Decreto nº 23.107 de 04/02/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 fev 2005
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos, 684, 784 e 786 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do caput do art. 684 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 684. ...
I - ...
IV - nas operações de importação, o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, frete e seguro debitados ao adquirente, acrescida da margem a que se refere à alínea c do inciso II deste artigo, devendo-se observar o disposto no art. 22 deste Regulamento.
V - ...
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao caput do art. 784:
"Art. 784. ...
I - ...
IV - quaisquer mercadorias não relacionadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, adquiridas por contribuintes que comercializem peças componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, bem como por prestador de serviço que executem manutenção e reparação de veículo e comercializem os referidos produtos.
§ 1º ...
II - o inciso IV ao art. 786:
"Art. 786. ...
I - ...
IV - dos produtos de que trata o inciso IV do caput do art. 784 deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido ainda, conforme o caso, dos percentuais estabelecidos na tabela VI do Anexo IX deste Regulamento.
Art. 3º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 23.082, de 10 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2005."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo