Decreto nº 19.791 de 25/06/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jun 2001

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista que o Anexo Único deste Decreto específica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo nas operações de saída internas dos contribuintes do ICMS inscritos no CACESE, localizados no Estado de Sergipe, cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, poderá ser reduzida a critério da SEFAZ, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), desde que 90% (noventa por cento) do volume das vendas, em cada período de apuração, sejam destinados à comercialização, produção ou industrialização. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Dos contribuintes do ICMS inscritos no CACESE, localizados no Estado de Sergipe, sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto, nas operações internas com mercadorias, desde que 90% (noventa por cento) do volume das vendas, em cada período de apuração, seja destinado à comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo poderá ser reduzida a 58,824% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento)."

Art. 2º Nas saídas interestaduais, exceto das mercadorias objeto de antecipação tributária integral, o contribuinte de que trata o art. 1º deste Decreto lançará a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. O valor encontrado na forma do "caput" deste artigo deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "OUTROS CRÉDITOS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Art. 3º O aproveitamento de crédito fiscal fica limitado ao percentual de 10% (dez por cento). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º. Na hipótese de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto, o referido contribuinte deverá efetuar estorno do crédito fiscal, nos percentuais a seguir, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o imposto:
  I - 7% (sete por cento) em relação às mercadorias adquiridas com alíquota de 17% (dezessete por cento);
  II - 2% (dois por cento) em relação às mercadorias adquiridas com alíquota de 12% (doze por cento)."

Art. 4º Para fins de habilitação ao benefício de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto, serão observadas cumulativamente as seguintes condições:

I - o recolhimento do ICMS dos últimos 06 (seis) meses de funcionamento deverá corresponder, comprovadamente, a, no mínimo, 3,8 % (três inteiros e oito décimos por cento) do faturamento do período considerado; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.166, de 30.10.2002, DOE SE de 31.10.2002, com efeitos a partir de 31.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o recolhimento do ICMS dos últimos 06 (seis) meses de funcionamento deverá corresponder, comprovadamente, a, no mínimo, 6,5 % (seis inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento do período considerado;"

II - o número mínimo de vendedores/promotores de venda, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, e/ou com contrato devidamente firmado entre a empresa pleiteante do benefício, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecido o seguinte critério:

a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo de 3 (três) vendedores/promotores de venda;

b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 6 (seis) vendedores/promotores de venda;

c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) vendedores/promotores de venda;

d) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais), mínimo de 20 (vinte) vendedores/promotores de venda.

Art. 5º Para o fim de pleitear a renovação da habilitação do benefício, o recolhimento do ICMS do contribuinte, no período de vigência do benefício deve corresponder, comprovadamente a, no mínimo, 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) do seu faturamento, sem prejuízo da exigência do inciso II do art. 4º deste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º. Para fins de pleitear a renovação da habilitação do benefício a que se refere o art. 4º deste Decreto, o recolhimento do ICMS do contribuinte, no período de vigência deste Decreto, deve corresponder, comprovadamente, a, no mínimo, 3,8 % (três inteiros e oito décimos por cento) do seu faturamento do período considerado no Termo de Acordo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.166, de 30.10.2002, DOE SE de 31.10.2002, com efeitos a partir de 31.05.2002)
  Parágrafo único........
  I - ...........................
  II - .........................
  III - ......................."
  "Art. 5º Para fins de pleitear a renovação da habilitação do benefício, a que se refere o art. 4º deste Decreto o contribuinte deverá observar cumulativamente as seguintes condições:
  I - que o recolhimento do ICMS no período de vigência deste Decreto, deva corresponder, comprovadamente, a, no mínimo, 6,5 % (seis inteiros e cinco décimos por cento) do seu faturamento do período considerado no Termo de Acordo;
  II - que o mesmo contribuinte assuma o compromisso de elevar seu faturamento, comprovadamente, em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do faturamento do período de vigência considerado no Termo de Acordo.
  Parágrafo único. Entende-se por recolhimento do ICMS o proveniente das operações de vendas de mercadorias, tais como:
  I - ICMS-Normal;
  II - ICMS-Antecipação Tributária;
  III - ICMS-Substituição Tributária Própria."

Art. 5º-A. Entende-se por recolhimento do ICMS o proveniente das operações de vendas de mercadorias, tais como:

I - ICMS - Normal;

II - ICMS - Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação da mercadoria;

III - ICMS - Substituição Tributária Própria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.125 de 25.08.2003, com a partir de 01.05.2003)

Art. 6º Ficam vedados os benefícios de que trata este Decreto ao contribuinte que, mesmo após o decurso de prazo estabelecido em notificação da SEFAZ, estiver incurso em qualquer das seguintes situações: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 22.228, de 26.09.2003, DOE SE de 29.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica vedada à concessão ou prorrogação dos benefícios de que trata este Decreto ao contribuinte que, mesmo após o decurso de prazo estabelecido em notificação da SEFAZ, estiver incurso em qualquer das seguintes situações: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
  "Art. 6º. O benefício de que trata este Decreto não se aplicará:"

I - ao contribuinte incluído em qualquer das seguintes situações:

a) que estiver irregular perante o CACESE;

b) que estiver com débito inscrito em Dívida Ativa do Estado;

c) que for participante ou tiver sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual cancelada ou suspensa;

d) que estiver irregular com sua obrigação tributária principal, no que for proveniente dos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informação;

e) que estiver irregular ou inadimplente com o parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

II - (Revogado pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - às operações:
  a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, comunicação;
  b) com madeiras, veículos e fumo e seus derivados;
  c) com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, previsto em Convênio ou Protocolo, ainda que o imposto não tenha sido retido no Estado de origem;
  d) já contempladas com qualquer benefício fiscal;
  e) com farinha de trigo e seus derivados."

Art. 6º-A. Não se aplicará o disposto neste Decreto às operações abaixo indicadas, realizadas pelos contribuintes:

I - com madeiras;

II - com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, previsto em Convênio ou Protocolo, ainda que o imposto não tenha sido retido no Estado de origem;

III - já contempladas com qualquer benefício fiscal;

IV - com energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.125 de 25.08.2003, com a partir de 01.05.2003)

Art. 6º-B. Implicará na perda do benefício, o cometimento de qualquer das infrações abaixo tipificadas:

I - o recebimento ou estocagem de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

II - venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal;

III - não escrituração de documentos fiscais;

IV - o não pagamento espontâneo do imposto declarado;

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, a perda do benefício ocorrerá a partir do mês da lavratura do auto de infração, julgado procedente em instância irrecorrível, devendo a diferença do imposto recolhido a menor ser pago com os devidos acréscimos legais no prazo de 15 dias contados a partir da ciência da decisão.

§ 2º Havendo o pagamento de auto de infração sem apresentação de defesa, a manutenção do benefício dependerá de manifestação da Superintendente de Gestão Tributária.

§ 3º O cometimento de outra infração que não as elencadas no "caput" deste artigo, apurada através de auto de infração não implicará na desconsideração do benefício previsto neste Decreto quanto ao período posterior em que as operações estejam de conformidade com esta norma.

§ 4º Independentemente das disposições deste artigo, a critério da SEFAZ, por intermédio da SUPERGEST, este benefício poderá ser revogado mediante prévia denúncia do Termo de Acordo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.125 de 25.08.2003, com a partir de 01.05.2003)

Art. 7º A redução de base de cálculo prevista no artigo 1º deste Decreto não se aplicará as operações internas com mercadorias:

I - destinadas a consumidor final;

II - sujeitas a alíquota inferior a 17% (dezessete por cento); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - sujeitas à alíquota inferior ou superior a 17% (dezessete por cento);"

III - às operações com os produtos da cesta básica; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - sujeitas à antecipação tributária integral;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - destinadas a contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.166, de 30.10.2002, DOE SE de 31.10.2002, com efeitos a partir de 21.05.2002)"

Art. 8º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o interessado. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º. A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o interessado."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 22.228, de 26.09.2003, DOE SE de 29.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O Termo de Acordo referido no "caput" deste artigo terá prazo de (09) meses, podendo ser prorrogado, sob solicitação do interessado 90 (noventa)) dias antes do término da vigência. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
  "Parágrafo único. O Termo de Acordo referido no "caput" deste artigo estabelecerá as condições e procedimentos, bem como o prazo de vigência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.166, de 30.10.2002, DOE SE de 31.10.2002, com efeitos a partir de 31.05.2002)"
  "Parágrafo único. O Termo de Acordo referido no "caput" deste artigo estabelecerá" as condições e procedimentos, bem como o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 03 (três) meses, podendo ser prorrogado a critério da SEFAZ."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 22.228, de 26.09.2003, DOE SE de 29.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O não atendimento ao prazo indicado no parágrafo anterior impedirá o contribuinte de usufruir o benefício por um período mínimo de (06) meses, contados do término do Termo de Acordo."

Art. 9º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, perderá o benefício, de que trata este Decreto, o contribuinte que deixar de atender as condições e procedimentos previstos neste mesmo Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.228, de 26.09.2003, DOE SE de 29.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º. O Contribuinte que deixar de atender as condições e procedimentos previstos neste Decreto ficará impedido, durante um período de até os seguintes 06 (seis meses), a critério da Secretária de Estado da Fazenda, de voltar a usufruir do benefício de que trata este mesmo Decreto."

Art. 9º-A Não será exigido do contribuinte beneficiado por este Decreto, a antecipação tributária de que trata o art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.125 de 25.08.2003, com a partir de 01.05.2003)

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para garantir a fiel observância do disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordos que vierem a ser firmados.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2001.

Art. 12. Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - (Revogado pelo Decreto nº 22.125, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Redação Anterior:

Código
Atividade Econômica
46.02.01-3
Comércio atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros;
46.02.02-1
Comércio atacadista de laticínios;
46.02.05-6
Comércio atacadista de pescados, crustáceos e moluscos ;
46.02.08-0
Comércio atacadista de produtos alimentícios;
46.02.09-9
Comércio atacadista de produtos alimentícios não especificados e não classificados;
46.03.02-8
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, exceto perfumaria;
46.10.00-8
Comércio atacadista de mercadorias em geral