 733. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.533 DE 20.07.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 25.332 DE 30.05.2008):

§ 2º. O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.533 DE 20.07.2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.533 DE 20.07.2007).

(Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

SUBSEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO IMPOSTO

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):

Art. 735-A-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênios ICMS 129/2017, 130/2020 e 16/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 735-A-A A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 129/2017):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde (Convênios ICMS 130/2020 e 16/2021):

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

Nota: Redação Anterior:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:

Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

PDM - Percentual de diesel na mistura

PDO - Percentual de diesel obrigatório

Qtde Comb. - Quantidade total do produto

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 727 a 729, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (Convênios ICMS 130/2020 e 16/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 727 e 729, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 735-C deste Regulamento, indicar no campo ''Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

SUBSEÇÃO II-B - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO (Conv. ICMS 130/2020) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 735-A-B. À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta subseção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto nesta subseção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o art. 735-A-A.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 735-A-C. Para fins do ressarcimento de que trata esta subseção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 735-A-B, deverá:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente;

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis,

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, no Estado de Sergipe, que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento no Grupo Combustíveis, da SEFAZ/SE, localização do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I desta artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 735-A-D. O ressarcimento de que trata esta subseção deverá ser previamente autorizado pela SEFAZ/SE, localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 735-A-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância da SEFAZ/SE quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Art. 735-A-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Art. 735-A-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 735-A-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos deste Regulamento, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Art. 735-B. O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 130/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 735-B O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 110/07).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016):

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 110/2007):

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 733;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 733;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Conv. ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016).

§ 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Conv. ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 737 deste Regulamento (Convênios. ICMS 54/2016 e 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016).

§ 5º O distribuidor de GLP deve observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas na Subseção III -A (Conv. ICMS 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Art. 735-C O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deve (Conv. ICMS 110/07):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 (Conv. ICMS 130/2020); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária no Estado de Sergipe prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 735-D e no inciso I do caput do art. 736, será feita (Conv. ICMS 130/2020):

I - na hipótese do art. 729, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária em favor do Estado de Sergipe, prevista na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 735-D e no inciso I do "caput" do art. 736, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 735-D e no inciso I do caput do art. 736, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo (Conv. ICMS 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 735-D e no inciso I do "caput" do art. 736, deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 54/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009):

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100.

(Revogado pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009):

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40686 DE 02/10/2020):

Art. 735-C-A. Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP nº 821/2020 (Conv. ICMS 53/2020).

§ 1º Para fins do ressarcimento de que trata o caput, os contribuintes que tiverem comercializado o Óleo Diesel B deverão:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;

b) dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - protocolar a planilha indicada no inciso I deste parágrafo juntamente ao requerimento de ressarcimento na Coordenadoria de Auditoria do Segmento de Combustíveis - COCL da SEFAZ/SE;

III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) de B100 e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais inferiores a 12% (doze por cento) de B100;

IV - estar em situação que possa ser emitida Certidão de Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa na SEFAZ/SE.

§ 2º A SEFAZ/SE deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.

§ 3º O ressarcimento de que trata o caput será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada do remetente.

§ 4º Na hipótese de importação de Óleo Diesel A pelo contribuinte referido no caput, cuja retenção e recolhimento do ICMS/ST tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação estadual, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.

Art. 735-C-B. Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020 contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes (Conv. ICMS 53/2020). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40686 DE 02/10/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Art. 735-D O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Conv. ICMS 110/07):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 (Conv. ICMS 130/2020); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo.

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735- C (Conv. ICMS 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C.

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pelo Estado de Sergipe em Ato COTEPE (Conv. ICMS 130/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Art. 736 O importador estabelecido no Estado de Sergipe que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Conv. ICMS 110/07):

I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 (Conv. ICMS 130/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 736 A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá (Conv. ICMS 138/01):
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 05/02 e 59/02);
b) relativos às próprias operações.
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 138/01 e 59/02);
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade Federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Conv. ICMS 138/01 e 59/02);
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI:
a) à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ;
b) à Unidade Federada de destino da mercadoria.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 08/01).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Conv. ICMS 138/01 e 59/02).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Unidade Federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Conv. ICMS 138/01 e 59/02).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso o Estado de Sergipe venha a adotar período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10" (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Se o imposto retido em favor deste Estado, for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à Unidade Federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Conv ICMS 138/01 e 59/02).

Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Conv ICMS 138/01).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo fixado nesta Seção.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 9º. Nas operações previstas no art. 735-A, não se aplica o disposto no inciso III do "caput", hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 11/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.533 DE 20.07.2007).

SUBSEÇÃO III-A - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Conv. ICMS 130/2020) (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO III-A - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN (Prot. ICMS 04/2014) (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO III-A - DAS OBRIGAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL (Prot. ICMS 33/03) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22637 DE 27/12/2003).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 736-A. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma desta seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta subseção para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Sergipe, origem das operações.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos nesta seção nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988.

Nota: Redação Anterior:
Art. 736-A Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida por esta Seção XI, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Sergipe (Protocolo ICMS nº 197/2010 e 04/2014). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização no Estado de Sergipe e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa no nosso estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pelo Estado de Sergipe a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 747 deste Regulamento.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

 Art. 736-B Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn, de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi, originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação (Protocolo ICMS 04/2014).

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 736-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização no Estado de Sergipe e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa no nosso estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pelo Estado de Sergipe a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 747.

Nota: Redação Anterior:
Art. 736-C O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS 04/2014). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 736-D. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 736-C.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 735-A e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-D Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do art. 736-C deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 04/2014).

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o "caput", os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 736-E. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 735-C.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse no Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-E Ficam incorporados a legislação estadual os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS 04/2014, que deverão ser preenchidos pelos contribuintes neles citados (Protocolo ICMS nº 04/2014).

Parágrafo único. Para o preenchimento dos relatórios de que trata o "caput" os contribuintes deverão seguir o manual de orientações aprovado pelo Ato COTEPE nº 13/2014.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-F O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 04/2014):

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 736-H deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no mesmo art. 736-H.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse para o Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta Subseção III-A deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 736-H e da entrega dos anexos de que trata o art. 736-E emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Protocolo ICMS 42/2015 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30052 DE 10/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta Subseção III-A, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o referido art. 736-H e da entrega dos anexos de que trata o art. 736-E emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-G A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Protocolo ICMS 04/2014):

I - inserir no programa de computador de que trata o art. 736-H os dados informados pelos contribuintes referidos no art. 736-F deste Regulamento;

II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 736-H deste Regulamento;

III - com base no Anexo XII do Protocolo ICMS 04/2014 gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, originário da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desse Estado.

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS no nosso Estado, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no inciso II do art. 769 deste Regulamento.

§ 5º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII do Protocolo ICMS 04/2014 impresso em papel (Protocolo ICMS 42/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30052 DE 10/08/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-H A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados (Protocolo ICMS 04/2014).

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o "caput", deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deste Regulamento.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778 deste Regulamento, a SEFAZ/SE deverá comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-I Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 736-H deste Regulamento gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no Protocolo ICMS 04/2014, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 736-E deste Regulamento (Protocolo ICMS 04/2014).

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o "caput" deste artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

I - à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ/SE;

II - à unidade federada de destino;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 736-J Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção III-A deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Protocolo ICMS 04/2014). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-K Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 736-H deste Regulamento, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 04/2014).

I - protocolar na Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ/SE os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo IX do Protocolo ICMS 04/2014, em 03 (três) vias;

b) Anexo X, do Protocolo ICMS 04/2014, em 03 (três) vias;

c) Anexo XI, do Protocolo ICMS 04/2014, em 04 (quatro) vias, por unidade federada de destino.

II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo IX;

III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos IX, X e XI do Protocolo ICMS 04/2014.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse ao Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-L O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação estadual da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses (Protocolo ICMS 04/2014):

I - de entrega das informações previstas nesta Subseção III-A fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 736-M Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS 04/2014). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-N Para efeito desta Subseção III-A (Protocolo ICMS 04/2014):

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ;

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção III-A nas operações com o Gás de Xisto.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 736-N-A As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação desta e das demais unidades federadas envolvidas nas operações (Protocolo ICMS 04/2014). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 736-N-B Aplica-se a esta Subseção III -A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Protocolo ICMS nº 04/2014). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009):

SUBSEÇÃO III-B - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 (Conv. ICMS nº 08/07)

Art. 736-O São contribuintes substitutos os remetentes de BIODIESEL - B100 situados em outras unidades federadas, ficando estes responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes à interestadual, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, destinado à contribuinte localizado nesse Estado, exceto quando este for refinaria de petróleo ou suas bases, distribuidora de combustível ou importador.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária é devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto neste artigo e nos artigos 736-P e 736-Q aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

Art. 736-P Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas nesse Estado, relativamente à aquisição de BIODIESEL - B100, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas subseqüentes com o referido produto, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, hipótese em que o imposto será devido por ocasião das operações de saída.

Art. 736-Q Fica atribuída à distribuidora de combustível ou ao importador, localizado nesse Estado, relativamente à aquisição de BIODIESEL - B100 de industrial produtor nacional deste produto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas subseqüentes com o B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, hipótese em que o imposto será devido no momento da entrada do produto no estabelecimento do adquirente, ou na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, caso este seja considerado inapto na forma do art. 782."

§ 1º Quando uma distribuidora de combustível ou um importador realizar operações internas ou interestaduais, inclusive transferências, para outra distribuidora, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria."

§ 2º Na hipótese do § 1º, o estabelecimento remetente deverá se debitar do imposto da operação de saída, observado, quando for o caso, o disposto no Item 28 do Anexo II deste Regulamento, podendo se creditar, proporcionalmente, do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido na entrada da mercadoria (Conv. ICMS 113/06).

Art. 736-R Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador inclusive à refinaria de petróleo, suas bases ou ao formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve ocorrer nesse momento.

Art. 736-S A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve ser:
I - nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea "b" do inciso I deste artigo, o contribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis ou importador devem observar o disposto no art. 729."
Redação anterior:"§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea "b" do inciso I deste artigo, o contribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis ou importador deve observar o disposto no art. 724."

§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea "b" do inciso I e do § 1º deste artigo, poderá ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado sergipano, obtido nos termos de convênio específico.

Art. 736-T O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna aplicável ao óleo diesel sobre a base de cálculo a que se refere o art. 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente."
Redação Anterior: "Art. 736-T. O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente."

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B-100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Conv. ICMS 135/07)."

Art. 736-U Ressalvada a hipótese de que trata o art. 736-R, o imposto retido deve ser recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual.

Art. 736-V Para os efeitos dessa Subseção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, distribuidora de combustíveis e importador, aqueles assim definidos e autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 736-W O disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do benefício fiscal de que trata o item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

SUBSEÇÃO III-C - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO  OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTE VIA MODAL  DUTOVIÁRIO (Ajuste SINEF 16/2014) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-X Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos desta Subseção III-C, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-Y Nas hipóteses previstas no art. 736-X, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 736-X que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29906 DE 12/11/2014):

Art. 736-Z Na hipótese do disposto no art. 736-X, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 736-Y, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação.

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no art. 736-Y, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".

SUBSEÇÃO III - D DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (Ajuste SINEF 22/2021). (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-A. Disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Parágrafo único. O disposto nesta subseção aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-B. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações.

I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária;

II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto";

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

Art. 736-Z-C. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-D. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/2021 .".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-E. Na hipótese do disposto no art. 736-Z-D, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do Art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do Art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 736-Z-F. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-G. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso VII do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-H. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela SEFAZ, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso VII do § 1º do Art. 328- Z-Z-Z-M;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observando a legislação tributária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do "caput" deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

Art. 736-Z-I. O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106 , de 13 de dezembro de 1996, excepcionalmente neste caso ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO III - D DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUALIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (Ajuste SINEF 22/2021). (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022).
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-A. Disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Parágrafo único. O disposto nesta subseção aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-B. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações.

I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária; devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária;

II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto";

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

Art. 736-Z-C. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-D. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/2021 .".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-E. Na hipótese do disposto no art. 736-Z-D, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do Art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do Art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 736-Z-F. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-G. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso VII do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022):

Art. 736-Z-H. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela SEFAZ, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso VII do § 1º do Art. 328- Z-Z-Z-M;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observando a legislação tributária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do "caput" deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

Art. 736-Z-I. O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106 , de 13 de dezembro de 1996, excepcionalmente neste caso ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55 DE 31/03/2022).

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC OU COM BIODIESEL - B100 (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2021) (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÃO COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU BIODIESEL - B100 (Conv. ICMS Nº 136/2008) (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETILICO ANIDRO COMBUSTÍVEL- AEAC

Art. 737. Nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinadas a distribuidora de combustíveis, deverá ser diferido o lançamento do imposto das referidas operações, na forma estabelecida nos incisos XXVII e XXXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer à saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 737 Nas operações internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, deverá ser diferido o lançamento do imposto das referidas operações, na forma estabelecida nos incisos XXVII e XXXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer à saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 737 Nas saídas internas e interestaduais de AEAC destinadas à distribuidora de combustíveis deve ser observado o que segue (Conv. ICMS 110/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Art. 737 Na saída interna e na saída interestadual com AEAC destinada à distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo órgão federal competente, deve ser observado:

(Suprimido pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009):

Nota: Redação Anterior:
I - é concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substituição a sistemática normal de apuração do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008)."
I - é concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substituição a sistemática normal de apuração do imposto;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009):

Nota: Redação Anterior:
II - é diferido o lançamento do imposto das referidas saídas, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
II - é diferido o lançamento do imposto destas saídas, quando destinado a distribuidora de combustíveis, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado, também, o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo (Conv. ICMS Nº 129 /05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.583 DE 27.12.2005).
II - é diferido o lançamento do imposto destas saídas, quando destinado a distribuidora de combustíveis, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora."

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 14 deste artigo (Conv. ICMS 136/2008 e 54/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto diferido deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º deste artigo (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
§ 1º O imposto diferido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 1º O contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benefício.

§ 2º Encerra-se também o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Encerra-se também o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Encerra-se também o diferimento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 2º O imposto diferido de que trata o inciso II do caput deste artigo, deve ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina, até o consumidor final.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100 (Conv. ICMS 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018).
Nota: Redação Anterior:

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 3º Nas remessas de AEAC deste Estado de Sergipe para outra Unidade da Federação, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis deve:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção XI:

a) à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ;

b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

III - identificar (Conv. ICMS 59/02):

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária localizada no Estado de Sergipe deverá (Convênios ICMS 136/2008 e130/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100 do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis destinatária deve (Conv. ICMS Nº 136/2008):

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária (Convênios ICMS 136/2008 e130/2020); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária (Conv. ICMS Nº 136/2008);

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído (Convênios ICMS 136/2008 e130/2020); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído (Conv. ICMS Nº 136/2008).

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar (Conv. ICMS 59/02):
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe remetente do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe. remetente do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade Federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênios ICMS 136/2008, 68/2018 e 130/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Conv. ICMS 136/2008 e 68/2018). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS Nº 136/2008);

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Sergipe, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
lI - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 5º A Unidade Federada de destino, na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Conv. ICMS 59/02).

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 6º Para efeito deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 736 deste Regulamento.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições da Subseção IV-A desta seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições da Subseção IV-A desta seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.

§ 8 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo fixado nesta Seção.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado de Sergipe, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta seção (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Na hipótese fe dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou ao B100 deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta seção (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, a saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS 129 /05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.583 DE 27.12.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30224 DE 16/05/2016):

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura da gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 10. Na hipótese do § 9º, a distribuidora de combustível deve efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 129 /05 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.583 DE 27.12.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30224 DE 16/05/2016):

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que deverá ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 (Convênio ICMS Nº 101/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.556 DE 01.09.2008).
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 749. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009):

Nota: Redação Anterior:
§ 11-A. Os efeitos dos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no território sergipano, onde ocorreu a mistura da gasolina "C" objeto da operação interestadual (Convênio ICMS Nº 101/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.556 DE 01.09.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30224 DE 16/05/2016):

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no território sergipano, onde ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de óleo diesel com B100, na proporção definida neste Regulamento, objeto da operação interestadual (Convs. ICMS nºs 101/2008 e 136/2008).  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. O contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso I do "caput"deste artigo deve comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 13. Nas operações internas e interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC é também concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, devendo o contribuinte comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus a esse benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016):

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênios ICMS 54/2016 e 130/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Conv. ICMS 54/2016):

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 15. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 14, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016 e 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016).

§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas (Conv. ICMS 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

SUBSEÇÃO IV-A - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 737-A. A refinaria de petróleo ou suas bases devem: (Acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, os dados (Conv. ICMS 110/07): (Acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênio Nº 151/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.478 DE 05.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
c) relativos às próprias operações; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

d) informados por contribuintes de que trata o art. 736- E; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando este for o destinatário das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais ou, caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Conv. ICMS 68/2018). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40163 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

c) o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, destinatário do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Conv. ICMS 130/2020); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa mesma unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi (Conv. ICMS 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30668 DE 15/05/2017):

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Conv. ICMS 23/2017):

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, deverá ser responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009):

§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM QUAISQUER TIPOS DE ÁLCOOL E COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC

Art. 738 Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção (Protocolos ICMS nºs 17/2004, 43/2004, 50/2004, 06/2005, 16/2006, 15/2009 e 47/2015). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30356 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 738 Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção (Protocolos ICMS nºs 17/2004, 43/2004, 50/2004, 06/2005, 16/2006 e 15/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.159 DE 21.05.2009).
Art. 738 Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção (Protocolos ICMS 17/04, 43/04, 50/04, 06/05 e 16/06). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.992 DE 19.09.2006).
Art. 738 Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/07, 43/04, 50/04 e 06/05). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.252 DE 10.06.2005).
Art. 738 Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/07, 43/04 e 50/04). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005)
Art. 738 Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/07 e 43/04). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.016 DE 29.11.2004).
Art. 738 Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V." (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).
Art. 738 Nas saídas internas e interestaduais de AEHC destinadas à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS ou à Distribuidora de Combustível, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, deve ser observado (Prot. ICMS 19/99):
I - é concedido crédito presumido, na forma estabelecida no inciso XVI e XVII do art. 57 deste Regulamento, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto;
II - é concedido diferimento do ICMS, na forma estabelecida no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento, para o momento da entrada do produto nos estabelecimentos acima citados.
§ 1º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se também às operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas à PETROBRÁS, à Distribuidora de combustível ou a qualquer outro adquirente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, somente se aplica nas operações interestaduais não contempladas na Subseção IV da Seção XI deste Capítulo.
§ 3º Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir o AEHC diretamente de usina ou destilaria, o mesmo deve efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando:
I - adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria;
II - adquirida internamente, pagar mensalmente, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Para efeito de que trata o parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido tomando como base o preço de bomba praticado neste Estado de Sergipe, que deve ser divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 739 O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, exceto o referente à transferência realizada por Distribuidora de Combustíveis, observando-se o que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29754 DE 10/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 739 O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, exceto o referente à transferência realizada por Distribuidora de Combustíveis, observando-se o que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29300 DE 12/06/2013).

Art. 739 O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.016 DE 29.11.2004).

Art. 739 O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, excetuado a Distribuidora de Combustível, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).
Art. 739 Nas aquisições internas de AEHC, fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e à distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento de AEHC, proveniente de estabelecimento fabricante, na forma do disposto no inciso II do "caput" do artigo anterior.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido de que trata o inciso II do "caput" do artigo anterior, relativo às entradas nas distribuidoras de combustíveis, deverá ser recolhido no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de pauta estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme a operação e o produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

II - o recolhimento do imposto deve ser realizado mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004)

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.016 DE 29.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - o número do documento de arrecadação deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo DAE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC e 18% (dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30376 DE 06/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC e 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

§ 2º O valor do imposto recolhido deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Estorno de Débitos, e a Nota Fiscal relativa à saída deve ser lançada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

§ 3º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais destinadas às unidades federadas não relacionadas no art. 738 (Prot. ICMS 50/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)

Art. 740 Fica atribuída ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC, ou de álcool para fins não-combustíveis, localizado em uma das Unidades da Federação relacionadas no art. 738 deste Regulamento, e destinado ao Estado de Sergipe, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida a este Estado, observando-se o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 740 Nas saídas interestaduais de AEHC, fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e à distribuidora de combustível estabelecidas em outra Unidade da Federação a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o inciso II do "caput" do art. 738, relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, promovidas pelas usinas, destilarias ou importador estabelecidos no Estado de Sergipe (Prot. ICMS 19/99)."

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins não combustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Protocolos ICMS 17/2004 e 43/2004); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30376 DE 06/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.016 DE 29.11.2004).
I - o valor do imposto será a diferença entre os valores resultantes da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool Etílico Hidratado Combustível ou de 17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, e da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou de 7% (sete por cento), a depender da origem da mercadoria, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de pauta estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I deste artigo, deve ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor desse Estado, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.016 DE 29.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, deve ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria para o Estado de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo "Dados Adiocionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.016 DE 29.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - o número da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" da respectiva GNRE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

Parágrafo único. O adquirente do AEHC e do álcool para fins não-combustíveis deve escriturar a Nota Fiscal de aquisição obedecendo ao que dispõe o art. 796 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetuado mensalmente, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secretário do Estado da fazenda.

Art. 741 Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Sergipe, provenientes de Unidades Federadas não indicadas no art. 738, ou na hipótese de o ICMS não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 740, ambos deste Regulamento, o recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida a esse Estado, deve ser realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal pertencente à primeira das Unidades Federadas do percurso, indicadas no art. 738, ainda que esta não seja o Estado de Sergipe, observando-se o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 741 O contribuinte substituto, de que trata o artigo anterior, deve se inscrever no CACESE, observadas as regras estabelecidas no art. 161, e quanto ao recolhimento, o disposto nos artigos 689 e 690, todos deste Regulamento(Prot. ICMS 19/99).

I - o cálculo do ICMS deve ser feito na forma estabelecida no inciso I do art. 740 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.016 DE 29.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deve ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal e o número desta no campo "Informações Complementares" da respectiva GNRE (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.016 DE 29.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - o número da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Observações" da respectiva GNRE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A SEFAZ pode condicionar a inscrição estadual à adoção de Regime Especial.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser destinada ao Estado de Sergipe e a cobrança do ICMS não tiver sido efetuada por uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, o recolhimento do mesmo deve ser efetuado na primeira repartição fiscal deste Estado, por onde transitar a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações interestaduais tendo como remetente Distribuidora de Combustíveis e como destinatário Posto Revendedor de Combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

Art. 742 O disposto nesta Subseção V não se aplica:

I - à saída interna de AEHC promovida por distribuidora de combustíveis e destinada a posto revendedor de combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse caso ser observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 721 deste Regulamento e nas demais disposições desta Seção XI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - à saída interna de AEHC promovida por Distribuidora de Combustíveis destinada a Posto Revendedor de Combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse caso ser observado o disposto no inciso II do art. 721 e nas demais disposições desta Seção XI, ambos deste Regulamento;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 742 Na hipótese do adquirente de álcool estabelecido em outra Unidade da Federação não estar inscrito no CACESE, o imposto devido de que trata o inciso II do "caput" do art. 738, deve ser recolhido no antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, através do documento de Arrecadação Estadual - DAE, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria(Prot. ICMS 19/99).
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo, o transporte da mercadoria deverá estar acompanhado do DAE, o qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor pago.

Art. 743 Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, não contempladas pela Subseção IV desta Seção XI, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Subseção V." (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 743 O adquirente de álcool estabelecido neste Estado de Sergipe, não inscrito no Cadastro na Unidade de origem do produto, só pode se creditar do imposto relativo à aquisição da mercadoria se esta estiver acompanhada do documento correspondente ao pagamento do ICMS na origem(Prot. ICMS 19/99).

Art. 744 Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos nesta Subseção V, devem ser observadas ainda as demais normas estabelecidas neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 744 Os Estabelecimentos situados em Estados signatários do Prot. Nº 19/99, que realizarem operações interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, devem, relativamente(Prot. ICMS 19/99): I - à saída de álcool etílico hidratado combustível, informar no documento fiscal relativo à operação, no campo "Informações Complementares", o ICMS incidente, e a expressão "IMPOSTO DIFERIDO - PROT. ICMS Nº 19/99;
II - à entrada de álcool etílico hidratado combustível, elaborar relação mensal, em meio magnético, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) denominação: "OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DIFERIMENTO DO ICMS - PROT. ICMS Nº 19/99";
b) identificação da empresa fornecedora da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ;
c) série, número e data da Nota Fiscal;
d) quantidade e descrição da mercadoria;
e) o valor da operação e valor do ICMS nela incidente.
Parágrafo único. A relação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ser enviada à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da saída do produto, devendo abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool.

(Revogado pelo Decreto Nº 27.478 DE 05.11.2010):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004):

Art. 745 Caso o estabelecimento industrial ou comercial, excetuado a Distribuidora de Combustível, por qualquer motivo não faça o recolhimento do ICMS na forma estabelecida por esta Subseção V, deve ser observado o que segue:

I - nas saídas interestaduais de AEHC e álcool para fins não-combustíveis promovidas por usina, destilaria ou importador estabelecido no Estado de Sergipe, fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, estabelecida em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, observado o disposto no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento;

II - nas aquisições internas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis, fica também atribuída à distribuidora de combustíveis, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento dessas mercadorias, proveniente de estabelecimento fabricante ou importador, observado o disposto no inciso XXVI do art. 14 deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do adquirente de álcool estabelecido em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento não estar inscrito no CACESE, o imposto devido a este Estado de Sergipe deve ser recolhido na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria, através do documento de Arrecadação Estadual - DAE, devendo este acompanhar a mercadoria na respectiva circulação. § 2º O estabelecimento industrial ou comercial, excetuado a Distribuidora de Combustível, situado neste Estado ou em uma das Unidades Federadas referidas no art. 738 deste Regulamento, que realizar operações com AEHC e com álcool para fins não-combustíveis, deve, relativamente:

I - à saída desses produtos, informar no documento fiscal relativo à operação, no campo "Informações Complementares", o ICMS incidente, e a expressão "IMPOSTO DIFERIDO - ART. 745 DO RICMS/SE;

II - à entrada desses produtos, elaborar relação mensal, em meio magnético, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) denominação: "OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DIFERIMENTO DO ICMS - ART. 745 DO RICMS/SE;

b) identificação da empresa fornecedora da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ;

c) série, número e data da Nota Fiscal;

d) quantidade e descrição da mercadoria;

e) o valor da operação e valor do ICMS nela incidente.

§ 3º A relação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deve ser enviada à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da saída do produto, devendo abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool.

§ 4º Nas saídas de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, o estabelecimento remetente deve abater, na Nota Fiscal, do preço da mercadoria, o valor do imposto diferido.

§ 5º O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal.

§ 6º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 745 Nas saídas interestaduais de que trata o inciso II do art. 738 deste Regulamento, o estabelecimento remetente deverá abater, na Nota Fiscal, do preço da mercadoria, o valor do imposto diferido, devendo também preencher (Prot. ICMS 19/99):
I - no corpo da Nota Fiscal, o valor do imposto diferido;
II - no campo "Base de Cálculo do ICMS", o valor da operação;
III - no campo "Valor Total dos Produtos", o valor da operação deduzido do ICMS diferido.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal.

Art. 745-A Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir o AEHC diretamente de usina, destilaria ou importador, o mesmo deve posto deve efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando:

I - adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária desse Estado de Sergipe por onde transitar a mercadoria;

II - adquirida internamente, no 3º (terceiro) dia útil após a entrada do produto no estabelecimento do adquirente, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o imposto deve ser recolhido tomando-se por base o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, estabelecido para o Estado de Sergipe, divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.778 DE 27.04.2004).

Art. 746 Na saída interna de AEHC, promovida por distribuidora de combustíveis e destinada a posto revendedor de combustíveis, deve ser observado o disposto no art. 729. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 746. Nas operações com o AEHC promovidas por distribuidoras de combustíveis, estas devem, para efeito de retenção do ICMS, em substituição aos percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 723, bem como no § 6º do art. 684, todos deste Regulamento, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma do § 1º deste artigo, relativamente às saídas subseqüentes do mesmo produto (Conv. ICMS 100/02). § 1º A margem de valor agregado deve ser obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior considera-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expresso em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional, e apurado nos termos do § 6º, exceto a alínea c do seu inciso IV, do art. 684 deste Regulamento;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, do seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 3º Em relação ao PMPF, devem ser observadas as mesmas disposições contidas nos §§ 3º ao 6º do art. 724 deste Regulamento. § 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999.

SUBSEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS s Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 747-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta subseção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 747 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que a imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta subseção (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008)."  (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009) .

Nota: Redação Anterior:
 Art. 747 A entre ga das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta subseção (Conv. ICMS 110/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Art. 747 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível deve ser efetuada de acordo com as disposições desta Subseção VI, por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 107/03). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).
Art. 747 A entrega das informações relativas às operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, deve ser efetuada de acordo com as disposições desta Subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deve informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta subseção, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do programa referido, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados."

§ 3º Ato COTEPE deverá aprovar o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta subseção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O programa referido no § 1º deste artigo, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "site" da Secretaria da Fazenda de Sergipe e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa (Conv. ICMS 107/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).
§ 3º O programa referido no § 1º deste artigo, e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda de Sergipe, que também os fornecerão em mídia magnética, sendo permitida a sua livre reprodução."

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778 deste Regulamento, a SEFAZ/SE deverá comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente (Conv. ICMS 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778, a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778 deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda de Sergipe deve comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve observar as disposições contidas no Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 103/02, 121/02, 148,02 e 108/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004)"
§ 5º Enquanto não estiver implementada o programa previsto no § 1º deste artigo, contemplando as alterações nas informações de que trata esta subseção, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 54/02 DE 28 de junho de 2002, alterado pelo Convênio ICMS 121 DE 20 de setembro de 2002, relativamente a tais informações.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata esta Subseção VI, mediante o programa previsto no § 1º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004)"

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
II - do art. 754 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.764 DE 19.04.2004).
II - do art. 756 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A partir de 1º de março de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 54/02 devem ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no § 1º deste artigo, pelo período de (Conv. ICMS 108/03 e 101/04): (NR)
I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII do Convênio ICMS 54/02; II - seis meses, para os demais casos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.016 DE 29.11.2004).
§ 6º A partir de 1º de março de 2004, e pelo período de seis meses, as disposições contidas no Convênio ICMS 54/02 devem ser cumpridas obrigatória e simultaneamente com a utilização do programa previsto no § 1º deste artigo (Conv. ICMS 108/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 747-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta subseção (Conv. ICMS 130/2020).

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Art. 748. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 747-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 748 A utilização do programa de computador de que trata a § 2º do art. 747 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 748 A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 110/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Art. 748 A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no art. 747 deste Regulamento, sua utilização passa a ser obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição tributária e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 107/03). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).
Art. 748 A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização passa a ser obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 749 Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta seção, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deve calcular (Conv. ICMS 110/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 749 Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999, o programa de computador, referido no art. 747, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível.

I - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto (Conv. ICMS 130/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto (Conv. ICMS Nº 136/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido do Estado de Sergipe, remetente do produto, considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art. 737. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008)."

(Revogado pelo Decreto Nº 30224 DE 16/05/2016):

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 737 deste Regulamento, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo (Convênio ICMS Nº 05/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.105 DE 17.05.2010).

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016).

VI - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, o imposto devido em favor deste estado, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B (Conv. ICMS 130/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução para efeito de dedução do Estado de Sergipe, remetente do combustível, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Conv. ICMS 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução do Estado de Sergipe, remetente do combustível, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino, referente aos combustíveis derivados de petróleo, o programa referido no art. 747 deste Regulamento:"

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 731 deste Regulamento (Conv. ICMS 05/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.796 DE 19.05.2004).
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS 03/99 DE 16 de abril de 1999 (Conv. ICMS 59/02);

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.438 DE 24.11.2003):

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto.

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas, estabelecidas na Lei 3.796 DE 26 de dezembro de 1996.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Conv. ICMS 122/02).

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deve utilizar como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II desta seção e adotada pela unidade federada de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, adotado pela Unidade Federada como base de cálculo, ou PMPF, quando for este aplicável, o programa referido no art. 747 deste Regulamento deve adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

§ 4º Na hipótese do art. 728, para o cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, o programa deve adotar, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC, quando o Estado de Sergipe for o remetente deste produto, o programa deve (Conv. ICMS 27/99):
I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual.

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado (Conv. ICMS Nº 136/2008); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
§ 5º A SEFAZ deve informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º deste artigo, à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de 07 (sete) dias.
I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto; IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no item "a" do inciso III do art. 736 deste Regulamento;
b) na hipótese prevista no item "b" do inciso III do art. 736 deste Regulamento.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 de competência do Estado de Sergipe, 22 quando remetente desses produtos, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente para cada produto (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 de competência do Estado de Sergipe, quando remetente desses produtos, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente para cada produto (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC de competência do Estado de Sergipe, quando remetente desse produto, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 747, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênios ICMS 101/2008 e 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Convênio ICMS Nº 101/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.556 DE 01.09.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de: (Acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

2) Ver Decreto Nº 27.987 DE 04.08.2011, DOE SE de 05.08.2011, que convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previsto neste parágrafo e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações com combustíveis ocorridas em abril de 2011.

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Conv. ICMS Nº 136/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Conv. ICMS Nº 136/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel, conforme o caso (Convs. ICMS nºs 146/2007 e 136/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Conv. ICMS 146/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016):

§ 8º Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do " caput " deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS nº 08/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30224 DE 16/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016):

§ 9º Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8º deste artigo será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS nº 08/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30224 DE 16/05/2016).

Art. 750. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, III-A e IV desta Seção e no art. 747-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 (Conv. ICMS 130/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 750 As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV desta seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 (Conv. ICMS 110/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção VI, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, pelos contribuintes indicados abaixo, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE (Conv. ICMS 138/01, 107/03, 37/04 e 33/05):  (Redação dada pelo Decreto Nº 23.252 DE 10.06.2005).
Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção VI, relativamente às operações ocorridas no mês, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Conv. ICMS 138/01, 107/03 e 37/04):  (Redação dada pelo Decreto Nº 22.882 DE 10.08.2004).
Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção VI, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Conv. ICMS 138/01 e 107/03):  (Redação dada pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).
Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos.

I - à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008) .

Nota: Redação Anterior:
I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.252 DE 10.06.2005).
I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.882 DE 10.08.2004).
I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).
I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês (Conv. ICMS 138/01); II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês (Conv. ICMS 138/01);

II - à unidade federada de destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.252 DE 10.06.2005).
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.882 DE 10.08.2004).
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 5 (cinco) de cada mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).
II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês (Conv. ICMS 138/01);"

III - ao fornecedor do combustível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.252 DE 10.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)"
III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.882 DE 10.08.2004).
III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).
III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês (Conv. ICMS 138/01);

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.252 DE 10.06.2005).
IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.882 DE 10.08.2004).
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 736 deste Regulamento;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 736 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Conv ICMS 138/01):
a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 736 deste Regulamento;
b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no item "a" do inciso III do art. 736 deste Regulamento; b) na hipótese prevista no item "b" do inciso III do art. 736 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.252 DE 10.06.2005).
V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 736 deste Regulamento;
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 736 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.882 DE 10.08.2004).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

§ 1º O envio das informações deve ser feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP (Conv. ICMS 130/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP (Conv. ICMS 130/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 737-A (Conv. ICMS 130/2020); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 737-A;

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 737-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

VI - fornecedor de etanol (Conv. ICMS 130/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

§ 2º As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Art. 751 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta subseção devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 110/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 751 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo prescricional do crédito tributário.

Art. 751-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 747- A, far-se-á nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 747 (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 751-A A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 747 (Convs. ICMS nºs 110/2007e 136/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 751º-A A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 747 (Conv. ICMS 110/07). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas no Fisco de Sergipe e na unidade federada envolvida nas operações interestaduais (Convênio ICMS 134/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado, responsável para autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício do Fisco desse Estado, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais (Convênio ICMS 134/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não havendo manifestação do Grupo Combustíveis anteriormente mencionado no prazo definido no § 1º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014):

§ 3º Na hipótese de que trata o "caput", o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado, responsável por autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente (Convênio ICMS 134/2013 ):

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto deve comunicar à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação para o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 4º Não havendo manifestação do Grupo Combustíveis da SEFAZ de Sergipe, que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto (Convênio ICMS 134/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, ambos deste artigo, deve efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício ao Fisco de Sergipe (Convênio ICMS 134/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênios ICMS 134/2013 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênio ICMS 134/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse (Convênio ICMS 134/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no "caput" (Convênio ICMS 134/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deve ser adotado, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º desta artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 130/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Art. 751-B. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 750, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deve protocolar na SEFAZ/SE e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 747-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 747, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais

(Revogado pelo Decreto Nº 22669 DE 28.01.2004 e pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Art. 752 A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União o local e o endereço eletrônico deste Estado de Sergipe, para entrega das informações previstas nesta Subseção.
§ 1º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, a Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, deverá comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seu endereço.
§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico."

SUBSEÇÃO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 753. O disposto nas Subseções III, III-A, IV e IV -A desta seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a SEFAZ desse Estado aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 130/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 753 O disposto nas Subseções III, IV e IV-A desta seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a SEFAZ desse Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 110/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 753 O disposto nos artigos 733 a 737 deste Regulamento não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo SEFAZ deste Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01, 34/02 e 59/02).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008):

Nota: Redação Anterior:
Art. 753-A O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas Subseções III e IV dessa Seção XI (Conv. ICMS 73/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.438 DE 24.11.2003).

Art. 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, III-A, IV, IV-A e VI desta Seção (Convênios ICMS 136/2008, 188/2010 e 130/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 754 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 deverá ser responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV, IV-A e VI desta seção (Convs. ICMS nºs 110/2007e 136/2008). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25885 DE 06/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 754 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC deverá ser responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV, IV-A e VI desta seção (Conv. ICMS 110/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Art. 754 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VI desta Seção XI fora do prazo estabelecido no art. 750 deste Regulamento (Conv. ICMS 138/01 e 59/02).
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo as informações devem ser apresentadas exclusivamente ao Estado de Sergipe mediante requerimento (Conv. ICMS 59/02).
§ 2º O Estado de Sergipe observará os procedimentos previstos no art. 760 deste Regulamento (Conv. ICMS 59/02).

Art. 755. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, quando o Estado de Sergipe for destinatário do imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 750 (Conv. ICMS 130/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 755 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, quando o Estado de Sergipe for destinatário do imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 750. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 755 Para efeitos desta Seção XI, considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv ICMS 138/01).

Art. 756. Na falta da inscrição prevista no art. 725, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado de Sergipe, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Conv. ICMS 130/2020). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 756 Na falta da inscrição prevista no art. 725, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado de Sergipe, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Conv. ICMS 110/07).

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 737-A, o remetente da mercadoria poderá solicitar ao Estado de Sergipe, nos termos previstos neste Regulamento, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VI desta seção;

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 747, conforme o caso (Conv. ICMS 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 756 Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 733, 734, 735 e 737 deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigirá a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe - CACESE, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em outras Unidades Federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto (Conv. ICMS 138/01 e 128/02).
§ 1º Para efeito da inscrição referida no caput deste artigo, aplicam-se as disposições do art. 161 deste Regulamento.
§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput deste artigo, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado de Sergipe, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará ao Estado de Sergipe, nos termos previstos neste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 736 deste Regulamento (Conv. ICMS 21/00). § 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo, que, em determinado período, não realizarem operações interestaduais, deverão entregar, no prazo previsto no art. 750 deste Regulamento, correspondência à SUPERGEST, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
§ 5º Na hipótese da não informação prevista no parágrafo anterior, será aplicado ao remetente o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo, a requerente deverá encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; III - listagem das operações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 733, a alínea c do inciso I do art. 734 ou o inciso III do art. 735, todos deste Regulamento, conforme o caso (Conv. ICMS 138/01);
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 733, a alínea c do inciso I do art. 734 ou o inciso III do art. 735, todos deste Regulamento, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv ICMS 138/01).

Art. 757 A SEFAZ poderá, mediante comum acordo com as demais unidades federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Conv. ICMS 110/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 757 Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas nesta Seção XI que sejam aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 84/99).

Art. 758. A Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP da SEFAZ, através do Grupo Combustíveis, poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 110/07):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ deve:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no "caput" deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º O Grupo Combustíveis da SEFAZ, no caso de efetuar a comunicação prevista no "caput" deste artigo, deve, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em favor desse Estado de Sergipe.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo deverá ser responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, deverão ser responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo deverão ser responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do "caput" deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 758 Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado de Sergipe, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Conv. ICMS 59/02).

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deste artigo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado de Sergipe, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Conv. ICMS 59/02 e 122/02)."

Art. 759 O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção XI não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Conv. ICMS 110/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 759 O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no CACESE deste Estado de Sergipe, quando a este destinar seus produtos (Conv. ICMS 59/02).

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

Art. 760 O disposto nesta Seção XI não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 (Conv. ICMS 110/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 760 A SEFAZ poderá, mediante comum acordo com as demais Unidades Federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Conv. ICMS 59/02).

Art. 760-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 747-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 747 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Conv. ICMS 130/2020). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 760-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 751-A, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 DE 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no mesmo art. 751-A (Conv. ICMS 110/07).

(Revogado pelo Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021):

Parágrafo único. Os contribuintes devem manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25362 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 760-A A Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP da SEFAZ, através do Grupo Combustíveis, poderá, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 107/03):
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ deve:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no "caput" deste artigo deve efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º O Grupo Combustíveis da SEFAZ, no caso de efetuar a comunicação prevista no "caput" deste artigo, deve, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor desse Estado de Sergipe.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deve efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e pelos devidos acréscimos legais previstos neste Regulamento.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos previstos nesse Regulamento.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e pelos respectivos acréscimos previstos nesse Regulamento.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.669 DE 28.01.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019):

SUBSEÇÃO VIII - DO SISTEMA DE SEGURANÇA EM BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

(Revogado pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019):

Art. 761 Fica instituído um Sistema de Segurança, para ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, no âmbito do Estado de Sergipe.

(Revogado pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019):

Art. 762 O Sistema de Segurança instituído nos termos do artigo anterior constitui-se de:

I - Placa de Vedação - conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e de forma retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;

II - Lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) - dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixação da Placa de Vedação, cujo Lacre deve ter as seguintes características:

a) confeccionado em polipropileno: plástico ou náilon;

b) fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c) gravação do logotipo da SEFAZ em uma das faces da cápsula;

d) gravação do número de ordem dos lacre em uma das faces da lingüeta.

(Revogado pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019):

Art. 763 Os dispositivos de segurança a que se refere o art. 762 deste Regulamento somente devem ser afixados pelos funcionários que exercem as funções de Auditores Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

(Revogado pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019):

Art. 764 O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deve:

I - comunicar, previamente, à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal:

a) a necessidade que haver a intervenção no totalizador de volume;

b) a instalação ou substituição que deva ser feita de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;

II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, constando:

a) marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;

b) descrição sucinta das tarefas executadas;

c) número dos lacres substituídos e dos substitutos;

d) indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;

III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal, para fins de recolhimento do Sistema de Segurança.

Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta e comprovável impossibilidade de ser feita a comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo, a mesma deve ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.

(Revogado pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019):

Art. 765 Os Lacres da SEFAZ e as Placas do INMETRO somente podem ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS-SE) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).

(Revogado pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019):

Art. 766 O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deve lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no "Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis" (MRESC), conforme Anexo XXIX deste Regulamento.

§ 1º O cumprimento da exigência prevista no caput deste artigo, não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento.

§ 2º O Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis (MRESC) deve ser enviado à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada trimestre.

§ 3º O mapa de que trata o parágrafo anterior pode vir a ser exigido em meio magnético ou por via internet, na forma que dispuser ato da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A falta de entrega do MRESC, no prazo a que se refere o parágrafo § 2º deste artigo, acarreta a aplicação de penalidades e outras cominações, nos termos da Lei Nº 3.796 DE 26 de dezembro de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 40500 DE 23/12/2019):

Art. 767 Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do Sistema de Segurança instituído por esta Subseção devem ser disciplinados mediante Portaria Conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS-SE).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017):

SEÇÃO XI -A - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017):

Art. 767-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 767-A Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 52/2017 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS 52/2017):

I - ser optante pelo simples nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da SEFAZ/SE, quando assim exigido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que os bens e mercadorias que fabriquem, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 , não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da SEFAZ/SE, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do referido convênio, devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017 , não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária do destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do referido convênio, devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142/2018 , serão disponibilizadas no endereço eletrônico da SEFAZ/SE "www. sefaz.se.gov.br", bem como no sítio do CONFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, do Conv. ICMS 52/2017, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º, deste artigo.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio "www.sefaz.se.gov.br". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à SEFAZ/SE, bem como quando nela estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto______________ fabricado em escalaindustrial não relevante pelo contribuinte______________CNPJ___________".

SEÇÃO XII - DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSEÇÃO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017):

Art. 768. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária conterá, além das demais indicações exigidas neste Regulamento, as seguintes informações (Conv. 52/2017 e 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 768 O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv. 52/2017):

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.";

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.

§ 2º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018 , ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do mesmo convênio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 52/2017 , ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do mesmo convênio.

§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 680, o sujeito passivo indicará, no campo "informações complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 4º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 768 O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

§ 1º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.

§ 2º O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tal operação, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

Art. 768-A. O estabelecimento industrial ou importador que realizar operações com os produtos de que trata a Lei Federal Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, fará constar no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo do disposto no art. 768 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/03):

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal Nº 10.147/00;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei Nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.048 DE 25.07.2003).

Art. 769. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à SEFAZ (Conv. 52/2017 e 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 769 O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à SEFAZ (Conv. 52/2017): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 769º O estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que efetuar a retenção do imposto, remeterá mensalmente à Gerência Regional de Fiscalização de Trânsito - GERFITRAN, da SEFAZ:

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA -ST, Anexo XXIV deste Regulamento, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 30202 DE 06/04/2016):

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 109/01, 114/03 e 31/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.016 DE 29.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 109/01, 114/03 e 31/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.883 DE 13.08.2004).
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, após o recolhimento do imposto retido por substituição, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária (Conv. ICMS 109/01 e 114/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.673 DE 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)."
I - até o dia 20 (vinte), após o recolhimento do imposto retido por substituição, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária (Conv. ICMS 109/01);

II - até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, a DESTDA, se optante pelo simples nacional, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 12/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexo XXIV deste Regulamento, sempre que atuar como substituto tributário, em relação às operações que realizar com contribuinte deste Estado (Ajuste SINIEF 09/98 e 08/99 e Conv. ICMS 108/98)

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto remeterá a GIA-ST no prazo previsto no inciso I do "caput" deste artigo, devendo assinalar o campo 1 da GIA-ST, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO" (Conv ICMS 81/1993 e Ajuste SINIEF 09/1998 e 08/1999); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto remeterá a GIA-ST no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, devendo assinalar o campo 1 da GIA-ST, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO" ( Conv ICMS 81/93 e Ajuste SINIEF 09/98 e 08/99);

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

§ 2º O contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 30202 DE 06/04/2016):

§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que tenha ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º do art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 114/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.673 DE 29.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 4º A SUPERGEST poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 5º Terá a sua inscrição suspensa o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no caput deste artigo (Conv. ICMS 52/2017 e 108/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 5. Terá a sua inscrição suspensa o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no caput deste artigo (Conv. ICMS 52/2017 e 108/2017).

§ 5º O contribuinte substituto que, por 60 (sessenta) dias ou 02 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do "caput" deste artigo ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 162 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93, 71/97, 108/98, 73/99 e 31/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.883 DE 13.08.2004).

§ 5º O contribuinte substituto que, por 60 ( sessenta ) dias ou 02 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 162 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93, 71/97, 108/98 e 73/99).

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

§ 6º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS (Ajustes SINIEF 09/98 e 08/99).

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

§ 7º Na hipótese de retificação da GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe (Ajuste SINIEF 08/99).

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

§ 7º-A Os valores informados na GIA-ST devem englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas nos arts. 700 a 706 (Convênio ICMS 51/00) deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.066 DE 22.02.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30202 DE 06/04/2016):

§ 8º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 461 deste Regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no referido dispositivo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.673 DE 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 30202 DE 06/04/2016):

Art. 770 Opcionalmente, em substituição ao arquivo magnético de que trata o "caput" do artigo anterior, a SUPERGEST poderá exigir listagem contendo, no mínimo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CACESE e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos respectivos produtos;

II - número, série, e data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias e da operação;

IV - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

V - valor total das despesas acessórias (fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados ao destinatário);

VI - valor da base de cálculo do imposto retido;

VII - valor do imposto retido;

VIII - nome do banco e número da agência em que foi efetuado o recolhimento, bem como data e número da GNRE.

Art. 771 O contribuinte substituto, ao escriturar no Livro Registro de Saídas o documento fiscal relativo a mercadorias saídas com retenção do imposto, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 4/93):

I - nas colunas adequadas, lançará os dados relativos à operação própria, na forma regulamentar;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS, separando-se as operações internas e as interestaduais.

Art. 772 Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto";

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 773 O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", devendo lançar:

I - na coluna "001 Por Saídas com Débito do Imposto", o valor da base de cálculo e do imposto retido;

II - na coluna "006 Por Entradas com Crédito do Imposto", o valor da base de cálculo e do imposto retido, caso ocorra devolução ou retorno.

§ 1º Os lançamentos referidos no caput deste artigo, relativamente às operações internas e interestaduais, serão feitos em folhas distintas e subseqüentes.

§ 2º O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido apurado, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 774 As saídas internas subseqüentes, das mercadorias sujeitas à substituição tributária, ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informações, a expressão, "ICMS RETIDO NA FONTE", ainda que por meio de carimbo, bem como constar o dispositivo legal, na hipótese da substituição tributária ter sido efetuada pelo fornecedor, ou na antecipação tributária efetuada pelo adquirente, pela não retenção do ICMS pelo contribuinte substituto.

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nos seguintes casos:

I - mercadorias destinadas ao ativo permanente;

II - mercadorias destinadas ao emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o destaque do imposto não poderá ser superior ao pago pelo substituído, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.881 DE 02.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 774 As saídas internas subseqüentes das mercadorias sujeitas à substituição tributária, ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informações, a expressão, ainda que por meio de carimbo, "ICMS RETIDO NA FONTE", bem como o dispositivo legal, na hipótese da substituição tributária ter sido efetuada pelo fornecedor, ou na antecipação tributária efetuada pelo adquirente, pela não retenção do ICMS pelo contribuinte substituto.

Parágrafo único. Nas operações internas subseqüentes de mercadorias destinadas ao ativo permanente é permitido o destaque do imposto correspondente à operação para efeitos exclusivos de crédito do destinatário, desde que o valor do bem não seja superior àquele que serviu de base de cálculo para a substituição tributária."

Art. 775 Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS, na hipótese em que o imposto devido por substituição tributária ou por antecipação tributária, cobrada em função da não retenção pelo fornecedor, o remetente deverá fazer constar na Nota Fiscal, no campo apropriado, o valor do ICMS para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente, procedendo-se à retenção do imposto em observância ao Convênio ou Protocolo do qual este Estado e a Unidade Federada de destino sejam signatários.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo.

Art. 776 O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido ou relativamente à antecipação tributária efetuada pelo mesmo, pela não retenção do ICMS pelo contribuinte substituto, escriturará os documentos fiscais no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Saídas na forma regulamentar, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", conforme se trate de operação de entrada ou de saída.

§ 1º Na hipótese de operação de entrada, deve também constar na coluna "Observações", do respectivo Livro, a expressão "ICMS retido na fonte".

§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo às operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF 02/96).

§ 3º Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo prevista no art. 684, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo contribuinte substituto no momento da emissão do documento fiscal, o destinatário fará as anotações cabíveis na coluna "Observações" do Registro de Entradas., para pagamento da complementação do imposto devido.

SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 777 Quanto à responsabilidade de que cuidam os incisos de I a III do art. 683, nas prestações de serviços de transporte que envolvam repetidas prestações:

I - o tomador do serviço de transporte, tanto na condição de remetente como de destinatário, quando inscrito neste Estado como contribuinte normal, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo observar o seguinte:

a) fará constar, nas Notas Fiscais que acompanhem a carga, declaração de que o ICMS sobre o serviço de transporte é de responsabilidade do tomador;

b) em sua escrita fiscal:

1 - lançará o documento no Registro de Entradas ou no Registro de Saídas, conforme o caso, relativamente aos dados correspondentes à operação ou prestação própria;

2 - na coluna "Observações", na mesma linha do documento de que trata o item anterior, consignará informação de que o imposto relativo ao frete é de sua responsabilidade;

3 - no final do mês, para documentar o imposto de sua responsabilidade relativo aos serviços de transporte de que cuida este artigo, emitirá Nota Fiscal, na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão "Substituição tributária - serviços de transporte tomados";

4 - o valor total do imposto retido será lançado no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às suas próprias operações ou prestações, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária", e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos";

5 - simultaneamente com o lançamento previsto no item anterior, este em folha subseqüente à destinada à apura ção do imposto referente às operações ou prestações próprias, fará outro lançamento, este na mesma página da apuração do imposto correspondente às próprias operações ou prestações, para fins de apropriação do crédito fiscal, quando cabível, no campo "Outros Créditos" do referido livro, fazendo a seguinte observação: "Substituição tributária - serviços de transporte tomados";

6 - para efeitos de utilização do crédito fiscal a que alude o item anterior, se cabível:

6.1 - observar-se-ão as regras de escrituração do § 17 do art. 47;

6.2 - tendo o cálculo do imposto retido sido feito com dedução do crédito presumido de que cuida a alínea seguinte, o valor do crédito a ser utilizado pelo tomador do serviço será o correspondente ao imposto devido sobre a prestação, sem a referida dedução;

II - não será atribuída a responsabilidade de que cuida o inciso I ao tomador do serviço:

a) no transporte de cargas, quando o documento fiscal relativo à mercadoria for emitido por terceiro que não o tomador;

b) no caso de transporte ferroviário;

c) no transporte efetuado por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. Não se aplicará a obrigação de reter o imposto se o tomador do serviço, mesmo sendo inscrito na condição de contribuinte normal, não for considerado contribuinte do ICMS ou não estiver obrigado à escrituração fiscal por disposição expressa da legislação.

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

Art. 778. A SUPERGEST, comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União (Conv. ICMS 52/2017 e e 142/2018):

I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

II - a denúncia unilateral de acordo;

Nota: Redação Anterior:

Art. 778 A SUPERGEST, comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;

III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;

IV - a denúncia unilateral de acordo.

Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

Art. 779 Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a SUBIEF suspenderá a inscrição no CACESE do contribuinte inadimplente, até que o débito seja satisfeito.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão de que trata o "caput" deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá adotar o procedimento previsto no art. 162 deste Regulamento.

Art. 780 O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação tributária deste Estado.

CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 781 Ficam sujeitas ao regime da antecipação tributária as operações com mercadorias e as prestações de serviços disciplinados neste Capítulo.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder Regime Especial de Tributação, a contribuinte remetente de mercadorias situado em outra Unidade da Federação, visando facilitar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Não será cobrada a antecipação do ICMS nos casos de operação com mercadoria destinada a prestação de serviço, desde que tenha sido destacado na Nota Fiscal o imposto correspondente a alíquota interna no Estado de origem, conforme o disposto na alínea b do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 782 O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 782 Para efeito de pagamento da antecipação tributária do ICMS de que trata este Capítulo, considera-se inapto o contribuinte que:

I - tenha débito inscrito na Dívida Ativa;

II - não esteja em dias com suas obrigações principais e acessórias;

III - deixar de recolher o ICMS dentro dos prazos regulamentares;

IV - deixar de comunicar a perda, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de livros e documentos fiscais;

V - utilizar irregularmente livros, documentos ou equipamentos fiscais;

VI - deixar de entregar informações econômico-fiscais;

VII - esteja submetido a Regime Especial de Fiscalização;

VIII - tenha cheque devolvido, emitido em favor da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - esteja com inscrição suspensa no CACESE, a pedido ou de ofício;

X - não tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco Estadual;

XI - não tenha atendido os prazos estabelecidos na legislação estadual, para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da solução TEF.

XII - esteja com a inscrição provisória com prazo expirado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006).

XIII - deixar de autenticar livro fiscal nos prazos previstos neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

XIV - tiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso de Recebimento-A.R., devolvida pelos Correios em virtude da não localização do mesmo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30016 DE 25/05/2015).

XV - a reconstituição da sociedade no prazo de cento e oitenta dias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30357 DE 15/09/2016).

§ 1º O prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS, considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à prestação no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 22.289 DE 20.10.2003).

§ 2º O recolhimento antecipado do ICMS de que trata este artigo somente deverá ser exigido a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS, considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à prestação, no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.289 DE 20.10.2003).

§ 3º O recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo somente deverá ser exigido a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28992 DE 28/12/2012).

Art. 783 Nas aquisições interestaduais e internas de mercadorias destinadas a comerciante atacadista e/ou varejista, considerado inapto perante o Fisco deste Estado, poderá ser dispensado o pagamento do ICMS na primeira repartição por onde transitar a mercadoria, quando o transporte for realizado por prestador de serviço inscrito no CACESE.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o transportador deve estar credenciado e em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o pagamento do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta na Nota Fiscal ou até a data de validade do DAE relacionado no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, após o que sofrerá os acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.294 DE 20.10.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o pagamento do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta na Nota Fiscal, após o que sofrerá os acréscimo legais.

§ 3º. O transportador credenciado persiste com o ônus decorrente da condição de depositário legal até que haja a comprovação do pagamento do tributo devido na operação, por meio do Documento de Arrecadação, exceto nos casos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O transportador somente poderá entregar as mercadorias ao destinatário após comprovação do efetivo pagamento do ICMS devido, exceto nos casos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007):

§ 4º O não cumprimento, pelo Transportador, do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o mesmo ao pagamento do imposto, na qualidade de responsável solidário, conforme a alínea e do inciso II do art. 141 deste Regulamento.

§ 5º. O Transportador Fiel Depositário fica responsável pela entrega das mercadorias mencionadas no "caput" deste artigo, quando solicitado pela autoridade competente, nos termos da lei. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O Transportador Fiel Depositário fica responsável pela guarda das mercadorias mencionadas no caput deste artigo e obrigado a entregá-las, quando solicitado pela autoridade competente, nos termos do Código Civil.

§ 6º O Relatório de Notas Pendentes de Pagamento deverá ser consultado, por meio da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda "www.sefaz.se.gov.br". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.294 DE 20.10.2003).

SEÇÃO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO

Art. 784 Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, observado o disposto no art. 782 deste Regulamento, as entradas interestaduais de mercadorias a seguir indicadas, destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas:

I - listadas na alínea b do inciso VIII do caput do art. 40, componentes da cesta básica, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretario de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 787, observado o disposto no artigo anterior e no art. 795, todos deste Regulamento;

II - sujeitas à substituição tributária, prevista em convênio ou protocolo, nas hipóteses em que:

a) o contribuinte substituto não tenha efetuado a retenção;

b) o contribuinte substituto não esteja inscrito no CACESE;

c) o contribuinte substituto esteja com a sua inscrição no CACESE, suspensa ou cancelada;

d) o remetente da mercadoria sujeita à substituição tributária esteja localizado em Unidade Federada não signatária de Convênio ou Protocolo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.015 DE 29.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
d) o remetente da mercadoria não seja signatário de Convênio ou Protocolo.

III - frangos vivos, mesmo que destinados a produtor. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.119 DE 22.08.2003).

IV - qualquer mercadoria não relacionada na tabela VI do anexo IX deste regulamento, cuja utilização esteja voltada para uso em veículo autopropulsado, adquirida por contribuinte que comercialize peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como por prestador de serviço que execute manutenção e reparação de veículo e comercialize os referidos produtos. (Redação do inciso dada pelo decreto Nº 23.279 DE 11.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
IV - quaisquer mercadorias não relacionadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, adquiridas por contribuintes que comercializem peças componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, bem como por prestador de serviço que executem manutenção e reparação de veículo e comercializem os referidos produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.107 DE 04.02.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30369 DE 28/09/2016):

V - calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto Nº 28467 DE 12/04/2012).

VI - carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, exceto charque, indicados nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30424 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29006 DE 10/01/2013).

VII - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29202 DE 24/04/2013).

VIII - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30369 DE 28/09/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/12/2018):

IX - os produtos indicados no Item 12 do Anexo X deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40039 DE 21/05/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.279 DE 11.07.2005):

§ 1º A antecipação tributária de que trata o "caput" deste artigo também se aplica nas operações internas:

I - na hipótese do inciso I do "caput", em relação às aquisições de produtor;

II - na hipótese do inciso IV do "caput", em relação à aquisição por contribuinte que comercialize peças e acessórios para veículos autropropulsados e outros fins, de contribuinte não enquadradado no Código Nacional de Atividade Econômico Fiscal - CNAE Fiscal, indicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que o produto não esteja indicado na Tabela VI do Anexo IX.

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importadas do exterior por contribuinte varejista localizado neste Estado, hipótese em que deve ser observada a MVA original estabelecida para o produto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pagamento antecipado também se dará nas aquisições internas de produtor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.289 DE 20.10.2003).

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 688, observado o disposto nos arts. 783 e 795, bem como no § 4º-G do art. 684, independentemente de o adquirente da mercadoria ser optante ou não pelo regime do Simples Nacional, todos deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.828 DE 25.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretario de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 688, observado o disposto no artigo anterior e no art. 795, todos deste Regulamento (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 22.289 DE 20.10.2003).

§ 3º. A antecipação de que trata este artigo, observada a MVA estabelecida nos itens 03 e 04 do Anexo X deste Regulamento, aplica-se também: (NR)

I - às entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante, e por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados;

II - às aquisições internas de produtor rural, realizadas pelas pessoas indicadas no inciso I deste parágrafo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A antecipação de que trata este artigo, aplica-se também às entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante, e por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados, observadas a MVA estabelecida nos itens 3 e 4 do Anexo X deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.906 DE 26.08.2004).

SEÇÃO III - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO

Art. 785 Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sem encerramento da fase de tributação, observado o disposto no art. 782 deste Regulamento:

I - as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. 788 deste Regulamento, e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos § 3º deste artigo, e nos artigos 783 e 796, ambos deste Regulamento;

II - as operações internas com açúcar, cujo valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. 788 deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29202 DE 24/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - as operações internas com açúcar, areia, argila, barro, bloco, brita, lajota, manilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. 788 deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 29202 DE 24/04/2013):

§ 1º A antecipação tributária de que trata o inciso II do caput deste artigo, não se aplica às aquisições internas e interestaduais com areia, argila, barro, bloco, brita, lajota, manilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo destinadas diretamente à obra de construção civil, própria ou contratada, desde que seja apresentado, ao Fisco Estadual, o original ou xerox autenticada do Alvará de Construção emitido pelo órgão municipal competente.

§ 2º A antecipação do imposto de que trata o caput deste artigo, não se aplica:

I - às operações beneficiadas com diferimento, suspensão, isenção ou não incidência;

II - às operações relativas à devolução de mercadorias;

III - às entradas de veículos não sujeitos à substituição tributária, destinadas a contribuinte inscrito no CACESE.

(Revogado pelo Decreto Nº 23.586 DE 28.12.2005):

IV - às entradas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo tributada na forma dos arts. 708 a 720 deste Regulamento, promovidas por estabelecimentos industriais, situados em Estados signatário do Protocolo Nº 46/00 e alterações, destinadas às suas filiais estabelecidas no Estado de Sergipe;

(Revogado pelo decreto Nº 22.864 DE 27.07.2004):

V - às entradas de mercadorias destinadas a contribuinte fornecedor de refeições beneficiado pelo regime simplificado de apuração do ICMS de que trata o inciso IV do art. 84 deste Regulamento.

VI - às entradas de energia elétrica destinada à comercialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.791 DE 16.12.2009).

VII - às entradas de mercadorias destinadas ao preparo de refeições e alimentos, nos casos indicados nos incisos IV e VI do art. 84 deste Regulamento, hipótese em que deve ser recolhido o imposto a título de complementação de alíquota na forma prevista no art. 674-A deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.791 DE 16.12.2009).

§ 3º A antecipação tributária de que trata este artigo não encerra a fase de tributação, devendo a Nota Fiscal ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entrada, e o imposto antecipadamente recolhido, deduzido do ICMS apurado no período, na forma estabelecida no art. 796 deste Regulamento.

§ 4º A SUPERGEST poderá dispensar a cobrança ou o pagamento da antecipação de que trata este artigo quando o contribuinte solicitar e comprovar que as suas saídas são preponderantemente isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo.

§ 5º. A Secretaria de Estada da Fazenda - SEFAZ, pode dispensar, parcial ou integralmente, o pagamento da antecipação sem encerramento da fase de tributação, na hipótese do contribuinte apresentar saldo credor no período, desde que atendidas a forma e as condições estabelecidas em ato do respectivo Secretário de Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.732 DE 22.03.2006).

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica a débitos relativos a antecipação sem encerramento da fase de tributação já vencidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.732 DE 22.03.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014):

§ 7º O disposto no § 5º deste artigo somente pode ser utilizado por duas vezes no mesmo exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.732 DE 22.03.2006).

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 786 A base de cálculo do ICMS para efeito da antecipação tributária:

I - dos produtos da cesta básica, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, ou do preço de pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, se este for maior:

a) quando adquiridos por contribuintes atacadistas ou varejistas que optarem pelo Regime de Apuração Simplificado do imposto de que trata o inciso V do "caput' do art. 84 deste Regulamento, observado o inciso I do art. 787 deste Regulamento;

b) quando adquirido por contribuintes atacadistas e/ou varejistas, não optante do Regime de Apuração Simplificado citado na alínea anterior, acrescido ainda do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso II do art. 787 deste Regulamento.

II - das mercadorias de que tratam os incisos I e II do art. 785 deste Regulamento, o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, ou, na falta deste, o valor da operação, observando-se ainda o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.665 DE 14.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
II - das mercadorias de que trata os incisos I e II do art. 785 deste Regulamento, o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, observando-se ainda o que segue:

a) estando o contribuinte apto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 10% (dez por cento) referente à margem de valor agregado - MVA;

b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) referente à margem de valor agregado - MVA; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29998 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) referente à margem de valor agregado - MVA;

c) estando o contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, a mesma deve ser acrescida de percentual de margem de valor agregado - MVA, que será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - do produto de que trata o inciso III do art. 784 deste Regulamento, é o valor de pauta estabelecido para o mesmo, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente à margem de valor agregado - MVA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.119 DE 22.08.2003).

IV - dos produtos de que trata o inciso IV do "caput" do art. 784 deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido ainda, conforme o caso, dos percentuais estabelecidos na tabela VI do Anexo IX deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.107 DE 04.02.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 30369 DE 28/09/2016):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28937 DE 29/11/2012):

V - de calçados relacionados no item 05 do Anexo X deste Regulamento, nos termos do inciso V do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:

1. 30% (trinta por cento), nas aquisições internas;

2. 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

3. 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

b) a partir de 1º de janeiro de 2014:

1. 40% (quarenta por cento), nas aquisições internas;

2. 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

3. 56,87% (cinquenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

Nota: Redação Anterior:
V - de calçados, conforme inciso V do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto Nº 28467 DE 12/04/2012)

VI - de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, exceto charque, indicados nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos respectivos itens; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30424 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30369 DE 28/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 06 do Anexo X deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29006 DE 10/01/2013).

VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 11 do Anexo X deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30369 DE 28/09/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29202 DE 24/04/2013):

VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no item 07 do Anexo X deste Regulamento, nos termos do inciso VII do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29252 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013:

1. 21,93% (vinte e um inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

b) no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:

1. 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

 2. 40,06% (quarenta inteiros e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

c) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014:

1. 43,13% (quarenta e três inteiros e treze centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 51,27% (cinquenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

d) a partir de 1º de janeiro de 2015:

1. 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

2. 59,11% (cinquenta e nove inteiros e onze centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

VIII - de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 10 do Anexo X deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30369 DE 28/09/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/12/2018):

IX - dos produtos indicados no item 12 do Anexo X deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais das margens de valor agregado fixados no mesmo item 12. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40039 DE 21/05/2018).

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar, através de pauta fiscal, a base de cálculo para efeito de antecipação tributária, podendo ou não estar incluído o valor da agregação.

SEÇÃO V - DA APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 787 O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária dos produtos da cesta básica, será apurado mediante a aplicação:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40504 DE 26/12/2019):

I - sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE, ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS:

a) o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), em relação aos produtos sabão em barra, leite em pó e charque;

b) o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), em relação aos demais produtos;

Nota: Redação Anterior:
I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 786 deste Regulamento, quando o adquirente for inscrito no CACESE ou feirante, e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.829 DE 02.06.2006).
Nota: Redação Anterior:
I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 786 deste Regulamento, quando o contribuinte, inscrito no CACESE, for optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.482 DE 16.11.2005).
I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida na alínea a do inciso I do caput do art. 786 deste Regulamento, quando o contribuinte for optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS;

II - da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida na alínea b do inciso I do caput do art. 786, quando o contribuinte não for optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, deduzindo se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito.

§ 1º Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal relacionado à aquisição dos produtos da cesta básica, quando o contribuinte adquirente for optante pelo Regime de Apuração simplificado do imposto de que trata o inciso V do "caput' do art. art. 84 deste Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 23.829 DE 02.06.2006).

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS relativo aos produtos da cesta básica, o adquirente que:

I - se apresentar espontaneamente à repartição fiscal para recolher o imposto devido na operação;

II - tenha o ICMS retido pelo industrial ou produtor, por força da substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.829 DE 02.06.2006).

Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 786, também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29202 DE 24/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV e V do art. 786, também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observando o limite de crédito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28467 DE 12/04/2012).

Art. 788 O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e o inciso III do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II e III do art. 786 também deste Regulamento, deduzindo se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.119 DE 22.08.2003).

Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária, de que trata os incisos I e II do art. 785 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 786 também deste Regulamento, deduzindo se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito.

Art. 789 Na hipótese de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o valor a ser cobrado a título de antecipação de que trata o inciso I do art. 785 deste Regulamento, corresponderá à diferença entre a carga tributária cobrada neste Estado de Sergipe e a cobrada no Estado de origem.

SEÇÃO VI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 790 O imposto antecipado, apurado na forma da seção anterior, deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 791. O contribuinte deve comunicar através do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sefaz.se.gov.br, a omissão de documento fiscal não lançado no Demonstrativo do ICMS Antecipado - DIA disponibilizado pela SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 791 O contribuinte deve comunicar através do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sefaz.se.gov.br, a omissão de documento fiscal não lançado no Documento de Arrecadação Estadual Mensal - DAE emitido pela SEFAZ.

Parágrafo único. O lançamento do documento fiscal será registrado para posterior pagamento no mês subsequente ao da solicitação da inclusão do seu registro. (Redação dada pelo Decreto Nº 27.828 DE 25.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 791 O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto, das mercadorias sujeitas a antecipação tributária para as quais não tenha sido emitido o DAE, na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO VII - DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO NA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 792 As operações de saída de mercadorias sujeitas à antecipação tributária, sem encerramento da fase de tributação, ocorrerão com débito do imposto.

Art. 793 As saídas internas subseqüentes dos produtos da cesta básica, ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informações a seguinte expressão - "ICMS ANTECIPADO - PRODUTO DA CESTA BÁSICA".

Art. 794 Nas saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação tributária com encerramento da fase tributária, destinadas a contribuinte do ICMS, o remetente deverá fazer constar na Nota Fiscal o valor do ICMS, no campo apropriado, para efeito exclusivamente de crédito do adquirente.

Art. 795 Os documentos fiscais referentes às operações sujeitas a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, relativamente:

I - às entradas: serão escrituradas no Livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto Outras", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS antecipado conforme DAE Nº ";

II - às saídas: serão escrituradas no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto - Outras".

Art. 796 Os Documentos Fiscais relativos às operações com mercadorias sujeitas a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, devem ser escriturados normalmente nos respectivos Livro de Registro de Entrada eLivro Registro de Saída.

Parágrafo único. A escrituração relativa ao pagamento efetuado a título de antecipação tributária do imposto, das mercadorias referidas no caput deste artigo, deverá ser feita observando-se o que segue:

I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo devedor:

a) maior do que o valor antecipado - lançar no campo "Apuração dos Saldos" no item "014 - DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a diferença ser lançada no item "015 - IMPOSTO A RECOLHER",.

b) menor do que o valor antecipado - lançar no campo "Apuração dos Saldos" no item "014 - DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a diferença ser lançada no item "016 - SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE".

II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo credor - lançar no campo "Apuração dos Saldos" no item "014 - DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo este ser adicionado ao saldo credor encontrado, e lançá-lo no campo "APURAÇÃO DOS SALDOS", no item "016 - SALDO CREDOR. A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE".