Decreto nº 25.336 de 03/06/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 jun 2008

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 23, de 04 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 203:

"Art. 203. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio com gozo da isenção prevista no item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 480-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/94)." (NR)

II - o inciso III do caput do art. 263:

"III - nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da ACT, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 480-F deste Regulamento;" (NR)

III - o Capítulo I do Título I do Livro III, composto dos artigos 466 a 480-K:

"CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM), PRESIDENTE FIGUEIREDO E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS.

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 466. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994 e ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Conv ICMS 23/08).

§ 1º A ação integrada prevista no caput deste artigo, tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada prevista no caput deste artigo, fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste Capítulo, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Art. 467. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Conv ICMS 23/08).

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput deste artigo é documento obrigatório para estas operações.

Seção II Do ingresso, Do Internamento, Da Vistoria Física e Da Vistoria Técnica

Art. 468. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante duas fases distintas:

I - formalização do ingresso; e

II - formalização do internamento.

Subseção I

Do Ingresso

Art. 469. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Capítulo dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 467 deste Regulamento, mediante os seguintes procedimentos:

I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o caput deste artigo, para geração do PIN-e;

II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I do caput deste artigo;

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:

a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;

b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga;

IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do caput deste artigo.

§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ/SE, para fins de comprovação do desembaraço.

§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Art. 470. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no art. 683 deste Regulamento;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 1º A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 469 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.

Art. 471. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item 7 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.

Art. 472. A SUFRAMA disponibilizará a SEFAZ/SE, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata este Capítulo, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data do ingresso;

V - número do PIN-e.

Art. 473. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, deve conter no campo "Informações dados complementares as seguintes informações:

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 474. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;

IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/SE para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária estadual;

XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência a SEFAZ/SE.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII do caput deste artigo, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo.

§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art. 472 deste Regulamento, as operações que se enquadrem nos incisos de I a X do caput deste artigo.

§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX do caput deste artigo, deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo "Informações Complementares", de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.

Subseção II

Da Vistoria Física

Art. 475. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art. 469 deste Regulamento.

§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no art. 470 deste Regulamento, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Art. 476. A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no art. 480-F deste Regulamento e no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;

III - Manifesto de Carga, quando couber;

IV - PIN-e.

Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

Art. 477. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

Subseção III

Da Vistoria Técnica

Art. 478. A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste Capítulo.

§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no art. 477 deste Regulamento.

§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 477 deste Regulamento.

Art. 479. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no art. 477 deste Regulamento, para a solicitação da regularização do ingresso.

Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.

Art. 480. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 469 deste Regulamento, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Art. 480-A. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos a SEFAZ/SE e ao fisco de destino por meio de arquivo eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação da SEFAZ/SE ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Será facultado a SEFAZ/SE acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.

Seção III

Do Internamento

Art. 480-B. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.

Art. 480-C. Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, a SEFAZ/SE poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Seção IV

Do Desinternamento de Produtos

Art. 480-D. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 3º A SEFAZ/SE, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição da SEFAZ/SE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.

Art. 480-E. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 469 deste Regulamento, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deve mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.

Seção V

Da Emissão das Notas Fiscais

Art. 480-F. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, beneficiadas com isenção do imposto, observado o disposto no item 7, da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94):

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco, para fins de controle;

III - 3ª via - acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao Fisco de destino;

IV - 4ª via - será retida pelo Fisco deste Estado, no momento do visto;

V - 5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º A 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 5ª (quinta) vias da Nota Fiscal a que se refere este artigo deverão ser visadas pela repartição fiscal do Município em que estiver localizado o emitente, antes de iniciada a operação.

§ 2º É vedada a emissão de documento relativo ao serviço de transporte englobando mercadorias de remetentes distintos.

§ 3º O remetente deverá conservar, pelo prazo prescricional do crédito tributário, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).

§ 4º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas por este Regulamento:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 5º Sendo a Nota Fiscal emitida por processamento de dados, observar-se-á, no tocante ao número de vias e sua destinação, o estabelecido no art. 301 deste Regulamento.

§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensado o visto a que se refere o § 1º deste artigo, a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 480-G. A SEFAZ/SE, poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 480-H. A SEFAZ/SE e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.

Art. 480-I. A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de 09 de abril de 2008, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Art. 480-J. Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

Art. 480-K. Fica facultada à SEFAZ/SE e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo