Instrução Normativa DRP nº 5 de 25/02/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 fev 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Título I:

1. no Capítulo I, é dada nova redação aos itens 12.1, 12.2 e 12.3, conforme segue:

"12.1 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 09, "a", o interessado na aquisição do veículo deverá apresentar na Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o Município de seu domicílio, quando domiciliado no interior do Estado, ou na CAC, quando domiciliado em Porto Alegre, declaração fornecida por órgão do poder concedente comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31.12.00, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

12.2 - Após análise, a autoridade fazendária competente fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-3), em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª, a 2ª e a 3ª via, para o requerente, que as entregará, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo;

b) a 4ª via será arquivada na repartição, juntamente com cópia da declaração de que trata o item 12.1.

12.3 - Os revendedores autorizados que promoverem a saída de veículos beneficiados com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, encaminharão à repartição fazendária responsável pelo fornecimento da declaração prevista no item anterior, até o último dia de cada mês, as informações referidas no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 10, "b", relativas às operações beneficiadas com isenção efetuadas no mês anterior."

2. no Capítulo XX, ficam acrescentados os itens 4.3 a 4.5 com a seguinte redação:

"4.3 - Operações realizadas por estabelecimento atacadista que importar ou receber as mercadorias de outra unidade da Federação

4.3.1 - Nas operações em que o estabelecimento atacadista importar ou receber de outra unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 1.0.

4.4 - Operações realizadas por estabelecimento varejista que importar as mercadorias

4.4.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista importar carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 2.0.

4.5 - Operações realizadas por estabelecimento varejista que receber as mercadorias de outra unidade da Federação

4.5.1 - nas operações em que o estabelecimento varejista receber de outra unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 3.0."

II - No Título III:

1. O item 2.5 do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.5 - Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, cujo modelo encontra-se disponível na Internet no endereço http:\\www.gnre.pe.gov.br, opção "Download"."

2. Ficam revogados a Seção 4.0 do Capítulo VII, o Capítulo VIII e a Seção 3.0 do Capítulo IX.

3. No Capítulo X, ficam revogados as Seções 1.0 e 3.0, os subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.4 e os itens 2.2, 2.3 e 2.4, e é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.1.3 conforme segue:

"2.1.3 - Se a correção decorrer de erro constatado pelo contribuinte, esta será efetuada mediante requerimento dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais, apresentado na:"

4. Ficam revogados o Capítulo XI, e os itens 2.2 e 2.3 do Capítulo XII.

III - O Anexo A-3 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa, e ficam revogados os Anexos L-16 e L-17.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO A-3

DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

DECLARAÇÃO Nº ________________

Declaro, para fins de aquisição de veículo com isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, com base nos documentos apresentados e conforme o disposto no Título I, Capítulo I, item 12.2, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, que o Sr. __________________________________, inscrito no CPF sob o nº _______________, residente na ______________________________, em ____________________________, exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

___________________, ______de _____________de 20______.

_____________________________________________________

(carimbo e assinatura da autoridade fazendária competente)

Declaro, sob as penas da lei, que não adquiri, nos últimos três anos, veículo com o benefício de ICMS supracitado, outorgado à categoria.

Em _____/_____/_____

_________________________________

Assinatura do interessado