Decreto nº 26.027 de 27/03/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 mar 2009
Acrescenta alíneas r a w aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 3, de 10 de março de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - as alíneas r a w ao inciso I do parágrafo único do art. 701:
"r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS 03/2009) ;
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS 03/2009)
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS 03/2009)
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS 03/2009)
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS 03/2009)
w) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS 03/2009)."
II - as alíneas r a w ao inciso II do parágrafo único do art. 701:
"r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS 03/2009);
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS 03/2009);
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS 03/2009);
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS 03/2009);
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS 03/2009);
w) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS 03/2009)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008.
Aracaju, 27 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo
Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.