Instrução Normativa DRP nº 45 DE 26/10/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 1998

Subdivisões Títulos
CAPÍTULO XXXII DAS OPERAÇÕES COM ARROZ E SEUS SUBPRODUTOS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PREÇO DE REFERÊNCIA
Seção 3.0 APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção 4.0 PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção 5.0 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção 6.0 CRÉDITO PRESUMIDO
Seção 7.0 DIFERIMENTO DE ARROZ BENEFICIADO IMPORTADO
CAPÍTULO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO XXXIV DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELA TIVAS À NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 3.0 ARQUIVO MAGNÉTICO
Seção 4.0 ESCRITA FISCAL
Seção 5.0 ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR
CAPÍTULO XXXV DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XXXVI DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE
CAPÍTULO XXXVII DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS
CAPÍTULO XXXVIII DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS
Seção 3.0 LANÇAMENTOS NA GIA
CAPÍTULO XXXIX DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Seção 1.0 OPERAÇÓES NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
Seção 2.0 CORREÇÃO DE NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção 3.0 TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção 4.0 USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção 5.0 OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA
Seção 6.0 RESTITUIÇÃO DE ICMS POR DEMANDA DE POTÊNCIA NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO XL DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO, RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 3.0 DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA SEGUNDA VIA DO DOCUMENTO FISCAL
Seção 4.0 DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL
Seção 5.0 OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 6.0 DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ENGLOBADA
Seção 7.0 DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO XLI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, EFETUADA A TOMADOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA DISTINTA DAQUELA EM QUE ESTÁ LOCALIZADO O PRESTADOR
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção 3.0 INSCRIÇÃO ESTADUAL
Seção 4.0 EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 5.0 INFORMAÇÕES
Seção 6.0 OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO XLII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.485/2022 - TAXA AGERGS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO
Seção 3.0 CONCESSÃO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO
Seção 4.0 PAGAMENTO DAS PARCELAS
CAPÍTULO XLIII DA OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICROÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO XLIV DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO XLV DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)
Seção 1.0 APRESENTAÇÃO
Seção 2.0 PASSE FISCAL INTERESTADUAL
CAPÍTULO XLVI DOS PROCEDIMENTOS PARA A REMESSA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO PARA REPROCESSAMENTO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PRODUTO REPROCESSADO
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO XLVIII DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN
CAPÍTULO XLIX DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRA REALIZADA PELA MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO L DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção 1.0 PROCEDIMENTOS NA EXCLUSÃO
CAPÍTULO LI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 DO ARQUIVO DIGITAL
Seção 3.0 DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL
Seção 4.0 REGISTROS E TABELAS DE AJUSTES DO ARQUIVO DIGITAL
CAPÍTULO LII DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO LIII DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL - GIA-SN
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO
Seção 3.0 GIA-SN RETIFICATIVA
Seção 4.0 RECEPÇÃO
Seção 5.0 PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E DA ANTECIPAÇÃO DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE
CAPÍTULO LIV DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO LV DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE AERONAVES SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Seção 1.0 DISPOSIÇOES GERAIS
Seção 2.0 EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO LVI DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A. PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRAS
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO LVII DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LVIII DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO LIX DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO LX DOS REGIMES ESPECIAIS
Seção 1.0 DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO LXI DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS POR MEIO DE MÁQUINAS DE AUTOATENDIMENTO
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO LXII DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS RECEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXIII DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO LXIV DO SISTEMA INTEGRADO DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO LXV DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO LXVI DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGISTRO DE PASSAGEM
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXVII DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXVIII DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXIX DAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXX DA REMESSA DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARESPARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO LXXI DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL TRANSPORTADO PELO MODAL DUTOVIÁRIO
Seção 1.0 PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL
Seção 2.0 TRATAMENTO DIFERENCIADO
CAPÍTULO LXXII DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXXIII DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXXIV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E DOS CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXXV DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXXVI DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL SOB AMPARO DO REPETRO-SPED
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXXVII DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES POR EMPRESA DE "COURIER" REFERENTE ÀS REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXXVIII DAS SAÍDAS DECORRENTE DE VENDAS DE CALÇADOS OU DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 APURAÇÃO EM SEPARADO
Seção 3.0 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Seção 4.0 ENCERRAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 32, CLXXXII E RETORNO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NORMAL
CAPÍTULO LXXIX DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA(LOTEX)
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO LXXX DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Seção 1.0 DA ADESÃO
Seção 2.0 DA EXCLUSÃO E DO CANCELAMENTO
Seção 3.0 DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO LXXXI DA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETROBRAS E PELA TRANSPETRO
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO LXXXII DO CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE GLOSA DE BENEFÍCIOS FISCAIS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Seção 1.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Seção 2.0 REQUERIMENTO
CAPÍTULO LXXXIII DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA USO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS ADOTADAS NA PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)
Seção 1.0 REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO LXXXIV TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO LXXXV DO DEVEDOR CONTUMAZ E DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF
Seção 1.0 DEVEDOR CONTUMAZ
Seção 2.0 REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF
TÍTULO II DOS DEMAIS TRIBUTOS
CAPÍTULO I DO ITBI
Seção 1.0 IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E DECADÊNCIA
Seção 2.0 VALOR DAS UNIDADES PADRÃO DE CAPITAL - UPC
Seção 3.0 BASE DE CÁLCULO
Seção 4.0 CONTRIBUINTE
Seção 5.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DO ITCD
Seção 1.0 SISTEMA ITC
Seção 2.0 CADASTRAMENTO E SOLICITAÇÃO DE SENHA PARA O SISTEMA ITC
Seção 3.0 DECLARAÇÃO DE ITCD - DIT
Seção 4.0 CERTIDÕES
Seção 5.0 IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E DECADÊNCIA
Seção 6.0 BASE DE CÁLCULO
Seção 7.0 VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL - UPF/RS
Seção 8.0 ALÍQUOTA
Seção 9.0 PAGAMENTO
CAPÍTULO III DO IPVA
Seção 1.0 IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Seção 2.0 BASE DE CÁLCULO
Seção 3.0 PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção 4.0 DESCONTO NO VALOR DO IPVA COM BASE NA LEI Nº 11.400, DE 21/12/99
Seção 5.0 ALÍQUOTA REDUZIDA PARA VEÍCULOS DE EMPRESAS LOCADORAS
Seção 6.0 CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA
CAPÍTULO IV DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção 1.0 TABELA DE INCIDÊNCIA
Seção 2.0 PAGAMENTO
Seção 3.0 ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS, BENEFICENTES OU EDUCACIONAIS E COM FINALIDADE DE DIFUSÃO DE ARTE, CULTURA OU TRADIÇÕES
Seção 4.0 TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS
CAPÍTULO V DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - TAXA CDO
Seção 1.0 DA GIA-CDO
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
CAPÍTULO I DA GUIA DE ARRECADAÇÃO - GA
Seção 1.0 FINALIDADE
Seção 2.0 MODELOS
Seção 3.0 ESPECIFICAÇÕES
Seção 4.0 PREENCHIMENTO
Seção 5.0 PAGAMENTO
Seção 6.0 QUITAÇÃO
Seção 7.0 DESTINAÇÃO DAS VIAS OU PARTES DA GA
CAPÍTULO II DA GUIA INFORMATIVA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - GIT
Seção 1.0 UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO
CAPÍTULO III DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE
Seção 1.0 FINALIDADE
Seção 2.0 MODELO E ESPECIFICAÇÕES
Seção 3.0 PREENCHIMENTO
Seção 4.0 PAGAMENTO
Seção 5.0 QUITAÇÃO
Seção 6.0 DESTINAÇÃO DAS VIAS
CAPÍTULO IV DO RECIBO PAGAMENTO VEÍCULO - RPV
Seção 1.0 FINALIDADE E CONDIÇÕES GERAIS PARA PAGAMENTO
Seção 2.0 CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Seção 3.0 AUTENTICAÇÃO E DESTINO DAS VIAS
Seção 4.0 COMPROVANTE PAGAMENTO VEÍCULO
CAPÍTULO V DO DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITAS - DIR
Seção 1.0 FINALIDADE
Seção 2.0 CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Seção 3.0 PREENCHIMENTO
Seção 4.0 AUTENTICAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS PARTES DO DIR
Seção 5.0 OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO VI DA MODALIDADE DE PAGAMENTO AUTO-ATENDIMENTO
Seção 1.0 DEFINIÇÃO
Seção 2.0 PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE
Seção 3.0 PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À REDE BANCÁRIA CREDENCIADA
Seção 1.0 CREDENCIAMENTO
Seção 2.0 AUTOMAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
Seção 3.0 DEPÓSITO E REMESSA DE NUMERÁRIO PELA REDE BANCÁRIA
Seção 4.0 CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS A NUMERÁRIO ACOLHIDO POR AGENTES ARRECADADORES BANCÁRIOS E FAZENDÁRIOS
Seção 5.0 VERIFICAÇÕES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
CAPÍTULO VIII DO RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO ARRECADADO POR POSTOS FISCAIS E TURMAS VOLANTES
Seção 1.0 RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO
CAPÍTULO IX DO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVAS ÀS RECEITAS ESTADUAIS
Seção 1.0 BOLETIM DE REMESSA DE DOCUMENTOS - BR
Seção 2.0 FICHA DE LOTE
Seção 3.0 CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA
Seção 4.0 TABELA DE CONTROLE DE DATA DE RECEBIMENTO
CAPÍTULO X DA CLASSIFICAÇÃO, DA APROPRIAÇÃO DAS RECEITAS E DA CORREÇÃO DE PAGAMENTOS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 CORREÇÃO DOS PAGAMENTOS
Seção 3.0 ENCERRAMENTO DA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO XI DO RECEBIMENTO DE CHEQUES POR TURMAS VOLANTES, POSTOS FISCAIS E REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS AUTORIZADAS A ARRECADAR TRIBUTOS ESTADUAIS
Seção 1.0 CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO
Seção 2.0 PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
CAPÍTULO XII DO RECEBIMENTO DE CHEQUES POR AGÊNCIA BANCÁRIA CREDENCIADA ESTABELECIDA NESTE ESTADO
Seção 1.0 CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO
Seção 2.0 PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
Seção 3.0 PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS DE IPVA NA MODALIDADE RPV RECEBIDOS POR MEIO DE CHEQUE
CAPÍTULO XIII DO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE IPVA
Seção 3.0 DO PEDIDO DE PARCELAMENTO NAS UNIDADES DA RECEITA ESTADUAL
Seção 4.0 DO PEDIDO DE PARCELAMENTO POR MEIO DA INTERNET
Seção 5.0 DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER
Seção 6.0 DA DOCUMENTAÇÃO A SER ANEXADA AO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 7.0 DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 8.0 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 9.0 DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Seção 10.0 DO NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 11.0 DO VENCIMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES
Seção 12.0 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO XIV DA DÍVIDA ATIVA
Seção 1.0 INSCRIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA
Seção 2.0 SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Seção 3.0 EXTINÇÃO DO CRÉDITO INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA
Seção 4.0 DIVULGAÇÃO DE INSCRIÇÕES COMO DÍVIDA ATIVA
Seção 5.0 EXCLUSÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRITA DE ACORDO COM O DECRETO Nº 47.576, de 18.11.2010
Seção 6.0 PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Seção 7.0 EXCLUSÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRITA DE ACORDO COM O DECRETO Nº 55.924 , DE 06.06.2021
CAPÍTULO XV DA ARRECADAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS
Seção 1.0 DISCRIMINAÇÃO DAS CUSTAS
Seção 2.0 PAGAMENTO DAS CUSTAS
CAPÍTULO XVI DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE ICMS NÃO-PARCELADO ("GIROBANCO")
Seção 1.0 PROCEDIMENTO
Seção 2.0 INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À PROGRAMAÇÃO DO PAGAMENTO
Seção 3.0 REPASSE DAS INFORMAÇÕES PARA PROGRAMAÇÃO DO PAGAMENTO
Seção 4.0 OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO XVII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.911/03 - REFAZ/RS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO XVIII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 42.633/03 - REFAZ/RS II
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 3º e 4º DO DECRETO Nº 42.633/03
Seção 2.0 DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 7º e 8º DO DECRETO Nº 42.633/03
Seção 3.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 4.0 DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART. 4º DO DECRETO Nº 42.633/03
CAPÍTULO XIX DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM O BENEFÍCIO DO DECRETO Nº 42.989/04 - REFAZ COOPERATIVAS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO DECRETO Nº 42.989/04
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
Seção 5.0 DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART. 3º DO DECRETO Nº 42.989/04
CAPÍTULO XX DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 12.239, DE 19/01/05 - AGERGS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DA LEI Nº 12.239/05
Seção 2.0 PEDIDO DE PAGAMENTO E/OU PARCELAMENTO COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO XXI DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 43.755/05
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO XXII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 44.052/05
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção 3.0 DISPOSIÇÃO SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
Seção 4.0 DISPOSIÇÕES SOBRE PAGAMENTOS FEITOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 9.º-A DO DECRETO N.º 44.052/05
CAPÍTULO XXIII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 45.122/07
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
CAPÍTULO XXIV DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 47.301/2010 - AJUSTAR/RS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXV DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 49.714/12 - EM DIA 2012
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXVI DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVÊNIO ICMS 59/2012
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXVII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 50.785/2013 - EM DIA 2013
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
Seção 5.0 COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS POR EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO XXVIII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.091/2014 - "EM DIA 2014"
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXIX DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALCOM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.532/2015 - "REFAZ 2015"
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXX DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.570/2015 - ITCD
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XXXI DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 53.417/17 - "REFAZ 2017"
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXXII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 53.947/2018 - "REFAZ COOPERATIVAS 2018"
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXXIII DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM PRECATÓRIOS - "COMPENSA-RS"
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
Seção 3.0 PAGAMENTO DE ENTRADA
Seção 4.0 DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO XXXIV DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO ART. 13 DO DECRETO Nº 53.974/2018 - PROGRAMA COMPENSA-RS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E REDUÇÃO DOS JUROS
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXXV DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 54.346/2018 - "REFAZ 2018"
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXXVI DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 54.853/2019 - "REFAZ 2019"
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXXVII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 55.026/2020 - "REFAZ SUBVENÇÃO ENERGIA ELÉTRICA"
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXXVIII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 55.577/2020 - "REFAZ ENERGIA ELÉTRICA"
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 4.0 REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA
CAPÍTULO XXXIX DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECRETO Nº 56.072/2021 - PROGRAMA "EM RECUPERAÇÃO"
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 3.0 ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 4.0 PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção 5.0 GARANTIAS
Seção 6.0 PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Seção 7.0 CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

TÍTULO I - DO ICMS

CAPÍTULO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM ARROZ E SEUS SUBPRODUTOS (Acrescentado pela instrução Normativa DRP nº 68, de 27.12.2002 - Efeitos a partir de 01.01.2003)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O presente Capítulo trata das operações com arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos.

1.1.1 - Para efeitos deste Capítulo, consideram-se subprodutos do arroz a canjica, o canjicão e a quirera.

1.2 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, deverão ser observadas as normas gerais previstas na legislação tributária.

2.0 - PREÇO DE REFERÊNCIA (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 09/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.0 - BASE DE CÁLCULO (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 11, de 23.01.2007 - Efeitos a partir de 27.01.2007).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 25/03/2021):

2.1 - Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), para fins do arbitramento de que trata o RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, e da aplicação dos benefícios fiscais de que tratam o RICMS, Livro I, art. 23, LXXVI e LXXXVII, os preços de referência serão determinados pela aplicação da seguinte fórmula:

Preço de Referência = Indicador ESALQ x Multiplicador.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 09/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

2.1 - Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), para fins do arbitramento de que trata o RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, e da aplicação do benefício fiscal de que trata o RICMS, Livro I, art. 23, LXXVI, os preços de referência serão determinados pela aplicação da seguinte fórmula:

Preço de Referência = Indicador ESALQ x Multiplicador.

Nota: Redação Anterior:
2.1 - Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), os preços de referência de que trata o RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, serão determinados pela aplicação da seguinte fórmula: Preço de Referência = Indicador ESALQ x Multiplicador. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 06/07/2017).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 2013):

2.1 - Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), os preços de referência serão determinados pela aplicação da seguinte fórmula:

Preço de Referência = Indicador ESALQ x Multiplicador

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 21/11/2012):

2.1 - Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), os preços de referência são os constantes da seguinte listagem

MERCADORIA

R$

Arroz beneficiado polido/parboilizado

 

Tipo 1

 

Preço por saco de 60 kg

101,90

Preço por fardo de 30 kg

52,00

Tipo 2

 

Preço por saco de 60 kg

96,80

Preço por fardo de 30 kg

49,40

Tipo 3

 

Preço por saco de 60 kg

92,00

Preço por fardo de 30 kg

46,90

Demais Tipos

 

Preço por saco de 60 kg

87,40

Preço por fardo de 30 kg

44,60

Arroz em casca

 

Tipo 1

 

Preço por saco de 50 kg

43,30

Demais Tipos

 

Preço por saco de 50 kg

40,90

Fragmentos de grãos

 

Quebrados

 

Preço por saco de 60 kg

37,30

Quirera

 

Preço por saco de 60 kg

20,00

Nota Legisweb: Redação Anterior:

2.1 - Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), os preços de referência são os constantes da seguinte listagem

MERCADORIA

R$

Arroz beneficiado polido/parboilizado

 

Tipo 1

 

Preço por saco de 60 kg

116,50

Preço por fardo de 30 kg

59,30

Tipo 2

 

Preço por saco de 60 kg

114,20

Preço por fardo de 30 kg

58,10

Tipo 3

 

Preço por saco de 60 kg

100,90

Preço por fardo de 30 kg

51,80

Demais Tipos Preço por saco de 60 kg

89,30

Preço por fardo de 30 kg

45,50

Arroz em casca Tipo 1

 

Preço por saco de 50 kg

43,30

Demais Tipos Preço por saco de 50 kg

40,90

Fragmentos de grãos Quebrados Preço por saco de 60 kg

37,30

Quirera Preço por saco de 60 kg

20,00

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 25/10/2012. Efeitos a partir de 1/ de Novembro de 2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

2.1 - Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

MERCADORIA R$
Arroz beneficiado polido ou parboilizado  
Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg 68,10
Preço por fardo de 30 kg 34,70
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg 66,80
Preço por fardo de 30 kg 34,00
Tipo 3  
Preço por saca de 60 kg 59,00
Preço por fardo de 30 kg 30,30
Demais Tipos  
Preço por saco de 60 kg 52,20
Preço por fardo de 30 kg 26,60
Arroz em casca  
Tipo 1  
Preço por saco de 50 kg 25,30
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa RE nº 25, de 25.04.2011, DOE RS de 28.04.2011, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Preço por saco de 50 kg 26,40(Redação dada à linha pela Instrução Normativa RE nº 13, de 22.02.2011, DOE RS de 23.02.2011, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)"
  "Preço por saco de 50 kg 28,90 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa RE nº 9, de 26.01.2011, DOE RS de 27.01.2011, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)"
  "Preço por saco de 50 kg 30,40"
Demais Tipos  
Preço por saco de 50 kg 23,90
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa RE nº 25, de 25.04.2011, DOE RS de 28.04.2011, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Preço por saco de 50 kg 24,94(Redação dada à linha pela Instrução Normativa RE nº 13, de 22.02.2011, DOE RS de 23.02.2011, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)"
  "Preço por saco de 50 kg 27,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa RE nº 9, de 26.01.2011, DOE RS de 27.01.2011, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)"
  "Preço por saco de 50 kg 28,70"
Fragmentos de grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 60 kg 21,80
Quirera  
Preço por saco de 60 kg 11,70

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa RE nº 39, de 25.06.2010, DOE RS de 30.06.2010, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação, e com as alterações da Instrução Normativa RE nº 9, de 26.01.2011, DOE RS de 27.01.2011, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 08/12/2020):

2.1.1 - O Indicador ESALQ - Arroz em casca a ser utilizado na fórmula pode ser obtido no site: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/indicador/arroz.aspx e deverá ser o referente ao:

a) dia 25 do mês imediatamente anterior, nas saídas realizadas entre o primeiro e o décimo quinto dia de cada mês;

b) dia 10 do mesmo mês, nas saídas realizadas entre o décimo sexto e o último dia de cada mês.

2.1.1.1 - Na ausência de indicador referente a estas datas, deve ser utilizado o indicador referente à data imediatamente posterior.

Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - O Indicador ESALQ - Arroz em casca a ser utilizado na fórmula deverá ser o referente ao dia 25 do mês imediatamente anterior e, na falta deste, deve ser utilizado o da publicação imediatamente posterior a esta data, podendo ser obtido no site: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/indicador/arroz.aspx. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 09/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - O Indicador ESALQ (Indicador de Arroz em casca ESALQ/Bolsa Brasileira de Mercadorias - BMF&Bovespa) a ser utilizado na fórmula deverá ser o referente ao dia 15 do mês imediatamente anterior e, na falta deste, deve ser utilizado o da publicação imediatamente posterior a esta data, podendo ser obtido no site: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/indicador/arroz.aspx. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - O Indicador ESALQ (Indicador de Arroz em CASCA ESALQ/Bolsa Brasileira de Mercadorias-BMF & Bovespa) a ser utilizado na fórmula deverá ser o referente ao dia 15 do mês imediatamente anterior. Na falta deste, deve ser utilizado o da publicação imediatamente posterior a esta data, podendo ser obtido no site: http://www.cepea.esalq.usp.br/arroz. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 2013).
Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - Nas saídas de arroz, canjica e canjicão, em cujos documentos fiscais não constar a indicação do tipo do produto, prevalecerá o valor correspondente ao Tipo 1, para efeito de cálculo do imposto.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 08/12/2020):

2.1.2 - O Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, é o seguinte:

Mercadoria Multiplicador
Arroz beneficiado polido/parboilizado  
Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg 2,24
Preço por fardo de 30 kg 1,14
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg 2,12
Preço por fardo de 30 kg 1,09
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg 2,01
Preço por fardo de 30 kg 1,03
Demais Tipos  
Preço por saco de 60 kg 1,92
Preço por fardo de 30 kg 0,98
Arroz em casca Preço por saco de 50 kg 1,14
Fragmentos de grãos Quebrados Preço por saco de 60 kg 1,18
Quirera  
Preço por saco de 60 kg 0,86

Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, fardo de 30 kg.

Indicador ESALQ no dia 25/11/2020 = R$ 102,65
  x
Multiplicador Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = 1,14
Preço de Referência Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = R$ 117,02

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 09/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

2.1.2 - O Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, é o seguinte:

Mercadoria Multiplicador
Arroz beneficiado polido/parboilizado  
Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg 2,53
Preço por fardo de 30 kg 1,29
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg 2,40
Preço por fardo de 30 kg 1,23
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg 2,28
Preço por fardo de 30 kg 1,16
Demais Tipos  
Preço por saco de 60 kg 2,17
Preço por fardo de 30 kg 1,11
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 kg 1,14
Fragmentos de grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 60 kg 0,98
Quirera  
Preço por saco de 60 kg 0,52

.

Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, fardo de 30 kg.
Indicador ESALQ no dia 25.06.2020 = R$ 62,20
  x
Multiplicador Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = 1,29
Preço de Referência Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = R$ 80,24

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 30/10/2014):

2.1.2 - O Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, é o seguinte:

Mercadoria Multiplicador
Arroz beneficiado polido/parboilizado  
Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg 2,67
Preço por fardo de 30 kg 1,36
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg 2,54
Preço por fardo de 30 kg 1,30
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg 2,41
Preço por fardo de 30 kg 1,23
Demais Tipos  
Preço por saco de 60 kg 2,29
Preço por fardo de 30 kg 1,17
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 kg 1,14
Fragmentos de grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 60 kg 0,98
Quirera  
Preço por saco de 60 kg 0,52

Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, fardo de 30 kg.

Indicador ESALQ no dia 15.10.2014.................................................R$ 36,76

x

Multiplicador Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg)............................................1,36

Preço de Referência Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg)...........................R$ 49,99

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 2013):

2.1.2 - O Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, é o seguinte:

MERCADORIA Multiplicador

Arroz beneficiado polido/parboilizado

 

Tipo 1

 

Preço por saco de 60 kg

2,67

Preço por fardo de 30 kg

1,36

Tipo 2

 

Preço por saco de 60 kg

2,54

Preço por fardo de 30 kg

1,30

Tipo 3

 

Preço por saco de 60 kg

2,41

Preço por fardo de 30 kg

1,23

Demais Tipos

 

Preço por saco de 60 kg

2,29

Preço por fardo de 30 kg

1,17

Arroz em casca

 

Tipo 1

 

Preço por saco de 50 kg

1,14

Demais Tipos

 

Preço por saco de 50 kg

1,07

Fragmentos de grãos

 

Quebrados

 

Preço por saco de 60 kg

0,98

Quirera

 

Preço por saco de 60 kg

0,52

Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, fardo de 30kg.

Indicador ESALQ no dia 15/01/2013 = R$ 34,14

x

Multiplicador Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = 1,36
__________________________________________

Preço de Referência Arroz Tipo 1 (30 kg) = R$ 46,43

Nota: Redação Anterior:

2.1.2 - Nas saídas de arroz esbramado, os preços de referência serão iguais a 94% (noventa e quatro por cento) dos preços definidos neste item.

2.1.3 - Nas saídas de arroz, canjica e canjicão, em cujos documentos fiscais não constar a indicação do tipo do produto, prevalecerá o valor correspondente ao Tipo 1, para efeito de cálculo do imposto. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 27/08/2013).

2.1.4 - Nas saídas de arroz esbramado, os preços de referência serão iguais a 94% (noventa e quatro por cento) dos preços defi nidos neste item. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 27/08/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 08/12/2020):

2.1.5 - Nas saídas de arroz beneficiado em que a mercadoria estiver:

a) acondicionada em fardos, pacotes ou caixas, o multiplicador a ser utilizado terá como parâmetro o fardo de trinta quilos e o preço de referência será proporcional à quantidade comercializada;

b) acondicionada em sacos ou a granel, o multiplicador a ser utilizado terá como parâmetro o saco de sessenta quilos e o preço de referência será proporcional à quantidade comercializada.

3.0 - APURAÇÃO DO IMPOSTO

3.1 - O imposto relativo às operações com arroz e seus subprodutos será apurado, conforme o disposto nesta Seção, relativamente:

a) ao período de apuração, quando o contribuinte obtiver sistema especial de pagamento de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b " ou "c", ou quando o estabelecimento estiver enquadrado na classe 47.11-3 do CNAE; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) ao período de apuração, quando o contribuinte obtiver sistema especial de pagamento de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" ou "c", ou quando o estabelecimento estiver classificado no CAE 8.02 ou 8.03;

b) a cada operação, nos demais casos.

3.2 - Os débitos de ICMS relativos às saídas de arroz e seus subprodutos, exceto em se tratando de estabelecimento enquadrado no CGC/TE na classe 47.11-3 do CNAE, somente poderão ser compensados com créditos fiscais referidos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.2 - Os débitos de ICMS relativos às saídas de arroz e seus subprodutos, exceto em se tratando de estabelecimento classificado no CAE 8.02 e 8.03, somente poderão ser compensados com créditos fiscais referidos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01.

3.3 - O contribuinte que também promover saídas de outras mercadorias, além de arroz e seus subprodutos, exceto se enquadrado na classe 47.11-3 do CNAE, deverá confeccionar, relativamente às operações de que trata este Capítulo, mapa no qual constem os elementos necessários para apuração do imposto devido, hipótese em que fica dispensado da elaboração do mapa previsto no RICMS, Livro I, art. 43, § 1º, desde que os elementos necessários à sua elaboração constem no demonstrativo referido neste item. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.3 - O contribuinte que também promover saídas de outras mercadorias, além de arroz e seus subprodutos, exceto se classificado no CAE 8.02 ou 8.03, deverá confeccionar, relativamente às operações de que trata este Capítulo, mapa no qual constem os elementos necessários para apuração do imposto devido, hipótese em que fica dispensado da elaboração do mapa previsto no RICMS, Livro I, art. 43, § 1º, desde que os elementos necessários à sua elaboração constem no demonstrativo referido neste item.

3.3.1 - O mapa a que se refere este item deverá ser conservado no estabelecimento do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para ser apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4.0 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

4.1 - Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" e "b", 2): guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.1.1 - O imposto devido no momento da ocorrência do fato gerador por contribuinte que não obtiver o sistema especial de pagamento referido no RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" ou "c", será pago, nos prazos previstos no RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" ou "b", 2, em separado de outros pagamentos, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, ou utilizando a modalidade auto-atendimento, conforme instruções contidas no Titulo III, Capítulo VI, devendo conter, em especial:

a) no campo "REFERÊNCIA", o número do documento fiscal a que se referir;

b) o código de receita 211 ou 212 (Apêndice XVI), conforme o caso.

4.1.1.1 - Em substituição ao pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento, o contribuinte poderá adotar a compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2.

4.1.1.2 - A GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias e a 3.ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia (RICMS, Livro I, art. 49), sendo que, em ambos os casos, a destinação das vias será a seguinte:

a) uma via da GA, a 3.ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento auto-atendimento acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário, com a finalidade de aproveitamento do crédito fiscal, quando for o caso;

b) uma via da GA, a cópia da 3.ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento auto-atendimento acompanhará as mercadorias e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar o transportador ou à Turma Volante que as interceptar."

4.2 - Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" e "b", 2): compensação com crédito fiscal

4.2.1 - Nas operações com arroz e seus subprodutos, o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador poderá compensá-lo com os créditos fiscais previstos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01.

4.2.2 - Para a compensação de que trata o subitem anterior, o contribuinte deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, os seguintes documentos:

a) a "Planilha de Apuração do ICMS" (Anexo I-3), devidamente preenchida;

b) os documentos fiscais que ensejaram o direito ao crédito e, se for o caso, as respectivas guias de recolhimento ou os comprovantes de pagamento auto-atendimento, para verificação da existência de crédito fiscal; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

c) o documento fiscal relativo à operação que gerar o débito a ser compensado a fim de que seja liberado para efeito de trânsito.

4.2.2.1 - As planilhas terão numeração seqüencial crescente de 001 a 999, por ano de referência, serão autenticadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais e deverão ser arquivadas, em ordem numérica, no estabelecimento do contribuinte, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4.2.2.2 - A autenticação de que trata o subitem 4.2.2.1 será procedida antes do início de sua utilização e, para ser obtida, o contribuinte deverá necessariamente portar a planilha imediatamente anterior já encerrada ou em uso.

4.2.2.3 - Nos documentos fiscais e, quando for o caso, nas guias de recolhimento ou nos comprovantes de pagamento auto-atendimento correspondentes, referidos no subitem 4.2.2, "b", o contribuinte deverá indicar a expressão "Crédito lançado na Planilha de Apuração nº ...., em ..../..../..... (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.2.3 - Na hipótese de o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha não ser suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido, mediante guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.2.4 - O documento fiscal referido no subitem 4.2.2, "c", deverá conter o demonstrativo da operação, da seguinte forma:

ICMS devido por este documento fiscal R$

Crédito fiscal utilizado da Planilha de Apuração do ICMS n.ºR$

ICMS a recolher R$

ICMS recolhido conforme GA (ou GNRE ou comprovante de

pagamento auto-atendimento n.º ..............................., de .../.../...,

Banco/AG....../ R$ (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

4.2.5 - O procedimento de liberação para efeito de trânsito referido neste item será cumprido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberada para o trânsito" em todas as vias do documento fiscal referido no subitem 4.2.2, "c", seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.

4.3 - Dispensa de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "c")

4.3.1 - Os procedimentos referentes à concessão de sistema especial de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "c", estão tratados no Capítulo VI, 5.0.

5.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

5.1 - Documento fiscal

5.1.1 - Na saída de arroz e seus subprodutos em que o imposto deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador o documento fiscal deve referir exclusivamente às mercadorias citadas.

5.2 - Das remessas para industrialização neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação

5.2.1 - Na hipótese de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação adquirir de estabelecimento deste Estado arroz ou seus subprodutos que, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste, forem entregues pelo fornecedor diretamente a estabelecimento de terceiro localizado neste Estado para industrialização, será observado o disposto neste subitem (em substituição ao disposto no RICMS, Livro II, art. 61).

Fornecedor (1)    
     
Mercadoria enviada a estabelecimento de industrializador (3) pelo fornecedor (1) por conta e ordem do adquirente (2) sem transitar pelo seu estabelecimento
Adquirente (2)   Industrializador (3)

5.2.1.1 - O fornecedor (1) emitirá NF ou, conforme o caso, NFP, para o adquirente (2), sem destaque do imposto, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29 ou 38, fará constar também:

a) o número, a série e a data do documento fiscal referido no subitem 5.2.1.2, emitido para o estabelecimento industrializador (3) para acompanhar o transporte da mercadoria;

b) a expressão "Sem valor para o trânsito".

5.2.1.2 - O fornecedor (1) emitirá, ainda, NF ou, conforme o caso, NFP, para o estabelecimento industrializador (3), que deverá acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29 ou 38, fará constar também:

a) como natureza da operação "Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente";

b) o destaque do imposto, com a aplicação da alíquota interna;

c) o número, a série e a data do documento fiscal emitido para o adquirente, referido subitem 5.2.1.1;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será remetida.

5.2.1.2.1 - O documento fiscal emitido nos termos do subitem 5.2.1.2, quando tratar de saída promovida por contribuinte que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o Capítulo VI, 5.0, deverá:

a) estar acompanhado das vias adicionais da GA, da 3.º via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação; ou (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

b) na hipótese de compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2, conter o demonstrativo e a liberação para o trânsito, previstos nos subitens 4.2.4 e 4.2.5.

5.2.1.3 - No momento da efetiva saída da mercadoria industrializada, será observado o disposto nos subitens 5.2.1.3.1 a 5.2.1.3.4.

5.2.1.3.1 - Em se tratando de saída de mercadorias em devolução ao estabelecimento autor da encomenda (2), o industrializador (3) emitirá NF para o estabelecimento autor da encomenda (2), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

Autor da encomenda (2) (adquirente referido no subitem 5.2.1)

Industrializador (3)

a) como natureza da operação "Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente";

b) o destaque do imposto, que deverá ser calculado com base nos preços de referência constantes no item 2.1;

c) o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor (1), referido no subitem 5.2.1.2.

5.2.1.3.2 - Em se tratando de saída de mercadorias que, sem transitarem pelo estabelecimento autor da encomenda (2), por conta e ordem deste, forem entregues pelo industrializador (3) diretamente a estabelecimento de terceiro (4) localizado neste Estado para nova industrialização ou a estabelecimento de terceiro (4) localizado em outra unidade da Federação, o industrializador (3) emitirá NF:

Autor da encomenda (2)
(adquirente referido no subitem 5.2.1)
 
   
     
   
   
   
Industrializador (3) Terceiro (4)

a) para o estabelecimento autor da encomenda (2), sem destaque do imposto, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

1 - como natureza da operação "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";

2 - o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor (1), referido no subitem 5.2.1.2;

3 - a expressão "Sem valor para o trânsito";

b) para o estabelecimento de terceiro (4), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

1 - a natureza da operação, conforme RICMS, Apêndice VI;

2 - o destaque do imposto, que deverá, na hipótese do RICMS, Livro I, art. 16, X, ser calculado com base nos preços de referência constantes no item 2.1, e com a aplicação da alíquota interna ou da alíquota interestadual correspondente ao efetivo destino da mercadoria;

3 - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento autor da encomenda (2), por cuja conta e ordem a mercadoria será remetida.

5.2.1.3.3 - Em se tratando de saída de mercadorias que, sem transitarem pelo estabelecimento autor da encomenda (2), por conta e ordem deste, forem entregues pelo industrializador (3) diretamente a estabelecimento de terceiro (4) deste Estado não referido no subitem 5.2.1.3.2, o industrializador (3) emitirá NF:

Autor da encomenda (2)
(adquirente referido no subitem 5.2.1)
     
     
   
   
Industrializador (3) Terceiro (4)

a) para o estabelecimento autor da encomenda (2), sem destaque do imposto, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

1 - como natureza da operação "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";

2 - o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor (1), referido no subitem 5.2.1.2;

3 - a expressão "Sem valor para o trânsito";

b) para o estabelecimento de terceiro (4), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

1 - a natureza da operação, conforme RICMS, Apêndice VI;

2 - o dispositivo do RICMS que prevê o diferimento do pagamento do imposto, no caso de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, ou, no caso de arroz beneficiado, o destaque do imposto, próprio e de substituição tributária, com a aplicação da alíquota interna; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 61, de 28.10.2008, DOE RS de 30.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - o dispositivo do RICMS que prevê o diferimento do pagamento do imposto;"

3 - o nome, o endereço e os número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento autor da encomenda (2), por cuja conta e ordem a mercadoria será remetida.

5.2.1.3.4 - Os documentos fiscais emitidos nos termos do subitem 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2, "b", quando se tratar de saída promovida por contribuinte que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o Capítulo VI, 5.0, deverão:

a) estar acompanhados das vias adicionais da GA, da 3.ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido nas operações; ou (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

b) na hipótese de compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2, conter o demonstrativo e a liberação para o trânsito, previstos nos subitens 4.2.4 e 4.2.5.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 20/08/2014):

6.0 - CRÉDITO PRESUMIDO (RICMS, Livro I, art. 32, XXXIII) (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 26 DE 05/04/2006).

6.1 - Para efeitos da adjudicação do crédito presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XXXIII, devem ser consideradas as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, e o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, uma planilha demonstrativa da apuração, que deverá conter as seguintes informações:

a) a quantidade, em quilogramas, de arroz em casca adquirido pelo contribuinte, no mês da adjudicação, de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 10/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) a quantidade, em quilogramas, de arroz em casca adquirido pelo contribuinte, no mês da adjudicação, de produtores deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;

b) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado pelo próprio contribuinte no mês da adjudicação;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 28.12.2010):

c) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado por encomenda, no mês da adjudicação:

1. em estabelecimentos de terceiros deste Estado;

2. em estabelecimentos de terceiros de outra unidade da Federação;

Nota: Redação Anterior:
  "c) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimentos de terceiros, no mês da adjudicação;"

d) a quantidade total, em quilogramas, de arroz beneficiado no mês da adjudicação, que resulta da soma da quantidade referida na alínea "b" com a quantidade referida na alínea "c";

e) a proporção resultante da divisão da quantidade referida na alínea "b", somada a até igual quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimentos de terceiros deste Estado contida na quantidade referida na alínea "c", 1, pela quantidade referida na alínea "d"; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 86, de 28.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "e) a proporção de arroz beneficiado pelo próprio contribuinte, que resulta da divisão da quantidade referida na alínea "b" pela quantidade referida na alínea "d";"

f) o valor das saídas de arroz beneficiado para outras unidades da Federação com débito do imposto cujas alíquotas sejam superiores a 4%, decorrentes de vendas ou transferências a outro estabelecimento do mesmo titular, excluídas as devoluções recebidas e os retornos de vendas, no mês de adjudicação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

f) o valor das saídas de arroz beneficiado para outras unidades da Federação com débito do imposto, decorrentes de vendas ou transferências a outro estabelecimento do mesmo titular, excluídas as devoluções recebidas e os retornos de vendas, no mês de adjudicação; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 41, de 30.06.2010, DOE RS de 15.07.2010, com efeitos a partir de 29.06.2010)

  "f) o valor das saídas de arroz beneficiado para outras Unidades da Federação, decorrentes de vendas ou transferências a outro estabelecimento do mesmo titular, excluídas as devoluções recebidas e os retornos de vendas, no mês da adjudicação;"

g) o valor total das saídas de arroz, no mês da adjudicação, excluídas as devoluções recebidas, os retornos de vendas, as operações internas de transferência, as remessas para depósito e os retornos de mercadorias remetidas para depósito, as remessas para industrialização por encomenda e os retornos de mercadorias remetidas para industrialização, bem como as remessas para formação de lotes para exportação; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 41, de 30.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "g) o valor total das saídas de arroz, no mês da adjudicação, excluídas as devoluções recebidas e os retornos de vendas;"

h) a proporção de saídas interestaduais de arroz beneficiado em relação ao total das saídas de arroz, que resulta da divisão do valor referido na alínea "f" pelo valor referido na alínea "g";

i) a quantidade de arroz em casca ajustada para cálculo do crédito presumido, que resulta da multiplicação da quantidade referida na alínea "a" pelas proporções referidas nas alíneas "e" e "h";

j) a média dos preços de aquisição de arroz em casca de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação, apurada nos termos do item 6.3; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 10/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
j) a média dos preços de aquisição de arroz em casca de produtores deste Estado, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação, apurada nos termos do item 6.3;

l) o valor do crédito presumido potencial sobre as aquisições, que decorre da aplicação do percentual do crédito presumido sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea “i” pela média de preços referida na alínea “j”; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

l) o valor do crédito presumido potencial sobre as aquisições, que decorre da aplicação do percentual do crédito presumido (3,5%) sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea "i" pela média de preços referida na alínea "j"; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 86, de 28.12.2010, DOE RS de 30.12.2010)

  "l) o valor do crédito presumido potencial sobre as aquisições, que decorre da aplicação do percentual do crédito presumido (3%) sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea "i" pela média de preços referida na alínea "j";"

m) a quantidade, em quilogramas, no mês da adjudicação, relativa às saídas de arroz beneficiado referidas na alínea "f";

n) a quantidade limite de arroz em casca, para efeito de apropriação, no mês da adjudicação, do crédito presumido, resultante da divisão da quantidade referida na alínea "m" por 0,65;

o) o valor limite de adjudicação, decorrente da aplicação do percentual do crédito presumido sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea “n” pela média de preços referida na alínea “j”; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

o) o valor limite de adjudicação, decorrente da aplicação do percentual do crédito presumido (3,5%) sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea "n" pela média de preços referida na alínea "j"; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 86, de 28.12.2010, DOE RS de 30.12.2010)

  "o) o valor limite de adjudicação, decorrente da aplicação do percentual do crédito presumido (3 %) sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea "n" pela média de preços referido na alínea "j";"

p) o valor a ser adjudicado como crédito presumido, que será o menor valor entre o referido na alínea "l" e o referido na alínea "o";

q) o valor que exceder ao limite na alínea "o", que resulta da diferença entre o valor referido na alínea "l" e o valor referido na alínea "o".

6.2 - Para efeitos da apuração do crédito presumido, o valor apurado na alínea "q" da planilha demonstrativa referida no item anterior, de um período de apuração, poderá ser transferido e somado ao valor apurado na alínea "l" da planilha demonstrativa do período depuração seguinte.

6.3 - A média de preços referida na alínea "j" do item "6.1" é a média ponderada, obtida considerando-se todas as operações de compra de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação, respeitando-se como preço máximo, em cada operação, o preço de referência, vigente na data da aquisição, referido no RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 10/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
6.3 - A média de preços referida na alínea "j" do item "6.1" é a média ponderada, obtida considerando-se todas as operações de compra de arroz em casca de produtores deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação, respeitando-se como preço máximo, em cada operação, o preço de referência, vigente na data da aquisição, referido no RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único.

6.3.1 - Se, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação do crédito presumido, o contribuinte não tiver efetuado nenhuma aquisição de arroz em casca de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB neste Estado, será consignado como média de preços, referida na alínea "j" do item 6.1, o valor médio do preço de referência, referido no RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, considerando o seu valor vigente em cada dia desse período. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 10/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
6.3.1 - Se, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação do crédito presumido, o contribuinte não tiver efetuado nenhuma aquisição de arroz em casca de produtores deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, será consignado como média de preços, referida na alínea "j" do item 6.1, o valor médio do preço de referência, referido no RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, considerando o seu valor vigente em cada dia desse período.

6.4 - Em relação às aquisições de cooperativa de produtores, somente podem ser consideradas para cálculo do benefício se, comprovadamente, tratar-se de arroz em casca recebido de seus associados, produtores rurais, condicionado que esta condição esteja declarada pela cooperativa no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 10/02/2014).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 07/10/2016):

7.0. - DIFERIMENTO DE ARROZ BENEFICIADO IMPORTADO (RICMS, APÊNDICE XVII, ITEM LXXXV)

7.1 - A autorização para importação de arroz beneficiado com o diferimento de que trata o RICMS, Apêndice XVII, item LXXXV, será concedida com base nas informações prestadas pelo importador, por meio da "Ficha de Apuração e Controle do Limite de Importação de Arroz Beneficiado com Diferimento" (Anexo A-30), subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade na declaração.

7.2 - O Anexo A-30 deverá ser apresentado pelo contribuinte juntamente com a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" (Anexo A-22).

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 24/02/2006):

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 15/12/2003):

CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão observar o seguinte:

a) nas operações internas ficam dispensados de emitir NF para documentar o recebimento ou a remessa das referidas pilhas e baterias usadas;

b) nas operações interestaduais:

1 - emitirão, diariamente, NF, sem valor comercial, para documentar o recebimento das referidas pilhas e baterias usadas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";

2 - emitirão NF, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".

CAPÍTULO XXXIV - DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELA TIVAS À NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 18/06/2004).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - A emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 115/2003 e neste Capítulo: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 11/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Convênio ICMS 115/03, a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Capítulo:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

d) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

1.2 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicação que atenderem às disposições deste Capítulo ficam dispensadas da geração dos registros mencionados no Capítulo XVI, itens 3.16 e 3.16-A. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 27.07.2005, DOE RS de 29.07.2005)

1.3 - As empresas que atenderem as disposições deste Capítulo poderão utilizar o verso da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação para complementar as indicações e as informações do documento fiscal, para endereçamento postal e para inclusão de mensagens. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 26.03.2009, DOE RS de 02.04.2009)

1.4 - Os contribuintes que optarem pela emissão dos documentos fiscais conforme disposto neste Capítulo deverão apresentar formalização da opção:

a) ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Comunicações - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001, quanto aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação;(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 25/05/2012)

a) ao Grupo Setorial de Administração Tributária Comunicações - GSAT Comunicações - Rua Gen. Câmara, 156, 9º andar, Bairro Centro, Porto Alegre, RS - CEP 90016-900, quanto aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação;

b) ao Grupo Setorial de Administração Tributária Energia Elétrica - GSAT Energia Elétrica - Alameda Buenos Aires, 128, Bairro Nossa Senhora das Dores, Santa Maria, RS - CEP 97050-545, quanto aos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

1.4.1 - Ficam dispensados de apresentar a formalização da opção referida no item 1.4 os contribuintes que em 1º de maio de 2011 já emitirem documentos fiscais conforme disposto neste Capítulo. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

1.4.2. Na hipótese de desistência da opção prevista no item 1.4, o contribuinte deverá apresentar formalização dessa desistência dirigida ao Grupo Setorial correspondente, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" do item 1.4.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 25/05/2012)

1.4.2 - Na hipótese de desistência da opção prevista no item 1.4, o contribuinte deverá apresentar formalização dessa desistência dirigida ao GSAT correspondente, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" do item 1.4. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

1.4.3 - Na hipótese de opção pela emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, em conformidade com este Capítulo, o contribuinte fica obrigado à emissão desses documentos exclusivamente nessa modalidade, os quais deverão abranger todas as suas prestações de serviço. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 58, de 06.09.2011, DOE RS de 09.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - Em substituição à 2.a via e, quando for o caso, à 3.a via, do documento fiscal, cuja impressão é dispensada (RICMS, Livro II, art. 189-A), as informações constantes do documento fiscal deverão ser gravadas, até o 5.o dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável.

2.2 - Será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

2.2.1 - A chave de codificação digital referida neste item será:

a) gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

1 - CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

2 - número do documento fiscal;

3 - valor total do documento fiscal;

4 - base de cálculo do ICMS;

5 - valor do ICMS;

b) obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

c) impressa na via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.

2.2.1.1 - A chave de codificação digital de que trata este item e prevista no subitem 2.1.4 do Manual de Orientação, deverá, ainda, ser impressa no sentido horizontal, próxima ao valor total da operação. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 59, de 28.07.2006 - Efeitos a partir de 01.08.2006)

2.3 - A via do documento fiscal representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não-regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

2.4 - As empresas que atenderem às disposições deste Capítulo ficam dispensadas do uso de formulário de segurança na hipótese de emissão e impressão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em impressora de não impacto. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 50, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011)

3.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO

3.1 - Dados técnicos do arquivo magnético

3.1.1 - A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

a) "Mestre de Documento Fiscal", com informações básicas do documento fiscal;

b) "Item de Documento Fiscal", com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) "Identificação e Controle", com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam as alíneas anteriores.

3.1.1.1 - Os arquivos referidos neste item deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo previsto na legislação tributária.

3.1.1.2 - Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

3.1.1.3 - Será gerado um conjunto de arquivos, descritos nas alíneas do "caput" do subitem 3.1.1, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

3.1.1.4 - O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

a) 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

3.1.1.5 - A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

a) gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não-regravável):

1 - CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

2 - DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

1 - chave de codificação digital do documento fiscal definida no item 2.2;

2 - chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

3.2 - Apresentação do arquivo (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.2 - Apresentação do arquivo magnético"

3.2.1 - A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos desta Seção será realizada mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, ou, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.2.1 - A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos deste item será realizada até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 63, de 08.08.2006, DOE RS de 10.08.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"
  "3.2.1 - A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos deste item será realizada no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 18.06.2004, DOE RS de 22.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

3.2.1.1 - A entrega dos arquivos será efetuada exclusivamente por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.2.1.1 - O contribuinte, quando notificado, deverá entregar cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação tributária."

3.2.1.2 - O contribuinte deverá conservar os arquivos originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação tributária. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.2.1.2 - Poderá ser exigido pela Receita Estadual que a entrega das informações seja efetuada por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)"
  "3.2.1.2 - Poderá ser exigido pela Receita Estadual que a entrega das informações seja efetuada por meio da Internet através do sistema TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, disponível no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads"."

3.2.1.3 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.2.1.3 - Fica prorrogado, até 31 de janeiro de 2007, o prazo de entrega dos arquivos eletrônicos nos termos desta Seção, referentes às impressões conjuntas prevista no item 5.4 do Capítulo XXI, das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, relativamente ao período de 01/05/04 a 31/05/06. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 9, de 17.01.2007, DOE RS de 19.01.2007, com efeitos a partir de 29.03.2006)"

3.3 - Confirmação de entrega (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.3 - Recibo de entrega do arquivo magnético"

3.3.1 - O contribuinte poderá consultar o resultado do processamento do envio de seus arquivos no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.3.1 - A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos desta Seção será acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03."

3.3.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.3.2 - O Recibo de Entrega deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
  a) identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
  b) identificação do responsável pelas informações;
  c) assinatura do responsável pela entrega das informações;
  d) identificação do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não-Tributadas e Outros Valores;
  e) identificação do arquivo "Item de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não-Tributadas e Outros Valores;
  f) identificação do arquivo "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
  3.3.2.1 - As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato."

3.3.3 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.3.3 - O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
  3.3.3.1 - Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
  3.3.3.2 - Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
  3.3.3.3 - A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação."

3.3.4 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 24, de 26.04.2011, DOE RS de 27.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.3.4 - O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins."

3.4 - Substituição ou retificação do arquivo magnético

3.4.1 - A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;

b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

3.4.2 - Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 18.06.2004, DOE RS de 22.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

4.0 - ESCRITA FISCAL

4.1 - Os documentos fiscais de que trata este Capítulo deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", agrupados de acordo com o previsto no item 3.1.1.4, nas colunas próprias, conforme segue:

a) nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

b) na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

c) nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

1 - na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

2 - na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

d) nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

1 - na coluna "Isenta ou Não-Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

2 - na coluna "Outras": a soma dos outros valores dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

e) na coluna "Observações": (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 70, de 31.08.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

1 - o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

2 - um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não têm nenhuma repercussão tributária;

3 - um resumo, por unidade da Federação, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

4.2 - A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:

a) pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais;

b) pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/11/2018):

5.0 - ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR

5.1 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003, ficam obrigadas a gerar, mensalmente, arquivos eletrônicos de controle auxiliar, observado o procedimento para a geração e entrega definido no anexo único do Convênio ICMS 201/2017 e o disposto nesta Seção.

5.2 - São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

a) Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários;

b) Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 100 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 100 DE 14/12/2020):

5.2.1 - Em relação ao arquivo previsto na alínea "b" do item 5.2:

a) na hipótese de se tratar de faturamento conjunto a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos

Nota: Redação Anterior:
5.2.1 - Em relação ao arquivo previsto na alínea "b" do item 5.2, na hipótese de se tratar de faturamento conjunto a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança.

5.3 - Os arquivos gerados serão gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD -R) e deverão ser remetidos ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Comunicações - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001, observando-se os seguintes prazos:

a) para as competências janeiro a dezembro de 2018, a entrega deverá ocorrer até 31.01.2019;

b) a partir da competência janeiro de 2019, a entrega deverá ser realizada trimestralmente, até o último dia do mês subsequente ao último mês do trimestre.

CAPÍTULO XXXV - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS (Acrescentado pela instrução Normativa DRP nº 22, de 05.05.2005 - Efeitos a partir de 01.10.2005)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O credenciamento dos estabelecimentos gráficos previsto no art. 220-A do Livro II do RICMS obedecerá ao disposto neste Capítulo.

1.2 - A capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais será reconhecida pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional do Rio Grande do Sul (ABIGRAF-RS), nas condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo a ser celebrado com a Receita Estadual.

1.2.1 - A capacidade técnica será formalizada mediante emissão de Parecer Técnico, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1.ª via ficará em poder da ABIGRAF-RS para exibição à Receita Estadual, quando exigido;

b) a 2.ª via ficará em poder do estabelecimento gráfico para exibição à Receita Estadual, quando exigido.

1.2.2 - Os estabelecimentos fabricantes de formulários de segurança dispensados do reconhecimento de capacidade técnica (RICMS, Livro II, art. 220-A, II, nota) são aqueles credenciados junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto no Conv. ICMS 96/2009, cláusula sexta, § 1º e no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2010 , mediante Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicados no Diário Oficial da União e disponíveis no site http://www.confaz.fazenda.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

1.2.2 - Os estabelecimentos fabricantes de formulários de segurança credenciados junto à COTEPE/ICMS conforme previsto na cláusula sexta, § 1º, do Conv. ICMS nº 96/2009, dispensados do reconhecimento de capacidade técnica (RICMS, Livro II, art. 220-A, nota), são os abaixo relacionados: (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 63, de 14.09.2011, DOE RS de 16.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.2 - Os estabelecimentos fabricantes de formulários de segurança credenciados junto à COTEPE/ICMS conforme previsto na cláusula quarta do Conv. ICMS 58/95, dispensados do reconhecimento de capacidade técnica (RICMS, Livro II, art. 220-A, nota), são os abaixo relacionados: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 27.03.2006)"

a) Arjo Wiggins Ltda., CNPJ nº 45.943.370/0001-09, Despacho nº 122, de 14.07.2011, DOU de 15.07.2011; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 63, de 14.09.2011, DOE RS de 16.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) (Revogada pela Instrução Normativa RE nº 8, de 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011)"
  "a) Calcografia Cheques de Luxo Banknote Ltda., CNPJ nº 33.376.237/0001-20, Parecer de Credenciamento nº 1, de 07/03/96, DOU de 15/03/96; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 21.03.2006, DOE RS de 27.03.2006)"

b) J. Andrade's Indústria e Comércio Gráfico Ltda., CNPJ nº 62.115.217/0001-02, Despacho nº 123, de 14.07.2011, DOU de 15.07.2011; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 63, de 14.09.2011, DOE RS de 16.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) Casa da Moeda do Brasil, CNPJ nº 34.164.319/0005-06, Parecer de Credenciamento nº 2, de 07/03/96, DOU de 15/03/96; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 27.03.2006)"

c) Interprint Ltda., CNPJ nº 42.123.091/0001-00, Despacho nº 124, de 14.07.2011, DOU de 15.07.2011; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 63, de 14.09.2011, DOE RS de 16.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) American Banknote Ltda., CNPJ nº 33.113.309/0001-47, Parecer de Credenciamento nº 3, de 07/03/96, DOU de 15/03/96; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006, Efeitos a partir de 27.03.2006)"

d) Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Ind. e Comércio, Import. e Exportação de Equipamentos Ltda., CNPJ nº 03.514.896/0001-15, Despacho nº 125, de 14.07.2011, DOU de 15.07.2011; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 63, de 14.09.2011, DOE RS de 16.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "d) Interprint Ltda., CNPJ nº 42.123.091/0001-00, Despacho nº 10, de 11/05/99, DOU de 17/06/99; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 27.03.2006)"

e) VALID Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A., CNPJ nº 33.113.309/0001-47, Despacho nº 126, de 14.07.2011, DOU de 15.07.2011; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 63, de 14.09.2011, DOE RS de 16.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "e) Thomas Greg & Sons Ltda., CNPJ nº 03.514.896/0001-15, Despacho nº 20, de 29/11/01, DOU de 13/12/01. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 21.03.2006 - Efeitos a partir de 27.03.2006)"

f) Casa da Moeda do Brasil - CMB, CNPJ nº 34.164.319/0005-06, Despacho nº 127, de 14.07.2011, DOU de 15.07.2011. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 63, de 14.09.2011, DOE RS de 16.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "f) Arjo Wiggins Ltda., CNPJ nº 45.943.370/0001-09, Despacho nº 49, de 03/07/07, DOU de 04/07/07; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 13.03.08 - Efeitos a partir de 18.03.2008)"
  "f) Arjo Wiggins Ltda., CNPJ nº 49.976.988/0001-18, Despacho nº 14, de 27/09/06, DOU de 29/09/06. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 88, de 09.11.2006 - Efeitos a partir de 16.11.2006)"

g) (Suprimida pela Instrução Normativa RE nº 63, de 14.09.2011, DOE RS de 16.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "g) J. Andrade's Indústria e Comércio Gráfico Ltda., CNPJ nº 62.115.217/0001-02, Despacho nº 48, de 03/07/07, DOU de 04/07/07. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 13.03.2008, DOE RS de 18.03.2008)"

h) (Suprimida pela Instrução Normativa RE nº 63, de 14.09.2011, DOE RS de 16.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "h) ICE Cartões Especiais Ltda., CNPJ nº 01.175.647/0001-17, Despacho nº 329, de 21.09.09, DOU de 22.09.09. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010)"

1.3 - O credenciamento será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.

1.4 - Somente será credenciado o estabelecimento gráfico que: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 46, de 16.09.2005 - Efeitos a partir de 19.09.2005)

a) tenha capacidade técnica reconhecida;

b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;

c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais.

1.5 - O credenciamento será procedido pela Receita Estadual, sem a interveniência do estabelecimento gráfico, mediante informações disponíveis em cadastro próprio e em informações fornecidas pela ABIGRAF-RS.

CAPÍTULO XXXVI - DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE (RICMS, Livro II, art. 216, §1º) (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 30.06.2005, DOE RS de 01.07.2005)

1.1 - A apresentação de informações devidas pelas administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 1º, obedecerá ao disposto neste Capítulo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE nº 46, de 14.06.2011, DOE RS de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1.1 - A entrega das informações devidas pelas administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 1º, obedecerá ao disposto neste Capítulo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 30.06.2005, DOE RS de 01.07.2005)"

1.2 - As administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham mais de 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento deverão, na forma prevista neste Capítulo, gerar e manter os arquivos com as informações relativas a esses contribuintes, e, quando intimadas, enviar essas informações à Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 46, de 14.06.2011, DOE RS de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1.2 - São obrigados a apresentar as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham mais de 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 30.06.2005, DOE RS de 01.07.2005)"

1.2.1 - A Receita Estadual poderá intimar as administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham até 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento a apresentar informações relativas a esses contribuintes. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE nº 46, de 14.06.2011, DOE RS de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.1. - A Receita Estadual poderá intimar as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham até 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento a apresentar as informações previstas neste Capítulo.(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 30.06.2005, DOE RS de 01.07.2005)"

1.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 46, de 14.06.2011, DOE RS de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1.3 - As informações serão enviadas até o último dia do primeiro mês de cada trimestre do ano civil, através de arquivo específico para cada um dos meses do trimestre anterior. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 30.06.2005, DOE RS de 01.07.2005)"

1.3.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 46, de 14.06.2011, DOE RS de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1.3.1 - O primeiro envio ocorrerá até 28 de dezembro de 2005 e conterá as informações relativas ao mês de setembro de 2005. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 29.09.2005, DOE RS de 30.09.2005)"
  "1.3.1 - O primeiro envio ocorrerá até 31 de outubro de 2005 e conterá as informações relativas aos meses de julho a setembro de 2005. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 30.06.2005, DOE RS de 01.07.2005)"

1.4 - O arquivo será gerado com o auxílio de programa específico de digitação/importação, validação e transmissão de dados, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.4 - O arquivo será gerado com o auxílio de programa específico de digitação/importação, validação e transmissão de dados, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 18.07.2005 - Efeitos retroativos a 01.07.2005)"

1.5 - Na hipótese de geração de arquivo-texto a ser utilizado como fonte para a importação dos dados referidos no item anterior, será observado o seguinte "layout" de registros:

Denominação Conteúdo Tamanho Tipo
CNPJ-ADM CNPJ da administradora 14 N
CNPJ-Condomínio CNPJ do condomínio do "shopping center", do centro comercial ou de empreendimento semelhante 14 N
CNPJ-Loja CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações 14 N
Ano-Mês Ano e mês de referência das informações, no formato AAAAMM 6 N
Faturamento Total do faturamento do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula 13 N
Nota-Débito Total da "nota de débito" do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula 13 N
Tipo-Faturamento Se relativo somente a operações com mercadorias, preencher com "M"; se relativo a mercadorias e serviços ou somente serviços, preencher com "S" 1 X

(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 29.09.2005 - Efeitos a partir de 30.09.2005)

1.5.1 - Tipo "N" significa campo numérico e tipo "X" significa campo alfanumérico.

1.5.2 - No campo "Nota-débito" deve ser informado o total de todos os encargos cobrados ou debitados ao estabelecimento pela administradora ou empreendedora, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, cota de publicidade e água.

1.5.3 - Os campos do arquivo-texto são separados por ponto e vírgula.

1.6 - As informações deverão abranger a totalidade dos contribuintes localizados no empreendimento.

1.7 - Os bancos de dados ou arquivos utilizados para geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pela administradora, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

CAPÍTULO XXXVII DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS (RICMS, Livro II, art. 216, "caput" e §§ 2º e 4º) (Redação do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 27/06/2022).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 27/06/2022):

1.1 - As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem transações com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 .

1.1.1 - As informações serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

1.1.2 - As instituições e os intermediadores fornecerão as informações em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

1.1.3 - As instituições e os intermediadores informarão a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".

1.1.4 - Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme o seguinte cronograma:

a) para os meses de janeiro a março de 2022, até o último dia de abril de 2023;

b) para os meses de abril a junho de 2022, até o último dia de maio de 2023;

c) para os meses de julho a setembro de 2022, até o último dia de junho de 2023;

d) para os meses de outubro a dezembro de 2022, até o último dia de julho de 2023;

e) para os meses de janeiro a março de 2023, até o último dia de agosto de 2023;

f) para os meses de abril a junho de 2023, até o último dia de setembro de 2023;

g) para os meses de julho a setembro de 2023, até o último dia de outubro de 2023;

h) para outubro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no "caput" do item 1.1.

1.1.5 - As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento, ressalvado o disposto no subitem 1.1.4.

1.1.6 - Para efeitos do disposto neste Capítulo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 64 DE 26/07/2022).

1.2 - Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 .

1.2.1 - Os intermediadores fornecerão as informações de todas as operações e prestações que envolvam o Estado do Rio Grande do Sul, seja na condição de remetente ou de destinatário.

1.2.2 - Os intermediadores fornecerão as informações em função de cada operação ou prestação.

1.2.3 - Os intermediadores informarão a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".

1.3 - A Receita Estadual, por meio de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações descritas nos itens 1.1 e 1.2, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.

1.4 - As obrigações dispostas nos itens 1.1 e 1.2 poderão ser transferidas a instituição ou arranjo distinto daquele responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.

1.5 - As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 .

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XXXVII - DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES (RICMS, Livro II, art. 216, § 2º) (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 30.06.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2005)

1.1 - A entrega das informações devidas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 2º, ocorrerá de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 65/2018. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - A entrega das informações devidas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 2º, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
Nota: Redação Anterior:

1.1.1 - Inclui-se neste item a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente.

1.1.2 - Ficam dispensadas da entrega das informações as administradoras de cartões de compras cuja utilização seja restrita à aquisição de mercadorias e de serviços em seus estabelecimentos ou em estabelecimentos de empresas coligadas, desde que o fornecedor da mercadoria ou prestador de serviço remeta à Receita Estadual o arquivo magnético de que trata o RICMS, Livro II, art. 183. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 29.09.2005 - Efeitos a partir de 30.09.2005)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 04/09/2020):

1.2 - As administradoras deverão informar por meio de arquivo eletrônico as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 04/09/2020):

1.3 - O arquivo eletrônico será transmitido utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), após ter sido gerado e validado pelo programa integrador do Validador TEF, disponíveis nos "sites" www.sintegra.gov.br ou www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1.3 - O arquivo eletrônico será transmitido através do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, após ter sido gerado e validado pelo pagamento integrante do Validador TEF, disponíveis nos endereços eletrônicos www.sintegra.gov.br ou www.sefaz.rs.gov.br."

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 04/09/2020):

1.4 - O arquivo-texto utilizado como fonte para a importação de dados observará o "layout" de registros previsto no "Manual de Orientação" anexo ao Prot. ECF 4/01.

Nota: Redação Anterior:
1.5 - As informações serão enviadas até o último dia de cada mês e conterão as operações e prestações realizadas no mês anterior. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 08.10.2007 - Efeitos a partir de 09.10.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "1.5 - As informações serão enviadas até o último dia de cada mês e conterão as operações e prestações realizadas no mês anterior." (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 30.06.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2005)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 04/09/2020):

1.5.1 - Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de julho a outubro de 2005, a transmissão das informações poderá ser efetuada até o dia 16 de novembro de 2005. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 29.09.2005 - Efeitos a partir de 30.09.2005)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 04/09/2020):

1.5.2 - Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no item 1.2, a administradora deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do prazo previsto no item 1.5, por correspondência registrada à Receita Estadual, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 08.10.2007 - Efeitos a partir de 09.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
1.5.3 - A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no item 1.5, sujeita a administradora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na Lei nº 6.537/1973 , art. 11 , V, "s". (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 04/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
1.5.3 - A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no item 1.5, e sem a devida justificativa prevista no subitem 1.5.2, sujeita a administradora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na Lei nº 6.537/73, art. 11, V, "s". (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 08.10.2007 - Efeitos a partir de 09.10.2007).

1.6 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 18.07.2005 - Efeitos retroativos a 01.07.2005)

1.7 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 18.07.2005 - Efeitos retroativos a 01.07.2005)

1.8 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 18.07.2005 - Efeitos retroativos a 01.07.2005)

CAPÍTULO XXXVIII - DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 13, de 23.02.2006 - Efeitos a partir de 01.03.2006).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Os registros fiscais relativos à importação de mercadoria ou de bem do exteri-or serão procedidos nos termos descritos neste Capítulo.

1.2 - Os débitos e os créditos relativos à importação serão efetuados observando-se o disposto a seguir:

a) na hipótese de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador:

1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocor-rência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);

2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento, vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 53-C; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 74, de 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;"

3 - o crédito pelo pagamento será efetuado no período de apuração do efetivo pa-gamento;

b) na hipótese de compensação do imposto devido com saldo credor do período an-terior, efetuada por contribuinte não beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocor-rência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);

2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento, vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 53-C; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 74, de 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;"

c) na hipótese de contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1 - o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocor-rência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria);

2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito de que trata o número 1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento ou, caso a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento, no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 53-C; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 74, de 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito de que trata o número 1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento ou, caso a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento, no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria."

2.0 - ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS

2.1 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 74, de 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1 - Os débitos relativos às importações (referidos no item 1.2, "a", 1, "b", 1, e "c",1) ocorridas no período serão escriturados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, em ordem cronológica por data do desembaraço aduaneiro."

2.2 - As entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior serão escri-turadas no livro Registro de Entradas, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, sem crédito por importação, mediante a Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, art. 26, I, "e").

2.3 - No livro Registro de Apuração do ICMS, as importações serão lançadas:

a) no quadro "Crédito do Imposto":

1- na linha 16 "Créditos por Importação ou Arrematação", os créditos por importa-ção de que tratam o item 1.2, "a", 2, "b", 2, e "c", 2, desde que admitidos pela legislação tributária;

2 - na linha 27, utilizando-se a denominação "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador - Importação", os créditos correspondentes ao pagamento de que trata o item 1.2, "a", 3;

b) no quadro "Débito do Imposto", na linha 23 "Débitos por Importação ou Arrema-tação", os débitos de que trata o item 1.2, "a", 1, "b", 1, e "c", 1.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

2.3.1 - Na hipótese de EPP que utilize este livro, não serão efetuados os lançamentos previstos na alínea "a" deste item, conforme o previsto no Decreto nº 35.160/94, art. 11-A. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 87, de 26.10.2006 - Efeitos a partir de 27.10.2006).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

2.4 - Na hipótese de EPP que utilize o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP - Registro de Entradas e Saídas, os lançamentos serão efetuados da seguinte forma: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 87, de 26.10.2006 - Efeitos a partir de 27.10.2006)

a) na coluna "Outras" sob o título "Entradas", as entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, mediante a Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, art. 26, I, "e");

b) na coluna "Débito Próprio" sob o título "Saídas", os débitos de que trata o item 1.2, "a", 1.

3.0 - LANÇAMENTOS NA GIA (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
3.0 - LANÇAMENTOS NA GIA OU GIS

3.1 - Na GIA, os lançamento relativos às importações serão efetuados da seguinte forma:

a) os créditos referidos no item 2.3, "a", 1, serão lançados no campo 02 - "Créditos por Importação" do quadro A - "Resumo das Operações e Prestações do Mês de Refe-rência";

b) os créditos referidos no item 2.3, "a", 2, serão lançados no Anexo VIII - "Paga-mentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a Esta Referência", subtítulo "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados", cujo valor, por sua vez, constará no campo 20 "Pagamentos no Mês de Referência" do quadro B - "Apuração do ICMS";

c) os débitos referidos no item 2.3, "b", serão lançados no campo 09 - "Débitos por Importação" do quadro A - "Resumo das Operações e Prestações do Mês de Referên-cia".

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014):

3.2 - Na GIS, os lançamentos relativos às importações serão efetuados no quadro "Resumo das Operações e Prestações (Estabelecimento)" da opção "Informações e Resumo", da seguinte forma: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 87, de 26.10.2006 - Efeitos a partir de 27.10.2006)

a) no campo 03 - "Entradas Totais de Mercadorias e Serviços", o valor das entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior referidas no item 2.4, "a";

b) no campo 05 - "Débitos por Importação, Pagamento Antecipado e Responsabilidade", os débitos referidos no item 2.4, "b".

CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 17/04/2006).

1.0 - OPERAÇÓES NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 28/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
"1.0 - OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 17/04/2006)."

1.1 - O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 28/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1 - O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário, deverá observar o seguinte:
  a) emitir mensalmente NF, modelo 1 ou 1-A;
  b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
  c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade da Federação onde ocorrer o consumo;
  d) em caso de contrato globalizado por submercado, emitir a Nota Fiscal, referida na alínea "a", de acordo com a distribuição das cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade;
  c) o adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 17/04/2006)."

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 100 DE 07/11/2013):

1.1.1 - O disposto nesta Seção não se aplica à comercialização de energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE nº 83, de 14.11.2011, DOE RS de 17.11.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.1. O disposto nesta Seção não se aplica à comercialização de energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo.(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE nº 71, de 05.10.2011, DOE RS de 10.10.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
  "1.1.1 - O disposto nesta Seção não se aplica à comercialização de energia elétrica destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 75, de 26.11.2010, DOE RS de 30.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)"

1.2 - O agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

"a) emitir mensalmente NF-e, modelo 55; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) emitir mensalmente NF, modelo 1 ou 1-A;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade da Federação onde ocorrer o consumo. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

1.2.1 - Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o "caput" deste item deverá emitir a Nota Fiscal referida na alinea "a" deste item, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

1.2.2 - O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o "caput" deste item deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 28/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2 - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá NF, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de agente não-obrigado à inscrição no CGC/TE, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
  a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
  b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
  1.2.1 - Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
  1.2.2 - O contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" deste item, deverá emitir a NF sem destaque de ICMS.
  1.2.3 - Deverão constar na NF:
  a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", e as inscrições no CNPJ e no CGC/TE.
  b) os dados da liquidação na CCEE, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES";
  1.2.4 - Deverão ser arquivadas todas as vias das NFs. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 17/04/2006).

1.3. Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de agente não obrigado à inscrição no CGC/TE, conforme previsto no Capítulo XI, 20.6.3, NF-e Avulsa, relativamente às diferenças apuradas: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 27/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.3 - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de agente não-obrigado à inscrição no CGC/TE, NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2º), relativamente às diferenças apuradas: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
1.3 - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de agente não-obrigado à inscrição no CGC/TE, NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2º), relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

1.3.1 - Na hipótese do "caput" deste item:

a) para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou às liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

b) o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do "caput" deste item, deverá emitir a NF-e, modelo 55, sem destaque de ICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b" do "caput" deste item, deverá emitir a NF sem destaque de ICMS;

c) deverão constar na NF:

1 - no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no CGC/TE do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD"; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
1 - a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", e as inscrições no CNPJ e no CGC/TE;

2 - os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
2 - os dados da liquidação na CCEE, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES";

3 - no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

d) deverão ser arquivadas todas as vias das NFs.

1.3.2 - Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar na alínea "b" do "caput" deste item, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.3.2 - Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea "b" do "caput" deste item, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

a) ao emitir a NF relativa à entrada:

1 - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra da alínea "a" do subitem 1.3.1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
1 - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra da alínea "a" do subitem 1.3.1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

2 - em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
2 - em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

3 - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade da Federação de localização do consumo;

4 - destacar o ICMS;

b) efetuar o pagamento do imposto, com base na NF emitida nos termos da alínea "a", por guia de arrecadação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XIII, devendo utilizar o código de arrecadação 211 e indicar no campo "REFERÊNCIA" o número da NF emitida. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) efetuar o pagamento do imposto, com base na NF emitida nos termos da alínea anterior, por guia de arrecadação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item VII.

1.3.2.1. - O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido, devendo ser registrado na EFD por meio de registro C190, associado ao registro C100 de escrituração da entrada de energia elétrica no estabelecimento, informando no campo 07, VL_ICMS, o valor do crédito fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.3.2.1 - O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "1.3 - Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do item 1.2, "b", será responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
  a) ao emitir a NF relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
  1 - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do subitem 1.2.1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
  2 - em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
  3 - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade da Federação de localização do consumo;
  4 - destacar o ICMS;
  b) efetuar o pagamento do imposto, com base na NF emitida nos termos da alínea anterior, por guia de arrecadação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item VII.
  1.3.1 - O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 17/04/2006)."

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 30/08/2022):

1.3.2.2. - A emissão da NF e o pagamento do imposto deverão ser registrados na EFD, conforme segue:

a) o valor do ICMS devido, por meio de registro C197, associado ao registro C100 de escrituração da entrada de energia elétrica no estabelecimento, informando no campo 02, COD_AJ, o código RS40003913 e, no campo 07, VL_ICMS, o valor do débito fiscal;

b) o valor do ICMS recolhido, por meio de registro E111, informando no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020120.

1.4 - A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 28/05/2009):

1.4 - A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

1 - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

2 - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

3 - relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo a razão social e o CNPJ do comprador e do vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade da Federação;

4 - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

b) para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

1 - o valor da energia elétrica fornecida;

2 - informações das empresas fornecedoras e supridas.

Nota: Redação Anterior:
  "1.4 - A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
  a) o preço da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
  b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
  c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS."

1.4.1 - O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 20/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.4.1 - O relatório fiscal de que trata a alínea "a" do "caput" deste item deverá ser enviado para o endereço eletrônico do Coordenador do GSAT Energia Elétrica previamente indicado por meio de oficio do Diretor da Receita Estadual para a CCEE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 28/05/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "1.4.1 - O relatório fiscal de que trata este item deverá ser enviado, no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação, para o endereço eletrônico do GSAT Energia Elétrica (gsatenergiaeletrica@sefaz.rs.gov.br) previamente indicado por meio de ofício do Diretor da Receita Estadual para a CCEE. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 12.04.2007, DOE RS de 17.04.2007)"
  "1.4.1 - O relatório fiscal de que trata este item deverá ser enviado para o endereço eletrônico do Coordenador do GSAT Energia Elétrica previamente indicado por meio de ofício do Diretor da Receita Estadual para a CCEE, no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 17/04/2006)."

1.4.2 - Respeitado o mesmo prazo do subitem anterior, a Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, requisitar á CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 28/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "1.4.2 - Respeitado o mesmo prazo do subitem anterior, a Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 17/04/2006)."

1.4.3 - O relatório de que trata a alínea "b" do "caput" deste item permanecerá à disposição da Receita Estadual, podendo ser requisitado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 28/05/2009).

2.0 - CORREÇÃO DE NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 76, de 19.09.2006 - Efeitos a partir de 22.09.2006)

2.1 - Disposições gerais

2.1.1 - A distribuidora de energia elétrica poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou em Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - A distribuidora de energia elétrica poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:

a) erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) erro na emissão do documento fiscal;

b) erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) erro de medição, faturamento ou tarifação;

c) formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

d) cobrança em duplicidade.

e) quando o fato gerador não tiver se concretizado. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022).

2.1.2 - Para efetuar o crédito do imposto previsto nesta Seção, a distribuidora de energia elétrica deverá:

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022):

a) emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e emitida incorretamente:

1 - nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e com os valores corretos, com data de vencimento no mesmo período de referência em que ocorrerá o crédito do imposto, fazendo referência à nota substituída; ou

2 - nova NF3e com os valores zerados, quando o fato gerador não tiver se concretizado, fazendo referência à nota substituída;

Nota: Redação Anterior:
a) emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, com data de vencimento no mesmo período de referência em que ocorrerá o crédito do imposto, consignando a seguinte observação: "Esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº xxx.xxx, de dd/mm/aa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";

b) elaborar relatório interno, por período de apuração, mantido em arquivo eletrônico gravado em meio óptico não regravável, que conterá, no mínimo, as informações referidas no subitem 2.3.1, referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, emitidas nos termos da alínea anterior.

c) emitir NF-e relativa à entrada, modelo 55, para recuperar, de forma englobada por período de apuração, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto na alínea "b ", cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação digital consignada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", bem como os elementos comprobatórios dos motivos da correção realizada. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) emitir NF relativa à entrada, modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada por período de apuração, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto na alínea "b", cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação digital consignada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", bem como os elementos comprobatórios dos motivos da correção realizada.

2.1.2.1 - O arquivo eletrônico do relatório interno previsto na alínea "b" do subitem 2.1.2 deverá ter chave de autenticação digital para controle de autenticidade obtida pela aplicação do algoritmo MD5 - ''Message Digest" 5, de domínio público, que deverá estar consignada:

a) no respectivo relatório interno;

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF relativa à entrada prevista na alínea "c" deste item.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022):

2.1.2.2 - Quando a Nota Fiscal substituta for uma NF3e, para recuperar o montante do imposto apurado, a distribuidora de energia elétrica:

a) fica dispensada das exigências de elaborar relatório interno e de emitir NF-e relativa à entrada, previstas nas alínea "b " e "c" do subitem 2.1.2;

b) deverá registrar na EFD:

1 - ajuste de estorno de débito, em registro C597 vinculado à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS20001006, correspondendo aos valores lançados no campo 06 (Outros Créditos) do Quadro A da GIA, no código 10 do Anexo XIV;

2 - ajuste de exclusão para fins de Valor Adicionado, de que trata a alínea "p" do subitem 4.4.4 do capítulo LI, o valor da operação escriturado na EFD relacionado à NF3e de substituição que não represente acréscimo ao valor da operação escriturado nas competências anteriores, referente ao mesmo fato gerador.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022):

2.1.2.3 - O adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3e de substitutição, deverá registrar na EFD:

a) ajuste de estorno de crédito, em registro C597 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS50001713, correspondendo aos valores lançados no campo 13 (Outros Débitos) do Quadro A da GIA, no código 17 do Anexo XV;

b) como ajuste de exclusão para fins de Valor Adicionado, de que trata a alínea "m" do subitem 4.4.4 do capítulo LI, o valor da operação escriturado na EFD relacionado à NF3e de substituição que não represente acréscimo ao valor da operação escriturado nas competências anteriores, referente ao mesmo fato gerador.

2.1.2.4 - Na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia ou a NF3e de substituição informar valor do ICMS devido maior que o da Nota Fiscal/Conta de Energia ou NFe3 substituída, sobre o referido valor incidirão os acréscimos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537/1973 . (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022).

2.1.3 - O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial:

a) os elementos comprobatórios da correção realizada;

b) os respectivos relatórios internos de que trata o subitem 2.1.2, "b", que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.

2.1.3.1 - Quando exigidos, os documentos e arquivos de que trata esta Seção devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às demais informações mantidas em meio eletrônico."

2.2 - Dados técnicos da geração do arquivo eletrônico

2.2.1 - Relativamente ao meio eletrônico óptico não regravável:

a) mídia: CD-R ou DVD-R;

b) formatação: compatível com MS-DOS;

c) tamanho do registro: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

d) separador de campo: caractere ponto-e-vírgula (;);

e) organização: seqüencial;

f) codificação: ASCII.

2.2.2 - Relativamente ao formato dos campos:

a) numérico (N), sem sinal, inteiro, não compactado;

b) valor (V), sem sinal, não compactado, com 2 (duas) casas decimais, utilizando o caractere vírgula (,) como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345;67;

c) data (D), formato dd/mm/aaaa;

d) alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos, utilizando o caractere aspas (") como delimitador do campo, caso o campo contenha o caractere ponto-e-vírgula (;), CR (Carriage Return) ou LF (Line Feed).

2.2.2.1 - Com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no "layout" do subitem 2.3.1, não sendo necessário informar os zeros e brancos não significativos.

2.2.3 - Relativamente à geração dos arquivos eletrônicos, estes deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas incorretamente no mês.

2.2.4 - Relativamente à identificação dos arquivos:

a) os arquivos serão identificados no formato:

A A A A M M . ST T X T

b) o nome do arquivo será formado da seguinte maneira:

1 - ano (AAAA) - ano do período de crédito;

2 - mês (MM) - mês do período de crédito;

3 - status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto;

4 - extensão (TXT) - extensão do arquivo, que deve ser 'TXT'.

2.2.5 - Relativamente à mídia, esta deverá ser identificada por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

a) a expressão "Registro Fiscal" e a indicação "Seção 2.0 do Capítulo XXXIX do Título I da IN nº 45/98", que estabeleceu o "layout" dos registros fiscais informados;

b) razão social e inscrição no CGC/TE do estabelecimento informante;

c) período de apuração a que se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

d) status da apresentação: Normal ou Substituição.

2.2.6 - Relativamente ao controle da autenticidade dos arquivos:

a) o controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 - ''Message Digest" 5, de domínio público, na recepção dos arquivos;

b) o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será devolvido ao contribuinte para correção das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias.

2.2.6.1 - A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido na alínea ''b" do subitem 2.2.6, ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

2.2.7 - Relativamente à substituição ou retificação de arquivos:

a) a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

1 - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

2 - os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;

3 - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

4 - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

b) os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

2.3 - Estrutura do arquivo eletrônico

2.3.1 - O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, série e data de emissão, em ordem crescente:

Conteúdo Formato Tamanho Máximo
01 Nº da NFCEE incorreta N 9
02 Série da NFCEE incorreta X 3
03 Data de Emissão D 12
04 Data de Vencimento D 12
05 CNPJ ou CPF X 14
06 CGC/TE X 14
07 Razão Social X 35
08 Cód. de Identificação do Cliente X 12
09 Valor Total (com 2 decimais) V -
10 BC ICMS (com 2 decimais) V -
11 ICMS (com 2 decimais) V -
12 Nº da NFCEE substituta N 9
13 Série da NFCEE substituta X 3
14 Hipótese de Estorno N 1
15 Motivo do Estorno X 200

2.3.1.1 - Observações:

a) Informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente:

1 - Campo 01 - Informar o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

2 - Campo 2 - Informar a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

3 - Campo 03 - Informar a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica no formato DD/MM/AAAA;

4 - Campo 04 - Informar a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica no formato DD/MM/AAAA;

5 - Campo 05 - Informar o CNPJ ou CPF do consumidor, sem formatação, sendo que, no caso de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

6 - Campo 06 - Informar o CGC/TE, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

7 - Campo 07 - Informar a razão social, denominação ou nome do consumidor;

8 - Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor utilizado pelo contribuinte;

9 - Campo 09 - Informar o Valor Total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente, com 2 decimais. Ex: 1234,56;

10 - Campo 10 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente, com 2 decimais. Ex: 1234,56;

11 - Campo 11 - Informar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente, com 2 decimais. Ex: 1234,56;

b) Informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela emitida incorretamente:

1 - Campo 12 - Informar, se houver, o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição;

2 - Campo 13 - Informar, se houver, a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição;

c) Informações referentes ao motivo determinante da correção:

1 - Campo 14 - Informar a hipótese de correção prevista no subitem 2.1.1, utilizando algarismo arábico, sendo que a alínea "a" corresponde ao número 1, a alínea "b" ao número 2, a alínea "c" ao número 3 e a alínea "d" ao número 4;

2 - Campo 15 - Informar o motivo determinante da correção.

2.3.1.2 - Os campos de Valor Total, BC de ICMS e ICMS serão totalizados ao final do relatório, sendo que, a critério do contribuinte, os valores poderão ser sumarizados por CFOP e/ou alíquota.

3.0 - TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 31/07/2006).

3.1 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
3.1 - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 100 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:

3.1 - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 83, de 14.11.2011, DOE RS de 17.11.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

  "3.1. Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS nº 117/2004, fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 71, de 05.10.2011, DOE RS de 10.10.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
  "3.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS nº 136/2010, fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 18, de 23.03.2011, DOE RS de 28.03.2011)"
  "3.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 117/04, fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 31/07/2006)."

3.1.1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
3.1.1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deverá:

a) emitir NF, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CGC/TE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) emitir NF, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CGC/TE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

1 - como base de cálculo do imposto, o montante correspondente à soma dos valores da conexão e do encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - como base de cálculo, o valor total devido a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

2 - a alíquota aplicável;

3 - o destaque do ICMS;

b) elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada na alínea "a", em que deverá constar:

1 - a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CCG/TE;

2 - o valor pago a cada transmissora;

3 - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 31/07/2006).

3.1.2 - O imposto deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida na alínea "a" do subitem 3.1.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 31/07/2006).

3.1.3 - Ficam convalidados, a partir de 1º de novembro de 2010, os procedimentos adotados com base no item 3.1, na redação dada com fundamento no Conv. ICMS nº 136/2010. (Subitem pela Instrução Normativa RE nº 18, de 23.03.2011, DOE RS de 28.03.2011)

3.2 - O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 30/04/2019).

Nota: Redação Anterior:

3.2 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de NF, relativamente aos valores ou encargos:

a) pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11.06.2012; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

a) pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

b) de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 31/07/2006).

3.2.1 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 30/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
3.2.1 - O relatório de que trata a alínea "a" do item 3.2 deverá ser enviado para o endereço de "e-mail" gsatenergiaeletrica@sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "3.2.1 - O relatório de que trata a alínea "a" do item 3.2 deverá ser enviado para o endereço eletrônico gsatenergiaeletrica@sefaz.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 31/07/2006)."

3.2.2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados em desacordo com o Conv. ICMS 111/2018, no período de 1º de maio a 10 de julho de 2019, com fundamento na cláusula segunda do Conv. ICMS 97/2019. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
3.2.2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados em desacordo com o Conv. ICMS 111/2018, de que trata o item 3.2, no período de 1º de maio a 10 de julho de 2019, com fundamento na cláusula segunda do Conv. ICMS 97/2019. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
3.2.2 - Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere a alínea "a" do item 3.2 no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/ 2012 , o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 28/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
3.2.2 - Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere a alínea "a" do item 3.2, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 31/07/2006).

3.2.3 - A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 31/07/2006).

3.3 - Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no item 3.1. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 31/07/2006).

4.0 - USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 16.08.2006 - Efeitos a partir de 01.10.2006)

4.1 - A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

4.2 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá conter:

a) como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o destaque do ICMS.

5.0 - OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA Ajuste SINIEF nº 03/2009, cl. 1ª. (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

5.1 - Com fundamento nos Ajustes SINIEF nº 03 e 06/09, os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA deverão observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção.

Ajuste SINIEF nº 03/09, cl. 2ª, caput. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

5.2 - O gerador inscrito no PROINFA emitirá NF, modelo 1 ou 1-A, contra a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

5.2.1 - O faturamento mensal previsto no item 5.2, corresponderá:

Aj. SINIEF nº 06/09, cl. 1ª, I, § 1º, e cl. 2ª.

a) a partir de 1º de agosto de 2009, ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador;

Aj. SINIEF nº 03/09, cl. 2ª, § 1º.

b) até 31 de julho de 2009, à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia prevista no CCVE.

Aj. SINIEF nº 06/09, cl. 1ª, I, § 2º. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

5.2.2 - Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir NF, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

Aj. SINIEF nº 03/09, cl. 3ª. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

5.3 - O ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da NF anual citada no subitem 5.2.2.

Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 4ª. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

5.4 - A Eletrobrás emitirá nota fiscal de faturamento (NF modelo 1 ou 1-A) contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

5.4.1 - O faturamento mensal previsto no item 5.4, corresponderá:

Aj. SINIEF nº 06/2009, cls. 1ª, II, e 2ª (Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 4ª).

a) a partir de 1º de agosto de 2009, à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA;

Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 4ª.

b) até 31 de julho de 2009, ao estabelecido na metodologia prevista no CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador.

Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 5ª. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

5.5 - Nas notas fiscais, emitidas de acordo com o disposto nesta Seção, constará a expressão "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/2009".

Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 6ª. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

5.6 - A Eletrobrás fica dispensada da emissão de NF mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres."

Aj. SINIEF nº 03/09, cl. 7ª. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 19.02.2010, DOE RS de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 04/10/2021):

6.0 - RESTITUIÇÃO DE ICMS POR DEMANDA DE POTÊNCIA NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.1 - Para fins de restituição de ICMS por demanda de potência não utilizada de energia elétrica decorrente de fornecimento por demanda contratada, conforme Recurso Extraordinário 593.824 do STF, será observado o disposto nesta Seção.

6.1.1 - A restituição de ICMS cab e somente quando no período de apuração houver diferença positiva entre a demanda contratada e a medida, conforme RICMS, Livro I, art. 19, IV.

6.1.2 - A restituição poderá ser solicitada mediante requerimento encaminhado:

a) no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, por contribuinte pessoa jurídica;

b) conforme orientação da Carta de Serviços, nos demais casos.

6.1.3 - O pedido de restituição deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da decisão transitada em julgado que concedeu a restituição do imposto;

b) cópia das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica correspondentes ao período abrangido e que ensejam a restituição, de acordo com a decisão judicial exarada;

c) respectivos comprovantes de pagamento das contas relativas aos documentos fiscais referidos na alínea "b " ou, na impossibilidade de sua apresentação, declaração da distribuidora de energia de que todas foram pagas e não há débitos pendentes em relação as mesmas;

d) se o requerente for inscrito no CGC/TE, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro das operações correspondentes aos documentos fiscais referidos na alínea "b ";

e) se o requerente for inscrito no CGC/TE como estabelecimento industrial, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro de apropriação dos correspondentes créditos fiscais de ICMS, se houver, ou declaração de que não realizou e nem realizará o creditamento de qualquer valor a título de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento correspondente aos documentos fiscais referidos na alínea "b ";

f) planilha eletrônica em extensão.xls ou.xlsx discriminando, para cada documento fiscal referido na alínea "b ", as seguintes informações:

1 - data de emissão do documento fiscal;

2 - chave de acesso do documento fiscal;

3 - total da demanda contratada constante no documento fiscal, em kW;

4 - total da demanda medida constante no documento fiscal, em kW;

5 - total da demanda faturada constante no documento fiscal, em kW;

6 - demanda não utilizada, correspondente à diferença entre o total das demandas contratadas (número 3) e o total das demandas medidas (número 4), em kW;

7 - valor da tarifa da demanda contratada constante no documento fiscal, em reais;

8 - valor total da demanda contratada e não utilizada (multiplicação do número 6 pelo número 7), em reais;

9 - alíquota do ICMS constante no documento fiscal;

10 - valor do ICMS a ser restituído (multiplicação do valor do número 8 pelo número 9), em reais.

6.1.4. - Na hipótese de haver processo judicial em andamento sobre a restituição, a Receita Estadual comunicará as distribuidoras de energia e a Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO XL - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO, RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006).

1.1 - A emissão, a manutenção e a prestação de informações em meio eletrônico, relativas aos documentos fiscais que documentarem as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), obedecerão ao disposto neste capítulo.

2.0 - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

2.1 - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 55/05, nas prestações de serviço de telefonia referidas no item 1.1 será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização de créditos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 8, de 12.02.2008 - Efeitos retroativos a partir de 04.04.2007)

a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento;

b) para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

2.1.1 - No momento da disponibilização dos créditos em terminal de uso particular, nos termos da alínea "b" do item 2.1, deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal correspondente, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 23/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.

2.2 - O documento fiscal emitido, nos termos da alínea "b" do item 2.1, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá indicar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:

a) a modalidade de ativação;

b) o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato HHMMSS;

c) o identificador do cartão, "Personal Identification Number" (PIN) ou assemelhado.

3.0 - DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA SEGUNDA VIA DO DOCUMENTO FISCAL (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

3.1 - A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos da alínea "b" do item 2.1, será dispensada, de acordo com o disposto no RICMS, Livro II, art. 189-A, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

a) emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Capítulo XXXIV, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações, relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

b) preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo "Item de Documento Fiscal" previsto no item 3.1 do Capítulo XXXIV, conforme o seguinte leiaute:

Conteúdo Tam. Posição Formato
Inicial Final
13A Descrição resumida 3 60 62 X
13B Branco 1 63 63 X
13C Modalidade de ativação 8 64 71 X
13D Branco 1 72 72 X
13E Hora da disponibilização dos créditos 6 73 78 N
13F Branco 1 79 79 X
13G Identificador do cartão, PIN ou assemelhado 20 80 99 X

3.1.1 - Observações:

a) campo 13A: informar a expressão "REC";

b) campo 13B: informar branco;

c) campo 13C: informar a modalidade de ativação, que poderá ser:

Campo 13C Descrição
"CARTÃO" Cartão físico
"ON-LINE" On-line, sem PIN
"ELETRONI" Eletrônica, com PIN
"CTAORD3" Por conta e ordem de terceiros
"OUTROS" Outras modalidades

d) campo 13D: informar branco;

e) campo 13E: informar a hora da disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;

f) campo 13F: informar branco;

g) campo 13G: informar o identificador do cartão, PIN ou assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável, sendo que, a critério do contribuinte, até a metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*", como, por exemplo, a seqüência "1234567890ABCDEF" que poderá ser representada por "1234********CDEF".

4.0 - DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

4.1 - A impressão da primeira via do documento fiscal referido na alínea "b" do item 2.1 será dispensada, se o emitente cumulativamente:

a) disponibilizar o documento fiscal por meio de "site" na Internet, sem qualquer ônus, ao usuário ou à Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

c) atender às disposições previstas no Capítulo XXXIV, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações, relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

d) manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros das disponibilizações de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:

1 - a modalidade de ativação;

2 - o instante da disponibilização dos créditos;

3 - o identificador do cartão, PIN ou assemelhado;

4 - a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

5 - o valor dos créditos disponibilizados;

6 - o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação emitida;

7 - a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

8 - a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

9 - a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica, que, na hipótese de instituição financeira, será o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se aplicável;

e) permitir, mediante solicitação da Fiscalização de Tributos Estaduais, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.

5.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

5.1 - A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos neste capítulo, com o destaque do ICMS devido na prestação.

5.2 - A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

a) no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

b) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão ou similar: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do RICMS, Livro I, art. 5º, III".

5.3 - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

6.0 - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ENGLOBADA (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

6.1 - A emissão de documento fiscal, nos termos do alínea "b" do item 2.1, poderá ser, excepcionalmente para o ano-calendário de 2006, realizada de forma englobada, se o emitente cumulativamente:

a) elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 6.3, contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no dia ou no período de apuração;

b) emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação e a chave de codificação digital do arquivo eletrônico referido na alínea anterior;

c) atender ao disposto nas alíneas "d" e "e" do item 4.1.

6.2 - A opção pelo procedimento simplificado previsto no item 6.1 deverá ser formalizada:

a) por meio de requerimento específico dirigido à Receita Estadual, situada na Av. Mauá, 1155, 2º andar - Centro - Porto Alegre - RS - CEP: 90030-080, e;

b) pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.

6.3 - O arquivo eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas deverá obedecer ao seguinte leiaute:

Conteúdo Tam. Posição Formato
Inicial Final
01 Modalidade de ativação 1 1 1 N
02 Identificador do cartão, PIN ou assemelhado 20 2 21 X
03 Valor do crédito (2 decimais) 12 22 33 N
04 Valor do ICMS da prestação (2 decimais) 12 34 45 N
05 Terminal telefônico ou estação móvel do usuário 10 46 55 N
06 CNPJ/CPF do usuário 14 56 69 N
07 Razão social/nome do usuário 35 70 104 X
08 Data da disponibilização dos créditos 8 105 112 N
09 Hora a disponibilização dos créditos 6 113 118 N

6.4 - Observações:

a) informações do cartão, PIN ou assemelhado:

1 - campo 01: informar a modalidade de ativação, utilizando a tabela abaixo:

Tabela de modalidades de ativação

Código Descrição
1 Ativação de cartão físico
2 On-line, sem PIN
3 Eletrônica, com PIN
4 Por conta e ordem de terceiros
9 Outras modalidades

2 - campo 02: informar o identificador do cartão, PIN ou assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável, sendo que, a critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*", como, por exemplo, a seqüência "1234567890ABCDEF" que poderá ser representada por "1234********CDEF";

3 - campo 03: informar o valor do crédito do cartão, PIN ou assemelhado com 2 decimais;

4 - campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais, sendo que a base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03);

b) informações do usuário tomador do serviço:

1 - campo 05: informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;

2 - campo 06: informar o CNPJ/CPF do usuário;

3 - campo 07: informar a razão social ou nome do usuário;

c) informações do momento da disponibilização dos créditos:

1 - campo 08: informar a data de disponibilização dos créditos no formato AAAAMMDD;

2 - campo 09: informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS.

7.0 - DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 07.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2006)

7.1 - Relativamente ao meio eletrônico óptico não regravável:

a) mídia: CD-R ou DVD-R;

b) formatação: compatível com MS-DOS;

c) tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

d) organização: seqüencial;

e) codificação: ASCII.

7.2 - Relativamente ao formato dos campos:

a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;

b) alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

7.3 - Relativamente ao preenchimento dos campos:

a) numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero, sendo que as datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

b) alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser deixado em branco.

7.4 - Relativamente à geração dos arquivos eletrônicos:

a) os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, em terminal de uso particular do período;

b) a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação referida na alínea "b" do item 2.1, será emitida com base nos valores apurados mediante a soma dos campos de valores do arquivo eletrônico.

7.5 - Relativamente à identificação dos arquivos:

a) os arquivos serão identificados no formato: UFAAAAMMDDST.TXT;

b) os nomes dos arquivos serão formados da seguinte maneira:

1 - UF (UF) - sigla da unidade da Federação;

2 - ano (AAAA) - ano do período englobado;

3 - mês (MM) - mês do período englobado;

4 - dia (DD) - dia do período englobado;

5 - status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto;

6 - extensão (TXT) - extensão do arquivo, que deve ser 'TXT'.

7.6 - Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

a) a expressão "Registro Fiscal" e a indicação "Capítulo XL do Título I da IN nº 45/98", que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

b) razão social/denominação e inscrição estadual do estabelecimento informante;

c) período de apuração a que se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA, sendo que, na hipótese de periodicidade diária, deverá ser informado também o dia no formato DD;

d) status da apresentação: Normal ou Substituição.

7.7 - Relativamente ao controle da autenticidade dos arquivos:

a) o controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5), de domínio público, cuja função é produzir uma chave de codificação digital de 128 bits, na recepção dos arquivos;

b) o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será devolvido ao contribuinte para correção das irregularidades, emitindo-se intimação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda.

7.8 - Relativamente à substituição ou retificação de arquivos:

a) a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste capítulo, devendo ser registrada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

1 - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

2 - os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;

3 - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

4 - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

b) os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

CAPÍTULO XLI - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, EFETUADA A TOMADOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA DISTINTA DAQUELA EM QUE ESTÁ LOCALIZADO O PRESTADOR (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 3, de 08.01.2007 - Efeitos a partir de 10.01.2007)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

2.0 - CÁLCULO DO IMPOSTO

2.1 - Na prestação de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que está localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

2.2 - Sobre a base de cálculo prevista no item anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

2.3 - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no item 2.1.

2.3.1 - O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07/01/75, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

3.0 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

3.1 - O prestador de serviço de que trata este Capítulo deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, conforme o previsto no Capítulo X, 1.1.2, "e".

4.0 - EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

4.1 - A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do prestador do serviço.

4.2 - Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá:

a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o item 2.3;

b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "'Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

1 - apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 2.3, sob o título "Outros Créditos";

2 - apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

d) caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

1. os registros de consolidação da prestação de serviços - Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e de Serviço de Telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador do serviço, não se aplicando o disposto nas alíneas anteriores e no item 4.3;

2. os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores do serviço, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE nº 85, de 14.11.2011, DOE RS de 18.11.2011)

4.3 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto na alínea "b" do item anterior, deverão escriturar no livro Registro de Saídas:

a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do Capítulo XXXIV, 4.0;

b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.

5.0 - INFORMAÇÕES

5.1 - A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo H-5.

5.1.1 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto no item anterior, deverão:

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o Capítulo XXXIV, 3.0, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1 - cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

2 - duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3 - cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o item 4.2.

5.1.2 - Os softwares de extração, validação e autenticação serão obtidos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo http://www.fazenda.sp.gov.br.

5.1.3 - As relações e os arquivos deverão ser remetidos para a Delegacia da Fazenda Estadual de Canoas, Receita Estadual - Rua Tiradentes, 315, Canoas, RS - CEP 92010-260.

5.2. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição ao disposto no item 5.1, deverão apresentar a EFD a este Estado quando o tomador do serviço estiver situado neste Estado, em relação à inscrição de que trata o item 3.1. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 85, de 14.11.2011, DOE RS de 18.11.2011)

6.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

6.1 - Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Capítulo.

6.2 - A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade federada do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

6.3 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e ao Distrito Federal. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 75, de 15.12.2008, DOE RS de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "6.3 - O disposto neste Capítulo não se aplica ao Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal."

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 30/05/2022):

CAPÍTULO XLII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.485/2022 - TAXA AGERGS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos na Lei nº 15.782 , de 23 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 56.485 , de 29 de abril de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários relacionados ao Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.

1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa serão considerados elegíveis os débitos de empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de longo curso, relativos à taxa de regulação da AGERGS referida no item 1.1, com vencimento no ano de 2020 (referente ao exercício de 2019) e no ano de 2021 (referente ao exercício de 2020).

1.3 - O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade prevista no Decreto nº 56.485/2022 , não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido, já considerados os benefícios do Programa.

2.0 - PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO

2.1 - O requerimento de solicitação dos benefícios do Decreto nº 56.485/2022 será apresentado mediante preenchimento do Anexo L-71, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

2.2 - A habilitação de débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN fica condicionada à prévia apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

2.2.1 - O pedido de desistência de impugnação ou recurso deverá ser encaminhado até o dia 14 de outubro de 2022, observando-se que:

a) para os débitos em discussão administrativa será encaminhado na forma prevista na Carta de Serviços da Receita Estadual no "site" da Receita Estadual na opção "Processos Administrativos - Impugnação e Recurso? Contencioso - Desistência da Impugnação ou Recurso TARF";

b) para débitos em discussão judicial a desistência deverá ser efetivada nos autos respectivos e comprovada junto à Procuradoria-Geral do Estado.

2.2.2 - A partir do recebimento da formalização da renúncia e desistência referida no item 2.2, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/1973 .

2.2.3 - Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no item 2.2, a Receita Estadual providenciará a liberação para adesão ao Programa, pela internet, com a emissão do Anexo L-71, bem como a emissão da(s) guia(s) de arrecadação para o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

2.3 - A partir do recebimento dos documentos referidos nos itens 2.1 e 2.2, quando houver, perfectibiliza-se o pedido de adesão ao Programa, passando a produzir todos os efeitos de que trata o Decreto nº 56.485/22.

2.4 - Com o pagamento da primeira prestação considera-se parcelado o crédito tributário.

3.0 - CONCESSÃO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO

3.1 - A concessão do pedido caberá:

a) ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa; ou

b) ao Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de débitos em cobrança judicial, podendo haver delegação de competência.

3.2 - Efetivado o parcelamento, relativamente aos débitos em cobrança judicial concedido com base em competência delegada, toda a documentação correspondente será inserida em processo eletrônico e remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento.

4.0 - PAGAMENTO DAS PARCELAS

4.1 - O pagamento das parcelas do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber.

(Revogado pelo Instrução Normativa RE Nº 8 DE 31/01/2020):

CAPÍTULO XLII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET EFETUADA A TOMADOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA DISTINTA DAQUELA EM QUE ESTÁ LOCALIZADO O PRESTADOR (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 3, de 08.01.2007 - Efeitos a partir de 10.01.2007)

1.0 - CÁLCULO DO IMPOSTO

1.1 - Na prestação de serviços não-medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que está localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.

1.2 - Sobre a base de cálculo prevista no item anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

1.3 - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no item 1.1.

1.3.1 - O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07/01/75, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

2.0 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

2.1 - O prestador de serviço de que trata este Capítulo deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, conforme o previsto no Capítulo X, 1.1.2, "e".

3.0 - EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

3.1 - A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do prestador do serviço.

3.2 - Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá:

a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o item 1.3;

b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

1 - apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 1.3, sob o título "Outros Créditos";

2 - apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

3.3 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto na alínea "b" do item anterior, deverão escriturar no livro Registro de Saídas:

a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do Capítulo XXXIV, 4.0;

b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidade federadas de localização do prestador e do tomador.

4.0 - INFORMAÇÕES

4.1 - A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo H-6.

4.1.1 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto no item anterior, deverão:

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o Capítulo XXXIV, 3.0, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1 - cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

2 - duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3 - cópia das folhas dos livros Registro de Entrada, Saídas e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o item 3.2.

4.1.2 - Os softwares de extração, validação e autenticação serão obtidos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo http://www.fazenda.sp.gov.br.

4.1.3 - As relações e os arquivos deverão ser remetidos para a Delegacia da Fazenda Estadual de Canoas, Receita Estadual - Rua Tiradentes, 315, Canoas, RS - CEP 92010-260.

5.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

5.1 - Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Capítulo.

5.2 - A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

5.3 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE nº 45, de 19.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição)

Nota: Redação Anterior:
  "5.3 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal."

CAPÍTULO XLIII - DA OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICROÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 2/06, fica instituído, nos termos deste Capítu-lo, procedimento especial na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de microônibus, com trânsito pela indústria de carroceria.

1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 79, de 03.12.2007 - Efeitos retroativos a 09.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carro-ceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo."

1.2 - Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de microôni-bus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado no território de um dos Estados citados no subitem anterior, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e a para carroceria, clas-sificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da NBM/SH-NCM, em-bora a efetiva exportação seja de ônibus ou de microônibus;

b) a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oiten-ta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, po-dendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;

c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fis-co da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

d) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria.

1.2.1 - Relativamente ao prazo previsto na alínea "b" do "caput" deste item, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorro-gação de prazo ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.

1.2.1.1. - Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do microôni-bus no prazo previsto na alínea "b" do "caput" deste item, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.

1.2.1.2 - O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação pode-rá exigir, também, o credenciamento:

a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território:

b) do estabelecimento fabricante de chassi.

1.2.2 - Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do "caput" deste item, deverá ser observado o seguinte:

a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federa-da concedente;

b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Prot. ICMS 2/06 à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.

1.2.2.1 - No requerimento referido no subitem 1.2.2, "b", deverá constar expressa-mente que o requerente assume:

a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que o ônibus ou o microônibus foi efetivamente exportado.

1.2.3 - O credenciamento referido no subitem 1.2.2, "b", quando concedido, será por escrito (Anexo I-19), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) a via original será entregue ao requerente;

b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabele-cimento fabricante do chassi.

1.2.4 - O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, "c".

1.3 - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária até 01.01.2010, e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 48, de 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1.3 - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:"

a) pelo não atendimento das condições estabelecidas no item anterior;

b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, "b";

d) quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

1.3.1 - O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação prevista no "caput" deste item.

2.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 22.01.2007 - Efeitos a partir de 25.01.2007)

2.1 - O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com a NF, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples remessa", que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, núme-ro do chassi e número do motor;

b) o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento fabricante da carroceria junto ao Fisco;

c) a expressão "Remessa antecedente à exportação - Prot. ICMS 2/06".

2.1.1 - O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a NF de simples remes-sa, prevista no "caput" deste item, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", nesta anotando a ocorrência.

2.1.2 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF de exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea "a" do "caput" deste item;

b) número, série e data de emissão da NF de simples remessa emitida nos termos do "caput" deste item.

2.2 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

a) emitir NF relativa à exportação da carroceria que, além dos demais requisitos, conterá:

1 - a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº....... - Prot. ICMS 2/06";

2 - número, série e data de emissão da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do res-pectivo emitente;

b) emitir NF, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Re-messa para exportação", para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as NFs de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

1 - número, série e data de emissão da NF de simples remessa, prevista no "caput" do item 2.1, e do seu emitente;

2 - número, série e data de emissão das NFs de exportação previstas no subitem 2.1.2 e no "caput" deste item;

3 - a expressão "Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/06".

2.2.1 - Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

a) o fabricante do chassi emitirá nova NF com natureza da operação "Simples re-messa", na forma prevista no item 2.1, com a observação de que o chassi será ao novo fabricante de carroceria e, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria en-volvidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF que acompanhou o chas-si na remessa ao primeiro fabricante;

b) o fabricante de carroceria emitirá NF, sem débito do imposto, indicando como na-tureza da operação "Simples remessa", para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Alteração do fabricante de carroceria - Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 2/06", os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da NF prevista na alínea "a".

2.2.1.1 - O prazo de exportação previsto no item 1.2, "b", será contado a partir da emissão da NF de simples remessa prevista na alínea "a" do subitem anterior, observan-do-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem seguinte.

2.2.1.1.1 - O prazo para a exportação do ônibus ou microônibus não poderá ser su-perior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.

2.2.2 - Poderão ser emitidas NFs de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para os destinatários importadores distintos, desde que justificável tal proce-dimento, hipótese em que a NF de "Remessa para exportação", prevista no item 2.2, "b", indicará, no campo "destinatário", a expressão "Exportação e Importação Dividida".

2.3 - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades federadas, relação contendo, no mínimo:

a) as seguintes informações relativas à NF de simples remessa prevista no item 2.1, "caput":

1 - número, série e data de emissão;

2 - quantidade e identificação do chassi;

3 - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

b) as seguintes informações relativas à NF de exportação prevista no item 2.2:

1 - número, série e data de emissão;

2 - identificação do importador;

3 - número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no item 1.2, "a", e do respectivo Despacho de Exportação.

2.3.1 - As informações previstas na alínea "a" do "caput" deste item deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas na alínea "b" do "caput" deste item.

2.4 - O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá até o dia 10 (dez) de ca-da mês, ao Fisco das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada NF de sim-ples remessa, prevista no item 2.1, "caput", recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:

a) número, série e data de emissão;

b) identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

c) números e datas das NFs previstas no item 2.2;

d) número de Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no item 1.2, "a", e do respectivo Despacho de Exportação;

e) quantidade e identificação do chassi;

f) identificação do importador.

2.4.1 - As informações previstas nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste item deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nas alíneas "c" a "f" do "caput" deste item.

2.5 - As relações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas a este Estado, deverão ser remetidas à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vincula-do o estabelecimento deste Estado.

2.5.1 - As informações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas a outras u-nidades da Federação, poderão, a critério da mesma, ser exigidas por outro meio.

CAPÍTULO XLIV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 02.03.2007 - Efeitos a partir de 06.03.2007)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

1.2 - O disposto neste Capítulo somente se aplica:

a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

1.3 - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

2.2 - A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

1 - a discriminação da peça defeituosa substituída;

2 - o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

3 - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

2.2.1 - Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 77, de 28.11.2007 - Efeitos retroativos a 06.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.1 - Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" a "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2."

2.3 - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do item 2.1 (RICMS, Lv. I, art. 9º, CXXXVIII).

2.4 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 26/11/2012)

CAPÍTULO XLV - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT) (RICMS, Livro II,art. 223, § 4º) (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 18.07.2007 - Efeitos a partir de 23.07.2007)

1.0 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 10/03, de 04/04/03 (DOU 09/04/03), foi criado, no âmbito das unidades da Federação signatárias do referido protocolo, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

1.2 - O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao PFI, via Internet, com o acesso mediante o uso de senha.

2.0 - PASSE FISCAL INTERESTADUAL

2.1 - O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo C-11, em 2 (duas) vias, pela unidade da Federação signatária do protocolo ou por contribuinte autorizado nela localizado, para as mercadorias relacionadas no Apêndice XXX, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará sob a guarda da unidade da Federação signatária responsável pela emissão;

b) a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

2.2 - Nos casos de lançamento de ofício, se necessário, a unidade da Federação poderá solicitar, por intermédio do próprio SCIMT, a 1ª via à unidade da Federação emitente.

2.3 - Emitido o PFI, as unidades da Federação por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

2.3.1 - Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.

2.4 - Após a emissão do PFI por qualquer das unidades da Federação signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.

2.4.1 - Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

b) em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

2.5 - A baixa do PFI deverá ser efetuada:

a) na unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) na última unidade da Federação signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação não signatária.

2.6 - A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

a) pela unidade da Federação signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;

b) por qualquer outra unidade da Federação signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

CAPÍTULO XLVI - DOS PROCEDIMENTOS PARA A REMESSA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO PARA REPROCESSAMENTO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PRODUTO REPROCESSADO (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 75, de 23.11.2007 - Efeitos a partir de 28.11.2007)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Para a remessa de combustível adulterado, apreendido pelo poder público, com a finalidade de reprocessamento e posterior devolução do produto reprocessado, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

1.2 - A remessa do combustível adulterado será procedida mediante NF de simples remessa, sem destaque do imposto, emitida pelo estabelecimento onde ocorreu a apreensão ou, na falta desta, mediante cópia do Acordo Judicial que determinou o perdimento do produto.

1.3 - Na hipótese de remessa mediante cópia do Acordo Judicial, o estabelecimento reprocessador emitirá NF de entrada, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Combustível adulterado para reprocessamento".

1.4 - Por ocasião da devolução do produto reprocessado, o estabelecimento reprocessador emitirá NF, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Devolução de combustível reprocessado".

1.5 - Relativamente ao combustível retido e destinado para o pagamento dos custos de reprocessamento, deverá ser emitida NF de entrada, com destaque do ICMS próprio e de responsabilidade por substituição tributária.

1.5.1 - A NF de entrada prevista neste item deverá ser visada pela Receita Estadual.

CAPÍTULO XLVII - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 77, de 28.11.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

1.2 - O disposto neste Capítulo somente se aplica:

a) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

b) ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

1.3 - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

2.2 - A NF de que trata o item 2.1 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

1 - a discriminação da peça defeituosa substituída;

2 - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

2.2.1 - Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2.

2.3 - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do item 2.1 (RICMS, Lv. I, art. 9º, CXLV).

2.4 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

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CAPÍTULO XLVIII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN (Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
"DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007)."

1.1 - Nas operações interestaduais com GLGN, tributado na forma estabelecida no RICMS, Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XVII, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1 - Nas operações interestaduais com GLP derivado de gás natural tributado na forma estabelecida no RICMS, Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XVII, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

1.2. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.2 - Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGN e de GLP, por operação.

1.2.1. Para efeito do disposto no item 1.2, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

1.2.2. No corpo da NF de saída deverão constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto no subitem 1.2.1. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.2.2. No corpo da NF de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no subitem 1.2.1.

1.2.3. Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da NF de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.

1.2.4. Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

"1.2.4. Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011)."

  "1.2 - Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLP derivado de gás natural e de GLP derivado de petróleo, por operação.
  1.2.1 - Para efeito do disposto neste item, a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas, tendo como referência o mês imediatamente anterior.
  1.2.2 - No corpo da NF de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no subitem anterior.
  1.2.3 - Na operação de importação, a NF de entrada, emitida pelo estabelecimento importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.
  1.2.4 - Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de gás natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

1.3 - O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

1.3.1. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação apurados na forma do item 1.3. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.3.1. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do item 1.3.

1.3.2. No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF de saída deverão constar o percentual a que se refere o subitem 1.3.1, os valores da base de cálculo, do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

"1.3.2. No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF de saída deverão constar o percentual a que se refere o subitem 1.3.1, os valores da base de cálculo, do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011)."

  "1.3 - O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Capítulo deverá adotar os seguintes procedimentos:
  a) identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
  1 - o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP derivado de petróleo e de GLP derivado de gás natural adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP derivado de petróleo e de GLP derivado de gás natural;
  2 - o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP derivado de gás natural adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP derivado de gás natural;
  3 - a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida no número 2 pela quantidade obtida no número 1, expressa em percentual;
  b) as apurações das efetivas saídas de GLP derivado de gás natural e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
  1 - a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea "a", 3, pelas quantidades saídas de GLP derivado de petróleo e GLP derivado de gás natural;
  2 - a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea "a", 3; pela quantidade do estoque final de GLP derivado de petróleo e GLP derivado de gás natural.
  1.3.1 - Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de gás natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.
  1.3.2 - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF de saída deverão constar o percentual a que se refere o subitem 1.3.1, os valores da base de cálculo, do ICMS próprio e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de gás natural. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014):

1.4 - Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do Prot. ICMS 4/2014, destinados a:

a) Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

b) Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

c) Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

d) Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

1.4.1 - Os Anexos previstos no item 1.4 serão preenchidos de acordo com o Manual de Instruções aprovado em Ato COTEPE/ICMS. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014):

1.5 - O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do substituto tributário ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

a) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o subitem 1.7.1, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

b) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014):

1.5.1 - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim.

1.5.2. A partir de 1º de janeiro de 2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as obrigações decorrentes deste Capítulo deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 e da entrega dos anexos emitidos em papel. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 08/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
1.5.2 - A partir de 1º de janeiro de 2015, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as obrigações decorrentes deste Capítulo deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 e da entrega dos anexos emitidos em papel. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014):

1.6 - A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

a) inserir no programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 os dados informados pelos contribuintes de que trata o item 1.5;

b) enviar as informações a que se refere a alínea "a", por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE ICMS;

c) com base no Anexo XII do Prot. ICMS 4/2014, gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

d) efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

1.6.1 - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

1.6.2 - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no item 1.6, ainda que localizado em outra unidade da Federação. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

1.6.3 - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo previsto no item 1.6, "d". (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

1.6.4 - O disposto no item 1.6 não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST prevista no Título I, Capítulo IX, Seção 2.0. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

1.6.5. A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas, até 30 de junho de 2015, do cumprimento das exigências das alíneas "a" e "b" do item 1.6, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII impresso em papel. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 08/06/2015).

1.7 - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

1.7.1 - Para a entrega das informações de que trata o item 1.7 deverá ser utilizado o programa SCANC. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

1.7.2 - A utilização do programa de computador a que se refere o subitem 1.7.1 é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

1.8 - Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no item 1.4, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no subitem 1.4.1. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).
 

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014):

1.8.1 - Os relatórios gerados de acordo com o item 1.8, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

a) à unidade federada de origem;

b) à unidade federada de destino;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases.

1.9 - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).
 

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014):

1.10 - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo, o contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

a) protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

1 - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

2 - Anexo X, em 3 (três) vias;

3 - Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;

b) entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos da alínea "a" à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo XI;

c) remeter, uma das vias protocoladas nos termos da alínea "a", à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.

1.10.1 - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, deverão ser adotados os procedimentos previstos no subitem 1.5.1. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014):

1.11 - O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, relativamente ao GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:

a) de entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo estabelecido;

b) de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

1.11.1 - Na hipótese da alínea "b" do item 1.11 poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

1.12 - Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014):

1.13 - Para efeito deste Capítulo:

a) as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

b) equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ;

c) aplicam-se os procedimentos previstos neste Capítulo nas operações com o gás de xisto.

1.14 - Aplica-se a este Capítulo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993 . (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 17/11/2014).

Nota: Redação Anterior:

1.4 - Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV do Prot. ICMS nº 197/2010, destinados a:

a) Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN, por distribuidora;

b) Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

c) Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

d) Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, a ser apresentado pela refi naria de petróleo ou suas bases. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

1.4.1. Os Anexos previstos no item 1.4 serão preenchidos de acordo com o Manual de Instruções aprovado em Ato COTEPE/ICMS. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.4 - Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV do Prot. ICMS 33/03, destinados a:
  a) Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de gás natural realizadas por distribuidora;
  b) Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de gás natural realizadas por distribuidora;
  c) Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de gás natural realizadas por distribuidora;
  d) Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLP derivado de gás natural, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

1.4.2 - Os anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2013, entregues no leiaute anterior ao previsto no Prot. ICMS 82/2013, deverão ser reapresentados, até 3 de fevereiro de 2014, observando-se os procedimentos estabelecidos neste Capítulo. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 14/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
1.4.2. Os anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2013, entregues no leiaute anterior ao previsto no Prot. ICMS 82/2013, deverão ser reapresentados no prazo do período de apuração de novembro de 2013, observando-se os procedimentos estabelecidos neste Capítulo. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

1.5. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do substituto tributário ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.5 - O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do substituto tributário ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

a) elaborar relatório da movimentação de GLP, de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Prot. ICMS 197/2010; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Prot. ICMS nº 197/2010;

b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Prot. ICMS nº 197/2010;

c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Prot. ICMS nº 197/2010;

d) protocolar os referidos relatórios na Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 25/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
d) protocolar os referidos relatórios no Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

e) entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos da alínea "d", do relatório identificado como Anexo III do Prot. ICMS nº 197/2010;

f) remeter à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e do GLGNi originado de importação, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos da alínea "d", dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Prot. ICMS 197/2010. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
f) remeter à unidade federada de destino do GLGN, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos da alínea "d", dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Prot. ICMS nº 197/2010.

1.5.1. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.5 - O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de gás natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
  a) elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Prot. ICMS 33/03;
  b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Prot. ICMS 33/03;
  c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Prot. ICMS 33/03;
  d) protocolar os referidos relatórios no Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
  e) entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos da alínea "d", do relatório identificado como Anexo III do Prot. ICMS 33/03;
  f) remeter à unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, até o sexto dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos da alínea "d", dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Prot. ICMS 33/03. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

1.6 - A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos itens 1.4 e 1.5, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:

a) elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos ao GLGNn de origem nacional e ao GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Prot. ICMS 197/2010; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Prot. ICMS nº 197/2010;

b) remeter uma via do relatório referido na alínea "a" à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição à Receita Estadual, quando exigido.

1.6.1. O disposto no item 1.6 não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no Título I, Capítulo IX, Seção 2.0. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.6 - A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos itens 1.4 e 1.5, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:
  a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido relativo ao GLP derivado de gás natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Prot. ICMS 33/03;
  b) remeter uma via do relatório referido na alínea "a" à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais.
  1.6.1 - O disposto neste item não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no Título I, Capítulo IX, Seção 2.0. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

1.7. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, relativamente ao GLGNn de origem nacional e ao GLGNi originado de importação, nas hipóteses de: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.7 - O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, nas hipóteses de:

a) entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo estabelecido;

b) omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

1.7.1. Na hipótese da alínea "b" do item 1.7, poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.7 - O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, nas hipóteses de:
  a) entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo estabelecido;
  b) omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
  1.7.1 - Na hipótese da alínea "b", será exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

1.8 - Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.8 - Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

1.9. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Prot. ICMS 197/2010, deverá, relativamente ao GLGNn de origem nacional e ao GLGNi originado de importação: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.9 - A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Prot. ICMS nº 197/2010, deverá, relativamente ao GLGN:

a) apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

b) efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

1.9.1. A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

1.9.2. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no item 1.9, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

1.9.3. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.9 - A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Prot. ICMS 33/03, deverá:
  a) apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;
  b) efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  1.9.1 - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
  1.9.2 - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no item 1.9, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
  1.9.3 - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

1.9.4. Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o subitem 1.4.2, cabendo aos Estados envolvidos promoverem as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues de acordo com o leiaute anterior ao previsto no Prot. ICMS 82/2013 e os valores apurados nos anexos reapresentados no novo formato. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 12/09/2013).

1.10 - Para efeito deste Capítulo: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

a) as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 45, de 19.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição)

Nota: Redação Anterior:
  "a) as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

b) equiparam-se à refinaria de petróleo ou suas bases, as Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGN e as Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 17/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "b) equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007, DOE RS de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

1.11 - Aplicam-se a este Capítulo, no que couber, as regras previstas no Conv. ICMS 81/93. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 07.12.2007 - Efeitos retroativos a 01.08.2007)"

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(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 01/09/2008):

CAPÍTULO XLIX - DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRA REALIZADA PELA MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. (Redação do título do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 112 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XLIX - DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRA REALIZADA PELA MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A

1.0 - REGIME ESPECIAL (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 01/09/2008).

1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 65/2008, fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos deste Capítulo, regime especial aos estabelecimentos de Medabil Indústria em Sistemas Construtivos Ltda., estabelecidos na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, no Município de Nova Bassano, RS, inscrito no CNPJ sob o nº 18.705.246/0001-24 e no CGC/TE sob o nº 207/0014872, e na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Município de Nova Bassano, RS, inscrito no CNPJ sob o nº 18.705.246/0002-05 e no CGC/TE sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017).

Nota: Redação Anterior: 1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 65/2008, fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos deste Capítulo, regime especial aos estabelecimentos de Medabil Indústria em Sistemas Construtivos Ltda., estabelecidos na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, no Município de Nova Bassano, RS, inscrito no CNPJ sob o nº 18.705.246/0001-24 e no CGC/TE sob o nº 207/0014872, e na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Município de Nova Bassano, RS, inscrito no CNPJ sob o nº 18.705.246/0002-05 e no CGC/TE sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados do Rio Grande do Sul, da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco e de Sergipe. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 112 DE 23/12/2013). Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 65/08, fica concedido, a partir de 14 de julho de 2008, nos termos deste Capítulo, regime especial à Medabil Sistemas Construtivos S/A, estabelecida na Rua Pinheiro Machado, nº 87, CEP 95340-000, no Município de Nova Bassano, neste Estado, inscrita no CNPJ sob o nº 94.638.392/0006-77, e no CGC/TE sob o nº 207/0004613, para acobertar o trânsito de Máquina Ferfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados do Rio Grande do Sul, da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco e de Sergipe. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 01/09/2008).

1.2 - A NF emitida pela Medabil Indústria em Sistemas Construtivos Ltda. deverá conter: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 112 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.2 - A NF emitida pela Medabil Sistemas Construtivos S/A deverá conter:

a) como destinatário a própria emitente da NF;

b) no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS", a descrição dos bens, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os Estados onde possui obras e a expressão "Validade da Nota Fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 65/08". (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 01/09/2008).

1.2.1 - Para acobertar o trânsito dos bens de que trata o item 1.1, a NF a que se refere este item deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos referidos bens. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 01/09/2008).

CAPÍTULO L - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 77, de 16.12.2008, DOE RS de 17.12.2008)

1.0 - PROCEDIMENTOS NA EXCLUSÃO (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 77, de 16.12.2008, DOE RS de 17.12.2008)

1.1 - Com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de oficio ou mediante comunicação, deverão, em relação a seus estabelecimentos inscritos no CGC/TE, adotar as seguintes providências:

a) elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição mais recentes e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos em fabricação e produtos manufaturados, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo;

b) apurar o valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto na alínea "a", que deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em estoque; (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 77, de 16.12.2008, DOE RS de 17.12.2008)

c) emitir, para fins da adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, § 2º.

1.1.1 - Serão também arrolados, separadamente, no inventário de que trata a alínea "a" do item 1.1, as mercadorias e demais produtos relacionados nessa alínea:

a) pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;

b) pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 77, de 16.12.2008, DOE RS de 17.12.2008)

1.2 - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nas alíneas do item 1.1, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação da exclusão, adotar as seguintes providências:

a) recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão;

b) recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos legais;

c) emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido;

d) cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 77, de 16.12.2008, DOE RS de 17.12.2008)

1.3 - O contribuinte poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no RICMS, Livro II, art. 220-B, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, no campo "DADOS ADICIONAIS", caso o campo ICMS esteja inutilizado, devendo também acrescentar, mediante aposição de carimbo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou no corpo do documento fiscal a observação "Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido nos termos da IN, Tít. I, Cap. L, 1.3". (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 77, de 16.12.2008, DOE RS de 17.12.2008)

CAPÍTULO LI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009).

1.1 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF nº 2/2009 e neste Capítulo.

1.1.1. Estão obrigados à utilização da EFD:

a) os contribuintes relacionados no Protocolo ICMS nº 77/2008;

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios;  (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 18/07/2012).

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios.

c) a partir de 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 18/07/2012).

d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto na alínea "b" do subitem 3.4.2, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 18/07/2012).

e) a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes enquadrados na categoria geral. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 18/07/2012).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 83 DE 01/10/2013):

1.1.1.1. Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas "c", "d" e "e" do subitem 1.1.1 que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea "b" do referido subitem, observado o disposto no subitem 3.4.2, "a". (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012.)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

1.1.1.1 - Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas "c", "d" e "e" que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea "b" do subitem 1.1.1, observado o disposto no subitem 3.4.2.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 18/07/2012)

1.1.2 - A obrigatoriedade prevista no subitem 1.1.1 não se aplica à inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, nos termos do art. 65 do Livro III do RICMS, desde que o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação seja inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 do Livro III do RICMS. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 18/07/2012):

1.1.2 - A obrigatoriedade prevista:

a) na alínea "b" do item 1.1.1 não se aplica:

1 - aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9;

2 - aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX;

3 - aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000;

b) nas alíneas "c", "d" e "e" do subitem 1.1.1 não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX, exceto na hipótese dos CAEs 939000000 (armazéns frigoríficos), 940000000 (silos) e 942000000 (depósitos fechados) que ficam obrigados à utilização da EFD. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 108 DE 13/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) nas alíneas "c", "d" e "e" do item 1.1.1 não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX.

Nota: Redação Anterior:

1.1.2. A obrigatoriedade prevista na alínea "b" do item 1.1.1 não se aplica:

a) aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9;

b) aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX;

c) aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000.

1.1.2.1. O disposto na alínea "a" do subitem 1.1.2 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de comunicação e às fornecedoras de energia elétrica.

1.1.2.1 - O disposto no número 1 da alínea “a” do subitem 1.1.2 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de comunicação. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.1.2.1 - O disposto no número 1 da alínea "a" do subitem 1.1.2 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de comunicação e às fornecedoras de energia elétrica.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/09/2015):

1.1.2.2 - Os estabelecimentos dispensados na alínea "b" do subitem 1.1.2 poderão solicitar a utilização da EFD mediante envio de e-mail para uee@sefaz.rs.gov.br.

1.1.3 - Fica facultado aos demais estabelecimentos e contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável, formalizando esta opção mediante envio de e-mail para efd@sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
1.1.3. Fica facultado aos demais contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável, formalizando esta opção por meio de pedido no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

1.1.3.1. O deferimento do pedido constará de informação disponível para a empresa no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

1.1.3.2. O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início da atividade do estabelecimento ou, ainda, por opção do contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.

1.1.4. A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, observadas as exceções previstas nos números 2 e 3 da alínea "a" do  subitem 1.1.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

1.1.4. A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, observadas as exceções previstas nas alíneas "b" e "c" do subitem 1.1.2. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF nº 2/2009 e neste Capítulo.
  1.1.1 - Os contribuintes obrigados à EFD estão relacionados no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.
  1.1.1.1 - Os contribuintes obrigados a apresentar a EFD a contar 1º de janeiro de 2012 foram selecionados obedecendo aos seguintes critérios: contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento, em 2010, dos estabelecimentos inscritos no Estado foi superior a R$ 2.400.000,00, excluídos os contribuintes cuja totalidade de estabelecimentos possua apenas CAE listado no Apêndice XXIX desta IN ou CAE exclusivamente iniciado por 09, exceto empresas listadas como integrantes do Grupo Setorial Comunicações e Energia Elétrica.
  1.1.2 - Fica facultado aos demais contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável, formalizando esta opção por meio de pedido no serviço disponível no autoatendimento da SEFAZ RS.
  1.1.2.1 - O deferimento do pedido ocorre com a inclusão dos estabelecimentos na lista dos obrigados que se encontra no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.
  1.1.2.2 - O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início da atividade do estabelecimento ou, ainda, por opção do contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011)."
  "1.1 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
  1.1.1 - Os contribuintes obrigados à EFD estão relacionados no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz sob a identificação "Lista Obrigados EFD 2009" que terá como chave de codificação digital a seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5.
  1.1.2 - Fica facultado aos demais contribuintes o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, desde que autorizados pela Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais da Receita Estadual, devendo o contribuinte interessado apresentar o pedido na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009)."

1.1.5 - Não se aplica a obrigatoriedade de utilização da EFD ao contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/09/2015).

1.2. O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/1995, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos de EFD. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

1.2 - O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

1.2.1. A dispensa prevista no item 1.2 aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

1.2.1 - Os contribuintes que optarem por utilizar os prazos previstos no subitem 3.4.2 somente estarão dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 18/07/2012)

1.2.1. Os contribuintes que optarem por utilizar o prazo previsto no subitem 3.4.2 somente estarão dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2 - O contribuinte obrigado ou optante à EFD fica dispensado da obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011)."
  "1.2 - O contribuinte obrigado ou optante à EFD não está dispensado da obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009)."

1.2.2 - A dispensa prevista no item 1.2 não se aplica enquanto o contribuinte estiver utilizando os prazos excepcionais do subitem 3.4.2, alíneas "a" e "b". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 108 DE 13/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
1.2.2. A dispensa prevista no item 1.2 não se aplica enquanto o contribuinte estiver utilizando os prazos excepcionais do item 3.4.2. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

1.3 - A EFD substitui a escrituração do: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.3 - A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009)."

a) livro Registro de Entradas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "a) Registro de Entradas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009)."

b) livro Registro de Saídas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "b) Registro de Saídas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009)."

c) livro Registro de Inventário; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "c) Registro de Inventário; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009)."

d) livro Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "d) Registro de Apuração do ICMS. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009)."

e) documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

f) livro Registro de Apuração do IPI. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 23/02/2012).

g) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 08/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
"g) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/07/2014)."
"g) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 108 DE 13/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014)."

1.3.1 - A obrigatoriedade da escrituração do Bloco K na EFD obedecerá ao cronograma previsto no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 31/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2017):

1.3.1 - A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de:

a) 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 29/02/2016).

Nota: Redação Anterior:

a) 1º de janeiro de 2017:

1. para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

2. para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

b) 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

c) 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Nota: Redação Anterior:
1.3.1. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 12/01/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 08/08/2014):

1.3.1 - A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio da EFD, pelos contribuintes a ele obrigados, será:

a) facultativa, a partir de 1º de janeiro de 2015;

b) obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016.

1.3.1.1 - Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 31/12/2015).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 31/12/2015):

1.3.1.2 - Para fins de se estabelecer o faturamento referido no subitem 1.3.1, deverá ser observado o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

1.3.1.3 - Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 13/05/2021):

1.4 - O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e dos estabelecimentos que observem o disposto neste item.

1.4.1 - A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 09/02/2022):

a) na hipótese em que o valor total mensal do ICMS incidente nas operações acobertadas por NFC-e, incluindo o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, for:

1. maior que zero, apresentar registro E111, para ajuste a débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual e no campo COD_AJ_APUR o código RS000565;

2. igual a zero, apresentar registro E115, para informação adicional, citando no campo COD_INF_ ADIC o código RS000565;

Nota: Redação Anterior:
a) o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, destas mesmas NFC-e, citando o código RS000565 no campo COD_AJ_APUR, que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual;

b) a não escrituração das NFC-e, que tenham sido consideradas nos registros realizados conforme alínea "a", na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V - A e V - B da GIA; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) a não escrituração das NFC-e cujo débito compôs as informações prestadas conforme alínea anterior, na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V - A e V - B da GIA;

c) a escrituração das NFC-e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V - A e V - B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;

d) a escrituração das NFC-e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram substituídas por outra NFC-e com autorização de uso, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V - A e V - B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;

e) a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos;

f) estar enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) conforme RICMS, Livro III, art. 25-E, ou ter optado pelo regime diferenciado de apuração nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, hipótese em que o registro E115 deve estar preenchido de acordo com a alínea "u" do subitem 4.4.4.

1.4.2 - A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada, ainda, ao cumprimento das disposições previstas no Cap. XI, Seção 29.0, em especial, do que segue:

a) a obtenção de posterior autorização de uso das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1;

b) a inutilização da numeração das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1, que não puderem ser autorizadas, bem como sua substituição por outra NFC-e autorizada;

c) o cancelamento das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1, quando receberem autorização de uso posteriormente à sua substituição por outra NFC-e já autorizada, de modo a evitar a duplicidade de documentos fiscais para a mesma operação.

1.4.3 - Além das condições dos subitens 1.4.1 e 1.4.2, o estabelecimento deverá, também, apresentar uma boa qualidade de emissão de NFC-e, atendendo concomitantemente aos seguintes limites:

a) considerando NFC-e rejeitadas no mês, os seguintes valores não poderão ultrapassar:

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 11/07/2022):

  LIMITE ABSOLUTO MENSAL(NFC-e rejeitadas)
em 2021 em 2022 de 2023 a 2027 de 2028 a 2030 a partir de 2031
1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS 5 UPFs 2 UPFs 5 UPFs 2 UPFs 1 UPFs
2) Valor total das operações 5 UPFs/0,175 2 UPFs/0,17 5 UPFs/0,17 2 UPFs/0,17 1 UPFs/0,17
3) Quantidade total de NFC-e 60 30 60 30 30

.

Nota: Redação Anterior:
  LIMITE ABSOLUTO MENSAL
(NFC-e rejeitadas)
  em 2021 em 2022 a partir de 2023
1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS 5 UPFs 2 UPFs 1 UPFs
2) Valor total das operações 5 UPFs/0,175 2 UPFs/0,17 1 UPFs/0,17
3) Quantidade total de NFC-e 60 30 30

b) considerando a relação entre NFC-e rejeitadas e NFC-e autorizadas no mês, a proporção entre os seguintes valores não poderá ultrapassar:

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 11/07/2022):

  LIMITE RELATIVO MENSAL(NFC-e rejeitadas/NFC-e autorizadas)
em 2021 em 2022 de 2023 a 2027 de 2028 a 2030 a partir de 2031
1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS 1% 0,5% 1% 0,5% 0,1%
2) Valor total das operações 1% 0,5% 1% 0,5% 0,1%
3) Quantidade total de NFC-e 1% 0,5% 1% 0,5% 0,1%

.

Nota: Redação Anterior:
  LIMITE RELATIVO MENSAL
(NFC-e rejeitadas/NFC-e autorizadas)
em 2021 em 2022 a partir de 2023
1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS 1% 0,5% 0,1%
2) Valor total das operações 1% 0,5% 0,1%
3) Quantidade total de NFC-e 1% 0,5% 0,1%

1.4.4 - As informações relativas ao valor sumarizado referido na alínea "a" do subitem 1.4.1 e aos limites de que trata o subitem 1.4.3 poderão ser consultadas no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

1.4.4.1 - Os procedimentos de que tratam o subitem 1.4.2 poderão modificar os limites relativos à qualidade de emissão de NFC-e constantes no subitem 1.4.3, viabilizando a fruição da dispensa, se tempestivamente empregados.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

1.4 - O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, desde que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a dispensa.

1.4.1 - A dispensa fica condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Acordo.

1.4.2 - A dispensa consiste na não apresentação:

a) dos registros C100 e registros filhos, vinculados a operações documentadas pela NFC-e;

b) dos valores ligados às operações documentadas pela NFC-e nas sumarizações apresentadas em registros E115 que citarem os correspondentes códigos previstos nas alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;

c) dos registros previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 19.2.2 e nas alíneas "a" e "b" do subitem 19.3.1, ambos do Capítulo IX.

1.4.3 - Além das condições estabelecidas no Termo de Acordo, o arquivo EFD deverá apresentar:

a) registro E111, citando o código previsto na alínea "ay", com o valor do débito mensal do ICMS vinculado às operações documentadas pela NFC-e, adicionado do valor relativo ao AMPARA/RS mensal, quando for o caso;

b) registro 1921, citando o código previsto no subitem 19.2.2.2 ou o código previsto no subitem 19.3.1.1, ambos do Capítulo IX, conforme a sistemática adotada para o cálculo do ajuste do montante o imposto retido por substituição tributária.

1.4.4 - Fica vedada a aplicação da dispensa prevista neste item a contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 2021, estiver submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, exceto se, nos prazos previstos na legislação, o contribuinte optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

2.0 - DO ARQUIVO DIGITAL (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009).

2.1 - O arquivo digital deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte.

2.2 - O arquivo digital gerado deverá atender as especificações técnicas do "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI" e do "Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI", disponíveis no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 02/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
2.2 - O arquivo digital gerado deverá atender as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS 9/08.

2.3 - O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, e o arquivo digital deverá refletir os períodos de apuração do imposto.

2.3.1 - Sem prejuízo do disposto no item 2.6, para cada período de apuração do imposto deverá ser entregue um único arquivo da EFD por CGC/TE, contendo, no campo 07 do registro 0000, o CNPJ válido no último dia contido no arquivo. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 27/05/2013).

2.4 - O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

2.5 - Fica estabelecido que as empresas obrigadas ao uso da EFD deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".

2.5.1 - Todos os contribuintes já obrigados à EFD na data da publicação desta IN no perfil "B", passam a ser enquadrados no perfil "A" a partir de 1º de janeiro de 2012. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 17/12/2012):

2.6 - O contribuinte poderá retificar a EFD:

a) até o último dia do prazo fixado para a entrega dos arquivos da EFD, independentemente de autorização do Fisco; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 10/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) até o dia 15 do segundo mês subsequente a que se referem as operações, independentemente de autorização do Fisco;

b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, independentemente de autorização do Fisco e observados os subitens 2.6.5 e 2.6.6;

c) após o prazo previsto na alínea "b", mediante autorização da Receita Estadual, quando se tratar de ICMS, e da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

2.6.1 - A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

2.6.2 - Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

2.6.3 - O disposto nas alíneas "a" e "b" do item 2.6 não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do Fisco.

2.6.4 - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

2.6.5 - O disposto na alínea "b" do item 2.6 não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o item 3.4.

2.6.6 - Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

b) cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

c) transmitida em desacordo com as disposições do item 2.6.

2.6.7 - A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco.

2.6.7.1 - O disposto no subitem 2.6.7 não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

2.6 - A retificação de EFD poderá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária até o dia 15 do segundo mês subsequente a que se referem as operações.

2.6.1 - Após o prazo previsto no item 2.6 a retificação somente será permitida após deferimento de requerimento encaminhado à repartição fiscal do domicílio do requerente com as devidas justificativas.

2.6.1.1. Excepcionalmente, até 31.12.2012, a retificação de EFD independe de autorização do Fisco. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

2.6.2 - Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011).

3.0 - DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009).

3.1 - Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 deverão ser entregues no período de 1º a 30 de setembro de 2009. (Redação dada ao item 3.1 pela Instrução Normativa DRP nº 68, de 03.08.2009, DOE RS de 07.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1 -Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a abril de 2009 deverão ser entregues no período de 1º a 31 de maio de 2009. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009)."

3.2 - Considera-se a EFD válida e escriturados os livros e o documento de que trata o item 1.3, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "3.2 - Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 1 DE 07/01/2009)."

3.3 - Os arquivos da EFD referentes ao período de setembro de 2009 a dezembro de 2011 deverão ser entregues até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "3.3 - Os arquivos da EFD referentes ao período de setembro de 2009 e posteriores deverão ser entregues até o dia 25 do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 89, de 04.11.2009, DOE RS de 05.11.2009)"
  "3.3 -O arquivo da EFD referente ao mês de setembro de 2009 deverá ser entregue até o dia 25 de outubro de 2009. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 83, de 02.10.2009, DOE RS de 05.10.2009)"

3.4 - Os arquivos da EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011).

3.4.1. Quando a data prevista no item 3.4 recair em dia não útil, a entrega dos arquivos da EFD poderá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte. (Subitem acrescentado Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/09/2015):

3.4.1.1 - Fica dispensada a entrega do arquivo para o contribuinte que efetuar a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 94 , de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

a) entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída;

b) entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade.

3.4.1.2. - Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE, classificados, no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de julho de 2022, exclusivamente na atividade econômica de Rádio, ficam dispensados da entrega dos arquivos relativos a esse período. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 29/07/2022).

3.4.2 - Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD:(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 18/07/2012)

a) inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012 até 17 de setembro de 2012;

b) está prevista na alínea "d" do subitem 1.1.1 poderá entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2013 até 15 de julho de 2013.

c) inicia-se em 1º de janeiro de 2014 e cuja soma dos faturamentos de seus estabelecimentos no Estado em 2012 foi igual ou superior a R$ 2.400.000,00 e inferior a R$ 3.600.000,00 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a março de 2014 até 15 de abril de 2014 e os arquivos referentes aos meses de abril a junho de 2014 até 15 de julho de 2014; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 108 DE 13/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

d) inicia-se em 1º de janeiro de 2014 e cuja soma dos faturamentos de seus estabelecimentos no Estado em 2012 foi inferior a R$ 2.400.000,00 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a março de 2014 até 31 de agosto de 2014, os arquivos referentes aos meses de abril a junho de 2014 até 30 de setembro de 2014 e os arquivos referentes aos meses de julho a setembro de 2014 até 31 de outubro de 2014. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 108 DE 13/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
3.4.2. Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá optar por entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até 16 de julho de 2012. (Subitem acrescentado Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

3.4.2.1. Não se aplica o prazo de entrega previsto na alínea "b" do subitem 3.4.2 se o contribuinte entregar arquivos de EFD relativos aos meses citados na referida alínea em data anterior ao referido prazo, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
3.4.2.1 - Não se aplicam os prazos de entrega previstos no subitem 3.4.2 se o contribuinte entregou ou entregar arquivos da EFD relativos aos meses nele citados em data anterior aos referidos prazos, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 18/07/2012)

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 108 DE 13/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

3.4.2.2 - Os prazos excepcionais previstos nas alíneas "c" e "d" do subitem 3.4.2 não se aplicam aos contribuintes que:

a) solicitarem transferência de saldo credor acumulado para terceiros;

b) apresentarem pedido de compensação de saldo credor;

c) solicitarem regime especial de pagamento do ICMS.

3.4.2.3 - Para fruição dos prazos excepcionais previstos nas alíneas "c" e "d" do subitem 3.4.2, a apuração do faturamento será feita somando-se a referência 31 de todas as GIAs dos estabelecimentos da empresa relativas ao ano de 2012. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 108 DE 13/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

3.5 - Se, ao efetuar a transmissão do arquivo EFD, o contribuinte constatar que, apesar de obrigado à EFD, a transmissão não está autorizada, deverá comunicar o fato mediante envio de email para efd@sefaz.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.5 - Se, ao efetuar a primeira transmissão de arquivo de EFD, o contribuinte constatar que, apesar de obrigado à EFD, a transmissão não está autorizada, deverá solicitar a adesão voluntária no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 17/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: 3.5. Antes de efetuar a primeira transmissão de arquivo de EFD o contribuinte deverá confirmar no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br se está autorizada esta transmissão.

3.5.1. Caso a empresa não esteja autorizada, deverá seguir as instruções que constam no próprio site para poder efetuar a transmissão. (Item acrescentado Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/09/2015):

3.6. A primeira entrega de arquivos de EFD deverá referir-se sempre ao mês de janeiro do ano de início da obrigatoriedade ou ao mês de início de atividades do estabelecimento, se posterior. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

4.0. REGISTROS E TABELAS DE AJUSTES DO ARQUIVO DIGITAL (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
   "4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS
   (Acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011)."

4.1 - Os seguintes registros são obrigatórios quando houver informação a ser prestada:

a) registro 1200 e registros filhos: Controle de Créditos Fiscais - ICMS;

b) registro 1600: Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

c) registro 1400: Informação sobre Valores Agregados; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

d) registro H020, sempre que o registro H010 pai for tal que o campo 07 (IND_PROP) for "0" ou "1" e houver obrigação de apresentação das informações do Quadro E (Estoques) da GIA. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

e) registro C176, sempre que se tratar de escrituração de documento fiscal que acoberte operação de saída de mercadoria realizada até 31 de dezembro de 2020 e que tenha sido tributada anteriormente por substituição tributária, quando a operação ensejar, ao declarante, o direto à restituição do valor do imposto retido, conforme previsto no RICMS, Livro III, arts. 22 e 23. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) registro C176, sempre que se tratar de escrituração de documento fiscal que acoberte operação de saída de mercadoria que tenha sido tributada anteriormente por substituição tributária, quando a operação ensejar, ao declarante, o direto à restituição do valor do imposto retido, conforme previsto no RICMS, Livro III, arts. 22 e 23. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 17/04/2020, efeitos em relação aos arquivos da Escrituração Fiscal Digital referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
  "4.1 - O campo 05 do Registro 125 (Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente) será preenchido com o "Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente acrescido da variação monetária prevista até 31.12.2009". (Item acrescentadopela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07/07/2011)."

4.2 - Ficam dispensados os seguintes registros:

a) registro C495: Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento;

b) registro E115: Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

c) registro 1400: Informação sobre Valores Agregados;

d) registro 1700 e registros filhos: Documentos Fiscais Utilizados;

e) registro 1900 e registros filhos: Indicador de Sub-Apuração do ICMS. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

f) registro 0210: Consumo Específico Padronizado. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 21/12/2018).

4.2.1 - A dispensa prevista na alínea "e" do item 4.2 não se aplica à hipótese prevista no Capítulo IX, Seção 19.0, que trata do ajuste para apuração da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 13/11/2018).

4.3 - O campo 05 do registro G125 (Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente) será preenchido com o "Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente acrescido da variação monetária prevista até 31.12.2009". (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

4.4. As tabelas de códigos utilizadas na elaboração da EFD, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/08, estão disponíveis no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital, na Internet, no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

4.4.1. Os códigos da Tabela 5.1.1 - "Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" serão utilizados:

a) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 02 (Créditos por importação) do Quadro A da GIA, para apropriar os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no número 2 da alínea "a", no número 2 da alínea "b" e no número 2 da alínea "c", todos do item 1.2 do Capítulo XXXVIII (código RS020002 ou RS020102); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no número 2 da alínea "a", no número 2 da alínea "b" e no número 2 da alínea "c", todos do item 1.2 do Capítulo XXXVIII (códigos RS020002 e/ou RS020102);

ab) para deduzir do imposto próprio apurado, os valores de ICMS próprio a serem informados no campo 20 (Pagamentos no mês de referência) do Quadro B da GIA, refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, que possuem vencimentos ao longo da competência informada (código RS040020), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ad", sendo permitida a correspondência de um ajuste desta alínea para um ou mais ajustes da alínea "ad"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
ab) para deduzir do imposto próprio apurado, o valor total dos pagamentos nos prazos, relativos ao mesmo período de apuração e dia de vencimento, realizados nos prazos cujos vencimentos ocorreram ao longo da competência informada (código RS040020), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ad; (Redação da alínea pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);
Nota: Redação Anterior:
ab) para deduzir do imposto próprio apurado o valor total do pagamento antecipado efetuado nos termos das notas dos itens da Seção I do Apêndice III do RICMS (RS040020); (Alinea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 17/12/2012).

ac) para deduzir do imposto de responsabilidade por substituição tributária apurado, os valores de ICMS ST a serem informados no campo 20 (Pagamentos no mês de referência) do Quadro B da GIA, refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, que possuem vencimentos ao longo da competência informada (código RS140020), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ae", sendo permitida a correspondência de um ajuste desta alínea para um ou mais ajustes da alínea "ae"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
ac) para deduzir do imposto de responsabilidade por substituição tributária apurado, o valor total dos pagamentos nos prazos, relativos ao mesmo período de apuração e dia de vencimento, realizados nos prazos cujos vencimentos ocorreram ao longo da competência informada (código RS140020), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ae"; (Redação da alínea pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);
Nota: Redação Anterior:
ac) para deduzir do imposto de responsabilidade por substituição tributária apurado o valor total do pagamento antecipado efetuado nos termos das notas dos itens da Seção II do Apêndice III do RICMS (RS140020).(Alinea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 17/12/2012).

ad) em ajuste a débito especial, com os valores de ICMS Próprio a serem informados no Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, em "Pagamentos nos Prazos", para informar, no correspondente registro E116, o disposto no subitem 4.4.1.1 (código RS050020), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ab"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
ad) em ajuste a débito especial para identificar, no correspondente registro E116, o período da apuração e, se necessário, o CGC/TE do estabelecimento centralizador, nos termos do subitem 4.4.1.1 (código RS050020), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ab; (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

ae) em ajuste a débito especial, com os valores de ICMS ST Exceto Diferimento a serem informados no Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, em "Pagamentos nos Prazos", para informar, no correspondente registro E250, o disposto no subitem 4.4.1.2 (código RS150020), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ac"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
ae) em ajuste a débito especial para identificar, no correspondente registro E250, o período da apuração e, se necessário, o CGC/TE do estabelecimento centralizador, nos termos do subitem 4.4.1.2 (código RS150020), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ac"; (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

af) em ajuste a débito especial, com os valores de ICMS próprio a serem informados no Anexo IV (Créditos por Compensação por Pagamentos Indevidos) da GIA, para informar, no correspondente registro E116, o disposto no subitem 4.4.1.3 (código RS050005), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "b"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
af) em ajuste a débito especial para identificar, no correspondente registro E116, o período da apuração e, se necessário, o CGC/TE do estabelecimento centralizador, nos termos do subitem 4.4.1.3 (código RS050005), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "b"; (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

ag) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento posterior à competência informada na EFD, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.6 (código RS051507); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
ag) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo XV da GIA, como ICMS Próprio, desde que não tenham sido lançados nos Anexos VIII e IX, observando o disposto no subitem 4.4.1.1 (código RS051507); (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

ah) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento posterior à competência informada na EFD, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.7 (código RS151508); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
ah) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo XV da GIA, como ICMS de responsabilidade (ST), desde que não tenham sido lançados nos Anexos VIII e IX, observando o disposto no subitem 4.4.1.2 (código RS151508); (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

ai) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e com recolhimento, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.8 (código RS050807); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
ai) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo VIII da GIA, como ICMS Próprio, em Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados (RS050807); (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

aj) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento ao longo da competência informada na EFD, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.1 (código RS050817); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
aj) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo VIII da GIA, como ICMS Próprio, em Pagamentos nos Prazos, observando o disposto no subitem 4.4.1.1 (RS050817); (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

ak) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e com recolhimento, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.9 (código RS150808); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
ak) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo VIII da GIA, como ICMS de responsabilidade (ST), em Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados (RS150808); (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

al) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento ao longo da competência informada na EFD, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.2 (código RS150818); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
al) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo VIII da GIA, como ICMS de responsabilidade (ST), em Pagamentos nos Prazos, observando o disposto no subitem 4.4.1.2 (RS150818); (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

am) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores vencidos e não pagos, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.4 (código RS050907); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
am) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo IX da GIA, como ICMS Próprio vencido na ocorrência do fato gerador e não pago, observando o disposto no subitem 4.4.1.4 (RS050907); (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

an) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores vencidos e não pagos, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.5 (código RS150908); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
an) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo IX da GIA, como ICMS de responsabilidade (ST) vencido na ocorrência do fato gerador e não pago, observando o disposto no subitem 4.4.1.5 (RS150908). (Alínea acrescentada pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

ao) em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo credor inicialmente apurado, para transferir o crédito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS210087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ap"; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016).

ap) em ajuste a crédito, para apropriar, na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo credor inicialmente apurado para o ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS020087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ao"; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016).

aq) para deduzir da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo devedor inicialmente apurado, para transferir o débito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS240087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ar"; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016).

ar) em ajuste a débito, para apropriar na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo devedor inicialmente apurado na apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS000087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "aq". (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016).

as) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 04 (Créditos presumidos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais presumidos, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, que será apresentado no Anexo III da GIA (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|), seguido, nos casos em que a legislação referente ao benefício exigir documento de habilitação, do caractere "-" e da informação referente ao número do documento obtido junto ao órgão gestor do benefício, a ser informado no campo "CHP" do Anexo III (Créditos Presumidos - Detalhamento) da GIA, grafado com 4 (quatro) caracteres numéricos, seguidos do caractere "/" e do ano com quatro caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnn/nnnn|) (código RS020301); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 30/04/2019).

at) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 04 (Créditos presumidos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais presumidos que não tenham sido lançados na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, que será apresentado no Anexo III da GIA, seguido do caractere "-" e da informação do mês e do ano, especificando a competência que serviu de base para o cálculo do seu montante, grafada com 6 (seis) caracteres numéricos, sendo os 2 (dois) primeiros para o mês e os 4 (quatro) últimos para o ano (DESCR_COMPL_AJ = |nnnnnnnnn|), bem como, nos casos em que a legislação referente ao benefício exigir documento de habilitação, do caractere "-" e da informação referente ao número do documento obtido junto ao órgão gestor do benefício, a ser informado no campo "CHP" do Anexo III (Créditos Presumidos - Detalhamento) da GIA, grafado com 4 (quatro) caracteres numéricos, seguidos do caractere "/" e do ano com quatro caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnnnn-nnnn/nnnn|) (código RS020302). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 30/04/2019).

au) em ajuste a crédito, com o valor total do crédito CIAP do período, que deve corresponder ao valor informado no campo 09, ICMS_APROP, do registro G110, da EFD, e ao que será informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.604 (código RS020100); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 12/05/2020).

av) em ajuste a crédito, com o valor total do crédito CIAP não escriturado nos períodos anteriores, quando a legislação permitir, que deve corresponder ao valor informado no campo 10, SOM_ICMS_OC, do registro G110, da EFD, e ao que será informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.604 (código RS020101). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 12/05/2020).

aw) em ajuste de estorno de crédito, para estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, quando condicionante para a adjudicação de crédito presumido (código RS011515); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 02/06/2020).

ax) em ajuste de estorno de crédito, para estornar o valor do crédito de imposto correspondente às entradas de mercadorias, quando condicionante para a adjudicação de crédito presumido (código RS011516). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 02/06/2020).

ay) em ajuste a débito, com o valor total mensal do ICMS próprio das operações no período de apuração, referente às NFC-e não escrituradas na EFD, conforme Termo de Acordo assinado com a Receita Estadual (código RS000500). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

az) em ajuste de estorno de débito, com o valor total mensal do ICMS destacado nos bilhetes de passagem eletrônicos (BP-e) cancelados, quando o cancelamento tiver ocorrido em competência posterior à da escrituração do documento fiscal e em data que inviabilize o registro do cancelamento na própria competência de escrituração do BP-e (RS031411). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022).

b) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 05 (Créditos por compensação por pagamentos indevidos) do Quadro A da GIA, em função de pagamento do imposto em período anterior em valor maior que o devido, e no valor equivalente ao que excede o valor devido (código RS020005), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "af", sendo permitida a correspondência de um ajuste desta alínea para um ou mais ajustes da alínea "af"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) em ajuste a crédito, correspondente ao pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido (código RS020005), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "af"; (Redação da alínea pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);
Nota: Redação Anterior:
b) em ajuste a crédito, correspondente ao pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que era devido (código RS020005);

ba) em ajuste de estorno de crédito, para a dedução da apuração do imposto próprio e simultânea inclusão na apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária, nas hipóteses previstas na legislação (código RS011513), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "b b "; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 08/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

bb) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com valores a serem registrados na apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária, nas hipóteses previstas na legislação (código RS122702), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "b a". (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 08/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

bc) em ajuste a débito, com os valores informados no código 18 do Anexo XV (Outros débitos - Detalhamento) da GIA, para registrar o valor do ICMS decorrente do tratamento tributário diferenciado nas operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto (código RS001518), conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 2º, I, "a". (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 08/02/2022).

c) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, desde que relativos aos valores especificados no código 99 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), o conteúdo a ser apresentado em "Especificação" do Anexo XIV da GIA (código RS020006); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS020006);

d) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, e refletidos no código 99 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA, referente a outros créditos fiscais, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio, na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS020106), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "y"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) em ajuste a crédito, referente a outros créditos fiscais, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS020106), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "y";

e) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 09 (Débitos por importação) do Quadro A da GIA, referente ao valor do ICMS relativo às importações de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço (código RS000009); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) em ajuste a débito, referente ao valor do ICMS relativo às importações de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço (código RS000009);

f) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 10 (Débitos de responsabilidade compensáveis) do Quadro A da GIA, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS000010); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS000010);

g) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 12 (Débitos por compensação) do Quadro A da GIA, referente aos débitos compensados diretamente com créditos fiscais, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II (código RS000012); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) em ajuste a débito, referente aos débitos compensados diretamente com créditos fiscais, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II (código RS000012);

h) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A da GIA, e refletidos no código 99 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, referente a outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), o conteúdo a ser informado em "Especificação" do Anexo XV da GIA (código RS000013); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
h) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (código RS000013);

i) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A da GIA, e refletidos no código 99 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, para aproveitamento do crédito (ICMS próprio) para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS000113), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "w"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
i) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS000113), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "w";

j) em ajuste a débito especial, com os valores a serem informados no campo 18 (Saldo devedor acumulado inferior ao limite previsto na legislação tributária transportado de períodos anteriores) do Quadro B da GIA, referente ao saldo devedor acumulado transportado do período anterior (código RS050018); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
j) em ajuste a débito especial, referente ao saldo devedor acumulado transportado do período anterior (código RS050018);

k) em ajuste a crédito, com os valores pagos de ICMS próprio a serem informados no campo 20 (Pagamentos no mês de referência) do Quadro B da GIA, em função dos valores a serem informados em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, com o valor de cada um dos pagamentos na ocorrência do fato gerador e dos pagamentos antecipados, relativos ao ICMS próprio, ocorridos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ab" (códigos RS020020 e/ou RS020120); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
k) em ajuste a crédito, com o valor total, dos pagamentos na ocorrência do fato gerador e dos pagamentos antecipados, relativos ao ICMS próprio, ocorridos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ab" (códigos RS020020 e/ou RS020120);  (Redação da alínea pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);
Nota Legisweb: Redação Anterior: k) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ab" (códigos RS020020 e/ou RS020120); (Redação da aline dada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 17/12/2012). k) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS020020 e/ou RS020120);

l) em ajuste a crédito, com os valores pagos de ICMS ST a serem informados no campo 20 (Pagamentos no mês de referência) do Quadro B da GIA, em função dos valores a serem informados em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, com o valor de cada um dos pagamentos na ocorrência do fato gerador e dos pagamentos antecipados, relativos ao ICMS de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, ocorridos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ac" (códigos RS120020 e/ou RS120220); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
l) em ajuste a crédito, com o valor total, dos pagamentos na ocorrência do fato gerador e dos pagamentos antecipados, relativos ao ICMS de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, ocorridos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ac" (códigos RS120020 e/ou RS120220); (Redação da alínea pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);
Nota Legisweb: Redação Anterior: l) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ac" (códigos RS120020 e/ou RS120220); (Redação da aline dada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 17/12/2012). l) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência (códigos RS120020 e/ou RS120220);

m) em ajuste de estorno de débito, com os valores vencidos e não pagos de ICMS próprio a serem informados no campo 21 (Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos) do Quadro B da GIA (código RS030021), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "n", sendo permitida a correspondência de um ajuste desta alínea para um ou mais ajustes da alínea "n"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
m) em ajuste de estorno de débito, com o detalhamento dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS030021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "n";

n) em ajuste a débito especial, com as informações referentes ao ICMS Próprio a serem registradas no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, para informar, no correspondente registro E116, o disposto no subitem 4.4.1.4 (código RS050021), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "m"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
n) em ajuste a débito especial para identificar, no correspondente registro E116, o dia do vencimento do fato gerador não pago, e, se necessário, o CGC/TE do estabelecimento centralizador, nos termos do subitem 4.4.1.4 (código RS050021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "m"; (Redação da alínea pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);
Nota: Redação Anterior:
n) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS050021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "m";

o) em ajuste de estorno de débito, com os valores vencidos e não pagos de ICMS ST a serem informados no campo 21 (Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos) do Quadro B da GIA (código RS130021), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "p", sendo permitida a correspondência de um ajuste desta alínea para um ou mais ajustes da alínea "p"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
o) em ajuste de estorno de débito, com o valor total dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS130021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "p";

p) em ajuste a débito especial, com as informações referentes ao ICMS ST a serem registradas no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, para informar, no correspondente registro E250, o disposto no subitem 4.4.1.5 (código RS150021), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "o"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
p) em ajuste a débito especial para identificar, no correspondente registro E250, o dia do vencimento do fato gerador por responsabilidade não pago e, se necessário, o CGC/TE do estabelecimento centralizador, nos termos do subitem 4.4.1.5 (código RS150021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "o"; (Redação da alínea pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);
Nota: Redação Anterior:
p) em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (código RS150021), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "o";

q) para discriminar o tipo de crédito fiscal de ICMS controlado extra-apuração em registro 1200 (códigos RS090026 e/ou RS090126), o qual deverá ser utilizado no campo 02 do registro 1200;

r) em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS próprio, o valor referente ao crédito de ICMS não disponível para compensação, no mês de recebimento/adjudicação desse crédito, que deve ser lançado no campo 04 e/ou no campo 05 do registro 1200 (código RS011200);

s) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o valor lançado no campo 06 do registro 1200 (código RS021200);

t) em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS020027), acompanhado de ajuste de estorno de crédito, de igual valor, da apuração da substituição tributária, previsto na alínea "u";

u) em ajuste de estorno de crédito, referente ao valor do saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS110027), lançado no campo 14 do registro E210 da competência anterior, que foi apropriado na apuração do ICMS próprio, conforme alínea "t";

v) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com o valor adjudicado relativo à substituição tributária, especificando no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ) o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA, desde que os créditos estejam desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS120702); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
v) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS120702);

w) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para aproveitamento do crédito (ICMS próprio) para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS121702), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "i"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
w) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, para aproveitamento do crédito para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS121702), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "i";

x) em ajuste a débito, com os valores de débito de ICMS ST a serem informados no campo 05 (Outros débitos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com o valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, especificando no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ) o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA, desde que os débitos estejam desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS100705); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
x) em ajuste a débito, com o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária, especificando a origem do débito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS100705);

y) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 05 (Outros débitos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para aproveitamento do crédito do ICMS de responsabilidade (ICMS ST) para compensação com débito próprio, na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS101705), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "d"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
y) em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais de responsabilidade, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS101705), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "d";

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

z) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS próprio, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E111 (código RS059999);

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

aa) em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS de responsabilidade devido por substituição tributária, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E220 (código RS159999).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.1.1 - A cada registro E111 que utilize ajuste das alíneas "ad" ou "aj" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E116, que deve conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado, na coluna "ICMS Próprio", se alínea "ad", ou na coluna "ICMS Próprio Ampara", se alínea "aj", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E111;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF);

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (para alínea "ad" e pagamento por GA: 0217, 0218, 0221, 0222, 0224, 0226, 0229, 0233, 0285, 0312, 0379 ou 1511; para alínea "ad" e pagamento por GNRE: 100013, 100021, 100048, 100080 ou 100110; para alínea "aj" e pagamento por GA: 1513; para alínea "aj" e pagamento por GNRE: 100137);

d) se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);

e) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.1.1 - A cada ajuste das alíneas "ad", "ag" e "aj" deve corresponder um registro E116, que deve conter no seu campo 09, TXT_COMPL, exclusivamente:

a) o dia inicial e o dia final, ambos grafados com dois caracteres numéricos e separados pelo caractere "-", pertencentes à competência informada no campo 10, MES_REF, e que delimitam o início e o fim do período de apuração objeto de pagamento no prazo (TXT_COMPL=|dd-dd|); e

b) se necessário, o CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, separado da informação prevista na alínea anterior pelo caractere "-", grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|dd-dd-nnnnnnnnnn|).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.1.2 - A cada registro E220 que utilize ajuste das alíneas "ae" ou "al" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E250, que deve conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado, na coluna "ICMS ST Exceto Diferimento", se alínea "ae", ou na coluna "ICMS ST Ampara", se alínea "al", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E220;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF);

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (para alínea "ae" e pagamento por GA: 0270; para alínea "ae" e pagamento por GNRE: 100048; para alínea "al" e pagamento por GA: 1514; para alínea "al" e pagamento por GNRE: 100137);

d) se necessário, no seu campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);

e) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.1.2 - A cada ajuste das alíneas "ae", "ah" e "al" deve corresponder um registro E250, que deve conter no seu campo 09, TXT_COMPL, exclusivamente:

a) o dia inicial e o dia final, ambos grafados com dois caracteres numéricos e separados pelo caractere "-", pertencentes à competência informada no campo 10, MES_REF, e que delimitam o início e o fim do período de apuração objeto de pagamento no prazo (TXT_COMPL=|dd-dd|); e

b) se necessário, o CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto de responsabilidade, separado da informação prevista na alínea anterior pelo caractere "-", grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|dd-dd--nnnnnnnnnn|).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.1.3 - A cada registro E111 que utilize ajuste da alínea "af" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E116, que deve conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor de ICMS próprio que foi creditado nos termos da alínea "b" do subitem 4.4.1, que deve corresponder à diferença entre os valores a serem informados nas colunas "Valor Pago" e "Valor Devido" do Anexo IV (Créditos por Compensação por Pagamentos Indevidos) da GIA;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" do Anexo IV (Créditos por Compensação por Pagamentos Indevidos) da GIA;

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento a maior;

d) no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o valor pago anteriormente, que justifica a adjudicação do crédito por compensação, por ser maior que o valor devido, grafado com caracteres numéricos, sem o separador de milhar, com duas casas decimais, utilizando a vírgula (",") como separador decimal (TXT_COMPL=|nnnn,nn|);

e) no campo 10 (MES_REF), a competência para cujo vencimento houve pagamento a maior, que deve ser anterior à competência da EFD.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.1.3 - A cada ajuste da alínea "af" deve corresponder um registro E116, que deve conter no seu campo 09, TXT_COMPL, exclusivamente:

a) o dia inicial e o dia final, ambos grafados com dois caracteres numéricos e separados pelo caractere "-", pertencentes à competência informada no campo 10, MES_REF, e que delimitam o início e o fim do período de apuração no qual o pagamento indevido foi efetuado (TXT_COMPL=|dd-dd|);

b) o valor pago anteriormente, que justifica a adjudicação do crédito por compensação, por ser maior que o valor devido, separado da informação prevista na alínea anterior pelo caractere "-", e grafado com caracteres numéricos, sem o separador de milhar, com duas casas decimais, utilizando a vírgula (",") como separador decimal (TXT_COMPL=|dd-dd-nnnn,nn|).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.1.4 - A cada registro E111 que utilize ajuste das alíneas "n" ou "am" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E116, que deve conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado, na coluna "ICMS Próprio", se alínea "n", ou na coluna "ICMS Próprio Ampara", se alínea "am", do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E111;

b) no campo 04 (DT_VCTO), o dia do vencimento do fato gerador não pago a ser informado na coluna "Dia" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF);

c) se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);

d) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.1.4 - A cada ajuste das alíneas "n" e "am" deve corresponder um registro E116, que deve conter:

a) no seu campo DT_VCTO, o dia do vencimento do fato gerador não pago, que deve pertencer à competência indicada no campo 10, MES_REF; e

b) se necessário, no seu campo 09, TXT_COMPL, exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.1.5 - A cada registro E220 que utilize ajuste das alíneas "p" ou "an" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E250, que deve conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado, na coluna "ICMS ST Exceto Diferimento", se alínea "p", ou na coluna "ICMS ST Ampara", se alínea "an", do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E220;

b) no campo 04 (DT_VCTO), o dia do vencimento do fato gerador não pago a ser informado na coluna "Dia" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF);

c) se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);

d) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.1.5 - A cada ajuste da alínea "p" e "an" deve corresponder um registro E250, que deve conter:

a) no seu campo DT_VCTO, o dia do vencimento do fato gerador não pago, que deve pertencer à competência indicada no campo 10, MES_REF; e

b) se necessário, no seu campo 09, TXT_COMPL, exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.1.6 - A cada registro E111 que utilize ajuste da alínea "ag" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E116, que deve conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado na coluna "ICMS Próprio Ampara" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E111;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" do "Período de Apuração" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, que deve ser posterior à competência indicada no campo 10 (MES_REF);

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que haverá o recolhimento (pagamento por GA: 1513; pagamento por GNRE: 100137);

d) se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" em "Período de Apuração" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);

e) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.1.7 - A cada registro E220 que utilize ajuste da alínea "ah" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E250, que deve conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado na coluna "ICMS ST Ampara" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E220;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" em "Período de Apuração" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, que deve ser posterior à competência indicada no campo 10 (MES_REF);

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que haverá o recolhimento (pagamento por GA: 1514, pagamento por GNRE: 100137);

d) se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" em "Período de Apuração" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);

e) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.1.8 - A cada registro E111 que utilize ajuste da alínea "ai" do subitem 4.4.1 deve corresponder um ou mais registros E116, que devem conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor do recolhimento a ser totalizado na coluna "ICMS Próprio Ampara" em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento do ICMS Próprio Ampara, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF);

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (pagamento por GA: 1512; pagamento por GNRE: 100129);

d) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.1.9 - A cada registro E220 que utilize ajuste da alínea "ak" do subitem 4.4.1 deve corresponder um ou mais registros E116, que devem conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor do recolhimento a ser totalizado na coluna "ICMS ST Ampara" em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento do ICMS ST Ampara, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF);

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (pagamento por GA: 1512, pagamento por GNRE: 100129);

d) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022):

4.4.1.10 - A cada registro E111 que utilize ajuste da alínea "az" do subitem 4.4.1 deve corresponder um ou mais registros E113, que devem conter:

a) no campo 03 (COD_MOD), o código de modelo 63, referente ao Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);

b) no campo 04 (SER), a série do documento fiscal que está sendo identificado;

c) no campo 06 (NUM_DOC), o número do bilhete de passagem;

d) no campo 07 (DT_DOC), a data de emissão do bilhete de passagem;

e) no campo 09 (VL_AJ_ITEM), o valor do débito fiscal lançado quando da escrituração do BP-e;

f) no campo 10 (CHV_DOCe), a chave de acesso do BP-e.

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

4.4.2. Os códigos da Tabela 5.3 - "Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal" serão utilizados:

a) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 03 (Créditos por transferência) do Quadro A da GIA, para apropriar os créditos fiscais recebidos por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.7 (a partir do código RS10009001); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) em ajuste a crédito, para apropriar os créditos fiscais recebidos por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS10009001);

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 30/04/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

b) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 04 (Créditos presumidos) do Quadro A da GIA, com o valor dos créditos presumidos adjudicados, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.8 (a partir do código RS10009201); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) em ajuste a crédito, com o valor dos créditos presumidos adjudicados (a partir do código RS10009201);

c) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais, nos termos da legislação tributária, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal, relativos aos valores especificados nos códigos 1, 2, 3 ou 4 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (códigos RS10000106, RS10000206, RS10000306 e/ou RS10000406) e aos valores dos créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços especificados no código 99 do Anexo XIV da GIA (código RS10009906), especificando, no caso do código RS10009906, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do correspondente registro C197, o conteúdo a ser apresentado no campo "Especificação", relativo ao código 99 do Anexo XIV da GIA; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS10000106, RS10000206, RS10000306, RS10000406 e/ou RS10009906); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);
Nota: Redação Anterior:
c) em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS10000106, RS10000206 e/ou RS10009906);

d) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 10 (Débitos de responsabilidade compensáveis) do Quadro A da GIA, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010);

e) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 11 (Débitos por transferência de créditos e de saldo credor) do Quadro A da GIA, com o valor do crédito e do saldo credor transferidos, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.9 (a partir do código RS40009100); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) em ajuste a débito, com o valor do crédito e do saldo credor transferidos, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa (a partir do código RS40009100);

f) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A da GIA, desde que relativos aos valores especificados nos códigos 1, 2, 3, 4, 5 ou 99 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, com os valores de débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40000313, RS40000413, RS40000513 e/ou RS40009913), especificando, para este último código, no campo 03 do correspondente registro C197 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o conteúdo a ser apresentado no campo "Especificação", relativo ao código 99 do Anexo XV da GIA; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40009113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40009213, RS40000313, RS40000413, RS40000513 e/ou RS40009913); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40009113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40009213, RS40000313, RS40000413 e/ou RS40009913);

g) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com o valor total de créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando, no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA, desde que os créditos estejam vinculados à escrituração de documento fiscal e não correspondam a efetiva entrada de mercadorias (código RS11009702);  (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando a origem do crédito, que não correspondam a efetiva entrada de mercadorias (código RS11009702);

h) em ajuste a débito, com os valores de débito de ICMS ST a serem informados no campo 05 (Outros débitos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com os valores de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária, tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, e que não correspondam a débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, e nem a diferimento, desde que os débitos estejam vinculados à escrituração de documento fiscal, especificando, no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA (código RS41009705); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
h) em ajuste a débito, com os valores de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, especificando-lhes a origem, e que não correspondam a débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, e nem a diferimento (código RS41009705);

i) em ajuste a débito especial, com os valores a serem informados no código 6 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à prestação de serviço de transporte prevista no RICMS, Livro III, art. 54, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.2 (código RS70011613);

Nota: Redação Anterior:
i) em ajuste a débito especial, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à prestação de serviço de transporte prevista no RICMS, Livro III, art. 54 (código RS70011613). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
i) em ajuste a débito, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, tais como o previsto no RICMS, Livro III, art. 54 (código RS41009704).

j) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento na competência informada na EFD ou posterior a ela, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA ou no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.3 (código RS70000157); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
j) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo XV da GIA, como ICMS Próprio, desde que não tenham sido lançados nos Anexos VIII e IX, observando o disposto no subitem 4.4.2.3 (código RS70000157); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

k) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento na competência informada na EFD ou posterior a ela, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA ou no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.4 (código RS71000158); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
k) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo XV da GIA, como ICMS de responsabilidade (ST), desde que não tenham sido lançados nos Anexos VIII e IX, observando o disposto no subitem 4.4.2.4 (código RS71000158); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

l) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e com recolhimento, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.10 (código RS70010807); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
l) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo VIII da GIA, como ICMS Próprio, em Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados (RS70010807); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

m) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo VIII da GIA, como ICMS Próprio, em Pagamentos nos Prazos, observando o disposto no subitem 4.4.2.3 (RS70010817); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

n) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e com recolhimento, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.11 (código RS71010808); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
n) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo VIII da GIA, como ICMS de responsabilidade (ST), em Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados (RS71010808); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

o) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo VIII da GIA, como ICMS de responsabilidade (ST), em Pagamentos nos Prazos, observando o disposto no subitem 4.4.2.4 (RS71010818); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

p) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e sem recolhimento, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não pagos) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.5 (código RS70000907); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
p) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo IX da GIA, como ICMS Próprio vencido na ocorrência do fato gerador e não pago, observando o disposto no subitem 4.4.2.5 (RS70000907); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

q) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e sem recolhimento, informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não pagos) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.6 (código RS71000908). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
q) em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742 , de 24.09.2015 - Ampara/RS - com os valores informados no Anexo IX da GIA, como ICMS de responsabilidade (ST) vencido na ocorrência do fato gerador e não pago, observando o disposto no subitem 4.4.2.6 (RS71000908). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016);

r) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais relativos aos valores especificados no código 8 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS10000806), que não tenham sido lançados dentro da competência apropriada (extemporâneo), especificando, no campo 03 do correspondente registro C197 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente a informação do mês e do ano em que esse crédito deveria ter sido originalmente lançado, grafada com 6 (seis) caracteres numéricos, sendo os 2 (dois) primeiros para o mês e os 4 (quatro) últimos para o ano (DESCR_COMPL_AJ = |nnnnnn|). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 03/02/2020).

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

s) para identificar a seguinte operação/prestação, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.12:

1. operação de saída ou prestação de serviço beneficiada por crédito fiscal presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32 (código RS99980001);

2. entrada de mercadoria ou recebimento de serviço beneficiado por crédito fiscal presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32 (código RS99980000);

3. entrada em devolução de operação de saída ou anulação de valor relativo à prestação de serviço, originalmente beneficiados por crédito fiscal presumido nos termos do número 1, bem como o correspondente estorno do crédito fiscal presumido referente à parte da operação/prestação objeto de devolução ou anulação (código RS99980003);

4. saída em devolução de operação de entrada ou anulação de valor relativo à prestação de serviço, originalmente beneficiada por crédito fiscal presumido nos termos do número 2, bem como o correspondente estorno do crédito fiscal presumido referente à parte da operação/prestação objeto de devolução ou anulação (código RS99980002).

Nota: Redação Anterior:
s) para identificar operação/prestação objeto de crédito presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.12 (a partir do código RS99990001). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 02/06/2020).

t) em ajuste de estorno de débito, com o valor do ICMS destacado no BP-e substituído, a ser informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, no código 11 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS20001106), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao BP-e substituto. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022).

u) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para adjudicação por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, do crédito ressarcido a produtor de biodiesel - B100, decorrente de operações realizadas com diferimento ou suspensão com o referido produto (código RS11000702), conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4º, II, e § 6º, I; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
u) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para adjudicação por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, do crédito ressarcido a produtor de biodiesel - B100, decorrente de operações realizadas com diferimento ou suspensão com o referido produto (código RS11000702), conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4º, II. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 08/02/2022).

v) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, especificados no código 12 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA, relativos a operações com Diesel A, para adjudicação por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, do crédito ressarcido a produtor de biodiesel - B100, decorrente de operações realizadas com diferimento ou suspensão com o referido produto, na parte que exceder o montante previsto na alínea "u", conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 6º, II (código RS10001206). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 25/05/2022).

4.4.2.1 - Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas "a" a "h", "j" a "q", "u" e "v" do subitem 4.4.2, devem ser lançados no campo 07 (VL_ICMS) do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, não podendo ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100 e nos campos 07 ou 09 do registro C190. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
4.4.2.1 - Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas "a" a "h" e "j" a "q" e "u" do subitem 4.4.2, devem ser lançados no campo 07 (VL_ICMS) do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, não podendo ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100 e nos campos 07 ou 09 do registro C190. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 08/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
4.4.2.1 - Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas "a" a "h" e "j" a "q" do subitem 4.4.2, devem ser lançados no campo 07 (VL_ICMS) do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, não podendo ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100 e nos campos 07 ou 09 do registro C190. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
4.4.2.1. Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas "a" a "h" devem ser lançados no campo 07 do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.2.2 - Os registros C197 que utilizem ajustes da alínea "i" do subitem 4.4.2 devem possuir as seguintes características:

a) no campo 07 (VL_ICMS), o valor do débito de responsabilidade do ICMS, previsto no RICMS, Livro III, art. 54, associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C197 está vinculado, sendo que os campos 07 de todos os registros C197 do arquivo EFD que utilizarem o código de ajuste da alínea "i" devem totalizar o valor a ser informado no código 6 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA;

b) a totalização descrita na alínea anterior deve corresponder a um registro E116, que, no campo 04 (DT_VCTO), tenha a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, e, no campo 05 (COD_REC), o código de receita "0229".

Nota: Redação Anterior:
4.4.2.2. O valor do débito de responsabilidade do ICMS da alínea "i" deve ser lançado no campo 07 do registro C197 que citar o código da Tabela 5.3 indicado na referida alínea, e, no caso dos débitos relativos à circulação de mercadorias associados ao débito previsto no RICMS, Livro III, art. 54, deve haver a utilização normal dos campos 22 e 24 do registro C100, e dos campos 07 e 09 do registro C190. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.2.3 - Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "j" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E116, que devem conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor total, por data de vencimento, a ser informado na coluna "ICMS Próprio Ampara", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto informada no campo 04 (DT_VCTO) pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto informada no campo 04 (DT_VCTO) ser posterior à competência informada na EFD;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data ser posterior à competência informada na EFD;

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento ou no qual haverá o recolhimento (para pagamento por GA: 1513; para pagamento por GNRE: 100137);

d) se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador do pagamento a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto ser posterior à competência informada na EFD, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);

e) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.2.3 - A cada ajuste das alíneas "j" e "m" deve corresponder um registro E116, que deve conter no seu campo 09, TXT_COMPL, exclusivamente:

a) o dia inicial e o dia final, ambos grafados com dois caracteres numéricos e separados pelo caractere "-", pertencentes à competência informada no campo 10, MES_REF, e que delimitam o início e o fim do período de apuração objeto de pagamento no prazo (TXT_COMPL=|dd-dd|); e

b) se necessário, o CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, separado da informação prevista na alínea anterior pelo caractere "-", grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|dd-dd-nnnnnnnnnn|).

(Subitem acrescentado pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.2.3.1 - Sempre que os conteúdos das "a" e "b" do subitem 4.4.2.3 forem idênticos, deve ser apresentado um único E116, com a totalização dos valores dos ajustes no campo 03, VL_OR.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.2.4 - Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "k" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E250, que devem conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor total, por data de vencimento, a ser informado na coluna "ICMS ST Ampara" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto informada no campo 04 (DT_VCTO) pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto informada no campo 04 (DT_VCTO) ser posterior à competência informada na EFD;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data ser posterior à competência informada na EFD;

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento ou no qual haverá o recolhimento (para pagamento por GA: 1514; para pagamento por GNRE: 100137);

d) se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador do pagamento a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto ser posterior à competência informada na EFD, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);

e) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.2.4 - A cada ajuste das alíneas "k" e "o" deve corresponder um registro E250, que deve conter no seu campo 09, TXT_COMPL, exclusivamente:

a) o dia inicial e o dia final, ambos grafados com dois caracteres numéricos e separados pelo caractere "-", pertencentes à competência informada no campo 10, MES_REF, e que delimitam o início e o fim do período de apuração objeto de pagamento no prazo (TXT_COMPL=|dd-dd|); e

b) se necessário, o CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto de responsabilidade, separado da informação prevista na alínea anterior pelo caractere "-", grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|dd-dd-nnnnnnnnnn|).

(Subitem acrescentado pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.2.4.1 - Sempre que os conteúdos das alíneas "a" e "b" do subitem 4.4.2.4 forem idênticos, deve ser apresentado um único E250, com a totalização dos valores dos ajustes no campo 03, VL_OR.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.2.5 - Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "p" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E116, que devem conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor total, por dia de vencimento, a ser informado na coluna "ICMS Próprio Ampara" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente à totalização dos valores informados no campo 07 (VL_ICMS) dos registros C197 vinculados ao mesmo dia de vencimento, e o dia do vencimento corresponder ao dia informado no campo 10 (DT_DOC) do registro C100 ao qual o registro C197 está vinculado;

b) no campo 04 (DT_VCTO), o dia do vencimento do fato gerador não pago a ser informado na coluna "Dia" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF), e deve corresponder ao dia informado no campo 10 (DT_DOC) do registro C100 ao qual o registro C197 está vinculado;

c) se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);

d) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

Nota: Redação Anterior:

Subitem acrescentado pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.2.5 - A cada ajuste da alínea "p" deve corresponder um registro E116, que deve conter:

a) no seu campo DT_VCTO, o dia do vencimento do fato gerador não pago, que deve pertencer à competência indicada no campo 10, MES_REF; e

b) se necessário, no seu campo 09, TXT_COMPL, exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|).

(Subitem acrescentado pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.2.5.1 - Sempre que os conteúdos das alíneas "a" e "b" do subitem 4.4.2.5 forem idênticos, deve ser apresentado um único E116, com a totalização dos valores dos ajustes no campo 03, VL_OR.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.2.6 - Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "q" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E250, que devem conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor total, por dia de vencimento, a ser informado na coluna "ICMS ST Ampara" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente à totalização dos valores informados no campo 07 (VL_ICMS) dos registros C197 vinculados ao mesmo dia de vencimento, e o dia do vencimento corresponder ao dia informado no campo 10 (DT_DOC) do registro C100 ao qual o registro C197 está vinculado;

b) no campo 04 (DT_VCTO), o dia do vencimento do fato gerador não pago a ser informado na coluna "Dia" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF), e deve corresponder ao dia informado no campo 10 (DT_DOC) do registro C100 ao qual o registro C197 está vinculado;

c) se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|);

d) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela  Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.2.6 - A cada ajuste da alínea "q" deve corresponder um registro E250, que deve conter:

a) no seu campo DT_VCTO, o dia do vencimento do fato gerador não pago, que deve pertencer à competência indicada no campo 10, MES_REF; e

b) se necessário, no seu campo 09, TXT_COMPL, exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2016):

4.4.2.6.1 - Sempre que os conteúdos das alíneas "a" e "b" do subitem 4.4.2.6 forem idênticos, deve ser apresentado um único E250, com a totalização dos valores dos ajustes no campo 03, VL_OR.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.2.7 - Os registros C197 que utilizem ajustes da alínea "a" do subitem 4.4.2, em adição ao disposto no subitem 4.4.2.1, devem possuir as seguintes características:

a) no campo 02 (COD_AJ) o código da Tabela 5.3 utilizado deve possuir texto descritivo capaz de descrever adequadamente o amparo legal da operação de transferência de crédito;

b) no campo 04 (COD_PART) do registro C100 ao qual o C197 está vinculado, o mesmo código utilizado no campo 02 (COD_PART) do registro 0150, o qual deve descrever adequadamente o estabelecimento remetente do crédito fiscal e deve conter, no seu campo 07 (IE), a inscrição estadual a ser informada na coluna "CGC/TE" do Anexo II (Discriminação dos Créditos Recebidos por Transferência) da GIA;

c) no campo 07 (VL_ICMS) o valor, por CGC/TE, dos créditos recebidos por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa, a ser informado na coluna "Valor do Crédito" do Anexo II (Discriminação dos Créditos Recebidos por Transferência) da GIA.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 30/04/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.2.8 - Os registros C197 que utilizem ajustes da alínea "b" do subitem 4.4.2, em adição ao disposto no subitem 4.4.2.1, devem possuir as seguintes características:

a) no campo 02 (COD_AJ), o código da Tabela 5.3 utilizado deve possuir texto descritivo capaz de descrever adequadamente o amparo legal da operação de adjudicação de crédito;

b) no campo 07 (VL_ICMS) o valor, por código/descrição do benefício, do crédito fiscal apropriado, a ser informado na coluna "Valor do Crédito" do Anexo III (Créditos Presumidos - Detalhamento) da GIA;

c) quando o crédito adjudicado tiver amparo no disposto no RICMS, Livro I, art. 32, XV (COD_AJ=RS10009220), no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o nº da Carta de Habilitação do Patrocínio obtida junto à Secretaria da Cultura RS, a ser informada no campo "CHP" do Anexo III (Créditos Presumidos - Detalhamento) da GIA, grafado com 4 (quatro) caracteres numéricos, seguidos do caractere "/", seguido do ano com quatro caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ =|nnnn/nnnn|).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.2.9 - Os registros C197 que utilizem ajustes da alínea "e" do subitem 4.4.2, em adição ao disposto no subitem 4.4.2.1, devem possuir as seguintes características:

a) no campo 02 (COD_AJ), o código da Tabela 5.3 utilizado deve possuir texto descritivo capaz de descrever adequadamente o amparo legal da operação de transferência de crédito;

b) no campo 04 (COD_PART) do registro C100 ao qual o C197 está vinculado, o mesmo código utilizado no campo 02 (COD_PART) do registro 0150, o qual deve descrever adequadamente o estabelecimento destinatário do crédito fiscal e deve conter, no seu campo 07 (IE), a inscrição estadual a ser informada na coluna "CGC/TE" do Anexo VI (Discriminação dos Créditos e do Saldo Credor Transferidos) da GIA;

c) no campo 07 (VL_ICMS) o valor, por CGC/TE de destino, dos créditos e do saldo credor transferidos, a ser informado na coluna "Valor do Crédito" do Anexo VI (Discriminação dos Créditos e do Saldo Credor Transferidos) da GIA.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.2.10 - Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "l" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E116, que devem conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor total, por data de vencimento, do imposto com vencimento no fato gerador/antecipado, sendo que os campos 03 de todos os registros C197 do arquivo EFD que utilizam o código de ajuste da alínea "l" devem totalizar o valor a ser informado na coluna "ICMS Próprio Ampara", em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento referente ao valor informado de acordo com a alínea anterior;

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (para pagamento por GA: 1512; para pagamento por GNRE: 100129);

d) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.2.11 - Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "n" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E250, que devem conter:

a) no campo 03 (VL_OR), o valor total, por data de vencimento, do imposto de responsabilidade com vencimento no fato gerador/antecipado, sendo que os campos 03 de todos os registros C197 do arquivo EFD que utilizam o código de ajuste da alínea "n" devem totalizar o valor a ser informado na coluna "ICMS ST Ampara", em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA;

b) no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento referente ao valor informado de acordo com a alínea anterior;

c) no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (para pagamento por GA: 1512; para pagamento por GNRE: 100129);

d) no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 02/06/2020):

4.4.2.12 - Os registros C197/D197 que utilizem código informativo da alínea "s" do subitem 4.4.2 devem possuir as seguintes características:

a) no campo 04 (COD_ITEM), o código do item, quando o crédito presumido estiver vinculado à circulação de determinadas mercadorias;

b) no campo 05 (VL_BC_ICMS), o valor sobre o qual o presumido é calculado, que pode ser o valor da base de cálculo do ICMS, o próprio valor do ICMS, ou algum outro valor previsto na legislação;

c) no campo 06 (ALIQ_ICMS), o percentual do crédito presumido previsto, quando o valor previsto em "d" for calculado pela multiplicação deste percentual pelo valor informado conforme "b";

d) no campo 07 (VL_ICMS), o valor potencial do crédito presumido a adjudicar/estornar.

e) no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

4.4.2.12.1 - Quando o registro C197/D197 estiver vinculado a registro C100/D100 que possuir mais de um registro C190/D190 filho, e o benefício fiscal possuir critérios diversos de cálculo para a operação/prestação, caso em que é necessário identificar a vinculação entre o registro C190/D190 e o registro C197/D197, para fins de definição dos valores do benefício, esta vinculação deve ser feita pelo preenchimento do campo COD_OBS do registro C190/D190 com o mesmo COD_OBS do registro C195/D195 (pai do registro C197/D197).

Nota Legisweb; Redação Anterior

4.4 - As Tabelas de Ajuste do Lançamento e Apuração do ICMS, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, estão disponíveis no Portal Nacional da Escrita Fiscal Digital na Internet http://www1.receita.fazenda.gov.br.

4.4.1. Os códigos da Tabela 5.1.1 - "Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" serão utilizados:

a) nos registros E111 e E220, para aqueles lançamentos em que não há previsão de emissão de documento fiscal, nas mesmas situações em que os lançamentos na GIA utilizarem os campos 02, 05, 06, 09, 12 e 13, do Quadro A, os campos 18, 20, 21, 26 e 29, do Quadro B ou os campos 02 e 05, do Anexo VII;

b) para o lançamento do ajuste referente ao crédito de ICMS não disponível para compensação, para o qual deve haver um estorno de crédito no registro E111, no mês de apropriação do crédito, e concomitante transferência deste valor para o registro 1200, sendo que, no mês subsequente, visto que tal crédito deve compor o saldo credor do período anterior (campo 10 do registro E110), deve haver nova análise da disponibilidade para compensação no mês, e novo estorno relativo à parte ainda não compensável, que permanecerá no saldo do registro 1200.

4.4.2. Os códigos da Tabela 5.3 - "Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal" serão utilizados:

a) nos registros C197, quando o ajuste ou informação for proveniente de documento fiscal, nas situações em que os respectivos lançamentos na GIA utilizarem os campos 03, 04, 06, 10, 11 e 13, do Quadro A e nos casos de lançamentos que correspondam às informações registradas na coluna "Observações" dos livros fiscais, em substituição ao destaque a crédito ou a débito no campo 22 do registro C100 e no campo 07 do registro C190, que é vedado nesta hipótese;

b) com caráter apenas informativo e apresentação facultativa na escrituração dos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2012 e obrigatória na escrituração dos fatos geradores ocorridos a partir a 1º de janeiro de 2013, para o caso de entrada ou de saída, cujo lançamento na GIA utiliza a coluna "Isenta/Não Tributada" ou a coluna "Outras" nos Anexos I ou V, com um registro C197 para cada item da NF.

4.4.3. Os códigos da Tabela 5.5 - "Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais - ICMS" deverão ser utilizados nos registros 1210, indicando o dispositivo legal que permite a utilização do crédito fiscal de ICMS que é subtraído do controle extra-apuração (registro 1200). (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 21/12/2011).

4.4.4 - Os códigos da Tabela 5.2 - "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" serão utilizados: (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
4.4.4. O código da Tabela 5.2 - "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" será utilizado para registrar o Saldo Devedor Acumulado, inferior ao limite previsto na legislação, a transportar para a competência seguinte (código RS000029). (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 17/08/2012).

a) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o Saldo Devedor Acumulado, inferior ao limite previsto na legislação, a transportar para a competência seguinte, equivalendo a responder "sim" à pergunta "Deseja Transportar para o Mês Subsequente o Total de ICMS Próprio a Recolher?" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA (código RS000029); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

b) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o faturamento do estabelecimento: valor total obtido com as vendas de mercadorias ou prestações de serviços a qualquer título (todas as operações, mesmo as que não têm incidência de ICMS), incluídos os valores correspondentes a seguros, juros e fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos, a ser informado no campo 31 (Faturamento) do Quadro C da GIA (código RS000031); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

c) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o número de empregados no último dia do mês a ser informado no campo 32 (Número de empregados no último dia do mês) do Quadro C da GIA (código RS000032); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

d) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, os valores da folha de pagamento, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore e excluindo valores eventuais do período, tais como distribuições de bônus ou valores decorrentes de rescisão, a ser informado no campo 33 (Valor da Folha de salários) do Quadro C da GIA (código RS000033); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

e) para registrar, no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ) do correspondente registro E115, o conteúdo a ser informado no campo "Observações (Informações Complementares)" do Quadro E da GIA (código RS000090); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

f) para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata da competência para a qual será apresentada a primeira GIA da empresa, equivalendo a marcação no campo "Início das Atividades" do Quadro E da GIA (código RS000091); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

g) para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata da competência de encerramento da empresa ou de troca de categoria, equivalendo a marcação no campo "Fim das Atividades ou Mudança de Categoria em 31/12" do Quadro E da GIA (código RS000092); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

h) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para fins de fechamento do valor contábil referente ao imposto ICMS ST, que compõem o valor contábil, a serem informados na coluna "Valor", no código 1 do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, quando estiverem associados à operação/prestação do estabelecimento remetente que tenha sido isenta (total ou parcialmente - com redução de base de cálculo) ou não tributada, que devem ser informadas na coluna "Isentas ou Não-tributadas" do Anexo I (Discriminação das Entradas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1 e 4.4.4.3 (código RS013001); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

i) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para fins de fechamento do valor contábil referente ao imposto ICMS ST, que compõem o valor contábil, a serem informados na coluna "Valor", no código 1 do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, quando estiverem associados à operação/prestação que não confira crédito fiscal, ou à operação/prestação do estabelecimento emitente que tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário, a serem informadas na coluna "Outras" do Anexo I (Discriminação das Entradas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1 e 4.4.4.3 (código RS013091); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

j) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para fins de fechamento do valor contábil referente ao imposto IPI, que compõem o valor contábil, a serem informados na coluna "Valor", no código 2 do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, quando estiverem associados à operação/prestação do estabelecimento remetente que tenha sido isenta (total ou parcialmente - com redução de base de cálculo) ou não tributada, que devem ser informadas na coluna "Isentas ou Não-tributadas" do Anexo I (Discriminação das Entradas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1 e 4.4.4.4 (código RS013002); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

k) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para fins de fechamento do valor contábil referente ao imposto IPI, que compõem o valor contábil, a serem informados na coluna "Valor", no código 2 do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, quando estiverem associados à operação/prestação que não confira crédito fiscal, ou à operação/prestação do estabelecimento emitente que tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário, a serem informadas na coluna "Outras" do Anexo I (Discriminação das Entradas) da GIA (Discriminação das Entradas), observado o disposto nos subitens 4.4.4.1 e 4.4.4.4 (código RS013092); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

l) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para fins de exclusão dos valores de frete, necessários para fins de cálculo do Valor Adicionado, a serem informados na coluna "Valor", no código 3 do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, observado o disposto no subitem 4.4.4.1 (código RS013003); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

m) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para exclusão dos valores relativos a entradas de mercadorias e prestações de serviço para fins de cálculo do Valor Adicionado, a serem informados na coluna "Valor", no código 6, do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, observado o disposto no subitem 4.4.4.1 e 4.4.4.2 (código RS013006); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

n) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP e pela codificação que descreve a situação tributária da operação ou da prestação, os valores das operações e das prestações, quando se tratar de saída de mercadorias ou de prestação de serviços beneficiadas com isenção do imposto ou ao abrigo da não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, que devem ser informadas na coluna "Isentas ou Nãotributadas" do Anexo V (Discriminação das Saídas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.5, 4.4.4.6 e 4.4.4.11 (a partir do código RS051001); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 28/10/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
n) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP e pela codificação que descreve a situação tributária da operação ou da prestação, os valores das operações e das prestações, quando se tratar de saída de mercadorias ou de prestação de serviços beneficiadas com isenção do imposto ou ao abrigo da não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, que devem ser informadas na coluna "Isentas ou Não-tributadas" do Anexo V (Discriminação das Saídas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.5 e 4.4.4.6 (a partir do código RS051001); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

o) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP e pela codificação que descreve a situação tributária da operação ou da prestação, os valores das operações e das prestações, quando se tratar de saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A, 1º-C a 1º-I, deve constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou de saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário, bem como de saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, que devem ser informadas na coluna "Outras" do Anexo V (Discriminação das Saídas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.7 e 4.4.4.12 (a partir do código RS052001); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 28/10/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
o) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP e pela codificação que descreve a situação tributária da operação ou da prestação, os valores das operações e das prestações, quando se tratar de saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A, 1º-C a 1º-H, deve constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou de saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário, bem como de saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, que devem ser informadas na coluna "Outras" do Anexo V (Discriminação das Saídas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1 e 4.4.4.7 (a partir do código RS052001); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

p) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para exclusão dos valores relativos a saídas de mercadorias e prestações de serviço para fins de cálculo do Valor Adicionado, a serem informados na coluna "Valor", no código 6, do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo V - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.8 (código RS053006); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

q) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao ato declaratório do regime especial de distribuição do valor adicionado por município, com o número a ser informado no campo "Ato Declaratório" do Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA (código RS160001); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

r) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor das entradas/custos do regime especial de distribuição do valor adicionado por município, a ser informado no campo "Entradas (87)" do Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA (código RS160087). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

s) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito presumido a ser adjudicado por estabelecimento diverso daquele que apresenta a escrituração das operações/prestações objeto do benefício fiscal, observado o disposto no subitem 4.4.4.9 (código RS030001); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 02/06/2020).

t) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito fiscal presumido a ser adjudicado, quando as operações/prestações objeto do benefício fiscal tenham sido realizadas por estabelecimento diverso, observado o disposto no subitem 4.4.4.10 (código RS030002); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
t) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito presumido a ser adjudicado pelo informante da EFD, quando as operações/prestações objeto do benefício fiscal foram escrituradas por estabelecimento diverso daquele que adjudica o benefício fiscal, observado o disposto no subitem 4.4.4.10 (código RS030002). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 02/06/2020).

u) para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A (código RS990001). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 13/05/2021).

v) para registrar, na EFD de competência do crédito fiscal presumido, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito fiscal presumido que não tenha sido lançado conforme alínea "as" do subitem 4.4.1 no período apropriado (extemporâneo), especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos, seguido do caractere "-" e da informação do mês e do ano, especificando a competência em que o crédito será adjudicado, conforme alínea "at" do subitem 4.4.1, grafada com 6 (seis) caracteres numéricos, sendo os 2 (dois) primeiros para o mês e os 4 (quatro) últimos para o ano (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnnnn|) (código RS030003); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

w) sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, § 1º, V, "b ", ou estiver submetido à limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, antes da aplicação do Fator de Ajuste de Fruição - FAF, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, e do limite previsto no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (código RS030010); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 02/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
w) sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, § 1º, V, "b ", ou estiver submetido à limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, antes da aplicação do Fator de Ajuste de Fruição - FAF, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, e do limite previsto no RICMS, Livro I, "caput", nota 02, especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (código RS030010); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

x) sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, § 1º, V, "b ", para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o Fator de Ajuste de Fruição - FAF adotado, em percentual, multiplicando-se por 100 (cem) o valor obtido conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, a ser aplicado sobre o valor do crédito fiscal presumido de que trata a alínea "w" (código RS030020); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

y) sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, 1º, V, "b ", para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o Fator de Ajuste de Fruição - FAF calculado, em percentual, multiplicando-se por 100 (cem) o valor obtido conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, "b " (código RS030021); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

z) sempre que o crédito fiscal presumido estiver submetido à limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o estorno do crédito fiscal presumido apurado em valor superior ao limite do imposto devido pela empresa, nos termos do referido dispositivo (código RS030030). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

4.4.4.1 - Os registros E115 que utilizarem os códigos das alíneas "h" a "p" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código fiscal de operações e prestações (CFOP) grafado com quatro caracteres numéricos, sem o separador de milhar, correspondendo ao CFOP para o qual existe informação a ser prestada no Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, ou no Anexo V - A (Saídas Isentas ou Não Tributadas - Detalhamento) da GIA, ou no Anexo V - B (Outras Saídas - detalhamento) da GIA, ou no Anexo V - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

4.4.4.2 - Os registros E115 que utilizarem os códigos das alíneas "m" e "p" do subitem 4.4.4 deverão conter, ainda, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), após o código fiscal de operações e prestações (CFOP) previsto no subitem 4.4.4.1 e separada deste pelo caractere "-", a justificativa do valor lançado como exclusão parcial. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

4.4.4.3 - Os registros E115 que utilizarem os códigos das alíneas "h" e "i" do subitem 4.4.4 deverão corresponder à exclusão dos valores do ICMS-ST para fechamento do valor contábil apenas das operações/prestações para as quais não há direito ao crédito do ICMS/ST, sendo que nas operações/prestações em que há o direito a este crédito, o correspondente lançamento na coluna "Valor", sob o código 1, do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA será gerado de forma automática pela importação do arquivo EFD, a partir dos valores lançados nos campos 09 (VL_ICMS_ST) dos registros C190 ou C590, e dos valores lançados nos campos 09 (VL_ICMS_UF) dos registros D590, de forma que não podem ser informadas exclusões via registro E115 referentes aos valores do ICMS-ST que foram creditados, para evitar a exclusão em dobro. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

4.4.4.4 - Os registros E115 que utilizarem os códigos das alíneas "j" e "k" do subitem 4.4.4 deverão corresponder à exclusão dos valores do IPI para fechamento do valor contábil apenas das operações/prestações para as quais não há direito ao crédito do IPI, sendo que nas operações/prestações em que há o direito a este crédito, o correspondente lançamento na coluna "Valor", sob o código 2, do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) será gerado de forma automática pela importação do arquivo EFD, a partir dos valores lançados nos campos 11 (VL_IPI) dos registros C190, de forma que não podem ser informadas exclusões via registro E115 referentes aos valores do IPI que foram creditados, para evitar a exclusão em dobro. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

4.4.4.5 - O texto descritivo do código da Tabela 5.2 deve ser capaz de descrever adequadamente o amparo legal da operação/prestação com isenção, ainda que parcial (redução de base de cálculo), ou não-incidência, de acordo com a informação a ser prestada no Anexo V - A (Saídas Isentas ou Não Tributadas - Detalhamento) da GIA. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

4.4.4.6 - Sempre que houver saída informada em registro C470, cujo campo 07 (CST_ICMS) tenha seus últimos dois dígitos iguais a 20 ou 70 (tabela B do CST), a alíquota interna informada no campo 12 (ALIQ_ICMS) do registro 0200 associado ao registro C470, pelo campo 02 (COD_ITEM), deve ser maior que a alíquota informada no campo 09 (ALIQ_ICMS) no registro C470, que é a alíquota efetiva da operação, considerando a redução da base de cálculo. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

4.4.4.7 - O texto descritivo do código da tabela 5.2 deve ser capaz de descrever adequadamente o amparo legal da operação/prestação com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, ou quando o ICMS tenha sido retido por substituto tributário, ou, ainda, quando o ICMS tenha sido pago antecipadamente, de acordo com a informação a ser prestada no Anexo V - B (Outras Saídas - Detalhamento) da GIA. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

4.4.4.8 - Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "p" do subitem 4.4.4 não deverão incluir na totalização do campo 03 (VL_INF_ADIC) os valores a excluir referentes aos débitos do ICMS-ST e do IPI, desde que devidamente registrados nos campos VL_ICM_ST e VL_IPI dos correspondentes registros de saída, visto que a exclusão para efeitos de valor adicionado, nestes casos, será gerada de forma automática pela importação do arquivo EFD, a partir dos valores lançados nos campos citados, para evitar a exclusão em dobro. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

4.4.4.9 - Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela de "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos, seguido do caractere "-" e do CGC/TE do estabelecimento que irá adjudicar o crédito fiscal presumido, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnn-nnnnnnnnnn|). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
4.4.4.9 - Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento que irá adjudicar o crédito presumido, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 02/06/2020).

4.4.4.10 - Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "t" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela de "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos, seguido do caractere "-" e do CGC/TE do estabelecimento que realizou as operações/prestações objeto do crédito fiscal presumido, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnn-nnnnnnnnnn|). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
4.4.4.10 - Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "t" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento que praticou as operações/prestações objeto do crédito presumido, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 02/06/2020).

4.4.4.11 - Os registros E115 que utilizem o código RS051901 no campo 02 (COD_INF_ADIC) deverão conter, ainda, no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), após o CFOP previsto no subitem 4.4.4.1, separado deste pelo caractere "-", o código previsto na alínea "n" do subitem 4.4.4, exceto o próprio código RS051901, que adequadamente descreva o tratamento fiscal obtido judicialmente, que deve começar por "RS051" (DESCR_COMPL_AJ=|nnnn-RS051nnn|). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 28/10/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

4.4.4.12 - Os registros E115 que utilizarem o código RS052901 no campo 02 (COD_INF_ADIC) deverão conter, ainda, no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), após o CFOP previsto no subitem 4.4.4.1, separada deste pelo caractere "-", o código previsto na alínea "o" do subitem 4.4.4, exceto o próprio código RS052901, que adequadamente descreva o tratamento fiscal obtido judicialmente, que deve começar por "RS052" (DESCR_COMPL_AJ=|nnnn-RS052nnn|). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 28/10/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

4.4.4.13 - Havendo mais de um crédito fiscal presumido submetido ao limite de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, o estorno de que trata o subitem 4.4.4, "z" deverá ser aplicado proporcionalmente a cada código de que tratam as alíneas "as" e "at" do subitem 4.4.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016):

4.4.5 - Os códigos da Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios RS devem ser utilizados no campo 02 (COD_ITEM_IPM) dos registros 1400, quando houver informação a ser prestada no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, pelos contribuintes abaixo listados:

a) empresas de transporte intermunicipal e interestadual, referente ao serviço de transporte por município de origem deste Estado, na hipótese de transportadores e de responsáveis por substituição tributária, a ser informado no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Transporte" (código 01);

b) empresas distribuidoras de energia elétrica, referente à distribuição de energia elétrica em cada município, a ser informada no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Energia Elétrica - Distribuição" (código 02);

c) empresas de telecomunicação e comunicação, referente à prestação de serviços de comunicação em cada município, a ser informada no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Comunicação" (código 03);

d) empresas que realizarem vendas fora do estabelecimento, referente às vendas realizadas por contribuinte deste Estado fora do seu estabelecimento, a serem informadas no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Vendas Fora do Estabelecimento" (código 05);

e) empresas geradoras de energia elétrica, referente à geração de energia elétrica produzida em município distinto do domicílio fiscal do estabelecimento informante, a ser informada no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Energia Elétrica - Geração" (código 06);

f) inscrição centralizada, referente às operações realizadas em cada município por contribuintes que se utilizarem de inscrição única (IN nº 45/1998, Capítulo X, 4.1), a serem informadas no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Regime Especial" (código 09);

g) demais casos que influenciem no valor agregado, referente aos valores de operações/prestações cujo valor adicionado deva ser atribuído para outros municípios, por contribuintes sujeitos a regime especial que determine essa exigência, a serem informados no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Regime Especial" (código 09).

4.4.5.1 - Não devem ser informados registros 1400 relativos às compras de produção primária, pois esta parte do valor adicionado fiscal é apurada automaticamente pela Receita Estadual, a partir das Notas Fiscais Eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo comprador (contra notas). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 14/12/2016).

CAPÍTULO LII - DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro I, art. 46, § 4º) (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

1.1. Na hipótese de recebimento de outra unidade da Federação de mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

1.2 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02).

1.2.1 - A NF será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:

a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;

c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949;

d) na coluna sob o titulo "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;

e) na coluna "OBSERVAÇÕES": a indicação "Livro II, art. 25, X", e o valor do débito fiscal destacado no documento. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

1.3 - Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II).

1.3.1 - A NF será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) na coluna sob o título "DATA DE ENTRADA": a data de emissão da NF;

b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;

c) nas colunas sob o título "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido;

d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 2.949;

e) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;

f) na coluna "OBSERVAÇÕES": "Livro II, art. 26, II", e o valor do crédito fiscal destacado no documento. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 08/10/2021):

CAPÍTULO LIII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL - GIA-SN (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

1.1 - A GIA-SN será apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para informar o valor do imposto referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 31/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - A GIA-SN será apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para informar o valor do imposto: (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 1, de 02.01.2012, DOE RS de 04.01.2012, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012).
Nota: Redação Anterior:
  "1.1 - A GIA-SN poderá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para informar o valor do imposto:"

a) relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f', e 17, III;

b) relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 11, de 03.02.2012, DOE RS de 06.02.2012, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "b) relativo às operações subseqüentes, na hipótese de estabelecimento receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-A; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 91, de 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)"
  "b) relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, "b" e "c";"

c) relativo à antecipação da operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º;

d) (Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 91, de 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) de responsabilidade relativo à operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009)."

1.2 - Será apresentada uma GIA-SN para cada um dos estabelecimentos do contribuinte. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

1.3 - A GIA-SN será apresentada mensalmente, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações no mês. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE nº 4, de 05.01.2012, DOE RS de 09.01.2012, com efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "1.3 - A GIA-SN será apresentada mensalmente, dispensada a entrega quando não houver imposto a informar. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009)."

1.4 - Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional, em substituição à GIA-SN, deverão apresentar a DeSTDA, conforme Capítulo LXXIII. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 31/12/2015).

2.0 - PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

2.1 - A GIA-SN será preenchida e transmitida, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto neste item.

2.1.1 - Campo "CGC/TE": informar o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

2.1.2 - Campo "PERÍODO DE APURAÇÃO": informar mês e ano do período de apuração do ICMS (formato MM/AAAA). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE nº 11, de 03.02.2012, DOE RS de 06.02.2012, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.2 - Campo "MÊS DE REFERÊNCIA": informar mês e ano do período de apuração do ICMS (formato MM/AAAA)."

2.1.3 - O quadro "DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS" será preenchido na forma prevista nesse subitem. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 2013).

Nota: Redação Anterior:

2.1.3 - O quadro "DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS" será preenchido conforme segue:

a) campo "TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS": informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f", e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação subsequente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º;

b) campo "BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%": informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, previstas na alínea "a", cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento);

c) campo "BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 25%": informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, previstas na alínea "a", cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE nº 11, de 03.02.2012, DOE RS de 06.02.2012, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012)

d) campo "PAGAMENTO NA ENTRADA DO ESTADO": informar o valor total dos pagamentos efetuados na entrada do Estado. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 24/09/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.3 - O quadro "DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO" será preenchido conforme segue:
  a) campo "TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS": informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f", e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º;
  b) campo "VALOR DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%": informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, previstas na alínea "a", cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento);
  c) campo "VALOR DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJA ALIQUOTA INTERNA É DE 25%": informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, previstas na alínea "a", cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento)."

2.1.3.1 - Campo "TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS": informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f", e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação subsequente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 2013):

2.1.3.2 - O título "ENTRADAS INTERESTADUAIS COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%" será preenchido conforme segue:

a) campo "BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%": informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento) previstas no subitem 2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento);

b) campo "BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 25%": informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento) previstas no subitem 2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 2013):

2.1.3.3 - O título "ENTRADAS INTERESTADUAIS COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%" será preenchido conforme segue:

a) campo "BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 12%": informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) previstas no subitem 2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 12% (doze por cento);

b) campo "BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%": informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) previstas no subitem 2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento);

c) campo "BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 25%": informar o valor total das bases de cálculo do imposto nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) previstas no subitem 2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento).

2.1.3.4 - Campo "COMPENSAÇÃO": informar o valor de pagamentos feitos a maior, em duplicidade ou indevidos, passíveis de compensação na legislação tributária e cujo encargo financeiro não tenha sido repassado a terceiros. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 08/10/2014).

2.1.3.5 - Campo "PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO": informar o valor total dos pagamentos efetuados na entrada do Estado no período de apuração. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 08/10/2014).

2.1.3.6 - Campo "ICMS DEVIDO": campo calculado do valor total do ICMS devido, obtido pela diferença entre a soma dos valores apurados mediante a aplicação dos percentuais referentes aos campos de "BASE DE CÁLCULO" e a soma dos montantes informados nos campos "PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO" e "COMPENSAÇÃO". (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 08/10/2014).

2.1.3.7 - Campo "DATA DE VENCIMENTO": selecionar a data de vencimento do imposto nos termos previstos pela legislação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 08/10/2014).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 2013):

2.1.4 - O quadro "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA" será preenchido conforme segue:

a) campo "BASE DE CÁLCULO ST": informar o valor total das bases de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I;

b) campo "ICMS ST": informar o valor total do ICMS de substituição tributária, apurado sobre a base de cálculo prevista na alínea "a";

c) campo "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST": informar o valor do crédito de ICMS de substituição tributária, cujo creditamento, no período de apuração, é permitido pela legislação tributária, tais como nos casos de devolução de mercadoria alcançada pela substituição tributária, de retorno de mercadoria na venda fora do estabelecimento, de entrada no estabelecimento de mercadoria alcançada pela substituição tributária que gera direito a crédito fiscal, de pagamentos indevidos cujo encargo financeiro não tenha sido repassado a terceiros e de outros; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 08/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) campo "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST": informar o valor do crédito de ICMS de substituição tributária, cujo creditamento, no período de apuração, é permitido pela legislação tributária, tais como nos casos de devolução de mercadoria alcançada pela substituição tributária, de retorno de mercadoria na venda fora do estabelecimento, de entrada no estabelecimento de mercadoria alcançada pela substituição tributária que gera direito a crédito fiscal e outros;

d) campo "PAGAMENTOS NO FATO GERADOR": informar a soma dos pagamentos efetuados na ocorrência do fato gerador nos termos do RICMS, Livro I, art. 48, I;

e) campo "ICMS ST DEVIDO": campo calculado do valor total do ICMS de substituição tributária devido, obtido subtraindo-se, do total apurado no campo "ICMS ST", os valores referentes aos campos "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST" e "PAGAMENTOS NO FATO GERADOR (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 08/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
e) campo "ICMS ST DEVIDO": informar o valor total do ICMS de substituição tributária devido, obtido subtraindo-se, do total apurado no campo "ICMS ST", os valores referentes aos campos "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST" e "PAGAMENTOS NO FATO GERADOR";

f) Campo "DATA DE VENCIMENTO": selecionar a data de vencimento do imposto nos termos previstos pela legislação.

Nota: Redação Anterior:

2.1.4 - O quadro "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA" será preenchido conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 11, de 03.02.2012, DOE RS de 06.02.2012, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "2.1.4 - O quadro "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" será preenchido conforme segue:"
a) campo "BASE DE CÁLCULO ST": informar o valor total das bases de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 11, de 03.02.2012, DOE RS de 06.02.2012, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "a) campo "BASE DE CÁLCULO ST": informar o valor da base de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às operações subseqüentes, na hipótese de estabelecimento receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro Ill, art. 53-A; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 91, de 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)"
  "a) campo "BASE DE CÁLCULO ST": informar o valor da base de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, "b" e "c", e de responsabilidade relativo à operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único;"
b) campo "ICMS ST": informar o valor total do ICMS de substituição tributária devido, calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea "a"; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 11, de 03.02.2012, DOE RS de 06.02.2012, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "b) campo "VALOR DO ICMS ST": informar o valor do ICMS de substituição tributária devido, calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea "a";"
c) campo "CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST": informar o valor do crédito de ICMS de substituição tributária, cujo creditamento, no período de apuração, é permitido pela legislação tributária, tais como nos casos de devolução de mercadoria alcançada pela substituição tributária, de retorno de mercadoria na venda fora do estabelecimento, de entrada no estabelecimento de mercadoria alcançada pela substituição tributária que gera direito a crédito fiscal e outros. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 11, de 03.02.2012, DOE RS de 06.02.2012, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "c) campo "PAGAMENTO NO FATO GERADOR": informar o valor do ICMS de substituição tributária pago na ocorrência do fato gerador, se houver."
d) campo "PAGAMENTOS NO FATO GERADOR": informar a soma dos pagamentos efetuados na ocorrência do fato gerador nos termos do RICMS, Livro I, art. 48, I. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 24/09/2012)

2.1.5 - A GIA-SN será transmitida até o último dia do mês subseqüente ao das operações. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 6 de 16.01.2009).

3.0 - GIA-SN RETIFICATIVA (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 6 de 16.01.2009).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 18/08/2015):

3.1 - A GIA-SN poderá ser retificada, a qualquer tempo, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, exceto nas hipóteses abaixo, caso em que o contribuinte deverá proceder à correção mediante comunicação entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, sujeita a homologação da Receita Estadual:

a) contribuinte sob ação fiscal no período de apuração da guia;

b) GIA-SN para inscrição baixada;

c) GIA-SN anulada;

d) contribuinte com dívida em execução fiscal no período de apuração da guia;

e) contribuinte com dívida ativa no período de apuração da guia.

Nota: Redação Anterior:
"3.1. A GIA-SN poderá ser substituída até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do mês de referência, mediante o envio de uma nova GIA-SN, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 17/04/2012).
"3.1 - A GIA-SN poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao do mês de referência, mediante o envio de uma nova GIA-SN, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração.

3.1.1 - Após o prazo previsto neste item, caso tenha ocorrido erro de fato, o contribuinte deverá proceder à correção, especificando o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

4.0 - RECEPÇÃO (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

4.1 - Por ocasião da transmissão da GIA-SN, a PROCERGS emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIA-SN", que deverá conter a data de entrega, o número de inscrição no CGC/TE do contribuinte e o período a que se refere a GIA-SN.

4.1.1 - O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIA-SN à Receita Estadual, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 16/01/2009).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 64 DE 04/12/2015):

5.0 - PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E DA ANTECIPAÇÃO DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE

5.1 - Em decorrência de decisão judicial, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f", e 17, III, e à antecipação da operação subsequente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, poderá ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

5.1.1 - O contribuinte que optar pela forma de pagamento prevista no item 5.1 deverá:

a) formalizar a opção, por meio de formulário (Anexo E-27), o qual deverá ser preenchido e apresentado, em Porto Alegre, na CAC, ou, no interior, na unidade da Receita Estadual que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, juntamente com cópia da decisão judicial e declaração da entidade sindical a qual é filiado, na hipótese de a decisão judicial favorecer os filiados;

b) preencher planilha auxiliar para apuração dos valores devidos relativos à antecipação ou ao diferencial de alíquotas, conforme anexo (Anexo E-28 ou Anexo E-29), a qual deverá ser mantida sob a guarda do contribuinte e à disposição da Receita Estadual quando solicitada;

c) para apurar o imposto devido por ocasião da saída efetiva da mercadoria:

1. relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2015, efetuar o preenchimento da GIA-SN do período de apuração referente à ocorrência da saída da mercadoria, informando os valores referentes às respectivas entradas, apuradas com base no preenchimento da planilha auxiliar (Anexo E-28), nos campos respectivos, conforme disposto nos subitens 2.1.3.1 a 2.1.3.7;

2. relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016, efetuar o preenchimento da declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, no aplicativo disponível para download no Portal do Simples Nacional, conforme disposto no art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, do período de apuração referente à ocorrência da saída da mercadoria, informando o valor total de ICMS devido relativo às respectivas entradas, apurado com base no preenchimento da planilha auxiliar (Anexo E-29).

5.1.2 - Os Anexos E-27, E-28 e E-29 poderão ser obtidos na seção de "downloads" do "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

5.1.3 - Fica dispensado de elaborar a planilha referida na alínea "b" do subitem 2.1.3.8.1 o contribuinte que emitir, exclusivamente, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

CAPÍTULO LIV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/12/2019):

1.1 - Deverão ser observadas as disposições constantes no Ajuste SINIEF 14/2017 , nas operações internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por:

a) empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991 ;

b) empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União;

c) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do referido Ajuste.

Nota: Redação Anterior:
1.1 - O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE conforme o previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/12/2019):

2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009).

2.1 - Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio remetente;

b) no campo "Informações Complementares", o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria e a expressão "NF emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".

2.1.1 - O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço e da 1ª via da NF emitida por ocasião da saída prevista no item 2.1.

2.1.2 - Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, deverá ser emitida NF para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da NF prevista no item 2.1 e a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".

2.1.3 - Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir NF de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou a oficina autorizada previstos no item 2.1, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

2.1.3.1 - A NF prevista no subitem 2.1.3 deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da NF prevista no subitem 2.1.2 e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09". (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009).

2.2. - Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir NF para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

2.2.1 - Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir NF de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

2.2.1.1 - A NF emitida nos termos do subitem 2.2.1 deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da NF para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o item 2.2. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009).

2.3 - Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir NF em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

a) da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

b) da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

c) em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009).

2.3.1 - Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

a) o depositante emitirá NF contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros" e o destaque do valor do ICMS, se devido;

b) a empresa aérea depositária do estoque, registrará a NF no livro Registro de Entradas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009).

2.3.2 - Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

a) empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009).

2.3.3 - Os locais de estoque próprio em poder de terceiros são os listados no Ato COTEPE ICMS nº 42/2010. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE nº 79, de 03.12.2010, DOE RS de 09.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2.3.3 - Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009)."

2.3.4 - O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 30/04/2009).

CAPÍTULO LV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE AERONAVES SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (RICMS, Livro I, art. 9º, CLI e CLII) (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

1.0 - DISPOSIÇOES GERAIS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

1.1 - No período de 27/04/09 a 31/12/13, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 05/12/91, observar-se-á o disposto neste Capítulo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

1.2 - O disposto neste Capítulo somente se aplica:

a) a empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

1.3 - O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

2.1 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

2.2 - A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número de série da aeronave;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

2.2.1 - Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

2.3 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, deverá ser emitida NF indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

CAPÍTULO LVI - DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A. PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRAS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 47, de 20.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição)

1.0 - REGIME ESPECIAL (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE nº 47, de 20.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 29.12.2009)

1.1 - Com base no Protocolo ICMS nº 96/2007, é concedido regime especial à empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., estabelecida na rua Ludovico Barbosa nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 47, de 20.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 29.12.2009)

1.2 - A Nota Fiscal emitida pela empresa para acobertar o trânsito de bens de seu ativo permanente entre os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 96/2007 deve conter:

a) como destinatário, a própria emitente da Nota Fiscal;

b) no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da Nota Fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS nº 96/2007".

1.2.1 - Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Capítulo, a Nota Fiscal a que se refere este item deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos bens. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 47, de 20.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 29.12.2009)

CAPÍTULO LVII - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 11/05/2011).

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 11/05/2011).

1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/2011 , os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado, nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens DCM/Guia de Remessa de Material GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/2011 , os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens DCM/Guia de Remessa de Material GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 06/11/2018).
Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/2011, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens DCM/Guia de Remessa de Material GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 23/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/2011, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 10/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/2011 , os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 22/09/2016, efeitos a partir de 25/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/2011 , os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 22/09/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/2011, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 05/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
"1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/2011 , os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 28/08/2014)."
"1.1 - Com base no Protocolo ICMS nº 29/2011, os estabelecimentos da Tecnologia Bancaria S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Para, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição a NF, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o transito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE nº 102, de 29.12.2011, DOE RS de 03.01.2012, com efeitos a partir de 22.12.2011) Nota: Redação Anterior:
  "1.1 - Com base no Protocolo ICMS nº 29/2011, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE nº 69, de 04.10.2011, DOE RS de 06.10.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
  "1.1 - Com base no Protocolo ICMS nº 29/2011, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE nº 44, de 08.06.2011, DOE RS de 17.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"
  "1.1. Com base no Protocolo ICMS nº 29/2011, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 11/05/2011)."

1.2. O DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S.A., será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em 4 (quatro) vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

b) nome, endereço completo e número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

c) descrição e quantidade dos bens, unidade de medida utilizada para quantificá-los e valor unitário e total;

d) numeração sequencial;

e) data de emissão e de saída dos bens.

1.2.1. O DCM/GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Prot. ICMS nº 29/2011.

1.2.2. A confecção do DCM/GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

1.2.3. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não relacionada no item 1.1, deverão estar acompanhados também de cópia do DCM/GRM. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 11/05/2011).

1.3. Os estabelecimentos remetente e destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM/GRM. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 11/05/2011).

1.4. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 11/05/2011).

CAPÍTULO LVIII - DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/07/2011).

1.0 - REGIME ESPECIAL (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/07/2011).

1.1 - Com base no Conv. ICMS nº 24/2011, fica instituído para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE listados no quadro abaixo, regime especial para emissão de NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.

CNAE DESCRIÇÃO
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5813-1/00 Edição de revistas
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

1.1.1 - As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

1.1.2 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/07/2011).

1.2 - As editoras ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11" e "Número do contrato e/ou assinatura".

1.2.1 - Para fins de consulta da NF-e global, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/07/2011).

1.3 - As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011". (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/07/2011).

1.3.1 - Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no item 1.3 terá por destinatário o próprio emitente.(Redação dada pela  Instrução Normativa RE Nº 53 DE 20/07/2012)

1.4 - Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1.

1.4.1 - Em substituição à NF-e referida no item 1.4, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas, por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

a) nas informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

b) no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

c) no campo logradouro do local de entrega: diversos;

d) no campo bairro do local de entrega: diversos;

e) no campo número do local de entrega: diversos;

f) no campo município do local de entrega: a capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;

g) no campo UF do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as entregas. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/07/2011).

1.5 - As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/07/2011).

1.6 - Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

1.6.1 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e referida no item 1.6, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

1.6.2 - Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da NF-e de remessa e a expressão "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/07/2011).

1.6.3 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, "caput", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 03/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
1.6.3 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, " caput ", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31.12.2019, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 23/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
1.6.3 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, "caput", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31.12.2017, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 13/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
1.6.3 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, "caput", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31.12.2015, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 11/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
1.6.3 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, "caput", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31.12.2012, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham: .(Redação dada pela  Instrução Normativa RE Nº 53 DE 20/07/2012)

a) os dados cadastrais do destinatário;

b) o endereço do local de entrega;

c) a discriminação e a quantidade dos produtos.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/07/2011):

1.7 - O disposto neste Capítulo:

a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO LIX - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

1.0 - REGIME ESPECIAL (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

1.1 Com base no Ajuste SINIEF nº 7/2011, fica instituído regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, nos termos deste Capítulo. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

1.1.1. A adoção do regime especial previsto neste Capitulo esta condicionada a manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos.

b) CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

c) endereço: o nome do emitente e o numero do vôo; (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 101 DE 29/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.1. A adoção do regime especial previsto neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011)."

1.1.2. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

1.2. Na saída de mercadorias para realização de vendas a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

1.2.1. A NF-e conterá, no campo "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 7/2011".

1.2.2. A NF-e será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes na legislação estadual.

1.2.3. A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

1.3. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da Nota Fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do voo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

1.4. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

a) documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

b) DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

1.5. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o item 1.4, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação completa do estabelecimento emitente, contendo nome, endereço, CNPJ e CGC/TE;

b) informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

c) chave de acesso referente à respectiva NF-e;

d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do voo;

e) mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;

f) a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

1.5.1. A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

1.5.2. O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada na alínea "f" do item 1.5 e, por opção do consumidor, enviado por e-mail. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 01/04/2022):

1.6 - Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

a) fazendo referência à NF-e de remessa e contendo a quantidade, a descrição e o valor das mercadorias devolvidas:

1. a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento;

2. a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria.

b) a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.

Nota: Redação Anterior:

1.6. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

a) no encerramento de cada trecho voado:

1. a NF-e de entrada simbólica relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento, fazendo referência à NF-e de remessa e contendo a quantidade, a descrição e o valor das mercadorias devolvidas;

2. a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de transferir a posse e a guarda das mercadorias;

b) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

1.6.1. Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida na alínea "b" do item 1.6 deverá ser emitida com as seguintes informações:

a) destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

b) CPF do destinatário: 999.999.999-99;

c) endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

d) demais dados de endereço: cidade da origem do voo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

1.7. A aplicação do disposto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

1.8. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser referido o Ajuste SINIEF nº 7/2011. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 16/09/2011).

CAPÍTULO LX - DOS REGIMES ESPECIAIS (RICMS, Livro II, arts. 202 a 211, e Livro IV, art. 8º) (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 72, de 05.10.2011, DOE RS de 10.10.2011)

1.0. DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE nº 72, de 05.10.2011, DOE RS de 10.10.2011)

1.1. O contribuinte interessado na concessão ou renovação de regime especial deverá apresentar, no Setor de Protocolo da Secretaria da Fazenda, em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, pedido, dirigido ao Sr. Subsecretário da Receita Estadual, contendo as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, CNPJ, CGC/TE, telefone e e-mail;

b) existência ou não de intimação, decisão proferida em consulta, ação judicial, procedimento fiscal instaurado ou Auto de Lançamento referente à matéria objeto do pedido de regime especial;

c) se o requerente é ou não contribuinte do IPI e se as operações sujeitas ao regime especial são tributadas pelo IPI;

d) dispositivo regulamentar relativo à obrigação tributária acessória que pretende cumprir de forma diversa do previsto na legislação tributária estadual e a descrição das dificuldades encontradas em relação ao procedimento previsto;

e) descrição do mecanismo de segurança e do controle alternativo que a empresa pretende adotar em substituição ao procedimento previsto. (Item acrescentado pela acrescentada pela Instrução Normativa RE nº 72, de 05.10.2011, DOE RS de 10.10.2011)

1.2. O pedido deverá, ainda, estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) modelo do documento próprio em tamanho real (informar se o documento será confeccionado em talonário, jogo solto ou formulário para emissão por processamento eletrônico de dados), se for o caso;

b) cópia do ato declaratório anterior, se for pedido de renovação ou alteração;

c) cópia do regime especial obtido em outra unidade da Federação, se for o caso;

d) cópia do documento que comprove a capacidade de representação do signatário do pedido (contrato social e, se for o caso, da procuração);

e) cópia da carteira de identidade e do CPF do signatário do pedido;

f) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Diversos, no valor previsto no item 2 do Título VI do Apêndice XIV.

1.2.1. A Guia de Arrecadação, com o código 257, para o pagamento previsto na alínea "f" do item 1.2 poderá ser impressa acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br e o pagamento deverá ser efetuado no BANRISUL.

1.2.2. O contribuinte poderá anexar outros documentos que entenda serem importantes para o deferimento do pedido, tais como fotos, mapas, plantas, etc. (Item acrescentado pela acrescentada pela Instrução Normativa RE nº 72, de 05.10.2011).

CAPÍTULO LXI - DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS POR MEIO DE MÁQUINAS DE AUTOATENDIMENTO (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011).

1.0. REGIME ESPECIAL (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011).

1.1. Os contribuintes que mantenham máquinas de autoatendimento para comercialização de mercadorias diretamente ao consumidor final fora do estabelecimento deverão obedecer às disposições deste Capítulo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011).

1.2. Deverá ser fixado em cada máquina de autoatendimento um comunicado ao consumidor final de que o equipamento está dispensado de emitir e fornecer Cupom Fiscal, contendo a razão social, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011).

1.3. O contribuinte deverá emitir NF ou NF-e para acobertar o transporte das mercadorias para abastecimento das máquinas de autoatendimento referente à carga total do veículo, tendo como destinatário o estabelecimento do contribuinte.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011):

1.3.1. A NF ou NF-e, além das demais indicações previstas na legislação estadual, deverá indicar:

a) como natureza da operação "Remessa para Abastecimento de Máquinas de Autoatendimento";

b) a numeração gráfica inicial e final dos documentos fiscais a serem emitidos no momento do abastecimento de cada máquina. 

1.4. No momento do abastecimento de cada máquina, o contribuinte deverá emitir documento fiscal informando o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição no CNPJ). (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011).

1.5. No caso de retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte deverá emitir documento fiscal de entrada indicando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número e a data de emissão da NF de remessa. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011):

1.6. Deverá ser emitido, no mínimo, um documento fiscal individualizado por máquina, a cada período de apuração do imposto, totalizando as mercadorias comercializadas através do equipamento e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a) a quantidade, o código, a discriminação, o preço unitário e o preço total das mercadorias comercializadas, bem como a base de cálculo e o imposto incidente;

b) a leitura inicial e a leitura final do contador de mercadorias fornecidas;

c) os números dos documentos fiscais emitidos no abastecimento da máquina;

d) o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição no CNPJ).

1.7. Deverão ser previamente informados no RUDFTO, os equipamentos existentes, seus números de identificação, agrupados por ordem de Município, bem como a instalação de novos e a retirada de equipamentos antigos. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014):

1.8. A GI, modelo B, será apresentada nos termos da legislação tributária, com as informações necessárias ao cálculo do índice de participação dos municípios na receita tributária, relacionando o valor adicionado referente às operações efetuadas pelo contribuinte em cada Município. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011).

1.9. O contribuinte deverá manter à disposição da Receita Estadual, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha, em meio eletrônico, relacionando as informações relativas às operações e aos documentos previstos neste Capítulo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 24/10/2011).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 10/02/2014):

CAPÍTULO LXII - DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS RECEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA (RICMS, Livro I, art. 46, § 5º) (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 76, de 27.10.2011, DOE RS de 01.11.2011)

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE nº 76, de 27.10.2011, DOE RS de 01.11.2011)

1.1. Na hipótese de estabelecimento varejista receber produtos farmacêuticos a título de bonificação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 5º, será observado o disposto neste Capítulo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 76, de 27.10.2011, DOE RS de 01.11.2011)

1.2. Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter os valores da base de cálculo e do imposto relativo à operação subsequente e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social e o CNPJ do remetente da mercadoria;

b) o valor total das mercadorias;

c) o valor do IPI correspondente;

d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário, mesmo quando não incluídos pelo remetente.

1.2.1. A NF referida no subitem 1.2 poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02):

a) a descrição do produto;

b) a quantidade;

c) o valor do preço máximo de venda a consumidor;

d) o valor da redução da base de cálculo, se houver;

e) a base de cálculo;

f) o valor do ICMS devido. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 76, de 27.10.2011, DOE RS de 01.11.2011)

1.3. A NF referida no item 1.2 ou no subitem 1.2.1 será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:

a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;

c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949;

d) nas colunas sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;

e) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Livro II, art. 25, VIII", e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo à operação subsequente destacado no documento. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 76, de 27.10.2011, DOE RS de 01.11.2011)

1.4. No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados e:

a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", com a indicação da expressão "PRODUTOS FARMACÊUTICOS RECEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO";

b) lançados em GIA, no campo 13 do quadro A, com o preenchimento do Anexo XV. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 76, de 27.10.2011, DOE RS de 01.11.2011)

1.5. A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada;

b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF;

c) nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF;

d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente;

e) na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido;

f) na coluna "OBSERVAÇÕES": com o número da NF referida no item 1.2 ou no subitem 1.2.1. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 76, de 27.10.2011, DOE RS de 01.11.2011)

1.6. Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher o imposto mediante GA, código de receita 998. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 76, de 27.10.2011, DOE RS de 01.11.2011)

(Redação do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 10/02/2021):

CAPÍTULO LXIII DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

1.1.1 - O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011.

1.1.2 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

2.0 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

2.1 - O estabelecimento que emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original e o estabelecimento remetente deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas.

2.2 - Na hipótese de aplicação do Conv. ICMS 51/2000 conforme RICMS, Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XXIV:

a) o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original, e escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas;

b) o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

2.2.1 - O disposto na alínea "a" aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não prevista no "caput" do item 2.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.2.1 - O disposto na alínea "a" aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não previstas no "caput" do item 2.2.

2.3 - No caso de novo faturamento, na respectiva NF-e deverá ser feita referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto:

"Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011".

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 10/09/2021):

2.4 - Para os efeitos deste Capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

a) 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previstos no item 1.1;

b) 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011 .

Nota: Redação Anterior:
2.4 - Para efeitos deste Capítulo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento.
Nota: Redação Anterior:

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 16/11/2011).

CAPÍTULO LXIII - DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 16/11/2011). 1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

1.1.1. Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

1.2. O estabelecimento remetente deve emitir NF pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas.

1.3. Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como incluída a seguinte expressão: "NF de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011".

1.4. Na hipótese de aplicação do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XXIV, o disposto neste Capítulo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 23/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

CAPÍTULO LXIV - DO SISTEMA INTEGRADO DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Considera-se sistema integrado de produção primária aquele em que sejam realizadas operações com mercadorias entre integrador e integrado, com o objetivo de terceirizar a produção do integrador.

1.1.1 - Para fins deste Capítulo considera-se:

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020):

a) estabelecimento integrador:

1 - o contribuinte inscrito no CGC/TE como indústria ou comércio que remeta a estabelecimento do produtor rural animais ou insumos com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária;

2 - a cooperativa central que remeta à cooperativa singular animais ou insumos, para remessa a estabelecimento de produtor rural com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária;

Nota: Redação Anterior:
a) integrador, o contribuinte inscrito no CGC/TE como indústria e/ou comércio que remeta a estabelecimento de produtor rural animais, insumos ou outras mercadorias com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária;

b) estabelecimento integrado, o contribuinte inscrito no CGC/TE como produtor rural que receba do integrador animais, insumos ou outras mercadorias com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária em seu estabelecimento.

1.2 - O integrador é o responsável pela coordenação de todas as etapas da cadeia produtiva que mantém com os estabelecimentos integrados.

2.0 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020):

2.1 - Além das demais obrigações previstas na legislação estadual, os estabelecimentos participantes do sistema integrado de produção primária deverão observar o que segue:

a) ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451, 5.452, 6.451 ou 6.452;

b) ao remeter os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo para o estabelecimento integrador, o estabelecimento integrado deverá emitir NF ou NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 6.453, 6.454, 6.455 ou 6.456;

c) ao receber os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo, em devolução do estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada, utilizando, conforme o caso, os CFOPs 1.453, 1.454, 1.455, 1.456, 2.453, 2.454, 2.455 ou 2.456.

Nota: Redação Anterior:

2.1 - Além das demais obrigações previstas na legislação estadual, os estabelecimentos participantes do sistema integrado de produção primária deverão observar o que segue:

a) ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e utilizando o CFOP 5.451;

b) ao remeter os animais ou mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo para o estabelecimento do integrador, o estabelecimento integrado deverá emitir NF-e utilizando o CFOP 5.451;

c) ao receber os animais ou mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo em devolução do estabelecimento integrado, o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada, utilizando, respectivamente, os CFOPs 1.451 e 1.452.

2.2 - Na hipótese em que a terceirização da produção seja realizada em mais de um estabelecimento, os animais poderão ser remetidos diretamente de um estabelecimento integrado para o outro, observado o seguinte:

a) o estabelecimento integrado original (aquele que realizou a primeira etapa da integração) deverá emitir NF ou NF-e de remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrador, utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.454, 5.456, 6.454 ou 6.456; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) o estabelecimento integrado original (aquele que realizou a primeira etapa da integração) emitirá NF-e de remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrador, utilizando o CFOP 5.451;

b) o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica dos animais utilizando, conforme o caso, os CFOPs 1.454, 1.456, 2.454 ou 2.456, e NF-e relativa à remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrado secundário (aquele que realizará a próxima etapa da integração) utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451 ou 6.451; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) o estabelecimento integrador deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica dos animais utilizando o CFOP 1.451 e NF-e relativa à remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrado secundário (aquele que realizará a próxima etapa da integração) utilizando o CFOP 5.451;

c) o estabelecimento integrado original deverá emitir NF ou NF-e de remessa dos animais ao estabelecimento integrado secundário utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.949 ou 6.949. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) o estabelecimento integrado original remeterá os animais, na fase em que se encontrem, ao estabelecimento integrado secundário, emitindo NF-e com o CFOP 5.949;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 24/12/2018):

d) o estabelecimento integrado secundário, ao receber os animais do estabelecimento integrado original, emitirá NF-e de entrada utilizando o CFOP 1.949.

2.3 - A emissão de um único documento fiscal de entrada por período de apuração deve ser feita conforme o disposto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 1, e art. 37, II, "a", nota 01, "a".

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020):

2.4 - A emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, é obrigatória conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 26-A, II, "e". (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 13/09/2016):

2.4 - A obrigatoriedade de emissão da NF-e fica dispensada até:

a) 30 de novembro de 2016 para o estabelecimento integrado inscrito no CNPJ;

b) 31 de março de 2017 para o estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ.

Nota: Redação Anterior:

2.4 - A obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo estabelecimento integrado fica dispensada até 30 de setembro de 2016. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 17 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:

2.4 - A obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo estabelecimento integrado fica dispensada até 31 de março de 2016. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 22/01/2016).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020):

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 13/09/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

2.5 - Conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 44-A, IV, o estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ fica dispensado da emissão dos documentos fiscais especificados nos itens 2.1, "b", e 2.2, "a" e "c". (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.5 - Conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 44-A, IV, o estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ fica dispensado da emissão dos documentos fiscais especificados nos itens 2.1, "b", e 2.2, "a", "c" e "d".

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 24/12/2018):

2.5.1 - Na hipótese da não emissão do documento fiscal pelo produtor integrado:

a) para acompanhar as mercadorias do estabelecimento integrado até o integrador, o integrador emitirá uma NF-e com os seguintes parâmetros:

1 - utilizando o CFOP 1.949;

2 - referenciando a NF-e de remessa de animais emitida nos termos do item 2.1, "a";

3 - preenchendo o campo "Informações Complementares" com a informação "Transporte de mercadorias no âmbito do sistema integrado de produção primária";

b) para acompanhar as mercadorias do estabelecimento integrado original para o estabelecimento integrado secundário, o integrador emitirá uma NF-e com os seguintes parâmetros:

1. utilizando o CFOP 5.949;

2. referenciando a NF-e de entrada simbólica de animais emitida nos termos do item 2.2, "b";

3. preenchendo o campo "Identificação do Local de Retirada" da NF-e com as informações do estabelecimento integrado original;

4. preenchendo o campo "Informações Complementares" com a informação "Transporte de mercadorias no âmbito do sistema integrado de produção primária".

Nota: Redação Anterior:

2.5.1 - Na hipótese da não emissão do documento fiscal pelo produtor integrado as mercadorias serão acompanhadas:

a) pelo DANFE da NF-e de entrada emitida pelo integrador nos termos do item 2.1, "c", quando se tratar da remessa referida no item 2.1, "b", do estabelecimento integrado para o integrador;

b) pelo DANFE da NF-e de remessa simbólica emitida pelo integrador nos termos do item 2.2, "b", quando se tratar das remessas referidas no item 2.2, "c", do estabelecimento integrado original para o estabelecimento integrado secundário.

2.5.2 - As NF-e de entrada emitidas pelo integrador nos termos dos itens 2.1, "c", 2.2, "b", 2.6 e no subitem 2.5.1, "a" devem referenciar a remessa de animais correspondente realizada pelo integrador. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

2.5.2 - Quando o DANFE da NF-e de remessa simbólica emitida nos termos do item 2.2, "b", for utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias, o integrador deverá:

a) referenciar a NF-e de entrada simbólica emitida nos termos do item 2.2, "b";

b) preencher o campo "Identificação do Local de Retirada" da NFe e apresentar suas informações no campo "Informações Complementares" do DANFE.

2.5.3 - O integrador deverá encaminhar para o e-mail fornecido pelo estabelecimento integrado, seja ele remetente ou destinatário do documento fiscal, o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização.

2.5.4 - Na hipótese de não utilização da dispensa prevista no item 2.4, o estabelecimento integrado fica obrigado à emissão de NF-e nos termos do RICMS, Livro II, art. 26-A, II, "e".

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020):

2.6 - A remuneração do estabelecimento integrado, correspondente a uma parcela dos animais ou das mercadorias resultantes da produção primária, conforme contrato de integração, poderá ser documentada, no momento da remessa de que trata os itens 2.1, "c" e 2.2, "b" ou conforme item 2.3, por NF-e de entrada do estabelecimento integrador. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO LXIV - DO SISTEMA INTEGRADO DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 2012).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 2012).

1.1 - Considera-se sistema integrado de produção primária aquele em que sejam realizadas operações com mercadorias entre estabelecimento integrador e integrado, com o objetivo de terceirizar a produção do integrador. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 2012).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 2012):

1.1.1 - Para fins deste Capítulo considera-se: 

a) estabelecimento integrador, o contribuinte inscrito no CGC/TE como indústria e/ou comércio que remeta a estabelecimento de produtor rural animais, insumos ou outras mercadorias com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária;

b) estabelecimento integrado, o contribuinte inscrito no CGC/TE como produtor rural que receba do estabelecimento integrador animais, insumos ou outras mercadorias com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária em seu estabelecimento.

1.1.1.1 - O estabelecimento integrador é o responsável pela coordenação de todas as etapas da cadeia produtiva que mantém com os estabelecimentos integrados. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 2012).

2.0 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 2012).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 2012):

2.1 - Além das demais obrigações previstas na legislação estadual, ao final de cada etapa de produção realizada através do sistema integrado de produção primária:

a) o estabelecimento integrado deverá emitir NFP relativa à devolução dos animais ou mercadorias resultantes da produção primária e dos insumos não utilizados no processo;

b) o estabelecimento integrador deverá emitir NF relativa à entrada dos animais ou mercadorias resultantes da produção primária e dos insumos não utilizados no processo.

CAPÍTULO LXV - DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 04/10/2021):

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - A emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária realizadas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE listados a seguir, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2012 :

CNAE DESCRIÇÃO
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5812-3/00 Edição de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
Nota: Redação Anterior:

1.0 - REGIME ESPECIAL (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012):

1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 1/2012, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019, fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos CNAEs listados a seguir, regime especial para a emissão de NFe, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 23/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 1/2012, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos CNAEs listados a seguir, regime especial para a emissão de NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 29/02/2016). Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 1/2012, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos CNAEs listados a seguir, regime especial para a emissão de NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 29/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013). Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 1/12, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos CNAE listados a seguir, regime especial para a emissão de NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo:

CNAE

DESCRIÇÃO

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

1.1.1 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

1.2 - As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

1.2.1 - Para fins de consulta da NF-e global, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

1.3 - As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária e indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

1.3.1 - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

1.3.2 - Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

1.3.3 - Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no item 1.3 terá por destinatário o próprio emitente, observando o previsto nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 e as mesmas obrigações acessórias previstas nos subitens 1.4.1 e 1.4.2, ficando dispensada a impressão do DANFE. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

1.4 - Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012):

1.4.1 - Em substituição à NF-e referida no item 1.4, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

a) razão social e CNPJ do destinatário;

b) endereço do local de entrega;

c) discriminação dos produtos e quantidade;

d) número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3.

1.4.2 - Na remessa dos produtos referidos no item 1.4 aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

1.4.3 - O documento de controle de distribuição previsto nos subitens 1.4.1 e 1.4.2, poderá ser impresso mensalmente, desde que os distribuidores informem, manualmente e diariamente, no verso do documento, a data e o número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3, devendo substituir o documento de controle de distribuição sempre que houver alteração na relação de consignatários ou assinantes. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 2013).

1.5 - Nos casos de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, indicando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 2012):

1.6 - O disposto neste Capítulo:  

a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO LXVI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGISTRO DE PASSAGEM (RICMS, Livro II, art. 13, IX, e Livro IV, art. 2º, § 1º, " d ")

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - As mercadorias cujos documentos fiscais que acobertam operações interestaduais estão sujeitos ao registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado são:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 08/10/2021):

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré-beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 30.06.2015
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 5.000,00 01.07.2020 31.08.2020
01.11.2021 -
Óleo Diesel 2710.19.21 5.000,00 01.07.2020 31.08.2020
01.11.2021 -
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
01.05.2016 30.04.2017
01.06.2017 31.05.2019
01.06.2019 19.03.2020
01.07.2020 31.08.2020
Demais mercadorias - 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Soja (Item acrescentado pela Portaria INMETRO Nº 89 DE 22/03/2022, com efeitos a partir 01/04/2022). 1201 0,00 01.04.2022 -
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
5.000,00 01.01.2018 19.03.2020
01.07.2020 31.08.2020
01.11.2021 -
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
5.000,00 01.01.2018 19.03.2020
01.07.2020 31.08.2020
01.11.2021 -

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 101 DE 14/12/2020):

Descrição da
mercadoria
NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré-beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 30.06.2015
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 5.000,00 01.07.2020 31.08.2020
Óleo Diesel 2710.19.21 5.000,00 01.07.2020 31.08.2020
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
01.05.2016 30.04.2017
01.06.2017 31.05.2019
01.06.2019 19.03.2020
01.07.2020 31.08.2020
Demais mercadorias - 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
5.000,00 01.01.2018 19.03.2020
01.07.2020 31.08.2020
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00
5.000,00
01.03.2016 31.12.2017
01.01.2018 19.03.2020
01.07.2020 31.08.2020

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 03/07/2020):

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré-beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 30.06.2015
Nafta 2710.12.4 5.000,00 01.11.2020 -
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 5.000,00 01.07.2020 -
Óleo Diesel 2710.19.21 5.000,00 01.07.2020 -
Metanol 2905.11.00 5.000,00 01.11.2020 -
Solventes 3814.00 5.000,00 01.11.2020 -
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
01.05.2016 30.04.2017
01.06.2017 31.05.2019
01.06.2019 19.03.2020
01.07.2020 -
Demais mercadorias - 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Nafta 2710.12.4 5.000,00 01.11.2020 -
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
5.000,00 01.01.2018 19.03.2020
01.07.2020 -
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00
5.000,00
01.03.2016 31.12.2017
01.01.2018 19.03.2020
01.07.2020 -
Metanol 2905.11.00 5.000,00 01.11.2020 -
Solventes 3814.00 5.000,00 01.11.2020 -

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 24/03/2020):

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$
superior a:
Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré-beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 30.06.2015
Nafta 2710.12.4 5.000,00 01.07.2020 -
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 5.000,00 01.07.2020 -
Óleo Diesel 2710.19.21 5.000,00 01.07.2020 -
Metanol 2905.11.00 5.000,00 01.07.2020 -
Solventes 3814.00 5.000,00 01.07.2020 -
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
      01.05.2016 30.04.2017
      01.06.2017 31.05.2019
      01.06.2019 19.03.2020
      01.07.2020 -
Demais mercadorias - 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
      05.02.2015 30.06.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
      05.02.2015 30.06.2015
Nafta 2710.12.4 5.000,00 01.07.2020 -
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
    5.000,00 01.01.2018 19.03.2020
      01.07.2020 -
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00
5.000,00
01.03.2016 31.12.2017
      01.01.2018 19.03.2020
      01.07.2020 -
Metanol 2905.11.00 5.000,00 01.07.2020 -
Solventes 3814.00 5.000,00 01.07.2020 -

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 03/06/2019):

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré-beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
01.03.2014 30.06.2015  
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
01.05.2016 30.04.2017  
01.06.2017 31.05.2019  
01.06.2019 -  
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015  
     
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.15    
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,000 01.03.2016 31.10.2014
5.000,000 01.01.2018 30.06.2015
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
5.000,00 01.01.2018 31.12.2017

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 03/11/2017):

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré- beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 30.06.2015
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
01.05.2016 30.04.2017
01.06.2017 31.05.2019
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
5.000,000 01.01.2018 -
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
5.000,00 01.01.2018 -

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 29/05/2017):

Descrição da mercadoria

NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré-beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 30.06.2015
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
01.05.2016 30.04.2017
01.06.2017 31.05.2019
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 19/10/2016):

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré- beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 30.06.2015
Couro bovino 4101 e4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
01.05.2016 30.04.2017
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00 01.03.2016 31.12.2017

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 27/04/2016, efeitos a partir de 01/05/2016):
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré- beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 30.06.2015
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
01.05.2016 30.04.2017
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,00 01.03.2016 31.10.2016
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00 01.03.2016 31.10.2016

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 13/04/2015):

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Leite cru pré- beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 30.06.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 30.06.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 30.06.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 30.06.2015
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2016
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
05.02.2015 30.06.2015
Gasolinas, exceto de aviação (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 22/02/2016). 2710.12.59 10.000,00 01.03.16 31.10.16
Óleo Diesel (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 22/02/2016). 2710.19.21 10.000,00 01.03.16 31.10.16

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 03/02/2015):

Descrição da mercadoria NBM/SH- -NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 31.03.2015
Leite cru pré-beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 31.03.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 31.03.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 31.03.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 31.03.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
      01.03.2014 31.03.2015
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2015
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH- -NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
      05.02.2015 31.03.2015
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
      05.02.2015 31.03.2015

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 20/08/2014):

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 31.03.2015
Leite cru pré-beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 31.03.2015
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 31.03.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 31.03.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 31.03.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 31.03.2015
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2015
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014
Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014
Arroz beneficiado 1006 0,00 01.09.2014 31.10.2014

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 11/06/2014):

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01.07.2014 31.03.2015
Leite cru pré-beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01.07.2014 31.03.2015
Mel natural 0409.00.2000 10.000,00 15.11.2013 31.03.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 31.03.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 31.03.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Cigarro 2402 5.000,00 01.03.2014 31.03.2015
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2015  
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 30.06.2014

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 21/02/2014):

Descrição da mercadoria NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Mel natural 0409.00.2000 10.000,00 15.11.2013 31.03.2015
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 31.03.2015
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 31.03.2015
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
01.03.2014 31.03.2015
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2015
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 31.03.2015

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 11/09/2013):

Descrição da mercadoria NBM/SH-
-NCM
Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Feijão 0713.33 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01.04.2013 31.03.2014
Tabaco 2401 5.000,00 01.04.2013 31.03.2014
Cigarro 2402 5.000,00 01.04.2013 30.09.2013
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13.08.2012 31.03.2014
Mel natural (Mercadoria acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 05/11/2013, efeitos a partir de 15/11/2013). 0409.00.00 10.000,00 15.11.2013 31.05.2014
Demais mercadorias --- 200.000,00 01.04.2013 31.03.2014

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa Nº 54 DE 28/06/2013):

Descrição da mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Feijão

071333

5.000,00

01.04.2013

30.09.2013

Açúcar de cana

1701

5.000,00

01.04.2013

30.09.2013

Álcool etílico

2207 e 2208

5.000,00

01.04.2013

30.09.2013

Tabaco

2401

5.000,00

01.04.2013

30.09.2013

Cigarro

2402

5.000,00

01.04.2013

30.09.2013

Couro bovino

4101 e 4104

10.000,00

13.08.2012

30.09.2013

Demais mercadorias

 

200.000,00

01.04.2013

30.09.2013

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 19/03/2013):

Descrição da mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Feijão

0713.33

5.000,00

01.04.2013

30.06.2013

Açúcar de cana

1701

5.000,00

01.04.2013

30.06.2013

Álcool etílico

2207 e 2208

5.000,00

01.04.2013

30.06.2013

Tabaco

2401

5.000,00

01.04.2013

30.06.2013

Cigarro

2402

5.000,00

01.04.2013

30.06.2013

Couro bovino

4101 e 4104

10.000,00

13.08.2012

30.06.2013

Demais mercadorias

 

200.000,00

01.04.2013

30.06.2013

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 16/10/2012):

  Descrição da mercadoria    NBM/SH-NCM        Operação  Data de início  Data de fim
          Couro bovino     4101 e 4104  Entrada no Estado    13.08.2012  31.01.2013

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 07/08/2012)

Descrição da mercadoria

NBM/SHNCM

Operação

Data de início

Data de fim

 
 

Couro bovino

4101 e 4104

Entrada no Estado

13.08.2012

31.10.2012

Redação Anterior

Descrição da mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação

Data de início

Data de fim

Couro bovino

4101 e 4104

Entrada no Estado

23.07.12

31.10.12

1.1.1 - A obrigatoriedade de registro de passagem prevista neste Capítulo somente se aplica aos documentos fiscais de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 24/09/2012)

e) nas operações com as demais mercadorias com documento fiscal de valor superior a R$ 200.000,00, quando as operações forem tributadas. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 17/05/2013).

f) nas operações com soja, quando forem tributadas. (Alínea acrescentada pela Portaria INMETRO Nº 89 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 101 DE 14/12/2020):

1.1.2 - A aplicação do disposto no item 1.1 fica suspensa de 1º de setembro de 2020 até 30 de novembro de 2020. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 04/09/2020).

1.2 - Os Postos Fiscais em que deverá ser feito o registro de passagem são:

a) Posto Fiscal Barracão, rodovia BR 470, Município de Barracão;

b) Posto Fiscal Estreito, rodovia BR 153, Município de Marcelino Ramos;

c) Posto Fiscal Goio-en, rodovia RST 480, Município de Nonoai;

d) Posto Fiscal Iraí, rodovia BR 386, Município de Iraí;

e) Posto Fiscal Passo do Socorro, rodovia BR 116, Município de Vacaria;

f) Posto Fiscal Torres, rodovia BR 101, Município de Torres.

CAPÍTULO LXVII

DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. Com base no Ajuste SINIEF 2/12, os estabelecimentos das instituições bancárias, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo.

1.2. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens em 3 (três) vias, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;

b) nome, endereço completo e número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

c) descrição e quantidade dos bens, unidade de medida utilizada para quantificá-los e valor unitário e total;

d) numeração sequencial;

e) data de emissão e de saída dos bens.

1.2.1. O DCM ou a GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.".

1.2.2. A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

1.3. Os estabelecimentos remetente e destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.

1.4. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

1.5. O disposto neste Capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

1.5.1. Quando os bens transitarem por território de unidade federada referida no item 1.5, deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou da GRM.

CAPÍTULO LXVIII (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 74 DE 27/08/2013).

DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 74 DE 27/08/2013).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 74 DE 27/08/2013):

1.1 - Com base no Conv. ICMS 72/2013, na fiscalização de containers dobráveis leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou materiais sigilosos relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo INEP, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) a verificação fiscal deverá ser feita no local de destino das provas;

b) a abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre a Receita Estadual e o representante do INEP.

1.2 - O material deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - abertura somente no local de destino conforme Conv. ICMS 72/2013 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 74 DE 27/08/2013).

CAPÍTULO LXIX DAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (RICMS, Livro II, art. 41, nota 02) (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 20/05/2014).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 20/05/2014).

1.1 - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17.04.2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com este Capítulo. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 20/05/2014).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 20/05/2014):

1.2 - A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

2. o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea "a";

2. o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea "a", até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea "a", deduzido do valor indicado a alínea "c".

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 20/05/2014):

1.3 - O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado da inscrição no CGC/TE e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

b) tratando-se de contribuinte inscrito no CGC/TE, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 20/05/2014):

1.4 - A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata item 1.3:

a) emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013 , obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea "a", ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata a alínea "b" do item 1.3;

c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013 , no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

1. o nome ou a denominação do titular;

2. o endereço completo;

3. o número da inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no CGC/TE;

5. o número da instalação;

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 20/05/2014):

1.4.1 - O relatório de que trata a alínea "c" do item 1.4 deverá:

a) conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida na alínea "a" do item 1.4;

b) ser gravado em arquivo digital, que deverá ser mantido a disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial.

CAPÍTULO LXX - DA REMESSA DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARESPARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014).

1.0. REGIME ESPECIAL (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014).

1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 11/2014 , fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 25/08/2015 efeitos a partir de 01/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
1.1. Com base no Ajuste SINIEF 11/2014, fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médicohospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014).

1.1.1. A empresa remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014):

1.1.1.1. A NF-e de que trata o subitem 1.1.1 deverá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) conter como natureza da operação "Simples Remessa";

c) conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".

1.2. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014).

1.2.1. A RE poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas em cada hospital ou clínica. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014):

1.3. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

a) NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

b) NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

1. ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

2. indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";

3. indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no subitem 1.1.1 no campo "CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA".

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014):

1.4. Na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo pertencente ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, conterá:

a) como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

b) a descrição do material remetido;

c) o número de referência do fabricante (cadastro do produto);

d) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

1.4.1. A adoção do procedimento previsto no item 1.4 é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014).

1.4.2. Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o item 1.4 deverá constar o número da NF-e de remessa no campo "CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA". (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 14/10/2014).

CAPÍTULO LXXI - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL TRANSPORTADO PELO MODAL DUTOVIÁRIO (Redação do título do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO LXXI - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 14/10/2014).

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 74 DE 24/09/2021):

1.0 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL

1.1 - Aplicam-se as disposições previstas no Ajuste SINIEF 22/2021 aos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural processado e não processado, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Nota: Redação Anterior:

1.0 - PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 14/10/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 14/10/2014):

1.1. Com base no Ajuste SINIEF 16/2014, quando ocorrer a emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

a) variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

b) quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

1.2. Nas hipóteses previstas no item 1.1, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 14/10/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 14/10/2014):

1.2.1. A NF-e de que trata o item 1.2 deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, conter as seguintes indicações:

a) como natureza da operação "Devolução Simbólica";

b) o valor correspondente à diferença encontrada;

c) o destaque do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

d) a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

e) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1. a descrição da hipótese, dentre as previstas no item 1.1, que ensejou a diferença de valores;

2. a expressão "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014".

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 14/10/2014):

1.3. Na hipótese do disposto no item 1.1, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

a) nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

1. recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

2. informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no subitem 1.2.1, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto em __/__/__";

3. estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente a parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

b) nos casos em que não tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

1. informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no subitem 1.2.1, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "A NF-e originária nº xxx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

2. estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto destacado na NF-e de devolução simbólica.

1.4. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas com a utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 14/10/2014).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 23/09/2020):

2.0 - TRATAMENTO DIFERENCIADO

2.1 - Nas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operaram por meio de gasoduto, situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, aplicam-se as disposições previstas no Ajuste SINIEF 03/18.

CAPÍTULO LXXII DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 20/11/2014).

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 20/11/2014).

1.1 - A fiscalização eletrônica no trânsito de mercadorias consiste na identificação e no rastreamento de veículos, cargas e documentos a partir de antenas leitoras de etiquetas de radiofrequência e/ou equipamentos de monitoramento optoeletrônicos, a fim de simplificar e acelerar a fiscalização de mercadorias em seu trânsito. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 20/11/2014).

1.2 - As informações recepcionadas pelo Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias, denominado Brasil-ID, e/ou por sistemas conveniados serão concentradas e disponibilizadas para as administrações tributárias dos Estados e para o ambiente nacional do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) pelo sistema Operador Nacional dos Estados (ONE). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 25/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
1.2 - As informações recepcionadas pelo Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias, denominado Brasil-ID, serão disponibilizadas para as administrações tributárias dos Estados e para o ambiente nacional do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) pelo sistema Operador Nacional dos Estados (ONE). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 20/11/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 20/11/2014):

1.3 - As empresas abaixo relacionadas ficam autorizadas a participar da operação piloto de fiscalização eletrônica e poderão ter trânsito livre e controlado nos postos de fiscalização de mercadorias, desde que seus veículos estejam identificados com os adesivos padronizados da operação e permitam ao Operador Piloto Brasil-ID transmitir ao sistema ONE as informações relativas à passagem dos veículos, cargas e documentos pela fiscalização eletrônica: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 25/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
1.3 - As empresas abaixo relacionadas ficam autorizadas a participar da operação piloto de fiscalização eletrônica e poderão ter trânsito livre e controlado nos postos de fiscalização de mercadorias, desde que seus veículos estejam identificados com os adesivos padronizados da operação e permitam ao Operador Piloto Brasil-ID a transmitir ao sistema ONE as informações relativas à passagem dos veículos, cargas e documentos pela fiscalização eletrônica:
EMPRESAS CNPJ (8 primeiros dígitos)
Braspress Transportes Urgentes Ltda. 48.740.351
Empresa de Transportes Atlas Ltda. 60.664.828
LF Transportes Ltda. 03.471.254
Modular Transportes Ltda. 88.009.030
Modulog Logística Ltda. 05.727.506
TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A. 95.591.723
Tede Transportes Ltda. (Empresa acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 11/12/2014). 02.484.555
Transportadora Minuano Ltda. (Empresa acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 11/12/2014). 87.183.570
Transportadora Rápido Canarinho Ltda. 53.753.927
Transportadora Transmiro Ltda. 87.283.164
Troca Transportes Ltda. 00.193.687

(Redação do item pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 11/12/2014):

1.4 - Ficam autorizadas a participar da operação piloto de fiscalização eletrônica como Operador Piloto Brasil-ID as seguintes empresas:

a) CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A., CNPJ 04.088.208/0001-65;

b) Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A., CNPJ 16.577.631/0001-08.

Nota: Redação Anterior:
1.4 - Fica autorizada a participar da operação piloto de fiscalização eletrônica como Operador Piloto Brasil-ID a empresa CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A., CNPJ 04.088.208/0001-65. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 20/11/2014).

1.5 - Durante a operação piloto deverá ser afixado no veículo transportador os adesivos padronizados disponíveis no site www.brasil-id.org.br/transitolivrers. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 20/11/2014).

(Capítulo acrescentado pela  Instrução Normativa RE Nº 68 DE 31/12/2015):

CAPÍTULO LXXIII DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - A DeSTDA será apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI, para informar o valor do imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

1.2 - A DeSTDA deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:

a) em Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

b) no Ajuste SINIEF 12/2015 ;

c) no Ato COTEPE ICMS 47/2015;

d) em outras orientações baixadas pela Receita Estadual.

1.2.1 - O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional, disponível no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

1.2.2 - O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 56 DE 11/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
1.2.2 - O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

1.2.3 - O prazo para envio do arquivo digital da DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 fica prorrogado para o dia 20 de agosto de 2016. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 20/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
1.2.3 - O prazo para envio do arquivo digital da DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016 fica prorrogado para o dia 20 de abril de 2016. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa Nº 13 DE 25/02/2016).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 29/12/2016):

1.3 - O pagamento do imposto declarado na DeSTDA deverá ser efetuado nos prazos de pagamento previstos no RICMS, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, ou de GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, observando, ainda, o que segue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.3 - O pagamento do imposto declarado na DeSTDA deverá ser efetuado até o dia 23 do segundo mês subsequente, tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, ou de GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, observando, ainda, o que segue:

ITEM

  OPERAÇÕES/ PRESTAÇÕES BASE LEGAL CAMPO DeSTDA CÓDIG O GA CÓDIGO GNRE
I Entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente RICMS, Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e Ap. III, S. I, XII Diferencial de alíquota 379 10002-1
II Entrada de mercadoria, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, proveniente de outra unidade da Federação RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, "b" Antecipação sem encerramento 379 10002-1
III Entrada de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, proveniente de outra unidade da Federação, sem substituição tributária RICMS, Livro III, art. 53-A, e Ap. III, S. II, IX Antecipação com encerramento (varejistas)/ST interna (demais) 270 10004-8
IV Entrada de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do destinatário RICMS, Livro I, art. 46, § 5º, "b", Livro III, art. 9º, e Ap. III, S. II, IX Antecipação com encerramento (varejistas)/ST interna (demais) 270 10004-8
V Saída de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, realizada por substituto tributário estabelecido neste Estado RICMS, Livro III, art. 9º, e Ap. III, S. II, IX ST interna 270 10004-8
VI Saída interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, realizada por substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE, com destino a contribuinte deste Estado RICMS, Livro III, art. 34, e Ap. III, S. II, IX ST interestadual 224 10004-8
Nota: Redação Anterior:
1.3 - O pagamento do imposto declarado na DeSTDA deverá ser efetuado por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, ou de GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção II.

Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 31/12/2015):

CAPÍTULO LXXIV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E DOS CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.

1.1.1 - O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

1.1.2 - As informações constantes no BMP e no DAPE deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

1.1.3 - Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio, por meio de sua empresa líder ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

1.1.4 - O Ato COTEPE 53/2015 (DOU 14.12.2015) dispõe sobre o Manual de Integração de que trata o item 1.1, do qual constam procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação do BMP e do DAPE.

1.2 - O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

1.3 - Os arquivos do BMP e do DAPE deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades de cada legislação estadual.

1.3.1 - A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

1.4 - As empresas concessionárias e os consórcios, de que trata o item 1.1, ficam obrigados a informar:

a) a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, mantendo-a atualizada à medida que novos campos entrem em produção ou que forem objetos de abandono;

b) no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 29/02/2016):

1.5 - Os concessionários deverão fornecer, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre, o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria ANP 180/03 , de acordo com os seus termos.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 24/01/2018):

CAPÍTULO LXXV DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Com fundamento no Ajuste SINIEF 17/17, fica instituído o regime especial para estabelecer procedimentos relativos as operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Ajuste.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 25/02/2019):

CAPÍTULO LXXVI DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL SOB AMPARO DO REPETRO-SPED

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 19/03/2019):

1.1. Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCII, nota 01, CCIII, nota 01, CCIV, nota 01 e art. 23, LXXXII, nota 01, os contribuintes optantes e respectivos benefícios são os seguintes:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 28/09/2021):

CNPJ (8 primeiros dígitos) CONTRIBUINTE BENEFÍCIOS
05.948.965 NOV INTERVENTION AND STIMULATION EQUIPMENT - AFTERMARKET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCII e CCIII e art. 23, LXXXII
09.628.613 ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCII a CCIV e art. 23, LXXXII
72.096.100 MICROMAZZA INDÚSTRIA DE VÁLVULAS LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII
88.416.482 METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII e CCIV e art. 23, LXXXII
93.189.694 WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCII a CCIV e art. 23, LXXXII
Nota: Redação Anterior:
CNPJ
(8 primeiros dígitos)
EMPRESA DATA DA OPÇÃO BENEFÍCIOS
09.628.613 ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. 06.02.2019 RICMS, Livro I, art. 9º, CCII a CCIV e art. 23, LXXXII
(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27/08/2021):
72.096.100 MICROMAZZA IND DE VALVULAS LTDA. 02.07.2021 RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII
88.416.482 METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA 28.02.2019 RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII e CCIV e art. 23, LXXXII
(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 20/11/2020):
93.189.694 WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 15.07.2020 RICMS, Livro I, art. 9º, CCII a CCIV e art. 23, LXXXII
Nota: Redação Anterior:

1.1. O contribuinte que optou pelas isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CCII a CCIV e pela redução de base de cálculo prevista no RICMS, Livro I, do art. 23, LXXXII, é o seguinte:

CNPJ (8 primeiros dígitos) EMPRESA DATA DA OPÇÃO:
09.628.613 ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. 06.02.2019

1.2. Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCII, nota 07, "c", CCIII, nota 06, "c", CCIV, nota 06, "c", e art. 23, LXXXII, nota 06, "c", o contribuinte deverá encaminhar à Divisão de Estudos Econômicos da Receita Estadual, até 31 de janeiro de cada ano, mediante processo administrativo, informação relativa ao número de empregos gerados na empresa, no ano anterior, em decorrência da fruição dos benefícios fiscais referidos no item 1.1.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 09/04/2020):

CAPÍTULO LXXVII DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES POR EMPRESA DE "COURIER" REFERENTE ÀS REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA (RICMS, Livro I, art. 47, § 1º, "g")

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - A empresa de "courier" enviará, semestralmente, para o endereço de "e-mail" comex@sefaz.rs.gov.br, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme prazos a seguir:

a) para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

b) para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

1.1.1 - As informações devem conter, no mínimo:

a) dados da empresa informante: CNPJ e razão social;

b) dados do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;

c) dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou bem;

d) dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento e número do documento de arrecadação.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 02/06/2020):

CAPÍTULO LXXVIII - DAS SAÍDAS DECORRENTE DE VENDAS DE CALÇADOS OU DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS (RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021):

1.1 - No último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção deve ser estornado o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias de todos os estabelecimentos, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a".

1.1.1 - Consideram-se mercadorias, para os efeitos deste Capítulo, os insumos, os produtos prontos e os produtos em elaboração.

Nota: Redação Anterior:
1.1 - No último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção deve ser estornado o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, insumos e produtos prontos e em elaboração de todos os estabelecimentos.

1.2 - A relação do estoque e o demonstrativo dos cálculos devem ser guardados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando exigido.

1.3 - Mensalmente, a empresa deverá escriturar os créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias adquiridas para fins de comercialização ou industrialização, inclusive do exterior, e, no último dia do período de apuração, estornar todos os créditos fiscais relativos às operações de saídas abrangidas pelo benefício, observado o disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 01, "a", 2.

1.4 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 09, o percentual dos créditos a serem estornados será calculado, proporcionalmente, de acordo com a seguinte fórmula:

saídas abrangidas pelo benefício (-) devoluções das saídas abrangidas pelo benefício x 100 saídas totais (-) devoluções totais

1.4.1 - No cálculo da proporção prevista no item 1.4 não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

2.0 - APURAÇÃO EM SEPARADO

2.2 - O valor do imposto a pagar referente às operações com benefício fiscal previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, será apurado em separado pelo estabelecimento industrial centralizador, abrangendo todos os estabelecimentos, mediante a aplicação da alíquota devida sobre a base de cálculo relativa às saídas decorrentes de vendas abrangidas pelo benefício, deduzindo-se o crédito fiscal presumido correspondente, sendo que o demonstrativo relativo aos cálculos deve ser guardado pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando exigido. (Antigo 2.1 renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.1 - O valor do imposto a pagar referente às operações com benefício fiscal previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, será apurado em separado pelo estabelecimento industrial centralizador, abrangendo todos os estabelecimentos, mediante a aplicação da alíquota devida sobre a base de cálculo relativa às saídas decorrentes de vendas abrangidas pelo benefício, deduzindo-se o crédito fiscal presumido correspondente, sendo que o demonstrativo relativo aos cálculos deve ser guardado pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando exigido.

2.1 - O valor do imposto a pagar referente ao estorno do valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, será apurado em separado pelo estabelecimento industrial centralizador, abrangendo todos os estabelecimentos. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

2.2.1 - Também serão lançados a crédito na apuração em separado os valores referentes a: (Antigo 2.2 renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.2 - Também serão lançados a crédito na apuração em separado os valores referentes a:

a) benefícios fiscais decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado;

b) créditos por devoluções das saídas decorrente de vendas abrangidas pelo benefício.

2.2.2 - O imposto apurado em separado decorrente do crédito presumido não é compensável com qualquer outro crédito, nem mesmo decorrente de operações não alcançadas pelo benefício, e deverá ser recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI, com código de receita 222. (Antigo 2.3 renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.3 - O imposto apurado em separado decorrente do crédito presumido não é compensável com qualquer outro crédito, nem mesmo decorrente de operações não alcançadas pelo benefício, e deverá ser recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI, com código de receita 222.

2.2.3 - Da apuração em separado não poderá resultar saldo credor, encerrando-se no mesmo mês de sua apuração, ainda que existam benefícios fiscais referidos na alínea "a" do subitem 2.2.1 em valor superior ao valor devido e apurado no período. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.4 - Da apuração em separado não poderá resultar saldo credor, encerrando-se no mesmo mês de sua apuração, ainda que existam benefícios fiscais referidos na alínea "a" do item 2.2 em valor superior ao valor devido e apurado no período.
Nota: Redação Anterior:
2.4 - Da apuração em separado não poderá resultar saldo credor, encerrando-se no mesmo mês de sua apuração, ainda que existam benefícios fiscais referidos na alínea "a" do item 2.2 em valor superior ao valor devido e apurado no período.

2.2.4 - O crédito presumido mensal deverá ser informado no código 189 do Anexo III da GIA (Ap. VII, S. III). (Antigo 2.5 renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.5 - O crédito presumido mensal deverá ser informado no código 189 do Anexo III da GIA (Ap. VII, S. III).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 22/06/2020):

2.2.5 - O valor apurado separadamente conforme item 2.2 deverá ser comparado com o valor apurado de imposto, incluindo-se todas as operações do período, com e sem benefício, considerando: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.6 - O valor apurado separadamente conforme item 2.1 deverá ser comparado com o valor apurado de imposto, incluindo-se todas as operações do período, com e sem benefício, considerando:
Nota: Redação Anterior:
2.6 - O valor apurado separadamente conforme item 2.1 deverá ser comparado com o valor apurado de imposto, incluindo-se todas as operações do período, com e sem benefício, considerando:

a) se na apuração mensal de todas as operações resultar em saldo de imposto a recolher em valor superior ao apurado separadamente, a diferença deverá ser informada como valor do imposto devido para as operações sem benefício, conforme exemplo abaixo:

a.1) imposto devido e apurado conforme item 2.2 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em imposto devido de R$ 20. A diferença (R$ 16) deverá ser informada como valor do imposto devido, vencimento previsto no Item I da Seção I do Apêndice III do RICMS, correspondente ao cálculo: (R$ 20 - R$ 4); (Redação da subalínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
a.1) imposto devido e apurado conforme item 2.1 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em imposto devido de R$ 20. A diferença (R$ 16) deverá ser informada como valor do imposto devido, vencimento previsto no Item I da Seção I do Apêndice III do RICMS, correspondente ao cálculo: (R$ 20 - R$ 4);

a.2) imposto a ser recolhido no valor de R$ 20, sendo R$ 4 apurado separadamente e recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI e R$ 16 no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.

b) se na apuração mensal de todas as operações resultar em saldo de imposto a recolher em valor inferior ao valor apurado separadamente, esta diferença deverá ser informada no Registro 1200 (saldo credor não compensável no período de apuração - campo 26 da GIA), conforme exemplo abaixo:

b.1) valor do imposto devido e apurado conforme item 2.2 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em imposto devido de R$ 2. Deve ser informado no registro 1200 (campo 26 da GIA) R$ 2, relativo ao cálculo: (R$ 2 - R$ 4), correspondendo a saldo credor; (Redação da subalínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
b.1) valor do imposto devido e apurado conforme item 2.1 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em imposto devido de R$ 2. Deve ser informado no registro 1200 (campo 26 da GIA) R$ 2, relativo ao cálculo: (R$ 2 - R$ 4), correspondendo a saldo credor;

b.2) imposto a ser recolhido no valor de R$ 4, apurado separadamente e recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI. O valor de R$ 2 será transferido para o mês de apuração seguinte como saldo credor.

c) se na apuração mensal de todas as operações resultar em saldo credor de imposto, este saldo deverá ser somado ao valor do imposto apurado separadamente e informado no Registro 1200 (saldo credor não compensável no período de apuração - campo 26 da GIA), conforme exemplo abaixo.

c.1) valor do imposto devido e apurado conforme item 2.2 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em saldo credor de R$ 7. Deve ser informado no registro 1200 (campo 26 da GIA) R$ 11, relativo ao cálculo: (-R$ 7 - R$ 4), correspondendo a saldo credor; (Redação da subalínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
c.1) valor do imposto devido e apurado conforme item 2.1 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em saldo credor de R$ 7. Deve ser informado no registro 1200 (campo 26 da GIA) R$ 11, relativo ao cálculo:(-R$ 7 - R$ 4), correspondendo a saldo credor;

c.2) imposto a ser recolhido no valor de R$ 4, apurado separadamente e recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI. O valor de R$ 11 será transferido para o mês de apuração seguinte como saldo credor.

Nota: Redação Anterior:
2.6 - O valor apurado separadamente conforme item 2.1 deverá ser comparado com o valor apurado de imposto, incluindo-se todas as operações do período, com e sem benefício, observada a limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, nota 02.

3.0 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

3.1 - Nos períodos de apuração nos quais for utilizado o crédito presumido do art. 32, CLXXXII, deverá ser informado na EFD:

a) ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 189 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alíneas "as" e "at", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro;

a.1) o valor do crédito presumido registrado conforme alínea "a", quando utilizar o código previsto na alínea "as" do subitem 4.4.1, do Capítulo LI, deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2, do Capítulo LI, mais a soma dos valores registrados no campo 03 dos registros E115 que utilizarem o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI;

a.2) o valor do crédito presumido registrado conforme alínea "a", quando utilizar o código previsto na alínea "at" do subitem 4.4.1, do Capítulo LI, deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2, do Capítulo LI, mais a soma dos valores registrados nos campos 03 dos registros E115 que utilizarem o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI, os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ);

a.3) o valor registrado no campo 03 do registro E115 que utilizar o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI deve corresponder ao valor registrado no campo 03 do correspondente registro E115 que utilizar o código previsto na alínea "s" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI do arquivo EFD ICMS/IPI do estabelecimento informado nos termos do subitem 4.4.4.10;

a.4) o valor registrado no campo 03 dos registros E115 que utilizar o código previsto na alínea "s" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2.

b) ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "aw", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "aw", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro;

c) ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "d", em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "ax", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "b", em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "ax", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro;

d) registro C197, junto à escrituração de cada saída beneficiada com o crédito presumido do RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.2, alínea "s", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro e também pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13;

e) registro C197, junto à escrituração de devolução de mercadoria cuja saída foi beneficiada com o crédito presumido do RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, escriturada conforme alínea "d", observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.2, alínea "s", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro e também pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13;

f) registro E115, no mês em que ocorrer o registro da alínea "a", na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13, pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.4, alínea "t";

g) registro E115, no mês em que ocorrer o registro da alínea "a", na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13, pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.4, alínea "s";

h) registro 1200, citando o código RS090126, na hipótese de as operações e prestações não compreendidas na sistemática de apuração em separado deste crédito presumido resultarem em saldo credor de ICMS próprio, bem como na possibilidade de este saldo credor próprio ter vindo da apuração anterior, com o montante total do saldo credor apurado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alíneas "q", "r" e "s", com o objetivo específico de que estes créditos não reduzam o montante do imposto apurado nos termos da Seção 2.0; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 22/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
h) registro 1200, citando o código RS090126, na hipótese de as operações e prestações não compreendidas na sistemática de apuração em separado deste crédito presumido resultarem em saldo credor de ICMS próprio, bem como na possibilidade de este saldo credor próprio ter vindo da apuração anterior, com o montante total do saldo credor apurado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alíneas "q", "r" e "s", com o objetivo específico de que estes créditos não reduzam o montante do imposto apurado nos termos da alínea "a";

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 22/06/2020):

i) ajuste a crédito, em registro E111, no mês em que o saldo credor de que trata a alínea "h" for utilizado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "s";

j) registro E116, contendo nos campos 03 (VL_OR), 04 (DT_VCT) e 05 (COD_REC) as informações previstas respectivamente para o imposto apurado em separado, para a data de vencimento da obrigação, e para o código de receita previsto no subitem 2.2.2. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
j) registro E116, contendo nos campos 03 (VL_OR), 04 (DT_VCT) e 05 (COD_REC) as informações previstas respectivamente para o imposto apurado em separado, para a data de vencimento da obrigação, e para o código de receita previsto no item 2.3.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/06/2021):

4.0 - ENCERRAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 32, CLXXXII E RETORNO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NORMAL

4.1 - No final do último dia em que estiver sujeita à sistemática de tributação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, a empresa deverá proceder ao inventário do estoque das mercadorias, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo efetuar o crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias inventariadas no primeiro dia do mês subsequente, nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, parte final.

4.2 - Na hipótese de desistência voluntária da sistemática, a empresa deverá formalizar esta opção no "site" da Receita Estadual, http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, observado o prazo definido no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 07.

4.3 - A partir do momento em que não estiver mais sujeita à sistemática, a empresa deverá seguir o regime de tributação normal, se a outro não estiver submetida.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 31/07/2020):

CAPÍTULO LXXIX DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA(LOTEX)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Deverão ser observadas as disposições constantes no Ajuste SINIEF 12/20, nas operações que envolvam serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), prevista nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto Federal nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 28/08/2020):

CAPÍTULO LXXX DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES (RICMS, Livro I, art. 38-A)

1.0 - DA ADESÃO

1.1 - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que atendam as condições do RICMS, Livro I, art. 38-A, poderão aderir ao regime diferenciado de apuração previsto neste Capítulo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 15/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que atendam as condições do RICMS, Livro I, art. 38-A, poderão aderir ao regime diferenciado de apuração previsto neste Capítulo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

1.1.1 - Para a formalização da opção ao regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Adesão ao regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (Anexo I -21), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

1.1.1.1 - A opção deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte enquadráveis no regime diferenciado de apuração, nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, "caput".

1.1.1.2- A inclusão dos estabelecimentos no regime diferenciado de apuração será concedida com base nas informações prestadas pela empresa, no Termo de Adesão (Anexo I -21), subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade das informações prestadas.

1.1.2 - O pedido de adesão será analisado em até 3 (três) dias úteis contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

2.0 - DA EXCLUSÃO E DO CANCELAMENTO

2.1 - O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração previsto neste Capítulo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 15/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.1 - O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração previsto neste Capítulo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br.

2.1.1 - Para solicitar sua exclusão do regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Exclusão do regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (Anexo I -22), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

2.1.1.1 - A exclusão do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime.

2.1.2 - A exclusão produzirá efeitos a partir do 1º dia de um novo ano calendário devendo o contribuinte permanecer no regime normal de apuração pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

2.2 - A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração do contribuinte que não atenda aos requisitos mencionados no RICMS, Livro I, art. 38-A.

2.2.1 - O cancelamento do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime.

2.2.2 - Na hipótese de cancelamento, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do RICMS, Livro I, art. 37.

2.2.3 - Para fins do cancelamento previsto neste item em decorrência do previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, § 2º, "c", a partir de 1º de janeiro de 2022, serão considerados os débitos inscritos como Dívida ativa não regularizados existentes no último dia de cada mês.

3.0 - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

3.1 - Na emissão de NFC-e referente ao fornecimento de alimentação e bebidas em que ocorra a cobrança de gorjeta, o estabelecimento deverá observar o seguinte:

a) nos casos em que a gorjeta for de até 10% (dez porcento) do valor da conta:

1 - incluir item de produto/serviço com o texto: "Gorjeta";

2 - informar CFOP 5.102;

3 - informar CST 41;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% (dez porcento) do valor da conta, além do disposto na alínea anterior, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

1 - incluir item de produto/serviço com o texto: "Gorjeta excedente";

2 - informar CFOP 5.102;

3 - informar CST 00.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 92 DE 27/11/2020):

CAPÍTULO LXXXI DA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETROBRAS E PELA TRANSPETRO

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Nas operações de remessa para armazenagem e de movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural, realizadas, no sistema dutoviário, pelos estabelecimentos da Petrobras, CNPJ base 33.000.167 e da Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), CNPJ base 02.709.449 deverão ser observadas as disposições constantes no Ajuste SINIEF 13/2017.

1.1.1 - O depositante poderá obter inscrição no CGC/TE no mesmo endereço do depositário.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 22/01/2021):

CAPÍTULO LXXXII - DO CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE GLOSA DE BENEFÍCIOS FISCAIS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (LEI Nº 15.424, DE 22.12.2019, ART. 2º)

1.0 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1.1 - A inexigibilidade de créditos tributários de ICMS constituídos, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, prevista no art. 2º da Lei nº 15.424, de 22.12.2019, tem fundamento no art. 5º da Lei Complementar Federal, nº 160/2017, de 07.08.2017 e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017.

1.2 - O cancelamento do crédito tributário em decorrência da inexigibilidade referida no item 1.1 fica condicionado à:

I -remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade Federada de origem do benefício fiscal objeto do Auto de Lançamento;

II -observância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/2017.

2.0 - REQUERIMENTO

2.1 - O sujeito passivo que fizer jus ao cancelamento de crédito tributário previsto neste Capítulo deverá apresentar requerimento (Anexo I -25), no Portal e-CAC, no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme disposto na Carta de Serviços da Receita Estadual.

2.2 - Para fins de identificação do benefício fiscal objeto de glosa, o requerimento deverá estar acompanhado de:

a) cópia dos atos normativos da unidade Federada concedente, que disciplinam o benefício fiscal;

b) cópia da norma que contém a relação de benefícios publicada pela unidade Federada concedente em que consta o benefício fiscal;

c) cópia da lei de remissão da unidade Federada concedente, contendo o benefício fiscal;

d) cópia do ato concedente, na hipótese de o benefício fiscal ter sido concedido por ato individual;

e) cópia do "Certificado de Registro e Depósito - SE/Confaz" relativo aos atos normativos e concessivos da unidade Federada concedente, registrados e depositados nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio 190/2017;

f) cópia do Contrato Social da empresa ou da última alteração;

g) documentos comprobatórios da capacidade de representação.

2.2.1 - Deverão ser apresentados tantos formulários quanto as unidades Federadas concedentes de benefícios fiscais identificados no Auto de Lançamento.

2.3. Após a análise do pedido, o requerente será cientificado eletronicamente da decisão.

2.3.1. O pedido poderá ser indeferido sem análise do mérito, se a documentação estiver incompleta ou incorreta, hipótese em que será necessário realizar novo requerimento.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 25/03/2021):

CAPÍTULO LXXXIII DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA USO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS ADOTADAS NA PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Nas operações com gasolina C e diesel B realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e por postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais referidas no RICMS, Livro I, art. 9º, CXX, para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2), deverão ser observadas as disposições constantes nas cláusulas segunda a nona do Ajuste SINIEF 14/2020 .

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 08/02/2022):

CAPÍTULO LXXXIV TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro III, art. 140-B) (Redação do título do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 17 DE 23/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO LXXXIV TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM BIODIESEL B-100 REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro III, art. 140-B)

1.1 - O Termo de Acordo que formaliza a opção pela utilização do tratamento tributário diferenciado, bem como a comprovação da renúncia ou desistência de discussão administrativa ou judicial, previstos no RICMS, Livro III, art. 140-B, § 1º e § 2º, III, deverão ser entregues por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

1.1.1 - A relação dos produtores de biodiesel - B100 estabelecidos neste Estado optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS e constará do Apêndice XXXVIII.

1.2 - O produtor de biodiesel - B100 optante pelo tratamento tributário diferenciado deve informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, especificando o código RS001518, observado o disposto Capítulo LI, subitem 4.4.1, "b c", o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 17 DE 23/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.2 - O produtor de biodiesel B-100 optante pelo tratamento tributário diferenciado deve informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, especificando o código RS001518, observado o disposto Capítulo LI, subitem 4.4.1, "b c", o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos.

1.2.1 - O valor de que trata o item 1.2 será informado, na GIA, no Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento), com código 18, descrito como "Débito de biodiesel - B100 decorrente de operações com diferimento ou suspensão do imposto (RICMS, Lv. III, art. 140-B, § 2º, I, "a")".

1.3 - Em cada período de apuração, o produtor de biodiesel - B100 optante pelo tratamento tributário diferenciado deverá encaminhar à Receita Estadual, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, solicitação de autorização para emissão de nota de ressarcimento de crédito de biodiesel - B100, contendo:

a) no assunto da solicitação: "NFE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE BIODIESEL - B100 - IN 45/98 TÍT. I, CAP. LXXXIV - MÊS_ANO";

b) relação das operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão, informadas na EFD nos termos do item 1.2, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos, identificadas por NF-e, conforme modelo do Anexo Z-11;

c) demonstrativo do cálculo do valor a ser ressarcido, em conformidade com o valor informado na EFD nos termos do item 1.2;

d) comprovação do poder de representação legal do seu signatário.

1.3.1 - Concluída a análise, nos termos da Carta de Serviços da Receita Estadual, o produtor de biodiesel - B100 será informado, no próprio e-CAC, da decisão sobre a solicitação encaminhada.

1.3.2 - Autorizada a emissão da nota de que trata o subitem 1.3.1, o produtor de biodiesel - B100 emitirá NF-e para este fim e encaminhará à refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, solicitando o ressarcimento do valor nela contido.

1.3.3 - A NF-e de que trata o subitem 1.3.2, observado o disposto no Capítulo XI, Seção 20.0, terá as seguintes características:

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3" (NF-e de ajuste);

b) descrição da natureza da operação (campo natOp) = "999 - Ajuste de tratamento tributário diferenciado com biodiesel";

c) CFOP 5.603;

d) CST 90;

e) como valor total (campo vProd), o valor a ser ressarcido, que deve corresponder ao valor autorizado pela Receita Estadual, conforme disposto neste item;

f) como destinatário, a refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, para qual é solicitado o ressarcimento, conforme autorizado pela Receita Estadual, dentre aqueles divulgados no Ato COTEPE/ICMS Nº 74/2021 ;

g) nas informações adicionais (campo infAdFisco), constar o número do protocolo da solicitação de autorização para emissão de nota de ressarcimento referido no item 1.3;

h) nas informações complementares (campo infCpl), constar a expressão "Termo de Acordo - Ressarcimento decrédito de ICMS nas operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, nos termos da IN DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo LXXXIV e Apêndice XXXVIII". (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 17 DE 23/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
h) nas informações complementares (campo infCpl), constar a expressão "TA.../2020... - Ressarcimento de crédito de ICMS nas operações com biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, nos termos da IN DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo LXXXIV".

1.3.4 - Recebida a NF-e de que trata o subitem 1.3.3, a refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado deverá:

a) efetuar o ressarcimento do valor constante da NF-e ao produtor de biodiesel - B100;

b) adjudicar-se do crédito fiscal de ICMS, no valor da NF-e de que trata este subitem, observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.2, "u" e "v", conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4º, II, e § 6º. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) adjudicar-se do crédito fiscal de ICMS, no valor da NF-e de que trata este subitem, observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.2, "u", e 4.4.2.1, "t".

TÍTULO I

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 28/04/2022):

CAPÍTULO LXXXV DO DEVEDOR CONTUMAZ E DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF

1.0 - DEVEDOR CONTUMAZ

1.1 - O contribuinte será enquadrado como devedor contumaz nas hipóteses previstas no art. 2º , § 1º, da Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, e no art. 1º do Decreto nº 48.494 , de 31 de outubro de 2011.

1.1.1 - Para fins do disposto no art. 1º , III, "a", do Decreto nº 48.494/2011 , será considerado patrimônio conhecido:

a) da pessoa física, o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;

b) da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado em Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;

c) na impossibilidade de obtenção das informações de que tratam as alíneas "a" e "b ", o valor dos bens e direitos existentes, resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais.

1.1.2 - Para fins do disposto no art. 1º , III, "b ", do Decreto nº 48.494/2011 , na apuração do faturamento anual declarado em GIA ou em GI, será considerado o somatório do faturamento de todos os estabelecimentos da empresa no anocalendário anterior.

1.2 - O contribuinte será notificado de seu enquadramento como devedor contumaz e terá prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, para sanar as causas que originaram o seu enquadramento ou comunicar à Receita Estadual a existência de qualquer impeditivo ao seu enquadramento como devedor contumaz.

1.2.1 - A notificação deverá conter os débitos que originaram o enquadramento como devedor contumaz.

2.0 - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF

2.1 - Inclusão do contribuinte no REF

2.1.1 - O contribuinte que, no prazo previsto no item 1.2, não sanar as causas que originaram o seu enquadramento e não apresentar qualquer impeditivo ao seu enquadramento como devedor contumaz, será notificado da abertura de processo administrativo para a inclusão da empresa no REF.

2.1.1.1 - A notificação deverá conter os débitos que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz.

2.1.2 - Decorrido o prazo previsto no subitem 2.1.1 sem que tenham sido sanadas as causas que originaram o enquadramento como devedor contumaz e não tenha sido apresentado qualquer impeditivo à sua inclusão, será incluído no REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual, sendo notificado o contribuinte da inclusão.

2.1.3 - O Ato Declaratório conterá a motivação da inclusão, os termos e as obrigações a que está submetido o contribuinte, nos termos do Decreto nº 48.494/2011 , art. 4º .

2.1.4 - Os efeitos do REF terão início na data da publicação do Ato Declaratório no DOE.

2.1.5 - A lista dos contribuintes submetidos ao REF, que possuam créditos inscritos como Dívida Ativa, estará disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, observado o disposto no art. 198 do CTN , bem como no art. 13 da Lei nº 6.537/1973 .

2.1.6 - A aplicação de medidas adicionais àquelas previstas no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, a suspensão do REF ou de medidas consideradas desnecessárias será feita mediante alteração no Ato Declaratório, sendo notificado o contribuinte.

2.1.6.1 - Os efeitos da alteração no Ato Declaratório terão início na data de sua publicação no DOE.

2.2 - Responsabilidade de terceiros

2.2.1 - Nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 do CTN , tais como fusão, transformação, incorporação ou transferência de titularidade, em que sucessor assuma a responsabilidade por créditos tributários que originaram o enquadramento de contribuinte como devedor contumaz, o responsável ficará submetido ao REF, observado o procedimento previsto no item 2.1.

2.3 - Suspensão e exclusão do contribuinte do REF

2.3.1 - A aplicação do REF ao contribuinte poderá ser suspensa, no todo ou em parte, de ofício ou por solicitação do contribuinte, na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos que originaram a inclusão, mediante Ato Declaratório, sendo notificado o contribuinte.

2.3.1.1 - Na hipótese de os débitos retornarem à condição de exigibilidade, o contribuinte será notificado e o REF será retomado após publicação do Ato Declaratório no DOE.

2.3.2 - O contribuinte será excluído do REF na hipótese em que estiverem extintos os motivos que o levaram à condição de devedor contumaz ou de encerramento de atividades, exceto quando se tratar das hipóteses previstas no item 2.2, mediante Ato Declaratório, sendo notificado o contribuinte.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 10/06/2022):

CAPÍTULO LXXXVI DO TERMO DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (LEI Nº 6.537 , DE 27.02.1973, ART. 96-A)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Com fundamento no art. 96-A da Lei nº 6.537/1973 , a Receita Estadual poderá celebrar Termo de Conformidade Tributária com sujeito passivo do ICMS, objetivando a avaliação de conformidade fiscal em relação a fato concreto.

1.1.1 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se avaliação de conformidade fiscal a verificação, pela Receita Estadual, da adequada aplicação da legislação tributária referente ao ICMS.

2.0 - DO PROJETO PILOTO "COMPLIANCE" TRIBUTÁRIO

2.1 - O Projeto Piloto "Compliance" Tributário será implantado mediante celebração de Termo de Conformidade Tributária e destinar-se-á à verificação da adequada aplicação da legislação tributária pelas empresas na emissão de NFC-e e à implementação do serviço de avaliação de conformidade fiscal pela Receita Estadual.

2.1.1 - Poderão participar do Projeto Piloto os contribuintes a seguir relacionados, cujos estabelecimentos são inscritos no CGC/TE na categoria geral, pertencentes ao setor de hipermercados e supermercados, selecionados em avaliação conjunta pela Receita Estadual e pela entidade representativa do setor, Associação Gaúcha de Supermercados - AGAS:

CNPJ
(8 primeiros dígitos)
EMPRESA
07.718.633 UNIDASUL DISTRIB ALIMENTICIA S.A.
87.397.865 PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
89.835.672 OSMAR NICOLINI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
91.292.987 LIBRAGA BRANDAO & CIA LTDA.
92.016.757 COML ZAFFARI LTDA.
92.091.891 ASUN COM DE GENEROS ALIMENT LTDA.
93.015.006 CIA ZAFFARI COM E IND
94.846.755 SUPERMERCADO GUANABARA S.A.

2.2 - O Projeto Piloto ocorrerá no período de 13 de junho a 31 de dezembro de 2022.

2.3 - Os contribuintes referidos no item 2.1 poderão celebrar Termo de Conformidade Tributária com a Receita Estadual, o qual estabelecerá, no mínimo:

a) a descrição das mercadorias que serão objeto de avaliação de conformidade fiscal;

b) para cada mercadoria referida na alínea "a", a fixação dos parâmetros de conformidade fiscal a serem utilizados na avaliação;

c) sua vigência;

d) o endereço eletrônico do "WebService" no qual os requerimentos de avaliação de conformidade fiscal deverão ser efetuados;

e) os compromissos das partes.

2.4 - A participação no Projeto Piloto não ensejará tratamento tributário diferenciado ao sujeito passivo, sem aplicação do disposto na Lei nº 6.537/1973 , art. 96-A , § 2º, e na Lei nº 8.109/1985 , Tabela de Incidência anexa, inciso VII, item 11.

2.5 - A avaliação de conformidade fiscal somente poderá ser requerida em relação à NFC-e emitida por estabelecimentos cadastrados nos códigos 4711-3/2001 ou 4711-3/2002 da CNAE, pertencentes à empresa que tenha firmado Termo de Conformidade Tributária com a Receita Estadual.

2.5.1 - O contribuinte poderá requerer avaliação de conformidade de todos os itens da NFC-e ou, alternativamente, poderá solicitar que sejam avaliados somente os itens por ele indicados.

2.5.2 - A avaliação de conformidade fiscal será realizada exclusivamente em relação aos itens da NFC-e indicados pelo contribuinte no pedido de avaliação de conformidade fiscal.

2.6 - Concluída a avaliação, a Receita Estadual classificará cada item da NFC-e, observado o seguinte:

a) "Item com não conformidade": houve avaliação do item e foi constatada inconsistência na aplicação de algum parâmetro de conformidade fixado no termo;

b) "Item em conformidade": houve avaliação do item e não foi constatada inconsistência na aplicação dos parâmetros de conformidade fixados no termo;

c) "Item não avaliado por solicitação do contribuinte": não houve avaliação do item em razão da inexistência de solicitação do contribuinte para sua avaliação;

d) "Item não avaliado pela Receita Estadual": embora o contribuinte tenha solicitado a avaliação do item, não houve avaliação em razão de não haver parâmetros de conformidade fixados no termo para a mercadoria descrita no item.

2.7 - Após a avaliação de conformidade na forma do item 2.6, a Receita Estadual classificará a NFC-e, observado o seguinte:

a) "NFC-e com não conformidade": quando a NFC-e contiver um ou mais itens enquadrados na classificação prevista na alínea "a" do subitem 2.6;

b) "NFC-e em conformidade": quando todos os itens da NFC-e tenham sido enquadrados na classificação prevista na alínea "b" do subitem 2.6;

c) "NFC-e não avaliada pela Receita Estadual", quando todos os itens da NFC-e tenham sido enquadrados nas classificações previstas nas alíneas "c" e "d" do subitem 2.6.

2.7.1 - Na hipótese de um ou mais dos itens da NFC-e terem sido enquadrados na classificação prevista na alínea "b" do subitem 2.6 e os demais itens terem sido enquadrados nas classificações previstas nas alíneas "c" e "d" do subitem 2.6, a NFC-e será classificada como "NFC-e em conformidade".

2.7.2 - Na hipótese prevista no item 2.7.1, os efeitos da classificação "NFC-e em conformidade" restringir-se-ão aos itens com a classificação "Item em conformidade".

2.8 - Na hipótese de identificação pela Receita Estadual de não conformidade, a inconsistência será objeto de comunicação ao contribuinte.

2.9 - A Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, na forma e nos limites estabelecidos na legislação tributária, verificar se o contribuinte agiu em consonância com o disposto no Termo de Conformidade Tributária e na legislação tributária aplicável, observado o disposto no item 2.4, ainda que a NFC-e seja classificada como "NFC-e em conformidade".

2.10 - Não será possível o requerimento de nova avaliação de conformidade fiscal para a NFC-e que já tenha sido objeto de solicitação anterior.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 19/08/2022):

CAPÍTULO LXXXVII DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO TIPO "POINT OF SALE" - POS OU SIMILAR

1.0. - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. - O equipamento tipo "Point of Sale" - POS ou similar utilizado para recebimento de pagamentos relativos às operações ou prestações efetuadas com cartões de débito ou de crédito, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa.

1.2. - O equipamento tipo POS ou similar que estiver sendo utilizado sem o atendimento das disposições previstas neste Capítulo será considerado em desacordo com a legislação tributária e poderá ser apreendido pela Receita Estadual, caso necessário ao exame fiscal, sem prejuízo das demais penalidades legais aplicáveis.

1.3. - O pagamento efetuado por equipamento tipo POS ou similar não dispensa o contribuinte da emissão de documento fiscal exigido para a operação ou prestação, na forma da legislação tributária.

TÍTULO II - DOS DEMAIS TRIBUTOS

CAPÍTULO I - DO ITBI

1.0 - IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E DECADÊNCIA (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 59 DE 23.08.2007).

1.1 - O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no RITBI, art. 8º, ou da decadência será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual e obedecerá, no que couber, o disposto no Capítulo II. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no RITBI, art. 8º, ou da decadência será procedido por Agente Fiscal do Tesouro do Estado da Receita Estadual e obedecerá, no que couber, o disposto no Capítulo II. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 59 DE 23.08.2007).

a) onde estiver localizado o Foro em que tramitar o feito, nos casos de processos judiciais;

b) em que estiver localizado um dos imóveis, se localizados em Municípios diferentes, na hipótese de inclusão de mais de um imóvel em um mesmo ato ou negócio jurídico;

c) em que estiver localizado o imóvel, nos demais casos.

1.2 - O exame do pedido de reconhecimento de exoneração tributária será efetuado mediante requerimento do interessado em usufruir o benefício, dirigido à autoridade fazendária competente, acompanhado da GA/GIT (Título III, Capítulos I e II) na qual conste o valor atribuído pela SEFA ao imóvel objeto da transmissão, e ainda, conforme o caso, dos documentos referidos nos subitens 1.2.1 a 1.2.7, observado o disposto nos itens 1.4 e 1.9.

1.2.1 - Quando a exoneração tributária for requerida por partido político ou templo de qualquer culto (RITBI, art. 5º, II), deverá ser entregue cópia reprográfica do estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais.

1.2.2 - Quando a exoneração tributária for requerida por instituição de educação ou de assistência social (RITBI, art. 5º, III), deverão ser entregues:

a) cópia reprográfica do estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

b) balanço financeiro do exercício anterior ao do pedido, assinado por profissional inscrito no CRC/RS.

1.2.3 - Quando a transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos for efetuada para realização de capital mediante incorporação desse imóvel, ou dos direitos a ele relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica, ou quando for efetuada em decorrência de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, inclusive no caso de cisão (RITBI, art. 5º, IV), deverão ser entregues:

a) ata da assembléia-geral, minuta do contrato social ou da alteração do contrato social, protocolo da cisão ou, ainda, distrato social, conforme o caso, contendo a descrição do imóvel;

b) demonstrações financeiras previstas na Lei nº 6.404, de 15/12/76, relativas aos dois últimos exercícios, assinadas por profissional inscrito no CRC/RS;

c) cópia reprográfica da matrícula do imóvel descrito na GIT, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

1.2.4 - Quando a transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos for efetuada para desincorporação do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos para fins de realização de capital de pessoa jurídica (RITBI, art. 6º, III), deverão ser entregues:

a) ata da assembléia-geral ou minuta da alteração do contrato social, contendo a descrição do imóvel;

b) cópia reprográfica da matrícula do imóvel descrito na GIT ou certidão, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a incorporação do imóvel ou do direito em realização de capital social;

c) atos constitutivos da sociedade e suas alterações.

1.2.5 - Quando a transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos decorrer do desfazimento da alienação condicional com pacto adjeto de retrovenda, de melhor comprador ou comissório (RITBI, art. 6º, V e VI), deverá ser entregue cópia reprográfica autenticada da escritura de compra e venda em que conste tal condição.

1.2.6 - Na primeira aquisição da casa própria ou de terreno, quando este se destinar a construção da casa própria (RITBI, art. 7º, III), deverão ser entregues:

a) declaração do adquirente, onde conste:

1 - o nome de seus dependentes;

2 - que se trata da primeira aquisição de imóvel destinado à casa própria ou à sua construção e que servirá para sua moradia;

3 - não ser ele próprio, ou dependente seu, proprietário de i-móvel residencial em sua sede domiciliar;

b) certidões negativas expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de domicilio do adquirente, comprovando que este e seus dependentes não são proprietários de imóvel estando, entretanto, dispensada a entrega destas certidões quando a aquisição for financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.

1.2.7 - Quando o adquirente ou o cedente for sociedade de economia mista da qual o Estado do Rio Grande do Sul detenha o controle acionário (RITBI, art. 7º, IV), deverão ser entregues os atos constitutivos da sociedade e suas alterações.

1.3 - Além do disposto nesta Seção, o preenchimento da GA/GIT citada no item 1.2 deve ser efetuado conforme instruções descritas no:

a) Título III, Capitulo I, quando tratar-se do anverso do documento;

b) Título III, Capitulo II, quando referir-se ao verso do documento.

1.4 - O interessado em usufruir o beneficio da exoneração tributária nas hipóteses previstas no RITBI, arts. 5º, I; 6º, I, II, IV, VII a X; e 7º, I, II, V e VI, entregará, à Fiscalização de Tributos Estaduais, somente a GA/GIT, corretamente preenchida na qual conste a avaliação do imóvel, efetuada por autoridade fazendária competente.

1.5 - Recebida a GA/GIT, com a respectiva avaliação, a autoridade fazendária competente, se reconhecer a exoneração tributária, lançará no campo "OBSERVAÇÕES" do anverso da guia, a declaração "Reconheço, sob condição resolutória, a exoneração do imposto prevista no RITBI, art. ......, .......", seguida da identificação e da assinatura.

1.6 - O reconhecimento da exoneração tributária de que trata o item anterior não gera direito adquirido e será revogado de ofício se o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou requisitos para usufruir o beneficio, hipótese em que será exigido o imposto e os acréscimos legais.

1.7 - Ao preencher a GA/GIT, o contribuinte deverá informar, no campo "OBSERVAÇÕES" do anverso da guia, a natureza do ato ou do negócio jurídico que deu causa à transmissão ou à cessão de direitos relativos à propriedade, seguido do dispositivo legal em que considerar amparado (por exemplo, na hipótese de compre e venda: Compra e venda - RITBI, art. 5º, II").

1.8 - As vias da GA/GIT, se reconhecida a exoneração tributa-ria, terão a seguinte destinação:

a) a via original será arquivada na repartição fazendária onde foi concedida a exoneração;

b) uma via será remetida à DTIF/DRP;

c) uma via será devolvida ao contribuinte.

1.8.1 - Na hipótese de indeferimento do pedido, as três vias da GA/GIT serão devolvidas ao contribuinte visando o pagamento do imposto.

1.9 - Fica dispensada a entrega do pedido de reconhecimento de exoneração tributária de que trata o item 1.2, bem como e emissão da GA/GIT, mantida a avaliação, que será efetuada nos autos, quando a transmissão de imóvel ou a cessão de direitos a ele relativos for decretada em processo judicial, hipótese em que a autoridade fazendária competente, caso reconheça a exoneração tributária, aporá, também nos autos, a declaração prevista no item 1.5.

1.10 - O contribuinte deverá conservar em seu poder, pelo prazo previsto no CTN, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos concernentes ao ato ou ao negócio jurídico que deu causa à transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos, bem como os exigidos nesta Seção.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 16/05/2022):

2.0 - VALOR DAS UNIDADES PADRÃO DE CAPITAL - UPC

2.1 - Para efeito das isenções previstas no RITBI, art. 7º, lI e III, deve ser observado, para cada trimestre, o respectivo valor da UPC, conforme relacionado abaixo:

PERÍODO CIRCULAR DO BC. CENTRAL DOU VALOR
      Cz$
jul/set 87 C 1201 06/07/87 366,49
out/dez. 87 C 1237 05/10/87 458,94
jan/mar 88 C 1276 31/12/87 645,36
abr/jun 88 C 1308 04/04/88 1.028,96
jul/set 88 C 1325 01/07/88 1.727,88
out/dez 88 C 1360 03/10/88 3.206,96
jan/mar 89 C 1412 30/12/88 6.670,57
      NCz$
abr/jun 89 C 1467 04/04/89 11,57
PERÍODO CIRCULAR DO BC. CENTRAL DOU VALOR
jul/set 89 C 0001 04/07/89 17,62
out/dez 89 C 0008 03/10/89 39,89
jan/mar 90 C 0012 02/01/90 119,21
      Cr$
abr/jun 90 C 2067 02/04/90 592,67
jul/set 90 C 2130 04/07/90 684,58
out/dez 90 C 2203 09/10/90 946,46
jan/mar 91 C 2270 03/01/91 1.498,71
abr/jun 91 C 2344 02/04/91 2.091,57
PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL DOU VALOR
      Cr$
jul/set 91 C 2441 02/07/91 2.716,59
out/dez 91 C 2531 11/09/91 3.908,47
jan/mar 92 C 2637 13/12/91 7.846,29
abr/jun 92 C 2771 31/03/92 15.368,43
jul/set 92 C 2878 12/06/92 26.987,32
out/dez 92 C 3013 15/09/92 51.570,80
jan/mar 93 C 3117 11/12/92 98.566,97
abr/jun 93 C 3240 10/03/93 186.689,93
jul/set 93 C 3362 17/06/93 426.435,36
      CR$
out/dez 93 C 3514 22/09/93 997,93
jan/mar 94 C 3643 23/12/93 2.537,84
abr/jun 94 C 3769 15/03/94 7.121,30
      R$
jul/set 94 C 4013 04/07/94 8,13
out/dez 94 C 4195 27/09/94 8,93
jan/mar 95 C 4372 04/01/95 9,70
abr/jun 95 C 4497 14/03/95 10,32
PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL DOU VALOR
jul/set 95 C 4640 23/06/95 11,34
out/dez 95 C 4785 27/09/95 12,22
jan/mar 96 C 4922 15/12/95 12,77
abr/jun 96 C 5040 14/03/96 13,16
jul/set 96 C 5170 17/06/96 13,41
out/dez 96 C 5296 17/09/96 13,66
janlmar 97 C 5408 10/12/96 13,99
abr/jun 97 C 5555 17/03/97 14,28
jul/set 97 C 5673 19/06/97 14,55
out/dez 97 C 5816 24/09/97 14,83
jan/mar 98 C 5954 18/12/97 15,35
abr/jun 98 6.071 12/03/98 15,74
jul/set 98 6.209 10/06/98 15,96
out/dez 98 6.363 11/09/98 16,18
jan/mar 99 6.499 09/12/98 16,55
abr/jun 99 6.627 08/03/99 16,97
jul/set 99 6.775 09/06/99 17,27
out/dez 99 6.946 10/09/99 17,38
jan/mar 00 7.124 09/12/99 17,51
abr/jun 00 7.353 17/03/99 17,63
jul/set 00 7.604 08/06/00 17,73
out/dez 00 7.829 08/09/00 17,81
jan/mar 01 8.056 11/12/00 17,87
abr/jun 01 8.243 06/03/01 17,93
Jul/set 01 8.538 15/06/01 18,02
out/dez 01 8.827 11/09/01 18,16
jan/mar 02 9.079 11/12/01 18,28
abr/jun 02 9.306 11/03/02 18,38
       
jul/set 02 9.588   18,49
out/dez 02 10.017 06/09/02 18,62
jan/mar 03 10.472 05/12/02 18,79
abr/jun 03 10.795 11/03/03 19,03
jul/set 03 11.104 09/06/03 19,28
out/dez 03 11.380 12/09/03 e 19,53
    18/09/03  
jan/mar 04 11.648 05/12/03 19,66
abr/jun 04 11.942 05/03/04 19,73
jul/set 04 12.224 08/06/04 19,81
out/dez 04 12.485 08/09/04 19,92
jan/mar 05 12.724 07/12/04 20,01
abr/jun 05 13.062 07/03/05 20,12
jul/set 05 13.425 09/06/05 20,27
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 14.07.2005 - Efeitos a partir de 15.07.2005)
out/dez 05 13.668 08/09/05 20,45
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 14.10.2005, DOE RS de 17.10.2005)
jan/mar 06 13.927 07/12/05 20,58
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 60, de 26.12.2005, DOE RS de 28.12.2005)
abr/jun 06 14.234 06/03/06 20,69
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 20.04.2006, DOE RS de 25.04.2006)
jul/set 06 14.584 12/06/06 20,79
(Linha acrescentada dada pela Instrução Normativa DRP nº 53, de 07.07.2006, DOE RS de 13.07.2006)
out/dez 06 14.832 11/09/06 20,91
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 82, de 05.10.2006, DOE RS de 11.10.2006)
jan/mar 07 15.117 05/12/06 21,01
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 1, de 03.01.2007, DOE RS de 05.01.2007)
abr/jun 07 15.412 06/03/07 21,11
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 12.04.2007, DOE RS de 17.04.2007)
jul/set 07 15.788 15/06/07 21,19
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 06.07.2007, DOE RS de 09.07.2007)
out/dez 07 16.060 05/09/07 21,26
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 08.10.2007, DOE RS de 09.10.2007)
jan/mar 08 16.320 03/12/07 21,31
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 91, de 26.12.2007, DOE RS de 28.12.2007)
abr/jun 08 16.625 11.03.2008 21,35
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 18, de 02.04.2008, DOE RS de 07.04.2008)
out/dez 08 17.354 04.09.2008 21,53
(Item acrescentado pela Instrução normativa DRP nº 57, de 01.10.2008, DOE RS de 03.10.2008)
jan/mar 09 17.763 04.12.2008 21,67
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 81, de 19.12.2008, DOE RS de 23.12.2008)
abr/jun 09 18.128 03.03.2009 21,75
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 31.03.2009, DOE RS de 02.04.2009)
jul/set 09 18.545 04.06.2009 21,78
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 57, de 30.06.2009, DOE RS de 07.07.2009)
out/dez 09 18.869 04.09.2009 21,81
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 81, de 01.10.2009, DOE RS de 05.10.2009)
jan/mar 10 19.129 02/12/09 21,82
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 94, de 18.12.2009, DOE RS de 22.12.2009)
abr/jun 10 19.403 04/03/10 21,84
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 29.03.2010, DOE RS de 30.03.2010)
jul/set 10 19.789 07/06/10 21,86
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 43, de 02.07.2010, DOE RS de 15.07.2010)
out/dez 10 20.105 03/09/10 21,92
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 63, de 05.10.2010, DOE RS de 08.10.2010)
jan/mar 11 20.387 09/02/10 21,97
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 84, de 23.12.2010, DOE RS de 28.12.2010)
abr/jun 11 20.695 04/03/11 22,02
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 20, de 05.04.2011, DOE RS de 07.04.2011)
jul/set 2011 21.141 06.06.2011 22,09
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 52, de 20.07.2011, DOE RS de 26.07.2011)
out/dez 11 21.450 05.09.2011 22,19
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 70, de 04.10.2011, DOE RS de 06.10.2011)
jan/mar 12 21.767 07.12.2011 22,24
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 2, de 03.01.2012, DOE RS de 05.01.2012)

abr/jun 12

22.093

07.03.2012

22,28

"jul/set 12

22.604

11.06.2012

22,30

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 04/04/2012)
out/dez 12 22.919 06.09.2012 22,31
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 74 DE 03/10/2012).                                              .
jan/mar 13 23.208

05.12.2012

22,31
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 02/01/2013).
abr/jun 13

23.564

07.03.2013

22,31
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 02/04/2013).
PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL DATA VALOR
jul/set 13 24.043 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 25/03/2014). 07.06.2013 22,31
out/dez 13 24.444 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 25/03/2014). 04.09.2013 22,32
jan/mar 14 24.926 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 25/03/2014). 04.12.2013 22,36
abr/jun 14 25.386 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 25/03/2014). 06.03.2014 22,40
jul / set 14 25.969 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 20/06/2014). 06.06.2014 22,43
out/dez 14 26.389 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 11/09/2014). 02.09.2014 2,49
jan/mar 15 26.853 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 16/12/2014). 03.12.2014 22,55
abr/jun 15 27.358 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 27/03/2015). 04.03.2015 22,60
jul/set 15 27.966 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 30/06/2015). 03.06.2015 22,69
out/dez 15 28.411 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 30/09/2015). 11.09.2015 22,83
jan/mar 16 28.829 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 31/12/2015). 03.12.2015 22,95
abr/jun 16 29.179 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 30/03/2016). 04.03.2016 23,05
jul/set 16 29.567 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 14/07/2016). 06.06.2016 23,16
out/dez 16 29.914 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 23/09/2016). 08.09.2016 23,29
jan/mar 17 30.229 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 15/12/2016). 09.12.2016 23,40
abr/jun 17 30.484 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 21/03/2017). 06.03.2017 23,48
jul/set 17 30.843 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 04/07/2017). 08.06.2017 23,51
out/dez 17 31.170 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 05/10/2017). 08.09.2017 23,54
jan/mar 18 31.431 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 26/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). 05.12.2017 23,54
abr/jun 18 31.736 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 11/04/2018). 06.03.2018 23,54
jul/set 18 32.130 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 05/07/2018). 05.06.2018 23,54
out/dez 18 32.524 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 17/10/2018). 05.09.2018 23,54
jan/mar 19 32.852 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 24/12/2018). 04.12.2018 23,54
abr/jun 19 33.244 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 29/03/2019). 11.03.2019 23,54
jul/set 19 33.677 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 10/10/2019). 07.06.2019 23,54
out/dez 19 34.125 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 25/09/2019). 03.09.2019 23,54
jan/mar 20 34.819 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 58 DE 31/12/2019). 05.12.2019 23,54
abr/jun 20 35.253 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 09/04/2020). 03.03.2020 23,54
jul/set 20 35.769 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 03/07/2020). 04.06.2020 23,54
out/dez 20 36.138 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 03/07/2020). 03.09.2020 23,54
jan/mar 21 36.475 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 102 DE 30/12/2020). 03.12.2020 23,54
abr/jun 21 36.826 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 12/04/2021). 02.03.2021 23,54
jul/set 21 37.226 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 30/06/2021). 02.06.2021 23,54
out/dez 21 37.620 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 29/09/2021). 02.09.2021 23,54
jan/mar 22 38.006 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 106 DE 17/12/2021). 06.12.2021 23,55
abr/jun 22 38.430 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 23/03/2022). 11.03.2022 23,59

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 16/05/2022):

3.0 - BASE DE CÁLCULO

3.1 - Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, para fins de cálculo do imposto, os agentes financeiros deverão informar, no campo "OBSERVAÇÕES" do anverso da GA/GIT, o valor efetivamente financiado e, quando essas transmissões tiverem sido celebradas por instrumento particular sem que tenha havido o pagamento do imposto, a data do contrato.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 16/05/2022):

4.0 - CONTRIBUINTE

4.1 - Contribuinte do imposto é:

a) nas cessões de direito, o cedente;

b) na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

c) nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido.

4.2 - Se ocorrer venda de imóvel no curso do inventário ou do arrolamento, o imposto devido pela transmissão por alienação será pago pelo adquirente e o devido em decorrência da sucessão legítima ou testamentária será pago pelos herdeiros ou legatários.

4.3 - Se ocorrer cessão de direitos relativos a imóveis no curso do inventário ou do arrolamento, tanto os impostos devidos pela cessão quanto os devidos em decorrência da sucessão legítima ou testamentária, serão pagos pelos herdeiros ou legatários.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 16/05/2022):

5.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 - O 'Requerimento de Certidão de Situação Fiscal' (Anexo M-3) referente a processo judicial deverá seguir o disposto no TÍTULO IV, Capítulo V e ser entregue, junta-mente com este, na repartição fazendária localizada no Município onde se situar o Foro em que tramitar o feito. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 04.05.1999 - Efeitos a partir de 06.05.1999)

5.2 - O 'Requerimento de Certidão de Situação Fiscal' (Anexo M-3) não referente a processo judicial deverá ser entregue na repartição fazendária localizada no Município: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 04.05.1999 - Efeitos a partir de 06.05.1999)

a) em que estiver localizado um dos imóveis, se localizados em Municípios diferentes, na hipótese de inclusão de mais de um imóvel em um mesmo ato ou negócio jurídico;

b) em que estiver localizado o imóvel, nos demais casos.

CAPÍTULO II - DO ITCD (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 59, de 23.08.2007 - Efeitos a partir de 30.08.2007).

1.0 - SISTEMA ITC

1.1 - Entende-se por Sistema ITC as ferramentas disponíveis via internet para fins de prestação de informações, avaliação de bens, cálculo de tributos, reconhecimento de exonerações, expedição de Guias de Arrecadação e de Certidões de Quitação do ITCD, e gerenciamento das transmissões de bens ou direitos afetos ao Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), instituído pela Lei nº 8.821/89 e regulamentado pelo Decreto nº 33.156, de 31/03/89 (RITCD).

1.2 - Para a utilização do Sistema ITC, os advogados, tabeliães, escrivães e oficiais serão cadastrados de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

2.0 - CADASTRAMENTO E SOLICITAÇÃO DE SENHA PARA O SISTEMA ITC

2.1 - Para a utilização do Sistema ITC, os advogados, tabeliães, escrivães e oficiais serão cadastrados, mediante o preenchimento e entrega, em qualquer repartição fazendária, do formulário "Cadastramento e Solicitação de Senha para o Sistema ITC" (Anexos J-3 e J-4), em uma única via, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, acompanhado de cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1 - Para a utilização do Sistema ITC, os advogados, tabeliães, escrivães e oficiais serão cadastrados, mediante o preenchimento e entrega, em qualquer repartição fazendária, do formulário "Cadastramento e Solicitação de Senha para o Sistema ITC" (Anexos J-3 e J-4), em uma única via, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "downloads/Formulários da Secretaria da Fazenda", acompanhado de cópia dos seguintes documentos:"

a) CPF, RG e ato de nomeação/designação do Tabelião/Escrivão/Oficial;

b) carteira da OAB para os advogados.

2.2 - O usuário do sistema receberá uma senha provisória que o habilitará para o primeiro acesso, devendo esta ser substituída para uso em acessos posteriores.

2.3 - A senha poderá ser fornecida por e-mail mediante autorização do interessado ou retirada pessoalmente na repartição onde ficará arquivado o formulário com o recibo de entrega da senha.

3.0 - DECLARAÇÃO DE ITCD - DIT

3.1 - A "Declaração de ITCD" (DIT) é um formulário eletrônico para prestação de informações, tais como: fato gerador/natureza da transmissão, identificação do transmitente e do recebedor, e descrição e forma de distribuição do bem ou direito a ser transmitido.

3.2 - Ao preencher a DIT, no bloco "FATO GERADOR/NATUREZA DA TRANSMISSÃO", o emitente deverá selecionar a natureza do ato, fato ou negócio jurídico que deu causa à transmissão de bens ou direitos relativos à propriedade e, no campo em que solicita exoneração, se for o caso, o dispositivo legal em que se considerar amparado (por exemplo, na hipótese de extinção de usufruto: "Extinção de usufruto - Lei nº 8.821/89, art. 6º, III").

3.3 - A DIT será preenchida de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.3 - A DIT será preenchida em formulário eletrônico pelos usuários cadastrados para uso do Sistema ITC no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, conforme as instruções disponibilizadas no sistema. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "3.3 - A DIT será preenchida em formulário eletrônico pelos usuários cadastrados para uso do Sistema ITC no "site" da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento/ITCD", conforme as instruções disponibilizadas no sistema."

3.4 - Nas transmissões que independam de processo judicial ou da intervenção de tabelionato como na extinção de direito real e na transmissão de usufruto por reversão, o interessado preencherá em uma via o formulário "Informações para a Declaração de ITCD" (Anexo J-5) que será entregue na repartição fazendária para inclusão no Sistema ITC.

3.5 - A DIT será numerada pelo Sistema ITC.

3.6 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual, por meio do Sistema ITC, procederá à avaliação dos bens incluídos na DIT e determinará o valor a ser pago a título de imposto, ou reconhecerá a exoneração ou a decadência. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
3.6 - A autoridade fazendária procederá à avaliação dos bens incluídos na DIT e determinará o valor a ser pago a título de imposto, ou reconhecerá a exoneração ou a decadência.

3.6.1 - Discordando da avaliação, o interessado poderá solicitar a revisão da avaliação, dirigida ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, "caput", bem como, no caso de seu indeferimento total ou parcial, em grau de recurso, poderá ser solicitado recurso da revisão da avaliação, dirigida ao Delegado da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, § 2º, mediante requerimento (Anexo J-9), acompanhado de documentos que subsidiem o pedido, se for o caso. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
3.6.1 - Discordando da avaliação, o interessado poderá solicitar a avaliação contraditória, dirigida ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, "caput", bem como, no caso de seu indeferimento total ou parcial, em grau de recurso, poderá ser solicitada a avaliação contraditória, dirigida ao Delegado da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, § 2º, mediante requerimento (Anexo J-9), acompanhado de documentos que subsidiem o pedido, se for o caso. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020).

3.7 - Após a avaliação, a DIT poderá ser acessada pelo emitente e, havendo imposto a recolher, será disponibilizada a consulta ao valor devido e emissão de guias na internet ou na repartição fazendária, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo estabelecido no art. 30 do RITCD e na forma prevista na Seção 9.0. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 24/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
3.7 - Após a avaliação, a DIT poderá ser acessada pelo emitente e, havendo imposto a recolher, será disponibilizada a GA na internet ou na repartição fazendária.

3.8 - Será preenchida somente uma DIT para cada ato, fato ou negócio jurídico, com a descrição de todos os bens a serem transmitidos e a qualificação de todos os transmitentes e beneficiários ou recebedores dos bens ou direitos.

3.9 - O preenchimento e entrega da DIT poderá ser dispensado (RITCD, art. 35, § 4º) pela a autoridade fazendária nas hipóteses em que:

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

a) a senha para o primeiro acesso, prevista no item 2.2, ainda não tenha sido disponibilizada;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

b) haja restrição técnica à utilização da DIT;

c) o processo já tenha avaliação de bens ou informação da Receita Estadual;

d) o processo necessite de avaliação judicial;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

e) o advogado, justificadamente, solicite a dispensa;

f) na extinção de condomínio, o valor transmitido não supere a cota-parte. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 3, de 12.01.2009, DOE RS de 14.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "3.9 - A entrega da DIT será opcional nos inventários, arrolamentos, separações ou divórcios com partilha ou sobrepartilha de bens realizados mediante processo judicial, hipótese em que o processo judicial continuará a ser encaminhado à repartição fazendária para avaliação dos bens, análise do cálculo dos tributos e solicitação da Certidão de Situação Fiscal."

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020):

3.10 - As DITs cujo fato gerador seja, exclusivamente, instituição ou extinção de usufruto, de uso, de habitação ou de servidão ou qualquer outra doação, serão canceladas quando decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de ciência da avaliação.

3.10.1 - O disposto no item 3.10 não se aplica às DITs relativas à transmissão decorrente de doação de dinheiro, incluídas pela internet por contribuinte não cadastrado junto à Receita Estadual, que serão canceladas após o vencimento da guia de arrecadação, quando não houver pagamento."

4.0 - CERTIDÕES

4.1 - Certidão de Quitação do ITCD

4.1.1 - A "Certidão de Quitação do ITCD" conterá os dados da DIT e atestará a situação tributária e deverá ser solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
4.1.1 - A "Certidão de Quitação do ITCD" (Anexo J-6) conterá os dados da DIT e atestará a situação tributária.

4.1.2 - A certidão expedida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual será disponibilizada automaticamente pelo Sistema ITC no primeiro dia útil posterior ao do pagamento integral do imposto devido, seja o pagamento efetuado em uma única guia ou em diversas guias de arrecadação, ou após o reconhecimento da exoneração do imposto ou da sua decadência: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 24/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.1.2 - A certidão expedida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual será disponibilizada automaticamente pelo Sistema ITC no primeiro dia útil posterior ao do pagamento da GA ou após o reconhecimento da exoneração do imposto ou da sua decadência: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
4.1.2 - A certidão será disponibilizada pelo Sistema ITC no primeiro dia útil posterior ao do pagamento da GA ou após o reconhecimento da exoneração do imposto ou da sua decadência:

a) na repartição fazendária, nas hipóteses previstas no item 3.4;

b) no "site" da Secretaria da Fazenda para o emitente da DIT.

4.1.3 -A confirmação da autenticidade da "Certidão de Quitação do ITCD" estará disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, mediante a informação do número da DIT e do código de autenticação expresso na própria certidão. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
4.1.3 - A confirmação da autenticidade da "Certidão de Quitação do ITCD" estará disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante a informação do número da DIT e do código de autenticação expresso na própria certidão. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 13.11.2008, DOE RS de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "4.1.3 - A confirmação da autenticidade da "Certidão de Quitação do ITCD" estará disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento/ITCD", mediante a informação do número da DIT e do código de autenticação expresso na própria certidão."

4.2 - Requerimento de Certidão de Situação Fiscal

4.2.1 - Nas hipóteses em que não for emitida a DIT, o "Requerimento de Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-3) referente a processo judicial, inclusive sob a forma de arrolamento, deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V, e ser entregue, juntamente com o processo, na repartição fazendária a qual se vincula o município onde se situar o Foro em que tramitar o feito.

4.2.2 - A Certidão de Situação Fiscal será emitida automaticamente em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD quando for preenchida a DIT relativa a inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente.

5.0 - IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E DECADÊNCIA

5.1 - O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no RITCD, art. 7º, ou da decadência será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
5.1 - O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no RITCD, art. 7º, ou da decadência será procedido por Agente Fiscal do Tesouro do Estado da Receita Estadual.

5.1.1 - Nas hipóteses em que a transmissão estiver ao abrigo da não-incidência e estiver dispensada da apresentação da DIT, fica também dispensado o reconhecimento da desoneração tributária. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 3, de 12.01.2009, DOE RS de 14.01.2009)

5.2 - O exame do pedido de reconhecimento de exoneração tributária ou de decadência será efetuado com base nas informações constantes da Declaração de ITCD -DIT e de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:

5.2 - O exame do pedido de reconhecimento de exoneração tributária ou de decadência será efetuado com base nas informações constantes da "Declaração de ITCD" (DIT) e, ainda, nos documentos referidos no subitem 5.2.1, observado o disposto nos itens 5.4 e 5.7.

5.2.1 - Deverão ser entregues, na hipótese de:

a) exoneração tributária requerida por templo de qualquer culto ou partido político, inclusive suas fundações (RITCD, arts. 4º, II e III, e 6º, VII), cópia reprográfica do estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

b) exoneração tributária requerida por entidade sindical de trabalhador ou instituição de educação e de assistência social (RITCD, arts. 4º, IV, e 6º, VII):

1 - cópia reprográfica do estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

2 - balanço financeiro do exercício anterior ao do pedido, assinado por profissional inscrito no CRC/RS;

c) extinção de usufruto (RITCD, arts. 5º, III, e 6º, II e VI):

1 - certidão de óbito do usufrutuário, ou declaração do tabelionato informando a data do óbito;

2 - cópia reprográfica do documento que deu origem ao usufruto;

d) doação que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS (RITCD, art. 5º, IV), cópia reprográfica da NF correspondente à operação;

e) (Suprimida pela Instrução Normativa DRP nº 3, de 12.01.2009, DOE RS de 14.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
e) extinção de condomínio (RITCD, art. 5º, VI), cópia reprográfica do instrumento que deu origem ao condomínio;

f) o recebedor de imóvel urbano ou rural (RITCD, art. 6º, I e IV) ser ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente:

1 - cópia de documento de identidade ou certidão de nascimento ou, se for o caso, certidão de casamento ou decisão judicial que reconheça a união estável;

2 - declaração do recebedor informando que não é proprietário de outro imóvel por ocasião da transmissão;

3 - certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do município de domicílio do recebedor comprovando que este não é proprietário de imóvel naquele município.

5.2.2 - Os tabeliães, usuários do Sistema ITC, de posse dos documentos originais, poderão remeter, de forma digitalizada, os documentos referidos nos subitens 5.2.1 e 6.3.

5.2.3 - Se entender necessário, a autoridade fazendária solicitará a entrega, na repartição fazendária, dos documentos que foram remetidos de forma digitalizada.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

5.3 - O preenchimento da DIT, citada no item 5.2, deve ser efetuado conforme instruções descritas na Seção 3.0.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

5.4 - O interessado em usufruir o benefício da exoneração tributária prevista no RITCD, art. 4º, V, entregará, à autoridade fazendária, somente a DIT corretamente preenchida.

5.5 - Após o exame pela autoridade fazendária, será disponibilizada:

a) a "Certidão de Quitação do ITCD", na hipótese de reconhecimento da exoneração do imposto ou da decadência; ou (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) a "Certidão de Quitação do ITCD" (Anexo J-6), na hipótese de reconhecimento da exoneração do imposto ou da decadência; ou

b) a DIT avaliada e calculada e GA (Anexo L -26) para pagamento do tributo, conforme instruções descritas no Título III, Capítulo I, na hipótese de indeferimento do pedido de exoneração ou de decadência. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 24/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) a DIT avaliada e calculada e a GA (Anexo L-26) para pagamento do tributo, conforme instruções descritas no Título III, Capítulo I, na hipótese de indeferimento do pedido de exoneração ou de decadência.

5.6 - O reconhecimento da exoneração tributária ou da decadência de que trata o item 5.5, "a" não gera direito adquirido e será revogado de ofício se o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou requisitos para usufruir o benefício, hipótese em que serão exigidos o imposto e os acréscimos legais.

5.7 - Na hipótese de dispensa de entrega da DIT em processo judicial, prevista no item 3.9, a avaliação e o reconhecimento da exoneração tributária, ser for o caso, serão efetuados nos autos. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 3, de 12.01.2009, DOE RS de 14.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.7 - Fica dispensada a entrega da DIT para o exame do pedido de reconhecimento de exoneração tributária de que trata o item 5.2, mantida a avaliação, que será efetuada nos autos, se a transmissão de bens ou direitos relativos à propriedade for decretada em processo judicial, hipótese em que a autoridade fazendária, caso reconheça a exoneração tributária, informará a situação tributária no processo."

5.8 - O contribuinte deverá conservar em seu poder, pelo prazo previsto no CTN, para apresentação à autoridade fazendária, os documentos concernentes ao ato, fato ou negócio jurídico que deu causa à transmissão "causa mortis" ou à doação a qualquer título, de quaisquer bens e direitos, bem como os exigidos nesta Seção.

6.0 - BASE DE CÁLCULO

6.1 - a Receita Estadual poderá dispensar a avaliação:

a) nas transmissões decorrentes de doações que se enquadrem nas hipóteses previstas no RITCD, arts. 4º, I a V, 5º, III, IV e VI, e 6º, II, III e V a VIII;

b) nos casos de decadência do crédito tributário.

6.2 - Na hipótese de usufruto simultâneo, nos termos do Código Civil, art. 1.411, com o óbito de um dos usufrutuários, se tiver sido expressamente estipulado o direito de acrescer, em relação à quota do usufrutuário que faltar, não se extinguirá o usufruto, mas transmitir-se-á o direito ao usufrutuário sobrevivente, sendo esta transmissão fato gerador do imposto e a base de cálculo igual ao valor do bem.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 24/06/2014):

6.3 - Na transmissão de títulos e créditos, para a apuração da base de cálculo, deverão ser entregues:

a) na hipótese de quotas de capital e ações de capital fechado:

1 - contrato ou estatuto social, e a última alteração e consolidação; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
1. cópia atualizada do contrato ou estatuto social e das suas alterações;

2 - Balanço Patrimonial (BP) do último exercício ou declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
2. demonstrativos contábeis dos últimos exercícios sociais;

3 - Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos 3 (três) últimos exercícios ou declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
3. relação detalhada dos bens imóveis de propriedade da sociedade, com a localização, área total do terreno e da construção, tipo de construção, uso predominante, idade física e valor pelo qual consta no balanço patrimonial ou "declaração de inexistência de bens imóveis" em nome da sociedade;

4 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), do transmitente, do exercício anterior ao fato gerador; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
4. relação detalhada das participações societárias, incluindo o nome da empresa, a quantidade de quotas ou ações do capital social a partilhar e o total de quotas ou ações em que o capital social está dividido, a relação de controle ou coligação;

5 - no caso de empresas com patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além do previsto nos números 1 a 4, Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC); (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
5. Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do transmitente;

6 - no caso de empresa administradora de bens ("Holding" Patrimonial), além do previsto nos números 1 a 3, relação simplificada de bens imóveis da empresa em que conste: tipo do bem (casa, apartamento, terreno, etc.), endereço completo, área total (terreno e benfeitoria), ano de construção, estado de conservação e valor no Balanço Patrimonial; (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020).

7 - no caso de empresa de participação em outras sociedades ("Holding" de Participações), além do previsto nos números 1 a 3, relação detalhada das participações societárias em coligadas e em controladas; (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020).

8 - no caso de posto de combustíveis ou posto de serviços, além do previsto nos números 1 a 3, o volume médio de combustíveis vendidos (galonagem) conforme consta no Livro de Movimentação de Combustíveis, a relação de negócios paralelos (box de lavagem, loja de conveniência, borracharia, etc.) e a matrícula do imóvel (terreno e benfeitorias), se próprio. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020).

b) na hipótese de ações de capital aberto, o extrato contendo: tipo, classificação, quantidade, valor nominal das ações, código da ação na bolsa de valores e razão social.

Nota: Redação Anterior:

6.3 - Na transmissão de títulos e créditos, para a apuração da base de cálculo, deverão ser entregues:

a) na hipótese de quotas de capital, cópia atualizada e autenticada do contrato social e da última alteração de capital, demonstrativos financeiros do último exercício social e balancete atualizado, devidamente assinados por profissional inscrito no CRC/RS e pelo representante legal da empresa;

b) na hipótese de ações (capital aberto), extrato contendo: tipo, classificação, quantidade, valor nominal das ações e razão social;

c) na hipótese de ações (capital fechado), tipo, quantidade das ações, cópia autenticada do estatuto social, da ata de eleição da diretoria e da última alteração de capital.

6.3.1. O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, ainda, solicitar outros documentos além dos relacionados no item 6.3. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 24/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
6.3.1 - A Receita Estadual poderá solicitar outros documentos além dos relacionados no item 6.3.

6.4 - Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, as empresas de capital fechado e as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, terão seu valor venal apurado de acordo com as normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas, o qual poderá considerar, para efeitos de seu cálculo, o ajuste de registro contábil, quando estiver em desacordo com os valores praticados pelo mercado na data da avaliação. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
6.4. Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, para as empresas de capital fechado e para as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 24/06/2014).

6.4.1. O Patrimônio Líquido atualizado poderá compreender, ainda, parcela referente ao ajuste dos valores dos bens que tiver a sociedade, caso o valor de registro esteja em desacordo com aquele praticado pelo mercado na data da avaliação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 24/06/2014).

6.4.2. Poderão ser utilizados outros métodos de avaliação de empresas, desde que observadas as normas técnicas de avaliação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 24/06/2014).

6.5 - Na hipótese de excedente de meação ou de quinhão em que parte do patrimônio partilhável for composto de bens imóveis localizados em outra unidade da Federação, para elaboração do cálculo com a inclusão destes bens deverá ser apresentada avaliação emitida por órgão oficial. (Subitem renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 24/06/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 24/03/2015):

6.6 - Nas hipóteses de dedução da base de cálculo dos valores de dívidas de financiamento que onerem o bem, título ou crédito transmitido, com base no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70007457880, que julgou inconstitucional o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.821 , de 27.01.1989, para o cálculo do imposto com a dedução deverá ser informado em campo específico na DIT:

a) o valor atualizado do saldo devedor e a data do saldo informado;

b) a existência e o tipo de seguro.

6.6.1 - Nos financiamentos com seguro, na hipótese de quitação do saldo devedor, por ocasião da transmissão, não haverá dedução da dívida.

6.6.2 - A dedução do valor do saldo devedor não poderá ser superior ao valor da avaliação do bem, título ou crédito transmitido, hipótese em que o valor do bem será zero para fins de cálculo do imposto.

6.6.3 - Somente serão aceitas deduções de dívidas que estejam vinculadas diretamente à aquisição dos bens transmitidos.

6.6.4 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, ainda, solicitar outras informações além das relacionadas no item 6.6, bem como a apresentação de documentação comprobatória.

7.0 - VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL - UPF/RS

7.1 - O valor da UPF/RS a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.537, de 27/02/73, consta no Apêndice XXIV.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 31/12/2015):

8.0 - ALÍQUOTA

8.1 - Para fins do previsto no RITCD, art. 23, a verificação de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário deverá observar o disposto nesta Seção.

8.2 - Em relação às transmissões anteriores, para o cálculo das alíquotas e complementação do imposto, será considerada toda e qualquer transmissão por doação que constitua fato gerador do imposto, tais como: cessões de direitos, instituição e extinção de usufruto e de outros direitos, diferenças na partilha, excesso de legítima ou de meação, etc.

8.3 - As DITs válidas a que se refere o RITCD, art. 23, § 2º, "d", são aquelas que no período de um ano anterior a data do cálculo da última DIT apresentada estiverem nas seguintes situações:

a) "Concluída", "Concluída Reaberta para Cálculo" e "Com Auto de Lançamento", hipóteses em que se considera a data do pagamento ou a data do cálculo se exoneradas;

b) "Aguarda Pagamento", "Aguarda Pagamento Reaberta para Cálculo", "A Retificar" e "Em Retificação", hipóteses em que se considera a data do cálculo.

8.3.1 - Para excluir do cálculo da alíquota a DIT enquadrada em alguma das situações referidas no item 8.3, a mesma deverá ser previamente cancelada.

8.4 - Não serão incluídos para definir a alíquota nas transmissões por doação os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

8.5 - As transmissões exoneradas serão computadas para definição de alíquota.

8.5.1 - A inclusão de transmissões exoneradas no cálculo da alíquota poderá exigir a complementação de valor referente à diferença de alíquota de transmissões anteriores.

8.6 - A ocorrência de diferença de alíquota sem o devido pagamento impedirá a emissão de certidão de quitação.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 24/12/2019):

9.0 - PAGAMENTO

9.1 - O pagamento do imposto devido poderá ser efetuado em mais de uma guia de arrecadação, de forma fracionada, sempre respeitando os prazos estabelecidos no art. 30 do RITCD e convertendo-se a quantidade correspondente de UPF/RS devidas pelo valor da UPF/RS vigente na data do vencimento ou do pagamento, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei nº 8.821 , de 27 de janeiro de 1989.

9.1.1 - A opção de pagamento fracionado não se aplica quando estiver sendo transmitido ou doado exclusivamente dinheiro ou quando já tenham decorridos os prazos estabelecidos no art. 30 do RITCD e o imposto estiver vencido. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 29/01/2020).

9.2 - Todos os pagamentos efetuados serão convertidos em quantidade equivalente de UPF/RS na data do efetivo pagamento e deduzidos do valor do imposto devido, que também estará convertido em quantidade equivalente de UPF/RS.

9.3 - A geração de guias de arrecadação para recolhimento de forma fracionada será de inteira responsabilidade do(s) contribuinte(s) e efetuada dentro do sistema ITC. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 29/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
9.3 - A geração de guias de arrecadação para recolhimento de forma fracionada será de inteira responsabilidade do contribuinte e efetuada dentro do sistema ITC.

9.3.1 - A Receita Estadual não é responsável pelo preenchimento ou validação dos valores informados nas guias de arrecadação que forem efetuadas de forma fracionada, responsabilizando-se somente por apropriar pagamentos preenchidos corretamente e que forem efetivamente pagos, deduzir os valores pagos do montante de imposto devido, em quantidade equivalente de UPF/RS e controlar e disponibilizar demonstrativo de valores pagos e a pagar.

9.3.2 - Pagamentos efetuados com erro de preenchimento deverão ser objeto de pedido de correção por parte do contribuinte, na forma e no prazo em que disciplinado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

9.4 - O pagamento do imposto efetuado de forma fracionada não implica em concessão de parcelamento por parte da Receita Estadual, nem mesmo de forma tácita, e será considerado pagamento espontâneo efetuado pelo contribuinte, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão de exigibilidade de créditos tributários.

9.5 - O contribuinte poderá gerar tantas guias de arrecadação quantas forem necessárias para quitação integral do imposto, até o limite de 10 (dez) guias por DIT, preenchendo espontaneamente com o valor a ser recolhido, no caso de pagamento fracionado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 29/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
9.5 - O contribuinte poderá gerar tantas guias de arrecadação quantas forem necessárias para quitação integral do imposto, até o limite de 10 (dez) guias por DIT, preenchendo espontaneamente com o valor a ser recolhido, em valores iguais, no caso de pagamento fracionado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

9.5.1 - Cada guia de arrecadação poderá ser emitida com valor específico, em reais (R$), e com identificação do contribuinte. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 29/01/2020).

9.5.2 - Poderão ser canceladas e reemitidas as guias de arrecadação de acordo com o interesse do contribuinte, tantas vezes quantas necessárias dentro do sistema ITC, desde que respeitados os limites de quantidade de guias emitidas e valor mínimo por guia estabelecidos no "caput" deste item. (Antigo subitem 9.5.1 renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 29/01/2020).

9.5.3 - A Receita Estadual poderá autorizar, de forma excepcional, a emissão de guias de arrecadação em quantidade de guias ou valor mínimo diferente do estabelecido no "caput" quando requerido pelo contribuinte e somente para fins de quitação integral do imposto. (Antigo subitem 9.5.2 renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 29/01/2020).

9.6 - O valor total do imposto ou saldo deste que não for integralmente quitado no ano calendário em que inicialmente devido poderá ser recolhido no ano subsequente, respeitando-se os parâmetros de quantidade de guias emitidas e valor mínimo por guia estabelecido no item 9.5, convertendo-se a quantidade de UPF/RS devida em moeda corrente nacional pelo valor da UPF/RS na data do efetivo pagamento, com acréscimos legais, se devidos.

9.6.1 - O pagamento total ou parcial efetuado no ano subsequente não implica em prorrogação de prazo para recolhimento do imposto, fixado nos termos do art. 30 do RITCD.

9.7 - Somente será considerado quitado o ITCD após o pagamento efetivo e integral da quantidade equivalente de UPF/RS devidas.

9.8 - Somente será expedida certidão de quitação de ITCD após o recolhimento integral do imposto devido, seja o pagamento efetuado em uma única guia de arrecadação ou em diversas guias.

CAPÍTULO III - DO IPVA

1.0 - IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

1.1 - O reconhecimento das exonerações tributárias correspondentes às imunidades e às isenções previstas no RIPVA, arts. 3º e 4º, § 1º, será procedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais e obedecerá ao disposto nesta Seção.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 03/11/2017):

1.2 - Para fins do disposto no item anterior, o interessado deverá solicitar o benefício:

a) na Agência IPVA, quando for domiciliado em Porto Alegre; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 19/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) na CAC, quando for domiciliado em Porto Alegre;

b) na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, nos demais casos. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 19/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) na repartição fazendária à qual se vincula o seu domicílio, nos demais casos.

1.2.1 - Na hipótese de reconhecimento das imunidades previstas no RIPVA, art. 3º, o interessado na exoneração tributária deverá apresentar, se relativo:

a) ao § 1º, cópia da lei que autorizou a constituição da autarquia ou da fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

b) aos incisos II a V:

1 - cópia reprográfica do estatuto social atualizado e devida-mente registrado no órgão competente;

2 - cópia reprográfica dos balanços contábeis, inclusive dos demonstrativos de receitas e despesas, relativos aos últimos 3 (três) exercícios sociais, quando cabíveis;

3. relação dos veículos de sua propriedade e declaração de que são utilizados em suas atividades essenciais. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
3 - cópia reprográfica dos CRLVs de sua propriedade, comprovadamente vinculados às suas atividades essenciais.

1.2.2 - Nas hipóteses das isenções previstas no RIPVA, art. 4º, o interessado deverá apresentar, se relativo: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 03/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.2.2 - Nas hipóteses das isenções previstas no RIPVA, art 4º, o interessado deverá apresentar, além do CRLV, ainda, se relativo:

a) ao inciso I, a Carteira Funcional, expedida pelo órgão competente do Governo Brasileiro, e a NF de aquisição do veículo;

b) ao inciso III, a documentação que comprove o reconhecimento da entidade como sendo de utilidade pública, municipal ou estadual;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 17 DE 11/03/2014):

c) ao Inciso VI:

d) ao inciso VII, "b ", a licença expedida pelo DAER ou METROPLAN, conforme a competência para concessão ou autorização; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/03/2022).

e) ao inciso VII, "c", a licença expedida pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/03/2022).

(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/03/2022):

g) ao inciso VII, "a", documento emitido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte, contendo:

1. nome e CPF do permissionário, inclusive quando constituído como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

2. placa e RENAVAM do veículo;

3. na hipótese de permissão para dirigir mais de um veículo, placa e RENAVAM do veículo a ser substituído ou incluído;

(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/03/2022):

h) ao inciso VII, "d":

1. a licença expedida pela secretaria ou órgão responsável pelo transporte;

2. Autorização para Transporte Escolar emitida pelo DETRAN/RS, conforme art. 136 do CTB;

3. contrato entre as partes, conforme § 11 do art. 4º do RIPVA.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 06/03/2018 e pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 22/01/2018):

1 - laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física ou visual, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/2012, quando o beneficiário for o condutor do veículo;

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 15/04/2020):

2 - caso o portador de deficiência:

a) seja o condutor do veículo, laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física ou visual, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/2012;

b) não seja o condutor do veículo, cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, ou laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física ou visual, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/2012, ou, ainda, laudo de perícia médica, conforme formulário do Anexo J-7, que especifique o tipo de deficiência física ou visual, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012;

Nota: Redação Anterior:
2 - cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI ou, na hipótese de veículo usado, laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física ou visual, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/2012, ou laudo de perícia médica, conforme formulário do Anexo J-7, que especifique o tipo de deficiência física ou visual, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 06/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
2 - cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI ou, na hipótese de veículo usado, laudo de perícia médica, conforme formulário do Anexo J-7, que especifique o tipo de deficiência física ou visual, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 22/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
2 - cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI ou, na hipótese de veículo usado, laudo de perícia médica, conforme formulário do Anexo J-7, que especifique o tipo de deficiência física ou visual, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012, quando o beneficiário não for o condutor do veículo;

3 - na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos conforme Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012;

4 - na hipótese em que o veículo tenha sido adquirido com isenção de ICMS, em substituição aos documentos dos números 1 a 3, poderá ser apresentada uma simples solicitação na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual; (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 03/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 24/01/2014):

c) ao Inciso VI:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de defi ciência física, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/2012, quando o beneficiário for o condutor do veículo, ou laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, quando o beneficiário não for o condutor do veículo;

2. na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos conforme Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012;

Nota: Redação Anterior:
c) ao inciso VI: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 45, de 22.07.2008, DOE RS de 24.07.2008)

  "c) ao inciso VI, o laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo DETRAN/RS, que ateste a total incapacidade do proprietário para dirigir veículo automotor comum, e a habilitação para dirigir veículo com as adaptações discriminadas no referido laudo;"

1 - o laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo DETRAN/RS, que especifique o tipo de deficiência física e que ateste a total incapacidade do proprietário para dirigir veículo automotor comum; e (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 20.05.2009, DOE RS de 25.05.2009)

Nota: Redação Anterior:

  "1 - o laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo DETRAN/RS, que ateste a total incapacidade do proprietário para dirigir veículo automotor comum; e (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 45, de 22.07.2008, DOE RS de 24.07.2008)"

2 - a habilitação para dirigir veículo com as adaptações discriminadas no referido laudo, no momento do pedido de reconhecimento da exoneração tributária ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão dessa exoneração, se o interessado necessitar do veículo adaptado para obter a referida habilitação; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 45, de 22.07.2008, DOE RS de 24.07.2008)

d) ao inciso VII, "b", 1, "c" ou "d", o Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte, além de outros documentos que comprovem o atendimento das condições para a isenção prevista na alínea "d", tais como o Termo de Permissão ou o contrato de prestação de serviço de transporte escolar; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 03/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) ao inciso VII, "a", "b", 1, "c" ou "d", o Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte, além de outros documentos que comprovem o atendimento das condições para a isenção prevista na alínea "d", tais como o Termo de Permissão ou o contrato de prestação de serviço de transporte escolar; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 90 DE 02/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
d) ao inciso VII, "a", "b", 1, "c" ou "d", o Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 02.03.2004).

e) ao inciso VII, "b", 2, ou "b", 3, a Licença de Tráfego do DAER;

f) ao inciso VIII, a documentação que comprove o período compreendido entre a apreensão e a arrematação do veículo;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 24/01/2014):

1.2.2.1 - Quando da solicitação do reconhecimento da isenção prevista no subitem 1.2.2, “c”, o proprietário deverá, ainda, apresentar à Receita Estadual o veículo com as adaptações necessárias constantes do referido laudo ou o documento fiscal que comprove as adaptações. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 19/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.2.2.1 - Quando da solicitação do reconhecimento da isenção prevista no subitem 1.2.2, "c", o proprietário deverá, ainda, apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais o veículo com as adaptações necessárias constantes do referido laudo.

1.2.2.2 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 28 DE 14/05/1999).

1.2.2.3 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 09 DE 07.03.2001).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 09/07/2018):

1.2.2.4 - Quando se tratar da dispensa de pagamento do imposto por motivo previsto no RIPVA, art. 4º, § 4º, será devido o IPVA do exercício, proporcionalmente ao período em que o contribuinte exerceu a posse ou o domínio útil do veículo, conforme datas informadas pela autoridade competente.

1.2.2.4.1 - Caso a ocorrência não conste no sistema informatizado da Receita Estadual, para regularizar a situação do veículo, o contribuinte, munido da Comunicação de Ocorrência ou Certidão correspondente ao evento, expedida pela autoridade competente, deverá dirigir-se ao:

a) órgão de trânsito, em caso de sinistro, baixa definitiva ou outro motivo que descaracterize o domínio útil ou a posse.

b) órgão policial competente, em caso de furto ou roubo.

1.2.2.4.2 - Para efeitos de exoneração de IPVA, qualquer recolhimento a depósito ou a órgão público realizado por autoridade competente constitui motivo que descaracteriza o domínio útil ou a posse.

1.2.2.4.3 - Quando se tratar de decisões judiciais, o documento comprobatório será o despacho judicial.

Nota: Redação Anterior:
1.2.2.4 - Quando tratar-se da dispensa de pagamento do imposto por motivo previsto no RIPVA, art. 4º, § 4º, deverá ser entregue cópia reprográfica da Comuniçação de Ocorrência ou Certidão correspondente ao evento, expedida pela autoridade policial, nas hipóteses de furto, de roubo, de sinistro ou de baixa definitiva do veículo.

1.3 - Após o exame dos documentos, a autoridade fazendária competente formalizará, se for o caso, o reconhecimento do direito à exoneração tributária, mediante emissão do "Documento de Exoneração do Pagamento do IPVA" (Anexos J-1 ou J-2), emitido em uma via, que será entregue ao beneficiado.

1.3.1 - A autoridade fazendária competente, ao emitir o documento, poderá fazê-lo via sistema eletrônico de processamento de dados (Anexo J-1) ou manualmente (Anexo J-2).

1.4 - O documento referido no item anterior servirá de comprovante para o registro e o licenciamento do veículo automotor pe-rante o órgão competente.

1.5 - O reconhecimento das exonerações referidas no item 1.2, respeitado o disposto no RIPVA, art. 5º, terá validade pelo prazo em que o veículo estiver na situação que der causa à exoneração do IPVA, extinguindo-se automaticamente seus efeitos na hipótese de cessarem as condições segundo as quais foram concedidas.

(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 03/11/2017):

g) ao inciso VII, "a":

1 - Cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; ou

2 - Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte.

2.0 - BASE DE CÁLCULO

2.1 - Tratando-se de ônibus e de microônibus, para efeitos do previsto no RIPVA, art. 10, § 1º, a base de cálculo do imposto é formada pelo valor do chassi e pelo da carroceria do veículo automotor.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 19/07/2013):

3.0 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

3.1 - A tabela constante do Apêndice XIII refere-se ao valor do IPVA em Reais, para pagamento até o vencimento, em parcela única.

4.0 - DESCONTO NO VALOR DO IPVA COM BASE NA LEI Nº 11.400, DE 21/12/99 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 07.12.2001 - Efeitos a partir de 12.12.2001)

4.1 - O proprietário de veículo automotor habilitado para conduzir veículo por outra unidade da Federação, para fins de aplicação automática dos descontos de que trata a Lei nº 11.400, de 21/12/99, deverá apresentar, em qualquer repartição fazendária, até 2 (dois) dias antes daquele em que efetuará o pagamento do IPVA, a sua habilitação, bem como certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da unidade federada onde foi habilitado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003)

4.2 - A falta de apresentação da documentação referida no item anterior impossibilitará a aplicação automática dos descontos e implicará a necessidade de o condutor interessado em usufruir o benefício efetuar o pagamento do imposto sem o referido desconto e, após, apresentar, em qualquer repartição fazendária, pedido de restituição de indébito na forma do Título IV, Capítulo IV, 2.1.2.

5.0 - ALÍQUOTA REDUZIDA PARA VEÍCULOS DE EMPRESAS LOCADORAS (RIPVA, art. 11, IV) (Redação dada ao título pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 03.10.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

5.1 - Para a fruição da alíquota reduzida prevista no RIPVA, art. 11, IV, a empresa locadora deverá, anualmente, apresentar na unidade da Receita Estadual de seu domicílio ou na Agência IPVA, quando for domiciliado em Porto Alegre: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 19/07/2013).

5.1 - Para a fruição da alíquota reduzida prevista no RIPVA, art. 11, IV, a empresa locadora deverá, anualmente, apresentar na CAC - IPVA: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 03.10.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

a) a partir do exercício de 2007, ofício de solicitação de enquadramento onde conste declaração de que todos os veículos da empresa, sejam de sua propriedade ou objeto de contrato de "leasing", utilizados em sua atividade de locação no Estado, estão licenciados em município do Estado; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 03.10.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

b) lista dos veículos utilizados na sua atividade de locação no Estado, contendo a marca, o modelo, a placa, o número do chassi e o município de licenciamento;

c) cópia de 3 contratos de locações efetuadas nos doze meses anteriores ou justificativa para a eventual inexistência dos mesmos; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 27.12.2004 - Efeitos retroativos a 22.12.2004)

d) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

e) outros documentos solicitados pela administração tributária estadual para fins de comprovação do efetivo enquadramento na hipótese de alíquota reduzida.

5.2 - Em relação aos veículos fabricados a partir de 2005, além dos dados mencionados no item 5.1, deverão ser informados o número do documento fiscal correspondente à aquisição do veículo, bem como a razão social e o CGC/TE da concessionária envolvida na mencionada aquisição.

5.3 - Comprovada a condição de enquadramento, a autoridade responsável pelo lançamento de créditos tributários relativos ao IPVA que analisar o pedido providenciará para que se efetive no sistema de processamento de dados da Receita Estadual o reconhecimento do enquadramento na alíquota reduzida em relação a cada veículo.

5.4 - Na hipótese de constatação posterior de que o proprietário não fazia jus ao benefício, ser-lhe-á cobrada a diferença do imposto, monetariamente atualizada até 01.01.2010, e os demais acréscimos legais. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE nº 48, de 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4 - Na hipótese de constatação posterior de que o proprietário não fazia jus ao benefício, ser-lhe-á cobrada a diferença do imposto monetariamente atualizada com os demais acréscimos legais."

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 13/09/2016):

6.0 - CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA

6.1 - É competente para decidir sobre o cancelamento de crédito tributário de IPVA o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, com fundamento nos arts. 2º, VII, e 18, III, "d", da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, e nos termos do art. 149 , VIII, da Lei nº 5.172 , de 25.10.1966, Código Tributário Nacional , para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
6.1 - É competente para decidir sobre o cancelamento de crédito tributário de IPVA o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, com fundamento nos arts. 2º, VII, e 18, III, "d", da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, e nos termos do art. 149, VIII, da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

1.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA

1.1 - A tabela de incidência da Taxa de Serviços Diversos de que trata a Lei nº 8.109, de 19/12/85, com a discriminação dos servi-ços e com o respectivo valor, consta do Apêndice XIV.

2.0 - PAGAMENTO

2.1 - O pagamento da Taxa de Serviços Diversos será efetuado por meio de GA, em qualquer agência bancária credenciada, nos termos previstos no Título III, Capítulo I. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 19.08.2009, DOE RS de 28.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1 - O pagamento da Taxa de Serviços Diversos será efetuado por meio de DIR, em qualquer agência bancária credenciada, nos termos previstos no Título III, Capítulo V."

3.0 - ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS, BENEFICENTES OU EDUCACIONAIS E COM FINALIDADE DE DIFUSÃO DE ARTE, CULTURA OU TRADIÇÕES (Lei nº 8.109/85, art. 3º, IX) (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007)

3.1 - Para fins de reconhecimento da isenção prevista na Lei nº 8.109, art. 3º, IX, de 19/12/85, o interessado deverá reque-rer o benefício, relativamente a cada caso, à Fiscalização de Tributos Estaduais, observado o disposto nesta Seção.

3.2 - O requerimento:

a) será apresentado, em 2 (duas) vias, na repartição fa-zendária de seu domicílio;

b) deverá conter o detalhamento da atividade praticada, do serviço cuja dispensa de pagamento da taxa está sendo solicitada, bem como o respectivo dispositivo da Tabela de Incidência constante da Lei nº 8.109/85, e, ainda, o embasamento legal para o pedido de exoneração;

c) deverá estar acompanhado de:

1 - na hipótese de entidade beneficente, cópia reprográfica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

2 - nas demais hipóteses, cópia reprográfica do estatuto social atualizado e devidamente registrado no órgão competente.

3.3 - Após o exame dos documentos, a autoridade fazendária competente formalizará, se for o caso, no próprio requerimento, o reconhecimento do direito à exoneração tributária, entregando a 1ª via para o requerente e retendo a 2ª, juntamente com a cópia do certificado ou estatut