Instrução Normativa DRP nº 68 de 27/12/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.1998.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo III do Título I, fica revogado o item 2.4 e é dada nova redação ao item 2.1, mantida a redação de seus subitens, conforme segue:

"2.1 - Os preços de referência de que trata o RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, são os constantes nos itens 2.2 a 2.17, nos itens 1.1 e 1.2 do Capítulo XX e no item 2.1 do Capítulo XXXII."

2. Fica acrescentado o Capítulo XXXII ao Título I com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXII DAS OPERAÇÕES COM ARROZ E SEUS SUBPRODUTOS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O presente Capítulo trata das operações com arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos.

1.1.1 - Para efeitos deste Capítulo, consideram-se subprodutos do arroz a canjica, o canjicão e a quirera.

1.2 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, deverão ser observadas as normas gerais previstas na legislação tributária.

2.0 - BASE DE CÁLCULO

2.1 - Os preços de referência a que se refere o RICMS, Livro I, arts. 16, X, e 22, parágrafo único, são os seguintes:

Mercadoria
R$
Arroz beneficiado polido ou parboilizado
 
Tipo 1
 
Preço por saco de 60 kg
69,00
Preço por fardo de 30 kg
35,00
Tipo 2
 
Preço por saco de 60 kg
64,00
Preço por fardo de 30 kg
33,00
Tipo 3
 
Preço por saco de 60 kg
62,00
Preço por saco de 30 kg
32,00
Tipo 4
 
Preço por saco de 60 kg
58,00
Preço por fardo de 30 kg
36,00
Tipo 5
 
Preço por saco de 60 kg
52,00
Preço por fardo de 30 kg
27,00
Arroz em casca
 
Preço por saco de 50 kg
31,00
Demais tipos
 
Preço por saco de 50 kg
29,50
Arroz abaixo do padrão
 
Preço por saco de 60 kg
33,00
Preço por fardo de 30 kg
18,00
Fragmentos de grãos
 
Quebrado
 
Preço por saco de 60 kg
25,00
Quirera
 
Preço por saco de 60 kg
14,00

2.1.1 - Nas saídas de arroz, canjica e canjicão, em cujos documentos fiscais não constar a indicação do tipo do produto, prevalecerá o valor correspondente ao Tipo 1, para efeito de cálculo do imposto.

2.1.2 - Nas saídas de arroz esbramado, os preços de referência serão iguais a 94% (noventa e quatro por cento) dos preços definidos neste item.

3.0 - APURAÇÃO DO IMPOSTO

3.1 - O imposto relativo às operações com arroz e seus subprodutos será apurado, conforme o disposto nesta Seção, relativamente:

a) ao período de apuração, quando o contribuinte obtiver sistema especial de pagamento de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" ou "c", ou quando o estabelecimento estiver classificado no CAE 8.02 ou 8.03;

b) a cada operação, nos demais casos.

3.2 - Os débitos de ICMS relativos às saídas de arroz e seus subprodutos, exceto em se tratando de estabelecimento classificado no CAE 8.02 e 8.03, somente poderão ser compensados com créditos fiscais referidos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01.

3.3 - O contribuinte que também promover saídas de outras mercadorias, além de arroz e seus subprodutos, exceto se classificado no CAE 8.02 ou 8.03, deverá confeccionar, relativamente às operações de que trata este Capítulo, mapa no qual constem os elementos necessários para apuração do imposto devido, hipótese em que fica dispensado da elaboração do mapa previsto no RICMS, Livro I, art. 43, § 1º, desde que os elementos necessários à sua elaboração constem no demonstrativo referido neste item.

3.3.1 - O mapa a que se refere este item deverá ser conservado no estabelecimento do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para ser apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4.0 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

4.1 - Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" e "b", 2): GA ou comprovante de pagamento auto-atendimento

4.1.1 - O imposto devido no momento da ocorrência do fato gerador por contribuinte que não obtiver o sistema especial de pagamento referido no RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" ou "c" será pago, nos prazos previstos no RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" ou "b", 2, em separado de outros pagamentos, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, ou na modalidade auto-atendimento, conforme instruções contidas no Título III, Capítulo VI, devendo conter, em especial:

a) no campo "REFERÊNCIA", o número do documento fiscal a que se referir;

b) o código de receita 211 ou 212 (Apêndice XVI), conforme o caso.

4.1.1.1 - Em substituição ao pagamento por meio de GA ou na modalidade auto-atendimento, o contribuinte poderá adotar a compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2.

4.1.1.2 - A GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais e o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias (RICMS, Livro I, art. 49), sendo que, em ambos os casos, a destinação das vias será a seguinte:

a) uma via ou cópia acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário, com a finalidade de aproveitamento do crédito fiscal, quando for o caso;

b) uma via ou cópia acompanhará as mercadorias e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar o transportador ou à Turma Volante que as interceptar.

4.2 - Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" e "b", 2): compensação com crédito fiscal

4.2.1 - Nas operações com arroz e seus subprodutos, o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador poderá compensá-lo com os créditos fiscais previstos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01.

4.2.2 - Para a compensação de que trata o subitem anterior, o contribuinte deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, os seguintes documentos:

a) a "Planilha de Apuração do ICMS" (Anexo I-3), devidamente preenchida;

b) os documentos fiscais que ensejaram o direito ao crédito e, se for o caso, as respectivas GAs ou os comprovantes de pagamento auto-atendimento, para verificação da existência de crédito fiscal;

c) o documento fiscal relativo à operação que gerar o débito a ser compensado a fim de que seja liberado para efeito de trânsito.

4.2.2.1 - As planilhas terão numeração seqüencial crescente de 001 a 999, por ano de referência, serão autenticadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais e deverão ser arquivadas, em ordem numérica, no estabelecimento do contribuinte, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4.2.2.2 - A autenticação de que trata o subitem 4.2.2.1 será procedida antes do início de sua utilização e, para ser obtida, o contribuinte deverá necessariamente portar a planilha imediatamente anterior já encerrada ou em uso.

4.2.2.3 - Nos documentos fiscais e, quando for o caso, nas GAs ou nos comprovantes de pagamento auto-atendimento correspondentes, referidos no subitem 4.2.2, "b", o contribuinte deverá indicar a expressão "Crédito lançado na Planilha de Apuração n.º..., em..../..../.....".

4.2.3 - Na hipótese de o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha não ser suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido, mediante GA ou na modalidade auto-atendimento.

4.2.4 - O documento fiscal referido no subitem 4.2.2, "c", deverá conter o demonstrativo da operação, da seguinte forma:

ICMS devido por este documento fiscal....................................
R$...............
Crédito fiscal utilizado da Planilha de Apuração do ICMS nº...............................................................................................
R$...............
ICMS a recolher.........................................................................
R$...............
ICMS recolhido conforme GA (ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº......., de...../...../......, Banco/AG........./........................................................................
R$...............

4.2.5 - O procedimento de liberação para efeito de trânsito referido neste item será cumprido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberada para o trânsito" em todas as vias do documento fiscal referido no subitem 4.2.2, "c", seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.

4.3 - Dispensa de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "c")

4.3.1 - Os procedimentos referentes à concessão de sistema especial de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "c", estão tratados no Capítulo VI, 5.0.

5.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

5.1 - Documento fiscal

5.1.1 - Na saída de arroz e seus subprodutos em que o imposto deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador o documento fiscal deve referir exclusivamente às mercadorias citadas.

5.2 - Das remessas para industrialização neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação

5.2.1 - Na hipótese de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação adquirir de estabelecimento deste Estado arroz ou seus subprodutos que, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste, forem entregues pelo fornecedor diretamente a estabelecimento de terceiro localizado neste Estado para industrialização, será observado o disposto neste subitem (em substituição ao disposto no RICMS, Livro II, art. 61).

5.2.1.1 - O fornecedor (1) emitirá NF ou, conforme o caso, NFP, para o adquirente (2), sem destaque do imposto, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29 ou 38, fará constar também:

a) o número, a série e a data do documento fiscal referido no subitem 5.2.1.2, emitido para o estabelecimento industrializador (3) para acompanhar o transporte da mercadoria;

b) a expressão "Sem valor para o trânsito".

5.2.1.2 - O fornecedor (1) emitirá, ainda, NF ou, conforme o caso, NFP, para o estabelecimento industrializador (3), que deverá acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29 ou 38, fará constar também:

a) como natureza da operação "Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente";

b) o destaque do imposto, com a aplicação da alíquota interna;

c) o número, a série e a data do documento fiscal emitido para o adquirente, referido subitem 5.2.1.1;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será remetida.

5.2.1.2.1 - O documento fiscal emitido nos termos do subitem 5.2.1.2, quando tratar de saída promovida por contribuinte que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o Capítulo VI, 5.0, deverá:

a) estar acompanhado das vias adicionais da GA ou das cópias do comprovante do pagamento auto-atendimento relativos ao imposto devido na operação; ou

b) na hipótese de compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2, conter o demonstrativo e a liberação para o trânsito, previstos nos subitens 4.2.4 e 4.2.5.

5.2.1.3 - No momento da efetiva saída da mercadoria industrializada, será observado o disposto nos subitens 5.2.1.3.1 a 5.2.1.3.4.

5.2.1.3.1 - Em se tratando de saída de mercadorias em devolução ao estabelecimento autor da encomenda (2), o industrializador (3) emitirá NF para o estabelecimento autor da encomenda (2), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

a) como natureza da operação "Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente";

b) o destaque do imposto, que deverá ser calculado com base nos preços de referência constantes no item 2.1;

c) o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor (1), referido no subitem 5.2.1.2.

5.2.1.3.2 - Em se tratando de saída de mercadorias que, sem transitarem pelo estabelecimento autor da encomenda (2), por conta e ordem deste, forem entregues pelo industrializador (3) diretamente a estabelecimento de terceiro (4) localizado neste Estado para nova industrialização ou a estabelecimento de terceiro (4) localizado em outra unidade da Federação, o industrializador (3) emitirá NF:

a) para o estabelecimento autor da encomenda (2), sem destaque do imposto, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

1 - como natureza da operação "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";

2 - o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor (1), referido no subitem 5.2.1.2;

3 - a expressão "Sem valor para o trânsito";

b) para o estabelecimento de terceiro (4), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

1 - a natureza da operação, conforme RICMS, Apêndice VI;

2 - o destaque do imposto, que deverá, na hipótese do RICMS, Livro I, art. 16, X, ser calculado com base nos preços de referência constantes no item 2.1, e com a aplicação da alíquota interna ou da alíquota interestadual correspondente ao efetivo destino da mercadoria;

3 - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento autor da encomenda (2), por cuja conta e ordem a mercadoria será remetida.

5.2.1.3.3 - Em se tratando de saída de mercadorias que, sem transitarem pelo estabelecimento autor da encomenda (2), por conta e ordem deste, forem entregues pelo industrializador (3) diretamente a estabelecimento de terceiro (4) deste Estado não referido no subitem 5.2.1.3.2, o industrializador (3) emitirá NF:

a) para o estabelecimento autor da encomenda (2), sem destaque do imposto, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

1 - como natureza da operação "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";

2 - o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor (1), referido no subitem 5.2.1.2;

3 - a expressão "Sem valor para o trânsito";

b) para o estabelecimento de terceiro (4), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

1 - a natureza da operação, conforme RICMS, Apêndice VI;

2 - o dispositivo do RICMS que prevê o diferimento do pagamento do imposto;

3 - o nome, o endereço e os número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento autor da encomenda (2), por cuja conta e ordem a mercadoria será remetida.

5.2.1.3.4 - Os documentos fiscais emitidos nos termos do subitem 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2, "b", quando se tratar de saída promovida por contribuinte que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o Capítulo VI, 5.0, deverão:

a) estar acompanhados das vias adicionais da GA ou das cópias do comprovante do pagamento auto-atendimento relativos ao imposto devido nas operações; ou

b) na hipótese de compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2, conter o demonstrativo e a liberação para o trânsito, previstos nos subitens 4.2.4 e 4.2.5."

3. O Anexo I-3 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO I-3