Decreto nº 30224 DE 16/05/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 mai 2016
Altera o art. 749 e revoga dispositivos do art. 737 e 749, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 08, de 18 de fevereiro de 2016, e nº 26, de 08 de abril de 2016,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 749. .....
I - .....
.....
§ 1º .....
.....
§ 8º Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do " caput " deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS nº 08/2016).
§ 9º Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8º deste artigo será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS nº 08/2016)." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
I - os §§ 10, 11 e 12 do art. 737 (Convênios ICMS nºs 08, de 18 de fevereiro de 2016, e 26, de 08 de abril de 2016);
II - o inciso IV do art. 749 (Convênio ICMS nº 08, de 18 de fevereiro de 2016).
Art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 737 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 8º e 9º do art. 749 do mesmo regulamento, ficam as unidades federadas, em que ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizadas a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de fevereiro de 2016, exceto em relação à revogação promovida pelo inciso I do art. 2º, no que se refere a revogação do § 12, que retroage seus efeitos a 13 de abril de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo