Decreto nº 24.018 de 04/10/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 out 2006

Altera o inciso II do § 3º do art. 486; o inciso I do art. 514; o parágrafo único do art. 515; o art. 516; os §§ 4º e 5º do 522; a alínea c do inciso I do Item I da Tabela II do Anexo I; o inciso III do Item 2 da Tabela II do Anexo I; o inciso III do Item 7 do Anexo II; o Item XIII da Tabela IV do Anexo IX; acrescenta o art. 484-A; os incisos IV e V à Nota 2 do Item 2 da Tabela II do Anexo I; o subitem 192 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I; revoga o parágrafo único do art. 514, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nºs 33, 36, 37, 41, 54 e 56, todos de 07 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o inciso II do § 3º do art. 486; o inciso I do art. 514; o parágrafo único do art. 515; o art. 516; os §§ 4º e 5º do 522; a alínea c o inciso I do Item 1 da Tabela II do Anexo I; o inciso III do Item 2, da Tabela II do Anexo I; o inciso III do item 7 do Anexo II; e o Item XIII da Tabela IV do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 486. ...

§ 1º ........................................................................................................

§ 3º ...

I - ...

II - os dados relativos ao faturamento de todas as Unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, quando for solicitado pelo Fisco deste Estado, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Comv. ICMS 41/2006)". (NR)

"Art. 514. ...

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme estabelecido no Anexo IV deste Regulamento, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que deve passar a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 92/2000 e 56/2006). (NR)

II - ...

Parágrafo único. REVOGADO (Conv. ICMS 56/2006)

"Art. 515. ...

I - .........................................................................................................

Parágrafo único. Os Livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão "SEM MOVIMENTO" (Conv. ICMS 56/06). (NR)"

"Art. 516. A CONAB deve manter, em meio digital, para apresentação ao Fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, citado no parágrafo único do art. 514 deste Regulamento, com posição do último dia de cada mês (Conv. ICMS 56/2006).

Parágrafo único. A CONAB, deve ainda:

I - entregar, anualmente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por Unidade da Federada;

II - comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias."

"Art. 522. ..

§ 1º......................................................................................................

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto deve ser calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido mediante a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Conv. ICMS 56/2006). (NR)

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2ºdeste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Conv. ICMS 56/2006). (NR)

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ........................................................................................................

I -...

a).........................................................................................................

c) não adquiriu, nos últimos 02 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria (Conv. ICMS 33/06); (NR)

II - ........................................................................................................

ITEM 2. ...

I - ........................................................................................................

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, desde que (Conv ICMS 54/2006): (NR)

a) ......................................................................................................."

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. .........................................................................................................

ITEM 7. .........................................................................................................

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que (Conv. ICMS 54/2006): (NR)

a) ......................................................................................................."

"ANEXO IX

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I

LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS*

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nesta Tabela, exceto aqueles de que tratam as Tabelas II e III deste Anexo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei (Federal) 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:

Estados de origem
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de destino 18%
UF de destino 19%
 
..............
...................................................................
........................
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Conv. ICMS 37/2006) (NR)
3926.90.90

Art. 2º Ficam acrescentados o art. 484-A; os incisos IV e V à Nota 2 do Item 2 da Tabela II do Anexo I; e o subitem 192 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 484. ...

Art. 484-A. A fruição do regime especial previsto nesta Seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por Unidade Federada (Conv. ICMS 41/2006).

Parágrafo único. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o "caput" deste artigo devem ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco deste Estado, no prazo e forma definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda."

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

I - ........................................................................................................

ITEM 2. ...

Nota 1. ........................................................................................................

Nota 2. ...

I - ........................................................................................................

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Conv ICMS 54/2006);

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Conv ICMS 54/2006).

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ........................................................................................................

ITEM 18. ...

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
...
...
...
...
...
192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Conv. ICMS 36/06)"

Art. 3º Fica revogado a partir de 1º de agosto de 2006, o parágrafo único do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações ou acréscimos referentes:

I - ao inciso I do art. 514; ao parágrafo único do art. 515; ao art. 516; aos §§ 4º e 5º do art. 522; ao inciso III dos Itens 2 e 7, respectivamente, da Tabela II do Anexo I e do Anexo II; aos incisos IV e V da Nota 2 do Item 2 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, que devem produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2006;

II - à alínea c do inciso I do Item 1 da Tabela II do Anexo I e ao subitem 192 do item 18 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, que devem produzir efeitos a partir de 31 de julho de 2006;

III - ao art. 484-A do Regulamento do ICMS, que deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo