Instrução Normativa DRP nº 48 de 12/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 set 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA com a seguinte redação:

"
GIS
Guia Informativa Simplificada
"

II - No Capítulo XXIV do Título I:

1. É dada nova redação ao título da Seção 5.0, conforme segue:

"5.0 - DA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA - GIS (Dec. nº 35.160/94, art. 18, I)"

2. Fica acrescentado o subitem 5.1.1.1, conforme segue:

"5.1.1.1 - Os depósitos fechados de que trata o Capítulo X, subitem 1.3.2, ficam dispensados da apresentação da GIS."

3. É dada nova redação ao subitem 5.1.4.1, e ficam acrescentados os subitens 5.1.4.2 e 5.1.5, conforme segue:

"5.1.4.1 - Para fins de entrega da GIS, os limites de saídas de mercadorias referidos neste subitem serão:

a) proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa;

b) no primeiro ano-calendário de atividades da EPP, verificados em função da previsão de saídas de mercadorias no primeiro ano de atividades, declarada por ocasião da inscrição da EPP no CGC/TE.

5.1.4.2 - A EPP cuja obrigatoriedade de entrega da GIS seja anual:

a) deverá enviar por meio da INTERNET tantas guias quantos forem os meses de atividade do estabelecimento;

b) poderá, por opção do contribuinte, efetuar a entrega mensalmente, conforme previsto no subitem 5.3.2, "b".

5.1.5 - A entrega anual da GIS, prevista na alínea "a" do subitem 5.1.4, não se aplica, devendo ser entregues, nos prazos a seguir indicados, todas as GIS ainda não enviadas relativas aos meses anteriores nas hipóteses de:

a) intimação para entrega de GIS procedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, até a data prevista na intimação;

b) transferência de saldo credor a outros contribuintes deste Estado, até o dia anterior ao da solicitação da transferência;

c) compensação de crédito tributário lançado ou de imposto devido com saldo credor, até o dia anterior ao da solicitação da compensação;

d) parcelamento de crédito tributário, até o dia anterior ao da solicitação do parcelamento."

4. No subitem 5.2.2.1, é dada nova redação à alínea "a", ao "caput" da alínea "f" e à alínea "g", e fica acrescentado o subitem 5.2.2.1.2, conforme segue:

"a) campo 01 - "MÉDIA EMPREGADOS DO ANO ANTERIOR": a média de empregados do ano anterior será calculada dividindo-se a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43, pelo número de meses ou fração de mês de atividades da empresa no ano-base, desprezando-se, se for o caso, as casas decimais";

"f) campo 06 - "SAÍDAS DE MERCADORIAS NO ANO ANTERIOR": o valor das saídas de mercadorias, nelas não incluídas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo, promovidas por todos os estabelecimentos da empresa no ano anterior, descontados os valores correspondentes a:"

"g) campo 07 - "SAÍDAS DE MERCADORIAS NO MÊS DE REFERÊNCIA": o valor das saídas de mercadorias, nelas não incluídas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo, promovidas por todos os estabelecimentos da empresa no mês de referência, excetuados os valores referidos nos números da alínea anterior."

"5.2.2.1.2 - Na hipótese de empresa não inscrita no CGC/TE no ano-base e/ou nos meses anteriores ao de referência, os campos 01, 02, 03 e/ou 04 serão preenchidos com zero."

5. No subitem 5.2.2.4, as alíneas "d" (referente ao campo 16) a "h" passam a ser, respectivamente, alíneas "e" a "i", é dada nova redação à alínea "i" e fica acrescentado o subitem 5.2.2.4.1, conforme segue:

"i) campo 20 - "PAGTOS. MÊS REFERÊNCIA ICMS PRÓPRIO": o valor total do débito próprio vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador ou do débito próprio relativo a pagamento antecipado de imposto.

5.2.2.4.1 - Nas hipóteses em que o valor do campo 12 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS" for inferior ao valor do campo 13 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS EXCLUÍDOS", o programa armazenará o valor dessa diferença e o lançará, automaticamente, no campo 13 da GIS do mês seguinte."

6. No subitem 5.2.3.2, é dada nova redação ao número 3 da alínea "e" e ao número 1 da alínea "f", conforme segue:

"3 - se a operação resultar em valor inferior a 5 UPF-RS, o contribuinte deverá preencher o quadro "DIFERIMENTO", informando tratar-se ou não de desenquadramento ou encerramento de atividades; caso positivo será informado zero neste campo; caso negativo será informado o resultado da operação neste campo;"

"1 - primeiramente, será efetuada pelo contribuinte, em demonstrativo em separado, a seguinte operação:

 
Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento
(-)
Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos
(-)
Valor dos créditos adjudicados relativos ao imposto pago por força de substituição tributária nas operações ou prestações anteriores
(-)
Valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos na ocorrência do fato gerador
=
Resultado da operação

7. Fica acrescentado o subitem 5.2.3.3, conforme segue:

"5.2.3.3 - O quadro "DIFERIMENTO" será preenchido exclusivamente nos casos em que o campo 33 - "SALDO DEVEDOR DIFERIDO A TRANSPORTAR - ICMS PRÓPRIO" apresente valor diferente de zero, devendo o contribuinte assinalar a opção "SIM", se tiver ocorrido desenquadramento ou encerramento de atividades no período, ou a opção "NÃO", caso contrário."

8. É dada nova redação ao subitem 5.3.1, conforme segue:

"5.3.1 - A GIS será enviada por meio da INTERNET com a utilização do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Transmissão de Documentos (TED)"."

9. Fica acrescentado no final da tabela constante do subitem 5.5.2, antes das observações, o seguinte registro:

REGISTRO DE IMPORTAÇÃO DE DADOS DO CONTRIBUINTE (Opcional)
Denominação
Conteúdo
Tam
Tipo
Soma
ID Registro
D3
2
X
2
 
CNPJ
14
N
16
 
Razão Social
50
X
66
 
 
 
 
"

III - No Título III:

No Capítulo I, é dada nova redação às alíneas "a" a "g" do subitem 4.18.6, conforme segue:

"a) local do despacho aduaneiro:

b) valor fiscal........................................................................ R$

c) Imposto sobre a Importação.......................................... R$

d) IPI...................................................................................... R$

e) despesas aduaneiras........................................................ R$

f) soma das parcelas anteriores.......................................... R$

g) valor tributável = (soma das parcelas anteriores)........ R$ "

1- alíquota aplicável

2. No Capítulo III, é dada nova redação ao número 1 da alínea "u" do item 3.1, conforme segue:

"1 - na hipótese de importação:

"Declaração de Importação nº..................., de ../../..", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.

Local do despacho aduaneiro:

Valor Fiscal......................................................................... R$

Imposto sobre a Importação............................................ R$

IPI......................................................................................... R$

Despesas aduaneiras.......................................................... R$

Soma das parcelas anteriores............................................ R$

Valor Tributável = (soma das parcelas anteriores) R$ "

1- alíquota aplicável

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao número 2 do item II, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2002.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual