Instrução Normativa RE nº 36 DE 25/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 mai 2020

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Título III, Capítulo XIV, a Seção 4.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

" 4.0 - DIVULGAÇÃO DE INSCRIÇÕES COMO DÍVIDA ATIVA

4.1 - Nos termos do "caput" do art. 13 da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, combinado com o art. 198 do CTN , será divulgada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, ou em outro meio digital de acesso público, listagem de pessoas jurídicas ou naturais com valores inscritos como dívida ativa tributária e não tributária do Estado, exceto nas hipóteses de:

a) créditos com suspensão da exigibilidade, nas situações previstas no art. 151 do CTN (parcelados, impugnados, suspensos por determinação judicial, por depósito em montante integral ou moratória);

b) créditos com garantia apresentada em processo judicial, nos casos em que for determinada a expedição de certidão de situação fiscal positiva com efeitos de negativa, sem suspensão da exigibilidade;

c) créditos em cobrança judicial que tenham penhora efetivada (fases 61.10, 74.01, 74.02 e 74.03), estejam com a execução fiscal embargada (fase 75.00) ou garantido (fases 76.02 e 76.06);

d) outras hipóteses de créditos tributários que estejam integralmente garantidos, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973.

4.2 - A listagem, que indicará a data a que se refere, será composta pelos seguintes dados:

a) nome da pessoa jurídica ou natural, CNPJ ou CPF e o(s) valor(e s) inscrito(s) como Dívida Ativa;

b) nome e CPF/CNPJ dos respectivos coautores e demais responsáveis solidários e/ou subsidiários e o(s) valor(e s) inscrito(s) como Dívida Ativa.

4.3 - O devedor poderá requerer sua exclusão da listagem de que trata o "caput" do item 4.1, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos.

4.3.1 - O requerimento apresentado pelo contribuinte de que trata a alínea "d" do item 4.1 deverá estar ainda acompanhado da comprovação inequívoca acerca da existência e suficiência da garantia apresentada.

4.3.2 - Os requerimentos que visem à exclusão da listagem de divulgação de inscritos em dívida ativa deverão ser apresentados à Delegacia da Receita Estadual da respectiva jurisdição, cabendo ao Delegado decidir sobre o pedido no prazo de quinze dias úteis.

4.3.3 - Vencido o prazo de que trata o subitem 4.3.2 sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na listagem de que trata o item 4.1 será suspensa, pelo Delegado, até ser proferida a decisão.

4.3.4 - Deferido o requerimento, o Delegado deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da listagem de que trata o item 4.1.

4.3.5 - Indeferido o requerimento e vigente o efeito suspensivo de que trata o subitem 4.3.3, o Delegado deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor na listagem de que trata o item 4.1.

4.4 - As informações divulgadas na forma desta listagem não substituem nem prejudicam os efeitos das informações constantes das certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Receita Estadual."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.