Decreto nº 26.802 de 23/12/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2009

Altera a Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 184, de 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º A Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção X Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo (Protocolo ICMS nº 46/2000 e 184/2009)

Subseção I Da Responsabilidade

Art. 708. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Sergipe, real ou simbólica, de:

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, de 15 de dezembro de 2000;

II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signatário do referido protocolo.

§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000 caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes dos produtos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Para efeitos desta seção, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

§ 3º O recolhimento do imposto de que trata esta seção alcança a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoito e bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo.

Subseção II Do Cálculo do Imposto Retido

Art. 709. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I - 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão;

II - 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Art. 709-A. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária prevista no art. 708, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em Unidades da Federação signatária do referido protocolo:

a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00:

a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 55,30% (cinquenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 64,13% (sessenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea "a" dos incisos I e II do caput já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do § 6º do art. 684 deste Regulamento, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido nos termos do § 1º deste artigo, que deverá ser informado até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser publicado até o dia 20 (vinte) de cada mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao dia da publicação.

§ 4º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 5º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 6º Quando o contribuinte sergipano remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, a cobrança do ICMS, nos termos desta seção, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observando-se o que segue:

I - o recolhimento do imposto deve ocorrer por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da moagem pela 1ª (primeira) repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe;

II - não passando a mercadoria por qualquer repartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a etiquetagem da Nota Fiscal no CEAC do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

III - deve ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do caput, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta seção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 8º A sistemática de tributação de que trata esta seção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Art. 710. REVOGADO.

Subseção III Do Recolhimento, do Ressarcimento e do Repasse

Art. 711. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, o ICMS calculado nos termos desta seção deverá ser recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no parágrafo único do art. 719-A.

§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário deverá ser feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no Estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à Unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.

Art. 712. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente deverá apresentar à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEFAZ/SE, a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 118 a 129 deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias do Estado de Sergipe no sistema corporativo do fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.

Art. 713. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, cobrado nos termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711.

§ 1º O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores do imposto efetivamente devido ao Estado de Sergipe, apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 5º do art. 709-A ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, a média ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior à remessa pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições.

Art. 714. O imposto deve ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado ou no prazo estabelecido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias.

§ 2º O recolhimento do imposto que couber ao Estado de Sergipe é realizado em qualquer banco oficial ou privado, desde que o depósito seja feito na Conta Única do Tesouro do Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, Conta nº 400-315-5.

Art. 715. Nas aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo o imposto, observado o disposto no § 2º do art. 714, deve ser pago:

I - quando proveniente do exterior:

a) por ocasião desembaraço aduaneiro;

b) no 5º (quinto) dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o referido desembaraço, para a empresa enquadrada no PSDI;

II - quando proveniente de outra unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe ou no prazo estabelecido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 716. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS à unidade federada destinatária será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 709-A.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas neste artigo devem solicitar, na forma estabelecida nos arts. 118 a 129 deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Sergipe.

Art. 717. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta seção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo, tais como massas alimentícias, biscoito, bolachas, bolos pães e outros derivados.

Art. 718. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.

Subseção IV Do Destaque do ICMS e do Crédito Fiscal

Art. 719. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta seção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação estadual.

Art. 719-A. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto nesta neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado neste Estado, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos desta seção será de responsabilidade do destinatário.

Art. 719-B. Nas saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial e suas filiais, bem como nas saídas subseqüentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Relativamente às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, deve ser observado o seguinte:

I - o imposto devido deve ser apurado mediante o mecanismo de débito e crédito;

II - para efeito de apurar o valor do imposto relativo às operações internas deve ser aplicado percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações ocorridas no período, devendo o mesmo ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos".

Art. 719-C. Em decorrência do disposto no art. 717, as subsequentes saídas internas de produtos derivados de farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais localizados em território sergipano, ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação.

Art. 719-D. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve dispor quanto ao valor a ser utilizado a título de crédito fiscal e de ressarcimento, e suas formas de utilização, inclusive pelos contribuintes enquadrados no PSDI.

Subseção V Do Relatório

Art. 719-E. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deve enviar relatório em meio eletrônico conforme Anexo LVII deste Regulamento, à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEFAZ/SE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa.

Subseção VI Das demais Disposições

Art. 719-F. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas no referido protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.

Art. 720. Os estabelecimentos moageiros estabelecidos no Estado de Sergipe devem informar, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado da Fazenda, a quantidade de trigo importado, bem como a composição de sua base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.028, de 16.04.2010, DOE SE de 20.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo