Decreto nº 24.022 de 04/10/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 out 2006

Altera o § 1º do art. 152; o caput do art. 160; os §§ 4º e 5º do art. 168; os §§ 3º e 6º do art. 172; acrescenta o § 4ºC ao art. 684; revoga o § 6º do art. 168, e o § 5º do art. 172, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 152, o caput do art. 160, os §§ 4º e 5º do art. 168, os §§ 3º e 6º do art. 172, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. ...

I - ....

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo: (NR)

I - deve se considerar liberado o endereço para nova inscrição, se o contribuinte inscrito:

a) comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa da respectiva inscrição;

b) apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado, sem a realização de qualquer atividade econômica.

II - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, desde que não dificulte a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias, mediante homologação da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST/SEFAZ.

"Art. 160. Os estabelecimentos da mesma titularidade e que possuam naturezas diversas, situados no mesmo local, devem ter inscrição única abrangendo todas as atividades, considerando-se como principal a atividade preponderante.(NR)

§ 1º ...

"Art. 168 ...

§ 4º A repartição fazendária, de posse dos documentos referidos no § 1º deste artigo, pode a seu critério ou por determinação da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, para conferir a veracidade das informações, realizar diligência no endereço do estabelecimento comercial do contribuinte, devendo, após isto, encaminhar o processo de solicitação de baixa juntamente com o relatório da diligência, quando houver, à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, para fins de homologação.(NR)

§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal. (NR)

"Art. 172. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º No caso de roubo, furto, perda ou extravio, deterioração, destruição ou inutilização de documentos fiscais, o contribuinte deve adotar as seguintes providências: (NR)

I - ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º Em quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, a SEFAZ deve efetuar diligência fiscal. (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 4ºC ao art. 684 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 684. ...

I -...

§ 1º ...

§ 4ºC Aplica-se, também, o disposto nos §§ 4ºA e 4ºB deste artigo, à saída promovida pelo estabelecimento filial industrial ou distribuidor do fabricante de veículos máquinas e equipamentos."

Art. 3º Ficam revogados o § 6º do art. 168 e o § 5º do art. 172, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º O disposto no art. 2º deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 1º, no que se refere à alteração promovida no § 1º do art. 152 do Regulamento do ICMS, que deve produzir efeitos a partir de 25 de julho de 2006.

Aracaju, 04 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo