Decreto nº 22.639 de 27/12/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 8º, 60, 194, 329 e 542, da Tabelas II do Anexo I, e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINEIF nº s 11 e 12, nos Convênios ICMS nº s 116, 119 e 120, e no Protocolo ICMS nº 27, todos de 12 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 531:

"Art. 531. ...

§ 1º ...

§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/2001, 25/2001, 34/2001, 17/2002 e 27/2003). (NR)

§ 3º ..."

II - o caput do art. 542:

"Art. 542. As Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado de Sergipe. (Ajustes SINIEF 28/89, 04/1996, 07/2000 e 11/2003). (NR)

§ 1º ...

III - a Nota única do Item 9 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 9 . ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.04 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 21/2002 e 120/2003). (NR)"

IV - a nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I::

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 11. ...

Nota 1. ....

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.07 (Convs. ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001 e 119/2003)." (NR)

V - a Nota única do Item 20 da Tabela II:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 - ...

ITEM 20 ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.07 (Convs. ICMS 78/2000, 127/2001 e 120/2003)." (NR)

VI - a Nota 5 do Item 18 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 18. ...

Nota 1. ...

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.12.04 (Conv. ICMS 50/2003, 79/2003 e 116/2003)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 1ºA ao art. 8º:

"Art. 8º ...

§ 1º ...

§ 1ºA. No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, mesmo em se tratando de benefício fiscal contemplado em convênio autorizativo.

§ 2º ...

II - o inciso XXVI ao art. 60:

"Art. 60. ...

I - ...

XXVI - a partir de 1º.01.04, às operações com preservativos amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 11 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 119/2003)."

III - o § 29 ao art. 194:

"Art. 194. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deve conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/2003)."

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 542, § 14 do art. 329 e o Anexo VI, todos do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, exceto em relação:

I - ao inciso I do seu art. 1º, que altera o § 2º do art. 531 do Regulamento do ICMS - RICMS, que produz efeitos a partir de 17 de dezembro de 2003;

II - ao inciso III do seu art. 2º, que acrescenta o § 29 ao art. 194 do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo