Lei nº 8.821 de 27/01/1989

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 1989

Institui o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

Capítulo I - Da Incidência

Art. 2º O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

II - bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

§ 2º - Nas transmissões "causa mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 3º - Nas transmissões decorrentes de doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.

§ 5º Além do disposto no § 1º deste artigo, considera-se doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz. (Redação dada pela Lei Nº 14136 DE 30/11/2012).

Art. 3º -O imposto de que trata esta Lei é devido a este Estado quando:

I - os bens imóveis localizarem-se no seu território;

II - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado;

III - o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, e: (Redação dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos e créditos, e:

a) o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

b) o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.

IV - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado;

V - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos.

Art. 4º Ocorre o fato gerador:

I - na transmissão "causa mortis":

a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" e "b"; (Acrescentada pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

II - na transmissão por doação:

a) na data da instituição do usufruto convencional;

b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

c) na data da partilha de bem por antecipação da legítima;

d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente; (Acrescentado pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

e) na data da transmissão da nua-propriedade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.337, de 30.12.2009, DOE RS de 31.12.2009, com efeitos a partir de 90 dias nas hipóteses em que há majoração do imposto).

Nota: Redação Anterior:
  "e) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "d". (Acrescentado pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)"

f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "e""; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.337, de 30.12.2009, DOE RS de 31.12.2009, com efeitos a partir de 90 dias nas hipóteses em que há majoração do imposto).

III - Revogado. (Revogado pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

Capítulo II - Da Imunidade

Art. 5º São imunes ao imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Redação dada pela Lei nº 8.962, de 28.12.1989 - Efeitos a partir de 01.01.1990).

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo;

V - os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A imunidade prevista no inciso I e extensiva às autarquias e às fundações instituídas é mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas e regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja prestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A imunidade prevista nos incisos II a IV, compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.

§ 4º - O disposto no item IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos, a manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades previstas em regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.

Capítulo III - Da Não-Incidência

Art. 6º O imposto não incide:

I - Revogado. (Revogado pela Lei nº 8.962, de 28.12.1989 - Efeitos a partir de 01.01.1990).

II - na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;

III - na extinção de usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade até 28 de fevereiro de 1989; (Redação dada pela Lei nº 9.806, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993).

IV - na doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

V - na extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de cada condômino; (Acrescentado pela Lei nº 8.962, de 28.12.1989 - Efeitos a partir de 01.01.1990).

VI - Revogado. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993).

Capítulo IV - Da Isenção

Art. 7º É isenta do imposto a transmissão: (Redação dada pela Lei nº 9.806, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993).

I - de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão; (Redação dada pela Lei nº 11.074, de 30.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

II - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habilitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.337, de 30.12.2009, DOE RS de 31.12.2009, com efeitos a partir de 90 dias nas hipóteses em que há majoração do imposto).

Nota: Redação Anterior:
  "II - decorrente da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;"

III - decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou município deste Estado: (Redação dada pela Lei nº 9.939, de 16.08.1993 - Efeitos a partir de 17.08.1993).

IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.074, de 30.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

V - do domínio direto; (Redação dada pela Lei nº 11.074, de 30.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998).

VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido: (Redação dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:

a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;

b) isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor; (Redação dada pela Lei Nº 14136 DE 30/11/2012).

VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habilitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.337, de 30.12.2009, DOE RS de 31.12.2009, com efeitos a partir de 90 dias nas hipóteses em que há majoração do imposto).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade; (Redação dada pela Lei nº 11.074, de 30.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)"

VII - decorrente de doação em que o donatário seja alguma das entidades referidas nos incisos II, III e IV do artigo 5º; (Acrescentado pela Lei nº 9.806, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993).

VIII - de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico. (Acrescentado pela Lei nº 9.806, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993).

(Revogado pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015):

IX - "causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do artigo 12, não ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS. (Redação dada pela Lei nº 11.074, de 30.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

X - cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS. (Acrescentado pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

XI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, conforme relação de beneficiários, termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por doação de bens ou direitos, ocorrida no Brasil ou exterior, relacionada à realização das competições Copa das Confederações da FIFA de 2013 ou Copa do Mundo 2014. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.255, de 09.10.2009, DOE RS de 13.10.2009).

§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a isenção somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos. (Redação dada pela Lei nº 8.962, de 28.12.1989 - Efeitos a partir de 01.01.1990).

