Decreto nº 29573 DE 08/11/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 nov 2013

Altera o inciso IV do § 1º do art. 681, os §§ 4º-D e 4º-F ambos do art. 684 e acrescenta o inciso XXIV ao "caput" do art. 681, o inciso XVII ao § 4º-E do art. 684 e a Tabela X ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 13, de 07 de julho de 2006, e 83, de 22 de junho de 2012,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação;

I - o inciso IV do § 1º do art. 681:

"IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" deste artigo"; (NR)

II - o § 4º-D do art. 684:

"§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ infra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011):" (NR)

III - o § 4º-F do art. 684:

"§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 13/2006, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - o inciso XXIV ao "caput' do art. 681:

"XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012)."

II - o inciso XVII ao § 4º-E do art. 684:

"XVII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos relacionados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012)."

III - a Tabela X ao Anexo IX:

"ANEXO IX DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I

.....

TABELA XI REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO Alíquota interna 25%
Margem de Valor agregado
Vinhos, Sidras e outras bebidas fermentadas classificada na posição 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, da Nomenclatura Comum do Mercosul -- NCM, cuja operação tenha sido realizada: (Prot. ICMS 13/2006 e 83/2012)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
 
Com alíquota interestadual de 7%: 60,01%
Com alíquota interestadual de 12%: 51,41%
Com alíquota interestadual de 4%: 65,17%
Com alíquota interna (MVA ST Original) 29,04%

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo