Decreto nº 23.082 de 10/01/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jan 2005
Altera o inciso VI do § 1º e acrescenta o inciso XVI ao caput; o inciso VIII ao § 2º e o § 16, todos do art. 681, os §§ 4ºA e 4ºB ao art. 684 e a Tabela VI ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº s 36, de 24 de setembro de 2004 e 49, de 10 de dezembro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VI do § 1º do art. 681, do Regulamento do ICMS que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 681. ...
I - ...
§ 1º ...
I -
VI - fabricante de veículo:
a) na hipótese indicada no inciso III do caput deste artigo, em relação às suas saídas, quando o produto por ele recebido não for aplicado no veículo;
b) que tiver recebido, por força do inciso VIII do § 2º, deste artigo, peças, componentes, acessórios e demais produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX, deste Regulamento, sem substituição tributária; não sendo estas aplicados no produto autopropulsados, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, observado o disposto nos §§ 4ºA e 4ºB do art. 684 (Prot. ICMS 36/2004 e 49/2004).
Art. 2º Ficam acrescentadas os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XVI ao caput, o inciso VIII ao § 2º e o § 16, do art. 681:
"Art. 681. ...
I - ...
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º; VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Prot. ICMS 36/2004 e 49/2004).
§ 1º
§ 2º ...
I - ...
VIII - nas saídas dos produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX, deste regulamento, quando destinadas a industria fabricante dos produtos autopropulsados, para serem utilizadas em processo de industrialização;
§ 3º ...
§ 16. O disposto no inciso XVI do caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 36/2004 e 49/2004)."
II - os §§ 4ºA e 4ºB ao art. 684:
"Art. 684. ...
I - ...
§ 4ºA Nas saídas das mercadorias listadas na Tabela VI do Anexo IX do deste Regulamento do estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender o índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, fica facultado ao fabricante, adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 4ºB O disposto no § 4ºA aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º ...
III - a Tabela VI ao Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
TABELA VI
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS (PROT. ICMS 36/2004)
Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | NBM/SH | *MVA | **MVA |
1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 | 40% | 26,50% |
2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | 40% | 26,50% |
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 | 40% | 26,50% |
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | 40% | 26,50% |
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 | 40% | 26,50% |
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 | 40% | 26,50% |
7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 | 40% | 26,50% |
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | 40% | 26,50% |
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 5705.00.00 | 40% | 26,50% |
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | 40% | 26,50% |
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | 40% | 26,50% |
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 | 40% | 26,50% |
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | 40% | 26,50% |
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 | 40% | 26,50% |
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 | 40% | 26,50% |
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | 40% | 26,50% |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | 40% | 26,50% |
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | 40% | 26,50% |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | 40% | 26,50% |
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 | 40% | 26,50% |
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 | 40% | 26,50% |
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 | 40% | 26,50% |
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | 40% | 26,50% |
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 | 40% | 26,50% |
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 | 40% | 26,50% |
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 | 40% | 26,50% |
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 | 40% | 26,50% |
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 | 40% | 26,50% |
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 | 40% | 26,50% |
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 | 40% | 26,50% |
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | 40% | 26,50% |
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 | 40% | 26,50% |
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 | 40% | 26,50% |
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | 40% | 26,50% |
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | 40% | 26,50% |
36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 | 40% | 26,50% |
37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 | 40% | 26,50% |
38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | 40% | 26,50% |
39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Prot. ICMS 49/2004) | 8482 | 40% | 26,50% |
40 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | 40% | 26,50% |
41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | 40% | 26,50% |
42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | 40% | 26,50% |
43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | 40% | 26,50% |
44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 | 40% | 26,50% |
45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 | 40% | 26,50% |
46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 | 40% | 26,50% |
47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 | 40% | 26,50% |
48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | 40% | 26,50% |
49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | 40% | 26,50% |
50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | 40% | 26,50% |
51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | 40% | 26,50% |
52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | 40% | 26,50% |
53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | 40% | 26,50% |
54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 | 40% | 26,50% |
55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 | 40% | 26,50% |
56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 | 40% | 26,50% |
57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | 40% | 26,50% |
58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | 40% | 26,50% |
59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | 40% | 26,50% |
60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | 40% | 26,50% |
61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | 40% | 26,50% |
62 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 | 40% | 26,50% |
63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | 40% | 26,50% |
64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | 40% | 26,50% |
65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | 40% | 26,50% |
66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 | 40% | 26,50% |
67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 | 40% | 26,50% |
68 | Medidores de nível | 9026.10.19 | 40% | 26,50% |
69 | Manômetros | 9026.20.10 | 40% | 26,50% |
70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 | 40% | 26,50% |
*MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada nas operações internas e interestaduais relativamente às saídas promovidas pelos fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados nesta Tabela.
**MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada, opcionalmente, nas operações internas e interestaduais quando a venda for efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.107, de 04.02.2005, DOE SE de 10.02.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005."
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo