Decreto nº 28.141 de 07/11/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 nov 2011

Altera os incisos IV e V do § 1º, o subitem 1.2 do Item 1 e o subitem 2.3 do Item 2, ambos da alínea "a" do inciso I, o subitem 2.2 do Item 2 da alínea "b" do inciso II, todos do § 17 do art. 47, a Nota 2 do Item 7 da Tabela I do Anexo I e a alínea "f" da Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I e acrescenta o Item 11 a alínea "b" do inciso VII do caput do art. 40, a alínea "r" ao inciso III do caput do art. 40-A, o inciso XLI ao caput do art. 60, os incisos XXV, XXVI e XXVII ao caput do art. 141 e os incisos LXXXIII e LXXXIV ao caput do art. 484, todos do Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 138, de 29 de dezembro de 2010;

Considerando o disposto nas Leis nºs 7.203, de 12 de setembro de 2011 e 7.213, de 27 de setembro de 2011;

Considerando, o disposto nos Convênios ICMS nºs 71, de 08 de julho de 2011 e 75, de 14 de julho de 2011 e no Ato Cotepe/ICMS nº 31, de 14 de setembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos IV e V do § 1º do art. 47:

"IV - 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Leis Complementares (Federais) nºs 122/2006 e 138/2010 e Lei Estaduais nºs 6.103/2006, 7.111/2010 e 7.203/2011);

V - 1º de janeiro de 2020, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Leis Complementares (Federais) nºs 122/2006 e 138/2010 e Leis Estaduais nºs 6.103/2006, 7.111/2010 e 7.203/2011);" (NR)

II - o subitem 1.2 do Item 1 e o subitem 2.3 do Item 2, ambos da alínea "a" do inciso I do § 17 do art. 47:

"1.2. a partir de 01.01.2020, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Leis Complementares (Federais) nºs 122/2006 e 138/2010 e Leis Estaduais nºs 6.103/2006, 7.111/2010 e 7.203/2011);" (NR)

"2.3 até 31.12.2019, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços (Leis Complementares (Federais) nºs 122/2006 e 138/2010 e Leis Estaduais nºs 6.103/2006, 7.111/2010 e 7.203/2011)"; (NR)

III - o subitem 2.2 do Item 2 da alínea "b"do inciso II do § 17 do art. 47:

"2.2. a partir de 01.01.2020, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Leis Complementares (Federais) nºs 122/2006 e 138/2010 e Leis Estaduais nºs 6.103/2006, 7.111/2010 e 7.203/2011);" (NR)

IV - a Nota 2 do Item 7 da Tabela I do Anexo I, mantidos os seus incisos:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se também às seguintes Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS nºs 52/1992 e 71/2011):" (NR)

V - a alínea "f" da Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"f) de 01.06.2011 a 31.12.2015 em relação aos incisos XIII a XVII (Conv ICMS nºs 11/2011, 25/2011 e 75/2011)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o item 11 à alínea "b" do inciso VII do caput do art. 40:

"11. cervejas e chopes (Lei Estadual nº 7.213/2011);"

II - a alínea "r" ao inciso III do caput do art. 40-A:

"r) cervejas e chopes (Lei Estadual nº 7.213/2011)."

III - o inciso XLI ao caput do art. 60:

"XLI - a partir de 1º de setembro de 2011, às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto das saídas com isenção de que trata o Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, destinadas as Áreas de Livre Comércio indicadas na Nota 2 do citado Item (Conv. ICM nº 65/1988 e Conv. ICMS nºs 52/1992 e 71/2011)."

IV - os incisos XXV, XXVI e XXVII ao caput do art. 141:

"XXV - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação (Lei Estadual nº 7.203/2011);

XXVI - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, em relação ao recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual (Lei Estadual nº 7.203/2011);

"XXVII - todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorrem para a sonegação do imposto (Lei Estadual nº 3.796/1996)."

V - os incisos LXXXIII e LXXXIV ao caput do art. 484:

"LXXXIII - NEXTEL SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe nº 31/2011)."

LXXXIV - GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Ato Cotepe nº 31/2011)."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

I - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 40-A;

II - o inciso XVII do caput do art. 141.

Art. 4º No inciso III do caput do art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

onde se lê:

g) armas de fogo.....;

h) munições.....;

i) joias (não.....);

j) perfume.....;

l) pólvoras.....;

m) fogos de.....;

n) serviços de.....;

o) fornecimento de.....;

Leia-se:

j) armas de fogo.....;

k) munições.....;

l) joias (não.....);

m) perfume.....;

n) pólvoras.....;

o) fogos de.....;

p) serviços de.....;

q) fornecimento de.....;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao inciso IV do art. 1º, que altera o caput da Nota 2 do Item 7 da Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2011;

II - aos incisos I e II do art. 2º, que acrescenta, respectivamente, o item 11 à alínea "b" do inciso VII do caput do art. 40 e a alínea "r" ao inciso III do caput do art. 40-A, ambos do RICMS, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - ao inciso IV do art. 2º, que acrescentou os incisos XXV, XXVI e XXVII ao caput do art. 141 do RICMS, que produz efeitos a partir de 20 de setembro de 2011;

IV - ao inciso I do seu art. 3º, que revoga a alínea "c" do inciso II caput do art. 40-A do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Aracaju, 07 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo