Decreto nº 28951 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 dez 2012

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando, por fim, o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 37, de 04 de setembro de 2012, e os Ajustes SINIEF nºs 10, 13 e 14, ambos de 28 de setembro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o § 5º do art. 232-A:

 

"§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF nºs 18/2011 e 14/2012)." (NR)

 

II - o "caput" do art. 232-B:

 

"Art. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nº 14/2012):" (NR)

 

III - o "caput", do art. 232-E o seu § 3º:

 

"Art. 232-E. O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF nº 14/2012):

 

.....

 

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/2012):" (NR)

 

IV - o inciso V do "caput" do art. 232-G:

 

"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/2012);" (NR)

 

V - os §§ 8º e 9º do art. 232-H:

 

"§ 8º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF nº 14/2012):

 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

 

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

 

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Ajuste SINIEF nº 14/2012)." (NR)

 

VI - o "caput" do art. 232-K, o inciso II do § 1º e o § 4º todos do mesmo artigo:

 

"Art. 232-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, previsto no art. 232-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

 

§ 1º .....

 

I - .....

 

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

 

.....

 

§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SEFAZ, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que Mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE (Ajuste SINIEF nº 14/2012)." (NR)

 

VII - o "caput" do art. 232-M, e os seus incisos I e IV, bem como os seus §§ 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13:

 

"Art. 232-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 14/2012):

 

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 232-MA deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 14/2012);

 

.....

 

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 232-E, 232-F e 232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 14/2012);

 

.....

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 14/2012):

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantido em arquivo pelo emitente, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais;

 

III - ser mantido em arquivo pelo tomador, no mínimo, no prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda de documentos fiscais.

 

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 232 M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

 

.....

 

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

 

.....

 

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

 

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

 

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF nº 14/2012):

 

I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pelo SVC;

 

II - na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência." (NR)

 

VIII - o art. 232-M-A:

 

"Art. 232-M-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 14/2012):

 

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet;

 

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do emitente;

 

II - informações do CT-e emitido, contendo:

 

a) chave de Acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do tomador;

 

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

 

d) valor da prestação do serviço;

 

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

 

f) valor da carga.

 

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:

 

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

 

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

 

V - outras validações previstas no MOC.

 

§ 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) emitente não credenciado para emissão do CTe;

 

d) duplicidade de número do EPEC;

 

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

 

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

 

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

 

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pelo SVC.

 

§ 6º O SVC deve transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para este Estado.

 

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado no SVC para consulta." (NR)

 

IX - o "caput" do art. 232-N e o seu § 2º:

 

"Art. 232-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

 

.....

 

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/2012)." (NR)

 

X - o § 1º do art. 232-O:

 

"§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 14/2012)." (NR)

 

XI - o inciso III do "caput" do art. 232-X:

 

"III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajuste SINIEF nº 14/2012)." (NR)

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

I - o art. 203-A à Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro:

 

"Art. 203-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar, em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, o valor dispensado, logo após a respectiva descrição (Ajuste SINIEF 10/2012).

 

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte deve informar o valor total da desoneração no campo "Informações Complementares"."

 

II - o § 3º ao art. 232-C:

 

"§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deve informar no CT-e, alternativamente: (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

 

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

 

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante."

 

III - o § 10 ao art. 232-H:

 

"§ 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF nº 14/2012)."

 

IV - o art. 232-K-A:

 

"Art. 232-K-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF nº 13/2012).

 

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

 

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

 

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M."

 

V - o § 16 ao art. 232-M:

 

"§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF nº 14/2012)."

 

VI - o § 8º ao art. 232-N:

 

"§ 8º A critério da SEFAZ, o pedido de cancelamento pode ser recepcionado de forma extemporânea (Ajuste SINIEF nº 14/2012)."

 

VII - o art. 232-W-A:

 

"Art. 232-W-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 232-H deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF nº 14/2012)."

 

VIII - os §§ 1º e 2º ao art. 232-X:

 

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

 

§ 2º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme art. 632 deste Regulamento, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF nº 14/2012)."

 

IX - o art. 328-C-A:

 

"Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar este valor nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/2012)."

 

X - o inciso XCII ao "caput" do art. 484:

 

"XCII - AVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe ICMS nº 37/2012)."

 

Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

 

I - as alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" do art. 232-H (Ajuste SINIEF 14/2012);

 

II - o inciso II do "caput" do art. 232-M (Ajuste SINIEF nº 14/2012);

 

III - o art. 232-T (Ajuste SINIEF nº 14/2012);

 

IV - a alínea "b" do inciso IV do art. 232-X (Ajuste SINIEF nº 14/2012).

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012, exceto em relação ao inciso VIII do art. 2º deste Decreto, cujos efeitos devem retroagir a partir de 1º de outubro de 2012.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo