Decreto nº 40548 DE 05/03/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 mar 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF Nº 19 , de 14 de dezembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"CAPÍTULO XIII DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I Da concessão de Regime Especial Relacionado às Obrigações Acessórias nas Operações com Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 19/2018 )
Art. 542. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:
I - inscrição única no "Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado (Ajuste SINIEF 19/2018 );
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Art. 543. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
..... "(NR)
Art. 2 º Revogam-se os artigos 543-A, 543-B e 543-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo