Decreto nº 29663 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Altera o art. 699 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 111 , de 11 de outubro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 699:

"Art. 699. O contribuinte indicado nos incisos I e II do art. 691 remeterá na forma e prazo previsto no art. 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme Anexo XXIV deste Regulamento à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ.

Parágrafo único. O contribuinte indicado no:

I - inciso I do "caput" do art. 691 deve remeter à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS nºs 60/2005 e 126/2012).

II - inciso II do "caput" do art. 691 deve remeter à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico no formato do Anexo LXXXVII deste Regulamento até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio (Convênio ICMS nº 111/2013 )." (NR)

Art. 3º Este Decreto em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo