Decreto nº 23.015 de 29/11/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 nov 2004

Altera e acrescenta dispositivos aos arts. 14, 16, 57, 84, 99 e 784, o Item 2 da Tabela II do Anexo I, e dos Itens 10 e 20 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de Dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 99, de 24 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do art. 14:

"Art. 14. ...

I - ...

III - na saída de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no inciso II e no parágrafo único, do art. 16 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer: (NR

a) ...

II - o inciso II do art. 16:

"Art. 16. ...

I - ...

II - relativo às entradas de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, desde que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 99 deste Regulamento. (NR)"

III - o inciso XXII do caput do art.57:

"Art. 57. ...

I - ...

XXII - a partir de 1º.07.1999 até 30.06.2009, nas operações interestaduais promovidas pelo segmento industrial de calçados, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto destacado na Nota Fiscal; (NR)

XXIII - ...

IV - o § 3º do art. 84. ...

"Art. 84. ...

§ 1º ...

§ 3º A apuração do imposto, na hipótese de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, será feita mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do mês, subtraído deste o faturamento referente às saídas isentas ou não tributadas e às mercadorias sujeitas à substituição tributária. (NR)"

§ 4º ...

V - a alínea d do inciso II do caput do art. 784:

"Art. 784. ...

I - ...

II - ....

d) o remetente da mercadoria sujeita à substituição tributária esteja localizado em Unidade Federada não signatária de Convênio ou Protocolo; (NR)

III - ...

VI - os incisos I e V do caput do Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 2. ...

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv ICMS 99/04); (NR)

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (Federal) nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (Federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 99/04); (NR)

VI - ...

VII - o caput dos incisos I, II e III do item 10 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 ...

ITEM 10. ...

I - constante no subitem 10.1, será equivalente a: (NR)

a) ...

II - constante no subitem 10.2, observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a: (NR)

a) ...

III - constante no subitem 10.3, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a: (NR)

a) ...

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 16:

"Art. 16. ...

I - ...

Parágrafo único. A dispensa do pagamento de que trata o inciso II deste artigo não se aplica às empresas enquadradas no SIMFAZ/COMÉRCIO."

II - o inciso X ao § 10 do caput do art. 99:

"Art. 99. ...

§ 1º

§ 10. ...

I - ...

X - papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas.

§ 11.

III - a Nota 3 ao Item 20 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 ...

ITEM 20. ...

Nota 1. ...

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.07.99 até 30.06.09)."

Art. 3º Fica revogado o art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso VI do seu art. 1º, que altera os incisos I e V do caput do Item 2 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 19 de outubro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo