Ajuste SINIEF nº 28 DE 07/12/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1989

Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 19 DE 14/12/2018):

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste ajuste. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeiraÀs empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Ajuste."

2 - Cláusula segunda. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal.

3 - Cláusula terceira. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na cláusula primeira. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Anexo I deste Ajuste."

§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na cláusula primeira conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso; (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

4 - Cláusula quarta. (Revogada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula quarta. As concessionárias poderão ser dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado 'Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS', conforme modelo anexo, e atendam as demais exigências estabelecidas pela unidade federada de seu domicílio. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, com efeitos a partir de 01.03.2001)"

"Cláusula quarta. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)"

"Cláusula quarta As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo do Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o mês de referência;

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;

V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto debitado;

d) outros débitos;

e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;

VI - a apuração do imposto."

§ 1º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7cm, em qualquer sentido. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)

Nota: Redação Anterior:

"§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas."

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais. . (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)

Nota: Redação Anterior:

"§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7cm, em qualquer sentido."

§ 3º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)

Nota: Redação Anterior:

"§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS, DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais."

§ 4º (Suprimido pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)

Nota: Redação Anterior:

"§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta Cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado."

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula quinta. Com base no documento de que trata a Cláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos de cada unidade da Federação, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares."

6 - Cláusula sexta. O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

6-A - Cláusula sexta-A. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações. (Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

7 - Cláusula sétima. O presente Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1989.

ANEXO I

1. Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE

Av. João de Barro, 111 - Boa Vista

50.050 - RECIFE - PE

2. Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE

Rua Marechal Deodoro, 196

Cx. Postal 481

69.900 - RIO BRANCO - AC

3. Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA

Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900

Cx. Postal 96

68.900 - MACAPÁ - AP

4. Cia. de Eletricidade do Ceará - COELCE

Av. Barão de Studart, 2.917 e 2.903

60.121 - FORTALEZA - CE

5. Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA

Rua Edgar dos Santos, 300 Bloco I

40.240 - SALVADOR - BA

6. Cia. Energética de Alagoas - CEAL

Av. Fernandes Lima, 3349

57.050 - MACEIÓ - AL

7. Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG

Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho

Cx. Postal 992

30.190 - BELO HORIZONTE - MG

8. Cia. Energética do Amazonas - CEAM

Av. 7 de Setembro , 50 - CENTRO

69.005 - MANAUS - AM

9. Cia. Energética do Maranhão - CEMAR

Rua da Estrela, 472

65.010 - SÃO LUIZ - MA

10. Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE

Av. Ipiranga, 8300 - prédio C-7 pavimento

91.500 - PORTO ALEGRE - RS

11. Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO

Praça Rui Barbosa, 80

Cx. Postal 04

36.770 - CATAGUAZES - MG

12. Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE

Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro

Cx. Postal 29

85.100 - GUARAPUAVA - PR

13. Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE

Praça Marechal Floriano Peixoto, 130

36.720 - VOLTA GRANDE - MG

14. Cia. Geral de Eletricidade - CGE

Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis

01.239 - SÃO PAULO - SP

15. Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP

Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1402

Cx. Postal 5.228

74.129 - GOIÂNIA - GO

16. Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF

Rua Elphego Jorge de Sousa, 333

Ed. André Falcão - Bonji

50.761 - RECIFE - PE

17. Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 8º Andar, Conj. 83

01.451 - SÃO PAULO - SP

18. Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA

Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro

Cx. Postal 43

13.730 - MOCOCA - SP

19. Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC

Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, salas 1009 e 1023

Cx. Postal 874

01.006 - SÃO PAULO - SP

20. Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE

Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares

01.311 - SÃO PAULO - SP

21. Cia. Paranaense de Energia - COPEL

Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar

Cx. Postal 318 e 6.600

80.230 - CURITIBA - PR

22. Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 9º andar, conj. 93

01.451 - SÃO PAULO - SP

23. Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL

Rodovia Campinas - MOGI MIRIM - Km 2,5

Cx. Postal 1.808

13.085 - CAMPINAS - SP

24. Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA

Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO

Cx. Postal 43

13.730 - MOCOCA - SP

25. Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 4º andar, conj. 42

01.451 - SÃO PAULO - SP

26. Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE

Rua Boa Viagem, 01

49.200 - ESTÂNCIA - SE

27. Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DME

Rua Pernambuco, 265

Cx. Postal, 534

37.700 - POÇOS DE CALDAS - MG

28. FURNAS - Centrais Elétricas S/A.

Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo

22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ

29. Hidroelétrica Panambi S/A. - PANAMBI

Rua 7 setembro, 1209

Cx. Postal 101

98.280 - PANAMBI - RS

30. Hidroelétrica Xanxarê Ltda. - XANXERÊ

Rua Dr. José Miranda Ramos, 51

Cx. Postal 97

89.820 - XANXERÊ - SC

Redação original, efeitos até 20.12.2005.

31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A.

Av. Marechal Floriano, 168, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002. (Redação dada ao item pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005)

Nota: Redação Anterior:

"31. LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A.

Av. Presidente Vargas, 642 - 13º a 22º andar

20.071 - RIO DE JANEIRO - RJ"

32. S/A. de Eletrificação da Paraíba - SAELPA

Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti

Cx. Postal 140

58.065 - JOÃO PESSOA - PB

33. Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA

Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33

Faxinal do Soturno - RS

97.220

34. Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS

Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar

20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ

35. ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A.

Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 2º andar - CENTRO

Cx. Postal 8.026

01.048 - SÃO PAULO - SP

36. Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A. - V. PARARAPANEMA

Av. Paulista, 2439, 4º andar

01.311 - SÃO PAULO - SP

37. Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A. - ENERSUL

Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambai

79.020 - CAMPO GRANDE - MS

38. Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A. - ENERGIPE

Rua Itabaianinha, 66

49.010 - ARACAJÚ - SE

39. Empresa Elétrica Bragantina S/A. - EEB

Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares, Ed. Eloy Chaves

01.311 - SÃO PAULO - SP

40. Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - URUSSANGA

Av. Presidente Vargas, 07

89.840 - URUSSANGA - SC

41. Empresa Industrial Mirahy S/A. - MIRAHY

Rua Expedicionário José Baldine, 127

36.790 - MIRAHY - MG

42. Empresa Luz e Força Santa Maria S/A. - ELFSM

Av. Ângelo Giubert, 385

29.700 - COLATINA - ES

43. Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. - ESCELSA

Rua General Osório, 119-A - CENTRO

Cx. Postal 452

29020 - VITÓRIA - ES

44. Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA

Praça Getúlio Vargas, 01, 1º andar

Cx. Postal 46

85.550 - CORONEL VIVIDA - PR

45. Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL

Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 353, PANTANAL

Bairro Pantanal

88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC

46. Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. - CEMAT

Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes

Bairro Bandeirantes

Cx. Postal 048

78.060 - CUIABÁ - MT

47. Companhia Energética de São Paulo - CESP

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar

01.410 - SÃO PAULO - SP

48. Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ

Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 - CENTRO

24.030 NITERÓI - RJ

49. Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN

Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta

59.025 - NATAL - RN

50. Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL

Rua Rui Barbosa, 520

Cx. Postal 715

83.600 - CAMPO LARGO - PR

51. Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB

Av. Elpídio de Almeida, s/n, Catolé

58.100 - CAMPINA GRANDE - PB

52. Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB

SCS, Q. 04, BL "A" Lotes 106 e 136

Cx. Postal 40.054

70.300 - BRASÍLIA - DF

53. Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF

Rua Buenos Aires, 291 - CENTRO

20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ

54. CAIUA - Serviços de Eletricidade S/A.

Av. Paulista, 2439, 5º andar - Boa Vista

01.311 - SÃO PAULO - SP

55. Centrais Elétricas de Carazinho S/A. - ELETROCAR

Av. Flores da Cunha, 1246

99.500 - CARAZINHO - RS

56. Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG

Av. Anhanguera, 5105 - Setor Oeste

74.320 - GOIÂNIA - GO

57. Centrais Elétricas de Rondônia S/A. - CERON

Av. Jorge Teixeira, 481

Bairro Nossa Senhora das Graças

78.900 - PORTO VELHO - RO

58. Centrais Elétricas de Roraima S/A. - CER

Av. Capitão Ene Garcez, 641

Território de Noronha

69.300 - BOA VISTA - RR

59. Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC

Rua Felipe Schimidt, 67, 1º andar

Cx. Postal 480

88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC

60. Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - ELETRONORTE

SCN, Q. 06, Conj. "A" Bl A/B/C

Super Center Venâncio, 3000

70.718 - BRASÍLIA - DF

61. Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA

Av. Governador José Malcher, 1670 - NAZARÉ

Cx. Postal 765

66.030 - BELÉM - PA

62. Centrais Elétricas do Piauí S/A. - CEPISA

Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO

Cx. Postal 332

64.010 - TERESINA - PI

63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A. - GERASUL

Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal

88040-901 - Florianópolis - SC (Item acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998, com efeitos a partir de 01.04.1998)

64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada

Avenida 82, S/Nº, 11º andar, sala 1.114 - Setor Sul

CEP 74.083-900 - Goiânia - GO (Item acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, com efeitos a partir de 01.07.1998)

65 - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS

104 Norte, conjunto 4, lote 12-A

77053-070 - Palmas, TO (Item acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002)

66 - Horizontes Energia S/A.

Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho

30.190-131 - Belo Horizonte - MG (Item acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002)

67 - LIGHT Energia S/A.

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002. (Item acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005)

ANEXO II

Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS

Nota:
1) Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.

2) Ver Ajuste SINIEF nº 4, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996, que altera este Anexo.

3) Redação Anterior:
1. NOME  CGC/MF 
ENDEREÇO DA SEDE  INSCRIÇÃO ESTADUAL 
MÊS DE COMPETÊNCIA 
CIDADE  DATA DE VENCIMENTO DO ICMS 
2. ENTRADAS  3. SAÍDAS 
HISTÓRICO  VALOR  ALIQ.  ICMS  OUTROS  HISTÓRICO  VALOR  ALIQ.  ICMS  OUTROS 
4. APURAÇÃO DO IMPOSTO 
SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR 
DÉBIITO DO MÊS 
CRÉDITO DO MÊS 
SALDO DEVEDOR A RECOLHER 
SALDO CREDOR A TRANSPORTAR 
5 DATA  ELABORADO POR  ASSINATURA DO CONTADOR 

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - WALSER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTÔNIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVEZ DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.