Lei nº 13.379 de 19/01/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 2010

Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária, e na Lei nº 12.031, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:

I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.";

II - no art. 6º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

Parágrafo único. O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo.";

III - no art. 10, as alíneas do inciso I e o inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;

b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

II - na hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.";

IV - o § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 2º Para fins de aplicação das multas previstas neste artigo será utilizada a UPF-RS vigente no mês imediatamente anterior ao da lavratura do auto de lançamento.";

V - no art. 17, o inciso V do § 1º e o § 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

V - a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e/ou juros;"

"§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor declarado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, incidirão, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos nesta Lei.";

VI - no art. 67, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. .....

I - será convertida em receita orçamentária a quantia depositada;

VII - o art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. Fluirão juros moratórios sobre o valor dos tributos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2010 e não pagos nos prazos fixados na legislação tributária estadual e sobre as multas.

§ 1º Na hipótese de tributos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 2º Na hipótese das multas de que tratam os arts. 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do lançamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 3º Na hipótese das multas de que trata o § 2º do art. 9º, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da inscrição em Dívida Ativa, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.";

VIII - fica acrescentado o art. 69-A com a seguinte redação:

"Art. 69-A. Nos casos de lançamento julgado improcedente em decisão administrativa ou judicial definitiva, o depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado ou o pagamento indevido promovido em decorrência desse lançamento, será restituído, de ofício, em até 60 (sessenta) dias:

I - na hipótese de depósito ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

a) monetariamente atualizado desde a data do depósito ou do pagamento indevido até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização monetária após essa data;

b) acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição;

II - na hipótese de depósito ou de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, contados da data do depósito ou do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";

IX - no art. 71, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. .....

§ 3º O pagamento fora de prazo a que se refere o caput deverá ser efetuado acrescido, também, dos juros moratórios de que trata o art. 69.";

X - ficam revogados os arts. 72 e 73;

XI - no art. 74, a alínea "a" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. .....

a) o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento) do total do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, quando o pagamento não for efetuado em parcelas iguais, mensais e consecutivas;

XII - o parágrafo único do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. .....

Parágrafo único. A restituição de que trata o caput será efetuada:

a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

1. monetariamente atualizada até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;

2. acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição;

b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescida dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";

XIII - o § 2º do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. .....

§ 2º Nas hipóteses de conversões de depósitos judiciais em renda, aplicar-se-ão as disposições do caput, dispensando-se eventuais diferenças de valores em função de índices de atualização monetária e de juros aplicados aos créditos tributários e aos respectivos depósitos.".

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I - no art. 21, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, devendo ser monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, utilizando-se as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária dos créditos tributários no período correspondente, vedada a atualização monetária após essa data.";

II - no art. 37, é dada nova redação aos §§ 1º e 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:

"Art. 37. .....

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4º A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:

a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

1. monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;

2. acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno;

h) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno."

Art. 3º Na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

I - as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, exceto na hipótese da devolução prevista no § 4º do art. 7º desta Lei;

Art. 4º Na Lei nº 12.031, de 19 de dezembro de 2003, o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior a 100 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem.

Art. 5º A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO), de que trata a Lei nº 8.504, de 31 de dezembro de 1987, passa a ser equivalente a 3,292% (três inteiros e duzentos e noventa e dois milésimos por cento) do valor da UPF-RS vigente no mês do respectivo vencimento, por saco de 50 quilogramas de arroz em casca, produzido no Estado.

Parágrafo único. Aplicam-se à Taxa CDO as disposições da Lei nº 6.537/1973.

Art. 6º As obrigações tributárias serão monetariamente atualizadas em 1º de janeiro de 2010, com base na variação da UPF-RS, da seguinte forma:

I - na hipótese de obrigação decorrente do ICMS, não lançada, convertendo-se o valor devido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada em 1º de janeiro de 2010;

II - nas demais hipóteses, convertendo-se o valor devido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta em 31 de dezembro de 2009, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada em 1º de janeiro de 2010.

Art. 7º A atualização monetária e os juros incidentes sobre as obrigações tributárias cujo vencimento seja anterior a 1º de janeiro de 2010, ainda que o auto de lançamento seja lavrado após essa data, serão calculados da seguinte forma:

I - até 31 de dezembro de 2009, juros moratórios calculados sobre o valor monetariamente atualizado, do tributo vencido e não pago nos prazos fixados na legislação tributária ou do crédito tributário, nos termos previstos nos arts. 69, 72 e 73 da Lei nº 6.537/1973, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26 de dezembro de 1996:

II - em 1º de janeiro de 2010, atualização monetária prevista no artigo anterior;

III - a partir de 1º de janeiro de 2010, juros moratórios de que tratam os parágrafos do art. 69 da Lei nº 6.537/1973, na redação dada por esta Lei, calculados sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados até 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às obrigações tributárias decorrentes de autos de lançamento lavrados até 31 de dezembro de 2009 pela prática de infrações tributárias formais.

Art. 8º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 9º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

§ 6º VETADO.

§ 7º VETADO.

Art. 10. Ficam mantidos os valores expressos em quantidade de UPF-RS na legislação tributária estadual, ou em decorrência desta, tais como multas, limites para benefícios e taxas.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos créditos do Estado de natureza não-tributária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 353/2009, de iniciativa do Poder Executivo.