Decreto nº 27.505 de 19/11/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 nov 2010

Altera o caput do art. 484, bem como os seus incisos, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10.12.2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ato COTEPE nº 28, de 02 de setembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 484, bem como os seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 484. Fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às empresas de serviços de telecomunicações abaixo relacionadas, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS nºs 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006, 48/2006, 87/2006 e 33/2007 e Ato COTEPE nº 28/2010):

I - AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

II - ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A;

III - ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.;

IV - AMERICA NET LTDA.;

V - AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

VI - BRASIL TELECOM S/A;

VII - BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.;

VIII - CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

IX - CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

X - CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA.;

XI - CIA. TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL;

XII - CLARO S/A;

XIII - COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XIV - DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XV - DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.;

XVI - DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.;

XVII - E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XVIII - EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XIX - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL;

XX - EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXI - EQUANT BRASIL LTDA.;

XXII - ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA.;

XXIII - FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXIV - FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.;

XXV - GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.;

XXVI - GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA.;

XXVII - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.;

XXVIII - GLOBALSTAR DO BRASIL S/A

XXIX - GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXX - GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXI - HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXII - HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXIII - HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.;

XXXIV - IBASIS BRASIL LTDA.;

XXXV - IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXVI - INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXVII - IPE INFORMÁTICA LTDA.;

XXXVIII - ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XXXIX - LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XL - LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLI - METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLII - MYHOST INTERNET LTDA.;

XLIII - NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLIV - NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLV - OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA.;

XLVI - OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLVII - OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

XLVIII - PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING;

XLIX - REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A;

L - RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.;

LI - SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA.;

LII - SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LIII - SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LIV - SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.;

LV - SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LVI - SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.;

LVII - TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A;

LVIII - TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LIX - TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A;

LX - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP;

LXI - TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA.;

LXII - TELEMAR NORTE LESTE S/A;

LXIII - TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LXIV - TIM NORDESTE S/A;

LXV - TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LXVI - T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA.;

LXVII - TNL PCS S/A;

LXVIII - TRANSIT DO BRASIL LTDA.;

LXIX - ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LXX - VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA.;

LXXI - VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;

LXXII - VIVO S/A;

LXXIII - VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo