Decreto nº 25.826 de 23/12/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 104, de 26 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o inciso V do caput e o § 5º, do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no § 5º deste artigo e nos §§ 3º, 4º-D e 4º-E do art. 684 (Convênios ICMS nºs 74/1994 e 104/2008);" (NR)

"§ 5º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênios ICMS nºs 127/1995 e 104/2008)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os §§ 4º-D e 4º-E ao art. 684:

"§ 4º-D. Na hipótese de operações de que trata o inciso V do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º-E deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

"§ 4º-E. Para efeito do disposto no § 4º-D, a MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item 10 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento."

II - a Tabela VII ao Anexo IX:

"ANEXO IX DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA VII

OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênio ICMS nº 104/2008)

MERCADORIAS
MVA*
POSIÇÃO NA NCM**
1 - Tintas, vernizes e outros;
 
3208, 3209 e 3210
2 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros;
 
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
3 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;
 
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910
4 - Xadrez e pós assemelhados;
 
2821, 3204.17 e 3206
5 - Piche (pez);
 
2706.00.00 e 2715.00.00
6 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos;
 
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
7 - Secantes preparados;
 
3211.00.00
8 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação; preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas;
 
3815 e 3824
9 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação;
Produtos cujos remetentes estejam localizados:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ...................................................
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ............................................................
c) no território sergipano. ................................
51,27%
43,14%
35%
3214, 3506, 3909 e 3910
10 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, cujo remetente esteja localizado:
10.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ..................................................................
10.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .................................................................
10.3 - no território sergipano. ...................................
68,08%
59,04%
50%
3204, 3205.00.00, 3206 e 3212

(*) Margem de Valor Agregado Ajustada

(**) Nomenclatura Comum do Mercosul"

Art. 3º Ficam revogados os itens 1, 2, 7, 12, 15, 16, 18, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33 e 34 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo