Decreto nº 29315 DE 27/06/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 jul 2013

Altera os §§ 4º-D, 4º-F e o § 4º-D-A, todos do art. 684 e acrescenta os incisos XXII e XXIII ao “caput” do art. 681, os incisos XV e XVI ao § 4º-E do art. 684, as Tabelas VIII e IX do Anexo IX, todos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 37 e 38, ambos de 30 de março de 2012,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

I - o § 4º D e 4º-F do art. 684:

"§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011):" (NR)

"§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012)." (NR)

II - o § 4ºD-A do art. 684:

"§ 4ºD-A. Não se aplica às margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, hipótese em que a Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser recalculada em conformidade com o disposto no § 4º-D, quando:

I - a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

II - a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 17% (dezessente por cento).".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - os incisos XXII e XXIII ao “caput” do art. 681:

“XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);

XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/2012)".

II - os incisos XV e XVI ao § 4º-E do art. 684:

“XV - as indicadas na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);

XVI - as indicadas na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento (Prot. ICMS 38/2012)".

Art. 3º Ficam acrescentados a Tabela VIII e a Tabela IX, ambas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, relativos ao Anexo I e Anexo II, respectivamente, deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo,

Em exercício

ALTERA/21260613 SEFAZ

OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

ANEXO I

“ANEXO IX

Tabela VIII

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(PROTOCOLO ICMS 37/2012)

Observar o disposto o § 4º D -A do art. 684

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original ou interna

MVA interestadual 12%

MVA interestadual 7%

MVA interestadual 4%

1.

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

36,98

45,23

53,48

58,43

2.

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

30,00

37,83

45,66

50,36

3.

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

30,00

37,83

45,66

50,36

4.

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo domestico

30,00

37,83

45,66

50,36

5.

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

30,00

37,83

45,66

50,36

6.

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

33,49

41,53

49,57

54,40

7.

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores (“freezers”)

33,49

41,53

49,57

54,40

8.

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

26,51

34,13

41,75

46,33

9.

8418.69.9

Mini Adega e similares

30,00

37,83

45,66

50,36

10.

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

30,00

37,83

45,66

50,36

11.

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

30,00

37,83

45,66

50,36

12.

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

30,00

37,83

45,66

50,36

13.

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

30,00

37,83

45,66

50,36

14.

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31

30,00

37,83

45,66

50,36

15.

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

33,49

41,53

49,57

54,40

16.

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

19,53

26,74

33,94

38,26

17.

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

19,53

26,74

33,94

38,26

18.

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e

de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

26,51

34,13

41,75

46,33

19.

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

33,49

41,53

49,57

54,40

20.

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

33,49

41,53

49,57

54,40

21.

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

33,49

41,53

49,57

54,40

22.

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

33,49

41,53

49,57

54,40

23.

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

33,49

41,53

49,57

54,40

24.

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

26,51

34,13

41,75

46,33

25.

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

40,47

48,93

57,39

62,47

26.

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

36,98

45,23

53,48

58,43

27.

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

33,49

41,53

49,57

54,40

28.

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

19,53

26,74

33,94

38,26

29.

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

19,53

26,74

33,94

38,26

30.

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

19,53

26,74

33,94

38,26

31.

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

33,49

41,53

49,57

54,40

32.

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33,49

41,53

49,57

54,40

33.

8471.70

Unidades de memória

30,00

37,83

45,66

50,36

34.

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

30,00

37,83

45,66

50,36

35.

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

30,00

37,83

45,66

50,36

36.

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

30,00

37,83

45,66

50,36

37.

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

30,00

37,83

45,66

50,36

38.

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

26,51

34,13

41,75

46,33

39.

85.08

Aspiradores

26,51

34,13

41,75

46,33

40.

85.09

Aparelhos eletrome-cânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

30,00

37,83

45,66

50,36

41.

8509.80.10

Enceradeiras

40,47

48,93

57,39

62,47

42.

8516.10.00

Chaleiras elétricas

33,49

41,53

49,57

54,40

43.

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

30,00

37,83

45,66

50,36

44.

8516.50.00

Fornos de microondas

26,51

34,13

41,75

46,33

45.

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,49

41,53

49,57

54,40

46.

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

33,49

41,53

49,57

54,40

47.

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

26,51

34,13

41,75

46,33

48.

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

30,00

37,83

45,66

50,36

49.

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

30,00

37,83

45,66

50,36

50.

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

30,00

37,83

45,66

50,36

51.

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

30,00

37,83

45,66

50,36

52.

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

30,00

37,83

45,66

50,36

53.

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

30,00

37,83

45,66

50,36

54.

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audio-frequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

33,49

41,53

49,57

54,40

55.

85.19

85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

30,00

37,83

45,66

50,36

56.

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

30,00

37,83

45,66

50,36

57.

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

26,51

34,13

41,75

46,32

58.

8523.51.10

Cartões de memória (“memory cards”)

36,98

45,23

53,48

58,43

59.

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

19,53

26,74

33,94

38,26

60.

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

26,51

34,13

41,75

46,33

61.

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromá-ticos

26,51

34,13

41,75

46,33

62.

8528.49.29

8528.59.20

8528.61.00

8528.69.00

Monitores e proje-tores que não incor-porem aparelhos receptores de tele-visão, policromáticos

40,47

48,93

57,39

62,47

63.

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Tele-visores de CRT (tubo de ráios catódicos)

26,51

34,13

41,75

46,33

64.

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Tele-visores de Plasma

26,51

34,13

41,75

46,33

65.

8528.7

Outros aparelhos receptores de tele-visão não dotados de monitores ou display de vídeo

26,51

34,13

41,75

46,33

66.

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

40,47

48,93

57,39

62,47

67.

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copia-gem instantâneas

40,47

48,93

57,39

62,47

68.

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

33,49

41,53

49,57

54,40

69.

9019.10.00

Aparelhos de massagem

33,49

41,53

49,57

54,40

70.

9032.89.11

Reguladores de vol-tagem eletrônicos

36,98

45,23

53,48

58,43

71.

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

23,02

30,43

37,85

42,29

72.

85.17.62.1

Multiplexadores e concentradores

33,49

41,53

49,57

54,40

73.

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

40,47

48,93

57,39

62,47

74.

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

33,49

41,53

49,57

54,40

75.

85.17.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

36,98

45,23

53,48

58,43

76.

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

33,49

41,53

49,57

54,40

77.

85.17.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comu-tação e roteamento

33,49

41,53

49,57

54,40

78.

85.17.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

33,49

41,53

49,57

54,40

ANEXO II

“ANEXO IX

Tabela IX

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO.

(PROTOCOLO ICMS 38/2012)

Observar o disposto o § 4ºD-A do art. 684

Item

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA original ou interna

MVA interestadual 12%

MVA Interstadual 7%

MVA interestadual 4%

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

35,00

43,13

51,27

56,14

2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

45,00

53,74

62,47

67,71

3

4823.20.9

filtros descartáveis para coar café ou chá

45,00

53,74

62,47

67,71

4

4823.6

bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

45,00

53,74

62,47

67,71

5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

35,00

43,13

51,27

56,14

6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

35,00

43,13

51,27

56,14

7

6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

45,00

53,74

62,47

67,71

8

6912.00.00

Velas para filtros

45,00

53,74

62,47

67,71

9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

45,00

53,74

62,47

67,71

10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

45,00

53,74

62,47

67,71

11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

45,00

53,74

62,47

67,71

12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

45,00

53,74

62,47

67,71

13

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

45,00

53,74

62,47

67,71

14

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

45,00

53,74

62,47

67,71

15

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

45,00

53,74

62,47

67,71

16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

29,59

37,40

45,20

49,89

17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

35,00

43,13

51,27

56,14

18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

45,00

53,74

62,47

67,71

19

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

45,00

53,74

62,47

67,71

20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

45,00

53,74

62,47

67,71