§ 4º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito à isenção. (Redação dada pela Lei nº 8.962, de 28.12.1989 - Efeitos a partir de 01.01.1990).

§ 5º - A isenção de que trata o inciso III é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às companhias habitacionais administradas pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas atividades essenciais, observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.962, de 28.12.1989 - Efeitos a partir de 01.01.1990).

§ 6º - A isenção prevista no inciso VII compreende somente os relacionados com as finalidades essenciais do donatário. (Acrescentado pela Lei nº 9.806, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993).

§ 7º - Quando o donatário for entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação ou instituição de assistência social, a isenção prevista no inciso VII condiciona-se à observância, por parte do donatário, do disposto nas alíneas do parágrafo 4º do artigo 5º. (Acrescentado pela Lei nº 9.806, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993).

(Revogado pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015):

§ 8º - Para efeitos do disposto no inciso IX, excetuam-se da soma dos valores venais nele referida aqueles relativos aos bens relacionados no Inciso VIII. (Acrescentado pela Lei nº 9.939, de 16.08.1993 - Efeitos a partir de 17.08.1993).

§ 9º - Para efeitos do disposto no inciso XI, na hipótese de haver pagamento indevido do imposto, deverá ser observado o procedimento especial para repetição do indébito previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.255, de 09.10.2009, DOE RS de 13.10.2009).

§ 10. Na hipótese de sucessivas transmissões entre os mesmos doador e donatário, a isenção prevista no inciso X somente se aplicará a uma ocorrência por mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Capítulo V - Da Sujeição Passiva

Seção I - Do Contribuinte

Art. 8º Contribuinte do imposto é:

I - nas doações:

a) o doador, quando domiciliado ou residente no país;

b) o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país;

c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário; (Acrescentada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996)

d) o beneficiário: (Acrescentado pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

1 - na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente; (Acrescentado pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

2 - na renúncia de usufruto; (Acrescentado pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

3 - na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões; (Acrescentado pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

II - nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido.

Seção II - Do Responsável

Art. 9º São pessoalmente responsáveis:

I - pelo pagamento do imposto:

a) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

b) o espólio, quanto ao devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão.

II - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto:

a) as pessoas referidas no artigo 11;

b) os mandatários, prepostos ou empregados;

c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo.

Art. 10. São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - o donatário, quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no País, inclusive no tocante à doação ou doações anteriores;

III - o doador residente ou domiciliado fora do País, quanto ao devido pelo donatário.

Art. 11. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelo imposto devido por seus tutelados e curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

IV - o inventariante, pelo imposto devido pelo espólio;

V - os servidores públicos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Capítulo VI - Do Cálculo e do Pagamento

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, obedecidos os critérios fixados em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, obedecidos os critérios fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1997 - Efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 1º - Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado conforme "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.962, de 28.12.1989 - Efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 2º - Na hipótese de apuração da base de cálculo mediante avaliação judicial, a Fazenda Pública Estadual será previamente intimada para indicação de assistente técnico, nos termos da lei processual civil.

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 14136 DE 30/11/2012)

§ 3º - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem, título ou crédito transmitido.

§ 4º - A Fazenda Pública Estadual no inventário que se processe pela forma de arrolamento efetuará a avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da solicitação referida no artigo 22, exceto se houver necessidade de diligência para a complementação de dados, hipótese em que o prazo contará da data da sua complementação. (Reintroduzido o § 4º pelo art. 1º, III, da Lei 10.800, de 12/06/96. (DOE 13/06/96).

§ 5º Além do contribuinte, são também obrigados a fornecer à fazenda Pública Estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto as empresas, na hipótese de transmissão de quotas e ações a título gratuito, o cônjuge sobrevivente, o responsável e o solidário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - O contribuinte deverá fornecer à Fazenda Pública Estadual os elementos necessários para apuração da base de cálculo do imposto. (Reintroduzido pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996)

§ 6º - A Fazenda Pública Estadual poderá adotar procedimento eletrônico e simplificado para determinação da base de cálculo e apuração do imposto. (Acrescentado pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

Artigo 13. A base de cálculo estabelecida no art. 12, expressa em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do art. 12 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data:

I - do vencimento, na hipótese de imposto vencido e não pago, devendo, a partir desta data, aplicar-se os acréscimos legais previstos na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

II - do pagamento, na hipótese de imposto não vencido.

§ 1º O disposto no "caput'' não se aplica na hipótese de imposto não vencido pago no prazo de trinta dias contados da data da avaliação.

§ 2º A reavaliação dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A reavaliação dos bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14136 DE 30/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 13. A base de cálculo estabelecida no artigo anterior, expressa em moeda corrente nacional, prevalecerá por um mês, assim entendido o período de tempo contado do dia da avaliação ao seu correspondente do mês seguinte. (Redação dada pela Lei nº 9.806, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993)

§ 1º - Se não houver dia correspondente no mês subseqüente ao da avaliação, o prazo referido no "caput" findará no primeiro dia do mês seguinte a este. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996)

§ 2º - Findo o prazo referido no "caput" sem pagamento do imposto, a expressão em moeda corrente nacional da base de cálculo será atualizada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do artigo anterior pelo valor da UPF-RS na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS na data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 3º - Os bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da última avaliação. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996)

§ 4º - Poderão, ainda, ser reavaliados os bens e direitos, de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância superveniente venha a prejudicar a avaliação e desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário por atividade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996)

Seção II - Da Avaliação Contraditória

Art. 14. Discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 14. Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de vinte dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. (Redação dada pela Lei Nº 14136 DE 30/11/2012).
(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 14. Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória.

§ 1º - O requerimento deverá ser apresentado, devidamente formalizado conforme estabelecido em regulamento, à repartição fazendária, onde foi processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo assinado por técnico habilitado.

§ 2º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, o órgão responsável pela avaliação impugnada, se entender necessário, poderá exigir que o sujeito passivo indique assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Não estando o requerimento acompanhado de laudo, o órgão responsável pela avaliação impugnada, se entender necessário, poderá exigir que o contribuinte indique assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996).

§ 3º No prazo de vinte dias, contados do recebimento do pedido, o órgão referido no § 2º emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo. (Redação dada pela Lei Nº 14136 DE 30/11/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 3º - No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido, o órgão referido no parágrafo anterior emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo.

§ 4º - O requerimento instruído com o parecer do órgão referido no parágrafo anterior e com o laudo do assistente, será encaminhado à autoridade administrativa a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação a ser fixada no contraditório.

§ 5º - O órgão referido no parágrafo 2º, se entender procedente as razões que fundamentam a discordância, poderá processar nova avaliação, retificando a anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996).

Art. 15. Correrão à conta do sujeito passivo, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Correrão à conta do contribuinte, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.

Art. 16. As transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e àquelas formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se, no que respeita à avaliação contraditória, as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 17. Na impugnação a lançamento do imposto, na parte que versar sobre a avaliação dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, a autoridade instrutora determinará que se realize a avaliação contraditória, podendo o sujeito passivo indicar assistente técnico ou juntar laudo, na forma e no rito previstos na Lei do Procedimento Tributário Administrativo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Na impugnação a lançamento do imposto, na parte que versar sobre a avaliação dos bens, títulos e créditos, e respectivos direitos transmitidos, a autoridade instrutora determinará que se realize a avaliação contraditória, podendo o sujeito passivo indicar assistente técnico ou juntar laudo, na forma e no rito previstos na Lei do Procedimento Tributário Administrativo.

Seção III - Da Alíquota

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015):

Art. 18. Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa Valor do quinhão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
l 0 2.000 0%
II 2.000 10.000 3%
III 10.000 30.000 4%
IV 30.000 50.000 5%
V 50.000   6%

§ 1º O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor do quinhão, conforme tabela deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo:

I - havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;

II - excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 7º; e

III - o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. Na transmissão causa mortis, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.337, de 30.12.2009, DOE RS de 31.12.2009, com efeitos a partir de 90 dias nas hipóteses em que há majoração do imposto).

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 18. Na transmissão "causa mortis" por sucessão legítima, alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 11.074, de 30.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)"

I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 14.012 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 14.012 UPF-RS e não exceda a 17.515 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 17.515 UPF-RS e não exceda a 21.018 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 21.018 UPF-RS e não exceda a 22.769 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 22.769 UPF-RS e não exceda a 24.521 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 24.521 UPF-RS e não exceda a 26.272 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 26.272 UPF-RS e não exceda a 28.024 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 28.024 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 9.939, de 16.08.1993 - Efeitos a partir de 17.08.1993).

a) excetuam-se da sorna dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 7º; (Redação dada pela Lei nº 9.939, de 16.08.1993 - Efeitos a partir de 17.08.1993).

b) toma-se o valor da UPF-RS vigente na data da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

c) VETADO.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015):

Art. 19. Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa Valor da transmissão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
I 0 10.000 3%
II 10.000   4%

§ 1º O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da transmissão da doação, conforme tabela deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo:

I - incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o "caput'' deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, objeto de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário, efetuadas em período inferior a 1 (um) ano da data da doação, tomando-se devida a complementação do imposto se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;

II - excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 7º; e

III - o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.337, de 30.12.2009, DOE RS de 31.12.2009, com efeitos a partir de 90 dias nas hipóteses em que há majoração do imposto).

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 19. Nas transmissões não referidas no artigo anterior, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 11.074, de 30.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)"

I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 21.018 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 21.018 UPF-RS e não exceda a 22.769 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 22.769 UPF-RS e não exceda a 24.521 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 24.521 UPF-RS e não exceda a 26.272 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 26.272 UPF-RS e não exceda a 28.024 UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 28.024 UPF-RS. (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 9.939, de 16.08.1993 - Efeitos a partir de 17.08.1993).

a) Incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos e direitos nele referidos objetos de doação anterior entre os mesmos doador e donatário; (Redação dada pela Lei nº 9.939, de 16.08.1993 - Efeitos a partir de 17.08.1993).

b) excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no Inciso do art. 7º; (Redação dada pela Lei nº 9.939, de 16.08.1993 - Efeitos a partir de 17.08.1993).

c) toma-se o valor da UPF-RS vigente na data da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001).

Art. 20. Revogado. (Revogado pela Lei nº 8.962, de 28.12.1989 - Efeitos a partir de 01.01.1990).

Seção IV - Do Pagamento

Art. 21. O imposto será pago no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

Capítulo VII - Das Obrigações Acessórias

Art. 22. No inventário pela forma de arrolamento sumário, a parte deverá solicitar ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual a avaliação de todos os bens do espólio, antes do ajuizamento, fornecendo todos os elementos necessários para apuração da base de cálculo e do imposto devido, de acordo com o previsto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996).

Art. 23. Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer ou dispensar outras acessórias de natureza geral ou particular. (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007).

Capítulo VIII - Das Obrigações de Terceiros

Art. 24. Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos e créditos, alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais.

Artigo 25. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a quitação, ou o reconhecimento de sua desoneração pela Receita Estadual. (Redação dada pela Lei Nº 14136 DE 30/11/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 25. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a quitação, ou o reconhecimento de sua desoneração pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996)

Parágrafo único - Ficam dispensadas do reconhecimento de desoneração as transmissões cujas hipóteses estejam enquadradas nos artigos 5º, I e 7º, III e V. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996).

Artigo 26. A Secretaria da Fazenda, no interesse da fiscalização do imposto e na forma estabelecida em regulamento, poderá solicitar informações aos servidores encarregados dos registros públicos, dos cartórios distribuidores judiciais e dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14136 DE 30/11/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 26. Deverão ser remetidos à Secretaria da Fazenda, na forma que o regulamento estabelecer e a cada três meses, pelos servidores da Justiça encarregados:

I - dos registros públicos, relação dos óbitos e das doações ocorridas no trimestre anterior;

II - dos cartórios distribuidores judiciais, relação das petições de inventário e arrolamento que tenham sido distribuídas no trimestre anterior.

Art. 27. Nenhum órgão da administração direta ou indireta do Estado poderá efetuar o registro da transferência de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, sem a prova de quitação do imposto ou de sua desoneração, exceto quando se tratar das dispensadas previstas no parágrafo único do art. 25, devendo o sujeito passivo conservar, pelo prazo decadencial, os respectivos comprovantes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14741 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Nenhum órgão da administração direta ou indireta do Estado poderá efetuar o registro da transferência de bens móveis, títulos e créditos, sem a prova de quitação do imposto ou de sua desoneração, exceto quando se tratar das dispensadas previstas no parágrafo único do artigo 25, devendo o contribuinte conservar, pelo prazo decadencial, os respectivos comprovantes. (Redação dada pela Lei nº 10.800, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 13.06.1996).

Art. 28. Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei:

I - as disposições da Lei nº 6.537/1973 (Redação dada pela Lei Nº 14136 DE 30/11/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) I - as disposições das Leis nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações e Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988;

II - supletiva ou subsidiariamente as disposições contidas no Código Tributário Nacional.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1989.