Decreto nº 24.137 de 11/12/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 jun 2006

Altera dispositivos dos Itens 1 e 2, da Tabela II do Anexo I, e do Item 7 do Anexo II; acrescenta o § 3º ao art. 518, e os itens 120 e 121 ao quadro constante do Item 3, da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº.s 84, 92, 93, 94 e 103, todos de 06 de outubro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o inciso I da Nota 6 e a Nota 17, do Item 1, e o inciso III do Item 2, da Tabela II do Anexo I, e o inciso III do Item 7 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 6. ...

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, a expressão "Operação isenta do ICMS - Item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE - Decreto nº 21.400/2002, e que, nos primeiros 02 (dois) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 103/2006); (NR)

II - ...

Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003 e 92/2006). (NR)"

"ITEM 2. ...

I - ...

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Conv. ICMS 54/2006 e 93/2006): (NR)

a) ..................................................................................................................."

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 7. ...

I - ...

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Conv. ICMS 54/2006 e 93/2006): (NR)

a) ..................................................................................................................."

Art. 2º Ficam acrescentados o § 3º ao art. 518, e os itens 120 e 121 ao quadro constante do Item 3, da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 518. ...

I - ..................................................................................................................."

§ 1º ...

§ 3º Nas operações denominadas venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, pode ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Conv. ICMS 94/2006)."

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 3. ...

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH
FARMÁCOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH
MEDICAMENTO
1
...
...
...
...
...
...
...
...
...
120 (Conv. ICMS 84/2006)
Micofenolato Sódico
2941.90.99
Micofenolato
Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
121
(Conv. ICMS 84/2006)
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg -
por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
3003.20.29/ 3004.20.29

Nota 1. .................................................................................................................."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006, nos termos da alteração introduzida na Nota 6 do Item 1 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, conforme art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

DELMAN ARAÚJO FALCÃO

Secretário de Estado de Governo