Decreto nº 23.583 de 27/12/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jan 2006

Altera o inciso II ao caput do art. 737 e acrescenta os §§ 9º e 10 ao mesmo art. 737, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 129 /2005, de 16 de dezembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º O inciso II ao caput do art. 737 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 737. ...

I - ...

II - é diferido o lançamento do imposto destas saídas, quando destinado a distribuidora de combustíveis, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado, também, o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo (Conv. ICMS nº 129 /2005). (NR)

§ 1º ..........................................................................................................................."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 737 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 737. ...

I - ..............................................................................................................................

§ 8º ...

§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS 129 /2005).

§ 10. Na hipótese do § 9º, a distribuidora de combustível deve efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 129 /2005)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo