Decreto nº 27.510 de 24/11/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 nov 2010

Altera o § 1º do art. 616-G e acrescenta o § 6º-A ao art. 47 e a Seção III-A ao Capítulo I ao Título IV do Livro III, compreendido entre os arts. 681-A a 681-D e revoga o art. 192 e o inciso II do § 1º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 616-G do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O recolhimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no site www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item "CONTRIBUINTE OU CONTADOR", ícone "RECEITA OUTROS ÓRGÃOS", opção de pagamento "FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA", e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 4600) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 4600)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 6º-A ao art. 47:

"§ 6º-A Para efeitos do parágrafo anterior, na hipótese em que a exigibilidade do imposto incidente na operação de aquisição de mercadorias ou de serviços estiver suspensa em virtude de apresentação de impugnação ou de recurso administrativo, nesta ou em outra unidade da Federação, o lançamento do crédito será efetuado no período em que ocorrer a emissão de eventual documento fiscal complementar."

II - a Seção Ill-A ao Capítulo I ao Título IV do Livro III, compreendida pelos arts. 681-A a 681-D ao Regulamento do ICMS:

"Seção III-A

Dos Contribuintes Substitutos nas Operações Interestaduais com Energia Elétrica

"Art. 681-A. Fica atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, inclusive o agente comercializador, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à operação de entrada de energia elétrica neste Estado de Sergipe, não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS nº 83/2000).

Art. 681-B. Na hipótese do art. 681-A, o valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo definida no inciso VIII do caput do art. 11 e no inciso I do § 1º do mesmo dispositivo, da Lei nº 3.796/1996 (Conv. ICMS nº 83/2000).

Art. 681-C. O imposto retido, conforme o disposto no art. 681-B, deve ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado, em cujo território se encontra estabelecido o adquirente da mercadoria (Conv. ICMS nº 83/2000).

Art. 681-D. O contribuinte substituto tributário de que trata o art. 681-A, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CASESE, observadas as exigências do art. 161 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 83/2000)."

III - o § 5º ao art. 328-C:

"§ 5º Para efeito da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF nº 08/2009)."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o art. 192;

II - o inciso II do § 1º do art. 681.

Art. 4º No Decreto nº 27.500, de 17 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 26.118, de 18 de novembro de 2010,

onde se lê

"art. 57"

leia-se

"art. 54".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo