Decreto nº 27.478 de 05/11/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 nov 2010

Altera a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 681 e a alínea "c" do inciso I do art. 737-A, bem como acrescenta os itens 161 e 162 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 127, 144 e 151, de 24 de setembro de 2010, e no Convênio ICMS nº 160, de 07 de outubro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 681:

"c) às operações realizadas entre contribuintes do Estado de Sergipe e do Estado:

1. do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e São Paulo e do Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 146/2006, 19/2008, 65/2008 e 25/2010 e Despacho CONFAZ nº 350/2010);

2. de Santa Catarina, em relação aos produtos relacionados nos itens IV, V, VI, X, XI, XIV, XV e XVI da Tabela IV do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS nº 127/2010);" (NR)

II - a alínea "c" do inciso I do art. 737-A:

"c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênio nº 151/2010);" (NR)

Art. 2º O Item 34 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos Itens 161 e 162 à sua Tabela, com a seguinte redação:

"161 (Conv. ICMS 160/2010)
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79 3004.90.69
162 (Conv. ICMS 160/2010)
Natalizumabe
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3004.10.39"

Art. 3º Ficam revogados, a partir da data de publicação deste Decreto, o inciso XXVI do art. 14 e o art. 745, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores ao utilizarem, naquele período, os percentuais estabelecidos nas alíneas "x" e "y" dos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, com redações dadas pelo Decreto nº 26.831, de 04 de janeiro de 2010 (Convênio ICMS nº 144/2010).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010, exceto em relação ao:

I - seu art. 2º, que acrescenta os itens 161 e 162 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010;

II - seu art. 3º, que convalida procedimentos, que produz seus efeitos a partir de 28 de setembro de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo